Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Para o efeito do regime estatuído no artigo 871.º do C.P.C. já não está pendente a execução em que se encontra paga a quantia exequenda e se ordenou a remessa do processo à conta para se proceder ao cálculo das custas e se processar o seu pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de reclamação de créditos n.º107/C/2001/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Fafe, que indeferiu a reclamação do seu crédito deduzida contra o executado "A", recorreu a reclamante Caixa "B" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. A Recorrente podia deduzir a sua reclamação de crédito, nos termos e ao abrigo das disposições contidas no artigo 871° do CPC, uma vez que estava em tempo para o fazer; 2. Enquanto não se mostrar extinta, por decisão definitiva, a execução tem de se considerar pendente para efeitos do disposto no artigo 871° do CPC; 3. Não obsta a essa pendência o facto da execução se encontrar sustada e de ter sido proferido despacho de suspensão da instância e ordenada a sua remessa à conta, já transitado em julgado; 4. Em face do atrás exposto deveria ter sido "admitida" a aludida reclamação de crédito; 5. Ou então, para a eventualidade de assim não se entender, deveria aguardar-se a marcha normal do processo executivo até à sua extinção, acabando por ficar, no caso presente, prejudicada tal reclamação, sem quaisquer consequências de ordem jurídica para os direitos da ora Recorrente; 6.O que não podia acontecer, como aconteceu, era ser a mesma indeferida com fundamento na sua extemporaneidade; 8. Ao julgar-se como se julgou no douto despacho recorrido não foi feita a melhor interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, do disposto no artigo 871.º do CPC; 9. Pelo que é ilegal o douto despacho recorrido. Termina pedindo que seja revogada a douta decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre decidir. Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1. A "B" instaurou execução contra os executados "A", Arnaldo J... e mulher Rosa da C... – processo n° 21-A/2001que corre os seus termos pela 2.ª Secção da 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa. 2. Nesta execução foi penhorado o prédio urbano sito na freguesia de Medelo, concelho de Fafe, descrito na respectiva Conservatória de Registo predial sob o n° ... e registada em 26 de Dezembro de 2003 (inscrição F-4). 3. Verficando-se que se encontravam registadas outras penhoras sobre este mesmo imóvel com datas de registo anteriores, em consequência de tal facto foi sustada aquela execução por força do disposto no n° 1 do artigo 871 ° do CPC. 4. Ao abrigo da disposição contida no n° 2 do mesmo normativo a exequente "B" deduziu a atinente reclamação na presente execução que a mesma Instituição de Crédito moveu contra "A" – processo de execução sumária n.º 107-A/2001//1.ºJuízo do T.J. da comarca de Fafe. 5. Com o fundamento em que “A EXECUÇÃO SUMARIA N.º 197/A/01, FOI SUSTADA DADO O PAGAMENTO EFECTUADO À EXEQUENTE E REMETIDO Á CONTA E NOS PRESENTES AUTOS DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS FOI PROFERIDO DESPACHO DE SUSPENSÃO DA INSTANCIA EM 31-10-2003 E ORDENADA A SUA REMESSA Á CONTA, DESPACHO DEVIDAMENTE TRANSITADO, A RECLAMANTE DE FLS. 105 E SEGS., NÃO ESTÁ EM PRAZO PARA FAZER TAL RECLAMAÇÃO, PODENDO E DEVENDO REQUERER A CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE FICOU SUSTADA, NOS TERMOS DO ART. 871º DO C P C”, o Ex.mo Juiz indeferiu esta reclamação de créditos. 6. É desta decisão de que se recorre. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se deve considerar-se pendente para os efeitos do disposto no art.º 871 ° do CPC a execução que foi sustada pelo pagamento da quantia exequenda e remetida á conta. Dispõe o artigo 871.º do C.P.C. (pluralidade de execuções sobre os mesmos bens): 1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina. Disciplina este preceito legal a situação, que não poucas vezes acontece, de sobre o mesmo bem passar a haver, a partir de certo momento processual, duas ou mais penhoras concretizadas em processos diferentes. Se assim acontecer, ter-se-á que se sustar a execução em que a penhora tiver sido feita posteriormente e, neste caso, o exequente tem a oportunidade de, no prazo de 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação, se não foi citado pessoalmente nos termos do disposto no artigo 864.º, do C.P.C., ir ao processo onde a penhora é mais antiga e aí reclamar o seu crédito (art.º 871.º, n.º 2, do C.P.C.) – "impendendo duas penhoras, realizadas em duas execuções diferentes, sobre o mesmo bem, o exequente no processo em que foi efectuada a penhora posterior, terá que pedir a suspensão desta e reclamar o crédito naquele outro." Ac. do S.T.J. de 16.12.93; Colect. Jurisp. – Ac/S.T.J. – 1993, 3.º, 183.Para a aplicabilidade da disciplina emanada deste normativo jurídico-processual necessário se torna a pendência de uma multiplicidade de execuções sobre o mesmo bem, ou seja, a existência de duas ou mais penhoras a incidir na mesma coisa. Os passos a dar neste enquadramento legal tornam-se de simples compreensão quando ambas as acções executivas se desenvolvem ainda distanciadas do seu termo e, por isso, é fácil de se entender a inclusão da reclamação na execução onde foi efectuada a penhora posterior. As dificuldades surgem com alguma acuidade, porém, no caso de se ter já esvaziado o objectivo a atingir neste último processo executivo, por exemplo quando a quantia exequenda já está paga e, por isso, o processo teve de se paralisar para apurar o valor exacto da responsabilidade do executado com vista a, finalmente, se julgar extinta a execução. Queremos ter entendido que o que o legislador pretendeu com a disciplina legal que fez integrar neste dispositivo legal foi o de, aproveitando o decurso de duas execuções em plena actividade na sua tramitação e onde foi penhorado o mesmo bem, remeter o modo de pagamento coercivo da obrigação para aquele processo que maior funcionalidade e maior comodidade concede ao exequente e sem causar dano ao executado – como referia o Prof. Alberto dos Reis In Processo de Execução; 2.º Volume; pág. 287 “o preceito do artigo 871.º não se inspira em razão de economia processual...o que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar”. Neste circunstancialismo assim objectivado só se justificará esta ocorrência se a execução para onde se remete a reclamação do crédito estiver em condições de poder efectivar, com a usual normalidade, esta assinalada prerrogativa do credor exequente. De contrário estar-se-ia a desvirtuar a razão que presidiu ao pensamento legislativo porquanto, tendo-se ultimado já o caminho para concretizar a liquidação na execução onde se deveria acolher a reclamação, esta vicissitude iria fazer com que tivesse de se retomar neste processo o rumo direccionado a um novo apuramento de contas e que redundaria em reais desvantagens, circunstância que o legislador não desejou e até quis impedir. Estará neste contexto assim particularizado a execução que está parada à espera de que lhe seja dado o atinente impulso de movimentação pelo exequente sendo, porém, de confiar que, com toda a segurança e a breve trecho, se retomará o seu normal curso processual. Mas já não se enquadra no pensamento interpretativo que daquele texto legal emerge a situação de, como no caso “sub judice”, a execução estar finda pelo pagamento da quantia exequenda e se aguarda tão-só por uma operação de contabilidade para tanto necessária e destinada a pôr termo ao processo. Esta eventualidade, cremos, não está abrangida pelo disposto no artigo 871.º do C.P.C. pois que, para o efeito do regime estatuído neste normativo, já não está pendente a execução em que se encontra paga a quantia exequenda e se ordenou a remessa do processo à conta para se proceder ao cálculo das custas e se processar o seu pagamento. Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, mantém-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Guimarães, 05 de Janeiro de 2005. |