Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO CÔNJUGES APENSAÇÃO DE PROCESSOS RENDIMENTOS CONJUNTOS RENDIMENTO INDISPONÍVEL DE AMBOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7 do CPC) I. Tendo cada um dos cônjuges sido declarado insolvente em processos separados, tendo sido requerida a exoneração do passivo por cada um dos cônjuges no respectivo processo e tendo sido proferido despacho inicial, em ambos os processos, que determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o respectivo insolvente venha a auferir se considera cedido a fiduciário, com exclusão de um salário mínimo nacional, pese embora tenha havido apensação dos processos, não é possível proceder, no momento da informação do fiduciário de um dos cônjuges insolventes a que alude o art.º 61º n.1 do CIRE, aplicável ex vi art.º 240º, a uma consideração conjunta dos rendimentos e do rendimento indisponível de ambos os cônjuges, em virtude do caso julgado dos despachos que apreciam individualmente a exoneração do passivo requerida por cada um dos cônjuges. II. A situação em que houve uma apreciação individual da exoneração do passivo de cada um dos recorrentes e uma decisão própria para cada um deles, não é materialmente idêntica à situação em que os cônjuges requerem conjuntamente a exoneração do passivo e há uma apreciação judicial relativamente ao casal. III. Assim, a decisão que indefere o pedido para o fiduciário de um dos cônjuges proceder a uma consideração conjunta dos rendimentos e do rendimento indisponível de ambos os cônjuges não viola o principio da igualdade | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Nos autos de insolvência, de que os presentes são apenso, intentados a requerimento de X – Combustíveis, Ldª, por sentença de 04/06/2019 foi declarada a insolvência de L. P.. Nos referidos autos, o Sr. Administrador da insolvência requereu a apensação dos autos de insolvência n.º 141/19.0T8TMC alegando que os insolventes em ambos os processos eram casados entre si no regime de comunhão de bens. Os autos de insolvência n.º 141/19.0T8TMC foram intentados a requerimento de A. G. e por sentença de 04/06/2019 foi o mesmo declarado insolvente. Ainda nos referidos autos de insolvência n.º 141/19.0T8TMC, por decisão de 12/09/2019 foi admitida liminarmente a exoneração do passivo “determinando-se que o rendimento disponível do insolvente, objecto da cessão ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão do montante correspondente a um salário mínimo nacional que para cada ano seja legalmente determinado.” A apensação foi deferida por despacho de 23/09/2019, em que se consignou “que, tendo em conta a especificidade do processo especial de insolvência, os processos se mantêm formalmente autónomos, apesar de apensados”. A insolvente L. P. requereu a exoneração do passivo, a qual foi objecto de decisão a 30/10/2019, onde se consignou, além do mais, que: 1. A insolvente L. P. (…) casada (…) encontra-se reformada. 2. A insolvente é casada com A. G., desde 11.06.1964, no regime de comunhão de bens, sendo o agregado familiar composto por ambos. 3. O marido da Insolvente foi declarado insolvente no processo 141/19.0T8TMC, no âmbito do qual foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tendo-se fixado como rendimento indisponível um salário mínimo nacional. * (…)Atendendo às circunstâncias do caso concreto, e considerando que o legislador ordinário entendeu como o mínimo para salvaguardar uma vivência condigna o salário mínimo nacional e que o agregado familiar da insolvente é integrado por si e pelo seu marido, também declarado insolvente e cujo rendimento indisponível foi fixado em um salário mínimo nacional, o rendimento disponível da insolvente, objecto da cessão ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão do montante correspondente a um salário mínimo nacional que para cada ano seja legalmente determinado.” Nos autos de insolvência de que os presentes são apenso, o Sr. Administrador, na qualidade de fiduciário, veio, nos termos do n.º 1 do art.º 61º e 240º do CIRE juntar a seguinte informação: “ ➢ Data de início da cessão de rendimentos: dezembro de 2019. ➢ Valor a ceder no âmbito da Exoneração do Passivo Restante: Toda a quantia que exceder um salário mínimo nacional. ➢ Valor cedido até à data: 0€. ➢ Valor em incumprimento: 13.357,80€. ➢ Situação Atual da devedora: • Situação laboral – Encontra-se reformada, estando a auferir um rendimento mensal de 1.245,24€ a título de pensão.” Notificada da referida informação veio a insolvente L. P. requerer que o Sr. Administrador apresentasse novo relatório, em que constassem os rendimentos brutos do casal e fossem deduzidos dois salários mínimos, alegando para tanto, em síntese, que os insolventes são casados entre si, em cada uma das decisões de insolvência foi admitida a exoneração do passivo restante, tendo sido excluído do rendimento disponível o valor do salário mínimo nacional. O referido requerimento foi objecto de apreciação pelo despacho de 30/06/2021, o qual tem o seguinte teor: “ A insolvente, através do requerimento que antecede, notificada do relatório anual junto aos autos pelo Sr. Fiduciário, veio alegar que as contas ali apresentadas não têm em consideração os dois salários mínimos que deve corresponder ao rendimento disponível mensal do casal, isto porque o seu marido, A. G., foi igualmente declarado insolvente nos presentes autos. Salvo o devido respeito, a ora insolvente labora em equívoco. Conforme resulta da leitura destes autos principais, mormente da petição inicial, apenas se apresentou à insolvência a devedora L. P., e não o casal. Num momento anterior, o ora devedor A. G., desacompanhado da devedora sua esposa requereu, também ele, a declaração de insolvência, tendo sido determinada a apensação do seu processo a estes autos, correndo actualmente termos no apenso B. Porém, como facilmente se depreende, o facto de ter sido ordenada a apensação do processo de insolvência de A. G. não significa que existe apenas um único processo, pelo que ambos mantêm a sua autonomia para efeitos de exoneração do passivo restante. Alias, tal asserção é clara quando, do compulso dos autos, podemos atestar a existência de dois despachos iniciais de concessão da exoneração do passivo restante [um nestes autos principais e outro no apenso B, datados de 30.10.2019 e 10.09.2019, respectivamente] proferidos em momentos distintos, sendo que a apreciação jurisdicional em cada um deles foi realizada de forma autónoma, onde nada ficou estabelecido quanto à consideração global dos dois salários mínimos a que alude agora a devedora insolvente. Para que assim fosse necessário era que o pedido de insolvência tivesse sido formulado conjuntamente, enquanto casal, no mesmo processo, pois só nesse caso o Tribunal levaria em linha de conta a situação económica do casal globalmente considerado para efeitos de atribuição do rendimento disponível, situação essa que não ocorreu, tendo antes optando os devedores por apresentar pedidos autónomos de insolvência. Destarte, o relatório anual do Sr. Fiduciário não padece de qualquer erro, pois deu cumprimento ao que efectivamente ficou ordenado nestes autos por despacho datado de 30.10.2019, onde foi concedida a exoneração do passivo restante à devedora insolvente, situação essa que não se confunde com a do devedor insolvente A. G., por se tratarem de processos distintos. Face a todo o exposto indefere-se o requerido. Vêm os insolventes L. P. e marido, A. G., interpor recurso do citado despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente/insolvente A. G. é casado no regime de comunhão de bens e vive em economia comum desde 1964 com a aqui também recorrente/insolvente L. P.. 2. Os insolventes/recorrentes apesentaram-se (requerida) à insolvência em datas diferentes, gerando dois processos autónomos que foram apensados (nos termos do artigo 83 do C.I.R.E.) e dos quais resultou dois despachos de exoneração do passivo restante aos quais se atribui como rendimento disponível o salário mínimo nacional. 3. Em 21/6/2021 a aqui insolvente L. P. é notificada do relatório de contas do Fiduciário onde comtempla em singelo a pensão da insolvente L. P., ou seja, o valor de 1 245,24 euros, o que lhe retirando o rendimento disponível lhe exige o valor total de 13 357,80 euros desde Dezembro de 2019. 4. Em sede de contraditório a insolvente L. P. entende que o rendimento disponível, dois salários mínimos, deve contemplar o rendimento comum do casal, pois o cônjuge marido aufere apenas a pensão de sobrevivência no valor de 300,00 euros. 5. Por despacho do Tribunal a quo entende o Meritíssimo juiz que o facto de ter sido ordenada a apensação dos processos de insolvência não significa que existe apenas um processo, pelo que ambos mantem a sua autonomia para efeitos de exoneração do passivo restante, nada tendo ficado estabelecido quanto à consideração global dos dois salários, mantendo a decisão do Srº Fiduciário. 6. Ora, não entende assim os aqui recorrentes, pois a apensação teve como pressupostos o vínculo dos sujeitos processuais, o património e os rendimentos em comum, tendo-se nomeado para o efeito o mesmo administrador de insolvência. 7. A apensação teve assim como pressuposto o casamento e os seus rendimentos e bens comuns do casal, foi obviamente tal decisão ao abrigo do artigo 83 do C.I.R.E. pois como casal respondem ambos pelas dividas e não vigore entre os mesmo o regime de separação de bens. 8. Ao fixar o chamado rendimento indisponível menciona que, “quanto ao montante relativo às exclusões” previstas no artº 239º, nº 3, alínea b), do CIRE, ele “deve fixar-se num salário mínimo nacional para cada um dos insolventes” e acrescenta que considera um salário para cada cônjuge como o valor “limite” que “assegura a subsistência com o mínimo de dignidade, relativamente a cada um dos insolventes” 9. Tendo em vista do caso concreto e atentos os critérios preconizados na Jurisprudência para tal, deve prevalecer e fixar-se o sentido de que o valor do rendimento a excluir da cessão é o correspondente a dois salários mínimos pelo casal, imputando-o no rendimento global de ambos os insolventes, e não um salário mínimo por cada um deles a reter do respectivo rendimento individual. 10. Não pode ignorar-se a situação da marido que recebe uma pensão de sobrevivência de 300,00 euros mas em relação à qual deve também prover-se quanto ao seu sustento minimamente digno, seja pelos rendimentos comuns quando não os tiver próprios, seja pelos do outro, no quadro da regra especial do artº 239º, nº 3, do CIRE, ou no das que regulam as relações familiares, de que são exemplo as dos artºs 1672º, 1675º, 1676º e 1874º a 1880º, do C.C.. 11. Por isso, no caso, o cônjuge mulher poderia e deveria excluir o que foi julgado necessário para si (um salário mínimo nacional) e também o que foi julgado necessário para a marido (um salário mínimo nacional), isto é, dois salários, não só porque sejam comuns tais rendimentos mas também, mesmo sendo próprios, enquanto membro do seu agregado familiar pelo qual é responsável (desde logo, em razão da relação conjugal). 12. Pelo que a decisão judicial do Tribunal a quo de 1/7/2021 aqui em crise, é manifestamente contaria à letra e ao espírito da lei, neste caso do artigo 239º, nº 3, do CIRE, ou no das que regulam as relações familiares, de que são exemplo as dos artºs 1672º, 1675º, 1676º e 1874º a 1880º, do CC. 13. Devendo ser revogada tal decisão pelo Tribunal ad quem, declarando-se que o rendimento comum do casal se impõe para determinação do rendimento indisponível dos insolventes. 14. Decorre do Despacho em crise proferido pelo Tribunal a quo de 1/7/2021, que o facto de ter sido ordenada a apensação dos processos de insolvência não significa que existe apenas um processo, pelo que ambos mantêm a sua autonomia para efeitos de exoneração do passivo restante, nada tendo ficado estabelecido quanto à consideração global dos dois salários. 15. No modesto entender dos aqui recorrentes a lei não pretende discriminar aqueles que vivem em economia comum e se apresentaram em datas diferentes a um processo de insolvência, daqueles que num mesmo processo se apresentaram em conjunto e na mesma data. 16. O artigo 239º, nº 3, alínea b), do C.I.R.E., ele “deve fixar-se num salário mínimo nacional para cada um dos insolventes” e acrescenta que considera um salário para cada cônjuge como o valor “limite” que “assegura a subsistência com o mínimo de dignidade, relativamente a cada um dos insolventes” 17. Não aplicar ou discriminar os cônjuges aos preceitos do C.I.R.E., que são diretamente aplicáveis a estes, por razões de oportunidade processual como in casu, é manifestamente um entendimento que viola o artigo 13 da C.R.P. 18. Pois, nos termos do entendimento do Despacho me crise, este recusa-se a aplicar o regime do C.I.R.E. aos cônjuges que vivem em economia comum, por estarmos perante dois processos de insolvência (apensados) e dois despachos de exoneração do passivo restante. 19. Discriminação que, no modesto entendimento não resulta do C.I.R.E., mas que resulta de um deficiente entendimento do Tribunal a quo, que faz um entendimento discriminatório, não aceitando a subsunção da mesma lei a situações materialmente iguais. 20. Numa violação do princípio da igualdade de tratamento que decorre do artigo 13 da C.R.P. que aqui se invoca para todos os efeitos legais. 21. Devendo o Venerando Tribunal ad quem revogar a decisão em crise, aplicando o regime do C.I.R.E. ao caso concreto, in casu, aos aqui cônjuges que vivem em economia comum, em regime de igualdade com os demais cônjuges que se apresentam à insolvência num só processo * Não foram apresentadas contra-alegações* II. Questões a decidirO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões – art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637 n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC. A questão a decidir é a de saber se, tendo cada um os cônjuges sido declarado insolvente em processos separados, tendo sido requerida a exoneração do passivo por cada um dos cônjuges no respectivo processo e tendo sido proferido despacho inicial, em ambos os processos, que determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o respectivo insolvente venha a auferir se considera cedido a fiduciário, com exclusão de um salário mínimo nacional e tendo havido apensação daquelas acções, o fiduciário de um deles deve considerar, para efeitos de cumprimento da obrigação e cessão do rendimento disponível, os rendimentos brutos de ambos os cônjuges e deduzir os dois salários mínimos. * III. Fundamentação de factoOs factos a considerar são os referidos no Relatório * IV. Fundamentação de DireitoProcessualmente a insolvência dos cônjuges pode desenvolver-se num único processo, seja por iniciativa dos próprios – coligação activa - seja por iniciativa do credor – coligação passiva – dispondo o art.º 264º n.º 1 que incorrendo ambos os cônjuges em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o requerente seja responsável um só deles. A referida coligação pode surgir supervenientemente, por iniciativa do outro cônjuge - coligação superveniente activa – dispondo o art.º 264º n.º 2, 1ª parte - se o processo for instaurado contra um dos cônjuges apenas, pode o outro, desde que com a anuência do seu consorte, mas independentemente do acordo do requerente, apresentar-se à insolvência no âmbito desse processo; se, porém, já se tiver iniciado o incidente de aprovação de um plano de pagamentos, a intervenção apenas é admitida no caso de o plano não ser aprovado ou homologado. Certo é que dispõe o n.º 4 do art.º 264º do CIRE, apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou correndo contra ambos o processo instaurado por terceiro: a) A apreciação da situação de insolvência de ambos os cônjuges consta sempre da mesma sentença; b) Deve ser formulada conjuntamente pelos cônjuges uma eventual proposta de plano de pagamentos. O CIRE não prevê a possibilidade de a exoneração do passivo ser requerida conjuntamente pelos cônjuges. Mas também não o proíbe. E a jurisprudência admite-o nas situações de coligação inicial de cônjuges ( cfr. Ac. da RL de 03/07/2014, processo 344/12.9TBCSC-F.L1-2, da RP de 08/02/2018, processo 499/13.5TJPRT.P1, da RE de 18/10/2018, processo 466/16.7T8OLH-E.E1 e desta RG de 07/03/2019, processo 1267/18.3T8GMR.G2). Relativamente á exoneração do passivo, dispõe o art.º 239º n.º 1 que não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, o qual, dispõe o n.º 2, determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. E dispõe o n.º 3 que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. * Mas pode suceder cada um dos cônjuges ou os credores intentarem contra cada um dos cônjuges um processo de insolvência, desenvolvendo-se esta em processos separados.Nesta última situação, o n.º 1 do art.º 86º do CIRE dispõe que a requerimento do administrador da insolvência são apensados aos autos os processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente ou, tratando-se de pessoa singular casada, do seu cônjuge, se o regime de bens não for o da separação. O CIRE nada refere quanto aos efeitos da apensação. O Código de Processo Civil (aplicável ao processo de insolvência, em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, como dispõe o art.º 17º do último), muito embora preveja a apensação no seu art.º 267º, também não dispõe sobre os efeitos da mesma. Em processo civil, o instituto radica em duas linhas de força fundamentais: o princípio da economia processual - as várias causas apensadas são instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente – e a uniformidade de julgamentos – a instrução, a discussão e o julgamento conjunto das causas garantem uma certa uniformidade na produção da prova e por conseguinte, nos resultados probatórios, bem como proporcionam a coerência dos critérios de julgamento, seja da matéria de facto seja de direito, evitando a contradição de julgados. Na apensação as causas unificam-se do ponto de vista processual, mas no aspecto substantivo conservam a sua autonomia, o mesmo sucedendo no que respeita às questões adjectivas próprias de cada uma, nomeadamente quanto ao valor da causa de cada uma delas. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Regime Particular da insolvência dos cônjuges, in Colectânea de estudos sobre a insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 313-314, referiam que “no regime de separação de bens, havendo insolvência de ambos os cônjuges, o processo corre necessariamente e para cada um deles em separado e segue, em geral, o regime comum aplicável, consoante as circunstâncias de cada caso, a um insolvente, pessoa singular. Se for outro o regime de bens, verifica-se a mesma solução, mas somente se não estiverem preenchidos os requisitos da coligação ou se, verificando-se estes, vier efectivamente a ocorrer, ou se não for requerida a sua apensação” Dir-se-ia que sendo o regime de casamento o da comunhão, se estiverem preenchidos os requisitos da coligação e for requerida e deferida a apensação, a partir a mesma nada impediria a que houvesse uma concentração processual na medida do possível. No entanto os mesmos autores, em anotação ao art.º 86º do CIRE, in CIRE Anotado, 3ª Edição, pág. 432, ponto 10, referem que “embora apensos, os processos mantêm autonomia formal e substancial, cada um segue os seus próprios termos, e as vicissitudes não se comungam. Permite-se, outrossim, uma perspectiva generalizada que, para lá das vantagens gerais que isso proporciona, em virtude dos elementos de conexão que legitimaram a apensação, favorece o cumprimento de certas exigências da lei, como seja, por exemplo, a do não recebimento por nenhum credor de mais do que lhe é devido, o que, obviamente, pode ser favorecido pelo concurso simultâneo às diversas massas insolventes responsáveis pela dívida”. E como decorre do estudo dos mesmos autores denominado “De volta à temática da apensação de processos de insolvência (em especial, a situação das sociedades em relação de domínio ou de grupo)”, in Direito das Sociedades em Revista, Março de 2012, Ano 4, Volume 7, pág. 161-162, tal posição tem na base o entendimento de que “quando a apensação tem lugar nos termos gerais da lei processual civil, precedendo condições que viabilizariam um processo único, os diversos autos se confundem (concentram), ou, sequer, são afectadas as formalidades e o seguimento especifico de cada um, por falta de suporte legal para tanto. Mantêm, por isso, todos eles independência formal e substantiva, sem prejuízo de decisões proferidas num se poderem reflectir noutros, ou até de o juiz ordenar, ex officio, a suspensão de algum, valendo-se da prerrogativa conferida no art.º 279º do Código de processo Civil. Ora, se as coisas se passam assim na apensação em geral, por igual ou maior razão parece deverem passar-se também na apensação fundada no art.º 86º do CIRE, á falta de qualquer preceito especial que acolhesse outra solução “ Já ficou referido, em processo civil, as coisas não se passam desta forma: há uma efectiva concentração processual no processo que determinou a apensação. * Volvendo à situação dos autos, o que os recorrentes pretendem é que, em virtude da apensação, o Fiduciário nomeado nos presentes autos, englobe na informação relativa aos rendimentos da insolvente L. P., os rendimentos do insolvente marido e o montante do rendimento do mesmo que a decisão que apreciou a exoneração do passivo determinou ficasse excluído da cessão, correspondente a um salário mínimo nacional, procedendo assim á consideração global dos cônjuges.Analisando a factualidade apurada, verifica-se que não só a insolvência de cada um dos cônjuges foi decretada em processos separados, como cada um deles requereu, no respectivo processo, a exoneração do passivo, tendo cada um deles sido objecto de apreciação individual e decisão própria. Não houve assim, uma qualquer apreciação conjunta da situação do casal, nem uma decisão válida para o casal. Aliás, no caso, tal apreciação conjunta estava inviabilizada à partida pois, como decorre da factualidade apurada, a exoneração do passivo relativamente ao recorrente marido foi apreciada e objecto de decisão nos autos de insolvência n.º 141/19.0T8TMC, por decisão de 12/09/2019 (e não 10/09/2019, como por lapso se refere nas alegações) a apensação foi deferida por despacho de 23/09/2019 e a exoneração do passivo relativamente á recorrente L. P. foi apreciada e objecto de decisão a 30/10/2019. Ou seja, quando ocorre a apensação (cujo único pressuposto é o facto de a insolvência de pessoas casadas entre si num regime de comunhão ter sido declarada em processos separados e não a existência de rendimentos ou bens comuns), a exoneração do passivo relativamente ao recorrente marido já havia sido apreciada e objecto de decisão. Daqui decorre que a apensação não tem qualquer interferência na questão em apreço: os processos mantiveram-se autónomos. Havendo uma apreciação individual e uma decisão própria para cada um dos cônjuges, decisões essas que determinaram, para cada um dos cônjuges, a exclusão do rendimento disponível, do montante correspondente a um salário mínimo nacional que para cada ano seja legalmente determinado, nos respectivos processos, tais decisões constituem caso julgado (art.º 619º do CPC), não sendo possível a sua alteração e, nomeadamente, não sendo possível, agora, uma consideração conjunta dos rendimentos de ambos os cônjuges e do montante excluído da cessão, correspondente a um SMN para cada um deles, pois tal implicaria a revogação daquelas duas decisões e a prolação de uma nova decisão. A isto não obsta o facto de na decisão que aprecia a exoneração do passivo requerida pela insolvente L. P. se ter referido que é casada com A. G., desde 11.06.1964, no regime de comunhão de bens, sendo o agregado familiar composto por ambos, que o mesmo foi declarado insolvente no processo 141/19.0T8TMC, no âmbito do qual foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tendo-se fixado como rendimento indisponível um salário mínimo nacional, pois, como resulta dos fundamentos de tal decisão tais elementos apenas relevaram para a fixação do rendimento da recorrente L. P. que não seria objecto de cessão. E sendo assim, não ocorre violação nem do disposto no art.º 239º n.º 3 do CIRE nem Invocam ainda os recorrentes a violação do principio da igualdade. Este princípio, consagrado no art.º 13º da CRP abrange: “ a) a proibição de arbítrio -, no sentido em que não são admissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (cfr. n.º 2, onde se faz expressa menção de “categorias subjectivas que historicamente fundamentam discriminações); c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (…) A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como principio negativo de controlo. Nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.“ – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP Anotada, 3ª edição revista, pág. 127. Como já ficou referido, a situação que cumpre apreciar é a de saber se o Fiduciário nomeado nos presentes autos, em que é insolvente a recorrente L. P., deve englobar na informação relativa aos rendimentos da mesma, os rendimentos do insolvente marido e o montante do rendimento do mesmo que a decisão que apreciou a exoneração do passivo determinou ficasse excluído da cessão, correspondente a um salário mínimo nacional. Neste momento e materialmente, a situação dos cônjuges recorrentes não é idêntica à de cônjuges que requerem a exoneração do passivo em conjunto: no caso dos cônjuges recorrentes houve uma apreciação individual da exoneração do passivo e uma decisão própria para cada um deles E sendo assim as mesmas têm um tratamento diferenciado, que está alicerçado no caso julgado e, assim, devidamente justificado de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes. Não há, nem vem invocada, qualquer diferenciação de tratamento baseada em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias. Em face do exposto, a decisão recorrida não viola o princípio da igualdade ínsito no art.º 13º da CRP. Importa também considerar que em contas finais, o que os recorrentes pretendem é que aquela consideração conjunta seja levada a cabo pelo fiduciário. Tal carece, manifestamente de fundamento legal, já que tal consideração conjunta teria de ser objecto de uma decisão judicial. Ao Fiduciário apenas cabe dar cumprimento aos deveres que lhe são cometidos por lei e, nomeada e concretamente, nos termos do n.º 1 do art.º 61º ex vi art.º 240º n.º 2 do CIRE, anualmente, a contar da sua nomeação, prestar informação sucinta sobre os rendimentos obtidos pelo devedor e os rendimentos cedidos. Em face do exposto, a decisão recorrida não merece censura e assim deve ser mantida. * V. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e em consequência manter a decisão recorrida. * Custas pelos recorrentes – art.º 527º n.ºs 1 e 2 do CPC* Notifique-se* Guimarães, 21/10/2021 (O presente acórdão é assinado electronicamente) |