Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4359/19.8T8VNF.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O artigo 216º nº 1 CIRE estabelece que o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência;
II- Não obstante a lei imponha limitações aos créditos subordinados, que foram observados na votação, nem por isso estabelece limitação à possibilidade de requerer a não homologação do plano, dado que não deixa de assumir a qualidade de credor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) X- Sociedade de Turismo do ..., SA, veio intentar processo especial de revitalização onde conclui que a requerente e os credores J. R., J. L. e V. C. e I. C. vêm manifestar, ao abrigo do ART. 17º-C nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a sua intenção de encetarem negociações conducentes à revitalização da requerente, mediante a aprovação de um plano de recuperação.
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B) Foi proferido o despacho de fls. 584 e 585, que admitiu liminarmente o processo especial de revitalização instaurado pela sociedade X- Sociedade de Turismo do ..., SA (artigos 17º-A, nºs 1 e 2, 17º-B, 17º-C, nºs 1, 2 e 3, als. a) e b), do CIRE).
Foi nomeado como administrador judicial provisório o Sr. Dr. N. A..
O Sr. administrador judicial provisório procedeu à junção da lista provisória dos créditos.

Vieram impugnar a lista provisória de créditos, os seguintes credores:

I. Y – Serviços de Comunicação e Multimédia, SA, onde conclui requerendo se julgue como reconhecido e provado o seu crédito no valor de €156,16, ao qual acrescem juros vencidos e vincendos;
II. W, SA, onde conclui dever ser reconhecido o crédito da reclamante no valor de €401.313,29, sendo o mesmo graduado, nos termos legais, enquanto crédito comum não sujeito a condição;
III. I. M., onde conclui pedindo que se reconheça que a impugnante é titular de um crédito privilegiado, não subordinado, no valor de €1.500,00, a título de créditos laborais;
IV. J. F., onde conclui pedindo que se reconheça que o reclamante é titular de um crédito no valor de €371.754,45, a título de suprimentos por si efetuado à reclamada, sem sujeição a qualquer condição, ordenando-se que o Sr. Administrador de Insolvência Provisório adote um critério uniforme na lista de créditos provisórios , optando pelo reconhecimento de todos os créditos acrescidos dos respetivos juros (nomeadamente dos do ora impugnante), ou pela expurgação dos juros em todos os créditos relacionados, alterando-se em conformidade a percentagem de cada crédito constante da listagem;
V. Banco ..., SA, onde conclui pedindo que o crédito reclamado pela impugnante seja reconhecido como crédito garantido, no montante de €568.785,05;
VI. Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP, onde conclui dever considerar-se verificado o crédito de natureza privilegiada e garantida do ora reclamante, por contribuições, juros e custas devidos pela devedora, no valor global de €29.367,80, acrescido de juros de mora até integral pagamento.
A requerente X – Sociedade de Turismo do ..., SA, veio apresentar requerimento onde conclui pedindo que seja julgada improcedente a impugnação à lista de credores apresentada por J. F. e que este seja considerado litigante de má-fé, condenando-o ao pagamento da multa que for entendida como adequada e ao pagamento de uma indemnização à requerente, cujo quantitativo deverá, ao abrigo do artigo 543º nº 3 do Código de Processo Civil, ser fixado em momento posterior à sentença.
A requerente X – Sociedade de Turismo do ..., SA, face à reclamação de créditos apresentada pela credora W, SA, veio apresentar requerimento em que requer que seja julgada improcedente a impugnação à lista de credores apresentada pela W.
O Sr. administrador judicial provisório veio pronunciar-se sobre as impugnações apresentadas (fls. 830 vº e segs.)
Foi proferido o despacho de fls. 860-862, onde se decidiu pela procedência das impugnações da sociedade Banco ..., SA, I. M. e Y - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, e improcedência das impugnações apresentadas pela W, SA e J. F..
Foi apresentada lista provisória de créditos atualizada (fls. 803 vº e segs).
Foi apresentado o plano de revitalização (fls. 988 e segs).
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A credora “A. P., N. O. e Associados - Sociedade de Advogados, RL”, veio a fls. 1070 e segs, em 06/12/2019, requerer se recuse a homologação do plano de revitalização, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 216º do CIRE.
A credora W, SA, veio a fls. 1073 e segs, em 06/12/2019, requerer se recuse a homologação do plano de revitalização apresentado pela devedora, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 216º do CIRE.
O credor J. F. veio, a fls. 1089 e segs, em 06/12/2019, requerer a recusa de homologação do plano de revitalização apresentado pela devedora, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 216º do CIRE.
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A fls. 1121 e segs, o Sr. administrador judicial provisório, notificado para informar qual o resultado da votação do plano, que ocorreu em 10/12/2019, veio informar, nos termos seguintes:
I. no dia 26 de novembro de 2019 foi publicado o anúncio com a advertência da junção do plano, iniciando-se nessa data o prazo para exercício do direito de voto;
II. assim, decorridos os prazos legais, procedeu-se à contagem das votações recebidas, tendo sido elaborada ata e mapa com o resultado da votação – cfr. doc.s juntos;
III. atendendo a existência de créditos sob condição cujo direito de voto não foi ainda fixado, coloca-se, por hipótese, dois cenários e os respetivos resultados, a saber:
a. a atribuição de direito de voto pela totalidade dos créditos reconhecidos sob condição e
b. a não atribuição do direito de voto à parte condicional do crédito;
Cenário 1 – Atribuição de direito de voto pela totalidade dos créditos reconhecidos sob condição
− Valor dos Créditos reconhecidos 1 685 705,32 €
Direitos de votos atribuídos: 1 685 705,32 €
− Valores de créditos expressos: 1 669 813,19 €
− Quórum/Percentagem votos expressos
(por referência aos créditos reclamados): 99,06 %
Art. 17º-F, nº 5, a) CIRE
− Percentagem de Votos a favor 74,21 %
− Percentagem de Votos contra 25,79 %
Art. 17º-F, nº 5, b) CIRE
− Percentagem de Votos a favor 73,51 %
− Percentagem de Votos contra 25,54 %
Cenário 2 – Não atribuição do direito de voto à parte condicional dos créditos reconhecidos sob condição
− Valor dos Créditos reconhecidos 1 685 705,32 €
Direitos de votos atribuídos: 1 301 548,24 €
− Valores de créditos expressos: 1 285 656,11€
− Quórum/Percentagem votos expressos
(por referência aos créditos reclamados): 98,78 %
Art. 17º-F, nº 5, a) CIRE
− Percentagem de Votos a favor 96,39 %
− Percentagem de Votos contra 3,61 %
Art. 17º-F, nº 5, b) CIRE
− Percentagem de Votos a favor 95,21 %
− Percentagem de Votos contra 3,57 %
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C) Foi proferida a sentença que consta a fls. 1377 a 1379, onde foi decidido não homologar o plano de revitalização de X – Sociedade de Turismo do ..., SA aprovado nos autos, por se entender que “no caso em apreço, tendo em conta o teor das sentenças condenatórias invocadas pelos credores A. P., N. O. e Associados- Sociedade de Advogados, RL, W, SA, e J. F., e as condições de pagamento dos seus créditos no plano de revitalização dos autos, a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que seria na ausência de qualquer plano.
Estes credores vieram apresentar os seus requerimentos a pedir a não homologação antes da votação do plano, ocorrida a 10-12-2019. Pelo que se encontram verificados os pressupostos do artigo 216º, nº 1, al a) do CIRE para não homologação do plano de revitalização.
Nessa medida, com fundamento no art. 216º, nº1, al a) do CIRE, por o conteúdo do plano de recuperação da requerente colocar alguns credores que requereram a não homologação, em situação mais desfavorável do que a situação anterior à aprovação do plano, deve tal plano ser recusado.”
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D) Inconformada com esta decisão, veio a requerente X – Sociedade de Turismo do ..., SA, a fls. 1384 e segs, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 1429).
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Nas suas alegações, a apelante X – Sociedade de Turismo do ..., SA, formula as seguintes conclusões:

1. A sentença objeto de recurso não homologou o plano de recuperação da “X” – aprovado por 74% dos credores – em violação de normas procedimentais do processo especial de revitalização e da teleologia inerente a este processo especial, conduzindo a um resultado, totalmente, incompreensível, isto é, a impossibilidade de reestruturar as dívidas através de um plano de recuperação.
1.1. No que diz respeito às normas procedimentais, não foi tido em conta pelo Tribunal a quo a extemporaneidade dos pedidos de não homologação, por terem sido apresentados por credores que não respeitaram o prazo que lhes é atribuído pelo art. 17º-F nº 2 do CIRE.
1.2. O prazo de cinco dias a que se refere o art. 17º-F nº 2 do CIRE é dirigido aos credores que tiveram intervenção no processo negocial e foi previsto numa fase prévia à votação do plano para conceder à devedora a possibilidade de se pronunciar sobre o pedido de não homologação e para ter a oportunidade de alterar o plano de recuperação, blindando-o da possibilidade de não homologação.
1.3. Por não ter sido respeitado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 17º-F nº 2 do CIRE, não deverão ser apreciados os pedidos de não homologação formulados pelos apelados “A. P., N. O. & Associados”, “W” e J. F..
1.4. Interpretação diversa do art. 17º-F nºs 2 e 3 do CIRE redundaria na possibilidade de decisões-surpresa, violadoras do direito fundamental a um processo justo e equitativo, consagrado no art. 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
1.5. Ainda que tivesse sido respeitado este prazo processual, continuaria a não ser possível apreciar estes pedidos de não homologação, por violação da boa-fé com que deve ser norteada a intervenção de todos os credores no processo especial de revitalização, já que nenhum dos recorridos teve participação no processo negocial, limitando-se a aguardar pelo último dia do prazo de votação para pedir a sua não homologação, devendo agora ser neutralizado o seu (eventual) direito por aplicação do instituto de abuso de direito (previsto no art. 334º do Código Civil).
1.6. No caso do Sr. J. F. - e da “W”, que com ele se confunde, pois é o seu sócio controlador - a má-fé (na modalidade de venire contra factum proprium) ainda é mais flagrante, porque foi Presidente do Conselho de Administração da “X” entre julho de 2014 e o final de fevereiro de 2016, ao mesmo tempo que era também sócio e gerente único da “W”, período em que surgiram os créditos que esta invoca, bem como a generalidade dos créditos reclamados no âmbito do processo especial de revitalização, tendo responsabilidade direta na situação económica em que a sociedade revitalizanda se encontra.
1.7. Ainda a respeito do Sr. J. F. (acionista da “X”), deve ser tido em conta que o seu crédito é condicional, não se sabendo se é titular de qualquer crédito sobre a “X”, pois, ao mesmo tempo que invoca nestes autos ser titular de um crédito de suprimentos, no processo n.º 1307/16.0T8BRG – que ainda corre termos no Juízo Central Cível de Braga – Juiz 4 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – alega ter recebido em espécie esses créditos, com a entrega de duas casas que pertenceriam ao Sr. Arq. J. O. e à Sra. D. A. R. (ambos acionistas e membros do Conselho de Administração da “X”).
1.8. Já no caso da sociedade de advogados “A. P., N. O. & Associados” (que já patrocinou o Sr. J. F., acionista da “X”), acresce ainda o facto de não ter votado contra a aprovação do plano, o que constitui um pressuposto do pedido de não homologação, sem o qual não pode ser apreciado.
1.9. Mesmo que os pedidos de não homologação tivessem sido apresentados tempestivamente (e não foram) e mesmo que “A. P., N. O. & Associados”, “W” e J. F. tivessem legitimidade para os apresentar – hipóteses que não se aceitam e que só se colocam por mera precaução – continuaria a não haver razão para recusar a homologação do plano de recuperação.
1.10. Antes de mais, porque os recorridos não cumpriram o seu ónus (imposto pelo art. 216º nº 1, al. a) do CIRE) de alegar factos concretos demonstrativos do benefício que retirariam da ausência do plano de recuperação, em comparação com os benefícios que resultam da execução do próprio plano, não podendo ser suprida esta falta pelo Tribunal.
1.11. Além disso, o Tribunal a quo interpretou de forma errada o art. 216º nº 1, al. a) do CIRE (no qual se baseou para recusar a homologação do plano), quer na sua teleologia original, que lhe é concedida pelo processo de insolvência, quer na sua teleologia específica do processo especial de revitalização, em violação dos critérios de interpretação da lei consagrados no art. 9º do Código Civil (“reconstituição do pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que foi elaborada”).
1.12. No processo de insolvência impera a vontade dos credores, que, através de um plano de insolvência, podem optar por liquidar a massa insolvente em derrogação das normas supletivas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (arts. 174º e ss. do CIRE), ou, decidir recuperar economicamente o devedor e assim evitar a liquidação do seu património.
1.13. Na falta desta vontade, o património do insolvente será vendido nos termos dos arts. 158º e ss. do CIRE e o produto da venda será distribuído pelos diferentes credores, em função da ordem prevista nos arts. 174º e ss. do mesmo Código.
1.14. A ponderação do interesse do credor minoritário com os interesses dos credores que aprovaram o plano de insolvência e com o interesse da devedora insolvente – a que obriga o art. 216º nº 1, al. a) do CIRE aplicado no processo de insolvência - só pode ser feita através da comparação entre (i) a quantia que seria possível receber e do tempo que demoraria a receber com o plano e (ii) a quantia que seria possível receber e o tempo que demoraria a receber com a liquidação da massa insolvente.
1.15. Mas, com a Lei nº 16/2012, de 20 de abril, foi alterada a finalidade principal do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que deixou de ser a liquidação da massa insolvente para ser a recuperação económica do devedor (cfr. redação do art. 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação atribuída pelo DL nº 53/2004, de 18 de março e pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril), acrescentando-se, igualmente, um meio processual especialmente destinado a evitar a insolvência do devedor em situação económica difícil ou meramente iminente, isto é, o processo especial de revitalização (art. 17º-A do CIRE).
1.16. Por estar em causa um processo especial dirigido a devedores que ainda não estão insolventes (e que, por isso e em regra, têm um ativo superior ao passivo, como se percebe pela interpretação a contrario do art. 3º nº 2 do CIRE), a comparação a que o art. 216º nº 1, al. a) do CIRE obriga, aplicado com as devidas adaptações ao processo especial de revitalização, terá como pressuposto inultrapassável a recuperação económica do devedor.
1.17. Portanto, no processo especial de revitalização não fará sentido comparar a quantia que o credor receberia com a liquidação da totalidade do património do devedor e a quantia que receberia com o plano de pagamentos constante do plano de recuperação, porque, em regra, sendo o ativo superior ao passivo, o credor receberia mais com a liquidação do ativo do que com a recuperação económica.
1.18. A ser assim, ficaria, irremediavelmente, frustrada a intenção do legislador ao introduzir o processo especial de revitalização, em prejuízo do interesse público na recuperação económica dos devedores.
1.19. A “ratio legis” do art. 216º nº 1, al. a) do CIRE, aplicado, “com as necessárias adaptações” (como obriga o art. 17º-F nº 7), ao processo especial de revitalização, obriga a comparar o prazo de pagamento e a quantia que seria recebida ao abrigo do plano de recuperação e o prazo de pagamento e a quantia que seria possível receber sem o plano de recuperação, no pressuposto de que a devedora se mantém em atividade.
1.20. As adaptações a que se referiu o legislador têm de ter um significado e esse significado não pode deixar de ser o de que o juízo sobre a natureza menos favorável do plano deve ter como critério não o do que seria recebido em saldo de liquidação, mas o de saber em que medida o credores poderiam obter a satisfação do seu crédito em condições mais vantajosas, mas sem que a empresa seja forçada a encerrar ou a entrar em liquidação, com a “amputação” dos ativos sem os quais deixará de poder exercer a sua atividade.
1.21. Tal juízo postula uma ponderação sobre a situação económico financeira da sociedade em concreto, a existência, ou não, de ativos que não sejam necessários ao exercício da atividade, as garantias reais que os oneram, as dívidas fiscais e os privilégios mobiliários e imobiliários de que gozariam os novos créditos que necessariamente nascem por força da liquidação (privilégios mobiliários e imobiliários de que gozam as indemnizações pela cessação do contrato de trabalho) e os fundos que previsivelmente a exploração corrente da sociedade conseguirá libertar e que lhe permitirão satisfazer o passivo nas condições previstas no plano, mas tudo no âmbito de uma solução que não pressuponha a extinção da empresa: o paradigma do processo especial revitalização é a assegurar a subsistência da empresa – de acordo com a perspetiva institucional generalizadamente aceite e que é a de que a sua preservação interessa não só aos detentores do seu capital, mas igualmente ao Estado, aos trabalhadores, à sociedade em geral e até à maioria dos seus credores (por esse motivo, é que o legislador impõe a aprovação do plano apenas por uma maioria significativa e não por unanimidade).
1.22. Aplicando o art. 216º nº 1, al. a) do CIRE “com as necessárias adaptações” ao presente processo especial de revitalização, não existem dúvidas quanto ao benefício que todos os credores teriam com a vigência do plano de recuperação, pois, sem ele, a “X” não conseguiria vender parte do seu património para reestruturar a dívida perante o seu principal credor, que prosseguiria com a venda – no processo executivo nº 2888/16.4T8VNF - do edifício onde a “X” explora um Hotel e presta serviços de alojamento local, extinguindo-se o seu objeto social – cfr. páginas 36 e ss. do requerimento de 25 de novembro de 2019, com a referência eletrónica nº 9428399.
1.23. A venda das frações autónomas designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e K, não pode ser considerada para efeitos de aplicação do art. 216º nº 1, al. a) do CIRE, com as adaptações impostas pelo processo especial de revitalização, porque frustraria a finalidade que é prosseguida com este processo, isto é, a recuperação económica da “X”.
1.24. O plano de recuperação aprovado por todos os credores da “X”, à exceção do Sr. J. F. (que também se esconde atrás da capa de personalidade jurídica da “W”) permite a revitalização económica da sociedade e o pagamento da totalidade das suas dívidas (que não serão objeto de qualquer perdão de capital), retirando o máximo proveito das suas atividades comerciais, mais propriamente a atividade de alojamento local e a atividade de construção de imóveis para venda.
1.25. Aplicando o art. 216º nº 1, al. a) do CIRE sem as adaptações impostas pelo presente processo especial de revitalização, os credores da “X” continuariam a ser beneficiados, porque a desvalorização inerente a qualquer venda judicial (seja em sede de processo executivo seja em sede de processo de insolvência) e o encerramento da atividade da “X”, com o consequente agravamento do passivo (pelo surgimento de novas dívidas, nomeadamente perante os trabalhadores da “X” e as dívidas normais de qualquer processo de insolvência), impediria a satisfação do interesse de todos os credores, em especial dos credores subordinados, como é o caso do recorrido J. F..
1.26. Além disso, desde o encerramento do presente processo especial de revitalização até ao rateio final que seria realizado no processo de insolvência, decorreriam vários anos, que, em casos semelhantes, ultrapassaram os 6 (seis) anos, tendo em conta o elevado número de processos pendentes e a complexidade deste processo.
1.27. Nem um nem outro juízo de prognose foram formulados pelo Tribunal a quo, que se limitou a dizer que, existindo uma sentença que condena no pagamento dos créditos num prazo mais curto, a situação resultante do plano é prejudicial para os credores, sem atentar às consequências da não homologação do plano, nomeadamente se seria possível recuperar economicamente a “X”.
1.28. Se este entendimento for seguido pelos Tribunais Superiores, nunca será possível aprovar um plano de recuperação, seja no âmbito de um processo especial de revitalização, seja no âmbito de um processo de insolvência, subvertendo-se a função do art. 216º nº 1, al. a) do CIRE, que deixaria de ser um meio de proteção do credor minoritário, para ser um direito de bloqueio de toda e qualquer reestruturação das dívidas.
1.29. Resultado que, no caso concreto, é ainda mais grave porque os pedidos de não homologação formulados pelo Sr. J. F., quer a título próprio, quer através da sua sociedade “W”, não visam tutelar qualquer interesse creditório, mas antes provocar a insolvência da “X”, que há tanto tempo é por si desejada (como se percebe facilmente pelos factos expostos no capítulo II) para ultrapassar o litígio que o afasta dos demais acionistas da sociedade (Sr. Arq. J. O. e Sra. D. A. R., atuais administradores da “X”) e para comprar o património social por valores irrisórios.
1.30. Deste modo, o Tribunal a quo deveria ter indeferido os pedidos (totalmente infundados) de não homologação do plano de recuperação da “X” e, consequentemente, deveria ter emitido sentença de homologação.
1.31. Não o fazendo, o Tribunal a quo violou os arts. 1º, 11º, 17º-A, 17º-F nºs 2, 3 e 7, 216º nº 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como os arts. 9º nº 1 e 334º do Código Civil.

Termina entendendo dever ser revogada a decisão objeto de recurso, substituindo-a por outra que homologue o plano de recuperação da “X”, aprovado por uma larga maioria de credores.
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Pelos recorridos W, SA e J. F. foi apresentada resposta onde entende dever manter-se a sentença em apreço neste recurso, por ser absolutamente conforme ao direito e justa.
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E) Foram colhidos os vistos legais.
F) As questões a decidir na apelação são as de saber:
1) Se o pedido de não homologação é extemporâneo;
2) Se existiu abuso de direito nos pedidos de não homologação;
3) Se não se verificaram os pressupostos para poder pedir-se a não homologação do plano;
4) Se deverão ser indeferidos os pedidos de não homologação do plano de recuperação.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) Refere-se no Acórdão desta Relação de Guimarães de 04/03/2013, na apelação nº 3695/12.9TBBRG.G1, desta 2ª Secção, relatado pelo Desembargador António Santos que, “o processo especial de revitalização [inspirado no conhecido “capítulo 11” norte-americano], nascido no âmbito do programa revitalizar criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3 de Fevereiro, e tendo como desiderato essencial afirmar-se como uma solução de reestruturação empresarial - ou seja, contribuir para a revitalização de empresas economicamente viáveis mas que se encontrem, pelas mais diversas razões, em situação difícil -, não devendo ser encarado como mais um expediente que veio fazer parte do “problema”, ao invés deve antes ser encarado como um efetivo meio que vem acrescentar algo de novo para a “solução”, maxime para a viabilização e/ou recuperação do devedor.
Ou seja, e dito de uma outra forma, com a introdução do PER no CIRE, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, doravante [manifesto é que com a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, se alterou o paradigma, passando a integrar o objetivo principal o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação], a recuperação do devedor a consubstanciar, também, um fim atendível no âmbito do CIRE, maxime em sede do PER.
Na verdade, tal como resulta da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à Lei 16/2012 [Proposta de Lei nº 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros] o principal objetivo da alteração do CIRE visou direcionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, “privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”.

A apelante sustenta a extemporaneidade dos pedidos de não homologação sustentando que o credor só poderá pedir a não homologação no prazo de votação previsto no art. 17º-F nº 3 nas seguintes hipóteses:

a) se tiver pedido a não homologação no prazo de cinco dias previsto no art. 17º-F nº 2;
b) se, não tendo pedido a não homologação nos termos referidos na alínea anterior, o plano de recuperação foi alterado pelo devedor, ao abrigo da possibilidade prevista no art. 17º-F nº 2, no que diz respeito ao seu crédito.

Ora, conforme decorre do disposto no artigo 17º-F nº 3 CIRE, “findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215º e 216º, com as devidas adaptações, motivo pelo qual o pedido de não homologação é tempestivo, não havendo qualquer decisão surpresa ou violação de qualquer princípio constitucional, ou de qualquer uma das normas invocadas pela apelante, ou, designadamente, do direito a um processo justo e equitativo, previsto no artigo 20º da Constituição, dado que foram observadas as regras prevista do CIRE que, pelo menos neste aspeto, estão em concordância com as normas constitucionais, aliás não são apresentadas razões substanciais, objetivas, que permitissem concluir tal desconformidade, motivo pelo qual improcede a pretensão da apelante.
Defende ainda a apelante que os pedidos de não homologação apresentados por “A. P., N. O. & Associados”, “W” e Sr. J. F. violam as regras da boa-fé e, por essa razão, não podem ser considerados, sob pena de constituírem um abuso de direito, referindo, nomeadamente, o anterior comportamento do credor J. F. porque teve responsabilidade direta no surgimento e não pagamento dos créditos reclamados nos autos principais do processo de revitalização, contribuindo decisivamente para a situação económica em que a requerente se encontra.
Sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do credor J. F., por alegada má gestão da requerente, em ação própria, a matéria de facto apurada, objetivamente, não permite, face aos elementos disponíveis, concluir pela existência de abuso de direito, sendo certo que não está demonstrado que os credores em causa tenham sido convidados para negociar qualquer plano.
Conforme se pode ler no Acórdão do STJ de 02/07/96, no site da DGSI, no endereço www.dgsi.pt, “segundo o artigo 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dum direito.
Esta complexa figura do abuso de direito é uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais, de janelas por onde podem circular lufadas de ar fresco, com que o julgador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido (Manuel Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, 63 e seguintes; Almeida Costa Direito das Obrigações, 3ª edição, 60 e seguintes; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição, 299; Antunes Varela, Comunicação à Assembleia Nacional em 26 de novembro de 1966).
Manuel de Andrade acrescentou ainda “grosso modo” existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal, mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito (loc. cit.).
Por sua vez, Antunes Varela esclareceu que o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjetivo e que se designa por abuso de direito o exercício de um poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em absoluta contradição seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa-fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu conhecimento (R.L.J. 114, página 75) e, por outro lado, não se esqueceu de salientar que a condenação do abuso de direito, a ajuizar pelos termos do dito artigo 334º, “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo” (R.L.J. 128, página 241).
E há que ter presente que o atual Código Civil consagrou a conceção objetivista do abuso de direito e por isso não é necessário a consciência malévola, a consciência de se excederem, com o abuso de direito, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que sejam excedidos esses limites, muito embora a intenção com que o titular do direito tenha agido não deixa de contribuir para a questão de saber se há ou não abuso de direito (Almeida Costa, loc. cit., Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit.).”
Da matéria de facto provada, não resultam quaisquer factos que nos permitam concluir existir abuso de direito, no que se refere à conduta do credor J. F., não sendo bastante a simples circunstância de a gestão da requerente ter tido resultados negativos, uma vez que não se provou que tal constitua um excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º Código Civil), motivo pelo qual improcede a pretensão.
Refere ainda a apelante que a recorrida “A. P., N. O. & Associados não cumpriu um requisito essencial sem o qual não poderá ser realizado aquele pedido, pois não votou contra a aprovação do plano, limitando-se a não emitir qualquer voto – cfr. resultado da votação, junto aos autos a 12 de dezembro de 2019, com a referência eletrónica nº 9511683.
Não tendo votado, o recorrido “A. P., N. O. & Associados” renunciou à possibilidade de pedir a não homologação, dizendo, tacitamente, que concordava com o conteúdo do plano.”

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 17º-F CIRE,

“1. Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito.
2. No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.
3. Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215º e 216º, com as devidas adaptações.
…”
Por sua vez o artigo 216º nº 1 CIRE estabelece que o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência…
Na situação dos autos temos que em 06/12/2019 a recorrida e credora “A. P., N. O. e Associados - Sociedade de Advogados, RL”, veio requerer se recuse a homologação do plano de revitalização, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 216º do CIRE, sendo certo que a votação (contagem dos votos) ocorreu em 10/12/2019, pelo que o pedido de não homologação foi corretamente apreciado, com observância das regras ínsitas no CIRE a este título, pelo que improcede a pretensão da apelante.
Afirma depois a apelante que o credor J. F. não tem legitimidade para pedir a não homologação do plano, porque o seu crédito é condicional, não se sabendo se existe efetivamente, mas não tem razão a apelante dado que, não obstante a lei imponha limitações aos créditos subordinados, que foram observados na votação, nem por isso estabelece limitação à possibilidade de requerer a não homologação do plano, dado que não deixa de assumir a qualidade de credor, pelo que improcede a pretensão da apelante.
Refere a apelante que deveriam ser indeferidos os pedidos de não homologação do plano de recuperação.
Vejamos.
Na decisão recorrida referiu-se que “concluídas as negociações, procedeu-se à votação do plano de fls 988 a 1064 dos autos tendo sido aprovado por quórum deliberativo de 99,06% e 74,21% dos votos emitidos em sentido favorável, todos correspondentes a créditos não subordinados, com atribuição de direito de voto pela totalidade dos créditos reconhecidos sob condição.
O plano de revitalização foi apresentado antes do termo do prazo de três meses uma vez que foi concedido um mês suplementar, pelo que não foi desrespeitado qualquer prazo processual.
Foi solicitada a não homologação do plano por parte da credora A. P., N. O. e Associados- Sociedade de Advogados, RL, a 6-12-2019, alegando que a solução constante do plano é-lhe bastante mais desfavorável do que a que resultava da transação que havia alcançado em processo cível na medida em que a requerente passa a ver o seu direito de crédito liquidado num prazo superior a seis anos em vez dos 12 meses resultantes da transação e com uma taxa de juros de mora para 1%, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 216º do CIRE.
A credora W, SA veio também a 6-12-2019 requerer a não homologação do plano de revitalização da devedora por esta pretender beneficiar de um período de carência superior a 6 meses, uma taxa de juros vincendos de 1%, um perdão de 75% dos juros vencidos e efetuar o pagamento do crédito em seis anos. Quando a devedora havia condenada a pagar o crédito de imediato e no pagamento de juros de mora comerciais desde a data da citação até integral pagamento. Pelo que pede que, nos termos do artigo 216º, nº 1, al a) CIRE, seja recusada a homologação do plano apresentado pela devedora.
O credor J. F. veio, também na data de 6-12-2019, a fls 1089 e ss, requerer a não homologação do plano apresentado pela devedora por nos termos do artigo 216º, nº 1, al a) CIRE, ser manifestamente desfavorável em relação à situação em que o credor ficaria na ausência de plano. Na verdade, a devedora propõe-se liquidar o seu crédito em 10 anos com um período de carência durante o período temporal em que se vencerem as prestações devidas aos credores comuns e o perdão total dos juros de mora vencidos e vincendos, quando por sentença proferida neste Juízo de Comércio foi a devedora condenada a pagar ao credor a quantia de €75.000,00 até ao final do mês de janeiro de 2019 e a quantia de €2.000,00 no final dos subsequentes meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano seguinte, até liquidação total do remanescente dos suprimentos.”
Em face disso, e atento o disposto no artigo 216º, nº 1 do CIRE em que o juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor que tiver comunicado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano, contanto que demonstre em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, foi decidido não homologar o plano de revitalização da requerente X- Sociedade de Turismo do ..., SA.
Foi ainda afirmado na decisão que, no caso em apreço, tendo em conta o teor das sentenças condenatórias invocadas pelos credores A. P., N. O. e Associados- Sociedade de Advogados, RL, W, SA, e J. F., e as condições de pagamento dos seus créditos no plano de revitalização dos autos, a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que seria na ausência de qualquer plano.
Ora, conforme refere o Dr. Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 – 2ª Edição a páginas 496 e seg., “no artigo 216º (CIRE) está prevista a recusa de homologação do plano de insolvência a requerimento de certos sujeitos: do devedor que não seja o proponente e tenha manifestado nos autos a sua oposição; de algum credor (garantido, privilegiado, comum ou subordinado) ou sócio, associado ou membro do devedor que tenha comunicado igualmente nos autos a sua oposição.
Coimo se vê, em qualquer dos casos é necessário, em regra, que o requerente se tenha oposto ao plano de insolvência e que essa oposição tenha sido manifestada nos autos antes da aprovação do plano de insolvência. A oposição referida não se confunde, obviamente, com a própria solicitação de recusa de homologação.
…”

Para que a recusa de homologação tenha lugar, é ainda necessário que o requerente consiga demonstrar «em termos plausíveis» e «em alternativa», o seguinte:

a) Que a “sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas”;

A este propósito já nos referimos acima quanto a esta questão referindo a posição do Professor Alexandre de Soveral Martins (ibidem) onde afirma que “para que a recusa de homologação tenha lugar, é ainda necessário que o requerente consiga demonstrar «em termos plausíveis»” que a “sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas”.
E continua aquele autor referindo (a páginas 497, nota 139) que “como diz Santos Júnior «O plano de insolvência. Algumas notas», página 585, não se trata de «prova stricto sensu, mas de uma mera justificação, por isso que o que se exige ao juiz não será a convicção séria e isenta de dúvida da verificação do alegado pelo requerente, mas a conclusão por uma plausibilidade ou verosimilhança, ainda que séria».
Conforme resulta do plano, a posição dos credores em causa é manifestamente mais desfavorável do que aquela que ocorreria caso não existisse plano.
Com efeito, como se referiu, quanto à credora A. P., N. O. e Associados- Sociedade de Advogados, RL, a solução constante do plano é-lhe bastante mais desfavorável do que a que resultava da transação que havia alcançado em processo cível na medida em que a requerente passa a ver o seu direito de crédito liquidado num prazo superior a seis anos em vez dos 12 meses resultantes da transação e com uma taxa de juros de mora para 1%, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 216º do CIRE.
No que se refere à credora W, SA, no plano de revitalização estava previsto um período de carência superior a 6 meses, uma taxa de juros vincendos de 1%, um perdão de 75% dos juros vencidos e o pagamento do crédito ser efetuado em seis anos, quando é certo que a devedora havia sido condenada a pagar o crédito de imediato e no pagamento de juros de mora comerciais desde a data da citação até integral pagamento.
Por último, quanto ao credor J. F., no plano apresentado pela devedora propunha-se liquidar o seu crédito em 10 anos com um período de carência durante o período temporal em que se vencerem as prestações devidas aos credores comuns e o perdão total dos juros de mora vencidos e vincendos, quando por sentença proferida neste Juízo de Comércio foi a devedora condenada a pagar ao credor a quantia de €75.000,00 até ao final do mês de janeiro de 2019 e a quantia de €2.000,00 no final dos subsequentes meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano seguinte, até liquidação total do remanescente dos suprimentos.”
Por todo o exposto resulta que a apelação terá de improceder e, em consequência, confirmar-se a douta decisão recorrida.
Face ao decaimento total do recurso, a apelante terá de suportar as inerentes custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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D) Em conclusão e sumariando:

1) O artigo 216º nº 1 CIRE estabelece que o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência;
2) Não obstante a lei imponha limitações aos créditos subordinados, que foram observados na votação, nem por isso estabelece limitação à possibilidade de requerer a não homologação do plano, dado que não deixa de assumir a qualidade de credor.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante
Notifique.
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Guimarães, 08/07/2020

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares