Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Não tendo a recorrente feito constar das conclusões da sua alegação de recurso qualquer referência à alteração da factualidade apurada, designadamente os pontos concretos de facto que pretendia ver modificados, fica este Tribunal impedido de apreciar a impugnação da matéria de facto, não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento. II – Integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que engendrou um esquema, com o qual enganou não só os seus subordinados, como o seu superior hierárquico, utilizando a colaboração de um funcionário da Ré (em termos de esforço e disponibilidade), infringindo quer as disposições legais que titulam os direitos desse colaborador, quer em violação das normas internas da Ré, com o fito de atingir bons resultados na organização das lojas que estavam sob a sua alçada, com reduzidos custos, mas com um total desrespeito pelas obrigações inerentes ao exercício do cargo a que estava afecto, o que demonstra a violação do disposto no art.º 128.°, nº 1, als. a), c) e) e f), do Código do Trabalho. III – Um funcionário com um nível considerável de responsabilidade e com um cargo de confiança, que engana o empregador, manipulando informação, prejudicando pelo menos um trabalhador de grau hierárquico inferior ao seu, destrói de forma irreparável e absoluta a confiança indispensável à manutenção da relação laboral, não sendo adequado a aplicação de qualquer outra sanção que não o despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | APELANTE – B. S. APELADA – X & C.ª, LOJAS ALIMENTARES Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 1 Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO B. S. instaurou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra X & Cª, LOJAS ALIMENTARES, pedindo condenação desta a pagar ao autor: 1) a supra referida importância de €24.047,16, já vencida até ao presente, sem prejuízo da que for determinada pelo Tribunal nos termos do artigo 391.º nº 1 do CT. e a que se possa vencer até ao trânsito em julgado desta ação; 2) a retribuição relativa ao período desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, art.º 390.º, nº2.al.b), 3) as retribuições que o Autor deixa de auferir (salários da tramitação) e receberia da Ré, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, 390.º, n.º1 e n.º 2 al. b), e respetivos juros á taxa legal, contabilizados a partir de cada mês a que teria direito, 4) incluindo prémios ou subsídios que entretanto venha a Ré a pagar aos trabalhadores da mesma categoria do Autor e respetivos juros á taxa legal, 5) os valores da retribuição em espécie que de momento não se podem contabilizar/quantificar atenta a duração deste pleito, e são as atinentes aos direitos referidos no item 5 desta pi. a relegar para liquidação de sentença deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao transito em julgado da decisão judicial – o correspondente ao beneficio económico obtido pelo trabalhador. 6) O subsídio de desemprego a atribuir ao trabalhador desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 7) Ao pagamento da indemnização por danos morais sofridos na importância de 50.000,00 euros (cinquenta mil), art.º 389º,nº1. Al. A) do CT. 8) No pagamento de juros á taxa legal desde a citação até efetivo pagamento, 9) E na sanção pecuniária compulsória nos termos do Código civil art.º 829º A,nº4. 10) Sem prescindir e por mera cautela a aplicação do artigo 389.º nº2 do C.T., caso se verifiquem os pressupostos. 11) Nas custas e procuradoria. Como se fez constar na decisão recorrida alega, para tanto, que era funcionário da Ré desde 21/06/2010, data em que celebraram contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo-se mantido em funções até 19/01/2018. Auferia a remuneração ilíquida mensal de €4.121,68, a que acrescia o uso ilimitado de viatura automóvel disponibilizada pela demandada, incluindo os custos com a utilização e manutenção da mesma e a utilização de um IPAD. Foi-lhe instaurado um processo disciplinar por carta entregue em mão a 25/8/2017, com a intenção de se proceder ao seu despedimento, tendo sido preventivamente suspenso. Invoca invalidade do processo disciplinar, denunciando vários vícios. Mais alega que foi alvo de despedimento verbal em 19/01/2018, data em que foi convocado para reunião nas instalações da Ré, à qual compareceu e onde de viva voz, o Sr. Diretor-Geral, Dr. P. A., com poderes disciplinares lhe disse que estava despedido e que não mais trabalharia para a X, tendo-lhe ainda sido solicitada a entrega do veículo automóvel e do telemóvel entregues pela Ré. A decisão escrita do seu despedimento foi-lhe remetida por carta datada de 12/01/2018 por si recepcionada apenas em 26/01/2018, pelo que considera que deverá ser reconhecida a caducidade do direito da empregadora em aplicar-lhe esta sanção por ter sido ultrapassado o respectivo prazo legal. Contudo, ainda impugna os factos que lhe são imputados na nota de culpa, acrescentando que a decisão final que lhe foi comunicada considerou factos que não constam da nota de culpa, o que gera a invalidade do procedimento disciplinar. A Ré contestou, impugnando o alegado, negando a existência de qualquer dos vícios apontados ao procedimento disciplinar, reiterando a factualidade que consta da nota de culpa que pela sua gravidade conduz à licitude do despedimento e invocando o erro na forma do processo. Por fim, requer a condenação do Autor por litigância de má-fé, já que invoca factos cuja falta de veracidade não pode deixar de conhecer. O Autor veio responder à contestação, dizendo que não se verifica qualquer erro na forma do processo, uma vez que foi despedido oralmente e só depois se seguiu o despedimento escrito. Impugna assim as excepções deduzidas pela ré e reitera os pedidos por si deduzidos. Foi elaborado despacho saneador sentença, no âmbito do qual, quer por falta de legitimidade, quer por incompetência material do tribunal, se julgou de legalmente inadmissível o pedido do autor formulado sob o n.º 6 e se absolveu a ré do mesmo. Foi apreciado o erro na forma do processo tendo sido determinada a alteração da autuação e da distribuição, descarregando-se na 1ª espécie e carregando-se na 2ª. Por fim foi apreciada a excepção da caducidade por terem decorrido mais de 60 dias sem que o autor tivesse apresentado o respectivo formulário para a impugnação judicial do despedimento, tendo o tribunal a quo concluído pela extinção do direito de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. O Autor recorreu de tal despacho, a Ré respondeu e veio interpor recurso subordinado. Por Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 21/03/2019, julgou-se a apelação procedente, o recurso subordinado improcedente e determinou-se “[o] prosseguimento do processo na forma comum, introduzindo-se na forma processual as adequações necessárias, nos termos do nº 3 do artigo 37º do CPC, designadamente verificando-se se em concreto ocorreu uma diminuição dos direitos de defesa da ré, procedendo-se em conformidade” Foi proferido novo despacho saneador, no âmbito do qual se fixou o objecto do litígio e os temas da prova. Por fim realizou-se a audiência de julgamento, tendo seguidamente sido proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção improcedente por não provada e em consequência, absolve-se a R. do pedido de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que o A. apresentou, bem como de todos os demais deste dependentes. Custas pelo A. Registe e notifique.” Inconformado com esta decisão, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: I. “O despedimento foi efetuado na reunião de 19 de janeiro de 2018 e a ação foi intentada no dia 19 de março de 2018 pelas 17:28:45 GMT (registo Citius) assim o direito do recorrente não se extinguiu. II. A prova constante do processo disciplinar não permite alcançar a culpa do Recorrente. III. Não foi provada a existência de qualquer consequência ou prejuízo em resultado dos referidos comportamentos. IV. Resulta evidenciado que o Recorrente não adotou qualquer comportamento subsumível a alguma das alíneas do artigo 351.º do Código de Trabalho, em termos de impossibilitar a manutenção da relação laboral. V. A sanção aplicada é manifestamente exagerada, pois ainda que permanecesse na Recorrida a certeza de que o Recorrente praticou todos os factos de que foi acusado, ainda assim, a aplicação de uma sanção menos gravosa era mais que suficiente para repor o equilíbrio na relação e sanar a crise contratual. VI. A Recorrida não demonstrou qual a motivação para proceder à aplicação da sanção mais gravosa, o despedimento. VII. Sendo que o processo não é alicerçado em factos devidamente esclarecidos que consubstanciem um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral, o despedimento é ilícito. VIII. O Recorrente nunca, em nenhum momento, praticou qualquer conduta lesiva do interesse da X, tendo assumido, sempre, uma conduta pautada por altos padrões de correção, cordialidade, colaboração, lealdade, dedicação, postura e qualidade. IX. O registo de picagens é obrigatoriedade de cada um dos colaboradores, cabendo aos chefes de secção e de loja, em primeira linha, o seu controlo, de maneira a garantir as normas da X. X. Ao chefe de vendas cumpre corrigir inconformidades relacionadas com as picagens quando as detete, o que fez o Recorrente como supra se referiu. XI. As inúmeras contradições manifestadas pelas testemunhas quanto aos registos de entrada e saída do P. P. – não só entre elas mas também relativamente a relatórios escritos pelas mesmas no âmbito do processo disciplinar – e, além disso, contradições relativas a se o P. P. vinha fardado, se picou, quando esteve na loja, em que dias, horas, etc., são por si só indicativas da pouca credibilidade das mesmas, não permitindo ratificar nenhuma das acusações. O Recorrente não dispôs de todo o tempo e foi-lhe dificultada a consulta ao processo disciplinar, o que veio a comprometer a sua defesa e transformar o despedimento em ilícito. XII. Tendo por base os depoimentos do Recorrente e do seu mandatário (à data), contrapondo ao das testemunhas P. A. e J. S. (que manifestaram notórias contradições), ficou claro que o despedimento foi comunicado verbalmente, no dia 19 de janeiro de 2018, logo ilícito. XIII. O Recorrente não tomou nenhuma decisão sem o conhecimento dos seus superiores hierárquicos, nomeadamente o J. S., bem como de outros trabalhadores, como o P. M. e o S. F.. Nos termos, e nos mais, de Direito, aplicáveis, deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente, substituindo-se a douta sentença recorrida por uma que dê a ação como provada e procedente, assim se fazendo sã e correta JUSTIÇA!” A Recorrida/Apelada apresentou contra alegação, suscita em sede de questão prévia o incumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto e pugna pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na espécie própria, com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Mantido o recurso foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da rejeição da impugnação da matéria de facto e da improcedência do recurso. O recorrente apresentou resposta ao parecer, referindo que a sua peça processual pode ser melhorada e aperfeiçoada e caso assim não se entenda então que se considere a mesma não apenas do ponto de vista das conclusões, mas como um todo, o qual contêm todos os elementos tendentes à apreciação do recurso em toda a sua plenitude. Por fim, o recorrente manifesta a disponibilidade para corrigir tudo o que o tribunal entender por pertinente no sentido de se apurar todos os factos e fundamentos do recurso. Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: Questão prévia - Da rejeição da impugnação da matéria de facto. Da Apelação Do erro de julgamento - Da extinção do direito do recorrente impugnar o despedimento pelo decurso do prazo de 60 dias; - Da verificação da justa causa de despedimento e da adequação da sanção disciplinar aplicada ao Autor Questão prévia Importa desde já dilucidar a questão acima enunciada referente à rejeição da impugnação da matéria de facto. Da leitura das conclusões de recurso resulta desde logo manifesto que a recorrente não formula uma única conclusão que expresse de forma directa ou indirecta que impugna a matéria de facto apurada pelo tribunal a quo. Como já acima deixámos consignado e resulta desde logo do n.º 4 do artigo 635.º, n.º 2 do artigo 637º e n.º 1 do artigo 639.º, do CPC o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da sua alegação, onde deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, por que pede a alteração ou a anulação da decisão, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2017, 4ª edição, pág. 147 “As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art.º 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.” O âmbito do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, o que significa que com excepção das questões de conhecimento oficioso, só as questões suscitadas nas conclusões podem e devem ser conhecidas pelo Tribunal ad quem. Assim se o recorrente não inclui determinada matéria nas conclusões da sua alegação é de entender que dessa forma pretendeu restringir o objecto do recurso. Ora, sendo a impugnação da matéria de facto em sede recurso de apelação uma autêntica questão, pois com ela pretende-se alterar ou revogar a decisão recorrida, deve ela ser incluída nas conclusões da alegação do recorrente ainda que de forma sintética, designadamente com a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados. Em suma, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso, segundo a regra geral que prescreve o art.º 635.º do CPC. e por isso a indicação de pelo menos os pontos de facto cuja alteração se pretende não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões. Neste sentido ver entre outros Acórdãos do STJ de 23.02.2010, proc. n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1 e de 1.10.2015, proc. n.º 824/11.3 TTLRS.L1.S1 consultáveis www.dgsi.pt. Como se refere no último dos mencionados Acórdãos “Seguramente que nas conclusões o Recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto.” Como é consabido, cabe ao recorrente que pretende ver modificada a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância impugná-la nos termos previstos no artigo 640.º do CPC. Exige-se assim que o recorrente observe os ónus de alegação previstos no citado artigo 640.º do CPC., o qual prescreve no seu n.º 1, que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto é obrigatória a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente, e da decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, é imposta «sob pena de rejeição» do recurso sobre a matéria de facto. Daqui resulta, que quando o recorrente pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, deve enunciar na motivação e sintetizar nas conclusões os pontos de facto que pretende impugnar com referência aos temas da prova, ou na ausência deles, com referência ao artigo dos articulados onde se encontra a matéria de facto objecto de erro na decisão e indicar a decisão que em sua opinião deve ser proferida sobre tais factos que considera terem sido incorrectamente julgados. No caso em apreço o recorrente não faz qualquer menção nas conclusões à impugnação da matéria de facto ou seja não menciona os pontos de facto que impugna, nem na alegação, nem nas conclusões menciona a decisão que sobre os mesmos deveria ter recaído, não dando cumprimento ao disposto no artigo 640.º n.º 1, alíneas a) e c) do CPC., impondo-se assim a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art.º 639.º do CPC), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art.º 640.º do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento, uma vez que o art.º 652.º n.º 1 al. a) do CPC., apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento, quando estão em causa as conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art.º 639.º do CPC., ou seja quanto à matéria de direito e não de facto. «Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág.157). Não podemos deixar de concordar com esta posição, mas ainda que assim não entendêssemos, podemos ainda dizer que não existindo qualquer menção nas conclusões no que respeita à modificação da decisão de facto, tal seria de equiparar à inexistência de conclusões quanto a este segmento, pois a este propósito nada há para corrigir aperfeiçoar ou completar. Ora, não tendo o recorrente feito constar das conclusões da sua alegação de recurso qualquer referência à alteração da factualidade apurada, designadamente os pontos concretos de facto que pretendia ver modificados, fica este Tribunal impedido de apreciar a impugnação da matéria de facto, não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento. Pelo exposto, em face da inexistência de requisitos legais de admissibilidade rejeita-se o recurso sobre a decisão de facto apresentado pelo Recorrente III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Encontram-se provados os seguintes factos: 1- O A. era funcionário da R. desde 21 de Junho de 2010, tendo sido admitido naquele dia mediante contrato individual de trabalho por termo indeterminado, para sob a autoridade, fiscalização e direção da R. desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de “Chefe de Vendas”, em várias lojas, inclusive em Vila Real. 2 - O A. exerceu estas funções até à sua suspensão em 25 de Agosto de 2017. 3 - No exercício da sua atividade profissional, competia ao A. dirigir e coordenar a atividade de um conjunto de lojas que estavam sob a sua responsabilidade, cabendo-lhe garantir a implementação e o rigoroso cumprimento dos procedimentos e normas internas junto das chefias de loja, a quem o Chefe de Vendas tem como missão e obrigação apoiar na gestão e do trabalho nas Lojas. 4 - Os Chefes de Vendas são sujeitos a avaliações de desempenho anuais pelo respetivo superior hierárquico. 5 - Por carta datada de 25 de agosto de 2017, entregue em mão pelo Diretor Geral Sr. P. A., com poderes disciplinares, a R. comunicou ao A. a decisão de instaurar procedimento disciplinar, com intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa. 6 - Mais foi decidido a suspensão preventiva do A. 7 - Por carta de 21 de Setembro de 2017, tendo como assunto, apresentação de Nota de Culpa, foi o A. notificado da mesma e lhe foi concedido prazo de 10 dias úteis para deduzir por escrito os elementos que considerasse relevantes para o esclarecimento da verdade. 8 - O A. foi convocado pelo Sr. Director de Vendas, Sr. J. S., para comparecer em 19 de Janeiro de 2018, na Direcção Regional do Norte, da X & Companhia, a fim de lhe ser entregue a Decisão Final respeitante ao seu processo disciplinar. 9 - O A. compareceu no local, acompanhado pelo seu Ilustre Advogado, Exmo. Senhor Dr. M. P., que foi quem o representou no âmbito do procedimento disciplinar. 10 - Encontrava-se ainda presente na referida reunião, para além dos três mencionados intervenientes, o Director- Geral da Regional, Sr. P. A.. 11 - O A. auferiu como última remuneração mensal anterior à suspensão, a quantia de 4.121,68 euros, aqui incluindo-se: a) subsídio de domingo - pois trabalhava todos os domingos - já que estava sempre disponível de “prevenção” para acudir a alguma dúvida ou problema que ocorresse nas Lojas; b) pela isenção de horário – pois trabalhava, se fosse o caso, continuamente até terminar tarefa determinada, c) subsídio de zona - valor atribuído mensalmente aos chefes de vendas responsáveis por lojas, visto a função ser de elevada pressão, responsabilidade e disponibilidade física e de horários, assim como, de deslocações e permanências fora da residência? d) subsídio de deslocação - valor de 9,25 euros por dia, um suplemento atribuído sempre que o A. estava fora da sede da filial da regional norte da Ré. 12 - A que acrescia, como Chefe de Vendas: o direito a usar (como efetivamente o fez), uma viatura automóvel, de marca Audi, modelo A4, para uso total, isto é, para o exercício da atividade enquanto trabalhador da R., como também para uso privado e familiar; todas as despesas de combustível, manutenção, reparações, seguros e IUC, eram suportadas pela R.; um telemóvel; e também um iPad, que é um instrumento de trabalho importante para o normal desenvolvimento da sua atividade. 13 - O A. sempre teve avaliações positivas, que foram melhorando gradualmente, tendo tido no ano de 2017 a avaliação de 3 – “cumpre as exigências na totalidade”. 14 - O reconhecimento do profissionalismo do A. está também patente na confiança depositada pelos seus superiores hierárquicos, ao terem-lhe atribuído diversos desafios, como: - atribuição de projetos para desenvolver e aplicar em diversas áreas; formador de Chefes de Vendas (novos e com experiência); convites para integrar departamentos na Central de Serviços; pedidos frequentes para ajudar vários departamentos da DRN e da Central de Serviços, bem como nos bons resultados obtidos em várias iniciativas da R., como “Cliente Mistério”, tendo obtido quatro lojas no “TOP TEN” DA REGIÃO NORTE, das quais três venceram o desafio. 15 - No dia 30 de Janeiro de 2017, dada a falta de apresentação e grau de implementação de procedimentos, princípios e projetos lançados pela R. na zona que incluía as lojas de Bragança, Chaves, Mirandela e Macedo de Cavaleiros, o A. foi convidado pelo seu superior hierárquico e Diretor de Vendas, Sr. J. S., para exercer funções precisamente nessa zona. 16 - O que o A. prontamente aceitou, apesar de aumentar bastante a distância para a sua residência. 17 - No dia 7 de abril de 2017, o A. assumiu a zona supra, após receber as lojas na passagem de zona com o seu colega, Sr. Paulo, passando a ter sob a sua responsabilidade, designadamente, as Lojas de Bragança, Chaves, Mirandela e Macedo de Cavaleiros. 18 - Através de SMS, no dia 16 de Janeiro de 2018, o Sr. P. A. solicita a comparência do A. nas instalações da R. em …, Vila Nova de Famalicão – cfr. documento de fls. 100 dos autos principais. 19 - A R. remeteu ao A., com data de 12/01/2018 a decisão disciplinar, e novamente a 22/01/2018, as quais foram recebidas pelo demandante em 26/01/2018. 20 - A última diligência de prova realizou-se em 12/12/2017 e a decisão foi proferida em 12/01/2018. 21 - O A. praticou os seguintes factos descritos na nota de culpa de fls. 260vº a 267 e contidos na delimitação efectuada na decisão final do procedimento disciplinar (de fls. 420 a 445): 1. Nos últimos anos a aqui R. tem-se empenhado numa campanha de informação e de sensibilização, que era do conhecimento do A., de todos os trabalhadores da empresa, especialmente quanto aos que ocupam cargos de chefias de loja, no sentido de cumprirem as normas legais e internas relativas aos registos de entradas e de saídas e aos limites dos tempos de trabalho. 2. Tendo em vista este propósito a R. tem sensibilizado junto dos seus trabalhadores no sentido de que todos os colaboradores, independentemente da sua categoria profissional e incluindo os que se encontram isentos de horário de trabalho, estão obrigados a proceder rigorosamente ao registo das suas entradas e saídas através do sistema informático existente na loja. 3. O controlo destes registos fica a cargo dos Chefes de Vendas, nas Lojas, uma vez que estes constituem o elo de ligação entre a direcção da demandada e os colaboradores das lojas. 4. Foi frisado, quer em reuniões de vendas, quer em acções de formação e em circulares, cartazes e cartas distribuídas aos colaboradores que os registos de entrada e de saída (picagens nas folhas de ponto) devem espelhar rigorosamente a realidade. 5. Para além de garantir o cumprimento das normas legais quanto aos registos de tempos de trabalho, estes visam ainda permitir à R. aferir outros dados relevantes para a sua actividade, como sendo o cumprimento dos tempos máximos de trabalho impostos e a produtividade das lojas. 6. A Direcção de Vendas da R. com a colaboração do A. definiu planos de acção que implicavam a realização de trabalhos específicos de organização dos armazéns, salas de pessoal, escritórios e zonas de pão, nas Lojas de Chaves, Macedo de Cavaleiros, Bragança e Mirandela. 7. De acordo com o procedimento normal e com as instruções do Director de Vendas, J. S., estes trabalhos seriam executados pelas equipas de Gestão e de Loja, com excepção da Loja de Bragança em que, por solicitação do A., aceite pelo referido Director, seria contratado um prestador de serviços externo, tendo sido aprovado “A. C.”. 8. Foi ainda aprovado pelo mesmo Director este prestador de serviços externo para o serviço de fornecimento e colocação duma chapa metálica no armazém da Loja de Mirandela. 9. Para a execução destes trabalhos o A. socorreu-se dum colaborador da R., P. P., que detinha a categoria profissional de Operador e se encontrava afecto à Loja de Lousada (pertencente à anterior zona do A.). 10. Sem dar conhecimento deste facto ao Director de Vendas ou a qualquer outro responsável da R. na cadeia hierárquica do demandante. 11. O indicador Operador, P. P., executou os trabalhos de organização de armazéns, salas de pessoal, escritórios e zonas de pão das lojas da R. atribuídas à chefia do A., que o acompanhou presencialmente na maioria das ocasiões, sem que os tempos de trabalho realmente prestados, tendo os mesmos sido manipulados manualmente ou mesmo omitidos pelo A. 12. No dia 20/04/2017, o trabalhador P. P. esteve a executar trabalhos de organização do armazém, na Loja de Chaves, os quais iniciou por volta das 15h00 horas – por indicação do Chefe de Vendas, a quem a Chefe da Loja, D. F., ligou tendo cessado a sua prestação laboral pelas 22h00 horas. 13. Os registos na folha de ponto do referido trabalhador foram introduzidos manualmente pelo A. em 22/04/2017 indicado como hora de entrada às 06h32 horas e termo da prestação laboral às 15h00 horas (com intervalo entre as 09h00 e as 10h30 horas). 14. O trabalhador P. P. esteve a prestar trabalho das 15h00 às 22h00 horas e não das 06h32 às 15h00 horas como foi registado pelo A., tendo adulterado os dados relativos à folha de ponto daquele trabalhador. 15. No dia 21/04/2017 o trabalho na Loja de Chaves não se encontrava concluído pelo que conforme o combinado com o A. o indicado colaborador apresentou-se na referida Loja às 09h00 horas para dar continuidade às tarefas que deixara na véspera. 16. O referido trabalhador, P. P., saiu da Loja de Chaves pelas 16h00 horas sem ter efectuado qualquer picagem na sua folha de ponto, quer de entrada, quer de saída (uma vez que tal não lhe era possível sem antes ter sido efectuada a transferência da sua folha de ponto da Loja de Lousada para a de Chaves onde se encontrava), tendo o mesmo afirmado à Chefe de Loja, D. F., quando esta o questionou quanto à indicada picagem na folha de ponto, que “O B. S. trata disso depois”, referindo-se ao aqui A. 17. O A. que era conhecedor do trabalho prestado pelo mesmo operador, o qual solicitou e que acompanhava, não procedeu à transferência da filha de ponto daquele trabalhador para a Loja de Chaves para efectuar picagens no dia 21/04/2017, nem deu às chefias de Loja qualquer indicação nesse sentido. 18. Pelo contrário, o A. registou através de picagem manual, inserida também no dia 22/04/2017 na folha de ponto da Loja de Lousada o tempo de trabalho do mesmo operador entre as 06h33 e as 14h00 horas (com intervalo entre as 09h00 e as 10h30 horas). 19. A informação introduzida pelo A. referente ao dia 21/04/2017 (que não correspondia a dia de folga do indicado trabalhador) é desconforme à realidade, uma vez que o mesmo não esteve no seu posto de trabalho na loja de Lousada, nem o tempo de trabalho corresponde ao que foi efectivamente prestado pelo mesmo. 20. O operador P. P., na data acima indicada, prestou serviço na Loja de Chaves entre as 09h00 e as 16h00 horas. 21. Nos dias 24 e 25 (ou 26) de Abril de 2017, os quais correspondiam a dias de descanso do mesmo operador P. P., este apresentou-se na Loja de Mirandela, cumprindo indicações do A., para executar o plano de reorganização estabelecido para essa Loja, pelas 17h00 horas e pelas 10h00 horas, respectivamente. 22. Nestas datas o referido Operador efectuou a organização do armazém da Loja de Mirandela, onde fez a colocação duma chapa metálica, bem como a limpeza duma sala contígua ao escritório da Loja, bem como procedeu à reorganização da sala de pessoal e do escritório da mesma loja. 23. No dia 24/04/2017 quando o trabalhador P. P. se apresentou na Loja de Mirandela o respectivo Chefe de Loja M. M. contactou o A. para o informar da chegada daquele colaborador tendo o A. dito que já se encontrava a caminho da Loja. 24. Na segunda ocasião 25/04/2017 (ou 26/04/2017) em que o mesmo operador se apresentou na Loja de Mirandela o A. acompanhou os trabalhos executados por aquele naquele local, os quais se iniciaram às 10h00 horas sem hora apurada para o seu terminus. 25. O A. não inseriu na folha de ponto do trabalhador qualquer registo relativo à prestação de trabalho do operador em qualquer uma das datas acima indicadas, como lhe cabia, nem deu indicações ao chefe de loja, para que procedesse nesse sentido, dando assim a aparência de que os dias de descanso a que aquele tinha direito, e que estavam planeados, foram gozados. 26. Foi ao prestador externo “A. C.” recomendado pelo A. aquando da conversa com o director de vendas, que a R. adquiriu a chapa metálica colocada na loja de Mirandela, mas a autorização para a execução dos trabalhos de reorganização de armazéns, salas, de escritórios foi exclusiva para a loja de Bragança e não abrangia qualquer uma das outras lojas. 27. Apesar do director de vendas ter autorizado a aquisição e a colocação duma chapa metálica no armazém da loja de Mirandela, a realidade é que aquele desconhecia quem efectivamente iria executar tal serviço, e o colaborador P. P. executou serviços de reorganização de vários espaços da loja, nos quais despendeu dois dias de actividade profissional ao serviço da R. que correspondiam a dias de descanso. 28. A intervenção na loja de Macedo de Cavaleiros ocorreu nos dias 24/04/2017 e 31/05/2017, em que o trabalhador P. P. se deslocou, por solicitação do A., à referida loja, onde esteve – por períodos não determinados – por várias horas, a executar trabalhos de organização planeados, do armazém, limpeza da sala do vigilante, organização do escritório, à semelhança das restantes lojas. 29. Nos dias acima referidos não foram introduzidos quaisquer registos acerca do tempo de trabalho prestado pelo trabalhador P. P.. 30. Tendo o colaborador sido questionado pela chefe da Loja, MP., no sentido de procederem à transferência da sua folha de ponto para a referida Loja, para que aquele pudesse efectuar a sua picagem, este respondeu à chefe de Loja tal não ser necessário, sendo que o A. “depois trataria disso”. 31. Quanto ao trabalho desenvolvido na loja de Macedo de Cavaleiros pelo operador P. P., o A. nunca procedeu ao registo do tempo de trabalho que aquele prestou. 32. Em 04/05/2017 o trabalhador P. P. apresentou-se na loja de Bragança pelas 07h30 horas, juntamente com o A., onde esteve a executar os trabalhos de organização do armazém, da padaria, e da sala de pessoal e do escritório. 33. O mesmo trabalhador esteve na Loja de Bragança a executar todo o tipo de serviços de limpeza, arrumação e organização até cerca das 22h45 horas (com duas pausas de duração e em horas indeterminadas) altura em que saiu da loja sempre acompanhado pelo A. 34. Quando a chefe de secção C. T., alertou o trabalhador P. P. para o facto de estar quase a atingir o limite máximo de horas de trabalho consecutivas e de que deveria fazer uma pausa, o A. interveio dizendo-lhe que o aquele trabalhador não “pertencia à R.”. 35. O A. procedeu à transferência da folha de ponto do trabalhador P. P. para o sistema informático da loja de Bragança, introduzindo o próprio manualmente as picagens relativas à entrada e saída de serviço no dia 04/05/2017, indicando como hora de entrada às 08h00 horas e de saída às 18h00 horas, com intervalo entre as 12h00 e as 13h30 horas. 36. Estes registos não correspondem, no entanto, com o tempo de trabalho efectivamente prestado pelo indicado trabalhador em 04/05/2017, tendo sido introduzidos pelo A. com o intuito de ocultar da R. as infracções cometidas quanto ao excesso de tempo de trabalho nessa mesma data. 37. O A. sabia que manter um colaborador ao serviço entre as 07h30 horas e as 22h45 horas, ainda que com o gozo de pausas, jamais seria autorizado ou aceite pela R. 38. O trabalhador P. P. ficou ainda prejudicado já que ficou privado de receber qualquer remuneração a título de trabalho suplementar, dado o período não assinalado na sua folha de ponto. 39. No dia 31/05/2017 o A. tinha definido a execução de trabalhos na Loja de Bragança, convocando os respectivos colaboradores A. S., M. F., N. A. e o trabalhador P. P.. 40. Este último chegou à loja de Bragança, com o A., pelas 22h30 horas (vindo directamente da Loja de Macedo de Cavaleiros) tendo estado a executar trabalhos de organização, limpeza e movimentação de paletes no armazém e na loja, tal como estavam planeados. 41. Quando o chefe de Loja, A. S., lembrou o A. de que seria necessário proceder à transferência da folha de ponto do P. P. para a Loja de Bragança, para este poder picar o ponto, o A. respondeu-lhe que não se preocupasse que ele próprio “depois trataria disso”. 42. Cerca das 03h00 horas no dia 01/06/2017 o chefe de loja, preocupado com a aproximação da hora em que atingiram o limite máximo de trabalho consecutivo (5 horas) alertou o A. para essa circunstância. 43. O A. deu instruções para que o chefe de Loja, A. S. e o operador P. P. continuassem o trabalho de organização, tendo as duas outras chefias, abandonado a loja, dizendo ao chefe de Loja que posteriormente corrigiria a picagem de saída que entretanto este já havia feito. 44. Tendo os três – o A., o chefe de loja e o P. P. – continuado na loja a trabalhar, por instruções do A., mas a partir daí sem que o tempo de trabalho prestado até cerca das 04h30 horas estivesse registado nas folhas de ponto dos trabalhadores. 45. O A. procedeu em data posterior à alteração manual da picagem na folha de ponto do chefe de loja A. S., referente a 31/05/2017, tendo indicado a hora de saída às 05h15 horas o que também não corresponde à realidade, já que a loja encerrou toda e qualquer actividade pelas 04h35 horas em que foi activado o respectivo alarme. 46. O A. não introduziu na folha de ponto de P. P., o qual em 31/05/2017 tinha programado o gozo de descanso semanal, qualquer registo ao tempo de trabalho prestado pelo mesmo colaborador. 47. Foi o A. que propôs a contratação do prestador A. C., que a R. desconhecia e este prestador foi aprovado pelo Director de Vendas mas que desconhecia que o prestador de serviços era na realidade um colaborador da demandada, o que se fosse do conhecimento do mesmo seria impeditivo da sua contratação. 48. O colaborador P. P. prestou cerca de 06h30 horas de trabalho em dia de descanso semanal (a que acresce o tempo de trabalho prestado também nesta data, na Loja de Macedo de Cavaleiros) sem que tenha recebido da R. qualquer contrapartida a título de retribuição pelo trabalho prestado. 49. Uma vez que aquele colaborador tinha como local normal de trabalho a Loja de Lousada, não tinha qualquer possibilidade de efectuar o registo da entrada e saída de serviço, uma vez que para tanto seria necessário proceder à sua transferência a nível informático para as folhas de ponto de cada uma das Lojas em que esteve a executar tarefas. 50. Este procedimento deveria ter sido efectuado pelo A. ou pelas Chefias das Lojas, sob as suas instruções, de modo a garantir os registos dos tempos de trabalho daquele colaborador. 51. O A. criou nas referidas chefias a convicção de que seria o próprio quem regularizaria a situação mas não o fez. 52. O sistema informático de processamento salarial da R. efectua automaticamente o processamento e pagamento de valores devidos aos trabalhadores em função da informação descarregada do sistema informático de gestão dos tempos de trabalho em que esta a folha de ponto de cada trabalhador. 53. A falta de registo dos tempos de trabalho prestados pelo trabalhador P. P., acima referidos, teve como resultado a falta de pagamento do trabalho suplementar prestado, com prejuízo directo para o trabalhador e um risco associado ao incumprimento de normas legais para a R. 54. O A. não tinha autorização do Director de Vendas para recorrer a prestador de serviços externo nos trabalhos de reorganização realizados nas Lojas de Chaves, de Mirandela e de Macedo de Cavaleiros, tendo a autorização dada sido exclusivamente para a Loja de Bragança. 55. O prestador de serviços autorizado pela Direcção de Vendas para este efeito foi “A. C.”, cujos serviços foram facturados à R. em duas facturas, quanto à venda duma chapa metálica para a Loja de Mirandela e outra relativa aos serviços prestados na Loja de Bragança. 56. O A. nunca informou o Director de Vendas, nem qualquer outro responsável na sua cadeia hierárquica que a pessoa encarregue da execução dos trabalhos acima descritos era colaborador da demandada, dado que sabia que esta contratação, nestas circunstâncias não seria consentida. 57. O A. tratou a actividade levada a cabo pelo colaborador P. P. nas datas e Lojas acima descritos ora como um trabalhador da demandada (inserindo registos de tempos de trabalho do mesmo) ora como um prestador de serviços externo. 58. O A. sabia também que a R. não autorizaria a prestação de trabalho em dias de descanso do mesmo trabalhador, dado que esta situação prejudicaria o desempenho profissional do mesmo nos dias de trabalho e a saúde daquele. 22 - Na reunião de 19/01/2018 o Sr. P. A. disse ao A. que aquela (reportando-se ao documento que nesse acto lhe entregava) era a decisão da empresa relativamente ao processo disciplinar: e entregou-lhe a Decisão de Despedimento com o respectivo relatório. 23 - O A. despendeu alguns minutos a ler a Decisão (com os respectivos fundamentos) e, de seguida pediu para interromper a reunião e, alegando que pretendia ir à casa de banho, abandonou a sala, deixando à sua espera, por cerca de 5 ou 10 minutos os dois directores da R. e o seu próprio Advogado. 24 - Este último, comunicou que ia ver o que se tinha passado com o A., abandonou a sala, e não mais regressou, sendo que o A. ficou a conversar com o Sr. Dr. M. P. no parque de estacionamento, após o que – decorrida cerca de hora e meia – ambos abandonaram a X, sem levarem consigo a Decisão fundamentada de despedimento. 25 - Na segunda-feira seguinte a R. enviou para a morada da residência do A. a Decisão com o Relatório e Conclusões que a fundamentam, tendo esta sido recebida no dia 26 de Janeiro de 2018. 26 - O subsídio de zona constitui uma atribuição patrimonial precária, feita aos chefes de vendas, se e quando têm sob a sua responsabilidade a gestão de uma zona de lojas – como era o caso do A. – a qual poderia deixar de ter, passando a desenvolver a sua actividade profissional na sede regional, afecto a outros projectos, assim deixando de auferir tal subsídio. 27 - A viatura atribuída ao A. era viatura de serviço, disponibilizada a determinadas categorias, como os chefes de vendas, por razões de serviço, visto que o exercício da sua actividade profissional pressupunha deslocações de serviço constantes, sendo tolerado o seu uso pelo A. para realizar deslocações pessoais. 28 - Os restantes bens e equipamentos referidos pelo A. constituíam instrumentos de trabalho, facultados ao A. única e exclusivamente por motivos de serviço e para utilização profissional. 29 - O resultado da última avaliação do A. situa-se no nível satisfatório, ou seja, no nível 3, de 5 níveis, reconhecendo-se ao ora A. boas competências profissionais nalgumas áreas e pontos a melhorar noutras áreas. 30 - Foi agendada a inquirição da testemunha indicada pelo A., que não foi ouvida porque não foi por este apresentada. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da extinção do direito do recorrente impugnar o despedimento pelo decurso do prazo de 60 dias Insurge-se o recorrente quanto ao facto do Tribunal a quo ter considerado que o direito do autor de impugnar o despedimento caducou uma vez que teve conhecimento da decisão final proferida no procedimento disciplinar no dia 19/01/2018 e só em 21/03/2018 instaurou a presente acção, quando já havia decorrido o prazo de 60 dias que dispunha para o efeito. Importa desde já dizer que apesar da Mmª Juiz a quo ter considerado que o direito de impugnar a decisão disciplinar havia caducado quando o autor interpôs a presente acção o certo, é que de tal caducidade não extraiu qualquer consequência, tendo assim apreciado da licitude/ilicitude do despedimento de que o autor foi alvo, concluindo em conformidade com o apurado. Contudo consultado o registo do Citius em conformidade com o requerido pelo Recorrente constatamos que a presente acção deu entrada no tribunal a quo, precisamente no dia 19/03/2018, pelas 17:28:45 GMT, ainda que alguns dos documentos que a acompanhavam só tivessem dado entrada no tribunal no dia 21/01/2018. Ora, tendo presente o disposto no art.º 387.º n.º 2 do CT., do qual resulta que o trabalhador pode opor-se ao despedimento escrito, junto do tribunal competente no prazo de 60 contados a partir da recepção da comunicação de despedimento, conjugado com o facto da presente acção ter dado entrada no tribunal competente no dia 19/01/2018, é evidente que o direito do autor de impugnar o despedimento escrito, aquando da interposição da acção não se encontrava extinto, já que foi exercido, atempadamente quer se considere que recebeu a comunicação no dia 19/01 ou no dia 26/01. Em face do exposto consigna-se que o direito de impugnar a decisão de despedimento escrito de que foi alvo não se encontrava caducado aquando da instauração da presente acção, procedendo assim a 1ª conclusão da apelação e consequentemente se revoga nesta parte a decisão recorrida. - Da verificação da justa causa de despedimento e da adequação da sanção disciplinar aplicada ao Autor Com base na factualidade apurada pelo tribunal a quo, a qual se mantêm inalterada, cabe agora averiguar da existência/inexistência de justa causa de despedimento, bem como da adequação da sanção aplicada, uma vez que o Recorrente defende, não só que a factualidade provada não se subsume em qualquer um dos comportamentos previstos nas alíneas do art.º 351.º do CT, como a sanção que lhe foi aplicada é manifestamente exagerada. Importa ter presente o princípio constitucional da “segurança no emprego”, decorrendo daqui a proibição dos despedimentos sem justa causa (objectiva ou subjectiva) e a noção de justa causa de despedimento. Estipula o art.º 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho, que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Neste conceito genérico de justa causa concorrem três elementos essenciais, a saber: a)- elemento subjectivo - traduzido num comportamento culposo e grave do trabalhador por ação ou omissão; b)- elemento objectivo - que se traduz numa situação de impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; c)- um nexo de causalidade - entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Resulta assim que só em casos culposos e particularmente graves é admissível o despedimento do trabalhador. Todavia, tanto a culpa como a gravidade do comportamento (em si mesmo e nas suas consequências) e o decorrente juízo de prognose da aludida impossibilidade estruturam-se em critérios objetivos e de razoabilidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal em face das circunstâncias de cada caso em concreto. Na apreciação da justa causa – em concreto – atender-se-á ao comportamento do trabalhador no quadro de gestão da empresa, tendo em conta os danos resultantes da conduta censurada, as funções exercidas na empresa, sem olvidar os reflexos da sua conduta nos seus companheiros e/ou subordinados e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. A justa causa traduz-se, assim, numa situação de impossibilidade prática, de inexigibilidade no confronto dos interesses opostos das partes – essencialmente o da urgência da desvinculação do empregador e o da conservação do vínculo por parte do trabalhador. E de tal sorte que, face à vocação de perenidade subjacente à relação de trabalho, apenas se justifica o recurso à sanção expulsiva ou rescisória que o despedimento configura, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou corretivas, representando a continuidade do vínculo laboral uma insuportável e injusta imposição ao empregador em função do princípio da proporcionalidade. Por outro lado, sempre que a exigência da manutenção contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele pressupõe sejam de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, não poderá deixar de concluir-se pela impossibilidade prática de manutenção da relação de trabalho. Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato, com a subsistência das relações pessoais e patrimoniais que isso implica, venha a ferir, de modo exagerado e violento (e por isso injusto), a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Conclui-se assim que releva aqui particularmente a exigência geral da boa-fé na execução dos contratos (art.º 762.º do Código Civil), atenta a específica natureza deste tipo de vínculo obrigacional, caracterizado pela sua vocação duradoura e pessoal das relações dele emergente, sendo por isso necessário que o comportamento do trabalhador se apresente caracterizado como susceptível de destruir ou abalar seriamente a confiança, ou de criar no espírito do empregador dúvidas ou reservas sobre a idoneidade futura da sua conduta. A rutura da relação laboral terá sempre de ser irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja suscetível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo. O n.º 2 do art.º 351 do CT., à semelhança do que fazia quer o art.º 396.º n.º 3 do CT2003, quer do art.º 9.º n.º 2 da LCCT indica de forma meramente exemplificativamente, os comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento, também eles sujeitos à verificação dos três elementos essenciais que concorrem para a verificação da justa causa. Acresce dizer que o n.º 3 do artigo 351.º do CT, na senda do que já sucedida quer no anterior código do trabalho quer no DL n.º 64-A/89, de 27/02 (LCCT) estabelece como critérios aferidores da justa causa, o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as demais circunstâncias, que relevam no caso. Assim, na indagação da “justa causa” de despedimento intervêm, deste modo, juízos de prognose e juízos valorativos necessários ao seu preenchimento, incumbindo ao julgador a tarefa de a cada momento concretizar a aplicação da “cláusula geral” a que a justa causa se reconduz. Constituem justa causa de despedimento a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto e a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa (cfr. alíneas a), d) e e) do n.º 2 do art.º 351.º do CT) O motivo fundamental que esteve na base do despedimento foi o incumprimento das regras de picagem relativamente a um colaborador, a sujeição do mesmo ao cumprimento de tarefas alheias ao conteúdo das suas funções, o cumprimento de horários de trabalho violadores do período de descanso do colaborador e o exercício pelo mesmo de serviços enquanto prestador externo, mantendo o vínculo laboral com a Ré, o que como nos parece, veio a afectar de forma absoluta e irremediável a confiança que a ré mantinha nesta sua chefia. Da factualidade provada resulta que para fazer face à realização de trabalhos específicos de organização dos armazéns, salas de pessoal, escritórios e zonas de pão, nas lojas de Chaves, Macedo de Cavaleiros, Bragança e Mirandela, o autor socorreu-se do trabalhador do X, P. P., com a categoria de operador, afecto à loja de Lousada, sem dar conhecimento ao seu superior hierárquico ou a qualquer outro responsável do X. O P. P. executou os trabalhos de organização de armazéns, salas de pessoal, escritórios e zonas de pão das lojas do Autor, que este acompanhou em grande parte das ocasiões, sem que os registos de ponto do Pedro reflectissem os tempos de trabalho efectivamente prestados, tendo os mesmos sido manipulados manualmente ou mesmo omitidos, pelo autor. Daqui resultando que o trabalhador P. P. prestou trabalho suplementar sem que tivesse recebido qualquer contrapartida da Ré a título de trabalho prestado. Por outro lado, cabia ao autor ter dado instruções às chefias das lojas para que garantissem o registo dos tempos de trabalho do P. P., mas ao invés criou no espirito daquelas a convicção de que o assunto seria por si tratado, avocando desta forma o cumprimento do procedimento relativo ao registo dos tempos de trabalho e por outro lado criou no espirito das chefias das lojas a dúvida e a confusão acerca da proveniência e da qualidade em que o P. P. se apresentava para desenvolver a sua actividade profissional – colaborado ou prestador externo -, dispensando assim as chefias no que respeita aos procedimentos de transferência de folha de ponto e de registo dos tempos de trabalho. Com a referida actuação o Autor, com um nível elevado de responsabilidade (chefe de vendas) violou os procedimentos/regras internas da Ré, causando-lhe prejuízo, pois pôs em causa o adequado funcionamento das lojas, proporcionando que os colaboradores das lojas, sob a sua chefia, não cumprissem as normas vigentes e orientações dadas pela hierarquia. Por fim, ainda determinou que um colaborador prestasse trabalho suplementar, em condições que não seriam permitidas pela Ré, por violarem, além do mais a legislação laboral, constituindo objecto de infracção laboral que poderia ter causado sério problema patrimonial à Ré. Ou seja com a sua actuação o Autor não prejudicou apenas a Ré, mas também um dos seus colaboradores ao determinar que aquele prestasse trabalho suplementar que sabia que nunca lhe seria compensado em termos remuneratórios. No que respeita à verificação da justa causa de despedimento da iniciativa do empregador teremos de dizer que os factos provados não nos permitem extrair outra conclusão de que não seja que o empregador logrou provar, tal como lhe incumbia, que o seu trabalhador violou de forma culposa e irremediável os mais elementares deveres que estava obrigado a observar enquanto trabalhador da Ré, como seja o dever de lealdade. As circunstâncias apuradas integram sem dúvida o conceito de justa causa, já que o comportamento do trabalhador enquadra-se, claramente, na situação prevista na alínea a) d) e e) do n.º 2, do artigo 351.° do Código de Trabalho, na medida em que o Autor, ao proceder à organização de algumas lojas, à revelia da Ré e infringindo as instruções dadas pelo seu superior hierárquico, engendrou um esquema, com o qual enganou não só os seus subordinados, como o seu superior hierárquico, utilizando a colaboração de um funcionário da Ré (em termos de esforço e disponibilidade), infringindo quer as disposições legais que titulam os direitos desse colaborador, quer em violação das normas internas da Ré, com o fito de atingir bons resultados na organização dessas, com reduzidos custos, mas com um total desrespeito pelas obrigações inerente ao exercício cargo a que estava afecto, o que demonstra a violação do disposto no art.º 128.°, nº 1, als. a) e) e f), do Código do Trabalho. Por outro lado, importa referir que o colaborador envolvido no esquema do engendrado pelo autor prestou trabalho, em cada uma das lojas que ao autor incumbia organizar, tendo-o feito fora do seu horário, em certas situações em dia de descanso semanal, para além dos limites legais dos tempos de trabalho, sem que se tivesse procedido ao correto registo das horas e dias, ficando assim sem receber a respectiva contrapartida. Os factos demonstram um comportamento doloso do trabalhador/recorrente, grosseiramente violador do dever de lealdade com consequências disciplinares que não podem deixar de afetar a estabilidade e a manutenção da relação laboral estabelecida entre as partes, já que o Autor de forma consciente e culposa violou as normas internas da ré e legais que tutelam os tempos de trabalho, bem como o direito ao descanso dos trabalhadores, ocultando tal situação através da manipulação dos registos na folha de ponto. Na verdade, um funcionário com um nível considerável de responsabilidade e com um cargo de confiança, que engana o empregador, manipulando informação, prejudicando pelo menos um trabalhador de grau hierárquico inferior ao seu, destrói de forma irreparável e absoluta a confiança indispensável à manutenção da relação laboral. O comportamento do Autor é de tal forma gravoso que não vislumbramos que seja possível aplicar outra sanção que não o despedimento, pois não é exigível que a Ré tenha de manter ao seu serviço um colaborador com funções de chefia e detentor de um cargo de confiança (tinha a responsabilidade pela gestão dos recursos das lojas que lhe estavam atribuídas e era o elo de ligação entre cada uma das equipas de loja e a direcção da Ré), que para atingir bons resultados, viola os procedimentos internos da Ré, bem como as normas de direito laboral referentes aos tempos de trabalho, ao alterar de forma manual os dados relativos às folhas de ponto de um colaborado ou a omitir registos de tempos de trabalho desse colaborador, dando a aparência que os dias de descanso foram gozados, com o intuito de ocultar da Ré infracções cometidas, criando ainda a aparência nas chefias intermédias a convicção de que seria o próprio a regularizar as situações detectadas por aquelas, ainda que tal tenha sucedido apenas com um colaborador. Acresce dizer que no caso dos autos os factos circunstanciais que funcionam a favor do Recorrente, designadamente a sua antiguidade (7 anos), as avaliações positivas e o reconhecimento do seu profissionalismo patente na confiança depositada pelos seus superiores hierárquicos que foi tendo ao longo dos anos pelo desempenho das suas funções, não têm o condão de minimizar de maneira significativa a gravidade do seu comportamento, que tendo em mente os benefícios que para si poderia vir a obter, não se coibiu de prejudicar o empregador. Os factos demonstram que relação de confiança que deve estar subjacente a vínculo laboral subordinado foi irremediavelmente quebrada, sendo certo que não estamos perante um comportamento meramente negligente, mas sim doloso, altamente criticável, grosseiramente violador do dever de lealdade, com consequências disciplinares que não podem deixar de afetar a estabilidade e a manutenção da relação laboral estabelecida entre as partes. Em suma, não temos quaisquer dúvidas em afirmar que perante os factos provados foi violado pelo trabalhador (para além dos outros deveres acima mencionados) de forma grave, culposa, irremediável e irreversível, o dever lealdade para com o empregador, pondo em crise a confiança em que se alicerçava a relação de trabalho, tornando assim imediata e praticamente impossível a sua subsistência. Verifica-se a existência de justa causa para o despedimento do recorrente, pelo mais não resta do julgar o recurso improcedente mantendo na íntegra a sentença recorrida. V-DECISÃO Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do CPT. e 663.º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente revogar parcialmente a decisão recorrida na parte em que considerou caducado o direito do autor impugnar o despedimento escrito de que foi alvo. Quanto ao mais é de confirmar a sentença proferida pelo Tribunal a quo Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Notifique. 3 de Dezembro de 2020 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso Antero Dinis Ramos Veiga |