Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
72/12.5TBVRL-I.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: CIRE
DÍVIDA DA MASSA INSOLVENTE
CRÉDITO COMPENSATÓRIO
CESSAÇÃO DO CONTRATO
DÍVIDA DA INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Os créditos retributivos resultantes da manutenção ou constituição de vínculos laborais constituídos antes da declaração de insolvência, são créditos da mesma, e os constituídos após essa data, devem entrar na categoria de créditos da massa, podendo ser imediatamente liquidados.
II - Os créditos laborais de cariz indemnizatório ou compensatório devem ser qualificados como dívida da insolvência, munidos dos privilégios creditórios que os tutelam, com excepção das compensações relativas aos contratos celebrados após a declaração de insolvência, como sucede com os contratos a prazo celebrados pelo administrador, as quais deverão qualificar-se como créditos sobre a massa.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
AA instaurou, por apenso ao processo de insolvência de BB e Companhia, Lda., a presente acção de verificação ulterior de créditos contra a massa insolvente daquela sociedade, os credores da massa e a insolvente, alegando, em síntese, ter sido admitido ao serviço da insolvente em 1 de Janeiro de 1975 e que é titular de créditos salariais e de uma indemnização decorrente da cessação do contrato de trabalho.
O autor foi convidado a concretizar a respectiva alegação, designadamente se se mantém ao serviço da sociedade insolvente e quais os concretos montantes não pagos relativamente aos créditos salariais.
Aceitando aquele convite, veio o autor apresentar requerimento informando que o contrato de trabalho que mantinha com a sociedade insolvente cessou no dia 19 de Novembro de 2013 e que os créditos laborais que lhe são devidos pela insolvente ascendem a € 49.861,13, assim distribuídos:
- Setembro de 2013, no valor total de € 875,62, correspondendo € 720,04 ao vencimento base, € 67,38 a diuturnidades e € 88,20 de subsídio de alimentação (21 dias);
- 1 a 19 de Novembro de 2013, no valor total de € 553,30, correspondendo € 456,03 ao vencimento base, € 42,67 a diuturnidades e € 54,60 de subsídio de alimentação (13 dias);
- subsídios de férias e de natal de 2012, no valor de € 1.574,84;
- 50% dos duodécimos de Setembro (€ 32,81 x 2) e Novembro (proporcionais - € 20,78 x 2), dos subsídios de Natal e de férias de 2013, no valor total de € 107,18;
- restantes 50% dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2103, no valor total de € 697,76;
- indemnização pela cessação do contrato de trabalho, no valor de € 45.934,15;
- juros, contabilizados até 26 de Novembro de 2013, no valor de € 118,28.
Contestou o Administrador da Insolvência, aceitando que o contrato de trabalho com o autor cessou na data indicada, mas impugnou o valor da indemnização pela cessação do contrato de trabalho, contrapondo ser devida uma indemnização de € 27.361,52.
Na sequência da realização de uma tentativa de conciliação, vieram as partes acordar quanto ao reconhecimento dos créditos salariais devidos ao autor, emergentes do contrato de trabalho individual de trabalho por despedimento com justa causa, nos seguintes termos:
«(…).
Autor e Rés fixam em € 39.480,27 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta euros e vinte e sete cêntimos) o valor da quantia a pagar ao Autor, correspondente a:
1. Setembro de 2013, no valor total de € 875,62, correspondendo € 720,04 ao vencimento base, € 67,38 a diuturnidades e € 88,20 de subsídio de alimentação (21 dias);
2. 1 a 19 de Novembro de 2013, no valor total de € 553,30, correspondendo € 456,03 ao vencimento base, € 42,67 a diuturnidades e € 54,60 de subsídio de alimentação (13 dias);
3. subsídios de férias e de natal de 2012, no valor total de € 1.574,84;
4. 50% dos duodécimos de Setembro (€ 32,81 x 2) e Novembro (proporcionais - € 20,78 x 2), dos subsídios de Natal e de férias de 2013, no valor total de € 107,18;
5. restantes 50% dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2103, no valor total de € 697,76;
6. indemnização pela cessação do contrato de trabalho, no valor de € 35.671,57».
Em 27 de Março de 2015 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos, julgo verificado o crédito do Autor no valor de € 39.480,27 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta euros e vinte e sete cêntimos) como dívida da massa insolvente.
Deve observar-se, no seu pagamento, o estatuído no n.º 1 do art.º 172.º do CIRE.»
Inconformada com tal sentença, dela apelou a massa insolvente, tendo rematado a respectiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«I – A recorrente assenta a sua discordância quanto à douta decisão recorrida no facto do MMº Juiz ‘’a quo’’ ter entendido que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho apesar de ser qualificada como divida da insolvência, enquadra-se perfeitamente na previsão do artigo 51º c) do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade ser divida da massa insolvente, a pagar nos termos do artigo 172º, n.º 1 a 3, do CIRE.
II – Salvo o devido respeito que é muito e merecido, afigura-se à recorrente que a douta decisão sob recurso, nomeadamente a inclusão da indemnização de antiguidade no valor de 35.671,57 € como dívida da massa insolvente não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto.
III – A sociedade AA & Companhia, Lda foi declarada insolvente em 3 de Fevereiro de 2012.
IV - O contrato de trabalho que o recorrido mantinha com a sociedade insolvente cessou em Novembro de 2013.
V - Tal contrato cessou por o administrador, antes do encerramento definitivo da empresa, ter considerado a colaboração dispensável à manutenção do funcionamento da empresa. Tendo enviado ao recorrido a respectiva declaração de desemprego, ao que este não se opôs.
VI - A douta sentença sob recurso julgou o crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 35.671,57 € como dívida da massa insolvente.
VII - No entanto, o crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 35.671,57 €, não pode, no nosso entendimento, ser qualificado como dívida da massa insolvente.
VIII - Certo é que a essência da ratio da existência de dívidas qualificáveis como dívidas da massa, a pagar com precipuidade, está na circunstância de haver dividas do funcionamento da empresa do período posterior à declaração de insolvência e de haver dividas que são contraídas tendo exclusivamente em vista a própria actividade de liquidação e partilha da massa, situação em que não estão ou se enquadram as dívidas por cessação dos contratos de trabalho, principalmente quando tal cessação, como é o caso, está indissoluvelmente ligada às vicissitudes que ‘’laceravam’’ a empresa insolvente, que a conduziram à sua insolvência.
IX - A pensar-se diferentemente – não representando a declaração de insolvência a extinção dos contratos de trabalho em que a insolvente é empregadora – teríamos que, em caso de encerramento final da empresa da insolvente, todas as indemnizações/compensações por cessação de contratos de trabalho seriam sempre créditos sobre a massa.
X - Apenas e só, na generalidade dos casos, por formalmente a cessação dos contratos de trabalho ocorrer em procedimentos já levados a cabo na vigência temporal da Administração da Insolvente.
XI - Mais, assim vistas as coisas – declarada a insolvência, provado o insolvente de uma administração ‘’independente’’ e/ou esta entregue ao administrador da insolvência – uma vez que quase tudo passa pela actuação do administrador, uma vez que em quase tudo estão incorporados actos do administrador, então, tudo ou quase tudo seriam dividas da massa.
XII - O despropósito da conclusão desacredita, como sempre, a bondade do raciocínio.
XIII - Os créditos consistentes na compensação/indemnização por cessação de contrato de trabalho, subsequente às vicissitudes/encerramento da empresa insolvente, são créditos da insolvência; não preenchendo alguma das alíneas do artigo 51º do CIRE.
XIV - Em face do exposto, verifica-se que a douta decisão sob recurso não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto, ao considerar que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho apesar de ser qualificada como divida da insolvência, enquadra-se perfeitamente na previsão do artigo 51º c) do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade no valor de 35.671,57 € ser divida da massa insolvente, quando os créditos da compensação/indemnização por antiguidade por cessação do contrato de trabalho após a declaração de insolvência são créditos da insolvência, não preenchendo alguma das alíneas do artigo 51º do CIRE, contrariamente ao que consta na douta decisão sob recurso.
XV - Deverá pois a douta decisão ‘’a quo’’ ser alterada por decisão em que o crédito da compensação/indemnização por antiguidade por cessação do contrato de trabalho no valor de 35.671,57 € seja qualificado como dívida da insolvência.»
Não se mostra que tenham sido oferecidas contra alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), coloca como única questão a decidir saber se a indemnização por cessação unilateral do contrato de trabalho operada pelo administrador da insolvência é uma dívida da massa insolvente, como decidiu a sentença recorrida, ou se é uma dívida da insolvência, como defende a recorrente.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Além do que consta do relatório, está definitivamente assente a seguinte matéria de facto:
1. A sociedade BB & Companhia, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida a 03.02.2012.
2. Em sede de assembleia de credores datada de 21.03.2012 foi decidida a manutenção do estabelecimento da insolvente e a apresentação de plano de recuperação.
3. O Autor foi admitido ao serviço da sociedade insolvente em 01.01.1975, tendo trabalhado por conta, sob a direcção, fiscalização e autoridade da referida sociedade até 20.11.2013, data em que foi despedido pelo administrador da insolvência, por ter sido considerado não indispensável para o funcionamento da empresa.

O DIREITO
Na sentença considerou-se, no essencial, que a extinção do contrato de trabalho do autor por despedimento, constituiu um acto de administração da massa insolvente praticado pelo administrador da insolvência, pelo que os créditos do autor emergentes desse acto, não são uma dívida da insolvência a que seja aplicável o disposto no art.º l08º, nº 3, do CIRE[1] para o qual remete o 111º, mas sim uma dívida da massa insolvente nos termos do art.º 391 ° do Código do Trabalho e do art. 51°, nº 1, al. c).
Já a recorrente, por seu lado, defende que esse crédito é uma dívida da insolvência.
Vejamos.
O artigo 51º diz-nos quais são as dívidas da massa insolvente, ressalvando, porém, a existência de “preceito expresso em contrário”.
A inovação com maior impacto relativamente ao direito pregresso (CPEREF) reside nas alíneas e) e f) do nº 1 do preceito, ao considerar como dívidas da massa, respectivamente, as resultantes de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência e, por outro lado, as resultantes de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração (pois se assim for, a dívida será considerada como dívida da insolvência).
Para compreender tais alíneas, na plenitude, é necessário ter em conta os efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso e, em particular, o efeito suspensivo tendencial dos contratos ainda não cumpridos, até à decisão do administrador da insolvência, consagrado no nº 1 do art. 102º, pois sempre que este não possa recusar o cumprimento ou, podendo, opte por cumprir, os encargos daí decorrentes são, nas condições expostas, dívidas da massa, porquanto «[e]ntendeu o legislador ser excessivamente oneroso para a contraparte do insolvente exigir-lhe o cumprimento do contrato nos termos acordados, mas sujeitando os créditos para ele advenientes ao regime geral da insolvência»[2].
Ora, a aplicação prática destas regras suscita algumas dúvidas, não sendo fácil o enquadramento dos diversos créditos reclamados no processo de insolvência nas dívidas da massa ou, em alternativa, nos créditos da insolvência, com as inerentes consequências daí advenientes quanto à probabilidade de satisfação dos mesmos.
Está neste caso a qualificação a atribuir aos créditos laborais, sejam eles remuneratórios ou indemnizatórios, sendo certo que a mera declaração judicial de insolvência não origina, por si só, a caducidade dos vínculos laborais (art. 347º, nº 1, do Código do Trabalho), a qual pode decorrer de uma decisão do administrador da insolvência, nomeadamente quando este procede ao despedimento de trabalhadores considerados não indispensáveis para o funcionamento da empresa, (art. 347º, nº 2, do mesmo Código) ou de uma deliberação da assembleia de credores que, nos termos do art. 156º, nº 2, imponha o encerramento definitivo da sociedade.
Paralelamente, o administrador da insolvência pode contratar novos trabalhadores, a termo certo ou incerto, extinguindo-se o respectivo contrato com o encerramento do estabelecimento ou, salvo convenção em contrário, com a sua transmissão – para a liquidação da empresa ou, em alternativa, para a continuação da sua actividade (art. 55º, nº 4).
Relativamente aos créditos retributivos, resultantes da manutenção ou constituição de vínculos laborais nos termos acabados de expor, a resposta afigura-se menos espinhosa, cumprindo dissociar, por um lado, os constituídos antes da declaração de insolvência, integrados nos créditos da insolvência e, por outro, após essa data, caso em que deverão entrar na categoria de créditos da massa, podendo ser imediatamente liquidados (art. 172º, nº 3)[3].
Já oferece maior dificuldade a solução a dar aos créditos indemnizatórios ou compensatórios, devidos ao trabalhador na sequência da cessação do seu vínculo – desde que essa cessação ocorra após a declaração de insolvência.
A doutrina tem-se dividido a este respeito.
Argumentam uns autores[4] que se trata duma dívida da massa porque a cessação do contrato resulta de um acto praticado pela administração da massa insolvente [art. 51º, nº 1, al. c)][5], ora porque se trata de um acto do administrador da insolvência no exercício das suas funções [art. 51º, nº 1, al. d)] [6], defendendo que, a não ser assim, «implicaria colocar nas mãos do administrador da insolvência a qualificação ou não dos créditos laborais como créditos sobre a massa, pois em qualquer momento que decidisse por termo ao contrato converteria os créditos laborais sobre a massa numa indemnização a liquidar como crédito da insolvência»[7].
Defendem outros autores, relativizando a circunstância de a cessação apenas se verificar em momento posterior à declaração de insolvência, que se trata de uma dívida desta, alegando que, não obstante, «é contudo, consequência daquele estado de insolvência, uma vez que a compensação é um direito adquirido com referência à duração do vínculo laboral, cujo contrato de trabalho perdurou enquanto a empresa insolvente esteve em actividade»[8], asseverando que o facto constitutivo do direito do trabalhador (encerramento do estabelecimento conducente à extinção do vínculo) é similar independentemente do ocaso da relação jurídico-laboral se ter verificado antes ou depois da declaração de insolvência.
Nas mesmas águas navega Júlio Gomes[9], para quem «não parece que se possa dizer, regra geral, que a compensação devida pela cessação seja uma daquelas despesas que se inserem no escopo da lei ao qualificar certas dívidas como dívidas da massa”, e que não só as causas do despedimento “se encontram na situação económica da empresa pré-existente à declaração de insolvência, como, e, sobretudo, a compensação (…) é tarifada em função dos anos de antiguidade que terão lugar, em regra, anteriormente à declaração de insolvência, pelo menos na sua maior parte».
Tomando posição sobre a matéria, escreve Miguel Lucas Pires[10]:
«(…), julgamos que um dos efeitos primaciais resultante da qualificação destes créditos compensatórios como da massa, qual seja a possibilidade de obtenção de pagamento imediato, não colhe, uma vez que, ao invés dos créditos retributivos (relativamente aos quais tal efeito se pode justificar, não só por existir uma contraprestação do trabalhador, como também em razão do carácter alimentar do salário e da sua natureza tantas vezes insubstituível enquanto rendimento indispensável para satisfação das necessidades mais basilares do trabalhador), tais créditos não só não pressupõem qualquer contraprestação por parte do trabalhador, como também não assumem a natureza alimentar dos créditos retributivos.
Por outro lado, é no mínimo duvidoso que a fonte de tais créditos radique na actuação do administrador da insolvência (seja enquanto acto de administração da massa insolvente, seja enquanto acto praticado no exercício das suas funções), pois se a cessação do vínculo em si pode ser reconduzida a esse acto volitivo, não é menos verdade que o direito de crédito associado a tal cessação tem fonte legal, por ser a lei que determina, para além das condições de tal cessação, a forma de cálculo da compensação a atribuir aos trabalhadores visados.
Por fim, será facilmente concebível que os trabalhadores cujo vínculo tenha cessado em momento anterior à decisão de cessação tomada pelo administrador da insolvência (por exemplo, porque se tratava de contrato a termo incerto, cuja caducidade entretanto se verificou), vejam os respectivos créditos indemnizatórios qualificados como da insolvência, enquanto aqueles cujo contrato se extinga na sequência daquela decisão, que pode até ser tomada pouco tempo depois, vejam os seus créditos da mesma natureza tratados como da massa».
Pensamos também ser muito duvidoso que a fonte dos créditos compensatórios resultantes da cessação do contrato de trabalho assente na actuação do administrador da insolvência, justamente porque o direito de crédito que emerge dessa cessação tem uma fonte legal, uma vez que é a lei que determina, para além das condições em que se dá essa cessação, a forma de cálculo da compensação a atribuir aos trabalhadores em causa.
Impressiona-nos ainda o facto da solução contrária poder conduzir a uma desigualdade de tratamento entre os trabalhadores despedidos em data anterior à declaração de insolvência, cujo crédito compensatório é dívida da insolvência, e os despedidos após a declaração da insolvência – que pode até ocorrer poucos dias depois - que vêm o crédito compensatório classificado como dívida da massa.
Assim, à semelhança de Miguel Lucas Pires[11], entendemos ser de qualificar os créditos laborais de cariz indemnizatório ou compensatório como da insolvência, munidos dos privilégios creditórios que os tutelam, com excepção das compensações relativas aos contratos celebrados após a declaração de insolvência, como sucede com os contratos a prazo celebrados pelo administrador, as quais deverão qualificar-se como créditos sobre a massa[12].
No caso em apreço, atenta a factualidade apurada, podemos concluir que o crédito compensatório do autor/recorrido se reporta ao tempo do vínculo laboral situado entre 1 de Março de 1982 e 20 de Novembro de 2013.
Assim, na esteira da última posição enunciada, à qual aderimos, constitui dívida da insolvência o valor do crédito indemnizatório pela cessação do contrato de trabalho, no valor de € 35.671,57.
Procedem, pois, as conclusões da recorrente.

Sumário
I – Os créditos retributivos resultantes da manutenção ou constituição de vínculos laborais constituídos antes da declaração de insolvência, são créditos da mesma, e os constituídos após essa data, devem entrar na categoria de créditos da massa, podendo ser imediatamente liquidados.
II - Os créditos laborais de cariz indemnizatório ou compensatório devem ser qualificados como dívida da insolvência, munidos dos privilégios creditórios que os tutelam, com excepção das compensações relativas aos contratos celebrados após a declaração de insolvência, como sucede com os contratos a prazo celebrados pelo administrador, as quais deverão qualificar-se como créditos sobre a massa.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, considera-se que o crédito compensatório do reclamante correspondente à sua antiguidade é uma dívida da insolvência, e como tal deve ser graduado com a prioridade conferida pelo privilégio mobiliário e/ou imobiliário (art. 333º, alíneas a) e b) do Código do Trabalho).
Custas pela massa.
*
Guimarães, 9 de Julho de 2015
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
__________________________________
[1] Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, ao qual pertencem todas as normas que se citarem sem menção de origem.
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, p. 240.
[3] Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, Almedina, 2015, 2ª edição revista e actualizada, p. 411, citando no mesmo sentido Joana Costeira, Os efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho, Almedina, 2013, p. 88 e Menezes Leitão, A natureza dos créditos laborais resultantes de decisão do administrador de insolvência, in Cadernos de Direito Privado, nº 34 (Abril/Junho 2011), p. 64.
[4] Seguimos aqui a síntese das várias posições feita por Miguel Lucas Pires, ob. cit., pp. 411 a 413.
[5] Carvalho Fernandes, Efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, in Revista de Direito e estudos Sociais, nºs 1-2-3 (2004), p. 26.
[6] Menezes Leitão, A natureza dos créditos laborais… cit., pp. 65 e 66.
[7] Menezes Leitão, A natureza dos créditos laborais… cit., p. 65.
[8] Joana Costeira, Os efeitos da declaração de insolvência …, cit., p. 91.
[9] Nótula sobre os efeitos da insolvência sobre do empregador nas relações de trabalho, in I Congresso de direito da Insolvência, Almedina, 2013, pp. 293 a 295.
[10] Ob. cit., p. 413.
[11] Ob. cit., p. 414.
[12] Quanto a esta última ressalva, em termos concordantes, Catarina Serra, Para um entendimento dos créditos laborais na insolvência e na pré-insolvência, in Questões laborais, nº 42 (número especial), pp. 187 a 206.