Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
39/08.8PBBRG-J
Relator: JORGE BISPO
Descritores: INCIDENTE RECUSA JUIZ
FUNDAMENTOS LEGAIS
INDEFERIMENTO
ARTº 45º
N.º 4
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECUSA DO REQUERIMENTO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) A existência de decisões reputadas de erradas ou ilegais não constitui, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa de juiz, antes prevendo a lei mecanismos processuais próprios para as sindicar.

II) No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo juiz.

III) O que se deve averiguar é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do juiz.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. No âmbito do processo com o NUIPC 39/08.8PBBRG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Central Criminal (Juiz 3), veio o aí arguido J. C. deduzir o presente incidente de recusa de juiz, relativamente à Mm.ª Juíza A. R., ao abrigo do disposto nos arts. 43º, n.ºs 1 e 3, e 44º do Código de Processo Penal, invocando os fundamentos que a seguir se transcrevem[1]:

«I- FACTOS

1- Entende o arguido J. C. que alguém está a querer gozar com a defesa do arguido e a querer fazer o mesmo passar por “lerdinho”.
2- A defesa do aqui arguido acabou de detetar, mais uma vez que, em total violação da lei, surgiu uma nova juíza junto do processo durante a fase de julgamento a proferir uma decisão, quando a lei não lho permite decidir o que quer que seja porque esta senhora magistrada não tem a seu cargo o presente processo, que está em fase de julgamento, desde Janeiro de 2016.
3- Sabia assim a Meritíssima Juíza que estava a agir contra o direito, de forma consciente, uma vez que este processo não lhe foi sorteado para ser a mesma a Juíza Presidente nem Juíza Adjunta, o que bem sabia por não ter qualquer sorteio aleatório da secretaria judicial que indique o seu nome como Juíza que integre o coletivo destes autos.
4- Pior do que isso, é que foi só Juíza para metade da causa, só foi Juíza para decidir o que lhe apeteceu! Vasculhou o processo, andou de trás para a frente e da frente para trás, a mando de quem já agora? Porque razão pegou neste processo? Se desde Maio de 2018 até à presente data ainda ninguém tinha vindo decidir a questão do recurso e da prescrição dos crimes requerida, porque razão veio agora alguém externo aos autos fazer uma só parte?

Não se entende nem dá para entender.

5- Isto é, no despacho judicial que se diz ser datado de 17-10-2019 (que não é esta a sua data real, conforme se vai provar!!!), a Senhora Juíza A. R., contra quem se apresenta o presente incidente recusa, refere na parte inicial do despacho, por duas vezes que todo o conteúdo dos requerimentos apresentados serão: “a ter em consideração pelos meritíssimos colegas que compõe o Tribunal Coletivo na audiência de discussão e julgamento da causa”.
6- Ou seja, por um lado assume desde logo que não tem competência para tomar qualquer decisão, seja ela de que natureza for, e remata para os juízes do tribunal coletivo, caso contrário teria decidido pronunciar-se sobre tais requerimentos!
7- Um Juiz de metades!!! Só metade... a meio Gás..
8- Por outro lado, bem sabendo que não lhe cabia, a esta Juíza A. R., proferir qualquer decisão, veio proferir um despacho de admissão de recurso com “efeito devolutivo, sobe afinal e nos próprios autos”, quando, para além de não ser da sua competência proferir este mesmo despacho, e além do recurso ter efeito SUSPENSIVO, não leu o que foi dito pela Mª Juíza P. M., esta sim a, ainda, Juíza Presidente do coletivo de Juízes do processo 39/08.8PBBRG.
9- Quando foi apresentado o anterior incidente de recusa que se encontra em apreciação do Tribunal da Relação (STJ e Tribunal Constitucional), a Juíza P. M. disse, em sua defesa que, ainda não tinha admitido aquele recurso porque não o tinha visto e que, uma vez que só se apercebeu da existência desse mesmo [recurso] quando o arguido J. C. dizia, no ponto n.° 38 desse INCIDENTE DE RECUSA apresentado contra aquela Juíza P. M. que, passados 6 meses do recurso ter sido apresentado, ainda àquela data não havia despacho de admissão de recurso.
10- A Mª Juíza P. M., ainda exercendo a sua defesa, veio dizer aos Juízes Desembargadores que, assim que lhe for possível (pós incidente) que virá a proferir esses mesmo despacho, uma vez que a lei ordena a que, um recurso apresentado em julgamento, seja o Juiz Presidente do Coletivo a tomar todas e quaisquer as decisões do mesmo!!!
11- Algo que, a senhora Juíza A. R. bem sabia, tendo em conta que é formada em Direito, que se formou no CEJ, e não pode invocar o desconhecimento da lei.
12- Dentro de Portugal não há dois Portugais, nem dois códigos processo penais.

Só um Portugal, só um Código Processo Penal.

13- Ainda assim, cumpre relembrar o seguinte: o princípio da plenitude da assistência dos Juízes, a que faz referência o artigo 328°-A do Código Processo Penal, na redação da Lei n.° 27/2015, de 14 de Abril, que entrou em vigor em 14-05-2015, refere que esta nova lei

só se aplica aos processos iniciados depois de 2015!

14- Quer isto dizer, em bom português que aos processos “nascidos” antes de 2015, não existe a figura do Juiz Substituto no âmbito do processo crime, pelo que, não podia a Juíza A. R. proferir qualquer despacho num processo que não é seu nem é da sua distribuição.
15- O ato da Magistrada em causa cataloga-se de uma clara intromissão processual, o que provoca, além da desconfiança e do desprestígio da imagem e credibilidade da justiça, uma verdadeira nulidade insanável nos termos do artigo 119° alínea a) do Código Processo Penal, que se vai invocar em sede de reclamação e em sede de recurso, tudo nos termos do artigo 405° do CPP, nulidade insanável provocada pela Meritíssima Juíza visada do presente incidente, Dra. A. R..
16- Não sendo a primeira vez que isto acontece nestes autos, uma vez que já em 2016 surgiu o mesmo problema, da outra vez (em 2016) com interferência da Juíza M. F., questiona-se o aparelho de Justiça com que frequência é que isto costuma acontecer? É que, só aqui ao arguido J. C. já são, pelo menos duas vezes, dentro do mesmo processo!!! Se uma vez já é muito, duas muito mais.
17- Se o Tribunal Coletivo, na sua composição, foi formado pelos Juízes P. M., F. V. e L. M., como é que aparece agora uma outra Juíza de nome A. R. a vir decidir só metades do processo?
18- Então a senhora Juíza, que até sabe que a prescrição é uma causa de conhecimento oficioso, não sabe também que está nos autos um requerimento apresentado pelo mesmo arguido J. C., onde requereu a prescrição dos crimes, também ele do primeiro semestre de 2018?
19- Ah, só soube vir proferir um despacho de admissão de recurso dizendo que o mesmo tem efeito DEVOLUTIVO, quando na verdade, se tivesse consultado bem o despacho de 13-03-2017, teria visto que o último recurso foi admitido, como diz a lei, com EFEITO SUSPENSIVO!!!
20- Grave ainda é dizer-se neste último despacho com data de 17-10-2019 que o mesmo foi proferido em “Braga, d.s.
21- Tanto quanto sabemos, a sigla “d.s.” significa DATA SUPRA.
22- A DATA SUPRA DO REFERIDO DESPACHO É DE 17-10-2019.
23- Ora, por um lado a defesa do arguido J. C. afirma categoricamente que este despacho não foi proferido nesta data porque, como resulta da prova documental que se vai anexar, a defesa consultou o Citius logo no início do mês de novembro e tirou as peças processuais apresentadas por um assistente, que aqui se juntam.
24- Essas peças apresentadas pelo Assistente têm data de 30 de Outubro de 2019.
25- E no dia 30 de Outubro de 2019 não existia nenhum despacho no citius com este teor, assinado eletronicamente pela Senhora Juíza A. R..
26- Logo, este despacho quando refere “d.s.” só está errado. A defesa esteve no Citius no início de novembro e este despacho não existia!!!!
27- Até porque, só em 8 de Novembro — vejam só — é que o funcionário mandou a notificação.
28- Nunca tal aconteceu, um despacho ser proferido, alegadamente, em 17-10, e a notificação vir a ocorrer quase um mês depois!!! O que leva a crer, sem qualquer dúvida que, conjugada a consulta efetuada no início de novembro, onde não estava este despacho bem como a notificação deste mesmo despacho ter sido efetuada em 8 de Novembro de 2019, a data de 17-10-2019 referida no mesmo por referência à sigla “d.s.” não corresponde à realidade, algo que só a Senhora Juíza poderá explicar.
29- Tais factos, todos conjugados, onde a senhora Juíza sem competência para estar nestes autos, porque não integra a composição do Tribunal Coletivo, não se sabe quem é, para o arguido tais condutas puseram em causa a credibilidade da justiça dentro processo e, ainda, da seriedade dos tribunais, de forma grave e patente, por ter invadido um processo que não lhe está distribuído nem faleceu nenhum dos Juízes, o que, se tivesse falecido qualquer um daqueles, o processo voltaria à “estaca zero”, recomeçando do seu início, nos termos da lei em vigor aplicável aos presentes autos.
30- Mais ainda, A Dra. A. R. “passou por cima” da Juíza P. M., porque aquela Juíza [P. M.] já tinha dito, por despacho judicial enviado ao Tribunal da Relação que, quando retomasse os autos no fim de se saber o desfecho da decisão do incidente de recusa (quando esse incidente estivesse decidido e devidamente transitado em julgado), que iria proferir tal despacho nos termos do artigo 414º nº 1 do CPP, que refere “o juiz profere despacho”.
31- O Legislador quando disse, nesse supra referido artigo a expressão “o Juiz” está a referir-se ao Juiz Presidente do Tribunal Coletivo, pois não se não disse “um [qualquer] Juiz”. Disse-se “o juiz”. Ora, “o” juiz é o juiz dos autos, o juiz presidente!
32- Assim, face à desconfiança que surgiu nos autos, pelos comportamentos da Senhora Juíza A. R. que, além de não ser juíza do processo por não ser nem Asa nem Presidente, ter decidido só o que quis, deixando por decidir “aos outros” uma causa que é do conhecimento oficioso — como é a prescrição - sabendo que estava a fazer algo errado e que não era da sua competência porque, ou decidia tudo, ou não decidia nada, nos mesmos exatos moldes que remeteu duas partes do “processo” para os juízes da audiência de julgamento (leia-se documento n.° 1 em anexo), tinha que fazer — reitera-se — tinha que fazer um despacho onde diria: “uma vez que os autos não me estão distribuídos, não tenho competência para tomar QUALQUER DECISÃO sobre os mesmos, remetendo-se assim ao Juiz Presidente do Coletivo para decidir oportunamente, mais a mais porque nem sequer faleceu qualquer um dos juízes do referido processo. Mas mesmo que tivesse falecido, o artigo 328°-A do CPP na redação da lei de 2015 é inaplicável aos presentes autos.
33- Tudo o quando se disse o que era e é do conhecimento da supra referida Magistrada, que ainda assim não se coibiu de agir como agiu, com consciência de que estava a original uma NULIDADE INSÁNAVEL, bem como que o recurso apresentado pelo J. C. deveria ter efeito suspensivo, mas ainda assim optou por lhe conferir efeito devolutivo.
34- Além disso, acredita o arguido J. C. que o despacho com data de 17-10-2019 foi feito a “quatro mãos”, isto é, que não é da autoria de um só Juiz.
35- Isto porque, analisado bem esse mesmo despacho, em confronto com o despacho datado de 9.7.2019 (que se junta em documento n.° 2), o tipo de letra na terceira parte do despacho bem como o tamanho da mesma revelam fortemente que não foi o mesmo juiz a fazer a primeira parte do despacho de 17-10-2019.
36- Isto é, a primeira parte do despacho de 17-10-2019 coincide talqualmente com o tipo de letra e tamanho usado no despacho proferido a 9.7.2019, mas a Parte do despacho de 17-10-2019 quando começa a dizer “porque legal, tempestivo e deduzido por quem tem legitimidade”, este paragrafo não deve ter a mesma “mão” que a primeira parte.
37- Basta observar os documentos por confronto, vê-se a olho nu que o tipo de letra usado num lado e no outro são completamente diferentes!

Pelo exposto, por ter sido posta em causa, de forma séria e grave, mais uma vez, a confiança que o arguido deve ter nos juízes portugueses e na forma como os processos são conduzidos por quem tem LEGITIMIDADE, requer-se OUE SE DÊ provimento ao presente incidente de recusa e que, consequentemente, a Magistrada Juíza A. R. seja recusada, ficando legalmente impedida de interferir num processo que nunca lhe foi distribuído para fazer o seu julgamento nem decidir qualquer tipo de causa no decurso do mesmo uma vez que nos processos crime nascidos antes de 2015 e sem arguidos presos INEXISTE A FIGURA DO JUIZ SUBSTITUTO por não haver atos urgentes a praticar, sendo que quanto à decisão de admissão de recurso nem sequer se devia ter pronunciado, em pé de igualdade com a atitude que teve em relação a todas as outras matérias!!! No mínimo, ou teria decidido tudo (em isenção de atitude) ou então remetia tudo para o coletivo de juízes que, oportunamente (caso se mantenha o mesmo) decidissem.»

2. Conforme previsto no art. 45º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a Mmª. Juíza pronunciou-se sobre o requerimento nos seguintes termos (transcrição):

«A. R., juiz de direito em exercício de funções no Juízo Central Criminal de Braga, J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45º, nº 3 do Código de Processo Penal, pronunciar-se sobre o requerimento de recusa, deduzido por J. C., o que faz nos seguintes termos:

- a ora signatária tomou posse como titular no Juízo Central Criminal de Braga, J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga no dia 04.09.2018, de acordo com a nomeação efetuada pelo Conselho Superior da Magistratura, datada de 11.07.2018 (deliberação (extrato) nº 977/2018, publicada na 2ª serie do DR nº 168/2018 de 31.08.2018), data a partir da qual lhe ficaram atribuídos os processos adstritos ao referido J3 do Juízo Central Criminal de Braga, onde corriam já seus termos os presentes autos (em fase de audiência de discussão e julgamento) – cfr. doc. 1 – tendo sido nessa qualidade que proferiu os despachos referidos no requerimento de recusa apresentado pelo arguido, nomeadamente:
 despacho datado de 09.07.2019, fls. 13492, referência 164216103 – no qual teve em consideração nova procuração junta pelo assistente X – COMPANHIA DE SEGUROS SA, e respetivo substabelecimento (cfr. fls 13481-13483 – ref: 8580023); solicitou diligência tendo em vista a satisfação do requerido a fls. 13484 nos termos promovidos (cfr. fls. 13484 – ref: 8767482 e 13490 – ref: 163935077); determinou que permanecesse nos autos requerimento e documentação junta por I. R., referentes a alegados pagamentos e acertos de contas com relevância para a prova dos factos em discussão nos presentes autos, a ter em consideração pelos Meritíssimos colegas que compõe o coletivo na audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 13485-13488 – ref: 8767482); e determinou fosse prestada informação sobre o estado dos autos como promovido (cfr. fls. 13489 – ref: 8773642 e fls. 13490 – ref: 163935077)
 despacho datado de 17.10.2019, de fls. 13513-13514, referência 165383051 – no qual se deu conta do conhecimento da junção de expediente vindo do Tribunal da Relação de Guimarães referente ao apenso G (cfr. fls. 13501-13506 – ref: 9148893 do apenso G); determinou a permanência nos autos do requerimento e documentação apresentada pelo arguido a ter em consideração pelos Meritíssimos colegas que compõe o coletivo na audiência de discussão e julgamento, e se determinou fosse dado conhecimento à ilustre defensora do arguido já que o requerimento não se encontrava por esta assinado (cfr. fls. 13494-13498 – ref: 8906366); determinou a permanência nos autos do requerimento apresentado pela demandante … CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CREDITO SA, a ter em consideração pelos Meritíssimos colegas que compõe o coletivo na audiência de discussão e julgamento, referente a pagamento de mútuo com relevância para a discussão da causa (cfr. fls. 13511-13512 – ref: 9236535); e despacho de admissão de recurso interposto pelo arguido J. C., datado de 09.05.2018 (cfr. fls. 13217 e seguintes, ref: 7061987).
- relativamente ao despacho que admitiu o recurso interposto pelo arguido, e ao efeito conferido ao mesmo, nada há a esclarecer, face ao disposto no artigo 414º, nº 3 do Código de Processo Penal, apenas se referindo que o próprio recorrente atribuiu o efeito meramente devolutivo ao mesmo (cfr. fls. 13217 e seguintes, ref: 7061987);
- no tocante, à alegada “falsificação” da data do despacho, nada há a referir, já que da consulta do processo no sistema informático facilmente se constata que o despacho em causa foi, efetivamente, proferido no dia 17.10.2019, tendo sido assinado eletronicamente pelas 11:37:11;
- finalmente, no que se refere à diferença do tamanho de letra no despacho datado de 17.10.2019, apenas referir que tal facto se ficou a dever a notório erro de formatação, assegurando a signatária que aquele é de sua única e exclusiva lavra.
Deste modo, entende a signatária que sempre pautou, e pauta, o exercício das suas funções pelo escrupuloso cumprimento da lei, sendo certo que Vªs. Ex.ªs decidirão o presente pedido de recusa, como sempre, com inteira JUSTIÇA.»
3. O pedido de recusa mostra-se devidamente instruído, não se tornando necessária a produção de outras provas, e uma vez colhidos os vistos legais, nada obsta ao seu conhecimento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. O art. 32º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, ao dispor que «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», consagra a garantia constitucional do “juiz natural” ou “juiz legal”, enquanto corolário do princípio da legalidade em matéria penal, proibindo-se, assim, a criação post factum de um juiz para uma determinada causa ou a possibilidade de se determinar de forma arbitrária ou discricionária o juiz competente para a mesma[2].
Esta regra do “juiz natural” está também expressamente consagrada no artigo 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[3], enquanto elemento central da noção de processo equitativo, o qual dispõe que «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente (…) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá (…) sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela».
Assim, o juiz que há de intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstratas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os vários tribunais e a respetiva composição. A definição do juiz competente para a causa tem, pois, de resultar da lei, abrangendo não só as regras legais propriamente ditas com relevo para a determinação da competência, mas também eventuais regulamentos, regimentos, etc., complementares, emanados pelo próprio sistema judiciário de que a mesma esteja dependente[4].
Todavia, a aplicação do princípio do juiz natural, pressupondo que o juiz que intervém no processo é aquele que deve intervir de acordo com as regras da competência legalmente definidas para o efeito, com base em critérios de distribuição aleatória, pode gerar efeitos perversos, nomeadamente em situações em que o juiz não oferece garantias de imparcialidade e de isenção, essenciais para o ato de julgar.
Para estes casos estabeleceu o legislador regras que permitem, legalmente, o afastamento do juiz natural, designadamente a que está prevista no art. 43º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao dispor que «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade», podendo ainda «… constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40» (n.º 2), acrescentando o n.º 3 do mesmo preceito que «a recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis”.
Os objetivos a salvaguardar são, pois, a isenção, a independência, o distanciamento em relação à causa concreta submetida a juízo, a equidistância sobre o litígio a resolver, de forma a permitir a decisão justa.
A este propósito tem-se presente e cita-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008[5], na parte em que refere "é notório que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objetivamente consideradas. Com efeito, não basta o mero convencimento subjetivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição. Por outro lado, como a própria lei impõe, não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo certo ser necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves.
A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas.
Em todo o caso, certo é que o preceito do artigo 43º, n.º 1, não se contenta com um «qualquer motivo», ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado (sério e grave), o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.".
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em extensa jurisprudência, tem vindo a densificar o conceito de “tribunal imparcial”, entendendo[6] que a imparcialidade do tribunal deve ser apreciada numa dupla perspetiva: segundo uma apreciação subjetiva, relativamente à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta, não podendo o tribunal manifestar subjetivamente qualquer preconceito ou prejuízo pessoais, sendo que a imparcialidade pessoal do juiz se deve presumir até prova em contrário; e também, segundo uma apreciação objetiva, isto é, saber se o juiz oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima.

Como anota Paulo Pinto de Albuquerque[7], a imparcialidade pode ser apreciada de acordo com um teste subjetivo ou um teste objetivo.
O teste subjetivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. Ao aplicar o teste subjetivo a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objetivos evidentes devem afastar essa presunção.
Por seu lado, o teste objetivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.

2. Tendo presentes estas considerações, analisemos a situação concreta.

Os factos invocados pelo requerente como constitutivos dos fundamentos do pedido de recusa da Mm.ª Juíza A. R., assentam, numa primeira linha, na alegação de que esta magistrada surgiu no processo durante a fase de julgamento, sem qualquer sorteio aleatório que lhe atribuísse o processo, tendo, consequentemente, proferido decisões que a lei não lhe permite por não ter o processo a seu cargo, bem como que a mesma apenas se tem pronunciado sobre alguns requerimentos, remetendo outros para a apreciação dos seus colegas que compõem o Tribunal Coletivo que se encontra a efetuar o julgamento, e ainda que, ao admitir determinado recurso, fixou-lhe erradamente o efeito devolutivo.

Todavia, como é referido no acórdão da Relação de Évora de 08-03-2018[8], no incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo juiz. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa, sob pena de a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual permitir contornar o princípio do juiz natural. O que se deve averiguar, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz.
Ora, com a referida alegação, aquilo que o requerente põe em causa é a validade ou legalidade dos apontados atos processuais praticados pela Mmª. Juíza, para cuja sindicância existem mecanismos processuais próprios, nomeadamente a invocação da nulidade insanável prevista no art. 119º, al. e), do Código de Processo Penal, traduzida na violação das regras de competência do tribunal, ou de qualquer irregularidade processual, nos termos previstos no art. 123º do mesmo diploma, ou ainda a interposição de eventual recurso.
Assim, desde logo se conclui que a referida alegação do requerente não se adequa aos fundamentos do pedido de recusa.

De todo o modo, sempre se dirá que a mesma não tem em conta o seguinte:

Já durante a fase de julgamento do processo em questão, a Mm.ª Juíza titular do mesmo e, por inerência, Presidente do Tribunal Coletivo (Dr.ª P. M.), no âmbito do movimento judicial ordinário de 2018, aprovado por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 11 de Julho de 2018, e publicado no Diário da República n.º 168/2018, Série II, Parte D, de 31-08-2018, foi transferida do Juízo Central Criminal de Braga (lugar de Juiz 3), onde pendem os autos, para outro juízo, tendo sido colocada naquele lugar a Mm.ª Juíza A. R., a qual passou a ser a titular do processo, cabendo-lhe assegurar a respetiva tramitação, designadamente a prolação dos despachos, sem necessidade de qualquer distribuição aleatória, mostrando-se assegurado o respeito do princípio do juiz natural por força do referido movimento judicial e das regras a que o mesmo obedeceu.
Com efeito, de acordo com o art. 6º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), «A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais (…) competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.».
E nos termos do art. 118º, n.º 1, do mesmo diploma, «Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.».
O juiz natural é, assim, o titular do processo, o qual sendo transferido, promovido ou aposentado deixa de o ser, perdendo a titularidade, não podendo por isso ter mais intervenção no processo, sob pena de violação do dito princípio.
No entanto, face aos inconvenientes e prejuízo para o funcionamento do sistema de justiça decorrentes da sucessão de juízes na titularidade dos processos, impôs-se a adoção de um princípio complementar aplicável às situações de continuação de julgamento, como sucede no caso vertente.
Trata-se do princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 328º-A do Código Processo Penal, cujo n.º 5 dispõe que «O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência».
É certo que, como refere o requerente, este princípio da plenitude da assistência dos juízes apenas foi expressamente consagrado no Código de Processo Penal com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, que aditou o citado art. 328º-A, o qual não se aplica aos processos pendentes, como é o caso dos autos (cf. art. 6º da referida lei).
Todavia, tal princípio já anteriormente era aplicável no processo penal, quer através do art. 605º, n.º 3, do Novo Código Processo Civil, ex vi art. 4º, do Código Processo Penal, quer por força do disposto do artigo 70º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Com efeito, dispõe aquele primeiro preceito, correspondente ao art. 654º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1961, que «O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento».

Por seu lado, o art. 70º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, preceitua o seguinte:

«1 - Os magistrados judiciais cessam funções:
a) No dia em que completem 70 anos de idade;
b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;
c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação no Diário da República;
d) No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo 12.º
2 - Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo 12.º, os magistrados judiciais que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.»

Significa isto que o juiz que inicia o julgamento, em regra, também o conclui, não obstante, entretanto, ter sido transferido e ter, por isso, deixado de ser titular do processo.
Porém, essa competência é restrita à realização da audiência de julgamento, incluindo a elaboração da sentença ou acórdão e a prolação de todos os despachos que contendam com o julgamento, mormente com a produção de prova.
Já os despachos de mero expediente, relativos e destinados a assegurar a normal tramitação do processo, não envolvendo qualquer apreciação de questões relativas ou relevantes para o julgamento do mérito da causa, são da competência do (novo) juiz titular do processo.
Ora, analisando o teor dos despachos apontados pelo requerente no pedido de recusa, facilmente se conclui que são deste último tipo.
Com efeito, no primeiro deles, proferido a 09-07-2019, a Mm.ª Juíza limitou-se a: - determinar que fosse tida em consideração a procuração e o substabelecimento juntos pela assistente a fls. 13481 a 13483; - a solicitar diligência tendo vista a satisfação do requerido a fls. 13484 (levantamento de cópia da gravação das sessões do julgamento) nos termos promovidos a fls. 13490; - a determinar que permanecesse nos autos o requerimento e documentos juntos a fls. 13485 a 13488 por I. R., referentes a alegados pagamentos e acertos de contas com relevância para a prova dos factos em discussão nos presentes autos, referindo que os mesmos seriam a ter em consideração pelos colegas que compõe o coletivo na audiência de discussão e julgamento; - e a determinar que fosse prestada informação sobre o estado dos autos, solicitada a fls. 13489, conforme promovido a fls. 13490.
Por seu lado, pelo segundo despacho, proferido a 17-10-2019, a Mmª. Juíza: - declarou ter tomado conhecimento da junção aos autos do expediente remetido por este Tribunal da Relação, referente ao apenso G; - determinou que permanecesse nos autos o requerimento e a documentação apresentados pelo arguido, acrescentando que seria a ter em consideração pelos colegas que compõe o coletivo na audiência de discussão e julgamento e que fosse dado conhecimento de tal apresentação à ilustre defensora do arguido já que o requerimento não se encontrava por esta assinado; - determinou a permanência nos autos do requerimento apresentado pela demandante, igualmente a ter em consideração pelos colegas que compõe o coletivo na audiência de discussão e julgamento, referente a pagamento de mútuo com relevância para a discussão da causa; - admitiu um recurso interposto pelo arguido; - e, por fim, determinou que, face ao estado dos autos, estes fossem presentes à Mmª. Juíza que preside ao Tribunal Coletivo na audiência de discussão e julgamento.
Mostra-se, assim, legalmente justificada a intervenção da Mmª. Juíza A. R. no processo, nos termos em que teve lugar e que são postos em causa pelo requerente, ou seja, na qualidade de juiz titular do mesmo, proferindo despachos que não contendem com o mérito da causa e remetendo para os colegas que se encontram a efetuar o julgamento a apreciação dos requerimentos e documentos entretanto juntos aos autos.
Ao atuar da forma descrita, a Mmª. Juíza fê-lo em obediência à lei, de modo algum evidenciando falta de independência, imparcialidade ou isenção.
Quanto à fixação do efeito do referido recurso, note-se que, ainda que lhe tivesse sido erradamente fixado efeito devolutivo, o certo é que tal decisão não vincula o tribunal superior (art. 414º, n.º 3, do Código de Processo Penal), sendo que o próprio arguido, no requerimento de interposição do recurso, lhe atribuiu esse efeito.
Num outro plano, alega o requerente que o segundo mencionado despacho, datado de 17-10-2019, não foi proferido nessa data, pois não existia no citius no dia 30-10-2019, data das peças processuais apresentadas pelo assistente e que a defesa do arguido tirou dessa plataforma informática logo no início do mês de novembro, tendo, aliás, a notificação de tal despacho sido efetuada apenas em 08-11-2019. Por fim, alega que parte de tal despacho, a partir da admissão do referido recurso, foi feita por outro juiz, atenta a utilização de um tamanho de letra diferente do utilizado nas partes anteriores e também no despacho de 09-07-2019.
O primeiro segmento dessa alegação não está minimamente demonstrado, antes se mostrando infirmado pela circunstância de a data do despacho que se encontra certificada pelo sistema informático ser efetivamente 17-10-2019, conforme se colhe do canto superior esquerdo da primeira folha do mesmo.
De todo o modo, ainda que se comprovasse o alegado pelo recorrente, ou seja, que o despacho, embora datado de 17-10-2019, foi inserido no citius em data posterior a 30-10-2019 (embora não se alcance como, atento o facto de ter sido assinado eletronicamente, a data é certificada pelo sistema informático), o certo é que tal situação, sem mais, não constituiria necessariamente um motivo de parcialidade da Mmª. Juíza, por não revelar uma intenção de prejudicar o requerente ou de beneficiar outro sujeito processual.
Por seu lado, é insubsistente a alegação relativa à intervenção de dois juízes na prolação do despacho, porquanto o mesmo foi elaborado em processador de texto, mostrando-se assinado eletronicamente apenas pela Mmª. Juíza A. R., para além de que, num texto processado em computador, é perfeitamente natural a utilização de dois tamanhos diferentes da letra, seja por opção, seja por lapso de formatação, sem que também daí se possa inferir qualquer conduta minimamente suspeita do juiz.
Por tudo quanto fica exposto, os fundamentos invocadas pelo requerente não permitem, de todo, formular qualquer juízo de desconfiança ou suspeição quanto à imparcialidade e isenção da Mmª. Juíza.
Assim, por manifestamente infundado, impõe-se recusar o presente incidente de recusa de juiz, de harmonia com o disposto no art. 45º, n.º 4, do Código de Processo Penal.


III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em recusar o requerimento do arguido J. C., relativo à recusa de intervenção da Mmª. Juíza A. R. nos presentes autos, que assim se mantém como titular dos mesmos.

Ao abrigo do disposto no artigo 45º, n.º 7, do Código de Processo Penal, condena-se o requerente no pagamento da importância correspondente a 8 UC.
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(Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
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Guimarães, 13 de janeiro de 2020


(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)
(assinado eletronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página)


[1] - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes, a formatação e a ortografia utilizadas, que são da responsabilidade do relator.
[2] - Vd. Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal - Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016), Coimbra 2015, pág. 32, disponível em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083.
[3] - “Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”, Roma, 4.11.1950, com entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa a 09 de Novembro de 1978 - (Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 236/78).
[4] - Vd. Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, ob. cit. pág. 33.
[5] - Proferido no processo n.º 08P1208 e disponível em http://www.dgsi.pt. [6] - Nomeadamente no acórdão Lavents v. Letónia, de 28-11-2002.
[7] - Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, anotação ao art. 43º, págs. 128-130.
[8] - Proferido no processo n.º 13/18.6YREVR, disponível em http://www.dgsi.pt.