Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA – ART.º 615.º N.º 1 AL. C) DO CPC RECONVENÇÃO PRESSUPOSTOS LEGAIS EFEITO PRECLUSIVO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/19/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | 1) A ambiguidade traduz-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase da sentença; a obscuridade, numa dificuldade de percepção clara e precisa do sentido da expressão ou da frase. 2) Ambos os vícios correspondem à inobservância da regra de que qualquer acto, das partes ou do juiz, deve ser redigido de maneira a tornar claro o seu conteúdo – artº 131º, nº 3, do CPC. 3) A decisão só é nula se eles a tornarem ininteligível – artº 615º, nº 1, alínea c). 4) O desagrado da parte com o decidido não se confunde nesta deficiência. Deve motivar é a respectiva impugnação e pedido de alteração devidamente fundamentada, se para tal tiver razões. 5) É inconsequente – na maior parte dos casos em que as partes usam e abusam, com inusitada frequência e sem qualquer fundamento, de tal arguição – declarar a eventual nulidade, na medida em que, por força da regra de substituição constante do nº 1, do artº 665º, sempre o tribunal deve conhecer o objecto da apelação. 6) A dedução de reconvenção não tem, nos termos do artº 266º, CPC, carácter obrigatório, nem, em regra, efeito preclusivo. Devendo, porém, perspectivar-se este à luz dos efeitos a produzir pelo trânsito em julgado da decisão final da acção, nomeadamente na sua dimensão de autoridade, pode a necessidade dela para os acautelar favorecer a sua admissibilidade em certos casos concretos. 7) A verificação dos pressupostos legais de tal admissibilidade, designadamente a necessária conexão entre os objectos da acção e da reconvenção, deve ser feita em função da situação jurídica alegada para justificar a modificação objectiva da instância tal como ela é configurada pelo reconvinte. 8) Sendo manifesto que os pedidos reconvencionais em apreço não emergem dos factos jurídicos que fundamentam a acção relativos à adulteração e falsificação (causa de pedir) nem à defesa estritamente quanto a eles, nem tendem a conseguir, em benefício dos réus, o mesmo efeito jurídico (anulação dos registos e actos inerentes) pretendido pelos autores e não se mostrando também necessários para prevenir o efeito preclusivo de caso julgado em hipotética acção futura, não estão preenchidos os alegados requisitos das alíneas a) e d), do nº 2, do artº 266º, do CPC, muito menos o da alínea c) – compensação. 9) Um pedido indemnizatório com fundamento em litigância de má fé não pode ser confundido com outro pedido indemnizatório por danos, aliás no caso, muito vagamente referidos e porventura produzidos fora do litígio e estranhos à conduta processual tout court ainda que respeitante a bens e relações jurídicas aparentados com os aqui discutidos, nem justificar a reconvenção e compensação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO [[1]] Autores: I - AA, viúvo, por si e na qualidade de herdeiro e cabeça de casal da(s) herança(s) ilíquida(s) e indivisa(s) aberta(s) por óbito(s) de BB e CC, casados que foram no regime da separação de bens, bem assim da herança por óbito da sua mulher, DD; II - EE e FF, casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos, por si e ele também na qualidade de herdeiro da referida herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, intentaram, em 05-04-2022, no Tribunal ..., acção declarativa e de condenação contra: Réus: I - GG e mulher HH; I... - TÊXTIL, LDA, sociedade comercial por quotas; III – Banco 1..., CAIXA ... BANCÁRIA, SA, Pedido formulado na acção: “[…] deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, serem os RR. condenados: I - A verem declarado, a reconhecerem e a respeitarem a posse e o direito de propriedade dos AA., por si e nas ditas qualidades, relativamente ao prédio descrito no item 5; II - A verem declarado, a reconhecerem que os elementos descritivos, registrais e matriciais, como o n.º do prédio, referidos no item 40 associados e/ou atribuídos e/ou constantes da descrição n.º ...29 freguesia ... (...), registada a favor da II Ré, eram e são aqueles e/ou os mesmos que respeitam ao prédio descrito no item 5, objecto de permuta, bem assim que as declarações e averbamentos que foram e estão associados/atribuídos ao primeiro são, se não falsos e/ou inexactos, confundíveis com as do prédio ...; III – A verem declarado e a reconhecerem a invalidade e/ou ineficácia do contrato celebrado entre si, em 06.05.2019, e que determinou o registo de aquisição sobre o prédio com a descrição predial ...29 freguesia ... (...); IV – A verem declarado e a reconhecerem a nulidade e respectivo cancelamento de todos os registos e averbamentos efectuados sobre o prédio com a descrição predial ...29 freguesia ... (...) após 23.04.2003, ou seja, data da celebração da escritura de permuta, com as devidas consequências legais; V– A pagar, a título de danos não patrimoniais, justa e adequada compensação, no valor de 7.500,00 € a favor de cada um dos AA., no global de 15.000,00 €, acrescido dos juros de mora a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento. Em todos os casos, VI – Com custas e cargo dos RR.” O item 5 da petição reza que: “5. Por escritura de permuta, outorgada no dia 23.04.2003 no ... Cartório Notarial de, II, viúvo, casado que foi com JJ, e GG e mulher, HH, eles varões e na qualidade de únicos e universais herdeiros de KK, mulher do primeiro e mãe do segundo, (aqui LL), deram de permuta, com valor patrimonial de 1.500,00 €, a CC, pai do Autor marido, o seguinte bem imóvel: Prédio rústico, denominado “...”, de terra e mato, com a área de 3500 m2, sita no Lugar ..., limite das freguesias de ..., ambas do concelho ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o art.º ...83 (anterior art.º ... de ..., ... e actual art.º ....º de União de freguesias ... (... e ...) e ...) – descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...84, Livro n.º ...38, extractado em ficha com o n.º ... freguesia ... (...). (Cfr. doc. ..., ... e ...),”. E o item 40: “40. No seguimento das ditas alterações/averbamentos e composição de elementos e matrizes prediais, a bel prazer dos I e II RR., em 06.05.2019, os mesmos RR., bem assim a III Ré, celebraram, por documento particular autenticado, entre si, um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, através do qual, (…) os I RR. declararam vender à II Ré, e esta comprar: O “PRÉDIO RÚSTICO, composto por terreno a mato, denominado ..., sito no Lugar ..., da União de freguesias ... (...), ... e ..., concelho ..., descrito na CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL ... sob o número ...40... (...), com o registo de aquisição a favor da PARTE VENDEDORA pela inscrição AP. ...15 de 2019/04/11, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...84, com o valor patrimonial atribuído de. € 39,94, (...)”. (cfr. doc. ...1).”. Síntese da alegação dos autores, nas 25 páginas (82 itens) da petição: Por escritura de permuta de 23-04-2003, II e GG e mulher HH (casal de 1ºs réus), deram a CC, pai do autor, o prédio referido no item 5 (e receberam do filho deste (ora 1º autor) e da mulher dois prédios rústicos: i) ..., com área de 800m2, inscrita na Matriz ..., anterior 1027, a que corresponde o actual 1630, descrito na CRP sob o nº ...46: ii) ..., 500 m2, inscrita na Matriz sob o art.º ...55, anterior 1632, actual ...92, descrito na CRP, sob o n.º ...82, ficha com o n.º 1953. O referido prédio dado [[2]] ao pai do autor (o do item 5) tem a composição/delimitação que resulta da planta junta como doc. ...5, sobre toda a respectiva área assim definida vindos os autores a exercer posse, nos termos, com as características e por tempo que preenche o modo de adquirir originário (usucapião) por que eles vieram à sua titularidade. Sucedeu que o 1º réu e um madeireiro entraram nos prédios e, designadamente no 5, cortaram e apropriaram-se de eucaliptos, arrogando-se e comportando-se aquele como dono. Por isso, os autores demandaram-no na acção, esta de reivindicação, nº 3279/19.0T8BRG. Na sequência de o Tribunal aí ter promovido o registo predial da mesma, a Conservadora lavrou-o como provisório por dúvidas, justificando-as assim: “a) Verifica-se que na acção, não são demandados os actuais titulares inscritos do prédio objecto de registo, designadamente, I... - Têxtil, Lda.; Constituindo o registo, presunção de que o direito existe e pertence aos titulares inscritos, a destruição dessa presunção terá de passar pela audição do(s) respectivo(s) beneficiário(s), sob pena da ofensa do princípio contido e expresso no brocado “res inter alios”. É nessa exigência de intervenção dos titulares inscritos que se analisa o cumprimento do princípio do trato sucessivo, postergado no artigo 34.º n.º 4 do Código do Registo Predial, e que no caso em apreço não foi cumprido, pelo que a acção judicial não lhe é oponível. b) Divergência na composição do prédio entre Petição Inicial e Descrição Predial quanto ao artigo matricial ...12.º das freguesias de ... (... e ...) e ... versus ... da freguesia ... (...), ... e ..., bem como á área – 3500m2 versus 5742 m2 – artigo 28.º n.º 2 e 3 do CRPredia.” Notificados para se pronunciarem e esclarecerem, os 1ºs réus, em requerimento de 20-09-2021, alegaram que: (…) “o prédio rústico sob o qual recaiu o registo da presente acção judicial não foi objecto da permuta realizada entre os AA. e os RR., pelo que não é objecto de discussão na demanda, nem tão pouco se localiza na área geográfica que os AA. reivindicaram e que identificaram nas plantas juntas em anexo com a petição inicial com os docs n.o 9 e 9.1;” Averiguado, então, o registo predial, constatou-se que, em 11-04-2019, havia sido feito, a requerimento do 1º réu, um averbamento de alteração da descrição apenas mediante a declaração do próprio e apresentação da Caderneta do nº ..., originada no 651 e cuja alteração também fora por ele promovida, sendo que, em 14-03-2019, a Câmara notificou os 1ºs réus do embargo da obra de construção no terreno de um pavilhão industrial. Deste modo, aproveitando-se do facto de os autores não terem ainda registado a aquisição a seu favor do prédio descrito no item 5 da pi (o dado, pela permuta de 23-04-2003, ao pai do autor), os 1ºs réus, senão em conluio, pelo menos com conhecimento da 2ª ré e ludibriando a 3ª, com artifício e engenhosa operação documental, falsificaram, adulteraram e usaram elementos descritivos relevantes da descrição predial daquele prédio (item 5), usando-os e transpondo-os noutro prédio ou parcela de terreno, dando-lhe “forma jurídica” e/ou dotando-a dos elementos essenciais (documentais/registrais) ao comércio jurídico. E, nesse desiderato, e engenhoso iter mental, o 1º réu marido alterou confrontações e a composição, na Matriz e na Conservatória, indicou a correspondência ao artigo matricial ...84.º como proveniente do anterior artigo ...31 (identificação com que terá sido instruído o processo camarário), para, por conveniência, deles e da 2ª ré, com base nos mesmos elementos descritivos, e em absoluto desrespeito pela verdade registral, venderem, como declararam vender, com recurso a tais referências descritivas, a esta (Sociedade), um terreno onde, como se referiu já, foi implantado o referido pavilhão industrial, bem assim obter o financiamento, além do mais, da 3ª ré, assim ludibriando todos (autores, serviços públicos, advogado que documentou a venda, financiadora). Com efeito, nesse seguimento, em 06-05-2019, os 1ºs réus celebraram contrato de venda à 2ª ré e esta de financiamento de um milhão de euros com a 3ª para a construção (com mais cerca de milhão e meio de fundos comunitários), garantido por hipoteca e fiança, tendo tal transmissão e garantia real por objecto o prédio rústico, composto por terreno a mato, denominado ..., descrito na CRP sob o nº ...40, registado a favor deles como vendedores em 11-04-2019, inscrito na Matriz sob o artº ...84. Em 18-11-2021, os 1ºs réus fizeram ainda constar, na dita acção 3279/19.0T8BRG, mediante “subtil e astuto” requerimento nela atravessado, que o prédio vendido descrito sob o nº ...40 não corresponde ao permutado aos autores e dista dele bastantes metros, querendo com isso contornar e iludir com facto do terreno não ser o mesmo nem se situar na proximidade apesar de os elementos descritivos a que recorreram para operar a dita transmissão serem, efectivamente, no relevante, os referentes ao prédio descrito no item 5, dado na permuta ao pai dos autores. Estão, pois, viciados, todos os actos confluentes e implicados no registo (predial) como os referidos elementos do prédio ..., maxime a aquisição pelos 1ºs réus e, depois, pela 2ª ré, por serem falsos e deturpados, sendo nulos e ineficazes em relação aos autores. Na referida acção nº 3279/19.0T8BRG, os autores identificaram o prédio reivindicado (item 5) e juntaram com a petição inicial a certidão da descrição predial ...13 e a caderneta predial com o artigo atual ..., que proveniente do ... e do originário ..., conforme também resulta da própria escritura de permuta (cfr. doc. ..., ... e ...). Aí, os 1ºs réus não impugnaram os documentos nem a descrição do prédio em questão, antes confessaram que tais elementos prediais, efectivamente, pertencem aos autores reivindicantes e/ou ao prédio deles. Aliás, referindo-se à descrição que os autores ali fizeram do prédio, aceitaram-na, apesar de, quando contestaram, já terem vendido o prédio, nas circunstâncias e nos termos supra referidos. O registo é, pois, nulo e deve ser declarado. Caso tal não se entenda, o negócio de compra e venda é simulado, pois ao celebrá-lo os 1ºs e 2ª ré sabiam que os elementos descritivos atribuídos ao prédio declarado como objecto dela não eram verdadeiros. Com tudo isso, foram causados danos aos autores. Os 1ºs réus deduziram o seguinte pedido reconvencional: “Nestes termos e nos mais de direito, que contam com o douto suprimento de Vossa Excelência, devem ser julgadas verificadas as excepções invocadas e arguidas com as legais consequências e, subsidiariamente, serem os aqui IRR. absolvidos dos pedidos, em virtude da improcedência da presente acção, por não provada, nos termos do alegado em sede de contestação e impugnação; MAIS REQUEREM se digne admitir a presente reconvenção apresentada pelos RR./reconvintes e em consequência do que deve: a) Ser declarada a nulidade parcial da escritura de permuta em razão de a mesma referir como objeto um prédio não existente e consagra declaração contrária e proibida por lei, relativamente ao prédio identificado no artigo 5.º, da petição inicial; b) Ser declarada a conversão parcial da escritura de permuta em razão de a mesma ter como objeto real o prédio inscrito na matriz em ... sob o artigo ...53 - atual ....º (anterior artigo ... de ... a partir da reforma de 1987), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...36, da freguesia ... (...) extratado em ficha do n.º número ...; c) Ser reconhecida a propriedade dos 1.ºs Réus quanto ao prédio sub judice na data em que estes celebraram a Escritura de Compra e venda com a 2.ª Ré e subsequente validade do negócio; d) Ser reconhecida a propriedade dos I RR quanto à parcela “C”, quer em razão do título de permuta que lhe subjaz, quer em razão da invocada usucapião, nos termos dos artigos 1287.º, 1288.º, 1289.º, n.º 1, 1291.º, 1294.º, alínea a), todos do Código Civil e que corresponde ao prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., na União de freguesias ... (... e ...) e ..., composto de terreno e mato, pinheiros e eucaliptos, inscrito na matriz predial sob o artigo ...30, antigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número ..., da freguesia ... (...); e) Ser reconhecida a propriedade dos 1.ºs Réus quanto à parcela “E”, quer em razão da sucessão mortis causa invocada, quer em razão da invocada usucapião, nos termos do artigos 1287.º, 1288.º, 1289.º, n.º 1, 1291.º, 1294.º, alínea a), todos do Código Civil e que corresponde ao prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., na União de freguesias ... (... e ...) e ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...91, antigo ..., omisso na Conservatória do Registo Predial; f) Serem os Autores solidariamente condenados a pagarem aos 1.ºs RR./reconvintes o quantitativo que vier a ser fixado pelo Tribunal em incidente de ulterior liquidação de sentença; DEVEM AINDA os AA. serem julgados como litigantes de má-fé e condenados ao pagamento de indemnização a favor dos RR. em montante não inferior a 10.000,00 € a título de reembolso de despesas incluindo para honorários do seu Advogado e bem assim em multa condigna.”. Síntese das 51 páginas (197 itens) da contestação dos 1ºs réus: Além de diversas excepções (dilatórias e peremptórias), impugnaram, com densa e extensa motivação, a versão fáctica da petição, salvo alguns aspectos. Segundo a sua tese, os autores alegaram, na anterior acção entre eles pendente (3279/19.0T8BRG), que o prédio objecto da venda ora e aqui questionada (a de 06-05-2019, pelos 1ºs à 2ª ré) é outro e distante daquele que referem no item 5 desta. Os 1ºs réus mandaram que um topógrafo “situasse topograficamente” os seus prédios [[3]]. Resultou que o prédio objecto daquela venda situa-se na freguesia ..., ... (outra Matriz). Os autores confundem elementos de diferentes freguesias (essa, e a de ...). A planta por eles junta como documento ...5 não “traduz” o prédio vendido pelos 1ºs à 2ª ré e “subrepticiamente reivindicado” por eles e integra um conjunto de diferentes prédios. Assim, porque “reivindicam a posse” de um prédio que dizem ser distinto daquele que foi objecto do negócio alegadamente simulado pelos 1ºs e 2ª ré, há incompatibilidade entre pedidos e causas de pedir. Os autores não foram nem são proprietários nem possuidores do prédio que descrevem no item 5 da pi, nem mesmo em consequência da celebração do negócio de permuta, pois, apesar de nesta assim estar identificado, tratou-se de “errónea identificação”. O aludido doc. ...5 (planta) em que se baseiam inclui prédios dos 1ºs réus e não corresponde àquele que, pela permuta, foi transmitido para o pai do autor, pois as áreas neles referidas não correspondem às efectivamente permutadas e à efectiva posse exercida depois do referido negócio. Após tal permuta, a posse dos autores e dos 1ºs réus passou a ser conforme planta junta [reproduzida em formato de imagem no item 52 da contestação, que mostra uma figura geométrica muito irregular de sete lados contendo cinco outras figuras também muito irregulares, cada uma assinalada com letras ..., ..., ..., ... e ...]. Eram “cinco diferentes áreas”, pois, naquele negócio [[4]], os autores e 1ºs réus “acordaram” as “seguintes divisões e delimitações de cada um dos respectivos prédios: - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos I RR. e foi permutada com os AA. que dela ficaram proprietários a partir da permuta; - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos AA. e foi permutada com os I RR. que dela ficaram proprietários a partir da permuta; - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos AA. e não foi permutada com os I RR., tendo os primeiros mantido a propriedade de tal parcela após a permuta; - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos I RR. e não foi permutada com os AA., tendo os primeiros mantido a propriedade parcial de tal parcela após a permuta; - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos I RR., foi retirada da parcela “E” e foi permutada com os AA. que dela ficaram proprietários a partir da permuta para terem acesso directo do caminho às parcelas “A” e “B”;”. Os autores querem apropriar-se da parcela E, que não lhes foi dada na permuta. Só o foram as parcelas A e D. Eles confundem-se e servem-se de antigas matrizes sem correspondência com as actuais, nem com a realidade da posse e da demarcação concreta das parcelas no terreno. Houve um lapso declarativo na escritura de permuta, pois a identificação da Matriz ... nº ... não corresponde ao anterior artigo ...31 de ..., .... Esse erro levou a que “erroneamente tivessem lançado mão nessa escritura da descrição na CRP sob o nº ...84. Assim, o prédio supostamente está situado em duas diferentes freguesias e levou a que os autores queiram, a pretexto de um único prédio constante da escritura como sendo o permutado, apropriar-se de dois diferentes prédios (um em cada freguesia) e que distam entre si “vários quilómetros de distância” (item 195). A vontade real dos outorgantes não contemplava a permuta do prédio (como descrito no item 5º da pi). A posse dos autores, após a permuta, só foi exercida sobre as parcelas A e D. Os 1ºs réus só abateram árvores e praticaram actos possessórios nas parcelas C e E, que são os seus. Nunca tal fizeram em qualquer prédio dos autores. Estes e seu mandatário litigam de má fé, contradizem nesta acção o que alegam na 3279/19.0T8BRG, alegam factos que sabem não ser verdadeiros, deduzem pretensão sem fundamento, “por isso” agem em “abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium” e na “modalidade de abuso contra o fim social do direito”, devendo ser condenados (os autores e seu mandatário!) em multa e indemnização”. [[5]] Especificamente quanto à reconvenção, reiteraram os 1ºs réus que, embora na escritura de permuta conste que o prédio permutado pelos 1ºs réus aos autores correspondia ao prédio rústico, inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...83, anterior artigo ...31 de ..., ..., descrito na CRP sob o nº ...84 (tal como alegado no item 5 da pi), tal escritura “incorreu em manifesto lapso declarativo, isto é, a identificação da matriz da freguesia ... sob o artigo ...83, não corresponde e nunca correspondeu em momento algum ao anterior artigo ...31 de ..., ...” (nem ao prédio ...84 da Conservatória). Com efeito, “o mesmo e único prédio não pode ser inscrito, descrito em dias diferentes freguesias, pelo que a dita declaração da escritura, por mera decorrência da lei, está eivada de erro e subsequente nulidade”, nos termos dos artºs 280º e 294º, do CC. Assim, “a permuta identifica um prédio (que em razão dos elementos existentes não existe, nem nunca existiu e levou a este equívoco), em vez de identificar o prédio realmente objecto de permuta que corresponde ao prédio rústico, inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...53 - atual ....º (anterior artigo ... de ... a partir da reforma de 1987), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...36, da freguesia ... (...) extractado em ficha do n.º número ..., nela registado pela inscrição ...”, devendo o negócio ser convertido, nos termos do artº 293º, para este objecto. Os 1ºs réus eram donos, porque o herdaram e por usucapião, do prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., na atual União de freguesias ... (...), ... e ..., descrito sob o nº ...40 da CRP, inscrito na Matriz sob o artigo ...84 e foi esse que venderam à 2ª ré. Os autores, nesta acção, reivindicam, de novo, “com enorme confusão”, uma área que assinalaram na planta junta como doc. ...5 como sendo a área do prédio que receberam em permuta, mas, analisando-se a mesma, percebe-se que ela integra “ainda que sem rigor topográfico na divisão”, uma área que engloba os prédios assinalados pelas letras ... a ... da planta junta com a contestação. supra como doc. n.º .... Os autores e os réus “acordaram com a permuta as seguintes divisões e delimitações de cada um dos respectivos prédios: - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos I RR. e foi permutada com os AA. que dela ficaram proprietários a partir da permuta; - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos AA. e foi permutada com os I RR. que dela ficaram proprietários a partir da permuta; - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos AA. e não foi permutada com os I RR., tendo os primeiros mantido a propriedade de tal parcela após a permuta; - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos I RR. e não foi permutada com os AA., tendo os primeiros mantido a propriedade parcial de tal parcela após a permuta; - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos I RR., foi retirada da parcela “E” e foi permutada com os AA. que dela ficaram proprietários a partir da permuta para terem acesso directo do caminho às parcelas “A” e “B””. Ora, “Consolidando esta alegação: - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos I RR. e foi permutada com os AA. que dela ficaram proprietários a partir da permuta corresponde ao prédio corresponde ao inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...53 - atual ....º (anterior artigo ... de ... a partir da reforma de 1987), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...36, da freguesia ... (...) extractado em ficha do n.º número ...; - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos AA. e foi permutada com os I RR. que dela ficaram proprietários a partir da permuta corresponde ao prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., na União de freguesias ... (... e ...) e ..., composto de terreno e mato, pinheiros e eucaliptos, inscrito na matriz predial sob o artigo ...30, antigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número ..., da freguesia ... (...); - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos AA. e não foi permutada com os I RR., tendo os primeiros mantido a propriedade de tal parcela após a permuta, corresponde ao prédio inscrito na antiga matriz 1028 (cuja correspondência actual se desconhece por pertencer este prédio aos demandantes), descrito no n.º ..., da freguesia ...; - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos I RR. e não foi permutada com os AA., tendo os primeiros mantido a propriedade parcial de tal parcela após a permuta, corresponde ao prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., na União de freguesias ... (... e ...) e ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...91, antigo ..., omisso na Conservatória do Registo Predial, que adveio à propriedade dos I RR. por óbito do pai do I R. marido, conforme matriz e escritura de habilitação que se juntam e cujo teor se dá aqui como integrado e reproduzido para todos os legais efeitos (Doc. n.º ...3 – Cfr. Doc 12); - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos I RR., foi retirada da parcela “E” e foi permutada com os AA. que dela ficaram proprietários a partir da permuta para terem acesso directo do caminho às parcelas “A” e “B”;”. Acontece que “a permuta efectuada deixou erros que suscitaram parte das actuais dúvidas, sendo por isso os títulos e os registos prediais subjacentes à propriedade de cada uma e cada qual das parcelas insuficientes para, por si só, dilucidarem e esclarecem tais dúvidas”. Por isso, “urge” aqui “chamar à colação e suscitar os efeitos jurídicos “pós-permuta” que decorram dos actos de posse perpetradas em 2003, há 19 anos atrás, mormente após a demarcação dos actos de posse perpetrada em cada uma das parcelas identificadas pelas letras ... a ..., sitas na freguesia ..., bem como do prédio agora chamado a capítulo e sito na freguesia ..., descrito sob o número ...40”. Assim: “175º. Relativamente à parcela “A”, é a mesma propriedade dos AA., não só porque dela ficaram proprietários a partir da permuta correspondente ao prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...53 - atual ....º (anterior artigo ... de ... a partir da reforma de 1987), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...36, da freguesia ... (...) extractado em ficha do n.º número ..., mas e também porque desde 2003, na posse desse título, são estes que em exclusivo detém o referido prédio, abatem e plantam árvores e mato, pagam os respectivos impostos e praticam a luz de todos, pacificamente e de boa-fé todos os demais actos de posse. ....º Relativamente à parcela “C”, é a mesma propriedade dos I RR., não só porque dela ficaram proprietários a partir da permuta corresponde ao prédio corresponde ao prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., na União de freguesias ... (... e ...) e ..., composto de terreno e mato, pinheiros e eucaliptos, inscrito na matriz predial sob o artigo ...30, antigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número ..., da freguesia ... (...), mas e também porque, na posse desse título, desde 2003 são estes que em exclusivo detém o referido prédio, abatem e plantam árvores e mato, pagam os respectivos impostos e praticam a luz de todos, pacificamente e de boa-fé todos os demais actos de posse. 177.º Relativamente à parcela “E”, é a mesma propriedade dos I RR., não só porque dela ficaram proprietários a partir da sucessão mortis causa por óbito do pai do I R. devidamente plasmada em Escritura de Habilitação, corresponde ao prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., na União de freguesias ... (... e ...) e ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...91, antigo ..., omisso na Conservatória do Registo Predial, e também porque desde tempos imemoriais, há muito mais de 50 anos e até 2019, por si e pelos seus antecessores, os I RR., na posse desse título, foram eles que em exclusivo detiveram o referido prédio, abateram e plantaram árvores e mato, pagaram os respectivos impostos e praticam a luz de todos, pacificamente e de boa-fé todos os demais actos de posse.” Na acção 3279/19.0T8BRG, em reconvenção, já foi pedida a declaração de propriedade da parcela C, acrescentam-se agora os actos de posse e usucapião. Além disso, também importa “clarificar” a propriedade da parcela E, reivindicando-se a mesma com base no título e em usucapião. Para tanto, relativamente a essas duas parcelas, “alega-se que a actuação destes [1ºs réus] foi sempre conhecida por todos”, incluindo os autores, “assente sempre na boa-fé, razão pela qual se invoca a reclamada protecção por usucapião, nos termos dos artigos 1287.º, 1288.º, 1289.º, n.º 1, 1291.º, 1294.º, alínea a) que aqui expressamente se invoca para todos os legais efeitos.”. Naquele Lugar ..., está em curso a “implementação de um enorme parque industrial”, nele se situando várias parcelas de terreno propriedade dos 1ºs réus (que totalizam 19715m2), ente elas a C e a E, cujo acesso às demais só pode fazer-se atravessando estas duas. Os 1ºs réus já foram “procurados pelos seus promotores para que, querendo, alienassem os terrenos que integram a totalidade dos referidos 19715 m2 ou efectuassem parceria em consórcio com vista ulterior venda dos ditos terrenos”, após o que houve reuniões na Câmara, também interessada, com a presença deles e do 1º réu, em que se analisaram anteprojectos daqueles para toda a área de terreno dos réus e as obras e infraestruturas necessárias. Com a “luz verde” da Câmara “foi então combinado entre os promotores e o I R. marido que se este não quisesse vender faria em conjunto com os mesmos um consórcio com vista à realização das infraestruturas do parque com vista a ulterior alienação”. Apareceram “vários potenciais compradores”. Contudo “nenhum logrou celebrar qualquer negócio jurídico com os I RR. atenta a indisponibilidade das parcelas “C” e “E” em razão da presente e da anterior acção e da impossibilidade de aceder aos demais terrenos”. Eles, cientes disso, “perderam interesse no negócio e avançaram com o início das obras deixando de fora desse futuro parque industrial os 19715 m2 propriedade dos I RR. que viram assim e por causa da atitude dos AA. lograda a possibilidade da sua alienação e ou, ao menos, da criação de infraestruturas para os mesmos terrenos.” Ainda que sem poder “afirmar com precisão e certeza” os consequentes prejuízos concretos “que tem vindo a suportar” e os que “irão padecer no futuro”, dadas as “oscilações do mercado imobiliário” e a “incerteza quanto à duração” das duas acções judiciais, calculam-nos na “ordem de vários milhões de euros”. Tal quantia pecuniária, apesar de se apresentar desde já o pedido, deverá ser decretada segundo juízos de razoabilidade e equidade e após se aferir em ulterior incidente de execução de sentença o respectivo quantitativo e dimensão.”. Reclamam, pois, indemnização segundo “juízos de razoabilidade e equidade”, a liquidar ulteriormente quanto ao seu “quantitativo e dimensão”. Na réplica, em resumo e no que aqui importa, os autores, refutando a existência de qualquer erro, seja de escrita ou declaratório, ou outro, pugnaram pela não admissibilidade da reconvenção, por, quanto aos pedidos a), b) e f), respectivos, não se verificar qualquer das hipóteses do nº 2, do artº 266º e nenhum efeito útil resultar como impeditivo, extintivo ou modificativo do seu pedido, alegando verificar-se, em relação à acção anterior, litispendência quanto aos pedidos c), d) e e). Após outros diversos articulados/requerimentos, foi proferido, em 12-10-2022, laborioso e bem estruturado Saneador, que, na parte interessante para este recurso, de seguida se transcreve: Saneador de 12-10-2022: “- Das reconvenções: A reconvenção constitui uma contra-acção que passa a coexistir no mesmo processo em sentido cruzado com a ação proposta pelo autor, posto que os papéis processuais iniciais (autor e réu) se alteram na instância reconvencional (o réu passa a ser autor – reconvinte – e o autor passa a ser réu – reconvindo). Nessa medida, sob pena de ser subvertida a disciplina processual gizada na lei, o artigo 266.º/2, do CPCiv, no seu n.º 2, estabeleceu a necessidade de verificação de certos fatores de conexão, de natureza substantiva, entre a ação a reconvenção, como requisito da sua admissibilidade (Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código do Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 488, sendo que a anotação é feita face à pretérita redação do artigo 274º, do CPCiv de 1961). Fazendo um esforço de agrupamento, esses pressupostos traduzem-se na existência de uma relação entre o objeto do pedido reconvencional e o objeto do pedido do autor, em que se revela conveniente, do ponto de vista da realização da justiça material (e também por razões de economia processual, na vertente de economia de processos), a apreciação conjunta de ambas as pretensões, posto que, por essa via, como refere Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 3.ª edição revista e ampliada, Coimbra, Almedina, 2000, p. 129, “se atenua os efeitos negativos que podem emergir de divergentes decisões sobre realidades muito próximas ou interdependentes” (vide também Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3.º, Coimbra, Coimbra Editora, p. 99). Para além dos fatores de conexão de natureza substantiva, o legislador previu ainda requisitos processuais de admissibilidade da reconvenção, destinados a assegurar a compatibilização das formas de processo e a competência absoluta do tribunal para o julgamento de ambos os litígios. Concretizando, o artigo 266.º/2, do CPCiv, dispõe que a reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. No caso em apreço: 1.º- Os 1.ºs Réus deduziram reconvenção, tendo pedido: a) Ser declarada a nulidade parcial da escritura de permuta em razão de a mesma referir como objeto um prédio não existente e consagra declaração contrária e proibida por lei, relativamente ao prédio identificado no artigo 5.º, da petição inicial; b) Ser declarada a conversão parcial da escritura de permuta em razão de a mesma ter como objeto real o prédio inscrito na matriz em ... sob o artigo ...53 - atual ....º (anterior artigo ... de ... a partir da reforma de 1987), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...36, da freguesia ... (...) extratado em ficha do n.º número ...; c) Ser reconhecida a propriedade dos 1.ºs Réus quanto ao prédio sub judice na data em que estes celebraram a Escritura de Compra e venda com a 2.ª Ré e subsequente validade do negócio; d) Ser reconhecida a propriedade dos I RR quanto à parcela “C”, quer em razão do título de permuta que lhe subjaz, quer em razão da invocada usucapião, nos termos dos artigos 1287.º, 1288.º, 1289.º, n.º 1, 1291.º, 1294.º, alínea a), todos do Código Civil e que corresponde ao prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., na União de freguesias ... (... e ...) e ..., composto de terreno e mato, pinheiros e eucaliptos, inscrito na matriz predial sob o artigo ...30, antigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número ..., da freguesia ... (...); e) Ser reconhecida a propriedade dos 1.ºs Réus quanto à parcela “E”, quer em razão da sucessão mortis causa invocada, quer em razão da invocada usucapião, nos termos do artigos 1287.º, 1288.º, 1289.º, n.º 1, 1291.º, 1294.º, alínea a), todos do Código Civil e que corresponde ao prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., na União de freguesias ... (... e ...) e ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...91, antigo ..., omisso na Conservatória do Registo Predial; f) Serem os Autores solidariamente condenados a pagarem aos 1.ºs RR./reconvintes o quantitativo que vier a ser fixado pelo Tribunal em incidente de ulterior liquidação de sentença; 2.º- Por sua vez, a 2.ª Ré I... - Têxtil, Lda. deduziu reconvenção, tendo pedido: a) No caso de a ação ser julgada procedente, o reconhecimento, a seu favor, que adquiriu o prédio identificado no artigo 40.º, da petição inicial, com fundamento em acessão industrial imobiliária, por o valor das obras nele efetuadas lhe ter aumentado 5 (cinco) vezes o seu valor; b) Vindo a ser condenada no pagamento de algum montante, a condenação dos 1.ºs Réus a satisfazer essa dívida. No que respeita ao pedido reconvencional formulado pelos 1.ºs Réus: Em relação à reconvenção deduzida pelos 1.ºs Réus, resulta da contestação apresentada que estes pretendem ver declarada a nulidade parcial da escritura de permuta e a sua conversão, no sentido de se efetuar a retificação da identificação do prédio ali permutado a favor do pai do 1.º Autor. Para tanto, alegaram que é essa errónea identificação que está origem na versão (infundada) dos Autores quanto à utilização fraudulenta dos elementos que constam do contrato de compra e venda celebrado entre eles e a 2.ª Ré. Os Autores opuseram-se à admissibilidade da reconvenção nesta parte, por, no seu entender, tal não se enquadrar nas hipóteses legais previstas no artigo 266.º, para além de que não o invocaram no processo com o n.º 3279/19.0T8BRG. Salvo melhor opinião, só nesta ação se colocou em causa a correspondência entre a descrição predial a que se alude na compra e venda celebrada entre os 1.ºs Réus e a 2.ª Ré e a constante da escritura de permuta. Por isso, e embora, na ação anterior, os Autores já se tenham prevalecido da escritura de permuta (enquanto facto de onde derivou a aquisição do prédio identificado em 5.º, da petição inicial), a questão sobre que incide o presente processo tem carácter inovatório. Deste modo, e considerando que o que justifica a reconvenção quanto às suas als. a) e b) constitui parte da defesa apresentada pelos 1.ºs Réus, entende-se que ela é admissível à luz do artigo 266.º/2,a), parte final, do CPCiv, sendo de acrescentar que o problema de saber se o erro na identificação do prédio determina a sua nulidade parcial e conversão coloca-se já ao nível da apreciação da viabilidade dessa pretensão, ou seja, do seu mérito (e não da aferição da possibilidade da sua dedução). No que se reporta ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio transmitido à 2.ª Ré (à data em que esse negócio foi celebrado), segundo cremos, também esse pedido tem fundamento nos factos que servem de fundamento à defesa: na ótica dos 1.ºs Réus, foi por ser titular do direito de propriedade sobre esse prédio, com uma determinada configuração física e identificação matricial e predial, que o transmitiu à 2.ª Ré. Em sentido contrário, invocaram os Autores que os 1.ºs Réus estão a repetir o pedido reconvencional que foi admitido no âmbito da ação com o n.º 3279/19.0T8BRG, sustentando a verificação da exceção de litispendência (o que fazem também em relação às demais als. da reconvenção). Decorre da consulta dos elementos relativos a essa ação (que pende também neste juízo), que a reconvenção foi admitida “quanto ao pedido de reconhecimento da posse e propriedade do prédio identificado no artigo 107º, da contestação-reconvenção (prédio inscrito na matriz sob o artigo ...30º)” (cfr. fls. cópia do despacho saneador proferido nessa ação, que consta, maxime, a fls. 48). Na data da audiência prévia, em que o despacho saneador foi proferido, determinou-se ainda a notificação dos ali Réus (aqui 1.ºs Réus) para identificarem a descrição predial correspondente à inscrição matricial com o artigo 1630.º, o que, conforme consulta eletrónica do processo com o n.º 3279/19.... (a que se procedeu), foi respondido pelo requerimento com a REFª: ...02, de 07.12.2020, onde aqueles disseram o seguinte: “- O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...30.º, antigo ..., encontra-se descrito na CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL ... sob o número ...46/... (...), com a descrição em livro número quarenta e dois mil trezentos e oitenta e um (Cfr. escritura de permuta, linhas 18 a 24, junta com a petição inicial); - Mais esclarecem os AA. que apesar de terem adquirido válida e eficazmente o predito prédio rústico, inscrito sob o artigo ...30.º, ainda não procederam ao registo dessa aquisição, atenta a discrepância de áreas existente entre a respectiva matriz e a área registada na Conservatória do Registo Predial; - Apesar dos RR. não terem procedido, como se disse, ao registo da aquisição titulada pela escritura de permuta, a falta desse registo, não pode ser oposta aos interessados/AA., nem pelos herdeiros destes, ex vi do disposto no artigo 5.º,número 3, do Código do Registo Predial, uma vez que o registo tem efeitos meramente publicitários”. Confrontando os elementos de identificação entre este prédio (sobre que incide o pedido reconvencional formulado na ação com o n.º 3279/19.0T8BRG) e os que constam do contrato de compra e venda celebrado entre a os 1.ºs Réus e a 2.ª Ré [sobre que versa a al. c), do pedido reconvencional deduzido na presente ação] não há coincidência, o que, desde logo, afasta a exceção de litispendência que os Autores imputaram a este pedido. Acresce ainda que o pedido de reconhecimento de direito de propriedade sobre o prédio é também arvorado como pressuposto da validade do contrato, cuja declaração é pedida pelos 1.ºs Réus, sendo o reverso da pretensão dos Autores formulada em III., do seu petitório, o que faz com que a reconvenção também encontre admissibilidade na al. d), do n.º 2, do artigo 266.º, do CPCiv. Deste modo, é de admitir a al. c), do pedido reconvencional. Já assim não se passa com os restantes pedidos formulados pelos 1.ºs Réus, e que estão enumerados sob as als. d), e) e f). As als. d) e e) dizem respeito, segundo o indicado pelos 1.ºs Réus, a parcelas de terreno cuja aquisição teve origem, quanto a parte delas, na escritura de permuta de que os Autores se prevalecem para se arrogarem proprietários do prédio identificado no artigo 5.º, da petição inicial. Apesar da proximidade que advém do facto de estar em causa, pelo menos em parte, o mesmo ato negocial, a ação não foi estruturada com referência a outras parcelas, nem nela está em causa a definição dos seus limites materiais em confronto com outras. O alargamento da causa por via da reconvenção – quer em termos de causa de pedir, quer em termos de pedido – está submetida às condicionantes do artigo 266.º/2, das quais decorre que a introdução de novas causas de pedir depende ou de ela constituir fundamento da defesa [al. a), do artigo 266º] ou para tornar efetivo direito a benfeitorias [al. b), do artigo 266º] ou para obter compensação [al. c), do artigo 266º]. Nas restantes hipóteses das als. a) (1.ª parte) e b), do citado artigo 266º, a causa de pedir mantém-se a mesma. Assim sendo, não versando a ação sobre as parcelas em questão nas als. d) e e), da reconvenção, nem a discussão sobre as mesmas se funda na defesa (útil) à causa de pedir articulada naquela, não é de admitir a sua apreciação por esta via no pleito, sendo ainda de referir que a al. d), do pedido reconvencional formulado pelos 1.ºs Réus, essa sim, coincide com a tutela reconvencional que se admitiu no processo com o n.º 3279/19.0T8BRG, que acima se fez referência. Por último, quanto à al. f), considera-se, do mesmo passo, que o pedido aí deduzido não encontra acolhimento nas als. a) a d), do artigo 266.º/2, do CPCiv. Uma coisa é a censura ao nível da litigância de má-fé e a fixação de indemnização nos termos do artigo 543.º, do CPCiv; outra coisa é a formulação de um pedido indemnizatório pelos prejuízos (de natureza vária) que a instalação do conflito causa à parte, que terão de ser reclamados em ação autónoma, por não ser permitido ao réu a ampliação, em reconvenção, da causa de pedir para a discussão dessas questões. Com relevância para o que agora se aprecia, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.11.2007, disponível em www.dgsi.pt (ação instaurada contra causídico, em que era alegado o apossamento ilegítimo de quantias monetárias, em que aquele deduziu pedido reconvencional pelo ressarcimento de danos não patrimoniais provenientes das expressões injuriosa e atentórias da sua dignidade), decidiu-se que “[a] aceitação de um tal nexo, relativamente a reconvenções como a deduzida pelos Recorridos, implicaria um alargamento da possibilidade de dedução daquelas que contrariaria as preocupações subjacentes ao carácter excepcional de tal instituto processual, já assinalado supra. /Em qualquer acção de dívida o A. estaria sujeito a contra-acção de Réu que se considerasse lesado no seu bom nome e reputação com as imputações que lhe tivessem sido feitas em matéria de incumprimento contratual, e, ou por causa da própria propositura da acção.” Também no caso vertente, o pedido reconvencional formulado sob a al. f) não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação nem tem a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o direito dos Autores. A pretensão dos 1.ºs Réus, no sentido da definição de uma indemnização, tem como causa a própria propositura da ação e o atraso que isso provoca na comercialização dos prédios, não se baseando, portanto, nos fundamentos da ação ou da defesa, carecendo de ser deduzido, como se disse, em ação autónoma (em função do resultado desta, se nisso for visto interesse). No que se reporta ao pedido reconvencional formulado pela 2.ª Ré: Como se disse, a 2.ª Ré pretende que, vindo ação a ser julgada procedente, seja ela reconhecida como titular do direito de propriedade, com fundamento em acessão industrial imobiliária, por ter incorporado no prédio obras de construção de uma unidade fabril que lhe aumentaram o valor em mais de 5 (cinco) vezes. Nos termos do artigo 1340.º/1, do CCiv, se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. A aquisição por acessão industrial consubstancia o exercício de um direito de natureza potestativa; como tal, carece de ser exercido por meio de ação destinada à sua constituição (cfr. artigo 10º/3,c), do CPCiv). Com efeito, a aquisição por acessão industrial imobiliária não é de funcionamento automático, antes dependendo da manifestação de vontade do beneficiário e ainda do pagamento da prestação pecuniária (cfr. artigo 1340º/1, parte final, do Código Civil). Caso os Autores reivindicassem o prédio onde foram construídas as obras, a reconvenção seria, como é óbvio, admissível à luz do artigo 266.º/2, al.a)/d), do CPCiv, que acima se transcreveu. Contudo, no caso em apreço, não é disso que se trata. Alguma dúvida que proviesse da petição inicial ficou clarificada no articulado de réplica com a REF.ª: ...18, no qual, de modo expresso, os Autores esclareceram que “não invocam a titularidade do pavilhão industrial e/ou do prédio onde o mesmo está implantado” (cfr. artigo 52.º, dessa peça processual; vd. ainda artigo 46.º). Ou seja, os Autores não se insurgem contra a construção do pavilhão no prédio a que se reporta o artigo 5.º, da petição inicial. A razão da instauração da ação tem a ver com a utilização fraudulenta dos elementos de identificação do prédio, do qual os Autores se arrogam proprietários, para a transmissão de um outro bem (distinto, desde logo no que toca à sua localização). Portanto, por intermédio da reconvenção, a 2.ª Ré não pretende obter em seu benefício o pedido formulado pelos Autores, nem a reconvenção se funda em facto que sirva de base à defesa. Neste seguimento, não se fundamentando em facto que sirva de base à ação ou à defesa, e não estando ainda em causa as situações excecionais das als. b) e c), a reconvenção (subsidiária) não é admissível. De notar ainda, e quanto ao pedido formulado em relação aos Co-Réus, que a reconvenção também não seria permitida. Com efeito, a letra da lei é no sentido de que a reconvenção só é admissível contra o autor, conforme deflui do artigo 266º/1, parte final, do CPCiv [cfr. ainda artigo 584.º/1, do CPCiv, onde se preceitua que a réplica serve para o autor (e não para os co-réus) deduzirem toda a defesa quanto à matéria da reconvenção]. Desta forma, a reconvenção não pode ser deduzida entre partes que se situam no mesmo polo da relação processual (assim, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.07.2018, disponível em blook.pt/caselaw/PT/TRG/548273/). Nestes termos: - Admite-se a reconvenção formulada pelos 1.ºs Réus contra os Autores sob as als. a), b) e c), da sua contestação; - Não se admite a reconvenção (subsidiária) formulada pelos 1.ºs Réus contra os Autores sob as als. d) a f), da contestação, sem prejuízo do conhecimento do pedido de condenação no pagamento de indemnização em sede do instituto de litigância de má-fé; - Não se admite a reconvenção formulada pela 2.ª Ré.”. Apelação/conclusões dos 1ºs réus, não conformados: “1. Entendem os RR./Recorrentes que os pedidos deduzidos em sede reconvencional nos presentes autos emergem do facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando faz nascer uma questão prejudicial em relação à causa principal, ou seja, produza “efeito útil defensivo”, capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido, razão pela qual deve ser admitida in tottum a reconvenção, por legalmente admissível. 2. O douto despacho saneador a fls... entendeu não admitir parcialmente a reconvenção deduzida pelos 1.os RR. dos pedidos enumerados sob as alíneas d), e) e f) da contestação. 3. Andou mal a douta decisão que aqui se recorre, pois o peticionado pelos I RR. a título reconvencional deverá ser enquadrado e admitido ao abrigo do disposto no artigo 266.º do CPC. 4. O prédio em que os AA. peticionam nos presentes autos o reconhecimento de propriedade identificado no item 5 da p.i. está mal identificado na escritura de permuta e consequentemente nos presentes autos e que levou a este equívoco. 5. Em vez de identificarem o prédio realmente objecto de permuta que corresponde ao prédio rústico, inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...53 - atual ....º (anterior artigo ... de ... a partir da reforma de 1987), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...36, da freguesia ... (...) extractado em ficha do n.º número ..., nela registado pela inscrição .... 6. Na senda do alegado pelos AA./Recorridos e sendo patentes as incongruências da causa de pedir, mormente quanto à área, localização e estremas desse prédio identificado em 5º da p.i. e a alegada falsidade e utilização dos elementos prediais do referido prédio, os 1.ºs RR./Recorrentes deduziram reconvenção e, por referência ao levantamento topográfico relativo ao acervo de prédios de que são proprietários no Lugar ..., da freguesia ..., invocaram a propriedade dos mesmos e requereram o reconhecimento e declaração judicial da propriedade desses prédios, uma vez que, aqueles com a presente ação vieram (ainda que indirectamente) pôr em causa a propriedade e estremas dos seus prédios (dos 1.os RR.). 7. Os 1.os RR. em sede de defesa deduziram reconvenção dos prédios que foram objecto do negócio jurídico que se discute nos presentes autos - a permuta. 8. O MM Juiz pode autorizar a reconvenção, “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”, como se verifica in casu. 9. Impõe-se decidir se, sendo legalmente admissível a reconvenção, a falta de exercício do direito de reconvir impedirá o réu de propor, futuramente, uma ação autónoma para fazer valer o seu pretenso direito material através de uma ação independente e, in casu, discutindo-se o negocio de permuta sub judice, também não deixa de ser verdade que, após o trânsito em julgado dos presentes autos, os aqui 1.ºs RR. ficariam impedidos de exercer, através de ação separada e distinta o seu direito. 10. Assim, é de concluir que os aqui Ios RR., no esclarecimento de todos os contornos do negócio de permuta, «têm de invocar todos os meios de defesa que lhe possam assistir, quer dizer, todos os factos susceptíveis de comprovarem que o direito do autor não se constituiu validamente (factos impeditivos), ou que sofreu alteração ou mesmo deixou de subsistir (factos modificativos ou extintivos)», e até mesmo os que poderia ter deduzido com base num direito seu, valendo, neste sentido, a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível» ou « tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat». 11. O que acontece no caso sub judice porque acabaram no objecto da permuta antigas partes dos prédios assinalados nas alíneas d) e e), importando nessa medida clarificar o âmbito seguro do objecto de tal negócio. 12. O réu reconvirá para se livrar de um prejuízo futuro e eventual (não certo): o prejuízo da preclusão do seu direito que emerge do “pós-permuta”. 13. Tendo os agora I. os Réus peticionado o reconhecimento do direito de propriedade dos prédios objecto da permuta e ainda uma indemnização pelos danos provocados pelos AA. aos I. os RR. com a interposição dos presentes, importa referir que sobre os mesmos impendia o ónus de deduzir reconvenção para afastar o risco da futura preclusão, por força do caso julgado que viesse a constituir-se sobre a decisão favorável àquelas. 14. A escritura de permuta já referida supra menciona que o prédio permutado pelos I RR. aos AA. correspondia ao prédio rústico, inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...83 (declarando ser o anterior artigo ...31 de ..., ..., sem qualquer elementos que atestasse tal declaração), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., nela registado pela inscrição trinta e seis mil quinhentos e cinquenta e quatro, a favor do primeiro outorgante da alínea a) e a sua falecida mulher KK. 15. A referida escritura incorreu em manifesto lapso declarativo, isto é, a identificação da matriz da freguesia ... sob o artigo ...83, não corresponde e nunca correspondeu em momento algum ao anterior artigo ...31 de ..., ..., nem ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número .... 16. Os I RR./Reconvintes, eram donos e legítimos proprietários quando procederam à venda do referido imóvel à II R do bem imóvel constituído por prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., na atual União de freguesias ... (...), ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória ... sob o artigo número ...40, da freguesia ... (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...84.º. 17. Os AA. e os I RR. acordaram com a permuta as seguintes divisões e delimitações de cada um dos respectivos prédios (identificadas as respectivas “letras” na contestação - Cfr. artigo 52.º da contestação dos aqui I RR.): - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos I RR. e foi permutada com os AA. que dela ficaram proprietários a partir da permuta corresponde ao prédio corresponde ao inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...53 - atual ....º (anterior artigo ... de ... a partir da reforma de 1987), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...36, da freguesia ... (...) extractado em ficha do n.º número ...; - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos AA. e foi permutada com os I RR. que dela ficaram proprietários a partir da permuta corresponde ao prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., na União de freguesias ... (... e ...) e ..., composto de terreno e mato, pinheiros e eucaliptos, inscrito na matriz predial sob o artigo ...30, antigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número ..., da freguesia ... (...); - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos AA. e não foi permutada com os I RR., tendo os primeiros mantido a propriedade de tal parcela após a permuta, corresponde ao prédio inscrito na antiga matriz 1028 (cuja correspondência actual se desconhece por pertencer este prédio aos demandantes/AA.), descrito no n.º ..., da freguesia ...; - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos I RR. e não foi permutada com os AA., tendo os primeiros mantido a propriedade parcial de tal parcela após a permuta, corresponde ao prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., na União de freguesias ... (... e ...) e ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...91, antigo ..., omisso na Conservatória do Registo Predial, que adveio à propriedade dos I RR. por óbito do pai do I R. marido. - A parcela identificada sob a letra ... era propriedade dos I RR., foi retirada da parcela “E” e foi permutada com os AA. que dela ficaram proprietários a partir da permuta para terem acesso directo do caminho às parcelas “A” e “B”; - Entre uma e outra acção, entre outras coisas, os AA. já alegaram que o prédio recebido em permuta correspondia à parcela “A” de que se arrogam titulares, à parcela “C” de que se arrogam igualmente titulares e até da “E” que alegam de igual forma, sendo que para além disso e como se vê, também serão afinal donos do terreno dos elementos descritos do prédio vendido à I... que alegadamente corresponderá ao mesmo e único prédio recebido em permuta. 18. Urge, para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da presente causa chamar à colação e suscitar os efeitos jurídicos “pós-permuta” que decorram dos actos de posse perpetradas em 2003, há 19 anos atrás, mormente após a demarcação dos actos de posse perpetrada em cada uma das parcelas identificadas pelas letras ... a ..., sitas na freguesia ..., bem como do prédio agora chamado a capítulo e sito na freguesia ..., descrito sob o número ...40. 19. Relativamente à parcela “A”, é a mesma propriedade dos AA., não só porque dela ficaram proprietários a partir da permuta correspondente ao prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...53 - atual ....º (anterior artigo ... de ... a partir da reforma de 1987), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...36, da freguesia ... (...) extractado em ficha do n.º número ..., mas e também porque desde 2003, na posse desse título, são estes que em exclusivo detém o referido prédio, abatem e plantam árvores e mato, pagam os respectivos impostos e praticam a luz de todos, pacificamente e de boa-fé todos os demais actos de posse. 20. Relativamente à parcela “C”, é a mesma propriedade dos I RR., não só porque dela ficaram proprietários a partir da permuta corresponde ao prédio corresponde ao prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., na União de freguesias ... (... e ...) e ..., composto de terreno e mato, pinheiros e eucaliptos, inscrito na matriz predial sob o artigo ...30, antigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número ..., da freguesia ... (...), mas e também porque, na posse desse título, desde 2003 são estes que em exclusivo detém o referido prédio, abatem e plantam árvores e mato, pagam os respectivos impostos e praticam a luz de todos, pacificamente e de boa-fé todos os demais actos de posse. 21. Relativamente à parcela “E”, é a mesma propriedade dos I RR., não só porque dela ficaram proprietários a partir da sucessão mortis causa por óbito do pai do I R. devidamente plasmada em Escritura de Habilitação, corresponde ao prédio rústico, denominado “...”, sito no Lugar ..., na União de freguesias ... (... e ...) e ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...91, antigo ..., omisso na Conservatória do Registo Predial, e também porque desde tempos imemoriais, há muito mais de 50 anos e até 2019, por si e pelos seus antecessores, os I RR., na posse desse título, foram eles que e exclusivo detiveram o referido prédio, abateram e plantaram árvores e mato, pagaram os respectivos impostos e praticam a luz de todos, pacificamente e de boa-fé todos os demais actos de posse. 22. Com a devida vénia andou mal a douta decisão que aqui se recorre na parte em que considerou “… sendo ainda de referir que a al. d), do pedido reconvencional formulado pelos 1.ºs Réus, essa sim, coincide com a tutela reconvencional que se admitiu no processo com o n.º 3279/19.0T8BRG, que acima se fez referência (…)”. 23. Apesar de em reconvenção no processo 3279/19.0T8BRG já haver sido requerida a declaração de propriedade da parcela “C” acrescenta-se agora, a concreta delimitação dos actos de posse exercidos sobre a mesma, reivindicando a propriedade da parcela com estas características concretas e agora fruto também da alegada usucapião, existindo uma verdadeira questão prejudicial com os presentes autos que já foi reconhecida no referido processo judicial que se encontra a aguardar decisão dos presentes autos. 24. A propriedade da parcela “E” que aqui expressamente se reivindica nos termos agora alegados, quer com base no respectivo título, quer com base na arguida usucapião. 25. Importa, por último, declarar-se judicialmente a propriedade da parcela “A” como aquela que foi permutada pelos I RR. aos AA., o que aqui expressamente se reivindica nos termos agora alegados, quer com base no respectivo título, quer com base na arguida usucapião. 26. Relativamente às parcelas “C” e “E” reivindicadas em propriedade pelos I. RR./Reconvintes alega-se que a actuação destes foi sempre conhecida por todos, inclusivamente pelos AA./Reconvindos, assente sempre na boa-fé, razão pela qual se invoca a reclamada protecção por usucapião, nos termos dos artigos 1287.º, 1288.º, 1289.º, n.º 1, 1291.º, 1294.º, alínea a) do CC. 27. Os AA. estão a agir ilícita e culposamente porque persistem em reivindicar em juízo terrenos que sabem lhes não pertencerem e relativamente aos quais não praticam hoje, nem praticarem no passado das últimas dezenas de anos qualquer acto concreto de posse, chegando ao limite e cúmulo de reivindicarem um mesmo e único prédio em duas diferentes freguesias (... e ...) e em diferentes lugares da freguesia ... (... e ...) que distam entre si vários quilómetros de distância. 28. Ante a impossibilidade de quantificarem hoje o concreto montante do dano, para fazerem face aos prejuízos económicos que tem vindo a ser suportados em virtude da atitude ilícita e culposa dos AA., a título de indemnização, os I RR. requeram que o douto Tribunal condene estes solidariamente ao pagamento de uma quantia pecuniária a determinar, que consagre indemnização pelos prejuízos padecidos durante o período em que estão e estarão impedidos de agirem sobre os terrenos, mormente de os alienarem discutida e controvertida que fica com a presente acção a propriedade dos mesmos. 29. O indeferir parcialmente a reconvenção, com base nas incongruências (discrepância de áreas e impossibilidade de localização do prédio em dois locais distintos e a km’s de distância um do outro), importa a douta decisão nulidade por obscuridade/ambiguidade desta parte com a força de saneador sentença, ex vi do disposto nos artigos 595.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC. 30. Existe suficiente conexão entre os factos invocados na acção e na reconvenção (impugnação indirecta), de tal sorte que temos como verificada aquela ligação (requisito substantivo) exigida na lei processual (al. a), do nº 2, do artigo 266.º, do CPC). 31. Andou mal a douta decisão a não admitir parcialmente a reconvenção dos aqui I RR., quanto às alíneas d), e) e f) da contestação, por entender que não se enquadra nas situações do artigo 266.º do CPC. 32. Deste modo, e considerando que o que justifica a reconvenção quanto às suas alíneas a) e b) constitui parte da defesa apresentada pelos 1.ºs Réus, entende-se que ela é admissível à luz do artigo 266.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, quando os pedidos d), e) e f) da reconvenção. 33. Quanto à alínea f) da reconvenção dos aqui I RR./Recorrentes importa ainda para além de uma questão de defesa, um eventual direito de compensação, com o reconhecimento do direito peticionado pelos I RR. porque como se alegou os mesmos ficam impedidos de alienarem tais prédios por os AA. virem reclamar a respectiva propriedade. 34. A reconvenção dos aqui I RR. devia ter sido admitida na totalidade, com base no disposto no aludido segmento normativo. 35. Em razão do que antecede, face aos fundamentos supra expostos, deve a douta decisão ser revogada e substituída por outra, que em conformidade, que admita a reconvenção deduzida, por legalmente admissível, seguindo se os ulteriores termos até final. Termos em que, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, deve revogar-se o despacho saneador ora recorrido e em consequência ser substituído por outro que em conformidade declare verificada a nulidade arguida e nos termos supra admita a reconvenção deduzida pelos aqui I RR., por legalmente admissível, Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA!”. Resposta/conclusões dos autores: “1. Os AA./Recorridos, não reivindicam a propriedade sobre o prédio rústico denominado “...”, sito no Lugar ..., na União de freguesias ... (... e ...) e ..., composto de terreno e mato, pinheiros e eucaliptos, inscrito na matriz predial sob o artigo ...30, antigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...81, nem sobre o prédio rústico, denominado “...” sito no Lugar ..., na União de freguesias ... (... e ...) e ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...91, antigo ..., omisso na Conservatória do Registo Predial como pretendem os RR./Recorrentes, aproveitar e reivindicar, através da Reconvenção. 2. Pelo que, os factos e argumentos que os RR./Recorrentes alegam e peticionam em sede de Reconvenção, in casu, as alíneas d), e) e f), não têm qualquer fundamento que se enquadre e/ou traduza na admissibilidade de um pedido reconvencional, sequer numa defesa com efeito útil, com capacidade para impedir, extinguir ou modificar o pedido dos AA./Reconvindos como exige esse instituto. 3. Acresce que, no âmbito da acção 3279/19.0T8BRG, os RR./Recorrentes reivindicaram, também em sede de Reconvenção, a propriedade sobre o prédio com a matriz predial ...30 pelo que, quanto a esse pedido, há também litispendência. 4. Uma vez que os AA./Recorridos, como referido supra, não reivindicam a propriedade sobre os prédios com os artigos matriciais ...30 e ...91, o efeito jurídico pretendido com a acção não é o mesmo efeito jurídico pretendido pelos RR./Recorrentes com a Reconvenção, não se enquadrando, de igual modo, na alínea d) do n.º 2 do artigo 266.º do Código Processo Civil. 5. No que concerne ainda ao alegado a respeito da alínea f) da douta Reconvenção, sem prejuízo da falsidade a respeito dos alegados prejuízos, pois quem tem prejuízos são os AA./Recorridos, com a conduta dos RR., o certo é que tal pedido é, de igual modo, inadmissível, porquanto não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 266.º do Código Processo Civil, como bem entendeu o Tribunal a quo. 6. Alegam os RR./Recorrentes que o Despacho Saneador, ao indeferir parcialmente a reconvenção, é nulo nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil, porém, não indicam qual a interpretação que o Tribunal deveria ter dado e/ou, sequer, de que forma a decisão padece de nulidade nos termos alegados, ou seja, de que forma há ambiguidade e obscuridade, não respeitando, como se impõe, o disposto no n.º 2 do artigo 639.º do Código Processo Civil. 7. O mui douto Despacho Saneador não padece de qualquer vício e/ou nulidade, tanto mais que os RR./Recorrentes bem entenderam o conteúdo e alcance da decisão, não resultando obscuridades e/ou ambiguidades que determinem a ininteligibilidade da decisão e, por conseguinte, bem decidiu o Tribunal a quo no mui douto despacho saneador ao declarar inadmissível a Reconvenção dos RR./Recorrentes, in casu, as alíneas d), e) e f). Termos em que se requer a Vossas Excelências seja o recurso julgado não provado e improcedente, assim se fazendo inteira justiça.”. O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado, com efeito devolutivo. No despacho respectivo, a Exmª Juíza apreciou a nulidade arguida, manifestando o entendimento de que ela não ocorre porque, a seu ver, constam especificados, na decisão impugnada, de forma apreensível, os fundamentos respectivos. Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. Também assim o entende pacificamente a jurisprudência: “o objecto do recurso é composto apenas pela matéria constante das conclusões do recorrente na alegação de recurso, das conclusões do recorrido na ampliação do recurso e das questões de conhecimento oficioso” [[6]]. O ponto de partida do recurso, por princípio, é sempre a própria decisão recorrida. Com efeito, no nosso modelo (de reponderação e não de reexame da causa), por meio daquele reapreciam-se questões já julgadas na instância inferior e visa-se alterar o decidido, se e na medida em que afectado por invalidade ou por erro de julgamento. As que, apesar de invocadas, aí não tenham sido apreciadas permanecerão fora do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem [[7]]. Tal como as que sejam suscitadas como novidade. [[8]] Ora, no presente caso, decantadas as 35 “conclusões” apresentadas, importa apreciar e decidir se o despacho recorrido: a) Padece de nulidade por obscuridade/ambiguidade nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 615º, CPC. b) Se os pedidos reconvencionais formulados pelos 1ºs réus nas alíneas d), e) e f), da contestação, devem ser admitidos com fundamento nas alíneas a) e d), do nº 2, do artº 266º, do CPC c) E, bem assim, se o pedido da alínea f), deve também ser admitido “para além de uma questão de defesa”, com base em “um eventual direito de compensação”. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Relevam os factos relatados, colhidos dos termos dos autos – examinados no Citius. [[9]] IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO a) A nulidade Não existe tal invalidade, como considerou a Mª Juíza recorrida. Nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 615º, CPC, considera-se nula a sentença quando “…ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. De facto, os actos do processo que hajam de reduzir-se a escrito – todos, a começar pelos das partes que dispositivamente o estruturam – devem ser redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo – artº 131º, nº 3. É já velha e muito conhecida a definição ensinada pelo Consº Rodrigues Bastos [[10]]: a obscuridade é a imperfeição da sentença que se traduz em ininteligibilidade; e a ambiguidade verifica-se quando à decisão, em certo passo, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos. Como, v.g., se refere, citando [[11]], no Acórdão do STJ, de 12-01-2021 [[12]], a ambiguidade traduz-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase; a obscuridade numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase. O sentido da decisão ora recorrida é claro e único. Percebe-se facilmente, lendo, qual é ele. Nenhum outro, nela se entende ou subentende. Limitam-se os recorrentes a dizer que: “O indeferir parcialmente a reconvenção, com base nas incongruências que supra se descreveram (discrepância de áreas e impossibilidade de localização do prédio em dois locais distintos e a km’s de distância um do outro), importa a douta decisão nulidade por obscuridade/ambiguidade desta parte com a força de saneador sentença, ex vi do disposto nos artigos 595.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC que expressamente se argui.” Confundem, porém, as razões por si alegadas e que, na sua perspectiva, confeririam mérito aos pedidos reconvencionais com os pressupostos da sua dedução e admissibilidade nestes autos. Situam, na verdade, o seu inconformismo a montante, ao nível do que entendem ser sua pretensão, quando o que está em causa são os pressupostos, a jusante, exigidos na lei adjectiva, para poderem formulá-la. As aludidas “incongruências” não se reportam à decisão. Referem-se, segundo os recorrentes, à situação existente (a fáctica e a jurídica) que (no seu entender) justifica os pedidos. Só que aquela e estes, por si, não legitimam a reconvenção. Esta tem, antes, de subordinar-se aos requisitos condicionantes da sua admissão. Note-se que não ocorreu um “indeferimento”, no sentido próprio que atina com a apreciação do respectivo mérito – o “da reconvenção”. A pretensão não foi apreciada. Como claramente está dito na decisão, “não é de admitir a sua apreciação por esta via” (alíneas d) e e)) e “carece de ser deduzida em acção autónoma” (alínea f)). De resto, saliente-se também, sempre seria inconsequente – como sucede na maior parte dos casos em que as partes usam e abusam, com inusitada frequência sem qualquer fundamento, de tal arguição – declarar a eventual nulidade. É que, por força da regra constante do nº 1, do artº 665º, sempre o Tribunal deve conhecer o objecto da apelação. Portanto, impugnando-se a decisão recorrida e exprimindo-se nessa impugnação todas as razões que a parte tenha contra ela, não só as puramente significativas do seu inconformismo mas, sobretudo, as que porventura sejam susceptíveis de fundamentar o seu pedido de alteração no sentido pretendido, é com estas que o Tribunal tem de se ocupar, decidindo-as, e é em torno de tal pronúncia que os apelantes devem concentrar os seus esforços alegatórios e as suas expectativas. Improcede, pois, tal questão. b) Admissibilidade dos pedidos reconvencionais Os artigos 266º, nº 1, e 583º, do CPC, permitem ao réu deduzir reconvenção. Este deve fazê-lo, conforme nº 1, separadamente, na contestação, e aí ser expressamente identificada, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos mesmo termos previstos para acção (alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 552º). Ao dizer-se, no nº 1, do artº 266º, que o réu “pode deduzir pedidos”, infere-se prima facie que não se estabelece aí qualquer dever ou ónus, de cuja inobservância resulte para aquele um efeito preclusivo semelhante ao previsto nos nºs 1 e 3, do artº 573º, segundo os quais toda a defesa deve ser deduzida na contestação, só podendo sê-lo depois dela [[13]] as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, que a lei admita passado esse momento ou que sejam susceptíveis de conhecimento oficioso. Tal se concluiu no Acórdão do STJ, de 09-09-2010 [[14]], cujo sumário diz: “No nosso sistema processual, a reconvenção não é obrigatória mas facultativa, pelo que a sua omissão não preclude o direito a acção autónoma do réu contra o autor.” Esse é, pois, o princípio que brota da letra da lei. Sem embargo, como se salienta no Acórdão daquele mesmo Tribunal, de 06-12-2016[[15]]: “III. A concentração dos meios de defesa e a obrigatoriedade de os alegar, sob pena de perda do direito de invocação, preclusão, estão ligados à estabilidade das decisões, o que tem a ver com o instituto do caso julgado, e com o dever de lealdade e de litigar de boa fé (processual). IV. Não faria sentido que alguém, reagindo a um acto que considera ofensivo da posse que exerce sobre uma coisa, dispondo de factos idóneos a paralisar esse acto ofensivo, não concentrasse nessa defesa todos os argumentos de facto e de direito de que dispusesse: deverá por razões de litigância transparente, invocá-los de uma só vez, cooperando para a resolução definitiva do litígio. V. O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado – art. 580º, nº2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art. 552º, nº 1, d) – e das excepções, quanto à defesa – art. 573º, nº1, do Código de Processo Civil.”. Antes deste, já no Acórdão do STJ, de 10-10-2012 [[16]], se assumira o entendimento de que, em síntese: “1. A autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu ao autor o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condenou o réu na sua restituição e na demolição da construção que na mesma foi erigida impede que este, em nova acção, peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela, ainda que com fundamento na acessão industrial imobiliária. 2. Apesar de em tal situação não se verificar a excepção de caso julgado, atenta a diversidade da causa de pedir, a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que em posterior acção se questione o direito de propriedade e as obrigações de restituição e de demolição reconhecidas na primeira acção com base numa realidade que naquela ocasião já se verificava e que aí poderia ter sido invocada quer para impedir a procedência da acção, quer para sustentar, em sede de reconvenção, o direito potestativo de acessão imobiliária.”. Vejamos o texto da respectiva fundamentação, sem perder de vista o caso concreto nela apreciado: “É verdade que a reconvenção tem, em regra, natureza facultativa. Sendo concedida ao réu demandado em determinada acção a faculdade de aproveitar a mesma instância processual para formular uma pretensão autónoma contra o autor, forçoso é afirmar-se que, em princípio, o não uso dessa faculdade não interfere negativamente na consistência do direito material de que porventura o réu seja titular. Trata-se, porém, de uma asserção que não é absoluta e que deve ser contrastada com o objecto da primeira acção, não se admitindo que o réu, depois de ter sido atingido pelos efeitos definitivos de uma sentença de mérito proferida no âmbito de um processo em que teve ampla possibilidade de se defender, faça uso autónomo do direito de acção para, em boa verdade, provocar o esvaziamento daquela sentença, com prejuízo para o direito que pela mesma foi reconhecido. 6. Em primeiro lugar, importa acentuar a importância que deve ser atribuída ao preceituado no art. 489º, nº 1 [actual artº 573º], do CPC, nos termos do qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação, normativo que emana do princípio da eventualidade ou da preclusão. Como refere Manuel de Andrade, “devendo os fundamentos da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu – a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha (Noções Elementares de Processo Civil, pág. 382), ónus este imposto por razões de lealdade no combate judiciário, a que subjazem também razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que, tornada definitiva uma sentença, os seus efeitos sejam postergados com base em novos argumentos que em tal acção não foram - mas poderiam ter sido - invocados. Como se disse, não se configura, in casu, uma situação que deva ser apreciada sob o prisma do caso julgado material, atenta a falta de identidade dos elementos integrantes, importando relevar, isso sim, a autoridade de caso julgado inerente à sentença, efeito que visa preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas. Na verdade, continuando a aproveitar as palavras do mencionado jurista, “seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalguns dos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença”, concluindo que “se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (p. ex., ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado)...” (ob. cit., págs. 306 e 324). Ainda que dirigindo-se a uma hipótese não inteiramente coincidente com a dos presentes autos, observa o mesmo autor que, julgada procedente uma acção de reivindicação, não pode o réu interpor contra o primitivo autor uma acção invocando que o direito de propriedade tinha sido adquirido por usucapião, com base numa situação de facto que já existia e era conhecida do réu aquando da sua demanda na primeira acção. Situação que, com estes precisos contornos, também foi apreciada na RLJ, ano 70º, págs. 232 e segs., onde se observou, além do mais, que, “uma vez julgada procedente uma acção, nela se afirmando competir ao autor certo direito, com base em certo acto ou facto jurídico, a força e autoridade do caso julgado impedirá que mais tarde, por qualquer motivo não superveniente … se possa vir impugnar aquele direito, com isto negando ou por qualquer forma se intentando prejudicar bens correspondentes por aquela decisão reconhecidos ao autor”. Aí se conclui que “o réu em qualquer pleito tem de invocar todos os meios de defesa que lhe possam assistir, quer dizer, todos os factos susceptíveis de comprovarem que o direito do autor não se constituiu validamente (factos impeditivos), ou que já sofreu alteração ou mesmo deixou de subsistir (factos modificativos ou extintivos)” (pág. 235). Trata-se de solução para que igualmente aponta Teixeira de Sousa quando refere que com o trânsito em julgado da sentença “ficam precludidos todos os factos que poderiam ter sido invocados como fundamento de uma contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada”, o que se funda em razões atinentes com a boa administração da justiça, com a funcionalidade dos tribunais e com a salvaguarda da paz social, ficando excluída a possibilidade de confrontar o tribunal com “toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada” (Estudos sobre o Processo Civil, 2ª ed., págs. 568, 579 e 586). Ideia igualmente acentuada por Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 394, e por Mariana França Gouveia, Causa de Pedir na Acção Declarativa, págs. 394, 402 e 495. Mas é Miguel Mesquita que aborda com mais profundidade e com mais interesse para a integração da concreta situação a questão dos efeitos preclusivos inerentes ao trânsito em julgado de uma sentença e sua conexão com a figura da reconvenção. Na sua obra intitulada Reconvenção e Excepção em Processo Civil, págs. 418 e segs., observa que “o réu que se absteve de alegar direitos acaba por ver precludida a possibilidade de vir a obter uma futura decisão que afecte, na prática, o resultado anteriormente alcançado pelo adversário”. Por isso, ainda que a reconvenção seja facultativa, considera que o réu deverá reconvir “para se livrar de um prejuízo futuro e eventual (não certo): o prejuízo de preclusão do seu direito” (pág. 441), ficando, por isso, “inibido de propor uma contra-acção independente, baseando-se em factos anteriores deduzidos sem êxito ou que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram” (pág. 429). Conclui que o réu tem “sempre de jogar, no momento em que contesta, com a possibilidade de vir a ser proferida uma sentença favorável ao autor. Porque sobre esta se forma caso julgado material, o réu não pode, através de uma acção, com base em factos anteriores, vir a afectar o teor da sentença neste proferida” (pág. 453). Tais argumentos respondem de modo acertado ao problema suscitado nos presentes autos, traduzindo uma correcta concatenação de preceitos adjectivos com princípios gerais do processo civil e com valores que devem ser acautelados. Ademais, a concreta situação encontra algum paralelismo com a que está configurada no art. 929º, nº 3, do CPC, norma em que aflora um outro efeito preclusivo ao nível da pretensão reconvencional. Com efeito, apesar da latitude aparente do art. 274º do CPC, a invocação do eventual direito de indemnização fundado em realização de benfeitorias (direito substantivo) é impedida, no âmbito da oposição à sentença executiva, nos casos em que o executado se tenha abstido de invocar tal direito na acção declarativa de que emerge a sentença exequenda, não podendo a acção executiva para entrega de coisa certa ser perturbada com a invocação desse direito de crédito. 7. Importa, no entanto, que se exponham todos os argumentos, mesmo os que são contrários à solução que propugnamos. A argumentação empregue no acórdão recorrido encontra conforto num escrito de Castro Mendes, na revista O Direito, ano 105º, págs. 62 e segs., intitulado precisamente “Caso julgado e acessão”, onde procedeu a uma profunda análise de questão de contornos idênticos à dos presentes autos. Em resposta a um pedido de consulta, o referido autor concluiu que o reconhecimento do direito de propriedade de um imóvel numa acção declarativa não prejudica a possibilidade de o réu – parte vencida - invocar noutra acção o direito potestativo de acessão imobiliária, uma vez que este pressupõe o reconhecimento daquele direito de propriedade na esfera da contraparte. Observa ainda que, tendo a reconvenção natureza facultativa, não deve resultar da sua não dedução qualquer efeito preclusivo, tanto mais que a acessão imobiliária não constitui um fenómeno aquisitivo de natureza automática, como a usucapião, antes supõe uma pronúncia judicial. Por isso, podendo esta ser concretizada no âmbito da apreciação de uma pretensão reconvencional, assevera o ilustre jurista que poderá igualmente ser apreciada em acção autonomamente interposta depois de na primeira acção ser reconhecido o direito de propriedade (ob. cit., págs. 64 e segs.). 8. É inegável o relevo dos argumentos que mais extensamente se encontram arrolados em tal resposta, envolvendo em simultâneo aspectos de natureza substantiva ligadas ao instituto da acessão industrial imobiliária e outros de ordem adjectiva conexos com as figuras da excepção peremptória, da reconvenção e da autoridade do caso julgado. Apesar disso, mantemos a recusa da resposta enunciada, na medida em que nos parece que outros aspectos de não menor relevo deverão ser ponderados, os quais colidem com a aceitação desse resultado. Ainda que na primeira acção os ora AA. tivessem contestado o direito de propriedade invocado pelos ora RR., arrogando-se eles mesmos proprietários da mesma parcela em litígio na qual fora implantada uma edificação, tinham o ónus de se defender em toda a extensão de tal pretensão, ainda que de forma subordinada ou eventual, prevenindo a hipótese – que acabou por se concretizar - de vencer a posição invocada pela contraparte. Assim, uma vez que a oposição à pretensão reivindicatória dos ora RR. formulada em tal acção assentava na alegação da titularidade do mesmo direito, não poderiam os ora AA. deixar de invocar, ainda que a título eventual, a aquisição do mesmo direito de propriedade pela via da acessão industrial imobiliária, prevenindo a hipótese de se apurar que a faixa de terreno era pertença da contraparte e procurando, por essa via, obstar à procedência de cada um dos pedidos apresentados na acção de reivindicação. Tendo os ora AA. apostado apenas na impugnação do direito que contra si foi reclamado, abstendo-se de formular, posto que subordinadamente, o pedido de reconhecimento do mesmo direito adquirido por uma via distinta da invocada pelos reivindicantes, constitui uma grave violação da estabilidade da relação jurídica definida pela sentença transitada em julgado a posterior dedução daquela mesma pretensão fundada em factos materiais que na ocasião já se haviam verificado e que, sem qualquer inconveniente ou prejuízo para o direito material, poderiam ter sido alegados, discutidos e apreciados em toda a sua extensão na primeira acção. Assim, independentemente da qualificação da acessão imobiliária como forma de aquisição potestativa do direito de propriedade ou antes como efeito automático, ex lege, de factos que integram o normativo do art. 1340º do CC (sobre esta polémica, cfr. Antunes Varela, anot. ao referido normativo, no CC anot., e Castro Mendes, ob. cit., págs. 64 e segs.), cabia aos RR., em face da factualidade que pelos mesmos já era conhecida na ocasião em que apresentaram a sua contestação na primeira acção, invocar esse direito. Fazendo-o, teriam permitido que a sentença apreciasse em toda a extensão a realidade emergente dos factos apurados, para efeitos de confirmar ou infirmar o juízo sobre a existência e a titularidade do direito de propriedade inerente à faixa de terreno litigada ou para afirmar ou negar, com base em todos os factores pertinentes, a obrigação de restituição dessa faixa e de demolição da construção que sobre a mesma fora erigida. É verdade que, em princípio, o efeito preclusivo dos meios de defesa apenas abarca o que constitui matéria de excepção que integre factos modificativos ou extintivos apostos à pretensão do autor, excluindo as pretensões autónomas. Mas é precisamente a falta de autonomia que se nos apresenta no caso concreto, na medida em que a invocação aquisição da propriedade por via da acessão imobiliária se apresentava com natureza impeditiva do reconhecimento não apenas do direito de propriedade alegado pelos reivindicantes, como ainda da condenação dos demandados na restituição da parcela de terreno e na demolição da construção, efeitos estes emergentes de factos que já existiam e que eram conhecidos dos demandados na ocasião em que se defenderam na acção de reivindicação. Nesse contexto, o direito de propriedade sobre a parcela litigada que foi reclamado pelos reivindicantes poderia, assim, ser confrontado com os pressupostos da acessão industrial imobiliária que, a título principal ou subsidiário, tivesse sido invocado pelos demandados, ora AA., determinando, de acordo com a matéria de facto que viesse a apurar-se, o reconhecimento daquele direito de propriedade na esfera dos reivindicantes ou a sua integração na esfera dos demandados, com os correspondentes efeitos ao nível das demais pretensões acessórias de restituição da parcela e de demolição da construção. De outro modo, apesar de os ora AA., em processo em que lhes foi concedido o direito de defesa, terem sido condenados na demolição da referida construção, tal segmento condenatório poderia ser negativamente atingido pelos efeitos de nova sentença, como se o sistema admitisse, sem limites, a discussão eterna de questões jurídicas e como se, contrariando as sábias palavras de Manuel de Andrade, nem sequer as sentenças transitadas em julgado conferissem aos seus beneficiários direitos efectivos, ficando eternamente submetidas aos efeitos da litigiosidade (ou da chicana processual) promovida pela parte vencida. Por isso, quer para contrariar o reconhecimento do direito de propriedade invocado pelos autores na primeira acção, quer para impedir a condenação na restituição da parcela e na demolição da construção, tinham os ora AA. o ónus de trazer para o objecto dessa acção tudo quanto pudesse colidir com qualquer daquelas pretensões. Por conseguinte, mostra-se impedido o prosseguimento da acção, por via da autoridade de caso julgado projectada pela sentença judicial proferida na primeira acção.”. Na mesma senda se orientou, mais recentemente, o Acórdão, também do STJ, de 09-03-2021 [[17]]: “I - Quando os mesmos factos defensivos integram exceções, permitindo obter a improcedência da ação e a absolvição do pedido, e ao mesmo tempo são também fonte de contra direitos, coloca-se o problema de saber se o demandado tem o ónus ou a mera faculdade de os fazer valer através de reconvenção. II - E a resposta estará em saber se há a possibilidade de haver contraditoriedade entre o resultado favorável do primeiro processo e o resultado favorável do processo autónomo que venha a ser intentado, uma vez que existindo tal possibilidade de contraditoriedade, não poderá um pedido (idêntico ao que seria o pedido da reconvenção) ser formulado, mais tarde, através de ação autónoma, ou seja, em tal hipótese, o demandado no primeiro processo necessita de reconvir para afastar o risco de preclusão do seu contra direito. III - Assim, sempre que o caso julgado favorável ao autor seja suscetível de, depois, impedir a invocação de factos defensivos e a dedução dos correspondentes pedidos pelo réu através de uma ação independente - por as decisões favoráveis dos dois processos serem contrastantes - a reconvenção (a invocação de tais factos defensivos e a dedução dos correspondentes pedidos) acaba por revestir natureza necessária, ou seja, a dedução da reconvenção, na primeira ação, é um autêntico ónus para o réu. IV - Intentando-se ação a pedir o preço decorrente da devida execução dum contrato de empreitada, não pode o réu (dono da obra) “guardar” para uma segunda lide a invocação do facto defensivo do cumprimento defeituoso da empreitada e só aí, na segunda lide, peticionar os contra direitos decorrentes de tal facto defensivo, uma vez que, tendo desfecho favorável o primeiro processo, ficará impedido de alegar contra direitos e de formular pedidos que afetem, na prática, o direito reconhecido pela primeira sentença. V - Não tendo o réu reconvindo no primeiro processo, viu precludidos tais direitos, efeito preclusivo que resulta da autoridade do caso julgado da sentença que julgou favorável (ao respetivo autor) a primeira ação, verificando-se no segundo processo, em que vem formular tais pedidos, a exceção de caso julgado, na vertente de autoridade do caso julgado (havendo que acatar a decisão antes proferida e obstar a que a relação jurídica definida na anterior decisão possa ser aqui de novo decidida e destruída ou diminuída). VI - Autoridade do caso julgado que não depende da verificação da tríplice identidade prevista no art. 581.º, n.º 1, do CPC, não prescindindo, porém, da identidade de sujeitos e que, em termos de objetos processuais, haja conexão entre o objeto decidido e o a decidir e que o resultado favorável do segundo processo represente uma decisão que contraste com a decisão da antes proferida.”. Bem assim, o de 27-05-2021, ainda do mesmo Tribunal Supremo [[18]]: “I. Apesar da reconvenção ter, por regra, natureza facultativa, situação em que o não uso da faculdade de dedução de reconvenção não tem, em princípio, qualquer interferência negativa na consistência do direito material de que o réu seja titular, casos há em que a faculdade de reconvir transforma-se num ónus, na medida em que o réu necessita de reconvir para afastar o risco de futura preclusão do direito, por força do caso julgado que venha a constituir-se sobre a decisão favorável ao autor, estando-se, por isso, perante a chamada reconvenção necessária ou compulsiva. II. Neste último caso, uma vez apresentada a contestação, fica, em princípio, precludida, a partir desse momento, a invocação pelo réu, quer de outros meios de defesa, quer dos meios que ele não chegou a deduzir e até mesmo daqueles que ele poderia ter deduzido com base num direito seu. III. Tendo os autores peticionado em ação de reivindicação o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre duas construções “de piso térreo” por fazerem parte do prédio rústico por eles adquirido por usucapião bem como a condenação dos réus na restituição daqueles anexos e na demolição das obras aí executadas, arrogando-se estes igualmente proprietários das mesmos, por via da acessão industrial imobiliária e com base em factualidade já deles conhecida no momento da contestação, sobre os réus impendia o ónus de deduzir, naquela ação, reconvenção para afastar o risco da futura preclusão, por força do caso julgado que viesse a constituir-se sobre a decisão favorável aos autores. IV. Não o tendo feito, a autoridade de caso julgado inerente à decisão que, naquela ação, reconheceu aos autores o direito de propriedade sobre os aludidos anexos e condenou os réus na restituição dos mesmos e na demolição das obras por eles executadas, impede que estes, em nova ação, peçam o reconhecimento do direito de propriedade sobre aqueles mesmos anexos com fundamento na acessão industrial imobiliária, por se tratar de fundamento já precludido.”. Sustentou-se no Acórdão da Relação do Porto, de 25-11-2014 [[19]]: “I - Quando a decisão define um efeito jurídico, este efeito fica coberto pelo caso julgado, mas há que entender que o "contrário contraditório" (kontradiktorisches Gegenteil) desse efeito também fica abrangido pelo caso julgado. II - Basta a condenação do demandado na primeira acção para bloquear qualquer decisão posterior incompatível, mesmo que esta pudesse ter por fundamento um facto sobre o qual não se formou caso julgado material. III - A solução é a mesma quer o demandado tenha alegado a excepção e perdido, quer nem sequer a tenha invocado: em ambas as situações esgotaram-se, em relação ao objecto apreciado na acção, os efeitos que poderiam decorrer da excepção. IV - O ónus de concentração da defesa consagrado no artigo 573.º, n.º 1, CPC, significa isto que ficam precludidos todos os meios de defesa que poderiam ter sido invocados na contestação e não o foram, preclusão que opera tanto no próprio processo como fora dele.”. Também no Acórdão da Relação de Coimbra, de 10-11-2020, se entendeu [[20]]: “I – Nas situações reconvencionais a que se reporta a al d) do art. 266º CPC – quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter - o réu está obrigado a reconvir, sob pena de resultarem precludidos os factos constitutivos da situação alternativa à do autor. II – Nessas situações, a reconvenção não é uma mera faculdade, mas um verdadeiro ónus, dado que esse pedido não poderá ser formulado fora desse processo. III – Se o for, improcederá a pretensão do autor, por efeito da autoridade do caso julgado, na medida em que a aceitação do efeito jurídico que o autor na primeira ação se propunha implica, necessariamente, a exclusão da alternativa a esse efeito jurídico na ação subsequente.”. Nesta Relação de Guimarães, no Acórdão de 28-01-2021 [[21]], concluiu-se que: “I- O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, venha a contrariar na decisão posterior o sentido de decisão anterior, pretendendo assim obstar a decisões concretamente incompatíveis, que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas. II- Os efeitos do caso julgado material desdobram-se em duas vertentes: o efeito negativo da inadmissibilidade duma 2ª acção ou a proibição de repetição (excepção do caso julgado) e o efeito positivo de decisão anteriormente proferida como pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito ou a proibição de contradição (autoridade do caso julgado), de forma a que o já decidido não pode ser contraditado ou apontado por alguma das partes em acção posterior. III- A autoridade de caso julgado decorrente da decisão proferida em acção de reivindicação que reconheceu o direito de propriedade sobre dois anexos e condenou os réus na sua restituição no estado em que se encontravam antes das construções realizadas pelos Réus, impede que estes, em nova acção autónoma, venham invocar a aquisição da propriedade dos mesmos anexos com fundamento na acessão industrial imobiliária. IV- Se na anterior acção de reivindicação, contra si movida pelos Réus, os Autores não invocaram, quando o podiam já fazer, os factos conducentes à aquisição da propriedade por efeito de acessão industrial imobiliária, é de considerar precludida tal invocação na presente acção, uma vez que o princípio da concentração da defesa faz impender sobre o réu o ónus de apresentar na acção todos os fundamentos que possam colidir com a pretensão do autor, impondo-se-lhe também o ónus de reconvir, nos casos em que o pedido reconvencional não possa ser formulado fora desse processo.”. Como, ainda sobre a matéria, também se explanou na fundamentação do Acórdão da Relação de Lisboa, de 27-05-2021 [[22]]: “Tem sido discutida a problemática da extensão do caso julgado material. A jurisprudência maioritária tem sufragado o entendimento de que não é apenas a conclusão ou o dispositivo da sentença que têm força de caso julgado, alcançando-se um critério mais eclético que, sem estender a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença, atribua essa autoridade à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado - cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 27.4.2004 (p. 04A1060), de 20.5.2004 (p. 04B281), de 13.1.2005 (p. 05A008), de 22.2.2018 (p. 3747/13.8T2SNT.L1.S11) e de 8.9.2018 (p. 3316/11.7TBSTB-A.E1.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt. Em analogia com o caso julgado, surge ainda a figura do efeito preclusivo, decorrente das normas constantes dos artigos 564.º, alínea c), e 573.º do CPC, impondo ao demandado o ónus da oportuna dedução de todos os meios de defesa que considere ter ao seu dispor no confronto da pretensão do autor, sob pena de lhe ficar vedada a possibilidade de colocar questões não abordadas e decididas em ações futuras que corram entre as mesmas partes (cf. acórdão do STJ de 10.10.2012, p. 1999/11.7TBGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt). A este respeito, é incontornável a referência aos estudos de Miguel Teixeira de Sousa, «Preclusão e contrário contraditório», em anotação ao acórdão do STJ de 10.10.2012, no processo n.º 1999/11, publicado na revista Direito Privado, n.º 41, Janeiro/Março 2013, pp. 18-28 e «Preclusão e caso julgado», disponível online em https://www.academia.edu. No processo civil português, o réu tem o ónus de alegar na contestação toda a defesa que queira deduzir contra o pedido formulado pelo autor, conforme resulta do artigo 573.º, n.º 1, do Código Civil. A correlatividade entre o ónus de concentração e a preclusão significa que, sempre que seja imposto um ónus de concentração, se verifica a preclusão de um facto não alegado, mas também exprime que a preclusão só pode ocorrer se e quando houver um ónus de concentração. Normalmente, a preclusão resulta da omissão da prática de um ato no momento legal ou judicialmente fixado, ou seja, a preclusão é temporal. Equacionáveis são também as situações em que a preclusão resulta da não realização do ato no processo adequado, ainda que respeitando o prazo para a sua prática. Exemplo desta preclusão espacial, em matéria de efeitos da citação, o artigo 564.º, alínea c), do CPC determina que a citação do réu inibe esta parte de propor uma ação destinada à apreciação da questão jurídica colocada pelo autor. Ora, como explica Miguel Teixeira de Sousa, «A preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo não pode ser realizado num outro processo. Importa salientar um aspecto essencial: a preclusão intraprocessual e a preclusão extraprocessual não são duas modalidades alternativas da preclusão (no sentido de que a preclusão é intraprocessual ou extraprocessual), mas duas manifestações sucessivas de uma mesma preclusão: primeiro, verifica-se a preclusão da prática do acto num processo pendente; depois, exactamente porque a prática do acto está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do acto num outro processo. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o acto num outro processo. Um exemplo simples mostra que assim é. Utilize-se, novamente, o ónus de concentração da defesa do réu na contestação (cf. art. 573.º, n.º 1): suponha-se que, na contestação, o réu não invoca uma possível causa de invalidade do negócio jurídico alegado pelo autor; o réu não pode alegar esta invalidade naquele mesmo processo e também não pode alegar essa mesma invalidade num processo posterior (designadamente, no processo executivo proposto contra ele pelo credor vencedor na anterior acção condenatória (cf. art. 729.º, al. g)). Isto confirma que a preclusão, antes de ser extraprocessual (ou seja, antes de operar no posterior processo executivo) é intraprocessual, porque já actuou no processo anterior (ou seja, na acção condenatória): a invalidade do negócio não pode ser alegada no processo posterior porque também já não podia ter sido alegada no processo anterior.» («Preclusão e caso julgado», p. 3). Também Rui Pinto se pronuncia sobre esta problemática: «Mas, simetricamente e em plena e justa igualdade com o que sucede com o autor vencedor, em caso de caso julgado positivo, para o réu vencido a condenação no pedido determina a preclusão de alegabilidade futura tanto dos fundamentos de defesa deduzidos, como dos fundamentos de defesa que poderia ter deduzido. E, também quanto ao réu, essa “preclusão” resulta de dois mecanismos processuais distintos. Efetivamente, o princípio da concentração da defesa na contestação (cf. artigo 573.º), incluindo na defesa superveniente (como se deduz da conjugação dos artigos 588.º, n.º 1, e 729.º, al. g)), determina a preclusão de toda a defesa que não haja oportunamente feito valer contra a concreta causa de pedir invocada pelo autor. Assim, o réu que perdeu não pode, depois, na oposição à execução (cf. artigos 729.º, al. g), a contrario, e 860.º, n.º 3.º) invocar as exceções que não usara, como, por ex., a nulidade do contrato invocado pelo autor, para se negar ao pagamento. Mas, por outro lado, tampouco o pode fazer em (i) ação autónoma ou em (ii) reconvenção, porque lhe vai ser oposta a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objetos em relação de prejudicialidade» (obra citada, p. 42). Na jurisprudência, destacamos o acórdão do STJ de 6.12.2016 (p. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt), onde se sumariou que: «(…) III - A concentração dos meios de defesa e a obrigatoriedade de os alegar, sob pena de perda do direito de invocação (preclusão) estão ligados à estabilidade das decisões, o que tem a ver com o instituto do caso julgado e com o dever de lealdade e de litigar de boa-fé (processual). IV - Não faria sentido que alguém, reagindo a um acto que considera ofensivo da posse que exerce sobre uma coisa, dispondo de factos idóneos a paralisar esse acto ofensivo, não concentrasse nessa defesa todos os argumentos de facto e de direito de que dispusesse; deverá por razões de litigância transparente, invocá-los de uma só vez, cooperando para a resolução definitiva do litígio(…)».Neste sentido, vide ainda o acórdão do STJ de 6.2.2020 (p. 428.17.7T8FLG.A.P1.S1, in www.dgsi.pt, Portal Europeu da Justiça - ejustice). A imposição de um ónus de concentração constitui a exceção para o autor e a regra para o réu. Em princípio, o autor não fica impedido de propor uma outra ação se a primeira tiver terminado com uma absolvição da instância pela falta de um pressuposto processual (cf. artigo 279.º, n.º 1, do CPC) ou com uma decisão de improcedência. Em contrapartida, o réu não pode contestar fora da ação pendente o preenchimento de um pressuposto processual ou o pedido formulado pelo autor, ou seja, para o réu ... um ónus de concentração de toda a defesa na contestação (cf. artigo 573.º, n.º 1, do CPC). Esta diferença de tratamento na lei que não afronta o princípio da igualdade ou, corolariamente, o direito a um processo equitativo (cf. artigos 13.º e 20.º da CRP).”. Embora, pois, a dedução da reconvenção seja facultativa, não constitua um ónus, os factos que sejam susceptíveis de, na acção pendente, integrar não só meios de defesa contra a pretensão do autor (extintivos, modificativos ou impeditivos do respectivo efeito jurídico) mas também sejam aptos a fundamentar uma outra pretensão diversa do réu contra aquele susceptível de, em princípio, basear a propositura de uma acção futura destinada a tutelá-la, podem, à luz dos referidos arestos, ficar abrangidos pelos efeitos de caso julgado, posto que caso venham a ser por ele (ora réu, mais tarde autor) invocados nessa sem, na devida oportunidade processual, o terem sido (como deveriam) naquela, contra o ora autor (depois réu), pode este opor-lhe o aludido efeito consequente (o denominado de preclusivo). Seja como for, à luz dos seus específicos requisitos de admissibilidade, a reconvenção, apesar desse efeito preclusivo potenciado pelo caso julgado, não surge, na lei, configurada para o prevenir. Esta finalidade não consta como critério daquela modificação objectiva da instância. Com efeito, devendo embora o réu prevenir-se, acautelar-se, do efeito preclusivo decorrente dos citados artigos 573º e 564º, alínea c), a verdade é que entre as hipóteses consignadas no artº 266º que abrem a porta à possibilidade de ele deduzir reconvenção, não consta a de também esta servir para prevenir o caso julgado, uma vez que esta aí tem limites estritos que não se confundem nem abarcam toda a defesa nem os referidos efeitos, muito menos de que, para tal, ela seja obrigatória. Na verdade, o nº 2 da referida norma condiciona a sua admissibilidade às seguintes situações: “a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.” Entre estas, como se vê, não consta a que vise prevenir o aludido efeito do caso julgado. Adiante voltaremos ao tema, cientes de que, em todo o caso, é preciso olhar sobretudo ao concreto e apurar se porventura ele terá guarida na citada interpretação jurisprudencial do quadro legal implicado, sempre incontornável. Ora, a reconvenção é uma ação autónoma do réu contra o autor, que implica a ampliação do objeto do processo da acção já pendente mas com ela mantendo uma relação de conexão, sendo uma espécie de contra-acção ou acção cruzada. Trata-se de um pedido autónomo do réu contra o autor. Autónomo, porque é de sentido diferente do seu normal pedido de absolvição do formulado por aquele. Na reconvenção, portanto, o réu não se limita a sustentar o mal fundado da pretensão do autor, pedindo que isso mesmo seja reconhecido na decisão final, mas deduz contra o autor uma pretensão autónoma, cruzada com a dele. Como se diz no Acórdão da Relação de Coimbra, de 17-03-2022 [[23]]: “I - A admissibilidade da reconvenção pressupõe uma conexão objectiva entre as duas ações, um nexo entre os objectos da causa inicial e da causa reconvencional. II - O pedido reconvencional do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação se existir identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da ação e da reconvenção III - O pedido reconvencional do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando faz nascer uma questão prejudicial em relação à causa principal, ou seja, produza “efeito útil defensivo”, capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.”. Deve, pois, assegurar-se a existência de certos factores de conexão, de natureza substantiva [[24]], entre a acção e a reconvenção, sendo que, como se escreve na decisão recorrida, esses “pressupostos traduzem-se na existência de uma relação entre o objeto do pedido reconvencional e o objeto do pedido do autor, em que se revela conveniente, do ponto de vista da realização da justiça material (e também por razões de economia processual, na vertente de economia de processos), a apreciação conjunta de ambas as pretensões, posto que, por essa via, como refere Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 3.ª edição revista e ampliada, Coimbra, Almedina, 2000, p. 129, “se atenua os efeitos negativos que podem emergir de divergentes decisões sobre realidades muito próximas ou interdependentes” (vide também Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3.º, Coimbra, Coimbra Editora, p. 99).” Como se salienta no Acórdão do STJ, de 24-05-2022 [[25]]: “A verificação do preenchimento de uma das situações taxativamente tipificadas nas alíneas do n.º 2, do artigo 266.º, do Código de Processo Civil, deve ser apurada pela leitura da situação jurídica reconvencional tal como é configurada pelo demandado.”. Assim, “Este terá que alegar uma causa de pedir que se enquadre numa das hipóteses previstas naquelas alíneas”, muito embora “a admissibilidade processual do pedido reconvencional deduzido não se encontra dependente da procedência dessa causa de pedir”, pois, “Essa já é uma questão relativa ao mérito do pedido formulado e não à sua mera admissibilidade processual.”. Vejamos, recordando o relato e dele, em suma, o essencial: Os autores, segundo a petição, fundamentam-se numa escritura de permuta, celebrada com os réus, em 23-04-2003, na qual consta como prédio permutado – cuja propriedade lhes foi transmitida por estes – um rústico, denominado ..., com 3500m2 de área, sita no Lugar desse mesmo nome, limite das freguesias de ..., ..., inscrito na ... sob o nº ..., anterior ..., de ..., ..., descrito na Conservatória sob o nº ...84. Acrescentam a tal identificação – a expressa no item 5 do seu articulado inicial – que ele está inscrito actualmente sob o nº ... da União de freguesias ... (... e ...) e ... e extractado em ficha (da Conservatórias) nº ..., de ..., .... Estas duas referências identificativas não constam na escritura (de 2003). Consta, porém, nela – note-se, porque os réus a tal facto aludem, mas inversamente – que o negócio escriturado não envolveu fraccionamento de terrenos aptos para cultura. Mais se baseiam na alegação de que adquiriram esse prédio – referido no item 5 – conforme a identificação que dele aí fazem e com a delimitação mostrada pela planta junta como documento ...5. Aquisição operada derivadamente pela permuta e originariamente por usucapião. Imputam aos réus conduta ilícita, sob diversas dimensões, culposa e causadora, além do mais, de danos, cuja indemnização pretendem. Tal conduta violadora do seu direito e de diversos normativos legais, traduziu-se no seguinte: Eles arvoraram-se em donos do seu dito prédio e, além de o terem invadido e nele cortado eucaliptos, promoveram o averbamento, no registo predial, ao nº ... (ficha daquele, conforme item 5), mediante apresentação da Caderneta do ... da Matriz como sendo proveniente do nº ... (que é o seu), assim adulterando e falsificando o registo. Depois, por escritura de 06-05-2019, venderam à 2ª ré – que, por sua vez, o deu de hipoteca à 3ª – o dito prédio ...40 da CRP (o do item 5) mas já com o nº ... da Matriz. Assim ludibriaram toda a gente. Argumentam, ainda, os autores, que na outra acção anterior pendente (3279/19), os réus disseram que o prédio vendido à 2º ré – ... – não corresponde ao permutado na escritura de 23-04-2003 (o seu, conforme descrito no item 5). Porém, não impugnaram a identificação aí feita também pelos aqui autores, nem os documentos juntos como seu suporte. Concluíram daí que os registos inerentes são todos nulos ou o negócio simulado. Pedem, portanto: -que seja reconhecida e declarada a sua posse e a sua propriedade sobre o prédio do item 5 (com a actual inscrição matricial ...12 e com a ficha ... – que não estão na escritura de permuta); -que seja declarado que os elementos da Matriz e Registo do prédio, tal como descrito no item 40 da petição (portanto com o nº ... CRP e ... da Matriz), objecto da venda efectuada por escritura de 06-05-2019 pelos 1ºs réus à 2ª, são os mesmos que respeitam ao prédio dos autores referido no item 5; -que se declare a invalidade ou ineficácia deste contrato; -bem assim, a nulidade e cancelamento dos registos sobre a ficha .... Por seu turno, os 1ºs réus, tanto quanto é possível depreender da sua vasta mas, apesar disso, nada incisiva, logo pouco clara, contestação, para sustentarem a improcedência da acção e justificarem a reconvenção, argumentam que a planta junta pelos autores como documento nº ...5 não corresponde ao prédio efectivamente permutado pela escritura de 23-04-2003 (o do item 5), pois que naquela se incluem prédios seus. Mandaram, eles próprios, fazer um levantamento topográfico – de que resultou a planta anexa (cfr. item 52 da contestação). Após a permuta, a posse de autores e réus passou a ser conforme esse documento, pois, em tal negócio, acordaram divisões e delimitações, resultando as parcelas A, B, C, D e E – acordo de que não há, no texto da escritura, qualquer vestígio! Na troca, o que eles transmitiram para os autores foram as parcelas A e D (ficando estes também com a B que já tinham); e os réus receberam a C (ficando com a E, que já era deles, salvo a fracção ..., desta desmembrada também) – transmissões de que ali também não há qualquer rasto. Foi na C e na E que abaterem as árvores. [[26]] A vontade real das partes, no que concerne à aquisição pelos autores, não contemplou o prédio como descrito no item 5, mas só as fracções ... e .... Sucedeu – dizem os réus – que houve um lapso declarativo, pois o prédio identificado na permuta não existe [[27]]. Urge, por isso, chamar à colação os “efeitos jurídicos pós-permuta” e, assim, a posse, após a divisão e demarcação, em cada uma das parcelas. Daí deduzem, então, os pedidos de nulidade parcial da permuta por mencionar como objecto um prédio inexistente; a sua conversão parcial no prédio objecto real (ou seja, o descrito na CRP sob o nº ...36, ficha ...80, Matriz actual nº...53, anterior ... de ...; reconhecimento de que os 1ºs réus eram donos deste à data da venda em 06-05-2019; reconhecimento de que são titulares da parcela C (pedido da alínea d)) e da parcela E (pedido da alínea e)) e indemnização (pedido da alínea f)). Ora, na decisão recorrida, depois de se terem admitido os pedidos das alíneas a), b) e c), entendeu-se não o deverem ser – e não foram – os pedidos das três alíneas d), e) e f). Considerou-se, quanto às duas primeiras – respeitantes às parcelas C e E, que, apesar da alegada origem da respectiva aquisição – e da divisão e delimitação, acrescentamos nós – na escritura de permuta e da “proximidade que advém do facto de estar em causa, pelo menos em parte, o mesmo ato negocial”, o certo é que “a ação não foi estruturada com referência a outras parcelas, nem nela está em causa a definição dos seus limites materiais em confronto com outras. O alargamento da causa por via da reconvenção – quer em termos de causa de pedir, quer em termos de pedido – está submetida às condicionantes do artigo 266.º/2, das quais decorre que a introdução de novas causas de pedir depende ou de ela constituir fundamento da defesa [al. a), do artigo 266º] ou para tornar efetivo direito a benfeitorias [al. b), do artigo 266º] ou para obter compensação [al. c), do artigo 266º]. Nas restantes hipóteses das als. a) (1.ª parte) e b), do citado artigo 266º, a causa de pedir mantém-se a mesma. Assim sendo, não versando a ação sobre as parcelas em questão nas als. d) e e), da reconvenção, nem a discussão sobre as mesmas se funda na defesa (útil) à causa de pedir articulada naquela, não é de admitir a sua apreciação por esta via no pleito”. Efectivamente, dizendo os autores que, na permuta, adquiriram o prédio identificado no item 5 da petição e contrapondo os réus que não, ou seja, que ele não existe, houve lapso, os autores adquiriram as, só então, divididas e delimitadas, e assim desde aí possuídas, parcelas A e D (sendo já donos da B) e eles, nos mesmos termos, a C (sendo já donos da E), entre a causa de pedir da acção (que, como se assinalou, já repete a da 3279/19, em parte, quanto à reivindicação nesta do direito de propriedade e, por isso, aqui não tem autonomia própria) e, ex novo, invoca a adulteração e falsificação, pelos averbamentos produzidos, do Registo e da Matriz, e a subsequente venda e oneração, como sendo prédio dos réus, do prédio dito como do autor e objecto real da permuta, mas, alegadamente, com a falsa identificação com que os réus o mascararam daquele modo, nem a estrutura da acção nem o cerne da respectivo causa de pedir e do consequente pedido se conexionam com os pedidos reconvencionais das alíneas d) e e), respeitam às parcelas C e E, nem os alegados fundamentos destes se conexionam com os daqueles – apesar, reconheça-se das conotações com que o descrito imbróglio gerado se apresenta, maxime na contestação. Como objectam os recorridos, eles peticionam invalidades. Não reivindicam a propriedade, maxime sobre as parcelas C e E, segundo os recorrentes alegadamente divididas na permuta e que por efeito da “consolidação” por eles enfatizada teriam resultado nos prédios ...30 e ...91 da Matriz respectivamente. É, pois, patente que não há, quanto às parcelas C e E, uma relação juridicamente relevante e atendível, para o efeito, entre o que se alega e pede na acção (mormente a adulteração e falsificação e invalidades daí decorrentes) e o que se alega e pede na reconvenção (lapso declarativo, divergência entre vontade real e declarada, divisão e delimitação de parcelas, posse subsequente sobre cada uma delas, nulidade e conversão da permuta e reconhecimento da propriedade daquelas), mormente naquilo que concerne à defesa propriamente dita e com que os réus impugnam a tese dos autores ou com que excepcionalmente tentam objectar-lhe de modo a lograr a sua improcedência. Aliás, não se compreende que, a dado passo, os recorrentes, para justificar a reconvenção quanto à parcela E, digam simplesmente que importa “clarificar” a mesma. Essa clarificação não gera o direito de acção (de reconvenção). Como diz o Tribunal a quo, a acção não versa – nada tem a ver com, acrescentamos – sobre as ditas fracções ... e ..., apesar do alegado quanto ao verdadeiro teor da permuta, às respectivas circunstâncias e aos seus efeitos (apelidados de “pós-permuta”) e mesmo à vontade real das partes. Elas não são aqui discutidas, nem precisam de ser “chamadas à colação” para os réus se defenderem dos fundamentos e do pedido dos autores. O facto jurídico em que se baseiam aqueles não é o mesmo do que invocam estes, nesta acção. Não obstante, os recorrentes contrapõem, ainda, que, no caso, os seus pedidos “emergem do facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando faz nascer uma questão prejudicial em relação à causa principal, ou seja, produza «efeito útil defensivo» capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido.” Ao tentarem explicar, porém, em que consiste tal “questão prejudicial” e como produzirá ela tal “efeito defensivo”, referem apenas o erro e as incongruências que imputam aos fundamentos alegados pelos autores relativos à identificação do prédio e admitem que isso só “indirectamente” põe em causa a propriedade e estremas das ditas parcelas C e E. Esse tipo de conexão, contudo, não releva para a lei, posto que, implicando a dedução de um pedido reconvencional uma modificação objetiva da instância e daí resultando uma ampliação do objeto do processo uma vez que este passa a incluir a apreciação de uma nova pretensão oposta, não se mostram as vantagens plausíveis daí esperadas, muito menos que estas suplantem as inconveniências na marcha do processo da alteração preconizada. Admitindo eles, aliás, que se trata de uma “situação de fronteira”, defendem que, ainda assim, para quebrar as barreiras do nº 2, do artº 266º, tal requer uma “visão dúctil” do processo. Só que essa sua perspectiva parcial de maleabilidade não se coaduna com as estritas exigências legais, nem obedece às conveniências que é pressuposto objectivamente verificarem-se para a apreciação conjunta da questão principal e reconvencional (realização melhor e mais eficaz da justiça material, celeridade e economia de meios). Pelo contrário, vislumbra-se o adensar e complexificar do litígio, já de si manifestamente enredado nas duas acções. Não se prognostica também, diferentemente do que sustentam, que a rejeição da reconvenção, quanto às parcelas C e E, qualquer que seja o resultado da acção e, portanto, do juízo concomitante sobre a tese esgrimida pelos réus, os iniba de, noutra acção autónoma, se necessário e para tal tiverem fundamento e interesse, fazerem valer os seus direitos quanto a elas. Dada a ténue relação (“indirecta”, “de fronteira”) entre a referida tese e os fundamentos em que está alicerçada a causa, não se perspectiva que, qualquer que seja o resultado daqueles, possa vir a ser com êxito oposto o efeito de autoridade de caso julgado, em certas situações concretas e específicas considerado, à eventual acção futura destinada a defender direitos sobre as duas aludidas parcelas, ainda que também a propósito delas se invoque o mesmo [[28]] negócio de permuta alegado pelos autores, já que o que aqui se pede e as razões por que se pede quanto ao prédio alegadamente dos autores não será aquilo que os réus poderão pedir e os motivos por que haverão de pedi-lo no futuro quanto às duas referidas parcelas C e E. Aliás, pretendendo os apelantes valer-se da possibilidade de, em certos casos, tal como na Jurisprudência supra citada, dever admitir-se, por necessário para evitar a preclusão, o pedido reconvencional, não explicam eles nem justificam como é que, neste caso concreto, tal risco se verifica e carece de ser prevenido por via de tal mecanismo, afigurando-se-nos que aquilo que, na controvérsia sobre o verdadeiro objecto da permuta, opõem à tese dos autores não obstará a que, em função dele, efectivem os seus direitos sobre as parcelas C e E. Não se vê, nem eles mostram convincentemente, como nem em que medida, tal resultará prejudicado e de modo a justificar o recurso alargado a qualquer dos pressupostos do nº 2, do artº 266º, maxime as duas alíneas a) e d) respectivas. De resto, quanto à alegada parcela C, a que se refere o pedido reconvencional da alínea d), observou-se, na decisão recorrida, ademais, que tal pedido “coincide com a tutela reconvencional que se admitiu no processo com o nº 3279/19.0T8BRG”. De facto, os réus apelantes confirmaram, no item 178 da sua contestação, que já ali peticionaram a declaração de propriedade da aludida fracção [[29]]. Não questionam, aqui, tal circunstância relevada pelo Tribunal a quo. Por isso, ao mais junta-se essa objecção acrescida de que, por um lado, já pende pretensão idêntica e, por outro, se ali não alegaram logo a usucapião que dizem agora juntar aos seus fundamentos no novo pedido reconvencional, não é isso que justifica aqui inseri-lo, tanto mais que, em relação a isso, a tese preclusiva de que ora se fazem paladinos deveria ter conduzido a que, então e ali, os tivessem alegado todos. Relativamente ao pedido reconvencional – pagamento em quantitativo indemnizatório – formulado na alínea f), como diz o Tribunal recorrido, e além de a sua rejeição ser decorrência da dos anteriores, “Uma coisa é a censura ao nível da litigância de má-fé e a fixação de indemnização nos termos do artigo 543.º, do CPCiv; outra coisa é a formulação de um pedido indemnizatório pelos prejuízos (de natureza vária) que a instalação do conflito causa à parte, que terão de ser reclamados em ação autónoma, por não ser permitido ao réu a ampliação, em reconvenção, da causa de pedir para a discussão dessas questões.” Aquele pedido indemnizatório com fundamento em litigância de má fé está formulado também e a apreciação desta – em relação a qualquer das partes – tem até carácter oficioso e não pode ser confundido com outros, aliás no caso, muito vagamente referidos, mas porventura produzidos fora do litígio e estranhos à conduta processual tout court ainda que respeitante a bens e relações jurídicas aqui discutidos. A sua admissibilidade, como vem assinalado, colidiria com as vantagens prosseguidas pela excepcional admissão de pedidos reconvencionais. Assim, “Também no caso vertente, o pedido reconvencional formulado sob a al. f) não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação nem tem a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o direito dos Autores. A pretensão dos 1.ºs Réus, no sentido da definição de uma indemnização, tem como causa a própria propositura da ação e o atraso que isso provoca na comercialização dos prédios, não se baseando, portanto, nos fundamentos da ação ou da defesa, carecendo de ser deduzido, como se disse, em ação autónoma (em função do resultado desta, se nisso for visto interesse).”. É manifesto que os pedidos dos recorrentes quanto às fracções ... e ... não emergem dos factos jurídicos que fundamentam a acção relativos à adulteração e falsificação nem à defesa estritamente quanto a eles, nem tendem a conseguir, em benefício dos réus, o mesmo efeito jurídico pretendido pelos autores, não se descortinando que a pretensão indemnizatória reconvinda seja compensável com a pedida e nesta acção. Sequer se mostram necessários para prevenir o efeito preclusivo de caso julgado em hipotética acção futura. Os que o podiam ser – pedidos das alíneas a), b) e c) – foram já efectivamente admitidos no mesmo despacho de que se recorre. Enfim, por tudo o exposto, sem necessidade de mais nos alongarmos noutras considerações, conclui-se que não estão preenchidos os alegados requisitos das alíneas a) e d), do nº 2, do artº 266º, do CPC, muito menos o da alínea c) – compensação – vagamente sugerida na conclusão 33ª, mesmo à luz da inicialmente referida Jurisprudência. Deve, pois, improceder o recurso e confirmar-se a decisão recorrida. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pelos 1ºs réus recorrentes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 19 de Janeiro de 2023 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores: Relator: José Fernando Cardoso Amaral Adjuntos: Maria João Marques Pinto de Matos José Alberto Martins Moreira Dias [1]Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico. |