Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO GESTÃO PÚBLICA GESTÃO PRIVADA RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere-se comparando-a (tal como foi configurada pelo autor) com os índices legais de repartição da dita competência material pelos vários tribunais existentes na ordem judiciária II. Compete à jurisdição administrativa apreciar e decidir todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público; e ainda as mesmas questões quando envolvam pessoas colectivas de direito privado, desde que estas actuem no exercício de prerrogativas de poder público ou sujeitas às disposições ou princípios de direito administrativo. III. No que respeita à actuação das entidades privadas, para efeitos da sua responsabilização civil (e ao contrário do que sucede com as pessoas colectivas de direito público), mantem-se hoje a relevância da distinção - quer no plano substantivo, quer no plano processual - entre actuação de gestão pública e actuação de gestão privada. (Maria João Marques Pinto de Matos) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. * I – RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. M. D. (aqui Recorrido), residente em 22, .., em França, propôs a presente acção declarativa, então sob a forma de processo ordinário, contra Construções A, S.A., com sede em …, Porto Salvo, e contra Gestor da Produção de Energia, S.A., com sede na Avenida …, em Lisboa, pedindo que: · as Rés fossem condenadas a reconhecer a sua propriedade sobre um prédio rústico sito no Lugar de …, inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n nº …; · as Rés fossem condenadas a pagarem-lhe a quantia de € 30.456,00, a título de danos patrimoniais resultantes da desvalorização do dito prédio rústico, decorrente da respectiva actuação, que determinou a secagem da nascente de água que antes ali existia; · a 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.) fosse condenada a retirar um poste de electricidade que nele colocou. Alegou para o efeito, e em síntese, que tendo sido parte do prédio rústico referido objecto de expropriação em 19 de Agosto de 2011, passando a integrar o domínio público do Estado, viu ainda, no decorrer de trabalhos de empreitada para construção de uma estada alcatroada de acesso à Barragem X - realizados pela 1ª Ré (Construções A, S.A.), a mando da 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.) - ficar seca uma nascente de água antes existente no mesmo, única fonte de abastecimento respectivo. Mais alegou que, sento até então o prédio rústico em causa de regadio, teve de passar a ser de sequeiro, com isso vendo diminuído o seu rendimento, em montantes que discriminou, ascendendo a desvalorização sofrida desse modo a € 30.456,00. Por fim, o Autor alegou ter a 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.), em Agosto de 2011, colocado no dito prédio rústico um poste de electricidade, sem o seu conhecimento ou autorização. 1.1.2. Regularmente citadas as Rés, ambas contestaram por escrito. 1.1.2.1. A 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.), na contestação que apresentou, pediu nomeadamente que fosse julgada procedente a excepção dilatória de inadequação do meio processual; e requereu a intervenção principal provocada de Distribuição - Energia, S.A.. Alegou para o efeito, em síntese, que tendo o prédio rústico do Autor sido objecto de dois processos expropriativos (cada um deles reportado a uma parcela distinta), a eventual secagem da nascente invocada não só consubstanciaria a prática de um acto lítico (não gerando, por isso, qualquer responsabilidade civil por acto ilícito), como - estando agora a ser discutida, em termos de indemnização, fora de qualquer processos expropriativo - seria o Tribunal Judicial incompetente para o efeito, cabendo essa competência ao Tribunal Administrativo. Relativamente à intervenção principal provocada de Distribuição - Energia, S.A., a 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.), justificou-a pelo facto de ter cabido àquela, e não a si própria, a eventual colocação de um poste de electricidade na propriedade do Autor. 1.1.2.2. A 1ª Ré (Construções A, S.A.), na contestação que apresentou, pediu nomeadamente a intervenção principal provocada de Barragem X - Construções A e Y engenharia e Construções, ACE., dando ainda por reproduzidas as excepções deduzidas pela 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.). Justificou o incidente de intervenção de terceiros deduzido alegando que os factos invocados pelo Autor se reportariam à execução do Aproveitamento Hidroeléctrico da Barragem X, empreitada adjudicada a um Agrupamento Complementar de Empresas (precisamente, formado por Construções A, S.A. e Y engenharia e Construções, S.A., na proporção de 50% cada um), tendo o mesmo personalidade jurídica e judiciária próprias, distinta das empresas que o constituem. 1.1.3. O Autor replicou, pedindo que fossem julgadas improcedentes as excepções deduzidas pelas Rés; e requerendo ele próprio a intervenção principal provocada de Barragem X, Construções A e Y engenharia Técnica e Construções, ACE. 1.1.4. Admitidas, por despacho, as intervenções principais de Distribuição de Energia, S.A. (como associada da 2ª Ré) e de Barragem X - Construções A e Y engenharia e Construções, ACE (como associada da 1ª Ré), e regularmente citadas, contestaram por escrito. 1.1.4.1. A 1ª Interveniente Principal (Distribuição - Energia, S.A.), na contestação que apresentou, alegou estar legalmente autorizada a constituir uma servidão administrativa sobre o prédio do Autor, para implantação de um poste de energia eléctrica; e dispôs-se a pagar-lhe a indemnização devida, que nada teria a ver com os demais factos por ele alegados, que impugnou. 1.1.4.2. A 2ª Interveniente Principal (Barragem X - Construções A e Y engenharia e Construções, ACE), na contestação que apresentou, deu por reproduzidas as excepções deduzidas pela 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.), nomeadamente de alegada inadequação do meio processual usado, pedindo a sua conforme absolvição da instância. 1.1.5. O Autor replicou, pedindo que fossem julgadas improcedentes as excepções deduzidas pelas Intervenientes Principais. 1.1.6. Foi proferido despacho, que, admitindo que pudessem «estar em causa a violação das regras de competência em razão da matéria, atento o disposto nos artigos 64º e 65º do Código de Processo Civil, o que traduz a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, de conhecimento oficioso», ordenou a notificação de «ambas as partes para se pronunciarem, querendo, em 10 dias - art. 3º, nº e daquele diploma». 1.1.7. O Autor veio defender não se verificar a dita excepção (de incompetência absoluta do Tribunal), ao contrário do defendido então pela 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.). 1.1.8. Foi proferido despacho saneador, julgando verificada a dita excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Sendo assim, como o presente processo expropriativo não chegou a entrar na fase litigiosa, então não há norma que subtraia o presente processo para conhecer de eventuais danos emergentes do processo expropriativo por utilidade pública, à competência dos tribunais administrativos. Para tanto é necessário que exista um processo litigioso, pressuposto que o presente caso não satisfaz, pois, como se referiu acima, o processo não chegou a entrar nessa fase. Concluindo, dir-se-á que as relações jurídicas geradas no âmbito do processo de expropriação são de natureza administrativa, mas a lei atribui competência aos tribunais comuns para conhecer delas quando o processo entra na fase litigiosa. Se o processo não chega a entrar na fase litigiosa, as questões que cumpre resolver em juízo são da competência dos tribunais administrativos. (…) Ora, tendo presente todos os considerandos que acima se expendeu e por se considerar que estamos face a relação jurídica administrativa, tendo por base uma concessionária do serviço público de transporte de energia eléctrica, baseada no DL 29/2006 que procedeu à colocação de um poste (conforme vem dito no artigo 7º da contestação de fls. 120), é nos TAF’s que tal questão deverá ser dirimida. * É sabido, que a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal (artigo 96º do CPC), sendo uma excepção dilatória (artigo 577º, alínea) do CPC) de conhecimento oficioso (artigo 97º do CPC).Em face do exposto, julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos da presente acção, e, em consequência, absolvo os Réus da instância quanto aos mesmos - artigo 576º e 577º alínea a) do CPC. (…)» * 1.2. Recurso (fundamentos)Inconformado com esta decisão, o Autor (M. D.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, e ordenando-se o prosseguimento dos autos no Juízo de Competência Genérica de Torre de Moncorvo. Concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1ª - A douta sentença recorrida padece dos vícios elencados na motivação supra, para a qual se remete e dá aqui por reproduzida. Com efeito, 2ª - O A. intentou a presente acção contra as 1ª e 2ª R.R., peticionando: «a) Serem as R.R. condenadas a reconhecer a propriedade do A. sobre o prédio rústico inscritos na matriz da freguesia de … sob o art. …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e melhor identificado no art. 1º da p.i.; b) Serem as RR. condenadas a pagar ao A. a quantia de 30456,00€ (trinta mil quatrocentos cinquenta e seis euros), a titulo de danos patrimoniais (desvalorização do prédio rústico identificado no art. 1º da p.i.) decorrentes da atuação das RR.(secagem da nascente de água que existia no mesmo prédio rústico); e ainda contra (3º) Distribuição de Energia S.A., peticionando a condenação desta a retirar do prédio identificado no art. 1º da p.i. o poste que ilicitamente aí colocou, tendo a interveniente Distribuição de Energia S.A., por seu lado, na sua contestação confessado ter colocado em finais do ano de 2010 um apoio de linha aérea de média tensão a 30KV no prédio do A. e identificado nos autos, e alegado para tanto a existência de uma servidão administrativa. Ou seja, o A. demandou entidades privadas, incluindo a concessionária da gestão da produção de energia eléctrica nacional (concessão explorada em regime de serviço público), pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, bem como peticionou que fossem as RR condenadas a reconhecer a propriedade do A. relativamente ao prédio rústico identificado em 1º da petição inicial. Ora, 3ª - Foi entendimento do Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 05/06/2008, Proc.021/06, in www.dgsi.pt relativamente á questão da competência dos tribunais administrativos nesta matéria, em relação a empresa titular e licença de distribuição de energia eléctrica: «II - Assim, anteriormente à aprovação do projecto para a instalação de uma linha aérea de distribuição, em média tensão, a B..., S.A., carecia de legitimidade para, sem consentimento e conhecimento do respectivo dono, ocupar um prédio rústico, propriedade de um particular, com a implantação nele de um poste e outros materiais destinados à futura instalação daquela linha aérea. III - Nessas circunstâncias, tal actuação da referida sociedade é insusceptível de ser qualificada como de gestão pública, não se inscrevendo no âmbito de qualquer relação jurídica administrativa. IV - Assim, é dos tribunais judiciais e não dos tribunais administrativos a competência material para conhecer de uma acção em que, sob invocação da referida actuação daquela sociedade, a proprietária do prédio rústico ocupado pede a respectiva condenação a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel, a abster-se de actos que violem esse direito, a retirar do mesmo imóvel os materiais nele colocados e a pagar-lhe indemnização pelos danos causados com a invasão e ocupação do prédio.»; Também neste sentido o Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 05/06/2014, Proc. nº04/14, in www.dgsi.pt .(No sentido da competência dos tribunais judiciais para a presente acção ver igualmente o entendimento do Acórdão de 16/04/2014, proferido pelo Tribunal dos Conflitos, Proc. nº 9/14 in www.dgsi.pt). 4ª - É vedada à jurisdição administrativa a competência para dirimir litígios relativos a direitos reais de natureza privada (artigo 4º, nº1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº129/84, de 27 de Abril). 5ª - Perante o disposto no n° 1 do art. 211° da CRP, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, sendo que, nos termos do art. 212°, n.° 3, “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. Nomeadamente, Compete aos Tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos; responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais Pessoas Colectivas de Direito Público, (art° 4º, nº 1, alíneas d) e i), ETAF aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro). Ou seja, quanto a responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados, a jurisdição administrativa só é competente para a apreciar quando a esses sujeitos for aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais Pessoas Colectivas de Direito Público, actualmente consagrado na Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro. 6ª - A determinação do órgão jurisdicional materialmente competente é feita com base na relação jurídica controvertida (“quid disputatum”), nos exactos termos alegados pelo autor na petição inicial, na sua dupla vertente de causa de pedir e pedido. Assim, o objecto da presente acção, tal como é arquitectado pelo A. na sua petição inicial, tem por base o direito de propriedade do A. sobre o prédio rústico objecto dos autos, a constituição, por parte das RR., quer no exercício de empreitada, quer na actividade de gestão de produção de energia elétrica, e ainda de actividade de distribuição de energia elétrica nacional, de uma servidão administrativa aérea para a passagem de energia eléctrica de alta tensão, bem como a atribuição de indemnização decorrente de perda de valor de prédio do A. causado pela secagem de uma fonte de água, na sequência duma expropriação para construção de estrada de acesso á Barragem X, que no seu traçado atravessa o prédio rústico de que o A. é proprietário. Não está em discussão, pois, a legalidade da actuação das RR., na exacta medida em que o A. não questiona a regularidade ou validade de todo o procedimento administrativo conducente à expropriação ou mesmo à constituição da servidão administrativa em apreço, submetendo apenas à apreciação do Tribunal, a questão da propriedade do prédio rústico em causa, e ainda a determinação do justo valor indemnizatório que entende lhe ser devido. 7ª - O critério para a atribuição da competência material aos Tribunais Administrativos, é o litígio fundar-se numa relação jurídico-administrativa e/ou, na acção, ser parte ente público que actue ou invoque poderes de “jus imperii” que o coloquem numa situação de superioridade, o que não acontece in casu. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, 8ª - À semelhança do que acontece com o instituto da expropriação por utilidade pública, a relação jurídica de servidão administrativa comporta 2 fases: a primeira fase, de carácter eminentemente administrativo e como tal, sujeita ao foro dos Tribunais Administrativos, abrange todo o procedimento conducente à atribuição à licença de constituição e estabelecimento da atinente servidão; a segunda fase tem exclusivamente a ver com a fixação do montante concreto da justa indemnização a pagar ao proprietário do prédio onerado, que só surge quando não exista acordo entre as partes, de acordo com normas de direito privado, e em que a entidade beneficiária se coloca numa posição de igualdade ou paridade perante aquele, para o qual são competentes os Tribunais Comuns. 9ª - In casu, a pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo A. nada tem a ver com a regularidade ou validade da expropriação, mas antes com a determinação do montante concreto da justa indemnização que entende que lhe é devida pela secagem da única fonte de água que abastecia o prédio rústico do mesmo objecto de expropriação parcial, de acordo com critérios privatísticos e civilísticos, em que aos RR. não é atribuída qualquer prorrogativa de autoridade, nem ao A. importa qualquer sujeição ou limitação especial por razões de interesse público. 10ª - Note-se também, quanto à alegada constituição da alegada servidão administrativa de apoios de linha aérea de média tensão no prédio do A. eléctrica, que nada tem a ver com a anterior pendência de procedimento expropriativo: ou seja, não se trata manifestamente de servidão administrativa cuja constituição se enquadre ou seja ainda decorrência de uma expropriação, nos termos previstos no art. 8° do Código das Expropriações, mas de servidão constituída sem precedência de qualquer acto expropriativo (estabelecendo o n°3 daquele preceito legal que à constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial). 11ª - Na verdade, o que é facto é que o objecto desta acção visa em parte e em termos substanciais, o arbitramento da justa indemnização devida ao proprietário do prédio serviente pela oneração imposta ao seu direito de propriedade, implicando substancial degradação do valor venal do imóvel. Deverá entender-se que compete também aos tribunais judiciais a apreciação e julgamento dos litígios que incidam sobre o arbitramento da justa indemnização ao proprietário dos bens afectados pela lícita ablação ou oneração da propriedade, em nome da realização do interesse público — cabendo-lhes a respectiva preparação e julgamento independentemente da forma do processo desencadeado pelo lesado. 12ª - A competência tradicionalmente atribuída aos tribunais judiciais em sede de arbitramento da justa indemnização ao proprietário, perspectivada como meio de tutela efectiva desse direito fundamental, não deve permanecer circunscrita e delimitada em função do tipo ou da tramitação do processo, abrangendo também os casos em que o lesado optou pela propositura de acção comum (e não apenas aqueles em que a causa comportou a prolação inicial de um juízo arbitral, do qual se pode recorrer para o tribunal comum competente (é este entendimento amplo que, aliás, tem encontrado apoio na jurisprudência, nomeadamente no Tribunal de Conflitos: neste sentido os Ac. De 20-10-2011, proferido no conflito 010/11, bem como o Ac. de 24-05-2011, proferido pelo Tribunal de Conflitos no conflito 02/11, publicados in www.dgsi.pt. Saliente-se ainda que em acções, perfeitamente análogas à dos presentes autos, em que se peticiona em processo comum, tramitado desde o seu início perante os tribunais judiciais, o arbitramento da justa indemnização devida pelos danos decorrentes da constituição lícita de servidões administrativas, vem sendo apreciado o respectivo mérito, inclusivamente pelo STJ, que (ao menos de modo implícito) admite a competência material da ordem dos tribunais judiciais para o respectivo julgamento (cfr. por ex., o Ac. De 4/10/11, proferido no P. 3409.05.0TbPRD.P1.S1, in CJ n°235, pag. 59; e o ac. De 10/11/11, proferido no P. 1168/06.8TBMCN.P1.S1). 13ª - Por todo o exposto, a douta sentença recorrida, violou, por erro de interpretação e aplicação, a legislação supra descrita nas conclusões, nomeadamente o disposto no artigo 4º, nº1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o n° 1 do art. 211° e nº3 do art. 212°, ambos da CRP, o disposto nos arts° 1º nº1, 2º, nº2 e 4º, nº 1, alíneas d) e i), do ETAF, aprovado pela Lei nº13/2002 de19 de Fevereiro, o disposto no regime especifico da responsabilidade do Estado e demais Pessoas Colectivas de Direito Público, consagrado na Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro e ainda o disposto no nº3 do art. 8º do Código das Expropriações, nos termos igualmente referidos, e que deveriam ter sido aplicados e interpretados nos termos igualmente supra descritos. * 1.3. Recurso (contra-alegações) Apenas a 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.) contra-alegou. Concluiu as suas alegações da seguinte forma: A) A presente ação tem como objeto, no caso da Recorrida Gestor da Produção dc Energia, a responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes da secagem de uma nascente existente no prédio do Recorrente, tendo esta sido expropriada no âmbito de um processo de expropriação litigiosa, como admite o Recorrente. B) Todos os danos causados pela eventual privação das utilidades da nascente (incluindo danos causados para a parte sobrante do prédio no caso de uma expropriação parcial) são danos imputáveis à expropriação e, como tal, forçosamente avaliados no processo de expropriação, nos termos do disposto nos artigos 23.0 e 29.0 do Código das Expropriações, C) O Recorrente confessou que não está em causa a legalidade da atuação da Recorrida, porque alicerçada numa expropriação cuja validade não se impugna, mas somente a determinação do valor indemniza tório. D) Tratando-se de um dano que resulta de uma expropriação, o único meio processual pelo qual o Recorrente poderia peticionar a indemnização que entendesse devida pela secagem da nascente e discutir o seu valor seria o recurso da decisão arbitral, previsto nos artigos 52.º e segs. do Código das Expropriações. E) A Decisão Arbitral que fixou a indemnização da parcela onde se situava a nascente, e que foi expropriada pela Recorrida, foi proferida cm setembro de 2009 tendo o Recorrente sido notificado da Decisão Arbitral, não tendo recorrido no prazo legal de 20 dias, pelo que a decisão sobre a indemnização devida pela expropriação fez caso julgado. F) Assim, o meio utilizado pelo Recorrente nos presentes autos (ação declarativa comum) é, claramente, um meio impróprio e inadmissível, o que sempre conduziria à absolvição da Ré da instância. G) Com efeito, a expropriação gera uma relação jurídica expropriativa entre expropriante e expropriado e essa relação é uma relação jurídica administrativa, desde logo porque fundada e moldada numa Declaração de Utilidade Pública (DUP), que é, como se sabe, um ato administrativo. H) Os diferendos que se insiram no âmbito da relação jurídica expropriativa têm como foro natural os Tribunais Administrativos, como resulta expressamente da aI. i) do artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugada com o n," 5 do artigo 1.0 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 1 de dezembro. I) Da aplicação conjugada daquelas normas decorre que os Tribunais Administrativos são competentes para conhecer da responsabilidade civil extracontratual (por factos lícitos ou ilícitos) lide pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais 011 auxiliares, por ações 011 omissões que adotem no exercício de prerrogativas de direito público" (cfr. n," 5 do artigo I." da Lei n," 67/2007). J) É o que sucede com a expropriação, em que a DUP investe a entidade expropriante no poder de autoridade de expropriar as parcelas abrangidas na DUP e necessárias para o fim de utilidade pública em causa. K) Assim, a norma do n," I do artigo 38.° do Código das Expropriações, que atribui competência aos Tribunais Comuns para discutir a indemnização causada pela expropriação, é uma norma de natureza exeecional, uma vez que atribui aos Tribunais Judiciais uma competência que seria, em condições normais, dos Tribunais Administrativos. L) A lei previu, somente, neste âmbito, um meio processual específico da competência dos Tribunais Comuns: o recurso da Decisão Arbitral. Deste modo, conclui-se que os Tribunais Comuns são, de facto, absolutamente incompetentes para conhecer da responsabilidade civil emergente de expropriação em qualquer outro meio processual que não seja o recurso da Decisão Arbitral previsto e regulado nos artigos 52.0 e segs, do Código das Expropriações. M) Mesmo que não se entenda que a questão é de incompetência, dado existir uma norma atributiva de competência aos Tribunais Comuns para a aferição da indemnização devida em matéria de expropriações, ter-se-à de concluir que o presente meio processual é inadequado para esta discussão, por existir um meio processual especificamente destinado a esse efeito, como seja o processo especial de arbitragem previsto nos artigos 38.0 e segs. do Código das Expropriações, incluindo a possibilidade de recurso da Decisão Arbitrai aí proferida. N) Tendo-se esgotado há muito o prazo de 20 dias para interpor recurso da Decisão Arbi¬tral que determinou a indemnização devida pela expropriação do prédio acima referido, incluindo a nascente nele si ta, tal decisão transitou em julgado, sendo imodificável. O) Deste modo, mesmo que o fundamento pelo qual o Tribunal a quo determinou a absolvi¬ção da instância se considere inverificado, sempre deverá o Tribunal ad quem absolver a Recorrida Gestor da Produção de Energia da instância por procedência das exce¬ções dilatórias de impropriedade do meio processual e de caso julgado, fundamentos que o Tribunal a quo não chegou a conhecer, nos termos do n." 2 do artigo 665.0 do CPC. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, 01 única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: · Qual é o tribunal materialmente competente para decidir o litígio dos autos, isto é, o tribunal judicial ou o tribunal administrativo ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Organização dos tribunais em função da matéria 4.1.1.1. Princípio de especialização Lê-se no art. 209º, nº 1 da CRP, que, para além «do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais». Mais se lê, no nº 2 do mesmo preceito, que podem «existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz». Lê-se ainda, no art. 37º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto - L.O.S.J.) - como já antes se lia no art. 23º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto - L.O.F.T.J.) - que, na «ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território». Assim, no plano interno, o poder jurisdicional divide-se por diversas ordens e categorias de tribunais – que se situam no mesmo plano horizontal –, de acordo com a natureza da matéria das causas. Implicitamente, reconhece-se que subjacente à competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão, complexidade e especificidade das normas que os integram (conforme Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 94, e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 95). * 4.1.1.2. Forma de determinação A competência material, consubstanciando um pressuposto processual, atende à matéria da causa, ou seja, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada. Logo, «afere-se pelo pedido do autor, sendo uma questão a resolver, unicamente, de acordo com os termos da sua preensão, compreendidos, aí, os respectivos fundamentos», isto é, a respectiva causa de pedir (Professor Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, p. 111. No mesmo sentido, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 91-95., onde afirma que a competência se afere pelo «quid disputatum» - «quid decidendum», em antítese com o que será mais tarde o «quid decisum», e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, p. 104). Por outras palavras, «o pressuposto processual da competência material, fixado com referência à data da propositura da acção, deve ser aferido em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objectiva, conglobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjectiva, respeitante às partes, tomando-se por base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor» (Ac. do STJ, de 22.10.2015, Tomé Gomes, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). * 4.1.1.3. Competência dos tribunais administrativosLê-se no art. 212º, nº 3 da CRP que compete «aos tribunais administrativos (…) o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas». Reiterando-o, lê-se: no art. 144, nº 1 da L.O.S.J. que «aos Tribunais administrativos (…) compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas»; e no art. 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, posteriormente alterada, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro - E.T.A.F.) que estes «são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». A definição do objecto dos vários litígios emergentes destas «relações jurídicas administrativas», cuja apreciação compete aos tribunais administrativos, é-nos dada - de forma não taxativa - pelo art. 4.º do E.T.A.F.. Cingindo-nos agora apenas às questões de responsabilidade civil extracontratual, lê-se no citado art. 4º, nº 1 que compete «aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a: f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso» (com bold apócrifo). Assim, «no que diz respeito aos danos emergentes da actuação da Administração Pública, o preceito não distingue, entretanto, consoante essa actuação seja ou não desenvolvida no exercício da função administrativa, na imediata prossecução de fins públicos, ao abrigo de disposições de direito Administrativo, etc.. Compete, assim, à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual emergentes da conduta de órgãos, funcionários ou agentes das pessoas colectivas de direito público que integrem a Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada» (Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, p. 171, com bold apócrifo). Enfatiza-se, por isso, que - e ao contrário do que sucedia na pretérita legislação - os «conceitos de actividade de gestão pública e de gestão privada dos entes públicos já não relevam para determinação da competência jurisdicional para a apreciação de questões relativas à responsabilidade civil», já que o actual «âmbito de jurisdição administrativa abrange todas as questões de responsabilidade civil envolventes de pessoas colectivas de direito público, independentemente de as mesmas serem regidas pelo direito público ou pelo direito privado» (Ac. do STJ, de 12.02.2007, Salvador da Costa. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 10.04.2008, Salvador da Costa, onde se lê que tal distinção «não releva para determinação da competência jurisdicional, certo que a lei seguiu critério objectivo da natureza da entidade demandada, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais da ordem administrativa, independentemente do direito substantivo aplicável»). Contudo, lê-se ainda no mesmo art. 4º, nº 1, al. h) do E.T.A.F. que compete «aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público». Entende-se, assim, que existiu uma inequívoca vontade do legislador de estender a competência dos tribunais administrativos e fiscais a áreas de jurisdição que antes não eram suas, já que o actual regime introduzido pelo E.T.A.F.: atribuiu competência aos tribunais administrativos para todas as questões de responsabilidade civil envolvendo pessoas colectivas de direito público, independentemente de se saber se as mesmas são regidas por normas de direito público ou por normas de direito privado (als. f) e g), do art. 4º, nº 1, citado); e estendeu essa mesma competência à responsabilidade civil extracontratual dos próprios entes privados, desde que lhes deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (al. h), do mesmo art. 4º, nº 1). Compreende-se, por isso, que - de forma conforme - se leia, no art. 1º, nº 5 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas) que as «disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo» (com bold apócrifo). Logo, a competência dos tribunais administrativos abrangerá as questões atinentes à responsabilidade civil extracontratual não só de sujeito públicos, como de sujeitos privados, desde que a estes últimos (e aos respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares) deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (por actuarem em moldes de direito público, desenvolvendo uma actividade administrativa). «Significa isto que, ao contrário do que hoje sucede com as pessoas colectivas de direito público, a distinção entre actuação de gestão pública e actuação de gestão privada continua a ter relevância, não apenas no plano substantivo, mas também no plano processual, no que respeita à actuação das entidades privadas a que a lei confere a titularidade de prerrogativas de poder público ou cuja actividade é parcialmente regulada por normas de direito administrativo. Com efeito, em relação a essas entidades, só a responsabilidade civil extracontratual emergente das actuações de gestão pública (…) se rege pelo RRCEE e é, por isso atribuída à competência dos tribunais administrativos» (Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, pág. 172, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 02.07.2009, Rosa Tching, Processo nº 903/08.5TBVCT-A.G1, Ac. da RG, de 22.09.2016, Isabel Silva, Processo nº 952/15.6T8CHV.G1, e Ac. da RG, de 30.03.2017, Pedro Alexandre Damião e Cunha, Processo nº 4475/15.5T8VCT.G1, onde a aqui Relatora interveio como 1ª Adjunta). * 4.1.1.4. Competência dos tribunais judiciais Lê-se no art. 211º, nº 1 da CRP que os «tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais». Reiterando-o, lê-se: no art. 64º do actual CPC (como já antes se lia no at. 66º do anterior C.P.C.) que são «da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional»; e no art. 40º, nº 1 da L.O.S.J. (como já antes se lia no art. 26º, nº 1 da L.O.F.T.J.), que «os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Logo, os tribunais judiciais têm uma competência em razão da matéria residual, isto é, cabe-lhes julgar as causas que não sejam atribuídas a outros tribunais (por isso também se dizendo tribunais comuns). Por fim, lê-se no art. 40º, nº 2 da L.O.S.J. - (como já antes se lia no art. 26º, nº 2 da L.O.F.T.J.) - que «a competência, em razão da matéria, entre tribunais judiciais de primeira instância» é repartida entre as «juízos de competência especializada dos tribunais de comarca» ou os «tribunais de competência territorial alargada» (v.g. tribunal da propriedade intelectual, tribunal de concorrência, regulação e supervisão, tribunal marítimo, tribunal de execução de penas, tribunal central de instrução criminal, juízos cíveis, juízos criminais, juízos de instrução criminal, juízos de família e menores, juízos do trabalho, juízos do comércio e juízos de execução); e, quando a matéria da causa não se integrar em qualquer um daqueles tribunais de competência territorial alargada ou especializados, aquela será da competência dos juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica, que assumem uma competência residual (conforme art. 130º, nº 1, al. a) da L.O.S.J). * 4.1.2.1. Concretizando, e tal como o Autor configurou a acção, verifica-se que, executando a 1ª Ré (Construções A, S.A.), por conta da 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.), «obras» com vista «à construção de uma estrada alcatroada de acesso da EN … à Barragem X», ocorreu alegadamente «a secagem de uma nascente de água existente» num prédio rústico seu, que por isso passou de regadio a sequeiro, assim se vendo desvalorizado.Mais se verifica que as obras em causa se incluíam no projecto Hidroeléctrico do Barragem X, de interesse público, no âmbito do qual foram atribuídos poderes de expropriação à 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.) - concessionária de serviço público - , que os exerceu por duas vezes sobre o prédio rústico do Autor. (Prevê-se hoje expressamente, no art. 409º do actual Código dos Contratos Públicos, que as «entidades adjudicantes podem conceder a execução ou a concepção e execução de obras públicas ou a gestão de serviços públicos», ficando eventualmente o concessionário autorizado, «mediante estipulação contratual», a exercer «poderes e prerrogativas de autoridade», nomeadamente «expropriação por utilidade pública», «utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público», ou «licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas»). Assim, o contrato de empreitada celebrado pela 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.), com vista a viabilizar a execução daquelas obras, é qualificável como um contrato de empreitada de obra pública (conforme arts. 1º, 3º, nº 1, al. d) e 7º, todos do Dec-Lei nº 59/99, de 2 de Março). Logo, duas conclusões se impõem: o fundamento da presente acção (tal como o Autor a configurou) é a imputação às Rés de factos que consubstanciam a sua responsabilidade civil extracontratual (citando expressamente o Autor os «arts. 483º, 493º, 497º, 499º, 562º e seguintes, e 305º e seguintes, todos do Código Civil»); e sendo a 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.) pessoa colectiva de direito privado, vê-se confrontada com danos alegadamente decorrentes de acções da 1ª Ré (Construções A, S.A.) - sua auxiliar - resultantes do prévio exercício, por si própria, de prerrogativas de poder público e que são reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo (o que a subsume ao âmbito de aplicação do art° 1°, nº 5, da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro). Logo, a pretensão deduzida pelo Autor consubstancia uma questão de natureza jurídico-administrativa, a ser dirimida na respectiva jurisdição. (Em sentido idêntico, com interesse, Ac. do Tribunal dos Conflitos, de 25.03.2015, Teresa Sousa, onde se lê que: «I. A concessão de serviços públicos a uma entidade privada não significa que as respectivas actividades percam a sua natureza pública administrativa e por essa circunstância adquiram intrinsecamente natureza de actos privados a serem regulados pelo direito privado. II. Apesar de ser uma sociedade anónima, a lei atribuiu á Concessionária, no contrato de concessão aprovado pelo DL n.° 86/2008, de 28/5, poderes, prerrogativas e deveres de autoridade típicos dos atribuídos ao Estado, que representa. III. Assim, a sua eventual responsabilização por actos ou omissões dessa sua actividade insere-se no quadro de aplicação da norma do art. 1.º, n.° 5, da Lei n.° 67/2007, e, consequentemente, serão os tribunais administrativos os competentes, em razão da matéria, para conhecer do litígio, nos termos do disposto no art. 4.º, n.° 1, alínea i), do ETAF».) * Dir-se-á ainda, e salvo sempre o devido respeito pela opinião contrária do Autor, que não se é aqui sensível ao argumento de que, tendo os danos sido subsequentes a um processo expropriativo («os factos, secagem da nascente, ocorreram após a realização da expropriação, pelo que mantém o A. que estamos perante ato ilícitos por parte do RR.»), deveria a competência para os apreciar pertencer aos tribunais comuns.Com efeito, importa lembrar que a relação jurídica expropriativa é uma relação jurídica administrativa típica (Mário Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotado, Volume 1º, Almedina, 2006, p. 37-38). Logo, os litígios emergentes da mesma deverão ser genericamente da competência dos tribunais administrativos, na falta de uma norma específica atributiva de competência aos tribunais comuns. Precisa-se ainda que a única norma que atribui competência aos tribunais judiciais nesta matéria é o art. 38º do Código das Expropriações, referente ao recurso da decisão arbitral, sendo por isso uma norma excepcional, e insusceptível de aplicação analógica (conforme Ac. do STJ, de 07.02.2012, Processo nº 018/10, onde se lê que «sendo a relação expropriativa, inquestionavelmente, uma relação jurídica administrativa, caindo, portanto, na competência específica dos tribunais administrativos, tal como definida nos artº 212º, nº 3 da CRP e no artº 1º do CPTA, a norma do artº 38º, nº 1 do CE/99 surge como uma norma excepcional, pelo que não é a mesma susceptível de ser aplicável por analogia (art 11º do CC)»). Entendeu-se, para o efeito, que só na primeira fase do processo administrativo, puramente administrativa, a entidade expropriante actua munida de jus imperii, de autoridade de estatal, comprimindo a esfera jurídica dos particulares com vista à prossecução de um interesse público; já na segunda fase, iniciada com o recurso da decisão arbitral, estar-se-á perante um conflito de interesses de dois sujeitos colocados então em posição paritária, discutindo o valor global da justa indemnização devida, sendo por isso de natureza eminentemente privada. (Neste sentido, Ac. do TC nº 965/96, Processo nº 340/95, e Alves Correia As Garantias dos Particulares na Expropriação por Utilidade Pública, 1982, p. 154-5) Ora, o processo expropriativo em causa terminou de forma amigável, isto é, na sua fase administrativa, antes de entrar na sua fase judicial (sendo que só para esta é conferida competência aos tribunais comuns); e tendo de facto terminado, não pode ser repristinado para que ali se apreciem factos e consequências danosas que dele ficaram excluídos, e cuja natureza determina a competência da jurisdição administrativa (já que o Autor não peticionou aqui a atribuição da «justa indemnização» típica e própria daquele outro processo). * 4.1.2.2. Concretizando novamente, e agora quanto à actuação da 1ª Interveniente Principal (Distribuição - Energia, S.A.) - de colocação de um poste de energia eléctrica no prédio rústico do Autor - , recorda-se ser a mesma concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão em todo o território nacional, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na maioria dos concelhos, entre os quais o de Torre e Moncorvo (conforme arts. 5º, 31º, 34º, 35º, 70º e 71º, todos do Dec-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro - Bases Gerais da Organização e Funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional - , arts. 38º e 42º, ambos do Dec-Lei nº 172/2006, de 23 de Agosto, e art. 1º do Dec-Lei nº 344-B/82, de 1 de Setembro).Recorda-se ainda que a rede de distribuição eléctrica explorada pela 1ª Interveniente Principal (Distribuição - Energia, S.A.) tem o estatuto de utilidade pública (conforme art. 12º, nº 1 do Dec-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro); e assiste-lhe o direito de solicitar a constituição de servidões sobre imóveis, sempre que seja necessário ao estabelecimento da rede eléctrica de serviço público (art. 12º, nº 2 do Dec-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro), podendo por isso atravessar prédios particulares com linhas aéreas de distribuição de energia eléctrica e de montar nos mesmos os apoios necessários à exploração dessas linhas (art. 75º do Dec-Lei nº 172/2006, de 23 de Agosto, e art. 51º do Dec-Lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960), tendo porém os respectivos proprietários direito a ser indemnizados (art. 37º do Decreto-Lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960). Ora, afirmando o Autor que foi a 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.) quem, «em Agosto de 2011, procedeu igualmente à colocação de um poste de electricidade no prédio» rústico que é seu, veio depois aceitar a confissão da 1ª Interveniente Principal (Distribuição - Energia, S.A.), quando reconheceu que foi ela quem, «em finais de 2010 (…) colocou um apoio da linha área de média tensão a 30 KV» naquele local, impugnando porém que a mesma o tivesse feito «no âmbito dos direitos» de concessionária de serviço público invocados. Logo, e de novo tal com o mesmo configurou a acção, quer tivesse sido a 2ª Ré (Gestor da Produção de Energia, S.A.) a colocar o dito poste, quer de facto tenha sido a 1ª Interveniente Principal (Distribuição - Energia, S.A.) a implantá-lo, sempre em terreno seu, certo é que pretende que o mesmo seja retirado, porque ali foi colocado ilicitamente. Ora, o art. 4º, nº 1, al. i), do E.T.A.F. confere precisamente à jurisdição administrativa a competência para julgar os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas em que se vise a «condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime», sendo que teria sido seguramente enquanto concessionárias do serviço público de gestão e produção (2ª Ré), e de distribuição (1ª Interveniente Principal) de energia eléctrica que estas concretas Demandadas assim teriam ilicitamente agido. (Neste sentido, Ac. do Tribunal de Conflitos, de 08.12.2010, Processo nº 020/10, onde se lê que, sendo «o conceito de relação jurídica administrativa (…) decisivo para determinar a competência entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais», «importará analisar em que termos foi desenhada a causa de pedir e qual foi o pedido formulado, pois será essa análise que indicará se estamos, ou não, perante uma relação jurídica administrativa», sendo «certo que para esse efeito é irrelevante o juízo de prognose que se faça relativamente à viabilidade da pretensão, por se tratar de questão atinente ao seu mérito») Por fim, dir-se-á que, não tendo o Autor pedido qualquer indemnização pela colocação do dito poste de energia eléctrica no seu prédio rústico, mas sim a respectiva remoção, se torna inaplicável a jurisprudência do Tribunal de Conflitos por si citada, com este outro objecto. * 4.2. Consequência processual da incompetência absoluta 4.2.1. Violando-se a repartição de competência em razão da matéria, ter-se-á que reconhecer que o tribunal onde a acção foi proposta é absolutamente incompetente para dela conhecer, o que constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que aquele conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância (arts. 60º, nº 2, 96º, 97º, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, al. a), todos do C.P.C.). * 4.2.2. Concretizando, verifica-se que, tendo o Autor proposto num tribunal judicial (comum) uma acção que cabe a tribunal administrativo, violou as regras de repartição da competência em razão da matéria; e, assim, bem andou o Tribunal a quo em conhecer oficiosamente a excepção dilatória verificada - depois de permitir às partes o exercício do contraditório legal - , e em absolver as Rés da instância. * Importa, pois, decidir em conformidade, pela total improcedência do recurso interposto.* V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por M. D., e, em consequência, em confirmar integralmente a decisão recorrida. * Custas da apelação pelo Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).* Guimarães, 16 de Novembro de 2017. (Relatora)(Maria João Marques Pinto de Matos) (1º Adjunto) (José Alberto Martins Moreira Dias) (2º Adjunto) (António José Saúde Barroca Penha) |