Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
692/20.4T8VCT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PERDA OU AVARIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
ACONDICIONAMENTO DA MERCADORIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - No âmbito dos contratos de transporte rodoviário nacional de mercadorias impende sobre o transportador uma presunção de culpa pela perda total ou parcial daquelas durante o respetivo transporte [entre o momento do carregamento e o da entrega], ou pela sua avaria ou demora na entrega (art. 17°, n.º 1, do Dec. Lei n.º 239/2003, de 4/10).
II - O ónus da prova da verificação de qualquer das situações que permitem a exclusão da responsabilidade cabe ao transportador (art. 18º do citado Dec. Lei).
III - O transportador ficará isento de responsabilidade quando a avaria resulta da falta da embalagem da mercadoria transportada que, pela sua natureza, está sujeita a perdas ou avarias quando não está devidamente embalada e/ou dos riscos inerentes às operações de carga, de arrumação e de acondicionamento da mercadoria realizadas pela expedidora ou pelos seus funcionários, agindo por conta dela [als. a) e b) do n.º 2 do citado art. 18º].
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

X - Máquinas Especiais, Lda instaurou contra (1ª) N. N., S.A. e (2ª) Y- Mediação de Seguros, Lda, no Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação solidária das Rés a restituir à Autora o valor da reparação da mercadoria, no total de € 3.415,84, a que acrescem os juros devidos desde o incumprimento do contrato de transporte de mercadorias até integral pagamento, que ao momento totalizavam € 191,44, bem como a indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 1.750,00.
Para tanto alegou, em resumo, ter sido acordado entre a Autora e a primeira Ré, em 30 de Abril de 2019, um transporte de mercadoria (máquina modelo A 200, nº ...........13 do ano de 2019) para ser entregue na W – Soluções Industriais, S.A., com sede na Zona Industrial …, sendo que, aquando da entrega, o cliente da Autora deparou-se com a máquina danificada.
Entre a primeira ré e a segunda ré foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, para quem foi transferida a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiros por sinistro decorrente da atividade de transporte de mercadorias.
A ré é a responsável pelo sucedido e, tendo a aludida situação causado à Autora prejuízos, pretende ser ressarcida dos mesmos. Uma vez que a primeira ré transferiu para a segunda ré a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros no âmbito da sua atividade de transporte, pede a sua condenação solidária.
Peticionou, ainda, uma indemnização por danos não patrimoniais.
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Citadas, ambas as Rés deduziram contestação.
A 2ª ré invocou a exceção de ilegitimidade passiva e conclui pela improcedência do pedido (fls. 72 a 76).
A 1ª ré conclui pela improcedência da ação (fls. 88 a 93), sustentando que a Autora é a única responsável pela forma como a mercadoria foi carregada.
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A Autora pronunciou-se quanto à matéria de exceção invocada pela 2ª ré nos termos constantes de fls. 94 e 95.
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Foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a exceção dilatória invocada pela segunda ré, afirmou-se a validade e regularidade da instância, tendo sido identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e admitidos os meios de prova.
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Realizou-se a audiência de julgamento, conforme consta da respetiva acta, no decurso da qual a Autora desistiu do pedido formulado quanto à segunda Ré, desistência que foi judicialmente homologada (fls. 103 a 108).
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Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª 47185300 - fls. 109 a 116), nos termos da qual, julgando a ação totalmente procedente, absolveu a ré N. N., S.A. dos pedidos formulados.
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Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a autora (ref.ª 40100566 – fls. 117 a 147), rematando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A. O presente Recurso tem como objeto a matéria de facto, incluindo a reapreciação da prova gravada, e de Direito, mais se requerendo que seja declarada a sua nulidade por omissão de pronúncia!
B. Conforme melhor se alegará abaixo, resulta suficientemente provado dos autos que:
i. No momento da carga, a mercadoria encontrava-se conforme, não tendo sido lavrada qualquer reserva pela Ré a este (ou qualquer outro) propósito;
ii. A máquina foi carregada de acordo com as instruções do motorista da Ré;
iii. O motorista da Ré concordou com a forma como a máquina foi carregada, dado que não fez, como podia, qualquer reserva quanto à forma como a mesma foi carregada.
iv. A máquina foi cintada pelo motorista da Ré(facto 16), da forma que este entendeu conveniente, tendo o mesmo ficado (erroneamente) convencido que a havia amarrado convenientemente;
v. A mercadoria encontrava-se convenientemente embalada;
vi. Não se provou o que provocou a queda da mercadoria!
C. Foram alegados factos e produzida prova relativamente à conformidade da carga no momento da carga e à ausência de reservas por parte da Ré transportadora, que injustificadamente se encontram omissas da sentença ora recorrida - tais factos, mormente os constantes dos números 10.º, 11.º e88.ºda Petição Inicial, além de não contestados foram objeto de prova, devendo os mesmos ser considerados como provados. Contudo, a sentença recorrida omite qualquer consideração sobre os mesmos, o que a torna, nesta parte nula.
D. A ausência de reservas por parte da transportadora é facto essencial para o apuramento da verdade material, pelo que existindo omissão da sentença recorrida a este propósito, deverá ser declarada a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado, nos termos do disposto no art.º 615.º/1, alínea d) do Código de Processo Civil!
E. A sentença recorrida não podia deixar de concluir pela conformidade da mercadoria no momento da carga, bem como pela conformidade do cumprimento, pela ora Recorrente, de todos os deveres que lhe cabiam, pois a máquina foi posicionada onde o motorista indicou. A máquina foi cintada pelo motorista, da forma que este entendeu. Caso a Ré, na pessoa do motorista, entendesse que não estavam reunidas as condições para um transporte seguro, deveria ter recusado efetuar o transporte – o que não fez. No mínimo, a Ré teria indicado a inconformidade da carga ou do posicionamento desta – o que não fez –nomeadamente, fazendo reservas na guia de transporte – o que igualmente não fez!
F. Resulta da prova produzida nos autos não só que o motorista teve autonomia para acondicionar a mercadoria como melhor entendeu, como nunca levantou qualquer questão ou fez constar qualquer reserva relativamente às características da mercadoria ou do seu acondicionamento!
G. A ausência de reservas foi alegado em sede de Petição Inicial – artigos 11.º e 88.º, o que não foi impugnado pela Ré! Ao mesmo tempo, foi junto aos autos com a Petição Inicial a guia de transporte (de resto documento não impugnado!), cujo espaço para Reservas por parte da transportadora se encontra em branco! A ausência de Reservas foi confirmada pelo próprio motorista, testemunha F. B., arrolado pela Ré (ouvido em 01/07/2021, com hora de início de gravação pelas 10:39:44):
(00:07:31 da respetiva gravação) Mandatária: Olhe, e o senhor não fez... e o senhor não fez lá... porque é que não escreveu na guia de transporte, enfim, que o senhor que achava que aquilo não ia bem assim?
(00:07:42)F. B.: Porque eu também não esperava que a máquina fosse tombar, é a verdade.
(00:25:00) Mandatário: A guia de transporte tem uma zona para se fazer reservas, para se fazer reservas e observações. E eu estou aqui a falar quando estava na X ainda. O senhor não preencheu nada nem disse para preencherem nada quanto à questão da reserva ou observação que tivesse do transporte... Confirma isso?
(00:25:21)F. B.: Confirmo, confirmo... mas também não estava à espera que a máquina fosse tombar.
H. Ao mesmo tempo, resulta do depoimento da testemunha A. C., arrolado pela Autora (ouvido em 25/05/2021, com hora de início de gravação pelas 09:52:28), o seguinte:
(00:08:37 da respetiva gravação) A. C.: Não, o motorista não questionou nada. O motorista apenas se limitou a verificar a carga e a dizer onde é que queria que a colocasse em cima do camião.
I. Menciona a mesma testemunha que o motorista do camião não chamou a atenção para a falta de estabilidade do conjunto (ouvido em 25/05/2021, com hora de início de gravação pelas 11:03:02):
(00:01:25 da respetiva gravação) Mandatário: O motorista fez alguma… algum comentário, queixou-se de alguma forma sobre a máquina, as características da máquina… alguma dificuldade que tivesse…?
(00:01:41) A. C.: Não, não.
J. Note-se que o motorista não apresentou qualquer reserva porque, conforme o próprio referiu (ouvido a 01/07/2021, com hora de início de gravação pelas 10:39:44):
(00:07:42 da respetiva gravação) F. B.: Porque eu também não esperava que a máquina fosse tombar, é a verdade, não esperava que a máquina fosse tombar.
(00:25:23) F. B.: Mas também não estava à espera que a máquina fosse tombar… é a verdade, não estava à espera disso. Não estava à espera que a máquina fosse tombar!
Ou seja,
K. O próprio motorista se encontrava convencido de que estava tudo conforme quanto à forma como a carga estava colocada e acondicionada no veículo.
L. Depois, o tribunal a quo deveria igualmente ter dado como provado o alegado no artigo 10.º da Petição Inicial (Tal mercadoria e a respetiva embalagem apresentavam-se sem defeitos aparentes)
M. Destarte, deveria ter sido dado como provado que:
Não foi feita qualquer reserva ao transporte por parte da Ré;
A mercadoria e a respetiva embalagem apresentavam-se sem defeitos aparentes;

Ademais,
N. Ainda que, de facto, tenha sido a mercadoria carregada e, consequentemente, posicionada no estrado do camião por funcionários da Autora, importa frisar que as indicações para o efeito foram dadas pelo motorista que iria efetuar o transporte -Isto mesmo foi confirmado pelo próprio - testemunha F. B. (ouvido a 01/07/2021, com hora de início de gravação pelas 10:39:44):
(00:21:19 da respetiva gravação) Mandatário: Olhe, e então agora vamos à questão do carregamento, nomeadamente porque (…) a máquina foi colocada a meio do camião. Quem é que a colocou a meio do camião?
(00:21:41) F. B.: Oh Doutor, foi o senhor lá da empresa.
(00:21:51) Mandatário: E porque é que ele pôs a máquina no meio do camião?
(00:21:56) F. B.:Porque eu disse para pôr! Porque eu disse para pôr!
Efetivamente,
O. É o motorista a pessoa indicada para facultar orientações no que concerne ao acondicionamento da carga no veículo de transporte de mercadorias, por ser este interveniente o único com suficiente conhecimento sobre questões de segurança do transporte e questões relacionadas com a própria mercadoria.
P. Resulta claro dos autos que foi o motorista que forneceu (como fornece sempre) as indicações sobre o local em que a mercadoria deveria ser colocada sobre o estrado do camião com base nos conhecimentos que detém ao nível quer de segurança, quer de salvaguarda da mercadoria.
Q. Tal é confirmado quer pela testemunha A. C. (ouvido em 25/05/2021, com hora de início de gravação pelas 09:52:28):
(00:04:55 da respetiva gravação) A. C.: Isso… isso é decidido pelo motorista do camião, não é decidido por nós. Porque o camionista é que decide por causa da distribuição dos pesos em cima da galera.
(00:05:08) Mandatário: Por causa da distribuição dos pesos, ou seja, quem tem este conhecimento é o motorista? (00:05:16) A. C.: Exatamente, nós não sabemos qual é a distribuição dos pesos devido à segurança depois do transporte.
R. Quer pelo próprio motorista, testemunha F. B. (ouvido em 01/07/2021, com hora de início de gravação pelas 10:39:44):
(00:13:20 da respetiva gravação) Meritíssima Juiz:
Pronto, é que diz-se aqui que o senhor é que tem que saber… portanto, a altura… a X diz que o motorista é que sabe como é que as cargas se carregam, e é que sabe como é que elas vão seguras e como é que sabe onde elas se distribuem. A minha pergunta é: o senhor tem que saber a distribuição do peso por questões de segurança do transporte ou por questões da mercadoria?
(00:13:48) F. B.: As duas coisas, as duas coisas, as duas coisas… é como eu disse, a máquina foi carregada a meio do reboque… a meio! (00:13:56) Meritíssima Juiz: E porquê a meio? E porquê a meio? Por causa do peso?
(00:14:00) F. B.: A meio quer dizer por causa do peso.
S. Deverá o facto provado 32. ser alterado para o seguinte:
32- A mercadoria foi carregada pelo pessoal da Autora, a expedidora, a qual posicionou no estrado do camião a máquina a transportar de acordo com as instruções da Ré.
T. Não poderia a sentença recorrida ter dado como provado que o motorista apenas colocou as cintas nas zonas onde o pessoal da Autora deu permissão, não tendo sido autorizado a colocar cintas por cima, como resulta do facto 35.dado como provado. Isto porque, resulta da prova produzida nos autos que o motorista teve autonomia para cintar a mercadoria como melhor entendeu, nunca tendo levantado qualquer questão ou feito constar qualquer reserva relativamente às características da mercadoria ou do seu acondicionamento!
U. Efetivamente, resulta do depoimento da testemunha A. C. (ouvido em 25/05/2021, com hora de início de gravação pelas 09:52:28, o seguinte):
(00:08:37 da respetiva gravação) A. C.: Não, o motorista não questionou nada. O motorista apenas se limitou a verificar a carga e a dizer onde é que queria que a colocasse em cima do camião.
Resulta do depoimento da testemunha A. C., ouvido em 25/05/2021, com hora de início de gravação pelas 11:03:02, o seguinte:
(00:00:40 da respetiva gravação) A. C.: Depois, isso foi o transportador que… o motorista que fez o acondicionamento e a cintagem da máquina.
(00:00:59) A. C.: Não, eu sou construtor de máquinas, não sou transportador. Não tenho formação para cintagem de máquinas…
(00:01:25) Mandatário: O motorista fez alguma… algum comentário, queixou-se de alguma forma sobre a máquina, as características da máquina… alguma dificuldade que tivesse…?
(00:01:41) A. C.: Não, não.
V. O próprio motorista assumiu que lhe cabe integralmente a responsabilidade de cintar a mercadoria. Importa destacar o seguinte trecho do respetivo depoimento (ocorrido a 01/07/2021, com hora de início de gravação pelas 10:39:44):
(00:22:34 da respetiva gravação) Mandatário: Olhe, e ele pousou a máquina nesse local, e a partir daí a parte de colocar as cintas é com o Senhor F. B.…
(00:22:46) F. B.: Sim senhora, sim senhora, a parte de amarrar é com o motorista, a parte de amarrar… é o motorista.
W. Tendo por base os segmentos de prova testemunhal produzida que ora se transcrevem, de facto, foi o motorista da primeira Ré que procedeu ao cintamento da mercadoria no veículo de transporte de mercadorias. Ao mesmo tempo, não existe qualquer prova, para além das convenientes declarações do próprio motorista, que sustentem que o motorista fora “proibido” de colocar as atinentes cintas por cima da mercadoria, como se encontra mencionado no facto provado 35. Efetivamente, este facto é contrariado pelos restantes elementos constantes dos autos -desde logo, dos autos resulta que a carga se mostrava conforme, relativamente à qual o motorista não lavrou qualquer reserva; depois, a possibilidade da insuficiência do cintamento se ter ficado a dever a uma putativa impossibilidade do motorista cintar conforme pretendia (o que não se admite), é contrariado pelo próprio motorista! De facto, este afirma ter ficado convencido que a carga teria ficado convenientemente amarrada! Neste sentido, afirma o motorista, testemunha F. B., em dois momentos distintos da sua inquirição (ocorrida a 01/07/2021, com hora de início de gravação pelas 10:39:44):
(00:07:42 da respetiva gravação) F. B.: Porque eu também não esperava que a máquina fosse tombar, é a verdade, não esperava que a máquina fosse tombar.
(00:25:23) F. B.: Mas também não estava à espera que a máquina fosse tombar… é a verdade, não estava à espera disso. Não estava à espera que a máquina fosse tombar!
X. O facto 35. deverá ser alterado para:
35-O motorista colocou cintas para segurar a máquina, tendo ficado convencido que a mesma havia ficado bem segura.
Y. O facto 36. deverá ser dado como não provado.
Z. Ficou demonstrado que, de acordo com os usos e costumes e os padrões diários relativamente ao revestimento de mercadorias de configuração semelhante à aqui mencionada, a máquina transportada encontrava-se revestida conforme o esperado. Inclusive, demonstrar-se-ia anormal a máquina objeto de transporte encontrar-se revestida ou encaixotada de qualquer outra forma que não a apresentada à data dos factos.
AA. No que concerne ao depoimento prestado pela testemunha A. C., relativamente ao facto 33., importa aqui destacar o seguinte (inquirição realizada a 25/05/2021, com início de gravação pelas 09:52:28):
(00:06:55) Mandatário: Qual é que é a função da película na proteção da máquina? Digamos assim…
(00:07:02) A. C.: É proteger a máquina de possíveis danos só, no transporte…
(00:07:17) Mandatário: Sim, mas é contra quedas?
(00:07:20) A. C.: Não, não, não, não, contra riscos só! Só riscos!
(00:07:37) Mandatário: Habitualmente é desta forma que são envolvidas as máquinas… ou as máquinas levam outro tipo de proteção? Como é que normalmente é feito isso?
(00:07:56) A. C.: As máquinas não têm que levar nenhum tipo de proteção, as máquinas são protegidas por película, e dependendo da parte dos quadrantes eletrónicos, pronto, levam uma proteção especial só, mas mais nada.
BB. Ficou demonstrado que o motorista nunca questionou a ausência de outro tipo de revestimento (que não era expectável que existisse), nem lavrou qualquer reserva a esse título! Isto é, para o motorista a forma como a mercadoria se apresentou foi suficiente, não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário! Isto mesmo é admitido pelo motorista, testemunha F. B. (a 01/07/2021, com hora de início de gravação pelas 10:39:44):
(00:08:00) F. B.: Nada, não falamos nada disso, em relação a encaixotar a máquina, não falamos nada disso.
CC. Ao mesmo tempo, não foi produzida qualquer prova relativamente à mercadoria “não apresenta[r] qualquer ponto de fixação ao estrado do camião”!
DD. Deverá o facto provado 33. ser alterado para:
A referida máquina apresentava embalagem adequada à proteção da mesma no decurso do trajeto rodoviário.
EE. Deverá o facto provado 39. ser alterado, retirando-se a menção não tendo qualquer proteção, passando ao seguinte:
Chegado às instalações do destinatário, o motorista abriu as portas do reboque e foi verificado o estado que apresentava a máquina, cujos componentes tombaram com o desvio e apresentavam amolgadelas e o estado que se vê nas fotos juntas pela Autora e tiradas com a mercadoria ainda no interior do camião.
FF. Resulta da douta sentença que o facto constante do ponto 37. Dos factos provados apurou-se, apenas, com base no depoimento da testemunha F. B.. Sucede que, não foi alegado e não se encontra no elenco dos factos dados como provados que o desvio forçado efetuado pelo motorista, mencionado no facto 37, tenha originado os danos na máquina provados no ponto 6, 19, 20, 21.
GG. São desconhecidos, em concreto, as circunstâncias deste desvio para evitar uma colisão: para onde foi o desvio, se houve travagem, a velocidade a que o veículo da recorrente circulava, o tipo, estado e número de faixas da via, condições meteorológicas no dia 30.4.2019, se o tempo estava seco e qualquer outra condicionante que nos permita aferir o tipo de manobra em causa. Acresce que, tendo a IC2 várias faixas, a “história” contada pelo motorista, saliente-se trabalhador da empresa transportadora, recorrida nestes autos, é, no mínimo, inverosímil. Face ao exposto, sempre se dirá que os factos constantes no ponto 37 da matéria dada como provada, não podem ser considerados excecionais ou anómalos. Nessa altura, em que o motorista terá feito “um desvio para evitar uma colisão”, desvio esse que desconhecemos o modo e a forma em que ocorreu, ouviu um ruído proveniente do reboque. Ora, nada foi alegado ou consta na matéria provada relativamente ao motivo, origem ou tipo de ruído. Pelo que se entende que não está provado qualquer nexo de causalidade entre o desvio efetuado pelo motorista e o ruído proveniente do reboque. Bem como não está provado qualquer nexo de causalidade entre o desvio efetuado pelo motorista e os danos existentes na máquina no momento da chegada às instalações do destinatário. Bem como entre o ruído proveniente do reboque e os danos existentes na máquina no momento da chegada às instalações do destinatário.
HH. Sendo que entre o motorista ter ouvido o ruído proveniente do reboque, entre Condeixa e Leiria e as instalações do destinatário na Zona Industrial …, em … onde refere que viu os danos da máquina, distam cerca de 100km. Em 100km muitas ocorrências e acidentes podem ocorrer e ter ocorrido que possam ter originado os danos na máquina transportada. E apesar de ser uma obrigação do motorista verificar periodicamente o acondicionamento da carga durante o percurso. Apesar de ter ouvido um ruído vindo reboque, nada fez e não foi verificar se havia algum problema com a carga que transportava.
II. Em boa verdade, não foram demonstradas as consequências do desvio efetuado pelo motorista da recorrida e nada permite determinar o modo como tal desvio ocorreu, e, por isso, qual foi a causa dos danos da máquina.
JJ. Uma coisa é certa, no momento em que a máquina foi carregada não foi efetuada qualquer reserva o que implica uma presunção de bom estado das mesmas no momento em que são carregadas (a mercadoria e a embalagem estavam em bom estado aparente) e no momento da chegada ao destinatário a mercadoria tinha danos.
KK. Entre as obrigações do transportador, encontra-se o dever de custódia da mercadoria, devendo, à sua luz, tomar todos os cuidados impostos pela natureza das coisas transportadas e pelos percalços da viagem , velando pela sua guarda e conservação desde o seu recebimento até à entrega, protegendo-a da ação dos elementos da natureza e de terceiros, tal como o faria um bonus pater familias, o que não se verificou no caso em apreço. E daí que seja, em regra, o responsável, pela perda total ou parcial da mercadoria (ou da sua avaria) que se produzir entre o momento do seu carregamento e o da sua entrega.
LL. Tal prova não se mostra suficiente para dar tal facto como provado! Além de que tal é contrariado pelas regras de experiência comum – teria o motorista, perante a circunstância que narra da mercadoria ter tombado em virtude de um desvio, seguido viagem sem parar a viatura e perceber o estado em que se encontrava a mercadoria? Mais, ao fazê-lo (seguir viagem) não teria agravado os danos (a existirem!) já causados à mercadoria? As regras da experiência comum ditam que um motorista cauteloso teria parado o camião na primeira oportunidade, teria verificado o estado da mercadoria e teria contactado o expedidor, nomeadamente para avaliar a possibilidade de não prosseguir, desde logo, a viagem de forma a salvaguardar a mercadoria e efetuado as reservas, com data e hora, como prova do ocorrido.
MM. A conduta descrita pelo motorista apenas reforça a posição da ora Recorrente de que aquele não pretendeu assumir as suas responsabilidades! Tendo-se apercebido que o sucedido se verificou por falta de competência no acondicionamento da mercadoria, o motorista procurou alijar-se de responsabilidades!
NN. Deverá o facto 37. ser dado como não provado!
OO. O Decreto-Lei n.º239/2003, de 4 de outubro, estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias. Dispõe o artigo 17º deste diploma legal, quanto à responsabilidade do transportador, que “O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega” (nº 1) e “O transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem recorra para a execução do contrato.” (nº 2).
PP. De um ponto de vista jurídico, a responsabilidade das operações de carga/descarga deve ser assumida pelo condutor motorista.
Em boa verdade, não foram demonstradas as consequências do desvio efetuado pelo motorista da recorrida e nada permite determinar o modo como tal desvio ocorreu, e, por isso, qual foi a causa dos danos da máquina.
QQ. Não foi feita prova pela recorrida que tivesse ilidido esta presunção legal.
RR. Nos termos do artigo 9.º do DL 239/2003 não foi efetuada qualquer reserva, como deveria, caso se justificasse: fosse pela insuficiência ou falta de embalagem fosse pelo precário acondicionamento da carga, nomeadamente, no que respeita às cintas e à sua disposição. Na operação de carga não foi efetuado qualquer reserva pelo motorista, pelo que se presume que esta se encontrava em bom estado.
SS. O transportador pode formular reservas se, no momento da recepção da mercadoria, constatar que esta ou a embalagem apresentam defeito aparente, bem como quando não tiver meios razoáveis de verificar a exactidão das indicações constantes da guia de transporte. Na falta de reservas, presume-se que a mercadoria e ou a embalagem estavam em bom estado aparente no momento em que o transportador as recebeu e que as indicações da guia de transporte eram exactas.
TT. Assim, face à presunção estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, a qual não foi ilidida por nenhuma das testemunhas ouvidas a essa matéria, a mercadoria e a embalagem estavam em bom estado aparente.
UU. O artigo 18.º, n.º 2, do mesmo diploma, isenta o transportador de responsabilidade quando a perda ou avaria resultar dos riscos inerentes a qualquer dos seguintes factos:
a) Falta ou defeito da embalagem relativamente às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão devidamente embaladas;
b) Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta destes.
VV. Relativamente à alínea a), alterando-se a factualidade provada de acordo com o requerido acima em II.D., forçoso será concluir que a recorrente cumpriu as boas práticas de embalagem. Assim quanto a esta excepção – falta de embalagem - não foi ilidida a presunção de culpa do transportador, no caso da aqui Ré!
WW. Quanto à alínea b) do transcrito artigo 18.º, cabe tecer as considerações que se seguem. Perante estes dados, e tendo por base as obrigações legais previstas na norma EN 12195-1 e restantes normas relativas ao tipo de material a utilizar nas "amarrações" da carga, as empresas deverão garantir que a mercadoria se encontra devidamente acondicionada e estivada, de modo a não colocar em causa a segurança do motorista e dos outros utentes da via. A este respeito, a Comissão Europeia elaborou, em 2008, um documento (ver a versão traduzida para português) com orientações relativas às melhores práticas europeias quanto ao acondicionamento da carga nos veículos afetos ao transporte de mercadoria. http://ec.europa.eu/transport/roadsafety/index_en.htm Mais recentemente, a IRU também procedeu à elaboração de um documento análogo (ver esse documento – somente em inglês-versão de 2014). Ambos os documentos, fornecem informações práticas e orientações precisas quanto ao cumprimento das obrigações legais em conformidade com a norma europeia EN 12195-1:2010 (atualmente a versão da norma aplicável é a EN 12195-1)
XX. Como resulta desses documentos e da experiência comum, a carga mal acondicionada aquando de uma travagem de emergência ou de uma colisão pode tombar do veículo, provocar congestionamento de tráfego e a morte ou lesões a terceiros ou aos ocupantes do veículo. A mudança de direção de um veículo pode ser afetada pela forma como a carga se encontra distribuída e/ou acondicionada, dificultando o controlo deste. Pelo que, a carga deve ser acondicionada de modo a que não possa mover-se, rolar, oscilar devido a vibrações, cair do veículo ou fazer com que este se volte. Devendo o motorista verificar se o equipamento de fixação da carga é proporcional às condições da viagem. De facto, as travagens de emergência, as viragens bruscas para evitar obstáculos, as estradas em más condições ou as condições meteorológicas adversas são situações que devem ser consideradas como circunstâncias normais que podem ocorrer durante os percursos. E o equipamento de fixação deve ser capaz de suportar estas condições. Sempre que uma carga for carregada/descarregada ou redistribuída, é necessário inspecionar a carga e verificar se existe excesso de carga e/ou se o peso da carga está mal distribuído antes de iniciar o transporte. Certificar-se de que a carga está bem distribuída, de modo a que o centro de gravidade da totalidade da carga assente o mais perto possível do eixo longitudinal e seja mantido o mais baixo possível: as mercadorias mais pesadas por baixo e as mais leves por cima. Sempre que possível, o motorista deve verificar periodicamente o acondicionamento da carga durante o percurso - a primeira inspeção deve ser feita, de preferência; depois de percorridos alguns quilómetros, num local de paragem seguro. Além disso, o acondicionamento da carga deve ser verificado após uma travagem de emergência ou qualquer outra situação anormal que ocorra durante o percurso.
YY. Face à prova produzida no processo, inclusivamente do alegado pela recorrida na sua contestação e do depoimento do motorista em audiência de discussão e julgamento, resulta provado que nenhuma destas orientações relativas às melhores práticas europeias quanto ao condicionamento da carga nos veículos afetos ao transporte de mercadoria foi cumprida pelo motorista da recorrida.
ZZ. Está provado que foi o motorista da recorrida quem colocou cintas em volta da mercadoria (16). Desde 1 de janeiro de 2018, com a publicação do Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro – que transpôs as Diretivas nº 2014/45/UE e 2014/47/UE, que são efetuadas inspeções das condições de imobilização da carga (anexo III do DL 144/2017), com o objetivo de garantir que a mercadoria se encontra imobilizada, de modo a não interferir com a condução em condições de segurança ou pôr em perigo a vida ou a saúde, os bens transportados ou o meio ambiente. São igualmente realizados controlos para verificar que, em qualquer situação de utilização do veículo, incluindo em situações de emergência ou arranques em subidas, a posição das diversas cargas só sofre alterações mínimas, tanto no que respeita à posição relativa das cargas entre si, como à posição das cargas em relação aos taipais ou outras superfícies do veículo. e as cargas não saem do espaço de carga ou que se deslocam para fora da superfície de carga.
AAA. Verifica-se que a recorrida incumpriu que a mercadoria se encontrasse imobilizada, de modo a não interferir com a condução em condições de segurança ou pôr em perigo a vida ou a saúde, os bens transportados ou o meio ambiente, incumprindo as normas referidas.
BBB. Assim também quanto a esta excepção – carga, arrumação da mercadoria pelo expedidor - relativamente à presunção de culpa do Transportador não foi ilidida a presunção. A culpa do facto ilícito que derivou na produção dos danos na esfera da ora Recorrente é da Ré N. N., S.A.,
CCC. Pelo que deverá tal Ré ser condenada a ressarcir a ora Autora por tais danos, uma vez que se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil – a saber, o facto ilícito (consubstanciado no incumprimento dos deveres de natureza contratual a que aquela Ré se vinculou), os danos (dados como provados, mormente nos factos provados 6, 19, 20 e 21) e o nexo de causalidade entre estes e aquele (pressuposto que, em concreto, é incontestado).
Termos em que se requer seja o presente recurso ser declarado integralmente procedente e douta sentença de que agora se recorre alterada de acordo com o supra explicitado,
Assim se fazendo
J U S T I Ç A !».
*
Contra-alegou a Ré, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ref.ª 40541491 – fls. 150 a 161).
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª 47877249 – 162 a 165).
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

i) - Da nulidade da sentença com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC;
ii) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
iii) - Da responsabilidade da Ré pelos danos provocados na máquina transportada durante a operação de transporte.
*
III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- No dia 30 de Abril de 2019, a P. – Equipamentos Industriais, Lda. solicitou à primeira Ré o transporte de uma mercadoria para dia 7 de maio de 2019, pelas 8h da manhã, nos termos constantes do documento junto a fls. 19 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2- Para ser entregue na W- Soluções Industriais S.A., com sede na Zona Industrial …;
3- A primeira Ré obrigou-se a deslocar a mercadoria de um lado para o outro;
4- A Autora obrigou-se a pagar o serviço, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), acrescido do IVA;
5- A mercadoria em causa era uma máquina modelo A200, nº ...........13 do ano de 2019;
6- Aquando a entrega, o cliente da Autora, W- Soluções Industriais S.A., deparou-se com a máquina no estado retratado nas fotografias juntas a fls. 32-62 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
7- A Autora comunicou à primeira Ré, via e-mail, no dia 8 de Maio de 2019, o sucedido e mencionado em 6- dos factos provados, nos termos constantes do documento junto a fls. 21 e 22 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8- Tendo de seguida enviado à primeira Ré o orçamento no valor de € 3.415,84 junto aos autos a fls. 23 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
9- No dia 27 de Maio de 2019 a primeira Ré informou a ora Autora que a peritagem seria realizada nessa data, durante a tarde;
10- No dia 3 de Junho de 2019, a primeira Ré pediu à Autora a factura da mercadoria e a informação sobre a existência, ou não, de seguro da mercadoria;
11- A Autora forneceu as respectivas informações no dia 6 de Junho; 12- E informou que a reparação da mercadoria fora realizada nas instalações da sua cliente, W, S.A.;
13- Foram enviados e-mails à primeira Ré nos dias 5 e 18 de Julho, 5 de Agosto e 4 de Setembro, nos termos constantes de fls. 25 a 28 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
14- No dia 10 de Julho de 2019 a primeira Ré enviou um email à Autora nos termos constantes de fls. 27 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
15- E no dia 18 de Julho de 2019 a primeira Ré enviou um email à Autora nos termos constantes de fls. 26v dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
16- Foi o motorista da primeira Ré quem colocou cintas em volta da mercadoria;
17- A primeira ré procedeu ao transporte da mercadoria;
18- A máquina transportada é composta por várias partes;
19- A prensa rotativa da máquina sofreu danos nas molduras visuais, zonas estruturais empenadas, braço extrator, cablagens, calhas eléctricas e danos na parte eléctrica e mecânica;
20- O quadro eléctrico da máquina sofreu danos nas molduras externas, estrutura, e na parte eléctrica;
21- As passadeiras e telas da máquina ficaram com a estrutura torcida e sofreram danos na parte eléctrica e mecânica;
22- A Ré é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à actividade de transportes rodoviários de mercadorias;
23- A Autora dedica-se, entre outras, à actividade de fabrico, comércio, exportação, importação, reparação e assistência de máquinas industriais, especiais e por encomenda, bem como elaboração de projectos e automação industrial;
24- Os termos da contratação do transporte constam da correspondência trocada por correio electrónico entre a Sra. P. O., da P. e o Sr. N. U., da Ré, entre 30 de Abril e 2 de Maio de 2019, junta aos autos com a petição inicial como documento número quatro;
25- De acordo com a correspondência mencionada em 24- dos factos provados, apenas foi referida a necessidade de contratação de metros de estrado, ou seja, espaço livre no interior do camião, o que indica que o expedidor pretendia que nenhuma carga fosse sobreposta à sua, devendo o referido espaço de 8 metros apresentar-se totalmente livre;
26- A Ré disponibilizou à Autora um camião livre;
27- De acordo com o documento mencionado em 24- e 25- dos factos provados, as condições contratuais foram as seguintes: transporte de mercadoria em camião com 8 metros de estrado livre, para ser levantada pelas 8 horas da manhã do dia 7 de Maio de 2019 em ..., nas instalações da X - Máquinas Especiais, Lda. e entregue em ..., nas instalações da W - Soluções Industriais, S.A., no mesmo dia (distância de 265 Km);
28- O preço acordado foi de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), acrescido do IVA; 29- E o pagamento a ser realizado pela expedidora, a aqui Autora;
30- No dia 7 de Maio de 2019, o motorista ao serviço da Ré compareceu no local designado para a carga da mercadoria e colocou o camião à disposição para esse efeito;
31- A mercadoria a transportar verificou-se então consistir numa máquina industrial, com peso anunciado de seis toneladas, com vários componentes: tapete rolante, telas, quadro eléctrico, tubos, calhas, motores, cabos, prensa rotativa, armários e outros componentes;
32- A mercadoria foi carregada pelo pessoal da Autora, a expedidora, a qual posicionou no estrado do camião a máquina a transportar;
33- A referida máquina não apresentava qualquer embalagem que a protegesse no decurso do trajecto rodoviário e não apresentava qualquer ponto de fixação ao estrado do camião;
34- A máquina tem as características retratadas nas fotografias juntas a fls. 32-62 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
35- O motorista colocou cintas para segurar a máquina, mas apenas nas zonas onde o pessoal da Autora deu permissão, já que não foi autorizado a colocar cintas por cima;
36- A explicação que lhe foi dada para o expedidor não permitir colocar cintas por cima foi a possibilidade de as cintas causarem danos no equipamento electrónico;
37- O motorista iniciou a viagem com destino a ..., a qual decorreu sem qualquer incidente até que, já na IC 2, entre Condeixa e Leiria, um veículo ultrapassou o camião da Ré e colocou-se à sua frente de forma abrupta, pelo que o motorista foi forçado a desviar-se para evitar a colisão;
38- Nessa altura o motorista ouviu um ruído proveniente do reboque;
39- Chegado às instalações do destinatário, o motorista abriu as portas do reboque e foi verificado o estado que apresentava a máquina, cujos componentes tombaram com o desvio e, não tendo qualquer protecção, apresentavam amolgadelas e o estado que se vê nas fotos juntas pela Autora e tiradas com a mercadoria ainda no interior do camião.
*
E deu como não provados os seguintes factos:
Foi a primeira Ré quem centrou e posicionou no estrado a máquina. A situação causou grande angústia e ansiedade à aqui Autora.
Fez perigar a relação comercial com o cliente.
Fez que ficasse em risco o prazo a que a Autora estava adstrita perante a W, S.A., sua cliente. Fez que ficasse em risco o prazo que a empresa W, S.A. tinha assumido perante o respectivo cliente.
A Autora temeu vir a ser responsabilizada pelos danos que a empresa teria com o seu cliente.
E fizeram a Autora temer pela manutenção da relação comercial com a W – Soluções Industriais, S.A..
O motorista do camião chamou a atenção para a falta de estabilidade do conjunto.
O expedidor informou o motorista, através dos seus trabalhadores que procederam à carga, que eles é que sabiam como posicionar as suas máquinas.
*
Não resultaram provados os demais factos alegados nas peças processuais apresentadas e que não constam dos factos provados.
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V. Fundamentação de direito.

1. Nulidade da sentença recorrida com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
1.1. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do art. 615.º do CPC (1).
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (2).
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.

Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando:
- “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como vício de limites, a nulidade de sentença/decisão enunciada no citado normativo divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia (o que está em causa nos autos) e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Esta causa de nulidade decorre da exigência prescrita na 1ª parte do n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada (3).
Doutrinária (4) e jurisprudencialmente (5) tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)” (6).
O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (7).
No caso em apreço sustenta a recorrente/Autora que a sentença é nula por omissão de pronúncia, porquanto “[f]oram alegados factos e produzida prova relativamente à conformidade da carga no momento da carga e à ausência de reservas por parte da Ré transportadora, que injustificadamente se encontram omissas da sentença ora recorrida - tais factos, mormente os constantes dos números 10.º, 11.º e 88.ºda Petição Inicial, além de não contestados foram objeto de prova, devendo os mesmos ser considerados como provados. Contudo, a sentença recorrida omite qualquer consideração sobre os mesmos, o que a torna, nesta parte nula”.
No caso em apreço, a sentença contém a discriminação dos factos provados e dos não provados, e nestes últimos contém uma menção residual, segundo a qual “[n]ão resultaram provados os demais factos alegados nas peças processuais apresentadas e que não constam dos factos provados”.
Dir-se-ia, por conseguinte, não estar verificada a premissa que serve de fundamento à invocação da apontada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
De qualquer modo, sempre se dirá que o vício apontado jamais seria suscetível de corporizar a nulidade da sentença.
Vejamos.
Nos termos art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, devendo indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Importa ter também presente a regra geral enunciada no art. 5º do CPC, donde resulta que o tribunal deverá considerar os factos articulados pelas partes que sejam essenciais, sendo que estes tanto podem constituir a causa de pedir e ter sido alegados pelo autor, como dizerem respeito a exceções invocadas pelo réu.
Assim, na enunciação dos factos provados como dos não provados cabe necessariamente uma pronúncia (positiva, negativa, restritiva ou explicativa) sobre os factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as exceções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda (8).
Acontece que, como refere Abrantes Geraldes (9), a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, podendo – e devendo – algumas delas ser solucionadas de imediato pela Relação, ao passo que outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento.
Como concretização de tais patologias enuncia o citado autor que as decisões sob recurso “podem revelar-se total ou parcialmente deficientes”, “resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”.
Verificado esse vício, para além de o mesmo ser sujeito a apreciação oficiosa da Relação, poderá esta supri-lo a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação.
Pode, assim, “revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo”, faculdade esta que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes”; nesse caso, ao invés de anular a decisão da 1ª instância, se estiverem acessíveis todos os elementos probatórios relevantes, “a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas”.
O vício em causa será eventualmente subsumível ao regime específico previsto no art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC, do qual resulta que a Relação deve, mesmo oficiosamente anular “a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Na verdade, a deficiência da decisão da matéria de facto poderá decorrer da omissão de pronúncia quanto a algum facto controvertido, sendo de destacar que todos os factos controvertidos devem ser apreciados pelo tribunal, sem que entre eles possa ser estabelecida qualquer relação de prejudicialidade que dispense a pronúncia sobre outros (10).
Nesta conformidade, a apontada objeção colocada pelo recorrente, a subsistir, não consubstancia uma nulidade da sentença, devendo sim ser ulteriormente analisada aquando da pronúncia sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (11).
Com efeito, os alegados vícios da decisão da matéria de facto poderão, quando muito, reconduzir-se à previsão especial do art. 662º do CPC, mas não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório.
Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença.
Se a fixação da matéria de facto padecer de deficiência, obscuridade, contradição ou falta de motivação da decisão, tal poderá determinar a alteração dos factos dados como provados e não provados (art. 662.º, n.ºs 2, als. c) e d), e 3, do CPC), mas não é confundível com a nulidade da sentença (12) por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC). O mesmo é dizer que o fundamento em análise, a ocorrer, não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (art. 662º, n.º 2, als. c) e d) do CPC).
Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência da nulidade da sentença arguida pela recorrente.
*
2 – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

2.1. Em sede de recurso, a apelante/autora impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no art. 640º do CPC, o qual dispõe que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
(…)».
Aplicando tais critérios ao caso constata-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que, na sua ótica, o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação, procedendo à respetiva transcrição de trechos dos depoimentos testemunhais que considera relevantes para o efeito, julgando-se, assim, satisfeito o requisito da sua localização, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente os ónus de impugnação estabelecidos no citado art. 640º.
*
2.2. Por referência às suas conclusões, extrai-se que a recorrente pretende:
i) - A modificação/alteração das respostas dos pontos 32.º, 33º, 35º e 39º dos factos não provados da decisão recorrida;
ii) - A alteração da resposta positiva para negativa dos pontos 36º e 37º dos factos provados da decisão recorrida.
iii) A ampliação dos factos provados, abrangendo a matéria alegada nos arts. 10º, 11º e 88º da p.i., ou seja:
- Não foi feita qualquer reserva ao transporte por parte da Ré.
- A mercadoria e a respetiva embalagem apresentavam-se sem defeitos aparentes.

As respostas impugnadas apresentam o seguinte teor:
32- A mercadoria foi carregada pelo pessoal da Autora, a expedidora, a qual posicionou no estrado do camião a máquina a transportar;
33- A referida máquina não apresentava qualquer embalagem que a protegesse no decurso do trajecto rodoviário e não apresentava qualquer ponto de fixação ao estrado do camião;
35- O motorista colocou cintas para segurar a máquina, mas apenas nas zonas onde o pessoal da Autora deu permissão, já que não foi autorizado a colocar cintas por cima;
36- A explicação que lhe foi dada para o expedidor não permitir colocar cintas por cima foi a possibilidade de as cintas causarem danos no equipamento electrónico;
37- O motorista iniciou a viagem com destino a ..., a qual decorreu sem qualquer incidente até que, já na IC 2, entre Condeixa e Leiria, um veículo ultrapassou o camião da Ré e colocou-se à sua frente de forma abrupta, pelo que o motorista foi forçado a desviar-se para evitar a colisão;
39- Chegado às instalações do destinatário, o motorista abriu as portas do reboque e foi verificado o estado que apresentava a máquina, cujos componentes tombaram com o desvio e, não tendo qualquer protecção, apresentavam amolgadelas e o estado que se vê nas fotos juntas pela Autora e tiradas com a mercadoria ainda no interior do camião.
Respostas pretendidas.
32 - “A mercadoria foi carregada pelo pessoal da Autora, a expedidora, a qual posicionou no estrado do camião a máquina a transportar de acordo com as instruções da Ré”;
33- “A referida máquina apresentava embalagem adequada à proteção da mesma no decurso do trajeto rodoviário”.
35 - “O motorista colocou cintas para segurar a máquina, tendo ficado convencido que a mesma havia ficado bem segura”;
36 - Não provado;
37 - Não provado;
39 – “Chegado às instalações do destinatário, o motorista abriu as portas do reboque e foi verificado o estado que apresentava a máquina, cujos componentes tombaram com o desvio e apresentavam amolgadelas e o estado que se vê nas fotos juntas pela Autora e tiradas com a mercadoria ainda no interior do camião”.
*
2.3. No tocante ao segundo ponto que a recorrente pretende vir aditado à matéria de facto provada – a mercadoria e respetiva embalagem apresentavam-se sem defeitos aparentes –, dir-se-á que tal pretensão está destinada ao insucesso, visto a aludida materialidade consubstanciar uma asserção conclusiva e/ou um juízo jurídico-valorativo, e não uma ocorrência da vida real, o que exclui a sua inclusão da matéria provada.
Quanto ao primeiro ponto cujo aditamento também é reclamado pela recorrente – não foi feita qualquer reserva ao transporte por parte da Ré –, entende-se igualmente que essa pretensão não pode obter provimento, porquanto, como explicitou a testemunha F. B. – motorista de pesados, à data funcionário da 1ª ré e que procedeu ao transporte em causa –, logo aquando do carregamento da máquina referenciada nos autos manifestou o propósito de a amarrar por cima para a estabilizar, tendo-lhe sido dito por colaboradores da autora que não era possível efetivar essa amarração porque a máquina tinha componentes eletrónicos.
Assim, embora tenha reconhecido nada ter mencionado na guia de transporte, no local destinado a “reservas e observações do transportador” (cuja cópia consta de fls. 20), até porque não estava à espera que a máquina fosse tombar, reiterou por diversas vezes ter alertado o cliente que a maquina teria de ser encaixotada e amarrada por cima para a estabilizar, o que foi recusado pelo cliente. Perante essa recusa do cliente, amarrou a máquina a meio, numa estrutura em ferro da máquina, tendo colocado duas a três cintas (“Fez o que podia fazer, não conseguia fazer melhor”).
Termos em que, merecendo o referido facto a resposta de não provado, improcede a impugnação nesta parte.
Quanto ao ponto 32 dos factos provados, entende-se ser de julgar procedente a impugnação deduzida (devendo acrescentar-se à materialidade já demonstrada o segmento “de acordo com as instruções da Ré”), visto que a mesma foi confirmada quer pela testemunha A. C. (funcionário da Autora e que, através de um empilhador, procedeu ao carregamento da máquina na galera do camião da Ré, tendo-a depositado no estrado mediante indicação do motorista, tendo em conta a distribuição dos pesos), quer pela testemunha F. B. (motorista que procedeu ao transporte em causa, o qual confirmou que o funcionário da expedidora colocou a máquina no meio do camião porque ele lhe indicou para o fazer assim, uma vez que sendo uma máquina pesada deve ser colocada a meio, e não à frente, a fim de conferir mais estabilidade à carga).
Já no tocante aos demais pontos impugnados – 33, 35, 36, 37, e 39 dos factos provados –, são de confirmar as respostas e a convicção firmada pelo Tribunal recorrido quanto à demonstração de tais factos, alicerçadas no depoimento da testemunha F. B., que, nos termos já supra explicitados, confirmou a versão fáctica nos termos dados como demonstrados, nomeadamente de que:
i) - A referida máquina não apresentava qualquer embalagem que a protegesse no decurso do trajecto rodoviário e não apresentava qualquer ponto de fixação ao estrado do camião – o que manifestamente exclui a procedência da impugnação deduzida quanto ao ponto 33 –, sendo que na opinião daquela testemunha, que expressamente manifestou aquando da operação da carga, a máquina teria obrigatoriamente de ser encaixotada, pois nesse circunstancialismo já lhe permitiria colocar três cintas no caixote e a máquina já não tombaria;
ii) - O motorista colocou cintas para segurar a máquina, mas apenas nas zonas em que os funcionários da Autora deram permissão, já que, apesar de para tanto ter solicitado, não foi autorizado a colocar cintas por cima, sob a justificação de a máquina ser composta por componentes eletrónicos e de as cintas poderem causar danos no/ao equipamento (daí a resposta aos pontos 35 e 36).
iii) - o evento estradal referido no ponto 37, o que motivou o motorista a adotar uma manobra de emergência, em resultado da qual a máquina tombou.
Sublinhe-se que o referido evento não foi minimamente contraditado ou infirmado por nenhum outro meio de prova, sendo que a versão fáctica apresentada nessa parte nem sequer foi objeto de esclarecimentos pela parte que não indicou a referida testemunha;
iv) – a materialidade objeto do ponto 39 dos factos provados resulta não só do depoimento da testemunha F. B., como igualmente dos documentos constantes de fls. 41 a 63 (fotografias atinentes ao sinistro), donde decorre que a máquina não tinha qualquer proteção.
Aliás, a própria testemunha A. C. declarou que a máquina estava apenas envolvida por uma película, que se destinava unicamente à proteção “contra riscos” aquando da carga e descarga, bem como das cintagens, mas que não servia de proteção contra quedas.
Resumindo:
O ponto 32 dos factos provados passará a vigorar com a seguinte redação:
32- A mercadoria foi carregada pelo pessoal da Autora, a expedidora, a qual posicionou no estrado do camião a máquina a transportar, de acordo com as instruções do motorista da Ré.
*
Em suma, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto nos termos supra explicitados (13).
*
3. Da responsabilidade da Ré pelos danos provocados na máquina transportada durante a operação de transporte.
Inconformada com a sentença que julgou a ação improcedente, sustenta a Autora que a Ré é responsável pelo sucedido com a mercadoria (máquina), entendendo que cabia à ré, enquanto transportadora, acondicionar devidamente a mercadoria de modo a assegurar o transporte com segurança para o destino, pois que a responsabilidade das operações de carga/descarga deve ser assumida pelo condutor motorista – no caso este incumpriu que a mercadoria se encontrasse imobilizada e, por sua vez, a recorrente cumpriu as boas práticas de embalagem – e não foi feita prova pela recorrida que tivesse ilidido a presunção da responsabilidade do transportador prevista no art. 17º do DL n.º 239/2003, além de que no momento em que a máquina foi carregada não foi efetuada qualquer reserva (quer quanto à mercadoria, quer quanto à embalagem), o que implica uma presunção de bom estado das mesmas.
Donde conclui pela condenação da ré a ressarci-la pelos danos sofridos, uma vez estarem verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil.
As partes não discutem, nem se suscitam dúvidas, de que estamos em presença de um contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, ao qual se aplica o regime previsto no Dec. Lei n.º 239/2003 (14), de 4 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 57/2021 (15), de 13 de julho.
Tal diploma “estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias e das operações de carga e descarga de mercadorias realizadas em território nacional, incluindo dos tempos de espera, sejam elas relacionadas com transportes nacionais ou internacionais” (art. 1º) (16).
Dada a matéria de facto apurada, também não vemos motivo para alterar aquela qualificação jurídica.
Nos termos do art. 2º, o “contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias é o celebrado entre transportador e expedidor nos termos do qual o primeiro se obriga a deslocar mercadorias, por meio de veículos rodoviários, entre locais situados no território nacional e a entregá-las ao destinatário” (n.º 1), sendo que para tais efeitos “transportador é a empresa regularmente constituída para o transporte público ou por conta de outrem de mercadorias e expedidor é o proprietário, possuidor ou mero detentor das mercadorias” (n.º 2).
O contrato de transporte em geral é, essencialmente, uma convenção por via da qual alguém (transportador) se obriga perante outrem (passageiro ou carregador), mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de um lugar para outro.
O referido contrato é caracterizado por três elementos fundamentais: por um lado, o transportador obriga-se a realizar a deslocação de uma pessoa ou coisa entre dois pontos geográficos; por outro lado, o passageiro ou carregador obriga-se a pagar o preço ou contrapartida respetivos; finalmente, as pessoas ou coisas devem ser colocadas ou entregues incólumes e nas condições acordadas no local de destino, ao próprio ou a um terceiro destinatário (17).
Como refere Menezes Cordeiro (18), com a concordância de Januário da Costa Gomes (19), embora, em termos civilísticos, o contrato de transporte seja uma prestação de serviços, “não é o serviço em si que interessa ao contratante: releva, para este, apenas o resultado, isto é: a colocação da pessoa ou do bem íntegros, no local do destino”.
E ainda: “justamente por relevar o resultado final, o transporte acaba por assumir um conteúdo lato: abrange todas as operações necessárias para que o seu conteúdo útil possa ser atingido”.
Quando o local de expedição e de destino da mercadoria se limitem ao território nacional, deparamo-nos com um contrato de transporte interno ou nacional de mercadorias.
Trata-se de um contrato típico e nominado, dotado de “nomen iuris” e disciplina legal próprios (arts. 366º a 393º do Cód. Comercial); oneroso, no sentido em que à prestação de uma das partes corresponde uma contraprestação da outra; consensual, posto que a respetiva celebração não está sujeita a uma exigência geral de forma. Contudo, na prática contratual, a regra do consensualismo transformou-se numa excepção, considerando a habitual emissão de documentos de transporte (guias de transporte, conhecimento de embargue) (20) (21).
O referido documento de transporte contém um conjunto de menções obrigatórias diversas, tais como a identificação dos principais intervenientes (transportador, carregador, passageiro, destinatário), a identificação das coisas ou pessoas transportadas (denominação corrente, número, quantidade, peso bruto, estado aparente) a data e o local de carregamento e de entrega (coisas) a data e o lugar da emissão do documento (art. 4º do DL n.º 239/2003, art. 370º do C.Comercial e art. 6º da CMR) (22).
Consoante os casos, os documentos de transporte podem desempenhar a tríplice função de meio de prova do contrato – atestando a celebração e conteúdo do contrato (art. 3º, n.º 1, do DL n.º 239/2003, art. 9º da CMR e art. 370º do C.Comercial) –, de recibo da receção das coisas pelo transportador – atestando o tipo e o estado dos bens recebidos por este, que aquele se obriga a entregar pontualmente ao destinatário (art. 4º do DL n.º 239/2003, art. 9º, n.º 2, da CMR e art. 370º do C.Comercial) – e ainda de título representativo de coisas transportadas – ou seja, de título de crédito, nominativo, à ordem ou ao portador, transmissível nos termos gerais (art. 11º do DL n.º 352/86, de 21/10) (23).
Ao receber as mercadorias o transportador deve verificar cuidadosamente a sua quantidade, volume, peso e estado e, se não coincidirem com o título, lançar aí as reservas que couberem.
Na verdade, nos termos do n.º 1 do art. 9º do DL n.º 239/2003, “o transportador pode formular reservas se, no momento da recepção da mercadoria, constatar que esta ou a embalagem apresentam defeito aparente, bem como quando não tiver meios razoáveis de verificar a exactidão das indicações constantes da guia de transporte”, sendo as mesmas apostas pelo transportador na guia de transporte e carecendo de aceitação expressa do expedidor (n.º 2 do citado art. 9º)
Na falta de reservas, presume-se que a mercadoria e ou a embalagem estavam em bom estado aparente no momento em que o transportador as recebeu e que as indicações da guia de transporte eram exactas” (art. 9º, n.º 3).
Entre os deveres do transportador, contam-se a obrigação de deslocação das coisas e sua entrega pontual no local de destino (art. 17º da CMR) e da responsabilização pelas perdas, avarias e atrasos no cumprimento (arts. 17º a 23º do DL n.º 239/2003 e arts. 17º a 29 da CMR) (24).
Relevantes, para os efeitos em questão, são os arts. 17º e 18º do DL n.º 239/2003.

O primeiro, sob a epígrafe “Responsabilidade do transportador”, dispõe que:

«1 - O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega.
2 - O transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem recorra para a execução do contrato».

Por seu turno, o art. 18º (“Causas de exclusão da responsabilidade do transportador”) postula:
«1 - A responsabilidade do transportador fica excluída se a perda, avaria ou demora se dever à natureza ou vício próprio da mercadoria, a culpa do expedidor ou do destinatário, a caso fortuito ou de força maior.
2 - A responsabilidade do transportador fica ainda excluída quando a perda ou avaria resultar dos riscos inerentes a qualquer dos seguintes factos:
a) Falta ou defeito da embalagem relativamente às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão devidamente embaladas;
b) Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta destes;
c) Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos símbolos dos volumes.
3 - O transportador não pode invocar defeitos do veículo que utiliza no transporte para excluir a sua responsabilidade».

A enunciada obrigação de deslocação das coisas transportadas, como já atrás explicitámos, não se confina ou esgota num mero ato material de transferência física e espacial. Mais do que simplesmente obrigar-se a transferir pessoas e coisas entre pontos geográficos, o transportador obriga-se sim a fazê-las chegar incólumes ao local de destino, dele resultando, no que concerne ao obrigado, uma típica obrigação de resultado, e não meramente de meios. Esta caraterística da prestação debitória do transportador explica ainda que nela se incluam igualmente deveres de segurança ou proteção, cabendo àquele velar pela segurança dos passageiros e respetivas bagagens (no transporte de pessoas) e das mercadorias ou outros bens (no transporte de coisas). Daí que, existe incumprimento contratual não apenas quando o transportador extravia a totalidade das coisas transportadas, como também quando entrega ao destinatário as mercadorias deterioradas (avarias) ou apenas uma parte delas (perda parcial) (25).
Na verdade, a perda, a avaria e o atraso (no transporte de coisas) são fundamentos gerais de incumprimento do transportador. O que significa que estaremos diante de uma situação de incumprimento contratual sempre que se verifique a perda total ou parcial das coisas transportadas (v.g. incêndio, queda, furto, derrame, extravio, etc.), a avaria das coisas transportadas (deterioração da respetiva forma, substância ou qualidade suscetível de afetar o seu valor ou utilidade: vg. ferrugem, amolgadelas, fermentação), o atraso na entrega das coisas transportadas (colocação dos bens à disposição do destinatário fora dos prazos convencionados) (26).
A conjugação daqueles dois preceitos (arts. 17º e 18º do DL n.º 239/2003) permite-nos concluir que, no âmbito dos contratos de transporte rodoviário nacional de mercadorias, impende sobre o transportador uma verdadeira presunção de culpa pela perda total ou parcial daquelas durante o respetivo transporte [entre o momento do carregamento e o da entrega], ou pela sua avaria ou demora na entrega, cabendo-lhe a ele, transportador, o ónus de ilidir essa presunção demonstrando a verificação de alguma das situações enumeradas taxativamente no citado art. 18º (27) (28) (29).
No fundo, este regime é característico da responsabilidade contratual: o transportador tem de entregar a mercadoria no tempo, no lugar e no estado convencionado; se o não fizer, cabe-lhe demonstrar a causa e que não lhe foi imputável.
Contudo, segundo Manuel Januário da Costa Gomes (30), embora o transportador que queira ver excluída a sua responsabilidade tenha o ónus da prova de que a perda ou avaria resulta dos “riscos particulares inerentes” ou das causas de exclusão a um dos factos indicados em alguma das alíneas do n.º 4 do artigo 17º, na linha do disposto no art. 18º, n.º 2 da CMR (leia-se, no nosso caso, art. 18º, n.º 2, do DL n.º 239/2003) o transportador não precisa, porém, de fazer uma prova absoluta: “se ele lograr provar que, tendo em conta as circunstâncias de facto, a perda ou avaria pode ter resultado de um ou mais dos referidos riscos particulares, haverá presunção de que a perda ou avaria em causa resultou desse ou desses riscos. A partir daqui, inverte-se o ónus, cabendo ao interessado destruir a base da presunção até então favorável ao transportador, provando que a avaria não teve por causa total ou parcial o risco invocado pelo transportador”.
Particularizando o caso concreto, mostra-se provado que a Ré é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à atividade de transportes rodoviários de mercadorias.
A Ré obrigou-se com a Autora a efetuar o transporte de mercadoria – máquina modelo A200, nº ...........13 – em camião com 8 metros de estrado livre, para ser levantada pelas 8 horas da manhã do dia 7 de maio de 2019, em ..., nas instalações da X - Máquinas Especiais, Lda e entregue em ..., nas instalações da W - Soluções Industriais, S.A., no mesmo dia (distância de 265 Km), obrigando-se a Autora, em contrapartida, a pagar o serviço, no valor de € 250,00, acrescido do IVA.
Os termos da contratação do transporte são os que constam da correspondência trocada por correio eletrónico e constante de fls. 18 e 19, da qual resulta que apenas foi referida a necessidade de contratação de metros de estrado, ou seja, espaço livre no interior do camião, o que indica que o expedidor pretendia que nenhuma carga fosse sobreposta à sua, devendo o referido espaço de 8 metros apresentar-se totalmente livre.
No dia agendado (7/05/2019), o motorista ao serviço da Ré compareceu no local designado para a carga da mercadoria e colocou o camião à disposição para esse efeito.
A mercadoria a transportar verificou-se então consistir numa máquina industrial, com peso anunciado de seis toneladas, com vários componentes: tapete rolante, telas, quadro elétrico, tubos, calhas, motores, cabos, prensa rotativa, armários e outros componentes.
A mercadoria foi carregada pelo pessoal da Autora, a expedidora, a qual posicionou no estrado do camião a máquina a transportar, de acordo com as instruções da Ré.
A referida máquina não apresentava qualquer embalagem que a protegesse no decurso do trajecto rodoviário e não apresentava qualquer ponto de fixação ao estrado do camião.
O motorista colocou cintas em volta da máquina para a segurar, mas apenas nas zonas onde o pessoal da Autora deu permissão, já que não foi autorizado a colocar cintas por cima, sendo que a explicação que lhe foi dada foi a possibilidade de as cintas causarem danos no equipamento eletrónico.
O motorista iniciou a viagem com destino a ..., a qual decorreu sem qualquer incidente até que, já na IC 2, entre Condeixa e Leiria, um veículo ultrapassou o camião da Ré e colocou-se à sua frente de forma abrupta, pelo que o motorista foi forçado a desviar-se para evitar a colisão e, nessa altura, o motorista ouviu um ruído proveniente do reboque.
Chegado às instalações do destinatário, o motorista abriu as portas do reboque e foi verificado o estado que apresentava a máquina, cujos componentes tombaram com o desvio e, não tendo qualquer proteção, apresentavam amolgadelas.
A mercadoria transportada - máquina modelo A200, nº ...........13, do ano de 2019 - era composta por várias partes, sendo que a prensa rotativa da máquina sofreu danos nas molduras visuais, zonas estruturais empenadas, braço extrator, cablagens, calhas elétricas e danos na parte elétrica e mecânica, o quadro elétrico da máquina sofreu danos nas molduras externas, estrutura, e na parte elétrica e as passadeiras e telas da máquina ficaram com a estrutura torcida e sofreram danos na parte elétrica e mecânica.
Que a danificação da mercadoria em apreço ocorreu durante o transporte que estava a ser executado pela 1ª ré, não há qualquer dúvida, daí resultando, por conseguinte, a presunção de que a eclosão dos danos nas diversas componentes da máquina se deveu a culpa [presumida] daquela demandada (art. 17º, n.º 1, do DL n.º 239/2003), além de que a autora goza (também) da presunção estabelecida no art. 9º, n.º 3, do DL n.º 239/2003 no sentido de que a mercadoria e ou a embalagem estavam em bom estado aparente no momento em que o transportador as recebeu, visto que na guia de transporte constante de fls. 20 não foi aposta nenhuma reserva por parte do motorista.
Para que a responsabilidade da transportadora pelo sinistro ficasse excluída, cabia à ré, ante o que alegara, a prova de que a verificação daquele resultado danoso se deveu, a falta ou defeito da embalagem da mercadoria transportada que, pela sua natureza, está sujeita a perdas ou avarias quando não está devidamente embalada ou às operações de carga ou de arrumação da mercadoria realizadas pela expedidora ou pelos seus funcionários, agindo por conta dela [als. a) e b) do n.º 2 do citado art. 18º].
O ónus da prova da verificação de qualquer das situações que permitem a exclusão da responsabilidade cabe, como já se disse, ao transportador: assim resulta da própria letra do art. 18º do DL n.º 239/2003 e já resultaria dos princípios gerais sobre a repartição do ónus da prova (art. 342º, n.º 2 do Cód. Civil) (31) (32).
No caso em apreço, a máquina transportada, no decurso da viagem, tombou no interior do camião na sequência de uma manobra de emergência que o motorista do pesado teve de proceder a fim de evitar um acidente, encontrando-se tal manobra perfeitamente justificada pelas circunstâncias que a rodearam.
Em princípio, não é suposto que a mercadoria transportada dentro de um camião vá acondicionada de modo a poder soltar-se e tombar em caso de uma manobra de emergência, desde logo, face ao perigo que tal poderia representar quer para a segurança do próprio veículo e motorista no qual era transportada, quer para o restante tráfego, sobretudo quando nos encontramos perante uma máquina industrial, com peso anunciado de seis toneladas.
Ou seja, se, face a uma manobra de emergência – manobra que pode sempre vir a ocorrer no decorrer da circulação automóvel –, a máquina transportada se solta e tomba, na falta de outra explicação, teremos de afirmar que tal se terá devido a deficiente acondicionamento.
E, no caso em apreço, provou-se que quem procedeu às manobras de carregamento e acondicionamento da mercadoria dentro do camião foi o pessoal da expedidora, se bem que a mesma tenha sido posicionada no estrado do camião de acordo com as instruções do motorista da Ré.
Mais se apurou que a máquina não apresentava qualquer embalagem que a protegesse no decurso do trajecto rodoviário e não apresentava qualquer ponto de fixação ao estrado do camião.
Ora, o embalamento ou o acondicionamento da referida máquina transportada, funcionando como revestimento ou mecanismo de proteção, poderia, se não eliminar, pelo menos atenuar os efeitos ou as consequências nefastas duma eventual queda ou tombo. Ficou, aliás. provado que os componentes que tombaram com o desvio apresentavam amolgadelas em virtude de inexistir qualquer proteção. Já a existência de um ponto de fixação ao estrado do camião permitiria dotar a carga transportada de uma maior segurança e estabilidade, admitindo-se que, na normalidade das situações, pudesse obviar a eventuais quedas ou a uma incontrolada movimentação da mercadoria no interior do camião.
Por outro lado, no tocante à amarração da máquina, tendo-se provado que foi o motorista da Ré quem colocou as cintas a segurá-la, a verdade é que apenas colocou as cintas nas partes em que a Autora o permitiu, já que não foi autorizado a colocar cintas por cima, sob a justificação de se tratar de equipamento eletrónico e de as cintas poderem causar danos. O que significa que o acondicionamento da máquina foi expressamente determinado e condicionado pela autora/expedidora, que expressamente impediu a colocação de outras cintas de amarração que dotassem de maior segurança e estabilidade a mercadoria transportada.
Por conseguinte, o deficiente acondicionamento da carga é imputável ao expedidor.
Assim sendo, tendemos a concordar com a subsunção jurídica aduzida na sentença recorrida na qual se concluiu que «[c]onsiderando as características da máquina, a inexistência de embalagem que a protegesse e as circunstâncias em que a mesma foi carregada para o camião e acondicionada, circunstâncias explicitadas na factualidade apurada, entende-se que assiste razão à Ré, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade nos danos sofridos pela mercadoria transportada».
Nessa medida, é de subscrever a conclusão de que a situação deve ser enquadrada na previsão do art. 18º, n.º 2, als. a) e b) do DL n.º 239/2003 – inexistência de embalagem que protegesse a mercadoria, as características e a natureza da mercadoria, a sua carga por parte do expedidor e o modo do acondicionamento, determinado e/ou condicionado pelo mesmo –, o que exclui a responsabilidade do transportador no tocante às perdas ou avarias verificadas.
Nesta conformidade, a decisão de julgar a ação improcedente está em conformidade com as normas legais e tem de ser confirmada.
Improcede, por isso, a apelação.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
Síntese conclusiva:

I - No âmbito dos contratos de transporte rodoviário nacional de mercadorias impende sobre o transportador uma presunção de culpa pela perda total ou parcial daquelas durante o respetivo transporte [entre o momento do carregamento e o da entrega], ou pela sua avaria ou demora na entrega (art. 17°, n.º 1, do Dec. Lei n.º 239/2003, de 4/10).
II - O ónus da prova da verificação de qualquer das situações que permitem a exclusão da responsabilidade cabe ao transportador (art. 18º do citado Dec. Lei).
III - O transportador ficará isento de responsabilidade quando a avaria resulta da falta da embalagem da mercadoria transportada que, pela sua natureza, está sujeita a perdas ou avarias quando não está devidamente embalada e/ou dos riscos inerentes às operações de carga, de arrumação e de acondicionamento da mercadoria realizadas pela expedidora ou pelos seus funcionários, agindo por conta dela [als. a) e b) do n.º 2 do citado art. 18º].
*
VI. Decisão

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante/autora (art. 527.º do CPC).
*
Guimarães, 10 de março de 2022

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601.
2. Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.
3. Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
4. Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, 2015, Almedina, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364.
5. Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
6. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p, p. 713.
7. Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 6ª ed., Coimbra Editora, pp. 69/70.
8. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 718.
9. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, pp. 291/293.
10. Cfr. Henrique Antunes, “Recurso de apelação e controlo da questão de facto”, Colóquio (sobre o novo CPC), acessível através de www.stj.pt.
11. No sentido de que no processo civil a insuficiência da decisão de facto, quando isso faz com que esta, por essa razão, seja "deficiente", se enquadra no disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC [cfr. Ac. do STJ de 22/03/2018 (relator Tomé Soares Gomes), Ac. RC de 20/01/2015 (relator Henrique Antunes), Ac. RP de 16/12/2015 (relator Manuel Domingos Fernandes), Ac. RL de 16/03/2016 (relator António Alves Duarte) e Ac. da RG de 13/05/2021 (relator Beça Pereira), todos in www.dgsi.pt.], conhecendo logo o tribunal “ad quem” a matéria de facto em causa se o processo já reunir os elementos necessários para esse efeito; tal vício não se traduz, assim, na nulidade da sentença prevista na al. d) [nem na al. b)] do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
12. Cfr. Ac. da RP de 5/03/2015 (relator Aristides Rodrigues de Almeida) e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 736.
13. Por se tratar de uma alteração limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se o enunciado ponto 32 dos factos provados objeto de alteração nos termos supra explicitados.
14. Que revogou os arts. 366.º a 393.º do Código Comercial na parte aplicável ao contrato de transporte rodoviário de mercadorias (art. 26º do Dec. Lei n.º 239/2003).
15. As alterações introduzidas por este último diploma irrelevam para a situação objeto dos autos.
16. A nível internacional, o contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada é regulado pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), assinada em Genebra em 19/05/1956, aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 46 235, de 18/03/1965, que entrou em vigor em 21/12/1969 e foi objeto de alteração através do Protocolo de Genebra, aprovado pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro.
17. Cfr. José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, 7ª reimpressão da edição de 2009, Almedina, 2020, pp. 725/726.
18. Cfr. Manual de Direito Comercial, I, Almedina, 2001, p. 537.
19. Cfr. “A Responsabilidade Do Transportador No Acto Uniforme Da Ohada Relativo Ao Transporte Rodoviário De Mercadorias”, p. 4, in https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/12/Gomes-Januario-Costa-A-RESPONSABILIDADE-DO-TRANSPORTADOR-NO-ACTO-UNIFORME-DA-OHADA-RELATIVO-AO-TRANSPORTE-RODOVIARIO-DE-MERCADORIAS.pdf.
20. Cfr. José A. Engrácia Antunes, obra citada, pp. 727/728.
21. Como refere F. Costeira da Rocha, “o contrato de transporte carateriza-se por uma paradoxal consensualidade, pois embora se afirme que é em geral um contrato consensual e que vale neste âmbito o princípio da liberdade da forma (art. 219º) é também verdade que a ele surge quase sempre ligado a um documento de transporte, seja no transporte de coisas, seja no de pessoas” (O Contrato de Transporte de Mercadorias, Almedina, 2000, p. 34).
22. Cfr. José A. Engrácia Antunes, obra citada, p. 741.
23. Cfr. José A. Engrácia Antunes, obra citada, pp. 742.
24. Cfr. José A. Engrácia Antunes, obra citada, pp. 746/747.
25. Cfr. José A. Engrácia Antunes, obra citada, p. 750.
26. Cfr. José A. Engrácia Antunes, obra citada, p. 754.
27. Cfr. Ac. da RP de 2013/01/29 (relator Manuel Pinto dos Santos), in www.dgsi.pt.
28. J. Engrácia Antunes diz que no âmbito do transporte de coisas existe “a consagração de uma presunção de culpa do transportador: entre o momento da recepção e da entrega das coisas transportadas, o transportador responde pela respectiva perda, avaria ou atraso, salvo quando prove que estes resultaram de caso fortuito, força maior, vício do objecto ou culpa do expedidor ou destinatário” (cfr. obra citada, p. 755). Uma outra posição quanto à natureza da responsabilidade de transportador é sufragada por Januário da Costa Gomes, que defende estar-se perante uma situação de responsabilidade objetiva atenuada, em que o transportador não se pode exonerar invocando e provando que não teve culpa, mas pode exonerar-se invocando e provando a imputação ao expedidor, ao destinatário, caso fortuito ou de força maior ou ainda o vício ou defeito da mercadoria ou da embalagem. Explicita o citado autor: “É certo que não estaremos muito longe do efeito da presunção de culpa do art. 799/1 do CC; contudo, as situações e as consequências não são iguais; como resulta do facto de ao transportador não bastar demonstrar que não teve culpa, sendo-lhe exigido que demonstra, pela positiva, a verificação de uma das causas de exclusão. O sistema de responsabilidade é objectivo – na linha, de resto, da responsabilidade ex recepto que vem do direito romano – mas tem fortes semelhanças com um sistema de responsabilidade subjectiva presumida, mas não pura” [cfr. A Responsabilidade …), obra citada, pp. 26-27]. Sobre o tema, veja-se o Ac. do STJ de 6/04/2021 (relatora Fátima Gomes), in www.dgsi.pt.
29. E idêntica presunção está, igualmente, estabelecida nos arts. 17º e 18º da CMR e no art. 383º do CComercial.
30. Cfr. “A Responsabilidade Do Transportador No Acto Uniforme Da Ohada Relativo Ao Transporte Rodoviário De Mercadorias”, https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/12/Gomes-Januario-Costa-A-RESPONSABILIDADE-DO-TRANSPORTADOR-NO-ACTO-UNIFORME-DA-OHADA-RELATIVO-AO-TRANSPORTE-RODOVIARIO-DE-MERCADORIAS.pdf.
31. Cfr. Ac. da RC de 15/01/2019 (relatora Maria João Areias), in www.dgsi.pt.
32. O n.º 1 do citado normativo estabelece que aquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, enquanto o n.º 2 prevê que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita e o n.º 3 estatui que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. A distribuição do ónus da prova que encontramos neste normativo corresponde a um critério de normalidade que postula nesta matéria, como princípio orientador, que a parte que invoca um direito tem o ónus de provar os factos que constituem os pressupostos desse direito. Por outro lado, a parte contrária arcará com o ónus de provar os factos que são aptos a excluir ou impedir a eficácia dos factos constitutivos do direito do autor.