Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA PEDIDO SUBSIDIÁRIO RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Nas acções que são deduzidos pedidos subsidiários o valor da causa é o valor correspondente à soma dos valores do pedido formulado em primeiro lugar.
II- E sendo pedido o reconhecimento da propriedade e subsequente restituição de um terreno e pedida indemnização por danos advenientes da conduta do réu, devendo ser o valor correspondente à soma desses valores (valor do terreno e valor da indemnização), por ser o da vantagem económica que com o pedido se quer ver assegurada (utilidade económica do pedido), já que a esses aspectos se reconduz o verdadeiro e efectivo litígio. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO.
Recorrente: AA e BB Recorrido: CC
AA e BB residentes na rua …, Abade do Neiva, em Barcelos, veio instaurar a presente acção com forma de processo ordinária demandando os Réus, CC, residente em …, Avenue General Leclere, Trevisec, França, pedindo: A) Os RR. serem condenados a reconhecer que os AA. são proprietários de uma parcela de terreno a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1071 situado no lugar do Barreiro, freguesia de Abade de Neiva, concelho de Barcelos com a área de 600 m2 a confrontar de norte com José Manuel Pereira Gomes, sul com caminho público, nascente com parte restante do prédio rústico e poente com o prédio urbano dos RR. ficando este reconhecimento dependente da apresentação pelos AA, na Câmara Municipal de Barcelos, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na presente acção, de um processo de licenciamento de destaque da referida parcela de terreno; B) Declarar-se nula a descrição do prédio rústico registado na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 1097/Abade de Neiva; C) Na sequência da declaração de nulidade mencionada na alínea precedente, ordenar-se à Conservatória do Registo Predial de Barcelos, que a descrição do prédio descrito sob o nº 1097/Abade de Neiva passe a ser a seguinte: “ prédio misto constituído por um prédio urbano composto de casa e rés-do-chão e logradouro com a área coberta de 170 m2 e logradouro de 768 m2 inscrito na respectiva matriz sob o artigo 685 e um prédio rústico composto por cultura arvense de regadio, hortícolas e mata com a área de 2079 m2 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1071 situado no lugar do Barreiro, freguesia de Abade de Neiva, concelho de Barcelos a confrontar de norte com José Manuel Pereira Gomes, sul com caminho público e João Alberto Figueiredo Dias, poente e nascente com caminho público”; D) Declarar-se nulo o processo de loteamento apresentado na Câmara Municipal de Barcelos sob o nº 779/08; E) Ordenar-se à Câmara Municipal de Barcelos que autorize os AA. a apresentarem, um processo de destaque da parcela de terreno destinada a construção com a área de 600 m2 e melhor identificada na supra alínea A) a destacar do prédio rústico situado no lugar do Barreiro, freguesia de Abade do Neiva, concelho de Barcelos inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1071 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 1097 ficando a referida parcela a confrontar de norte com José Manuel Pereira Gomes, sul com caminho público, nascente com parte restante do prédio rústico e poente com o prédio urbano dos RR.; F) Os RR serem condenados a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 38.440,72 acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento. G) Ordenar-se a remessa de uma cópia do presente articulado aos Serviços do Ministério Público nesta comarca no sentido de ser averiguado da eventual responsabilidade criminal quer dos RR quer de outras entidades que com eles colaboraram ou contribuíram para a inscrição na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, do prédio descrito sob o nº 1097/Abade de Neiva com a área de 2 079 m2. Em alternativa, Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, consequentemente, deve: A) Os RR serem condenados a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 138.440,72 acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento; B) Declarar-se nula a descrição do prédio rústico registado na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 1097/Abade de Neiva; C) Declarar-se nulo o processo de loteamento apresentado na Câmara Municipal de Barcelos sob o nº 779/08; D) Ordenar-se a remessa de uma cópia do presente articulado aos Serviços do Ministério Público nesta comarca no sentido de ser averiguado da eventual responsabilidade criminal quer dos RR quer de outras entidades que com eles colaboraram ou contribuíram para a inscrição na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, do prédio descrito sob o nº 1097/Abade de Neiva com a área de 2 079 m2”. No articulado de réplica, vieram os recorrentes requerer, ao abrigo do nº 2 do artigo 273 do Cód. Proc., a alteração das alíneas A), C), D) e E), do pedido, e C) do pedido alternativo, o qual veio a ser admitido. No despacho saneador, tendo já em consideração essa alteração, procedeu-se à fixação do valor da causa em € 138.440,72”. Posteriormente, por despacho proferido 11/11/2014, e com os fundamentos aí expressos, foi reanalisado e reconsiderado esse valor, e, por considerada existência de lapso na sua fixação, foi o mesmo alterado, tendo sido agora fixado em € 38.440,72. Inconformados com tal decisão, apelaram os Autores, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1º - Os recorrentes formularam na p.i., o seguinte pedido: “NESTES TERMOS e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, consequentemente, deve: A) os RR. serem condenados a reconhecer que os AA. são proprietários de uma parcela de terreno a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1071 situado no lugar do Barreiro, freguesia de Abade de Neiva, concelho de Barcelos com a área de 600 m2 a confrontar de norte com José Manuel Pereira Gomes, sul com caminho público, nascente com parte restante do prédio rústico e poente com o prédio urbano dos RR. ficando este reconhecimento dependente da apresentação pelos AA, na Câmara Municipal de Barcelos, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na presente acção, de um processo de licenciamento de destaque da referida parcela de terreno; B) Declarar-se nula a descrição do prédio rústico registado na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 1097/Abade de Neiva; C) Na sequência da declaração de nulidade mencionada na alínea precedente, ordenar-se à Conservatória do Registo Predial de Barcelos, que a descrição do prédio descrito sob o nº 1097/Abade de Neiva passe a ser a seguinte: “ prédio misto constituído por um prédio urbano composto de casa e rés-do-chão e logradouro com a área coberta de 170 m2 e logradouro de 768 m2 inscrito na respectiva matriz sob o artigo 685 e um prédio rústico composto por cultura arvense de regadio, hortícolas e mata com a área de 2079 m2 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1071 situado no lugar do Barreiro, freguesia de Abade de Neiva, concelho de Barcelos a confrontar de norte com José Manuel Pereira Gomes, sul com caminho público e João Alberto Figueiredo Dias, poente e nascente com caminho público”; D) Declarar-se nulo o processo de loteamento apresentado na Câmara Municipal de Barcelos sob o nº 779/08; E) Ordenar-se à Câmara Municipal de Barcelos que autorize os AA. a apresentarem, um processo de destaque da parcela de terreno destinada a construção com a área de 600 m2 e melhor identificada na supra alínea A) a destacar do prédio rústico situado no lugar do Barreiro, freguesia de Abade do Neiva, concelho de Barcelos inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1071 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 1097 ficando a referida parcela a confrontar de norte com José Manuel Pereira Gomes, sul com caminho público, nascente com parte restante do prédio rústico e poente com o prédio urbano dos RR.; F) Os RR serem condenados a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 38.440,72 acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento. G) Ordenar-se a remessa de uma cópia do presente articulado aos Serviços do Ministério Público nesta comarca no sentido de ser averiguado da eventual responsabilidade criminal quer dos RR quer de outras entidades que com eles colaboraram ou contribuíram para a inscrição na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, do prédio descrito sob o nº 1097/Abade de Neiva com a área de 2 079 m2. Em alternativa, Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, consequentemente, deve: A) Os RR serem condenados a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 138.440,72 acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento; B) Declarar-se nula a descrição do prédio rústico registado na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 1097/Abade de Neiva; C) Declarar-se nulo o processo de loteamento apresentado na Câmara Municipal de Barcelos sob o nº 779/08; D) Ordenar-se a remessa de uma cópia do presente articulado aos Serviços do Ministério Público nesta comarca no sentido de ser averiguado da eventual responsabilidade criminal quer dos RR quer de outras entidades que com eles colaboraram ou contribuíram para a inscrição na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, do prédio descrito sob o nº 1097/Abade de Neiva com a área de 2 079 m2”. 2º - Na réplica, os recorrentes requereram ao abrigo do nº 2 do artigo 273 do Cód. Proc., a alteração das alíneas A), C), D) e E), do pedido, e C) do pedido alternativo, de modo a que o pedido formulado na p.i. passe a ser o seguinte: “NESTES TERMOS e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, consequentemente, deve: A) Os RR. serem condenados a reconhecer que os AA. são proprietários de uma parcela de terreno a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1071 situado no lugar do Barreiro, freguesia de Abade de Neiva, concelho de Barcelos com a área de 600 m2 a confrontar de norte com José Manuel Pereira Gomes, sul com caminho público, nascente com parte restante do prédio rústico e caminho e poente com o prédio urbano dos RR. ficando este reconhecimento dependente da apresentação pelos AA, na Câmara Municipal de Barcelos, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na presente acção, de um processo de licenciamento de destaque da referida parcela de terreno; B) Declarar-se nula a descrição do prédio rústico registado na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 1097/Abade de Neiva; C) Na sequência da declaração de nulidade mencionada na alínea precedente, ordenar-se à Conservatória do Registo Predial de Barcelos, que seja atribuída uma descrição ao prédio rústico adquirido pelos RR., por escritura pública celebrada em 23 de Maio de 1986 no primeiro cartório notarial de Barcelos devendo a descrição do prédio ser a seguinte: “ prédio misto constituído por um prédio urbano composto de casa e rés-do-chão e logradouro com a área coberta de 170 m2 e logradouro de 768 m2 inscrito na respectiva matriz sob o artigo 685 e um prédio rústico composto por cultura arvense de regadio, hortícolas e mata com a área de 2079 m2 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1071 situado no lugar do Barreiro, freguesia de Abade de Neiva, concelho de Barcelos a confrontar de norte com José Manuel Pereira Gomes, sul com caminho público e João Alberto Figueiredo Dias, poente e nascente com caminho público”; D) Dar-se conhecimento à Câmara Municipal de Barcelos de que foi declarada nula a descrição nº 1097/Abade de Neiva cujo prédio é objecto do processo de loteamento o nº 779/08; E) Ordenar-se à Câmara Municipal de Barcelos que autorize os AA. a apresentarem, um processo de destaque da parcela de terreno destinada a construção com a área de 600 m2 e melhor identificada na supra alínea A) a destacar do prédio rústico situado no lugar do Barreiro, freguesia de Abade do Neiva, concelho de Barcelos inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1071 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o número que vier a ser atribuído na sequência do pedido da supra alínea C) ficando a referida parcela a confrontar de norte com José Manuel Pereira Gomes, sul com caminho público, nascente com parte restante do prédio rústico e caminho e poente com o prédio urbano dos RR.; F) Os RR serem condenados a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 38.440,72 acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento; G) Ordenar-se a remessa de uma cópia do presente articulado aos Serviços do Ministério Público nesta comarca no sentido de ser averiguado da eventual responsabilidade criminal quer dos RR quer de outras entidades que com eles colaboraram ou contribuíram para a inscrição na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, do prédio descrito sob o nº 1097/Abade de Neiva com a área de 2 079 m2. Em alternativa, Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, consequentemente, deve: A) Os RR serem condenados a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 138.440,72 acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento; B) Declarar-se nula a descrição do prédio rústico registado na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 1097/Abade de Neiva; C) Dar-se conhecimento à Câmara Municipal de Barcelos de que foi declarada nula a descrição nº 1097/Abade de Neiva cujo prédio é objecto do processo de loteamento nº 779/08; D) Ordenar-se a remessa de uma cópia do presente articulado aos Serviços do Ministério Público nesta comarca no sentido de ser averiguado da eventual responsabilidade criminal quer dos RR quer de outras entidades que com eles colaboraram ou contribuíram para a inscrição na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, do prédio descrito sob o nº 1097/Abade de Neiva com a área de 2 079 m2”. 3º - Por despacho proferido no dia 9 de Maio de 2011, foi decidido que “não obstante o teor do despacho de fls. 235, entendemos dever usar da faculdade conferida pelo art. 508º, nº 1, al. b) e 3, do Cód. Proc. Civil. Os AA. formulam, além do mais, pedido subsidiário de condenação dos RR. no pagamento de € 138.440,72. Não decorre, porém dos articulados que ofereceram, em que factos sustentam tais pedidos, pois os únicos alegados permitem a formulação apenas do pedido principal vertido na alínea F). Deste modo, convida-se os AA. a, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao aperfeiçoamento do seu articulado, suprindo as assinaladas insuficiências na matéria de facto alegada.“ 4º - Os recorrentes aceitaram o convite e juntaram aos autos a p.i. aperfeiçoada tendo acrescentado os factos contidos nos artigos 136 a 138 do referido articulado. 5º - No despacho saneador, foi não só admitida a alteração do pedido como foi fixado “o valor da causa, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos arts. 315º e 306º, nº 3, do CPC, em € 138.440,72”. 6º - Consta do despacho recorrido que “compulsados os autos, verifica-se que a fls. 283 ficou a constar que o valor da presente acção seria de € 138.440,72, motivo pelo qual, certamente, os presentes autos terão sido remetidos para esta Instância Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (1ª. Secção). Porém, afigura-se-nos notório que esta indicação do valor constitui um lapso de escrita, pois foi acrescentado indevidamente o algarismo “1” ao verdadeiro valor da acção (atribuído pelos próprios Autores na sua petição inicial e não impugnando pelos Réus) que é de € 38.440,72. Com efeito, no final da sua petição inicial os Autores atribuíram à presente acção esse valor de € 38.440,72, valor este que está em concordância lógica com a soma dos montantes expressamente peticionados pelos mesmos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais: € 30.000,00 (art. 141º), € 8.379,80 (art. 153º) e € 60,92 (art. 156º). Aliás, foi esse o preciso valor peticionado sob a alínea F) do pedido principal pelos Autores e foi com base no mesmo que foi paga a respectiva taxa de justiça correspondente a 6 UC´s. Este lapso ter-se-á ficado a dever, ao que cremos, a um outro lapso, desta feita cometido pelos Autores no pedido alternativo que também formularam, lapso esse que também não pode deixar de ser visto como tal, atenta a sua evidência e notoriedade (uma vez mais em face dos pedidos parcelares formulados na presente acção, que totalizam € 38.440,72 e não € 138.440,72). Por fim, realça-se uma vez mais que o valor indicado na petição inicial não foi impugnado pelos Rés, o que significa que o aceitaram como correcto (art. 305º nº 4 do CPC), pelo que, caso fosse intenção do julgador proceder à fixação de um valor distinto do indicado, teria proferido um despacho fundamentado nesse sentido e não apenas o despacho tabular de fls. 283, que é adequado às situações em que o juiz se limita a aderir ao valor aceite por acordo pelas partes. Estamos, pois, perante um notório erro de escrita, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é rectificável nos termos do art. 249º do Cód. Civil. Pelo exposto, determina-se a rectificação do indicado lapso no despacho de fls. 283”. 7º - Entendemos que, não obstante os recorrentes terem atribuído à acção, na p.i., o valor de € 38.440,72, o valor correcto é aquele que foi fixado no despacho saneador, ou seja, € 138.440,72. 8º - Nos termos do nº 3 do artigo 306 do anterior Cód. Proc. Civil, “no caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar”. 9º - Consigna-se no nº 1 do artigo 553 do Cód. Proc. Civil que corresponde ao artigo 468 do anterior código que “é permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou possam resolver-se em alternativa”. 10º - Os recorrentes formularam na p.i., pedidos alternativos. 11º - Na alínea A) pedem que os recorridos sejam “condenados a reconhecer que os AA. são proprietários de uma parcela de terreno a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1071 situado no lugar do Barreiro, freguesia de Abade de Neiva, concelho de Barcelos com a área de 600 m2 a confrontar de norte com José Manuel Pereira Gomes, sul com caminho público, nascente com parte restante do prédio rústico e caminho e poente com o prédio urbano dos RR. ficando este reconhecimento dependente da apresentação pelos AA, na Câmara Municipal de Barcelos, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na presente acção, de um processo de licenciamento de destaque da referida parcela de terreno. 12º - Na alínea F) que os recorridos sejam “condenados a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 38.440,72 acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento”. 13º - Em alternativa, pedem na alínea A) que os recorridos sejam “condenados a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 138.440,72 acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento”. 14º - Os recorrentes deveriam ter atribuído logo na p.i, o valor de € 138.440,72 por ser superior ao valor do pedido, só não o tendo feito por mero lapso. 15º - A ausência de factos determinou o convite ao aperfeiçoamento tendo os recorrentes aceite e acrescentado na p.i., os factos contidos nos artigos 136 a 138 do referido articulado dos quais consta que: “136º - O valor actual da aludida parcela de 600 m2 é, actualmente, de € 100.000,00. 137º - Os AA pretendem que os RR. lhe entreguem a parcela de terreno de modo a poderem ai construir a sua casa de habitação. Todavia, 138º - Em alternativa à referida entrega, os AA aceitam que os RR os indemnizem em valor correspondente ao que atribuem à parcela de terreno com 600 m2 adquirida pela A. aos RR.”. 16º - Contrariamente ao defendido no despacho recorrido, consideramos que o valor atribuído à causa no despacho saneador não padece de erro de escrita uma vez que corresponde, efectivamente, ao valor da causa não tendo, por isso, os recorrentes, na altura, interposto recurso. 17º - O despacho recorrido violou as seguintes disposições legais: - artigos 297 nº 3 e 553 nº 1 do Cód. Proc. Civil. * Os Apelados não apresentaram contra alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar da correcção ou não do valor atribuído à presente acção. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. Nos presentes foi proferido despacho fixando o valor da causa, do qual consta o seguinte teor: (…) “Compulsados os autos, verifica-se que a fls. 283 ficou a constar que o valor da presente acção seria de € 138.440,72, motivo pelo qual, certamente, os presentes autos terão sido remetidos para esta Instância Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (la. Secção). Porém, afigura-se-nos notório que esta indicação do valor constitui um lapso de escrita, pois foi acrescentado indevidamente o algarismo "1" ao verdadeiro valor da acção (atribuído pelos próprios Autores na sua petição inicial e não impugnando pelos Réus) que é de € 38.440,72. Com efeito, no final da sua petição inicial os Autores atribuíram à presente acção esse valor de € 38.440,72, valor este que está em concordância lógica com a soma dos montantes expressamente peticionados pelos mesmos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais: € 30.000,00 (art. 1410), € 8.379,80 (art. 153°) e € 60,92 (art. 156°). Aliás, foi esse o preciso valor peticionado sob a alínea F) do pedido principal pelos Autores e foi com base no mesmo que foi paga a respectiva taxa de justiça correspondente a 6 UC' s. Este lapso ter-se-á ficado a dever, ao que cremos, a um outro lapso, desta feita cometido pelos Autores no pedido alternativo que também formularam, lapso esse que também não pode deixar de ser visto como tal, atenta a sua evidência e notoriedade (uma vez mais em face dos pedidos parcelares formulados na presente acção, que totalizam € 38.440,72 e não € 138.440,72). Por fim, realça-se uma vez mais que o valor indicado na petição inicial não foi impugnando pelos Réus, o que significa que o aceitaram como correcto (art. 3050 nº 4 do CPC), pelo que, caso fosse intenção do julgador proceder à fixação de um valor distinto do indicado, teria proferido um despacho fundamentado nesse sentido e não apenas o despacho tabular de fls. 283, que é adequado às situações em que o juiz se limita a aderir ao valor aceite por acordo pelas partes. Estamos, pois, perante um notório erro de escrita, revelado no próprio contexto da declaração, o qual é rectificável nos termos do art. 249° do Cód. Civil. Pelo exposto, determina-se a rectificação do indicado lapso no despacho de fls. 283. Notifique e, após trânsito, anote nos locais próprios (não havendo necessidade de rectificar o valor no processo electrónico, uma vez que o mesmo não foi sequer alterado). * Atendendo ao valor da presente acção (€ 38.440,72) e considerando o disposto no art. 117° nº 1 aI. a) da LOS] (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) e no art. 104º nº 1 do Regulamento da LOS] (aprovado pelo Decreto-Lei n.o 49/2014, de 27 de março), a contrario sensu, a presente acção não deveria ter transitado para esta secção de competência especializada cível da instância central do tribunal judicial da comarca de Braga, pois de acordo com as novas regras de competência material esta instância central apenas é competente para a instrução e julgamento das acções declarativas de valor superior a € 50.000,00. Assim, esta la. Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Braga não é competente para a instrução e julgamento da presente acção declarativa, sendo competente para o efeito a Secção Cível da Instância Local de Barcelos do mesmo tribunal, nomeadamente a secção correspondente àquela de onde os autos são provenientes e para onde os autos terão que ser de novo remetidos. * Pelo exposto, decide-se: - julgar esta Secção Cível da Instância Central de Braga incompetente para instruir e julgar a presente acção declarativa, sendo competente para o efeito a Secção Cível da Instância Local de Barcelos do mesmo tribunal, nomeadamente a secção correspondente àquela de onde os autos são provenientes e para onde os autos terão que ser de novo remetidos”. (…) Fundamentação de direito. Cumpre então apreciar da correcção ou não do valor atribuído à presente acção. Está em causa a justeza do valor processual (mas que tem óbvias repercussões em termos de interesses tributários, atento o disposto no art. 11º do RCP) fixado na decisão recorrida à reconvenção.
Na decisão recorrida, por se ter considerado que na presente acção estava em causa o reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel, alterou-se o valor que tinha sido fixado à causa de 138,440,72 € (cento e trinta e oito mil quatrocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos) para 38,440,72 € (trinta e oito mil quatrocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos), por se entender por se ter entendido ser esse o mais adequado á utilidade económica do pedido
Ora, salvo o devido respeito, pese embora o pedido supra identificado sob o número 1), afigura-se-nos de linear clareza que do teor da petição inicial, que o litígio, tal como objectivado pelos Autores através da causa de pedir invocada, se centra no pedido de reconhecimento de propriedade de uma parcela de terreno e subsequente entrega da mesma, ou em alternativa, no pagamento co correspondente ao respectivo valor venal da mesma parcela, acrescida sempre de um valor indemnizatório para ressarcimento de todos os danos materiais e morais sofridos.
Pode assim dizer-se que o reconhecimento de tal dominialidade não funciona como uma espécie de antecedente lógico dos demais pedidos formulados, sendo, isso sim, em si mesmo, o quid sob disputa.
Neste caso, pedindo a parte o reconhecimento do direito de propriedade sobre a aludida parcela de terreno, o valor processual a considerar deveria, em princípio, ser o correspondente ao valor desse terreno, acrescido do da indemnização pelos danos alegadamente advindos da conduta dos Réus, já que a esses aspectos se reconduz o verdadeiro e efectivo litígio, pois que, conforme se estipula nos artigo 297, nº 2, do C.P.C., “cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 12.5.1987 e de 20.3.1984, in BMJ 367, p. 582 e Col Jur, 1984, II, p. 43, respectivamente, e Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, p. 596 e 599.
Todavia, e conformidade com disposto no nº 2, do mesmo preceito, “no caso de pedidos alternativos, atende unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar”.
Assim sendo, de relevância decisiva para a fixação do valor da presente acção se afigura a questão de saber que tipo de pedidos formularam os Autores na presente acção, sendo certo que, como resulta do supra exposto, não formularam apenas um único pedido.
Entre pedidos alternativos e subsidiários, apresentados sob veste alternativa (o que não é forçoso que suceda, a forma mais correcta de os deduzir, apresentar, sendo inclusive, a adversativa), há, apenas, como ponto de contacto, o aparecerem deduzidos sob forma alternativa, pedindo-se uma coisa ou outra.
Como refere Alberto dos Reis, “(…) nos pedidos subsidiários a alternativa é meramente formal, aparente; na realidade não há alternativa, porque falta a característica essencial da obrigação alternativa: a equivalência das prestações (...)”, sendo que, e por outro lado, outra diferença fundamental entre estes dois tipos de pedidos é que, enquanto nos alternativos o réu tem a faculdade de escolher uma das prestações ou um dos pedidos, nos pedidos subsidiários não depende da vontade do réu a procedência duma ou doutra pretensão: o pedido subsidiário é formulado somente para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal.” Cfr. Alberto dos reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 3º, págs. 137 e 138.
Ora, analisado o articulado inicial constata-se que os Autores formularam diversos pedidos a que chamaram de alternativos, mas cuja alternatividade se nos afigura meramente aparente porque, de facto, são pedidos subsidiários.
Na verdade, pela mera leitura dos aludidos pedidos, facilmente se conclui que os mesmos, como pedidos subsidiários que são (ou aparentemente alternativos), estão em patamares diferenciados, pelo que, consequentemente, o que foi apresentado em segundo lugar só seria apreciado pelo tribunal caso o primeiro pedido formulado, por qualquer motivo, não pudesse proceder.
Ou seja, apenas na situação de, por qualquer razão, e, designadamente, pela indemonstração dos factos em que se sustenta, não proceder o pedido principal formulado em primeiro lugar pelos ora Recorrentes, poderia vir a ser apreciado pelo tribunal o segundo pedido formulado.
Assim, dúvidas não podem restar de que o valor a atribuir à causa haverá de ser fixado em função do que for de atribuir ao pedido principal.
Ora, como se deixou dito, os Autores peticionam o reconhecimento de uma parcela de terreno à qual, por convite do tribunal e em concretização factual dos fundamentos do pedido subsidiariamente deduzido no pagamento por parte dos Réus, do valor dessa mesma parcela de terreno, atribuíram o valor de 100.000,00 €.
A propósito destas situações dispõe o artigo 302, nº 1, do C.P.C., que “se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da acção”.
Assim sendo, e à luz do exposto, inquestionável se nos afigura que o valor a considerar deverá ser o do pedido principal, ou seja, o de 138,440,72 €, porquanto será esse, por aplicação dos critérios legais a considerar, o valor que representa efectivamente a utilidade económica do pedido (art. 296º nº 1 do CPC), isto é, o valor da vantagem económica que com o pedido se quer ver assegurada, devendo, por consequência, ser esse o valor a atribuir à presente acção.
Destarte, revoga-se nesta parte a decisão recorrida, fixando-se, assim, em 138,440,00 € (cento e trinta e oito mil quatrocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos) o valor da presente acção.
Procedem pois, a presente apelação.
Sumário- artigo 663, nº 7, do Código de Processo Civil. I- Nas acções que são deduzidos pedidos subsidiários o valor da causa é o valor correspondente à soma dos valores do pedido formulado em primeiro lugar. II- E sendo pedido o reconhecimento da propriedade e subsequente restituição de um terreno e pedida indemnização por danos advenientes da conduta do réu, devendo ser o valor correspondente á soma desses valores (valor do terreno e valor da indemnização), por ser o da vantagem económica que com o pedido se quer ver assegurada (utilidade económica do pedido), já que a esses aspectos se reconduz o verdadeiro e efectivo litígio.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, revogando o despacho recorrido, fixa-se o valor da acção em 138,440,72 € (cento e trinta e oito mil quatrocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos).
Sem custas.
Guimarães, 12/ 03/ 2015. Jorge Teixeira Manuel Bargado Helena Melo |