Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
175/24.3T8MDR.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
CONFISSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- Fora dos casos em que há acordo das partes no sentido da alteração da causa de pedir, só pode ser alterada ou ampliada na réplica em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório[1]

AA, com o NIF ...36 intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, com o NIF ...23 pedindo:

«1) Declarar-se que a Autora é a única dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em Rua ..., no Lugar ..., correspondente a uma casa de habitação de ... e ... andar, a confrontar do norte, sul e nascente com CC, e do poente com Estrada Municipal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ... com o artigo ...04, não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., com tudo o que o compõe;
2) Declarar-se que o Réu não tem qualquer direito de propriedade sobre o prédio urbano sito em Rua ..., no Lugar ..., correspondente a uma casa de habitação de ... e ... andar, a confrontar do norte, sul e nascente com CC, e do poente com Estrada Municipal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ... com o artigo ...04, não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., com tudo o que o compõe;
3) Ser o Réu condenado a restituir à Autora o prédio urbano sito em Rua ..., no Lugar ..., correspondente a uma casa de habitação de ... e ... andar, a confrontar do norte, sul e nascente com CC, e do poente com Estrada Municipal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ... com o artigo ...04, não descrito na Conservatória do Registo Predial ....»

A autora fundamentou a ação nos seguintes factos:
- A Autora e o Réu foram casados entre 1983 e 2003. Durante o casamento, construíram em conjunto uma casa de habitação (casa de férias) no terreno da Autora, situado na aldeia de ..., freguesia ..., concelho ....
- O referido terreno, onde foi edificada a casa, foi doado à Autora pelos pais, tratando-se de um prédio rústico, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...06 - ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...59.
- Sucede que a construção da habitação foi comunicada pelo Réu à Autoridade Tributária em 1993, tendo sido declarada como um prédio novo, sem referência à proveniência do artigo rústico supra identificado, o que originou o artigo urbano inscrito na matriz da freguesia ... com o número ...04, não descrito na Conservatória do Registo Predial ....
- Após o divórcio, o Réu apoderou-se da casa, impedindo o acesso da Autora e realizando construções sem consentimento.
- A casa onde reside o Réu pertence à Autora, pois, embora tenha sido construída por ambos na pendência, foi edificada em prédio rústico de sua propriedade.

O Réu contestou, alegando, além do mais, que o prédio identificado pela Autora como sendo seu, onde se encontra implantada a habitação em questão, não é o identificado pela Autora, mas sim o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...08 - ..., com registo de aquisição a seu favor pela Ap. ...00 de ...7, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...47.

Em 23/12/2024, a Autora, após ter sido notificada da contestação, apresentou um requerimento no qual, além do mais, consta o seguinte:
«Há de facto um erro na identificação do artigo rústico sobre o qual foi implantado o prédio urbano em causa nos presentes autos. Quanto ao demais, todos os factos se mantêm. O erro é apenas na identificação do artigo matricial e correspondente descrição na Conservatória, e consequentemente a situação do prédio e a área do mesmo. (…) Assim, altera-se a causa de pedir nos termos do artigo 265º, nº 1 do CPC, e consequentemente, devem ser alterados os artigos 13º e 36º da petição inicial, os quais passam a ter a seguinte redação:
“13. A Autora é dona e legítima proprietária de um terço indiviso do prédio rústico sito em ..., compostos por cultura de trigo, com a área total de 4.180m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...08 - ..., com registo de aquisição a seu favor pela Ap. ...00 de ...7, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...47 - conforme certidão permanente do registo predial e caderneta predial que se juntam como doc. nº 2.1 e 3.1. (…)36. Este prédio urbano foi construído no prédio rústico sito em ..., compostos por cultura de trigo, com a área total de 4.180m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...08 - ..., com registo de aquisição a seu favor pela Ap. ...00 de ...7, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...47, do qual a Autora é dona e legítima proprietária na proporção de 1/3, estando a sua terça parte do prédio perfeitamente delimitada do remanescente do prédio.” (…)”

Em sede de contraditório veio o R. alegar que não realizou qualquer confissão, não tendo admitido qualquer facto que lhe é desfavorável, mas alegando um facto distinto do alegado na petição para sustentar a sua defesa. Conclui referindo que não existindo acordo, nem confissão pelo Réu, o requerido não é processualmente admissível.
           
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Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho:
“(…)

Cumpre apreciar e decidir.
O art. 260.º do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, ditando que citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, pelo que a modificação dos elementos subjetivos e objetivos da lide apenas pode ter lugar nos casos em que a lei a permite.
A modificação objectiva da instância pode traduzir-se na alteração do pedido ou da causa de pedir.
Nesta sede, estabelece o art. 265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, «na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação».

Conforme concluem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa «a restrição da réplica aos casos previstos no art. 584.º (reconvenção e ações de simples apreciação negativa), em conjugação com as fortes limitações impostas à modificação objectiva da instância (causa de pedir e pedido), tornam mais exigente para o autor a tarefa de elaboração da Petição Inicial, inviabiliza estratégias erráticas e obriga a uma definição séria dos contornos do litígio centrada na alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (art. 5.º, n.º 1), sendo certo que a resposta a um eventual convite ao aperfeiçoamento deve deixar intacta a causa de pedir que foi invocada (art. 590.º, n.º 6)» (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 317 e 318).
Assim, elucida-se no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 12.01.2021, proc. n.º 567/20.7T8VFR-A.P1 (disponível em www.dgsi.pt) que «a ausência de acordo das partes implica um forte constrangimento para o autor que pretenda, após a citação, alterar a causa de pedir ou ampliar a causa de pedir ou o pedido; assim, a primeira só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor e, quanto ao pedido, apenas se aceita uma ampliação caso seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo».

No caso dos autos, inexiste qualquer acordo quanto à alteração da causa de pedir requerida, não concordando o Réu com a alteração da identificação e localização do prédio rústico relativamente ao qual a Autora alega ser proprietária.
Por conseguinte, a alteração da causa de pedir apenas é possível na sequência de confissão feita pelo Réu e aceite pela Autora.
Ora, a confissão, como é consabido, é uma declaração de ciência pela qual uma pessoa reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária - cfr. o art. 352.º do Código Civil.
No caso, o Réu afirmou em sede de contestação que o prédio urbano se encontra implantado no prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...47 do lugar de ..., e não no prédio urbano foi edificado no prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...59, sito em ..., conforme alegado pela A..
Por conseguinte, o Réu, em sede de alegação limitou-se a impugnar o facto alegado pela Autora em sede de Petição Inicial, não consubstanciando a alegação de que o prédio rústico é um prédio distinto do alegado pela Autora qualquer confissão da sua parte, pois que inexiste qualquer facto desfavorável ao Réu com tal alegação.
Pelo exposto, não se encontram verificados, no caso concreto, os requisitos da alteração da causa de pedir a que alude o art. 265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que se indefere o requerido e, em consequência, determina-se que a mesma se mantenha nos termos exarados na Petição Inicial.”
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Em face do decidido quanto à requerida alteração da causa de pedir, o Tribunal a quo, após cumprir o contraditório, proferiu decisão de mérito, julgando a ação manifestamente improcedente.
           
Inconformada, veio a A. recorrer, concluindo o seu recurso da seguinte forma:

1. Entende a Recorrente que a tramitação dos autos tal como ocorreu permite uma alteração da causa de pedir nos termos do artigo 265º, nº 1 do CPC.
2. O Tribunal a quo entende que não.
3. A Recorrente enganou-se na identificação do prédio rústico onde foi construído o prédio urbano objeto dos autos.
4. O Recorrido, em sede de contestação, veio aceitar a construção do prédio urbano num prédio rústico que pertencia aos pais da Recorrente, mas alega que há um erro na identificação do mesmo, e identifica corretamente o prédio onde foi erguida a construção.
5. Ou seja, o erro existente é corrigido pelo Recorrido e aceite pela Recorrente.
6. Enquadrámos a situação na possibilidade legal de alterar a causa de pedir.
7. E o que nos traz aqui é uma divergência na interpretação dos factos alegados pelo Recorrido, sendo que, da forma que a Recorrente a faz, a mesma leva à confissão prevista no artigo 265º, nº 1 do CPC.
8. Já o Tribunal faz uma interpretação mais abrangente do conceito de confissão, entendendo que os factos alegados pelo Recorrido na sua contestação não valem como confissão, defendendo que o mesmo não admitiu nenhum facto que lhe é desfavorável,
9. Isto por entender que para que se considere confissão a mesma tem de reconhecer a realidade de um facto que lhe é desfavorável.
10. Apesar de entendermos que o artigo 265º nada diz sobre a questão do desfavorecimento da parte que confessa os factos, a verdade é que os factos alegados pelo Recorrido lhe são desfavoráveis.

Vejamos,
11. O Recorrido admite que a casa foi construída num prédio rústico pertencente aos pais da Autora.
12. Portanto, o Recorrido aceitou que o prédio urbano foi erguido num prédio de terceiros, o que lhe é desfavorável.
13. Apenas marca posição quanto à doação do prédio pelos pais da Recorrente, defendendo que a doação do prédio rústico foi feita a ambos e não apenas à Recorrente.
14. Ambos os prédios rústicos identificados no processo estão registados a favor da Recorrente, pelo que, seja um ou seja outro, a questão da discussão da propriedade existirá sempre.
15. Entendemos e defendemos que a postura do Recorrido se traduz numa confissão, e sendo a mesma aceite pela Recorrente, se mostram preenchidos os requisitos da alteração da causa de pedir.
16. Não faz sentido “desperdiçar” estes autos quando o erro que os mesmos tinham já se mostra corrigido e aceite pelas partes.
17. Aceitar o entendimento do Tribunal a quo é ir contra os princípios da celeridade e da economia processual.
18. Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao decidir que não se encontram verificados, no caso concreto, os requisitos da alteração da causa de pedir a que alude o artigo 265º, nº 1 do CPC.
19. Revogando-se o despacho recorrido nos termos requeridos, caminharemos em direção à justiça!

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, em conformidade com as conclusões formuladas, e, consequentemente, deve revogar-se a sentença proferida, prosseguindo os autos os seus termos.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
           
O R. apresentou contra-alegações pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
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As questões a decidir são as seguintes:
- Verificar se a causa de pedir pode ser alterada nos termos requeridos pela A..
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Os factos provados são os que constam do relatório desta decisão e que se têm aqui por reproduzidos.
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Cumpre decidir:

Conforme resulta do que acima foi dito, nos presentes autos a A. pede o reconhecimento da sua propriedade sobre um prédio urbano, dizendo que o mesmo foi edificado sobre um prédio rústico que lhe foi doado pelos seus pais. Identifica esse prédio rústico como sendo o sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...06 - ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...59.
O Réu na sua contestação (art. 33º) diz que “O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...04 está implantado no prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...47, e não no prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...59, como já referido.”.
A A., por requerimento posterior, aceitou este facto e requereu a alteração da causa de pedir em conformidade.
Vejamos:
O artigo 260º do C. P. Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as modificações consignadas na lei.
 Conforme decorre do disposto no art. 264º, do C. P. Civil, a causa de pedir pode ser alterada em qualquer altura, havendo acordo das partes.
Fora dos casos em que há acordo das partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (v. art. 265º, nº 1, do C.P.C.).
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil anotado, vol. I, 4ªed., pág. 519) explicam que “A instância é inicialmente conformada pelo autor na petição inicial, nos seus elementos subjetivos (“quanto às pessoas”) e objetivos (“pedido fundado numa causa de pedir”). (…). A citação do réu fixa os elementos definidores da instância, que seguidamente só é alterável na medida em que a lei geral ou uma lei especial o permita”.
Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 299), “A restrição da réplica aos casos previstos no art. 584º (reconvenção e ações de simples apreciação negativa), em conjugação com as fortes limitações impostas à modificação do objeto da instância (causa de pedir e pedido), torna mais exigente para o autor a tarefa de elaboração da petição inicial, inviabiliza estratégias erráticas e obriga a uma definição séria dos contornos do litígio centrada na alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (art. 5º, nº 1)(…)”.
Com efeito, o princípio do dispositivo, consagrado no art. 5º do C. P. Civil, defere às partes o ónus de alegar os factos fundamento da decisão, sendo a petição inicial o articulado onde o autor delimita o objeto da causa através da exposição dos fundamentos da ação e concluindo pela formulação do pedido como corolário lógico dos factos por si aí narrados (v. art. 552º do C. P. Civil).
Por outro lado, a causa de pedir, como é sabido, é o facto ou conjunto dos factos jurídicos concretos alegados pelo autor para fundamentar a sua pretensão em tribunal.
No caso, é manifesto que estamos perante uma pretensão de alteração de um dos factos que constitui a causa de pedir.
Foi o réu que alegou o facto que motivou o pedido da A. no sentido da alteração, no entanto, fê-lo no contexto da sua defesa por impugnação (v. art. 571º, do C. P. Civil).
Não estamos, no caso, perante uma confissão de um facto, como alega a A., já que a confissão, consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (v. art. 352º do C. Civil) e, na situação em apreço, nem o facto foi alegado pela autora, nem é prejudicial ao réu.
Por outro lado, a aceitação por parte da autora do facto alegado pelo réu, também não pode ser considerada confissão, pois aí a autora estaria a admitir um facto contra si própria e a lei não prevê a alteração da causa de pedir com base na confissão do autor.
Assim, a alteração da causa de pedir não se pode basear   na confissão do réu, porque esta não ocorreu.
Desta forma, embora haja acordo relativamente ao facto em causa, inexiste confissão do mesmo por parte do réu e, por outro lado, inexiste acordo de ambos quanto à alteração do fundamento da ação. Na verdade, o réu alegou tal facto no âmbito da sua defesa, o que não equivale a dar o seu consentimento para que a autora o use para reconstruir a base do pedido que formula contra ele.
Deste modo, a A. não pode alterar a causa de pedir nos termos pretendidos, o que não impede a propositura de nova ação com base no novo facto, pois tal consiste na alegação de uma nova causa de pedir (v. art. 581º, nº 1, do C. P. Civil).
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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 10 de setembro de 2026

Alexandra Rolim Mendes
António Beça Pereira
José Cravo

[1] Com base na decisão recorrida