Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1541/08-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: COMPENSAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
EXEQUENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1º- Não é de excluir a compensação no caso de o opoente/compensante ser o credor de um dos exequentes por indemnização por dano proveniente do facto ilícito doloso.

2º- A indemnização devida por litigância de má fé fixada globalmente a favor dos exequentes, na sentença dada à execução, reveste a natureza de obrigação conjunta, pelo que a parte devida pelos executados a cada um exequentes determina-se dividindo a obrigação global pelo número de credores conjuntos.

3º- Uma vez verificados os requisitos exigidos pelo art. 847ºdo C.P. Civil, há que fazer operar a compensação da prestação do credor conjunto/exequente com contra-crédito de indemnização por este devida aos executados/opoentes, prosseguindo a execução para cobrança das prestações dos restantes credores conjuntos/exequentes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


M... Fitas e mulher E... Costa, vieram deduzir oposição por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que contra eles movem J... Gomes, E... Gomes, M... Gomes, A... Gomes, MO.. Gomes, C... Gomes, M... Dimas, MC Gomes, MD Gomes, MA Gomes, M... Pereira, MM Gomes e R... Dimas, pretendendo fazer operar a compensação parcial entre o crédito reclamado pela exequente E... Gomes e o crédito que a opoente/mulher detém sobre esta, no montante de € 1.000,00, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a notificação do pedido cível (20/10/2005) até efectivo pagamento, e correspondente ao valor da indemnização que lhe foi atribuída no âmbito de processo comum singular, a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência da prática, pela referida exequente, de um crime de ofensa à integridade física simples na sua pessoa.
Concluíram pela procedência da presente oposição com a consequente extinção parcial da execução, ou seja, na parte correspondente ao crédito reclamado pela exequente E... Gomes.

Os exequentes, apesar de regularmente notificados, não deduziram contestação.

Foi proferido despacho saneador, que, conhecendo do pedido, julgou a presente oposição parcialmente procedente por provada e, em consequência, extinta a execução no que concerne ao montante peticionado a título de juros moratórios, no que concerne ao período que medeia entre a citação dos ora oponentes para os termos da acção ordinária e o trânsito em julgado da sentença que na mesma foi proferida.
Quanto aos demais montantes, ordenou o prosseguimento da execução, sendo as custas devidas pelos oponentes e pelos exequentes, na proporção dos decaimentos.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os opoentes, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1- O objecto do presente recurso cinge-se, por isso, á questão de saber se a compensação do crédito de 1.000.00 que a ora opoente esposa detém sobre a exequente E... Gomes opera ou não no caso sub judice;
2- Sendo certo que, o aludido crédito provém da indemnização em que a exequente E... Gomes foi condenada a pagar á ora recorrente esposa por sentença, já transitada, no âmbito do processo crime que, com o n° 459/04.7GBBCL, correu os seus trâmites no 1° Juízo Criminal deste mesmo tribunal;
3- A sentença recorrida decidiu que não porque, no seu entendimento, sendo tal crédito proveniente de um facto ilícito doloso, a respectiva compensação com o crédito da exequente Eulália está expressamente excluída pela al. a) do n°l do art° 853° do Código Civil;
4- Sucede que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida não procedeu á correcta interpretação do aludido normativo;
5- Porquanto, « a razão de ser da alínea a) do n°l do art° 853" do Código Civil (vid. A. Varela, obriga 2°-172) obsta á compensação na hipótese de o crédito do compensante provir também de um facto ilícito doloso , mas permite-se se o compensante for o credor ( e não o devedor) da indemnização pelos danos provenientes do facto ilícito doloso» - vd. Abílio Neto, Código Civil Anotado, 7° Edição Actualizada, págs 618 e 619;
6- De resto, é também esse o entendimento de Almeida Costa ( em «Obrigações», 4a, 778, nota l) no sentido de que se afigura «admissível a compensação se o compensante for o credor da indemnização pelos danos derivados do facto ilícito doloso» - vd. A e ob. cit., pág. 618;
7- E é também esse o entendimento maioritário da Jurisprudência e que encontra reproduzido no Acórdão da Relação de Coimbra de 10-12-1985, BMJ,352°-436,
8- Cujo sumário é o seguinte: «A regra contida no art. 853°, n°l, do Cód. Civil significa que o crédito causado por facto ilícito doloso do devedor não pode ser compensado, pelo mesmo devedor, com crédito que este tenha sobre o titular daquele crédito»;
9- Ora, no caso caso sub judice acontece precisamente o contrário, ou seja, a compensante (que é a oponente esposa ora recorrente) é que é a credora da indemnização pelos danos derivados do facto ilícito doloso que foi praticado pela exequente E... Costa;
10- E, portanto, o caso sub judice não cabe sequer na previsão da norma contida no n°l, al. a) do art° 853° do Código Civil:
11- Pelo que, ao ter decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou as normas constantes dos art°s 847°, n°s l e 2 e 853°, n°l, al. a) do Código Civil e 814°, ai. g) do Código de Processo Civil;
12- Dada a forma telegráfica e sintética como são apresentadas as presentes alegações, os oras apelantes entendem não haver necessidade da formulação autónoma das respectiva conclusões que não passariam de uma maçadora repetição do teor das próprias alegações.
13- Contudo, caso venha a ser outro o entendimento do tribunal ad quem, os ora apelantes comprometem-se, desde já, a apresentar as respectivas conclusões da sua alegação logo que venham a ser devidamente notificados para o efeitos”.

A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente a invocada excepção da compensação, com a consequente extinção parcial da execução.

A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
“1. Na acção de processo ordinário com o n.° 233/2000, à qual os presentes autos se encontram apensos, foi proferida sentença em 11.04.2003, já devidamente transitada em julgado e agora dada à execução, nos termos da qual "(...) Por haverem litigado de má fé, vão ainda os réus condenados no pagamento (...) da indemnização de E 1.500,00 (...), esta para compensar os Autores dos prejuízos e incómodos que lhes causaram."
2. Os réus, ora oponentes, ainda não procederam ao pagamento da quantia referida em l.
3. No processo comum singular que com o n.° 459/04.7GBBCL correu termos pelo 1° juízo criminal deste tribunal, foi proferida sentença em 27.03.2006, já transitada em julgado, que condenou a aqui exequente E... Gomes pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa da aqui oponente E... Costa, bem como no pagamento à ofendida da quantia de l .000,00 Euros, bem como dos respectivos juros à taxa legal, contados desde a notificação do pedido cível e até efectivo pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por aquela.
4. A exequente E... Gomes, apesar de instada para o efeito, ainda não procedeu ao pagamento da quantia referida em 3.


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.


Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se a executada/opoente pode compensar a quantia exequenda com o crédito de € 1.000,.00 que detém sobre a exequente E... Gomes.

A este respeito, sustentam os executados/opoentes que, contrariamente ao entendimento seguida na sentença recorrida, a situação dos autos não cabe na previsão contida nonº1, al. a) do art. 853º do C. Civil. .
Cremos, porém, que neste particular aspecto lhes assiste razão.
Senão vejamos.
A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como subrogado dela, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor.
Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito libertando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil, anotado, Vol. II, 4ª, ed. ,pág. 130..
Para que a extinção da dívida por compensação possa ser aposta ao notificado, torna-se necessária a verificação dos seguintes requisitos enunciados no art. 847º do C. Civil:
a) a existência de dois créditos recíprocos;
b) a exigibilidade do crédito do autor da compensação;
c) que as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade;
d) a declaração de vontade de compensar.
Todavia, mesmo que os créditos oponíveis reúnam todos os requisitos positivos acabados de enunciar, casos há em que a própria lei exclui a possibilidade de determinados créditos se extinguirem por compensação.
E entre estes, contam-se os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos - cfr. art. 853º, nº1, al. a) do C. Civil.
A este propósito, ensina Vaz Serra Citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado”, Vol. II, pág. 126., que não basta a mera culpa para afastar a compensação, mas também não é necessário que o facto seja criminoso.
Importante é que o crédito do compensante provenha dum facto ilícito doloso que pode ter natureza penal ou civil.
Assim, ensina Antunes Varela In, “Das Obrigações em Geral”, Vol.II, 3ª ed. ,pág. 173. que a compensação deve ser excluída na hipótese de o crédito do compensante provir de um facto ilícito doloso, mas já nada impedirá a compensação no caso de o compensante ser o credor (e não o devedor) da indemnização pelo dano proveniente do facto ilícito doloso.
Ora, é nesta última hipótese que se enquadra precisamente a situação dos autos, pois que o crédito de € 1.000,00, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a notificação do pedido cível (20/10/2005) até ao efectivo pagamento, que a executada/opoente, E... Costa detém sobre a exequente E... Gomes e que pretende compensar com a quantia exequenda corresponde ao valor da indemnização que lhe foi atribuída no âmbito de processo comum singular, a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência da prática, pela referida exequente, de um crime de ofensa à integridade física simples na sua pessoa.
Daí não se verificar a causa de exclusão da compensação prevista na alínea a) do nº1 do citado art. 853º.
E nem se vê que o facto de a quantia exequenda respeitar a uma pluralidade de credores possa constituir obstáculo à pretendida compensação.
É que se é verdade que, na sentença dada à execução, a indemnização devida por litigância de má fé por parte dos ora opoentes, no montante de € 1.500,00, foi fixada globalmente, a favor dos exequentes, também não é menos verdade que nada ficou decidido quanto à possibilidade de tal quantia poder ser exigida integralmente por um só dos titulares da indemnização, ou seja, quanto à solidariedade activa.
Assim sendo e porque a solidariedade, tanto no lado activo, como no lado passivo, só pode existir se for determinada por lei ou estipulada pelos interessados (cfr. art.513º do C. Civil), é bom de ver que a obrigação exequenda reveste, no caso dos autos, a natureza de obrigação conjunta, ou seja, de uma obrigação plural cuja prestação é fixada globalmente, mas em que a cada um dos credores conjuntos compete apenas uma parte do crédito comum.
Significa isto, na situação dos autos, por um lado, que a parte de cada um exequentes determina-se dividindo a prestação global – € 1.500,00 – pelo número de credores conjuntos (13), cabendo, por isso, a cada um dos exequentes € 115,39 (€ 1.500,00:13= 115,39) .
E, por outro lado, que, dividindo-se a obrigação global, mercê da conjunção, em tantos vínculos obrigacionais quantos os sujeitos do lado plural da relação, cada vínculo, uma vez constituído, possuí vida autónoma, razão pela qual a extinção do vínculo obrigacional relativo a um dos credores conjuntos, nomeadamente por compensação, nenhum efeito exerce sobre as restantes obrigações.
Mas se é assim, então, é bom de ver que, sendo o crédito que os opoentes detêm sobre a exequente E... Gomes de € 1.000,00, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a notificação do pedido cível (20/10/2005) até ao efectivo pagamento, e , por isso, de montante superior ao crédito desta (€ 115,39), impõe-se operar a compensação de créditos oposta pelos executados/opoentes, por se verificarem todos os requisitos legalmente exigidos, com a consequente extinção da execução na parte correspondente ao crédito reclamado pela exequente E... Gomes, conforme o disposto no art. 847º,nº2 do C. P. Civil.

Daí procederem todas as conclusões dos opoentes/apelantes.

CONCLUSÃO.
Do exposto poderá concluir-se que:

1º- Não é de excluir a compensação no caso de o opoente/compensante ser o credor de um dos exequentes por indemnização por dano proveniente do facto ilícito doloso.

2º- A indemnização devida por litigância de má fé fixada globalmente a favor dos exequentes, na sentença dada à execução, reveste a natureza de obrigação conjunta, pelo que a parte devida pelos executados a cada um exequentes determina-se dividindo a obrigação global pelo número de credores conjuntos.

3º- Uma vez verificados os requisitos exigidos pelo art. 847ºdo C.P. Civil, há que fazer operar a compensação da prestação do credor conjunto/exequente com contra-crédito de indemnização por este devida aos executados/opoentes, prosseguindo a execução para cobrança das prestações dos restantes credores conjuntos/exequentes.

DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, nesta parte, declara-se operada a compensação do crédito da exequente E... Gomes, no montante de € 115,39, com igual montante do contra-crédito de indemnização por ela devida aos executados/opoentes, com a consequente extinção da execução na parte correspondente ao crédito reclamado pela exequente E... Gomes.
Custas da presente apelação a cargo da exequente E... Gomes.

1 Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

2 - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil, anotado, Vol. II, 4ª, ed. ,pág. 130.
3 - Citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado”, Vol. II, pág. 126.
4 - In, “Das Obrigações em Geral”, Vol.II, 3ª ed. ,pág. 173.