Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3840/17.8T8VCT-S.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO DO DESPACHO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
Decisão: INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Ocorrendo completa ausência de motivação relativamente à pretensão de revogação do despacho de não admissão do recurso, a reclamação prevista no nº 1 do art. 643º 1 do CPC deve ser objeto de rejeição liminar, por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do mesmo diploma legal.
Decisão Texto Integral:
RELATÓRIO

AA interpôs recurso em 4.12.2025 da decisão proferida em 28.11.2025 (ref. Citius 54997977), requerendo que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo.
Por despacho proferido em 12.1.2026 (ref. Citius 55235442), esse recurso foi admitido, mas com efeito meramente devolutivo.
O recorrente interpôs novo recurso em 14.1.2026, desta vez do despacho de 12.1.2026 que fixou efeito devolutivo ao recurso interposto em 4.12.2025.
Em 3.3.2026 foi proferido despacho (ref. Citius 55549701) que não admitiu o recurso interposto em 14.1.2026 com fundamento no disposto no nº 5 do art. 641º do CPC.

Inconformado com este despacho, de 3.3.2026, o recorrente veio apresentar reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC.

A reclamação tem o seguinte teor:

“AA, recorrente no processo supra referido, vêm após notificação, do despacho a não admitir o recurso interposto, e ao abrigo do artigo 643º nº 1 do Código de Processo Civil reclamar contra o indeferimento do recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do artigo 852º e 671º nº 3 e segts do C.P.C., que subirá imediatamente, nos próprios autos, nos termos do artigo 675º nº 1 do C.P.C. e com efeito suspensivo, tendo apresentando as suas alegações (motivações e conclusões)”.
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Não se encontra junta a estes autos qualquer motivação da reclamação apresentada.
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Não foi apresentada resposta à reclamação.
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Em 17.4.2026, foi proferida decisão pela relatora com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, atenta a completa ausência de motivação, rejeita-se liminarmente a reclamação apresentada por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC.
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Inconformado com tal decisão, veio o reclamante requerer que sobre a matéria do despacho da relatora recaia acórdão, nos termos do disposto no art. 652.º, nº 3, do CPC, apresentando as seguintes conclusões:

“A - A douta decisão singular decidiu não admitir o recurso de revista,
B - Esta posição defendida na decisão singular não é seguida unanimemente pela jurisprudência, nem pela lei.
C - A decisão singular fez uma interpretação excessivamente restritiva do disposto nos artigos 641.º e 643.º do CPC.
D - Da decisão resultava inequivocamente a intenção de reagir contra o despacho de não admissão do recurso e de obter a sua subida imediata, com efeito suspensivo.
E - A lei não impõe, de forma expressa, um grau argumentativa equiparável ao das alegações de recurso, apenas exige que o reclamante manifeste a sua discordância com a decisão recorrida.
F - A rejeição liminar da reclamação, com fundamento em insuficiência de fundamentação, constitui uma limitação desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
G - Mesmo que se entendesse existir insuficiência de fundamentação, sempre seria possível extrair do requerimento apresentado os elementos mínimos necessários à apreciação da admissibilidade do recurso”.

Terminou pedindo que:
a) Seja revogada a decisão singular reclamada;
b) Seja admitida a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC;
c) Seja ordenado o prosseguimento dos autos com a apreciação da admissibilidade do recurso interposto.
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Não foi apresentada resposta ao pedido de intervenção da conferência.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DA RECLAMAÇÃO

As questões a decidir são as seguintes:
I - Saber se é admissível a dedução de reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso sem a apresentação de qualquer fundamentação.
II - Na hipótese afirmativa, saber se o recurso deve ser admitido.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

A decisão singular rejeitou liminarmente a reclamação apresentada por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC, atenta a completa ausência de motivação.
Fê-lo com base na seguinte fundamentação:

“Dispõe o art. 641º, nº 6, do CPC, que a decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643º.
Por seu turno, estabelece o 643º, nº 1, do CPC, que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
O recorrido pode apresentar a sua resposta e, de seguida, é proferida decisão pelo relator que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado (art. 643º, nºs 2 e 4, do CPC).
É esta a tramitação da reclamação e, como dela resulta, o objeto da mesma é unicamente saber se o recurso deve ou não ser admitido e se deve ou não subir de imediato.
O fundamento da reclamação pode variar em função do motivo da rejeição (irrecorribilidade, extemporaneidade, falta de legitimidade, etc.) ou da retenção indevida, mas cabe ao reclamante argumentar no sentido de convencer o tribunal superior do desacerto da decisão reclamada. A reclamação deve ter uma estrutura semelhante à das alegações de recurso, devendo ser motivada, embora não se exija a formulação de conclusões e a falta destas não determine a rejeição liminar da reclamação (cf. António Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 191).
Portanto, o reclamante tem de indicar qual o fundamento que invoca para justificar que o recurso seja admitido ou não retido, não lhe bastando dizer que reclama ao abrigo de determinadas normas legais, mas sem invocar um único fundamento ou motivo que justifique a revogação do despacho reclamado.
Como referido na decisão singular do STJ, de 22.2.2016, P 490/11.6TBVNG.P1-A.S1, proferida por Abrantes Geraldes e disponível em www.dgsi.pt, “não sendo enunciado qualquer fundamento para a revogação do despacho de não admissão do recurso, a reclamação prevista no art. 643º, nº 1, deve ser objeto de rejeição liminar por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte”.
E assim é porque, conforme se esclarece na aludida decisão singular, “afinal, é a enunciação dos motivos determinantes da revogação do despacho que, culminando com a formulação de uma pretensão (art. 3º, nº 1), permitirá o exercício do contraditório previsto no art. 643º, nº 2, do CPC. Condicionará ainda o âmbito da decisão prevista no nº 4, delimitando os termos em que o relator a quem seja distribuída reapreciará os fundamentos da decisão de rejeição, em confronto com os argumentos apresentados pelo reclamante.
Por isso, a manifesta ausência de qualquer fundamentação legitima a invocação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC. De facto, embora se dirija expressis verbis apenas às alegações de recurso, cobrirá igualmente a total ausência de motivação da reclamação prevista no art. 643º.”
No caso em apreço, o reclamante não apresenta qualquer motivação ou fundamento para a reclamação que apresentou que este tribunal possa apreciar e que justifique que se considere que a decisão é recorrível e que o despacho reclamado deve, por isso, ser alterado.
Limitou-se a dizer que apresenta reclamação e invocou diversas normas legais, mas sem explicar ou fundamentar porque motivo é que o despacho é recorrível, contrariamente ao que foi decidido.
Consequentemente, atenta a total falta de fundamentação resta concluir que a reclamação tem de ser liminarmente rejeitada por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC.”

Concorda-se integralmente com esta fundamentação e com a consequente decisão de rejeição liminar proferida.

Na reclamação para a conferência, o reclamante vem dizer que da reclamação “resultava inequivocamente a intenção de reagir contra o despacho de não admissão do recurso e de obter a sua subida imediata, com efeito suspensivo” e que a “lei não impõe, de forma expressa, um grau argumentativo equiparável ao das alegações de recurso, apenas exige que o reclamante manifeste a sua discordância com a decisão recorrida.”

Sucede que a decisão reclamada não indeferiu a reclamação apresentada por a mesma não conter a pretensão formulada e também não considerou ser exigível um grau argumentativo equiparável ao das alegações de recurso. Ao invés, indeferiu a reclamação por a mesma não conter qualquer fundamentação. Ou seja, a patologia que conduziu à rejeição liminar da reclamação consistiu apenas e tão só na ausência total, completa e absoluta de motivação, e não na sua insuficiência ou modo de estruturação.
Por outro lado, e ao contrário do que defende o reclamante, quando é apresentada uma reclamação ao abrigo do disposto no art. 643º a lei não se limita a exigir que seja apenas manifestada discordância da decisão recorrida; a lei exige também que o reclamante motive a razão dessa discordância, tal como se encontra devidamente explanado na decisão reclamada, pois só conhecendo os respetivos fundamentos é que a parte contrária poderá exercer cabalmente o contraditório e o tribunal estará habilitado a apreciar o mérito da pretensão deduzida.

O reclamante alega ainda que a “rejeição liminar da reclamação, com fundamento em insuficiência de fundamentação, constitui uma limitação desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa” e que o tribunal deveria ter convidado ao aperfeiçoamento da peça processual.

Repete-se que a rejeição liminar da reclamação não teve como fundamento a insuficiência de fundamentação, mas sim a sua inexistência. Ora, o convite ao aperfeiçoamento só pode ocorrer quando exista uma imprecisão ou deficiência, não tendo cabimento nas situações de pura inexistência. É por isso que a lei prevê a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento quando são apresentadas conclusões que não contêm os elementos exigíveis (art. 639º, nº 3 do CPC), mas já não prevê essa possibilidade quando pura e simplesmente não é apresentada a alegação ou quando esta não contém conclusões (art. 641º, nº 2, al. b) do CPC).
Compreende-se que assim seja, pois, sendo o aperfeiçoamento um modo de suprir deficiências, naturalmente que só pode ter lugar se existir o ato deficiente, não podendo ter lugar nos casos em que o ato não existe. Se tal ocorresse não se estaria a convidar ao aperfeiçoamento do ato, mas sim à sua prática, situação que a lei não contempla.

Portanto, não tendo sido apresentada qualquer motivação, não se pode proferir convite ao aperfeiçoamento.
E daqui não decorre qualquer violação do direito consagrado no art. 20º da CRP, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, pois o referido normativo não exclui a possibilidade de existência de regras procedimentais para o exercício do direito. E a rejeição liminar por incumprimento da exigência de motivação da pretensão deduzida não configura qualquer limitação desproporcional ao exercício do referido direito. Considera-se ser absolutamente conforme ao princípio da proporcionalidade exigir que quem manifesta uma pretensão indique o respetivo fundamento, pois só assim se poderá, por um lado, exercer o princípio do contraditório e, por outro lado, apreciar o mérito da pretensão deduzida.

O reclamante alega também que, ainda “que se entendesse existir insuficiência de fundamentação, sempre seria possível extrair do requerimento apresentado os elementos mínimos necessários à apreciação da admissibilidade do recurso” e que a “interpretação adotada na decisão singular, ao exigir uma fundamentação absolutamente estruturada sob pena de rejeição, revela-se excessiva e contrária ao espírito do regime processual civil.”

Repete-se que a reclamação não foi indeferida por insuficiência de motivação, nem por a fundamentação não se encontrar absolutamente estruturada. A reclamação foi indeferida por total, completa e absoluta ausência de fundamentação, o que é uma realidade distinta. E, pelas razões já sobejamente explanadas, essa fundamentação é um elemento necessário para a dedução da reclamação ao abrigo do art. 643º do CPC.

Assim, pelas razões constantes da decisão reclamada, que se subscrevem, a que acrescem as agora aduzidas, deve ser mantida a decisão de rejeição liminar da reclamação atenta a completa ausência de motivação.
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Perante esta conclusão, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão elencada, relativa à admissibilidade do recurso.
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Devendo a reclamação ser liminarmente rejeitada, o reclamante é responsável pelas custas, nos termos do art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em indeferir a reclamação apresentada, mantendo a decisão reclamada, proferida em 17.4.2026, que, atenta a completa ausência de motivação, rejeitou liminarmente a reclamação apresentada por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
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Guimarães, 28 de maio de 2026

(Relatora) Rosália Cunha
(1º Adjunto) Fernando Manuel Barroso Cabanelas
(2º Adjunto) João Peres Coelho