Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1885/18.0T8GMR.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

1 - No âmbito do artigo 62.º do actual Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho) encontramos os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses. Sucede que logo no artigo 59.º do C.P.C. se ressalva o que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais.

2 - Podemos afirmar o reconhecimento do primado do direito internacional convencional ao qual o Estado Português se encontre vinculado sobre o direito nacional, o que significa que caindo determinada situação no âmbito de aplicação de um determinado Regulamento Comunitário, deverão ser convocadas as normas deste em detrimento das normas de direito interno que regulam a competência internacional.

3 - Do artigo 3º do Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, resulta que são três os critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado- Membro para conhecer, como é o caso dos autos, de uma acção de divórcio, quais sejam: o da residência habitual dos cônjuges; o da nacionalidade de ambos os cônjuges; o do domícilio comum (mas neste caso aplicável apenas ao Reino Unido e Irlanda).

4 - Considerando os três critérios alternativos definidores da competência internacional do tribunal e verificando-se a presença de dois deles - domicílio/nacionalidade- relativamente a países distintos, considerando que quer a França, quer Portugal, são Estados Membros da União Europeia, tinha o autor direito de lançar mão de qualquer um dos critérios para intentar a acção no país respectivo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

José, residente em Rue …, Paris, instaurou no Juízo de Família e Menores de Guimarães acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra Maria, residente em Rue … PARIS.

Alegou, em síntese, que o autor e a ré contraíram casamento civil sem convenção antenupcial em 15 de Março de 1980 na Câmara Municipal de Paris 20, conforme certidão de assento de casamento que junta.

Na constância do matrimónio nasceram dois filhos, já maiores.

Que o casal se encontra separado de facto desde Outubro de 2012 e portanto, há mais de cinco anos consecutivos, não mais tendo existido comunhão de vida entre os cônjuges, nem propósito de a restabelecer.
Existem bens a partilhar, nomeadamente três prédios urbanos em Portugal.

Invoca a competência do tribunal onde instaurou a acção, considerando que apesar de ambos os cônjuges terem residência em França, ambos têm nacionalidade Portuguesa e quando se encontram em Portugal a sua residência é em Guimarães.

Conclusos os autos, foi exarado despacho de 10.4.2018 que julgou procedente, ex officio, a excepção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do objecto da presente acção de divórcio, decorrente da infracção das regras de competência internacional, e, em consequência, indeferiu em sede liminar a petição inicial absolvendo a ré da instância, por ter considerado, que tendo ambas as partes residência habitual em França, a competência internacional para a presente acção pertence aos tribunais franceses, nos termos do artigo 3º n.1 alínea a) do Regulamento CE n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro.

Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

1. Por sentença proferida nos autos supra identificados, foi indeferida liminarmente a petição inicial da acção de divórcio não consentido pelo outro cônjuge instaurada pelo autor, no âmbito dos presentes autos, nos termos do artigo Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro, pelo facto de ambas as partes residirem no estrangeiro.
2. O ora recorrente entende que a decisão do tribunal a quo consubstancia uma incorrecta interpretação e aplicação do direito no que concerne a análise da acção sub judice.
3. No caso dos presentes autos, tratando-se de uma acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, quando ambos os cônjuges são cidadãos portugueses embora residentes em França os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do Regulamento CE n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, devendo aplicar-se o artigo 3º do referido diploma legal, segundo o qual, podem verificar-se três critérios susceptíveis de determinar a competência de um estado membro para uma acção de divórcio, que são: a residência habitual, a nacionalidade de ambos os cônjuges e o do domicílio comum (este último não aplicável a Portugal).
4. No caso dos autos, o facto de o autor e do réu serem portugueses, já é suficiente e bastante para que lhes seja aplicado o critério da nacionalidade de ambos os cônjuges, o que leva a considerar os tribunais portugueses competentes para apreciar a acção de divórcio, contrariando a decisão recorrida.
5. Este entendimento tem sido o seguido pela jurisprudência portuguesa, entre outros, veja-se o douto acórdão proferido em 1.07.2014, pelo tribunal da Relação de Coimbra, com o proc. n.º 3355/13.3TBVIS-A.C1, consultado on line em www.dgsi.pt conclui em sumário o seguinte:
6. «1- Os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do Regulamento CE (nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento CE (n.º 1347/2000).
7. 2- Estabelecendo o artigo 3º, n.º 1, do Regulamento CE (nº 2201/2003 de Novembro, três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado Membro para de uma acção de divórcio poder conhecer, sendo um o da residência habitual o outro o da nacionalidade de ambos os cônjuges e, finalmente, o terceiro, o do domicilio comum verificando-se um deles, (o da nacionalidade de ambos os cônjuges) e apontando ele para Portugal, ter-se-á forçosamente que julgar o tribunal português onde a acção foi interposta como o competente ( internacionalmente) para julgar.»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou quanto à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
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Face às conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

a) Requisitos da fixação da competência internacional nas acções de divórcio;
b) Saber se o tribunal português é competente internacionalmente para a presente acção de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges impetrada pelo autor, sendo ambos de nacionalidade portuguesa.
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III – Fundamentação fáctica.

A factualidade a ter em conta para a apreciação e decisão do recurso é a que foi alegada pelo autor na petição inicial, e que, constando em súmula de I supra, aqui se tem por reproduzida, para os legais efeitos.

Acresce, da análise do teor do documento (assento de casamento) junto a fls. 5/6, cujo teor se dá por reproduzido (art.º 607.º/4, ex vi art.º 663.º/2 do C. P. Civil), que:

- José, nascido na freguesia de Santa Eufémia de Prazins, concelho de Guimarães e Maria, nascida na freguesia de Santa Leocádia de Briteiros, concelho de Guimarães, contraíram casamento civil sem convenção antenupcial em 15 de Março de 1980, na Câmara Municipal de Paris.
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IV - Fundamentação de Direito

Conforme ressalta dos autos a questão decidenda no presente recurso centra-se na análise da competência internacional do tribunal português para conhecer da presente acção de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges.

A razão central de discordância do despacho recorrido apresentada nas conclusões do recurso, centra-se no facto de apenas ter sido eleito como factor da decisão proferida em primeira instância, a residência habitual de ambas as partes em França, desconsiderando que ambas têm nacionalidade portuguesa e que segundo alega é este um dos critérios a ter em conta na aferição da competência internacional do tribunal português no âmbito das acções de divórcio.

Vejamos então:

Antes de mais, importa referir que é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos em que o mesmo se apoia, tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição, que cabe determinar a competência do tribunal. [1]

Nos termos do artigo 37.º, n.º 2 da Lei n.º 62/2013 (LOSJ), de 26/08 “A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.”, sendo que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (artigo 38.º, n.º 1).

É assim no âmbito do artigo 62.º do actual Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho) que encontramos os ditos factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses. Em sede de competência territorial e no que se reporta às acções de divórcio e de separação de pessoas e bens, a competência reside no domicílio ou residência do autor (cfr. artigo 72º ex vi 62º al.a) do CPC ).

Sucede que logo no artigo 59.º do C.P.C. se ressalva o que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, referindo expressamente que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos naquele artigo 62.º (e 63º ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º), mas sem prejuízo do que se encontra naqueles estabelecido.

Deste modo e compulsadas as referidas normas processuais, resulta clarificado que no âmbito da competência internacional dos tribunais portugueses prevalecem as normas constantes em regulamentos europeus, tratados, convenções internacionais e leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente o Estado Português.

Por seu turno, diz-nos o artigo 8.º da Constituição da Republica Portuguesa:

«1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.»

Dito de outro modo, podemos afirmar o reconhecimento do primado do direito internacional convencional ao qual o Estado Português se encontre vinculado sobre o direito nacional, o que significa, com reporte à situação dos autos, que caindo determinada situação no âmbito de aplicação de um determinado Regulamento Comunitário, deverão ser convocadas as normas deste em detrimento das normas de direito interno que regulam a competência internacional.[2]

Donde, quando o tribunal português é chamado a conhecer de uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro Estado contratante, deverá ignorar as regras de competência internacional da lex fori, devendo antes aplicar as regras uniformes do Regulamento [3].

Como deflui do que vem de se expor, havendo uma causa, como a presente, em que se debatam elementos de conexão com outra ordem jurídica haverá que convocar à resolução da competência internacional os regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais que vinculem internacionalmente o Estado Português.

É precisamente essa a situação dos presentes autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, porquanto como deles resulta mormente do alegado em sede de petição inicial, ambos os cônjuges residem habitualmente em França e ambos têm nacionalidade Portuguesa. Ou seja, existem elementos de conexão com a ordem jurídica francesa e portuguesa.

Estamos assim, inquestionavelmente, perante um litígio ao qual se aplica, como aliás dito no despacho recorrido, o Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2116/2004, de 02/12 e Rect. JO L 174/2006, de 28/06, relativo à competência, ao reconhecimento, e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.

Em termos normativos impõe-se convocar o disposto no seu artigo 3º, que nos diz:

«1. São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:
a) Em cujo território se situe:
- a residência habitual dos cônjuges, ou
- a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou
- a residência habitual do requerido, ou
- em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou
- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou
- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado-Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu 'domicílio';
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do 'domicílio' comum.
2. Para efeitos do presente regulamento, o termo 'domicílio' é entendido na acepção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.»

E o seu artigo 6º textua: «Qualquer dos cônjuges que:

a) Tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro; ou
b) Seja nacional de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu 'domicílio' no território de um destes dois Estados-Membros, só por força dos artigos 3.º, 4.º e 5.º pode ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro.»

A análise dos normativos citados permite balizar os trilhos da aferição requerida quanto à competência do tribunal português para a presente acção.

Com efeito, resulta evidenciado do disposto pelo artigo 3º do Regulamento (CE) 2201/2003, que são três os critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado- Membro para conhecer, como é o caso dos autos, de uma acção de divórcio, quais sejam:

- o da residência habitual dos cônjuges (com a sub-divisão aí especificada de critérios alternativos relativos à residência habitual);
- o da nacionalidade de ambos os cônjuges;
- o do domicilio comum (mas neste caso aplicável apenas ao Reino Unido e Irlanda) .

Considerando os três critérios alternativos apontados como definidores da competência internacional do tribunal e verificando-se no caso dos autos, a presença de dois deles - domicílio/nacionalidade- relativamente a países distintos, considerando que quer a França, quer Portugal, são Estados Membros da União Europeia, tinha o autor direito de lançar mão de qualquer um dos critérios para intentar a acção no país respectivo.
No caso, o autor optou pelo critério da nacionalidade de ambos os cônjuges- portuguesa-, o que lhe era permitido (vide artigo 3º al. b) e 6º), para intentar a acção no tribunal português.

Resultando assim da factualidade alegada na petição inicial e documento junto (assento de casamento) que ambos os cônjuges têm nacionalidade portuguesa, verificado se mostra o critério da nacionalidade comum acolhido no artigo 3º alínea b) do Regulamento (CE) 2201/2003, pelo que a decisão recorrida ao ter elegido como critério único de fixação da competência internacional do tribunal o da residência habitual sem ter em conta os demais critérios de fixação de competência aí firmados, não poderá ser mantida, impondo-se a sua revogação.

Em sede conclusiva, tendo ambos os cônjuges nacionalidade portuguesa, é patente a verificação do critério da nacionalidade de ambos os cônjuges previsto no artigo 3º alínea b) do Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, pelo que é inevitável julgar internacionalmente competente para a presente acção de divórcio o tribunal português.
Procedem, desta forma, as conclusões formuladas pelo recorrente.
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V. Decisão

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, julgando internacionalmente competente para a acção o tribunal recorrido, onde os autos deverão prosseguir a sua normal tramitação.
Sem custas.
Guimarães, 4 de Outubro de 2018

Elisabete Coelho de Moura Alves
Fernanda Proença Fernandes
Heitor Gonçalves


1. cfr. Manuel de Andrade, “in Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 91).
2. cfr. Dário Moura Vicente, in Direito Internacional Privado, vol. I, página 249 (citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 20/09/2011, processo n.º 546/09.5TMLSB.L1-1, relator António Santos, in www.dgsi.pt).
3. cfr. Mota Campos, in Revista de Documentação e Direito Comparado, nº 22, 1986, pág. 144, citado no Ac. do STJ de 4/3/2010, in www.dgsi.; Ac. R. L. de 20.09.2011 in www.dgsi.pt