Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO RESOLUÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO INÍCIO DA CONTAGEM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- A aglomeração das prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não perde a sua natureza quando o credor impuser o vencimento de todas, pela perda do benefício do prazo com fundamento no incumprimento do devedor, sendo-lhe, pois, aplicável o prazo da prescrição de cinco anos, por força da alínea e) do artigo 310º do Código Civil. 2- Também as obrigações decorrentes da resolução do contrato que previa amortização do capital pagáveis com os juros prescrevem no prazo de cinco anos, por a sua origem e estrutura ser a mesma. 3- Há que ter em atenção que o que está sujeito à prescrição de cinco anos são as obrigações pecuniárias de amortização do capital pagáveis com os juros, não o direito à resolução do contrato ou a usufruir do benefício da perda do prazo com base no incumprimento. 4- Quando a aglomeração das prestações depende de declaração do credor nesse sentido (como é o caso em que esta tem origem na resolução do contrato ou tem origem na declaração do credor nos termos do artigo 781º do Código Civil, do artigo 20º do DL 133/209 ou do artigo 27º do DL 74-A/2017) o prazo de prescrição dessa prestação global inicia-se com a data do vencimento (antecipado) considerada pelo credor. 5- Relevante para apurar a data do início do prazo da prescrição é a data do vencimento da obrigação cuja prescrição está em causa, a saber a obrigação resultante da antecipação do vencimento escolhido pelo credor e reportada, pois, à data por este escolhida (dentro daquelas que permitiam o uso desse direito): este pode conformar-se com o facto de já terem prescrito várias prestação e fundar-se nas não prescritas, que ainda tem direito a receber, para resolver o contrato, fixando a data do vencimento da prestação global na data de vencimento destas últimas. 6- O credor não perde a possibilidade de resolver o contrato por algumas das prestações incumpridas já terem prescrito; não pode é fundar-se nestas para o resolver, nem reportar o vencimento das prestações vincendas a tal data. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Recorrente, exequente e embargada: Caixa ..., S.A, Recorridos, executados e embargantes - A. C., R. C. e S. N. Apelação (em oposição à execução por meio de embargos de executado) Na execução para pagamento de quantia certa de que esta oposição á execução por meio de embargos é apenso, a exequente apresentou, em súmula, como causa de pedir, os seguintes factos: -- no exercício da sua atividade creditícia concedeu à executada S. N. e a solicitação desta, em 15/11/2002, um crédito sob a forma de contrato de mútuo (crédito individual Caixa ...) na razão monetária de € 36.959,39, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses. Os demais executados confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas, tendo renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia. Aquela deixou de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estava obrigada, mormente a partir daquela que se vencera em 11/12/2014. Apesar da interpelação dos Requeridos, na corrente data encontra-se me dívida a quantia global de quantia global de €35.742,14, que discriminou da seguinte forma: Capital em Dívida: € 27.170,00; juros desde 2018/08/09 a 2021/05/21: € 5.362,45; Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2018/08/15: € 2.326,70 Mutuários Conta Despesas: € 553,33 Imposto sobre Despesas: € 22,10 Imposto de Selo: € 307,56 Os embargantes pediram a extinção da execução e para tanto alegaram, em súmula, que: --- No requerimento executivo a Exequente menciona que a Executada deixou de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estava obrigada desde 11/12/2014, mas os Executados foram interpelados para regularizar os valores em dívida em 17-01-2021 e a Exequente procedeu à resolução do contrato em 21-05-2021. Quer da data de resolução, quer na data da citação, encontravam-se vencidas e prescritas todas as prestações, nos termos do disposto no art.º 310 e) do C. Civil. O plano prestacional a que o contrato de crédito faz referência convolou- se noutra obrigação: o pagamento da totalidade do capital mutuado e ainda em dívida. Quer na data de resolução, quer na data da citação, encontravam-se vencidas todas as prestações e estas mostravam-se prescritas, nos termos do disposto no art.º 310 e) do C. Civil. Mais invocou que a Exequente não integrou a Executada no Processo Especial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante PERSI) antes de lhe mover execução, o que constitui condição da mesma. A embargada contestou, afirmando que foi em 15/07/2016 que a embargante S. N. deixou de efetuar os pagamentos e que 16/08/2016, interpelou os embargantes, por carta simples, nos termos previstos no contrato. Sem resposta, remeteu à embargada S. N., em 09/07/2020, carta de integração em PERSI, a qual veio devolvida e à qual a destinatária não respondeu. Por falta de colaboração da mutuária, considerou a embargada extinto o PERSI, em 16/09/2020. Interpelou novamente os embargantes por cartas datadas de 27/01/2021 de forma a evitar a resolução do contrato e a competente ação judicial e posteriormente resolveu o contrato e a embargante S. N. veio confessar-se devedora e propôs o pagamento em prestações. Conclui que o prazo de prescrição é de 20 anos e a invocação desse instituto é abusiva. Foi proferido saneador sentença que: Julgou verificada a prescrição do crédito exequendo e, em consequência, julgou procedentes os embargos de executado e determinou a extinção da instância executiva. É desta decisão que a embargante apela, com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, que julgando procedente a execpção peremptória da prescrição alegada pelos Recorridos, julgou prescrito o crédito da Recorrente. 2. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal “a quo”, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do mesmo. 3. O Tribunal “a quo” considerou que o facto da exequente ter exigido a totalidade das prestações em falta, considerando vencida a totalidade da dívida, não altera o regime legal aplicável, ou seja, significa isto que tendo ocorrido o vencimento da dívida em 11-12-2014 e tendo a execução sido proposta em 18/6/2021, se completou efectivamente o prazo prescricional quinquenal relativamente a todas as prestações que constituem a obrigação exequenda. 4. Não sendo esta uma questão que esteja totalmente sanada e uniformizada na jurisprudência, com o devido respeito, o Tribunal “a quo”, sem fundamentação, e ao arrepio da documentação junta aos autos nos articulados, decidiu da forma mais gravosa para a recorrente. 5. O contrato de mútuo executado, Crédito Individual Caixa ..., na razão mutuária de € 36.959,39 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), foi realizado em 15-11-2012 e previa o reembolso pela embargante em 120 meses, com início na mesma data. 6. Tendo os Recorridos deixado de proceder ao pagamento pontual das prestações em 11-12-2014, facto que foi dado como assente através da prova documental junta aos autos. 7. Porém, tal data não poderá ser tida em consideração para o início do prazo de prescrição, porque esse é o prazo de vencimento da primeira prestação incumprida, não se podendo aceitar que nessa data ocorreu o imediato vencimento das demais, não tendo ocorrido o vencimento automático implicado pela falta de pagamento de uma delas. 8. Aliás, foram os embargantes devidamente interpelados para o pagamento, na data de 27-01-2021, tendo sido informados que, à data, o valor em dívida ascendia ao montante de € 12.617,62, data esta que deverá ser considerada para efeitos do início da contagem da prescrição, assim resultando que tendo a acção sido instaurada a 18-06-2021, o direito de crédito da Recorrente sobre os Recorridos não está prescrito de forma alguma. 9. Não obstante, a data de início da contagem não ter sido ajuizada da forma correcta e dentro dos ditames legais, a Recorrente também não pode deixar de discordar com o prazo de prescrição quinquenal decidido como aplicável ao caso em apreço, pois estamos perante uma situação que exige a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, aplicável nos termos do disposto no artigo 309º do CPC. 10. A situação em apreço não pode ser subsumível à previsão contida na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, uma vez que estamos na presença uma única obrigação (um contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam assumir, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos. 11. Ao invés, o artigo 310º, alínea e) do Código Civil abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a suas frações distintas : uma de capital e, outra de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente, o que não sucede com o crédito exequendo, que não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como uma dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida, à data da interpelação para o pagamento do valor integral em dívida. 12. Pelo que, resolvido o contrato extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo de um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no artigo 310º, alínea e) do Código Civil. 13. Não resultando do teor do disposto no artigo 310º do Código Civil qualquer elemento que permita a interpretação que aquele prazo de prescrição tem aplicabilidade nos mútuos bancários à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento. 14. O vencimento imediato das prestações restantes significa somente a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, ficando sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros, caso em que, atento o fim da união anteriormente contida em cada uma das prestações nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional. 15. É a partir da data do vencimento antecipado/exigibilidade integral da quantia que deixam de existir quotas de amortização de capital, existindo tão somente uma única parcela em dívida que vence juros e esta natureza unitária faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º do Código Civil, pois que, a Recorrente interpelou os Recorridos para o pagamento do valor total em dívida decorrente de todas as prestações vencidas, 16. Entendimento que tem sido ensinado, sufragado e partilhado na doutrina e na jurisprudência. 17. A Recorrente pugna assim pela exigibilidade integral do seu crédito por considerar que é aplicável ao contrato de mútuo bancário executado o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309º do Código Civil, sendo que a data de referência para se iniciar essa contagem teria de ser a partir da interpelação aos Recorridos ocorrida em 27-01-2021 18. Reiterando que não se poderá considerar que em 11-12-2014 ocorreu o vencimento antecipado da obrigação. 19. Caso não concordem os Venerandos Desembargadores com tal corrente jurisprudencial, deverá ser aplicável ao contrato executado o disposto no artigo 310º, alínea e) do Código Civil, mas na vertente menos gravosa de se aplicar o prazo quinquenal cada uma das prestações que se venceram nas datas programadas, decidindo-se assim pela exigibilidade das prestações que se venceram 11-12-2014 até 11-06-2016. 20. Em todo o caso sempre estarão protegidas pelo prazo de prescrição de 20 anos, as despesas e comissões executadas, liquidadas no requerimento executivo apresentado. 21. Devendo atento o supra exposto ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída em conformidade com o aqui exposto, reconhecendo-se a exigibilidade do direito de crédito da Recorrente e improcedendo a exceção de prescrição e assim todos os embargos” Os Recorridos responderam, com as seguintes: conclusões: I. A Embargada/Recorrente inconformada com a decisão proferida no dia 5 de abril de 2022 decidiu recorrer, invocando, em suma, que: A falta de pagamento das prestações do mútuo desde 11.12.2014 não fez operar o vencimento automático das demais prestações em dívida. E como tal, só na data em que foram interpelados os Embargantes, em 27 de janeiro de 2021, é que deverá ser considerada para efeitos do início da contagem da prescrição. II. Não concorda com o prazo de prescrição quinquenal decidido como aplicável ao caso em apreço, porquanto considerar a Embargada/Recorrente que, se está perante uma situação que exige a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, considerando ainda que, o caso sob judice se enquadra no regime supletivo, conforme dispõe o artigo 309.° do Cód. Civil. Por se tratar, na sua ética, de uma dívida global proveniente da "relação de liquidação". III. E ainda, "caso não concordem os Venerando Desembargadores com tal corrente jurisprudencial", que deverá ser aplicado ao caso em apreço, o disposto no artigo 310°, alínea e) do CC, mas na vertente menos gravosa de se aplicar o prazo quinquenal a cada uma das prestações que se venceram nas datas programadas, decidindo-se assim pela exigibilidade das prestações que se venceram de 11.12.2014 até 11.06.2016. IV. As Recorridas/Embargantes não sufragam a opinião da Recorrente, desde logo, porque o saneador-sentença fez uma correta aplicação do direito e também, porque a jurisprudência nacional sustenta tal posição, conforme a decisão recorrida fundamentou. Tanto mais que resulta assente que os Embargantes/Recorridos deixaram de proceder ao pagamento das prestações em 11 de dezembro de 2014. Facto esse, dado como provado pelo douto despacho. V. E esse facto é fundamental, porquanto o Tribunal recorrido apenas ter aferido da excepção da prescrição invocada pelos Embargantes, que como já se assinalou, foi julgada procedente. VI. Quanto à questão do início do prazo prescricional, resulta que os Embargantes pagaram a última prestação em 11.12.2014. A primeira prestação não paga data de 15.01.2015, "pelo que a partir dessa data iniciou-se o prazo de prescrição ¬ art.° 306.°, n.º 1, do Cód. Civil.". Sendo essa a data tida em conta pelo Tribunal recorrido. E bem andou o douto Tribunal. VII. Como resulta do preceituado no mencionado artigo, "o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido ", sendo que, desde o momento que se verificou o incumprimento, a Embargada estava na disponibilidade de fazer valer o seu direito. VIII. Tendo cessado o pagamento das prestações convencionadas em 11/12/2014 e tendo decorrido mais de cinco anos, após essa data, sem que a exequente nada fizesse com vista a obter o seu pagamento, pelo menos até 2021, certo é que já tinham passado os 5 anos previstos para a prescrição do direito. IX. Mesmo que se aderisse ao argumento da Recorrente, entre a referida interpelação, em 27 de janeiro de 2021, e o vencimento das obrigações, decorreram mais de 5 anos. Também por aí sempre estaria prescrita a referida dívida, nos termos do artigo 310.° do Cc. X. Não tendo a Recorrente interrompido o prazo prescricional, dentro dos 5 anos, certo é que, desde o incumprimento e a interpelação já há muito que estava prescrito tal direito. XI. Quanto à alegação da Recorrente de que estamos perante uma situação que exige a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, já respondeu o douto despacho de forma fundamentada e sustentada na jurisprudência maioritária proferida pelos Superiores Tribunais, posição a que aderem os ora recorridos. XII. Pois que, o título que se pretende executar prevê a restituição do capital em prestações, que devem ser submetidos ao prazo de prescrição mais curto de cinco anos. XIII. Sem estar a repetir jurisprudência e argumentos, remete-se para o sumário de Acórdão proferido pelo STJ, de 9 de fevereiro de 2021, processo n." 15273/18.4T8SNT-A.Ll.S1. E Acórdão também do STJ, de 6 de julho de 2021, processo 6261119.4T8ALM-A.Ll.S1. XIV. Uma vez que estamos perante um caso de quotas de amortização do capital pagáveis com juros integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; e o facto de terem sido acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se venceram uma após outra. Duvidas não subsistem que, no caso em apreço a facticidade provada está abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310.°, alínea e), do C. Civil. XV. Quanto ao argumento de que que deverá ser aplicado ao caso em apreço, o prazo quinquenal a cada uma das prestações que se venceram nas datas programadas, decidindo-se assim pela exigibilidade das prestações que se venceram de 11.12.2014 até 11.06.2016, não aceitam os Embargantes tal desiderato. XVI. O reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado, não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado artigo 310.°. O que origina uma prestação unitária e global, que tem de envolver a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. É o que resulta do sumariado no Acórdão do STJ, de 29 de setembro de 2016, processo n." 20l/13.1TBMIR-A.C1.Sl. XVII. Que deve ser conjugado com o disposto no artigo 781° do CC. Donde o vencimento de uma prestação, neste caso concreto, implica também, o vencimento das demais prestações. XVIII. No caso dos autos, o título que se pretende executar prevê a restituição do capital (acrescido de juros e despesas/comissões) das prestações em atraso, que têm de ser submetidos ao prazo de prescrição mais curto de cinco anos e unitário. XIX. O presente processo foi instaurado, pelo menos, mais de 5 anos após o incumprimento dos Embargantes. Pelo que, prescreveu, pois, o crédito exequendo, na sua plenitude, por ter existido um vencimento das demais prestações, sendo que, tendo prescrito o capital, não pode o mesmo vencer juros, tendo-se igualmente extinguido o direito de reclamar as demais prestações acessórias desse capital.” II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. As questões devem ser conhecidas por uma ordem lógica, começando-se pelas que determinem a decisão a dar às demais. São questões a conhecer neste acórdão: 1- Qual o prazo de prescrição da obrigação exequenda, resultante da resolução do contrato de mútuo amortizável em prestações compostas por quotas de amortização do capital e juros. 2- Qual o momento a atender para o início da sua contagem. III- Fundamentação de Facto Na sentença constam os seguintes factos provados e não provados, acrescentando-se agora, para melhor compreensão, o teor dos documentos dados como reproduzidos. --- Factos provados a) Foi dado à execução o acordo que, no exercício da sua atividade creditícia a Caixa ..., celebrou com a Executada S. N. e a solicitação desta em 15/11/2002, consubstanciado num crédito sob a forma de contrato de mútuo (crédito individual Caixa ...) na razão monetária de €36.959,39 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do documento junto ao requerimento executivo como documento nº 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. b) Os demais aqui Requeridos-Executados, confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela parte dita mutuária, tendo renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.- c) Clausulou-se no referido contrato que o capital assim mutuado venceria juros a uma taxa variável e indexada à Euribor a 3 (três) meses, a qual seria calculada, aplicada e revista trimestralmente nos termos contratualizados. d) Ademais estipulou-se que em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, e no caso de a Caixa … recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, além dos juros remuneratórios seria devida uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultam da aplicação da sobretaxa de 4% ao ano, calculado sobre o capital em dívida desde a data de mora ou do incumprimento definitivo.- e) A última prestação paga foi a que se venceu em 11/12/2014.-- f) A exequente remeteu aos executados/embargantes as cartas juntas ao requerimento executivo como documento nº 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. f.1: A carta referida em f) é datada de 21 de maio de 2021 e nela lê-se “Tendo sido interpelado(s) através de carta enviada de 27/01/2021, V. Exa(s) não procedeu(ram) ao pagamento do valor aí referido, continuando o(s) contrato(s) em incumprimento, pelo que, vimos, por este meio notificar V. Exa(s) da resolução do(s) referido(s) contrato(s) identificado(s) com as legais consequências”. g) A exequente remeteu aos executados/embargantes as cartas juntas ao requerimento executivo como documento nº 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.- g.1: A carta referida em g) é datada de 27-01-2021 e nela lê-se “Foi celebrado com V. Exa, na qualidade de mutuário{a), o contrato supra identificado. O referido contrato encontra-se em incumprimento desde o dia 15-08-2018, estando, na presente data, em divida o valor global de € 12617,62 (doze mil seiscentos e dezasete euros e sessenta e dois cêntimos) nos seguintes termos: Capital: € 6558,47; Juros: € 4029,37; Juros de mora: €1310,19; Despesas: € 486,5 ; Seguros: Imposto de selo: € 233,09” h) A execução deu entrada em juízo em 18/6/2021.— i) A embargada em 16/08/2016, interpelou os embargantes, por carta simples, nos termos dos documentos juntos à contestação dos embargos com os números 1 a 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. i.1) Na carta referida em i) lê-se: “o contrato em referência foi AFETO ao Caixa ... Recuperação de Crédito, ACE. Todavia, não desejamos instaurar, desde já, a competente ação judicial sem tentar, uma vez mais, a regularização extrajudicial. Aguardamos, por isso, que até ao dia 30/08/2016 V. Exa. proceda à regularização da dívida que, à data de emissão desta carta, ascende a 769,5 euros. Certos de que considerará esta oportunidade para regularizar a situação contratual, apresentamos os melhores cumprimentos” j) Sem resposta, remeteu à embargada S. N., em 09/07/2020, carta de integração em PERSI nos termos do documento junto à contestação dos embargos com o número 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. k) Carta que não veio devolvida e à qual a destinatária não respondeu. l) Por falta de colaboração da mutuaria, considerou a embargada extinto o PERSI, em 16/09/2020, comunicando aquela tal facto por carta nos termos do documento junto à contestação dos embargos com o número 5 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. m) As cartas foram remetidas para a morada constante do contrato não tendo sido outra comunicada à embargada. n) Após a recepção da carta de resolução, veio a embargante S. N. escrever à embargante, conforme carta datada de 21/05/2021 e entregue em 14/07/2021 em mão, no balcão da embargada sito na Vila das Aves, nos termos do documento juntos à contestação dos embargos com o número .. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. o) Carta à qual respondeu a embargada, em 16/07/2021, recusando a proposta. --- Facto não provado: Único) A ultima prestação paga data de Julho de 2016.--- IV- Fundamentação de Direito 1- Aplicação do Direito A- Da prescrição Os direitos estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, desde que não sejam indisponíveis nem, por norma especial, dela estejam isentos, dispõe o artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil. 1exercício do seu direito permite que se lhe retire efetividade, visto que interessa ao Direito obter a paz social, promovendo-a ao definir um tempo limite, findo o qual o titular já não o pode exigir, impedindo a perpetuação de conflitos. Defende o interesse do devedor na sequela de determinado período temporal, o qual se inicia com a exigibilidade da dívida num período considerado suficiente para que aquele possa confiar que a dívida já lhe não será exigida, para garantir que as pessoas saibam com o que podem contar. Tem, em regra, como efeito direto a transformação da obrigação numa obrigação natural: atribui ao devedor a faculdade de recusar o respetivo cumprimento. Pode operar fazendo presumir o cumprimento (a prescrição presuntiva) ou só atribuindo ao devedor a possibilidade de recusar o cumprimento e de se opor ao exercício do direito (a prescrição extintiva), tudo como decorre dos artigos 298º, 304º, 312º, 318º a 322º e 323º a 326º do Código Civil. Quando o credor demonstre a vontade de o exercer, na forma prescrita por lei, ainda antes de ocorrer a prescrição, esta interrompe-se e inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente. Sem inércia do titular, o que implica que o mesmo pudesse exercer o direito, mas o não fez, não há prescrição. 1: Do prazo prescricional a atentar: 5 ou 20 anos A prescrição a que se refere o artigo 310.º, alínea e) do Código Civil é uma prescrição de curto prazo. É hoje pacífico que, “no mútuo bancário, em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objeto de um plano de amortização que se traduz na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais está, por opção legislativa, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil.” Cf, a título meramente exemplificativo, acórdão nº 22815/19.6T8PRT-A.P1 de 01/24/2022, que remete para o acórdão proferido no processo nº 201/13.1 TBMIR-A-C1.S1 de 09/29/2016, (sendo estes e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano). Tem sido observado que este prazo tem em vista evitar que o credor retarde a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor, podendo causar-lhe a sua insolvência, que de outro modo poderia ser evitada, não fosse a demora do credor. Assim, o prazo de prescrição de cada uma das prestações do plano de amortização é de cinco anos, a contar da data de vencimento de cada uma delas, por força do disposto na alínea e) do artigo 306º do Código Civil. Está em causa, nestes autos, não a prescrição de cada uma das prestações acordadas, mas a totalidade da obrigação apurada por força da resolução do contrato. Pode discutir-se qual é o prazo de prescrição aplicável á obrigação resultante da declaração de antecipação do vencimento de todas as prestações vincendas com base no incumprimento de prestações vencidas (e não prescritas, a que se reporta, além do mais o artigo 781º do Código Civil) e à obrigação resultante da resolução do contrato por incumprimento. Tendo em conta o escopo da prescrição prevista na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, pareceria que, se perante o incumprimento de prestações já vencidas, mas não prescritas, o credor declarasse vencidas todas as prestações ou resolvido o contrato com esse mesmo fundamento se consumaria o risco de onerosidade excessiva que se pretenderia evitar, perderia sentido ou razão de ser a aplicação deste prazo mais curto sobre essa prestação global. Por isso, parte da jurisprudência aplicava à prestação unitária resultante da declaração de imediato vencimento de todas as prestações acordadas em virtude da mora do devedor o prazo geral de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil, considerando que ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros (remetendo depois a questão para o apuramento do valor devido, retirado o já prescrito, sendo exemplo os acórdãos proferidos nos processos nº 589/15.0T8VNF-A.G1, de 03/16/2017, 525/14.0TBMGR-A.C1 de 04/26/2016, nº 17012/17.8YIPRT.C1 de 06/12/2018, entre muitos). No entanto, outra corrente, que veio a ter vencimento em acórdão uniformizador de jurisprudência, teve em atenção que a obrigação constituída pelo vencimento imediato de todas as prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não perde tal natureza, pelo que está sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos estipulado na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, como se fez no acórdão nº 805/18.6 T8OVR-A.P1.S1, de 09/10/2020 (“Às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art.º 310º, al. e), do CCiv, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas).” (1) Como se escreveu no acórdão de uniformização de jurisprudência proferido a 30 de junho de 2022, pelo pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça no proc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, (ainda não publicado, mas já citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/12/2022, no processo 373/20.9T8OVR-A.P1.S1): “O prazo curto de prescrição justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/112ss.) com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor; o mesmo Autor se pronunciou na Revista Decana, 89.º/328, justificando o prazo curto com o facto de “proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos….Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros.” Com efeito, o que ocorria com frequência era que antes de decorridos os cinco anos desde o primeiro incumprimento era enviada missiva aos devedores exigindo o pagamento global da dívida (por via da perda do beneficio do prazo ou da resolução do contrato – e sem a concessão do prazo de regularização concedido aos consumidores concedido pelo DL 133/2009 e posteriormente pelo DL 74-A/2017 –) e só decorridos mais de cinco anos era apresentada a execução, assim se buscando desvirtuar o instituto da prescrição quinquenal, permitindo aos credores uma inércia na execução do direito, sem sofrer as consequentes perdas das prestação com mais de cinco anos. Tal permitia um avolumar da dívida pela simples inércia das entidades bancárias, que não exigiam em tempo razoável o seu pagamento (tantas vezes já apenas contra os fiadores, distanciados da situação). A questão aqui em apreço difere da sujeita a tal acórdão por: --a) se estar perante um caso em que o contrato foi declarado resolvido (e não expressa a vontade pelo credor de beneficiar da perda do beneficio do prazo com base no incumprimento do devedor) e -- b) por não ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos entre a declaração de resolução e a execução (o que ocorreu é que o início do incumprimento ocorreu há mais de cinco anos). Vejamos como enquadrar estas duas situações no regime legal. a) O prazo da prescrição da obrigação resultante da resolução do contrato que previu um plano de amortização do capital pagáveis com os juros Como se viu no presente caso é exigida a obrigação resultante da resolução do contrato, não a soma das prestações planeadas, mas antecipadamente vencidas por força do incumprimento, como permitem os artigos 781º do Código Civil, 20º do DL 13372009 e 27º do DL 74ª/2017 (embora nessa obrigação não possa ser incluído o valor dos juros remuneratórios, como concluiu o acórdão de uniformização de jurisprudência de 03/25/2009 no processo 08A1992, DR Iª SÉRIE, 86,05-05-2009). Será que o facto de se estar perante obrigação resultante de resolução do contrato e não simples antecipação do vencimento tem influência na aplicação deste prazo de cinco anos? Também aqui a jurisprudência se divide, uns salientando que a obrigação resultante da resolução do contrato é uma obrigação diferente da inicialmente acordada, outros salientando que a ratio do artigo 310º, nº 1, alínea e) do Código Civil também se estende ao presente caso, salientando que ambas se fundamentam no incumprimento das mesmas prestações fracionadas compostas de capital e juros e que são os mesmos os pressupostos que permitem ao credor escolher entre a resolução do contrato e a antecipação do vencimento das prestações. Por entendermos que a segunda posição observa de forma substantiva as soluções materiais pretendidas pelo nosso sistema jurídico, dando o mesmo tratamento a questões materialmente semelhantes, é essa a posição que seguimos. Salienta-se o entendimento expresso nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/03/2020, no processo 8563/15.0T8STB-A.E1.S1, reiterado em 07/06/2021, no processo 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1, considerando que a “circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição do art. 310/-e do Código Civil e que “O STJ tem entendido que nas situações de contratos de mútuo com acordo de reembolso periódico de capital e juros remuneratórios o prazo de prescrição aplicável às duas componentes (capital e juros), mesmo que ocorra resolução do contrato e vencimento antecipado ou exigibilidade antecipada da totalidade das prestações, é o de 5 anos, sendo aplicável à situação o regime da al. e) do art. 310º do Código Civil”. Concordamos que não se deve desvirtuar o objetivo da lei, que, como vimos, é impulsionar o credor a ser diligente a exigir o pagamento neste tipo de prestações constituídas por quotas de amortização de capital pagáveis com os juros, a fim de evitar a insolvência do devedor, não permitindo que o credor, sem correr o risco de ir sendo confrontado com a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos, possa ir protelando a exigência da dívida. Isto posto, entremos na segunda questão, a de quando se deve contar o prazo de prescrição da obrigação. 2 Data do início da contagem do prazo da prescrição Está em causa, não a prescrição de cada uma (ou de alguma) das prestações acordadas, mas a totalidade da obrigação apurada com fundamento na resolução do contrato com fundamento no incumprimento das prestações acordadas para amortização do capital e pagamento dos juros. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia tal prazo. - artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil). Pode discutir-se se o prazo de prescrição começa a contar da data em que o credor pode usar da prerrogativa de considerar vencida toda a prestação, da data de vencimento fixada pelo credor à obrigação resultante do vencimento antecipado ou do momento em que interpelou o devedor para o pagamento dessa obrigação resultante do vencimento antecipado ou da resolução do contrato. Tem sido entendido que “O vencimento das prestações a que se refere o artigo 781º do Código Civil é um benefício concedido por lei ao credor que, querendo beneficiar dele, deverá manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação”, o que ganhou relevo face às normas transpostas do direito europeu vigentes no nosso direito aplicáveis aos contratos de concessão de crédito ao consumidor, sejam ou não garantidos por hipoteca: os artigo 20º do DL 133/2009 e 27º do DL 74-A/2017 que exigem tal prévia interpelação, aliás, adicionada de um conjunto de outros requisitos, onde se conta o existir mais que uma prestação em falta. Assim, nos casos dos créditos a consumidores não é possível considerar que o credor podia despoletar a antecipação do prazo de vencimento ou a resolução do contrato logo na data em que devia ter sido paga a primeira prestação em falta, não podendo reportar-se o início do prazo da prescrição à data do vencimento da primeira prestação não paga. Visto que a antecipação do vencimento das prestações é uma prerrogativa que favorece o credor que dele pode ou pode ou não socorrer-se, entendemos que o prazo de prescrição da totalidade da dívida não se inicia no momento em que o credor podia despoletar a perda do prazo, mas o não faz, mas tão só do momento em que fez operar o vencimento antecipado das prestações (que pode não coincidir com as primeiras prestações não pagas e/ou com a data em que o declara ao devedor, nomeadamente face aos requisitos impostos para os casos em que se está perante um crédito ao consumidor, mesmo se com garantia hipotecária). É que se se entender que o prazo de prescrição começa a contar do momento em que a entidade bancária pode usar da prerrogativa de considerar vencida toda a prestação (ou de resolver o contrato) significaria que caso o credor deixasse correr mais de cinco anos sobre o primeiro incumprimento, não só sofreria a inexigibilidade das prestações prescritas imposta pelo citado artigo 310º nº 1 alínea e) do Código Civil, como também veria prescrita a possibilidade de resolver o contrato no futuro, com base em outras obrigações não prescritas e não pagas, o que não tem qualquer cabimento nem na letra, nem no espírito da lei. O que está sujeito à prescrição de cinco anos são as obrigações pecuniárias de amortização do capital pagáveis com os juros, não o direito a resolver o contrato ou a recorrer à possibilidade de fazer operar a perda do benefício da perda do prazo com base no incumprimento. Estes direitos prescrevem no prazo geral de vinte anos. Temos por certo que se o credor utilizar tal prerrogativa, declarando o vencimento da totalidade da obrigação em determinada data, para dela se fazer valer, já não pode, sem lograr acordar nesse sentido com a parte contrária, desfazer tal vencimento, para efeitos da contagem da prescrição. Fica vinculado à declaração de vontade que emitiu. E é a data de vencimento atribuída à obrigação, no uso da prerrogativa de que beneficia o credor (e dentro dos seus limites) que é de considerar: não é possível dissociar o início do prazo da prescrição da data em que a obrigação global se considera vencida e exigível. Veja-se que o credor nem sempre pretende ou pode declarar vencidas as prestações considerando o início do incumprimento (quer porque em diversos casos a lei exige determinado número de prestações em falta ou percentagem do valor total para admitir tal declaração, como decorre, entre outros, dos últimos normativos que citámos, quer porque estes normativos lhe concedem uma faculdade que não é obrigado a utilizar). Face ao que se afirmou, relevante para apurar a data do início do prazo da prescrição é a data do vencimento da obrigação cuja prescrição está em causa, a saber, a obrigação resultante da antecipação do vencimento escolhido pelo credor e reportada, pois, à data por este escolhida (dentro daquelas que permitiam o uso desse direito). Não se diga que assim fica o devedor á mercê daquele, porquanto caso o credor fixe uma data de vencimento posterior a um conjunto de obrigações prescritas (evitando a prescrição da prestação global), mas ao invés do que deveria, exija o valor de obrigações prescritas (de capital ou juros), o devedor pode impedi-lo, discutindo os valores pedidos. Tudo, evidentemente, tendo em conta que o credor não pode basear a declaração de vencimento antecipado ou a resolução em prestações prescritas, por não exigíveis. Mas caso reporte o vencimento a tal data, pode ver toda a obrigação assim peticionada também prescrita, por ser da data de vencimento que se conta o prazo da prescrição. Assim, como se disse no citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência: “Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” É certo que a resolução exige uma declaração unilateral à outra parte, receptícia (como decorre do artigo 436º nº 1 do Código Civil), sem a qual não opera. Assim, considera-se que “Quando se pretenda dar à execução contrato de mútuo garantido por hipoteca, abrangido pela alínea c) do nº 2 do artigo 550º do CPC, e o vencimento da obrigação exequenda dependa apenas da sua resolução, é necessária a junção, para além do contrato, do documento comprovativo da efetivação da resolução, ou seja, do documento comprovativo da comunicação à contraparte da declaração resolutória, bem como da sua receção por esta – ou de que a carta de resolução foi enviada para o domicílio ou sede do devedor (artº 224º nº 2 CC). É igualmente necessária a junção aos autos do documento comprovativo da interpelação para o cumprimento, em todos os casos em que não se esteja perante uma obrigação com prazo certo, sob pena de faltar um dos requisitos da obrigação exequenda (artº 713º).”, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/11/2019 no processo 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1. No entanto, é comum que, mesmo no caso da resolução, o credor antecipe o vencimento da obrigação, indicando data anterior à da sua declaração e contando os juros desde essa data. Então, também nestes casos, se o devedor nada opuser, há que atender à data de vencimento tal como indicada pelo credor quando exigiu a obrigação global fruto da declaração de resolução, esquecendo a data da própria resolução. Caso o credor, reconhecendo que já há obrigações prescritas, se fundamente apenas em obrigações não prescritas para operar a resolução, a mesma opera, embora não possa – evidentemente - exigir o valor de capital ou juros que já se encontrem prescritas. 3 Concretização Como vimos, não tem razão a Recorrente quando invoca que o prazo da prescrição é de 20 anos: também para a obrigação peticionada, resultante do incumprimento de prestações a que se refere o artigo 310º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil, sendo como que uma aglutinação destas, o devedor beneficia do prazo de prescrição de 5 anos, aplicável nos termos desta norma. Mas já o tem quando afirma que “Ainda que não se considere que o prazo de prescrição ordinário seja aqui aplicável por não ter ocorrido a perda do benefício do prazo, nunca se poderá atender à data de 11/12/2014 para se iniciar o prazo quinquenal de prescrição da globalidade da dívida. …, porque esse é o prazo de vencimento da primeira prestação incumprida, não se podendo aceitar que nessa data ocorreu o imediato vencimento das demais, não tendo ocorrido o vencimento automático implicado pela falta de pagamento de uma delas.” Pretende o Recorrente que se fixe como data de início da prescrição a data da resolução do contrato. Como se viu, embora essa ideia não seja expressamente afastada pela parte final do nº 1 do artigo 306º do Código Civil, que remete para a data da interpelação nos casos das prestações que não se vencem sem esta, há que temperar esse entendimento com a faculdade do credor em antecipar o vencimento, remetendo-nos nesse caso, à data que o credor escolheu no uso desse direito. Neste caso, considerando o teor do requerimento inicial, aliás em consonância com a carta interpelatória referida na alínea g.1) da matéria de facto provada, remete-nos para a data em que se iniciou a contagem de juros: o dia 15-08-2018, anterior à data da resolução. Veja-se que não é possível considerar, face ao teor dos documentos juntos, do requerimento executivo ou da própria contestação dos embargos que o credor tenha alguma vez atentado na data do primeiro incumprimento para antecipar o incumprimento ou nele fundar a resolução do contrato. Aliás o contrário resulta indiciado das alíneas i) e i.1) da matéria de facto provada e dos articulados acabados de enunciar, reportando este os juros a 2018. Assim, atenta esta data e a data da instauração da execução e em que os executados se consideram citados (2021), é patente que não decorreram os cinco anos necessários para que a obrigação pedida se considere prescrita. Assim, improcede a exceção de prescrição invocada pelos embargantes. Veja-se que os mesmos não opõem a prescrição de algum dos montantes que tenham sido incluídos no valor exigido (nem tão pouco resulta dos parcos elementos juntos aos autos qualquer elemento nesse sentido, em que são pedidos juros a contar de 2018, sabendo-se, pelas cartas enviadas, que em 30/08/2016 a dívida era inferior a 770,00 € alínea i.1 da matéria de facto provada). Assim, não se pode concluir, nem pela prescrição da quantia global resultante da resolução do contrato, nem de qualquer um dos montantes que tenham sido exigidos. * A segunda exceção invocada pelos Recorridos para obstar ao prosseguimento da execução fundou-se num não cumprimento pela exequente da obrigação de integrar a Executada no Processo Especial de Regularização de Situações de Incumprimento, mas provou-se essa integração, o que foi expressamente afirmado na sentença, sem qualquer objeção por parte dos Recorridos: “a exequente provou que tentou essa inclusão, no que não teve colaboração da executada”.Assim, também por aqui não poderiam proceder os embargos. V-Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a presente apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença, julgam totalmente improcedentes os embargos e determinam o prosseguimento da execução. Custas dos embargos e da apelação pelos Embargantes e Recorrentes (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil). Guimarães, 06-10-2022 Sandra Melo Conceição Sampaio Elisabete Coelho de Moura Alves 1 - Neste sentido também os acórdãos proferidos nos processos nº 2483/15.5T8ENT-A.E1, de 04/12/2018, 2324/15.3T8STR.E1, de 06/08/2017, 126930/17.6YIPRT.L1-6 , de 04/08/2021, 6647/15.3.T8OER-A.L1-8 de 12/19/2019, 126235/17.2YIPRT.E1 de 12/05/2019, 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 de 3/27/2014 e 7214/18.5T8STB-A.E1.S1 de 12/11/2020 |