Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PROVA DOCUMENTAL POSSE CADUCIDADE DO DIREITO CADUCIDADE DO CONTRATO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – No âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado em 02.05.2022, a existência de um contrato de arrendamento para comércio ou indústria, anterior a um contrato de trespasse de 10.05.1996, pode ser provada por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses, em conformidade com o disposto nos artigos 1069º, nº 2, do Código Civil e 14º, nº 2, da Lei 13/2019, de 12/02. 2 – Para que se considere a existência de posse não é indispensável que a inerente atuação se mantenha continuamente, pois a posse conserva-se enquanto para o possuidor exista a suscetibilidade de atuação material sobre a coisa. 3 – Para se verificar a extinção da posse nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 1267º do CCiv é indispensável que exista uma nova posse por outrem e que esta tenha duração superior a um ano. 4 – No artigo 1282º do Código Civil fixa-se o prazo de caducidade para a defesa judicial da posse, tendo a ação que ser proposta dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas. 5 – A perda da coisa locada provoca a extinção automática do contrato, reconduzindo-se a hipótese do artigo 1051º, al. e), do Código Civil, a uma impossibilidade objetiva da prestação, como causa de extinção da obrigação, da qual representa uma aplicação particular, pois a perda total e definitiva da coisa torna objetivamente impossível o cumprimento do contrato. 6 – Para efeitos de aplicação do artigo 1051º, al. e), do Código Civil, releva a perda total, assim se considerando aquela que torne impossível o gozo da coisa para o fim estipulado; não sendo a perda total, subsistindo parte da coisa que ainda seja apta a satisfazer os interesses do locatário, o contrato não caduca. 7 – É admissível a substituição da providência de restituição provisória de posse por caução, uma vez que a regra da substituição da providência por caução, prevista no nº 3 do artigo 368º do CPC para o procedimento cautelar comum, não é excetuada pela remissão operada no artigo 376º, nº 1, do CPC, ao determinar a aplicação subsidiária aos procedimentos nominados. 8 – A substituição da restituição da posse por caução só pode ser deferida se, estando em causa interesses do esbulhado eminentemente patrimoniais, assegurar a reparação integral da lesão e se verifiquem ponderosos e aceitáveis interesses e razões do esbulhador, que possam superar o interesse típico da lei de reprimir a violência do esbulhador. 9 - Em regra, a substituição da restituição da posse por caução dificilmente assegurará a reparação integral da lesão, enquanto medida adequada e suficiente para tutelar a posição jurídica que pela restituição provisória de posse se pretendia obter, e só excecionalmente haverá razões substanciais para considerar que o interesse que o esbulhado tem na restituição da coisa deva ceder perante o interesse do esbulhador na detenção da coisa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.1. F..., Lda., instaurou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra U..., Unipessoal, Lda., pedindo que lhe seja restituída provisoriamente a posse «dos locais arrendados», compostos por loja no ... e logradouro, que fazem parte do prédio urbano situado no ... das Ruas ..., nºs 6 A ...2, e AA, em .... Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que adquiriu a posição de arrendatária através de contrato de trespasse celebrado em 10.05.1996 com os anteriores arrendatários e que com o acordo da senhoria construiu no logradouro do prédio um novo salão para o restaurante explorado no arrendado, bem como uma nova cozinha, casas de banho e um anexo de apoio àquele estabelecimento. Em 13.03.2012 ocorreu um incêndio naquele prédio, o qual danificou parcialmente o local arrendado, atingindo o ... e andar daquele prédio, mas não afetando o salão do restaurante construído pela Requerente, a cozinha do restaurante, as casas de banho ou o anexo, pelo que, após aquele incêndio, passaram a ser utilizados apenas os referidos salão, casas de banho e cozinha. Em 08.09.2015 a Requerente foi notificada pela Câmara Municipal ... de que iria dar início à execução de obras de consolidação e conservação do edifício em causa, que teriam início no dia 15.09.2015 e uma duração previsível de seis meses, de modo a que a Requerente encerrasse temporariamente o estabelecimento, o que a Requerente fez. Entretanto, quando aquelas obras se encontravam a decorrer, constatou a Requerente que, na realização das mesmas, foram destruídas as casas de banho e cozinha por si construídas e, terminadas essas obras, não foi entregue à Requerente a parte do locado afetada pelo incêndio, apesar de várias tentativas da Requerente no sentido de lhe serem entregues as chaves. No final do mês de fevereiro de 2022, quando um representante da Requerente se dirigiu ao prédio, para aceder ao referido salão, verificou que as chaves que possuía do portão não permitiam a sua abertura, vindo a saber que o prédio tinha sido vendido à Requerida no âmbito de um processo executivo, a qual, tendo mudado as fechaduras do referido portão, se recusa a entregar as chaves dos locais arrendados, o que se traduz em esbulho violento. * Após produção de prova, foi determinada a restituição provisória da posse do logradouro do imóvel. * Notificada da decisão que decretou a providência, a Requerida deduziu oposição, requerendo a sua absolvição da instância ou o levantamento da providência decretada, impugnando parcialmente a matéria alegada no requerimento inicial, deduzindo a exceção dilatória de ilegitimidade da Requerente e as exceções perentórias de caducidade e de perda da posse.Invocou, ainda, a nulidade da diligência de restituição provisória de posse e requereu, subsidiariamente, a substituição da providência decretada por caução, correspondente ao valor de doze meses de renda ou superior, caso o Tribunal entenda ser aquele valor insuficiente. * 1.2. Realizada a audiência final, foi proferida decisão a julgar improcedente a oposição, mantendo a providência cautelar decretada e indeferindo a sua substituição por caução.* 1.3. Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação da decisão final, formulando as seguintes conclusões:«A) Porque do manancial factual que foi levado aos “factos provados” e aos “factos não provados” da Decisão recorrida, na perspetiva da recorrente, verifica-se que há factos dados como “provados”, mas para que sejam conformes com a verdade histórica que se almeja alcançar, têm de ser aditados e ou suprimidos de outros factos, em concreto, os decorrentes dos pontos 1, 5, 12, 22, 29, 30 e 31, todos da Decisão recorrida. B) O texto do ponto 1 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: “A Requerente foi arrendatária de parte do prédio urbano situado no ... das Ruas ..., nos 6 A ...2 e Rua ..., da cidade ..., composto por uma loja no ..., situado em pleno centro da cidade ....”. C) Porque, em primeiro lugar, conforme se retira dos pontos 2, 59 e 79 dos “factos provados”, não consta que o logradouro do imóvel objeto dos presentes autos estava incluído no contrato de trespasse celebrado em 10-05-1996, pelo qual a recorrida adquiriu o seu direito ao arrendamento. D) Porque, em segundo lugar, conforme se retira do ponto 12 dos “factos provados” – pese embora o mesmo seja impugnado infra – ocorreu um incêndio no imóvel objeto dos presentes autos que destruiu por completo a loja no ... ao qual se referia o contrato de trespasse celebrado em 10-05-1996, o que impõe, legalmente, a caducidade do contrato de arrendamento, razão pela qual deve constar na redação que a recorrente “foi arrendatária”. E) Porque, em terceiro lugar, existe uma contradição no depoimento das testemunhas, BB e CC, relativamente ao aumento da renda ao longo dos anos e à questão subjacente a tal facto. F) Relativamente à testemunha, BB, que prestou depoimento em audiência, no dia 20-05-2022, atente-se às passagens da gravação das mesmas, constantes do ficheiro áudio 20220520095331_6049109_2870593, da rotação 00:02:24 até 00:09:26. G) Relativamente à testemunha, CC, que prestou depoimento em audiência, no dia 20-05-2022, atente-se às passagens da gravação das mesmas, constantes do ficheiro áudio 202205200110325_6049109_2870593, da rotação 00:01:50 até 00:05:02. H) Porque se retira destes dois depoimentos que existe uma contradição com relação ao aumento da renda, isto é, se foi um aumento gradual ou decorrente de alguma alteração do contrato; não foi considerado, pelo Tribunal a quo, a transição da moeda para euros durante a vigência da relação contratual e o consequente e natural reajuste do preço, ou seja, não é possível extrair da produção da prova testemunhal que houve uma alteração do objeto do arrendamento, de modo que o mesmo passou a contemplar o logradouro do imóvel e que, por isso, houve um aumento da renda. I) Porque se verifica uma falta de precisão quanto ao momento exato do reajuste da renda, ou seja, se houve apenas uma alteração ou se ocorreram várias alterações ao longo da execução do contrato, porquanto da prova carreada aos autos, em concreto, do contrato de trespasse de 10-05-1996, apenas é possível extrair o valor da renda declarada naquele momento. J) Porque o alegado valor atual da renda não se encontra justificado documentalmente nos autos, bem como os comprovativos de transferências juntos aos autos estão limitados ao período após o encerramento do estabelecimento comercial e a vigência da posse administrativa pela Câmara Municipal, de tal forma que, a considerar a data da construção amovível no logradouro, isto é, aproximadamente 20 anos, não é possível correlacionar tais factos com base na prova produzida. K) Porque, em quarto lugar, não existe nos autos uma cópia do contrato de arrendamento. L) O texto do ponto 5 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: “A Requerente levou a efeito, há cerca de vinte anos, a construção de uma estrutura amovível, no logradouro do imóvel objeto dos presentes autos, na parte voltada para a Rua ..., que estava a ser utilizada como um novo salão para o restaurante explorado na loja do ....”. M) Porque o texto, “Na pendência daquele contrato, com o acordo da senhoria”, não se encontra provado, visto que apenas existem as declarações da testemunha BB, todavia, as mesmas são insuficientes e carecem de prova documental que as corroborem. N) O texto do ponto 12 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: “No dia 13.03.2012 ocorreu um incêndio naquele prédio, tendo tal incêndio danificado, por completo, o estabelecimento comercial instalado na loja do ..., constante do contrato de trespasse de 10-05-1996, citado no ponto 2.” O) Porque o local arrendado não pode contemplar o logradouro e/ou as edificações aí existentes, porquanto tal não resulta da prova carreada aos autos, uma vez que não foi junto o contrato de arrendamento, mas apenas um contrato de trespasse de 10-05-1996, o qual não faz menção, nem contempla, este espaço, tudo concatenado com a destruição total do .... P) O texto do ponto 22 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: “Na sequência da notificação referida no ponto anterior, a Requerente encerrou as atividades do seu estabelecimento.”. Q) Porque o texto, “até porque tinha todo o interesse na realização das obras para voltar a utilizar a totalidade do local arrendado”, não se trata de um facto, mas antes de uma ilação. R) O texto do ponto 29 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: “Entretanto, as obras foram realizadas e terminaram, mas não foram entregues à requerente as chaves do imóvel, porquanto a posse administrativa da câmara incidiu sobre a totalidade do mesmo.”. S) Porque, uma vez que a posse administrativa da Câmara Municipal incidiu sobre a totalidade do imóvel, é preciso clarificar o facto dado como provado, porquanto a sua redação original dava margem a uma interpretação no sentido de que a referida posse administrativa esteve limitada ao prédio em que ocorreu o incêndio. T) Neste sentido, atente-se ao depoimento da testemunha, DD, engenheiro, funcionário da Câmara Municipal, que prestou depoimento em audiência, no dia 30-06-2022, nas passagens da gravação da mesma, constantes do ficheiro áudio 20220630144847_6049109_2870593, da rotação 00:14:27 até 00:14:53. U) Porque se retira da conjugação dos pontos 21 e 22 dos “factos provados”, que a recorrida encerrou as atividades que haviam no logradouro, aquando do início das obras, justamente em razão da posse administrativa da Câmara Municipal incidir sobre a totalidade do imóvel. V) O texto do ponto 30 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: “Por isso, os representantes da requerente tentaram junto da Câmara Municipal que lhe fossem entregues as chaves do prédio, mas foi-lhes transmitido que deveriam solicitar as chaves à senhoria.”. W) Porque a alteração deve-se ao facto de haver mais de uma entrada no imóvel e, por isso, fala-se em chaves, no plural. X) O texto do ponto 31 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: “Pelo que estes contactaram a senhoria, que transmitiu que não possuía as chaves, pois nunca lhe foram entregues pela Câmara Municipal, depois da realização das obras.”. Y) Porque não foi produzida nenhuma prova capaz de determinar o momento em que foi colocada uma nova porta no prédio e/ou se apenas houve alteração, com relação à chave, unicamente, quanto à entrada pela Rua ... (agora, denominada Avenida ...). Z) Porque do manancial factual que foi levado aos “factos provados” e aos “factos não provados” da Decisão recorrida, na perspetiva da recorrente, verifica-se que há factos dados como “provados” que não colhem, de modo algum, sustentáculo na prova produzida e ou carreada nos presentes autos, pelo que devem ser dados como “não provados”, em concreto, os decorrentes dos pontos 3, 4, 40, 41 e 42, todos da Decisão recorrida. AA) O texto do ponto 3 dos “factos provados” deverá ser alterado e movido para o elenco dos “factos não provados”, passando a constar a redação seguinte: “Contrato de arrendamento que data já de finais dos anos 1960, tendo sido celebrado por um ano, prorrogável sucessivamente por iguais períodos, e com a renda atual de € 60,00 mensais.”. BB) Porque, em primeiro lugar, não existe nos autos prova documental que demonstre a existência de um contrato de arrendamento que data já de finais dos anos 1960, celebrado por um ano, prorrogável sucessivamente por iguais períodos. CC) Porque, em segundo lugar, retira-se do contrato de trespasse de 10-05-1996, quanto ao alegado contrato de arrendamento, apenas o que lá se encontra expressamente escrito. DD) Porque, em terceiro lugar, para além de não ser possível – com os elementos de prova constantes dos presentes autos – aferir a data de início do tal contrato de arrendamento, a sua duração e a forma de renovação, também não é possível ter certeza quanto à sua forma, isto é, se o mesmo foi reduzido a escrito, celebrado por escritura pública ou documento particular, etc. EE) O texto do ponto 4 dos “factos provados” deverá ser alterado e movido para o elenco dos “factos não provados”, passando a constar a redação seguinte: “A partir de então, sempre a Requerente foi reconhecida como arrendatária daquela parte do prédio em causa, liquidando as respetivas rendas à senhoria, EE.”. FF) Porque os documentos juntos a fls. 14v.º a 17 dos autos, que consistem em cópias de talões de Multibanco, relativos, alegadamente, a transferências bancárias de montante correspondente ao alegado valor da renda, não fazem prova de que a partir de 1996 que a recorrida é reconhecida como arrendatária, visto que, os mesmos respeitam ao período compreendido entre os anos de 2018 e 2022, contudo, não foram juntos 50 (cinquenta) talões – o que representaria, efetivamente, todo o referido período. GG) O texto do ponto 40 dos “factos provados” deverá ser alterado e movido para o elenco dos “factos não provados”, passando a constar a redação seguinte: “A Requerente verificou, com técnicos para o efeito, os trâmites que se tornavam necessários para a obtenção das licenças para a realização das obras interiores no prédio, para instalar novamente no ... uma sala de restaurante, e serem repostas as casas de banho e cozinha do restaurante, para poder utilizar os locais arrendados, nomeadamente o salão situado no logradouro do prédio, como sucedia antes daquelas obras.”. HH) Porque para a prova deste concreto facto a recorrida deveria ter junto aos autos, pelo menos, um Pedido de Informação Prévia, apresentado à Câmara Municipal, ou em alternativa, um pedido de licenciamento, e a mesma não o fez. II) Porque não foi apresentada nenhuma testemunha capaz de provar tal facto, nomeadamente, um arquiteto ou engenheiro que tenha sido contratado para o efeito. JJ) Porque se trata, apenas, de meras alegações, sem sustentáculo algum na prova produzida e carreada nos presentes autos. KK) O texto do ponto 41 dos “factos provados” deverá ser alterado e movido para o elenco dos “factos não provados”, passando a constar a redação seguinte: “Continuando sempre a liquidar as rendas à senhoria.”. LL) Porque a recorrida não juntou nenhum documento que comprove o pagamento da renda mensal referente aos anos 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, de modo que não pode subsistir um “facto provado” que ateste que a mesma sempre continuou a liquidar as rendas, mais a mais, quando tal prova deve ser feita a partir de documentos, porquanto a recorrente não era a senhoria da recorrida durante o período indicado e, por isso, jamais poderia confessar ter recebido a renda. MM) O texto do ponto 42 dos “factos provados” deverá ser alterado e movido para o elenco dos “factos não provados”, passando a constar a redação seguinte: “Tendo apenas acesso ao salão existente no logradouro do prédio, através do seu acesso pela Rua ..., onde manteve sempre os seus bens, com os quais explorava o restaurante.”. NN) Porque o acesso ao logradouro, através do portão existente na Rua ..., foi dado como provado por força de um depoimento indireto, vulgo, “ouvir dizer”, pois, o Tribunal a quo valorou o depoimento da testemunha, CC, que depôs sobre alguns, alegados, hábitos do seu pai, e, em momento algum, comprovou a mesma tê-lo acompanhado nessas idas ao logradouro do imóvel ao longo dos anos em que o estabelecimento comercial esteve encerrado. OO) Neste sentido, atente-se ao depoimento da testemunha, CC, que prestou depoimento em audiência, no dia 20-05-2022, nas passagens da gravação da mesma, constantes do ficheiro áudio 202205200110325_6049109_2870593, da rotação 00:11:32 até 00:13:44. PP) Porque esta testemunha apenas afirmou que quando foi tentar aceder ao logradouro, com as suas chaves, não conseguiu, jamais afirmou que após o encerramento das atividades do estabelecimento comercial, por força do início das obras pela Câmara Municipal, teria acedido ao logradouro. QQ) Porque não resulta da prova testemunhal produzida quem foi que alterou a fechadura do portão de acesso ao logradouro, se a recorrente ou a se Câmara Municipal, nem quando foi alterada. RR) Neste sentido, atente-se ao depoimento da testemunha, BB, que prestou depoimento em audiência, no dia 20-05-2022, nas passagens da gravação da mesma, constantes do ficheiro áudio 20220520095331_6049109_2870593, da rotação 00:33:15 até 00:39:53. SS) Porque o depoimento indireto resultante da inquirição das testemunhas referidas nas conclusões OO) e RR) retro, não pode ser valorado, como foi pelo Tribunal a quo, o que impõe a alteração pretendida. TT) Porque do manancial factual que foi levado aos “factos provados” e aos “factos não provados” da Decisão recorrida, na perspetiva da recorrente, verifica-se que há factos que deveriam ter sido dados como “provados”, atendendo à prova produzida e ou carreada nos presentes autos. UU) Deverá ser aditado aos “factos provados” o facto seguinte: “O logradouro do imóvel objeto dos presentes autos não fez parte do contrato de trespasse celebrado em 10-05-1996, porquanto o mesmo não integrava o estabelecimento comercial objeto daquela concreta transação.”. VV) Porque tal facto encontra-se assente nos presentes autos, quando concatenado com os pontos 2, 59 e 79 dos “factos provados”, devendo, por isso, estar expressamente plasmado no rol dos factos provados. WW) Deverá ser aditado aos “factos provados” o facto seguinte: “A construção amovível existente no logradouro do imóvel objeto dos presentes autos não reúne as condições necessárias para obter as licenças essenciais para a finalidade pretendida, em concreto, a exploração comercial de um estabelecimento comercial destinado para restauração.”. XX) Neste sentido, atente-se ao depoimento da testemunha, FF, arquiteta, funcionária da Câmara Municipal, integrante do Departamento de Ordenamento e Gestão Urbanística, que prestou depoimento em audiência, no dia 30-06-2022, nas passagens da gravação da mesma, constantes do ficheiro áudio 20220630152818_6049109_2870593, da rotação 00:01:10 até 00:07:26. YY) Porque, atualmente, o logradouro do imóvel possuí, apenas, uma construção amovível que funcionava como salão de um restaurante, ou seja, não existe cozinha, nem casas de banho. ZZ) Porque uma edificação, ainda que amovível, nestas concretas condições, não reúne as condições mínimas necessárias para obter as licenças essenciais para a exploração de um estabelecimento comercial destinado para restauração. AAA) Subsidiariamente, caso a alteração da matéria de facto seja julgada improcedente pelo Tribunal ad quem, cumpre referir, que existe uma contradição entre o ponto 1 dos “factos provados” em relação aos pontos 2, 59 e 79, também, dos “factos provados”, todos da Decisão recorrida. BBB) Porque, no ponto 1, o Tribunal a quo, dá como provado que a recorrida é arrendatária de um locado composto por uma loja no ... e logradouro, por força de um contrato de trespasse celebrado em 10-05-1996, conforme consta do ponto 2, e nos pontos 59 e 79, o Tribunal a quo, dá como provado que o contrato de trespasse celebrado em 10-05-1996 (ponto 2), não contempla o logradouro. CCC) Logo, subsiste uma incompatibilidade entre a factualidade dada como provada no âmbito da Decisão recorrida, haja vista a patente contradição ora suscitada. DDD) Pelo que, deverá o Tribunal ad quem retificar o ponto 1 dos “factos provados” da Decisão recorrida, de modo a sanar a contradição existente, com a supressão do segmento “e logradouro”, porquanto, nos termos atuais, há notória nulidade da Sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a qual ora se suscita e deverá ser declarada. EEE) Porque não existe nos autos um contrato de arrendamento, nem qualquer prova da sua existência em data anterior à data do contrato de trespasse, em concreto, o dia 10-05-1996, de modo que, não é possível determinar a existência, o início e a vigência do mesmo, subjacente ao contrato de trespasse em questão, sendo estes fundamentais para determinar o preenchimento do requisito “posse”, socorrendo-se do disposto no artigo 1037.º, n.º 2, do CC. FFF) Porque, ainda que no âmbito de um procedimento cautelar, a summaria cognitio não tem o condão de mitigar as regras do ónus da prova. GGG) Porque não é possível precisar, ainda que abstratamente, qual a Lei aplicável no tempo, tendo em vista que não é possível precisar a qual momento no tempo há que se referir, face à ausência do contrato de arrendamento. HHH) Porque a legislação aplicável no momento da celebração do contrato de trespasse, relativamente ao direito de arrendamento do locado, o qual incide nas normas que regulamentam o contrato de arrendamento para o exercício de comércio ou de indústria, impunham, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, que fosse realizado por escritura pública. III) Porque a recorrente entende ser aplicável ao caso a limitação decorrente prevista no artigo 364.º, n.º 1, do CC, a qual estabelece que “Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.”. JJJ) Porque as provas carreadas aos autos pela recorrida respeitam, sempre, a um momento posterior à celebração do contrato de trespasse, nunca anterior. KKK) A Decisão recorrida padece de um erro de determinação da norma aplicável, porquanto houve uma patente violação do disposto nos artigos 12.º, 220.º, 286.º, 342, n.º 1 e 364.º, n.º 1, todos do CC, e, ainda, artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312-B/90, de 15-10, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 257/95, de 30-09, razão pela qual deve ser a mesma revogada e em sua substituição ser proferido douto Acórdão a julgar o procedimento cautelar totalmente improcedente, em consequência de não ter sido demonstrada “a posse” da recorrida, face à ausência da junção aos autos do contrato de arrendamento reduzido a escritura pública ou qualquer prova de que tal contrato fosse anterior ao R.A.U., a fim de afastar a sua aplicação, por força das normas que regem a aplicação da Lei no tempo. LLL) Porque se depreende dos pontos 21 e 22 dos “factos provados” da Decisão recorrida, que a recorrida encerrou as atividades comerciais que estavam a ser exercidas no logradouro do imóvel objeto dos presentes autos em 15-09-2015, por força da tomada de posse administrativa para a realização de obras coercivas pela Câmara Municipal. MMM) Porque o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08-08, determina que após o decurso do período de 1 (um) ano da conclusão das obras, a posse administrativa do município cessa automaticamente. NNN) Porque o Tribunal a quo considerou provado que “Pelo menos desde o dia .../.../2018, as obras realizadas pelo Município ... estão concluídas.”, conforme ponto 56 dos “factos provados” da Decisão recorrida. OOO) Porque, em 10-10-2019, automaticamente, a posse administrativa da Câmara Municipal sobre o imóvel objeto dos presentes autos cessou, logo, tendo em consideração o facto de que a recorrida não retomou a posse, há que se considerar, pelo menos, desde o dia .../.../2020, um ano após a cessação automática (ope legis) da posse administrativa, por força da conclusão das obras coercivas, a perda da posse pela mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1267.º, n.º 1, alínea d), do CC. PPP) A Decisão recorrida padece de um erro de julgamento, relativamente à interpretação e subvenção dos factos e do direito, no tocante aos pontos 21, 22 e 56 dos “factos provados” e ao disposto nos artigos 1267.º, n.º 1, alínea d), do CC, e 13.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08-08, razão pela qual deve ser a mesma revogada e em sua substituição ser proferido douto Acórdão a julgar o procedimento cautelar totalmente improcedente, em consequência da perda da posse pela recorrida e, por conseguinte, a ausência do preenchimento dos pressupostos para decretar a restituição provisória da posse, nomeadamente, a posse. QQQ) Porque resulta dos pontos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 40, todos dos “factos provados” da Decisão recorrida que, pelo menos, desde meados do ano de 2018 que a recorrida tenta junto da Câmara Municipal e da anterior senhoria tomar posse do imóvel objeto dos presentes autos, em razão da conclusão das obras coercivas. RRR) Porque tais factos conjugados com a perda da posse pelo decurso do tempo, tendo em vista a cessação automática da posse administrativa, evidenciam, claramente a caducidade do direito da recorrida de lançar mão do presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse. SSS) A Decisão recorrida padece de um erro de julgamento, relativamente à interpretação e subvenção dos factos e do direito, no tocante aos pontos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 40, todos dos “factos provados” e ao disposto no artigo 1282.º do CC, razão pela qual deve ser a mesma revogada e em sua substituição ser proferido douto Acórdão a julgar o procedimento cautelar totalmente improcedente, em consequência da caducidade do direito da recorrida. TTT) Porque o logradouro nunca fez parte do contrato de trespasse de 10-05-1996 e, por esta razão, a recorrida não possuía nenhum direito de arrendamento sobre o mesmo. UUU) Porque o que sempre existiu em relação ao logradouro foi uma tolerância da titular do direito, nos termos do artigo 1253.º, alínea b), do CC. VVV) Porque é certo afirmar que não havia, nem há, posse da recorrida em relação ao logradouro, logo, não há que se falar em providência de restituição provisória da posse. WWW) A Decisão recorrida padece de um erro de julgamento, relativamente à interpretação e subvenção dos factos e do direito, no tocante aos pontos 2, 59 e 79 dos “factos provados”, relativamente à existência de um contrato de arrendamento sobre o logradouro, razão pela qual deve ser a mesma revogada e em sua substituição ser proferido douto Acórdão a julgar o procedimento cautelar totalmente improcedente, em consequência da ausência da posse pela recorrida, o que obsta o pedido de restituição provisória da posse. XXX) Subsidiariamente, caso o Tribunal ad quem sufrague o entendimento de que resta provado que existe uma relação locatícia que abrange o logradouro, impõe-se, ainda assim, apurar a caducidade do contrato subjacente a esta concreta situação por força da destruição parcial do locado que inviabilizou a persecução do fim a que o mesmo se destinava. YYY) Porque se retira dos “factos provados”, em concreto, o ponto 24, da Decisão recorrida, que durante a realização das obras coercivas pela Câmara Municipal foram destruídas as casas de banho e cozinhas que davam suporte e permitiam a exploração comercial da construção amovível existente no logradouro, após o incêndio ocorrido em meados do ano de 2012. ZZZ) Porque sem cozinha e casas de banhos é impossível a manutenção do gozo da coisa para o fim estipulado, qual seja, a restauração. AAAA) A Decisão recorrida padece de erro de julgamento, relativamente à interpretação e subvenção dos factos e do direito, no tocante ao ponto 24 dos “factos provados” e ao disposto no artigo 1051.º, alínea e), do CC, razão pela qual deve ser a mesma revogada e em sua substituição proferido douto Acórdão a julgar o procedimento cautelar totalmente improcedente, em consequência da caducidade do contrato de arrendamento, haja vista a destruição da cozinha e casas de banho que inviabilizam por completo a manutenção do gozo da coisa para o fim estipulado. BBBB) Subsidiariamente, porque desde meados de 2015, por força das obras coercivas levadas a cabo pela Câmara Municipal, que o estabelecimento comercial da recorrida, em concreto, a construção amovível existente no logradouro, não funciona. CCCC) Porque atendendo aos documentos n.ºs ...0, ...1, ...2, ...3, ...4 e ...5, juntos com a Oposição, que consistem em fotografias do interior da construção amovível existente no logradouro, verifica-se que o local encontra-se abandonado e completamente deteriorado. DDDD) Porque os bens móveis que lá se encontram não possuem utilidade para serem usados profissionalmente. EEEE) Porque a única despesa que a recorrida, alegadamente, mantém, é a renda. FFFF) Porque não é gerada nenhuma receita com a construção amovível existente no logradouro. GGGG) Porque a restituição provisória da posse não permite que a recorrida leve a cabo as obras que pretende realizar – e que são imprescindíveis – para retomar a sua atividade. HHHH) Porque o valor da renda, face às obras necessárias para viabilizar o fim estipulado no “contrato”, é completamente incompatível. IIII) Porque, a bem da verdade, a manutenção da posse pela recorrida é inócua. JJJJ) A caução oferecida, conjugada com a manutenção da construção amovível existente no logradouro – nos termos em que se encontram –, são suficientes para satisfazer o fim visado com a providência cautelar, porquanto mais que isso não é possível obter, ainda que a recorrida detenha a posse, por isso, deverá, em último caso, ser revogada a Decisão recorrida, apenas na parte em que indeferiu a substituição da providência cautelar decretada por caução, e, em seu lugar, ser proferido douto Acórdão a julgar procedente este concreto pedido, nos precisos termos formulados em sede de Oposição e que aqui se renovam. KKKK) Porque o único efeito prático obtido através da Decisão recorrida é a limitação do direito de propriedade – plenamente provado nos presentes autos – da recorrente, o que é manifestamente injusto, para não dizer, com o devido respeito, que é até insano, pois a pretensa situação de facto em que a recorrida se encontra deve-se, exclusivamente, à ação da Câmara Municipal e à omissão da anterior senhoria. LLLL) Ou seja, a existir na esfera jurídica da recorrida um qualquer direito decorrente da sua atual situação de facto, este tem cariz apenas indemnizatório e sobre aquelas, jamais pela recorrente, seja a que título ou natureza for, porque em nada contribuiu para isso. MMMM) Deverá o Tribunal ad quem revogar a Decisão recorrida, na totalidade, e, em consequência, ser proferido douto Acórdão a julgar totalmente improcedente o presente procedimento cautelar, devolvendo a posse do logradouro a quem de direito, i. é, à recorrente! NNNN) Violou o Tribunal a quo, por errada aplicação e/ou interpretação, o disposto, entre outros, nos artigos 12.º, 220.º, 286.º, 342, n.º 1, 364.º, n.º 1, 1051.º, alínea e), 1253.º, alínea b), 1267.º, n.º 1, alíneas b) e d) e 1282.º, todos do CC; e, ainda, o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312-B/90, de 15-10, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 257/95, de 30-09; e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08-08, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21-05. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser aceite, julgado procedente, e consequentemente, ser a decisão recorrida revogada e, em seu lugar, ser proferido douto acórdão a julgar improcedente o procedimento cautelar de restituição provisória da posse, atendendo aos factos, ao direito e aos pedidos subsidiários supra alegados, porque assim se cumpre escrupulosamente a lei, o direito e a jurisprudência aplicável ao caso concreto. Caso assim não se entenda, então deverá ser revogada a decisão recorrida, apenas na parte em que indeferiu a substituição da providência cautelar decretada por caução, e, em seu lugar, ser proferido douto acórdão a julgar procedente este concreto pedido, nos precisos termos formulados em sede de oposição e que aqui se renovam, seguindo-se os demais termos até final.» * A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. ** 1.4. Questões a decidir Nas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a Recorrente suscita as seguintes questões: i) Nulidade da sentença; ii) Erro no julgamento da matéria de facto; iii) Falta de demonstração documental do contrato de arrendamento; iv) Inexistência de posse quanto ao logradouro; v) Perda da posse; vi) Caducidade do direito da Requerente; vii) Caducidade do contrato de arrendamento por força da destruição parcial do locado; viii) Substituição da providência cautelar decretada por caução. *** II – Fundamentos 2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Na decisão recorrida consideraram-se sumariamente provados os seguintes factos: «1- A Requerente é arrendatária de parte do prédio urbano situado no ... das Ruas ..., nºs. 6 A ...2 e Rua ..., da cidade ..., composto por uma loja no ... e logradouro, situado em pleno centro da cidade .... 2- Tendo a Requerente adquirido tal posição de arrendatária na sequência do contrato de trespasse celebrado em 10.05.1996 com os anteriores arrendatários. 3- Contrato de arrendamento que data já de finais dos anos 1960, tendo sido celebrado por um ano, prorrogável sucessivamente por iguais períodos, e com a renda atual de € 60,00 mensais. 4- A partir de então, sempre a Requerente foi reconhecida como arrendatária daquela parte do prédio em causa, liquidando as respetivas rendas à senhoria, EE. 5- Na pendência daquele contrato, com o acordo da senhoria, a Requerente levou a efeito, há cerca de vinte anos, a construção de um novo salão para o restaurante explorado no arrendado, no logradouro do prédio, na parte voltada para a Rua .... 6- Tendo também, ainda anteriormente, levado a efeito a construção de uma nova cozinha e casas de banho, que se situavam no exterior daquele ... arrendado, bem como um anexo de apoio àquele estabelecimento. 7- Existindo uma ligação interna entre aquele ..., que funcionava apenas, mas residualmente, como sala de restaurante, e o novo salão construído pela Requerente, que passou a ser a parte mais utilizada como sala de restaurante. 8- E existia também uma entrada própria para aquele novo salão, através da Rua .... 9- Pelo que o acesso ao estabelecimento se fazia quer pela Avenida ..., quer pela Rua .... 10- Utilizando os clientes e demais pessoas as casas de banho construídas pela Requerente no logradouro do prédio. 11- E sendo a nova cozinha construída pela Requerente utilizada para a confeção das refeições daquele estabelecimento de restauração. 12- No dia 13.03.2012 ocorreu um incêndio naquele prédio, tendo tal incêndio danificado parcialmente o local arrendado. 13- Já que aquele incêndio atingiu o ... e andar daquele prédio, causando-lhe danos. 14- Mas não afetou o salão do restaurante construído pela Requerente, com entrada própria pela Rua ..., nem a cozinha do restaurante e casas de banho, nem o anexo. 15- Daí que, após aquele incêndio, e até que fossem realizadas obras no prédio pela senhoria, tenha sido fechada a ligação que existia entre o ... do prédio e aquele novo salão construído pela Requerente. 16- Passando a ser utilizado apenas para o estabelecimento o salão construído pela Requerente, com entrada pela Rua ..., com aquelas casas de banho e respetiva cozinha. 17- O que estava também anunciado na fachada do prédio após o incêndio. 18- Na sequência do incêndio, a Requerente tentou realizar obras no prédio, tendo obtido a autorização da senhoria, por missiva remetida à Requerente e datada de 20.11.2012. 19- Mas a Câmara Municipal ... assim não autorizou. 20- Transmitindo à requerente que quem teria de realizar as obras seria a senhoria e, caso o não fizesse, seria a Câmara a tomar posse administrativa do prédio para a sua realização. 21- Entretanto, com data de 08.09.2015, a Requerente foi notificada pela Câmara Municipal ... de que iria dar início à execução das obras de consolidação e conservação do edifício em causa, que teriam início no dia 15.09.2015 e uma duração previsível de seis meses, mais se referindo que poderia ser necessário que a Requerente encerrasse temporariamente o estabelecimento. 22- O que a Requerente fez, até porque tinha todo o interesse na realização das obras para poder voltar a utilizar a totalidade do local arrendado. 23- A comunicação referida em 21 foi a primeira comunicação que recebeu da Câmara Municipal a este respeito, pois até aí nada tinha recebido. 24- Quando aquelas obras se encontravam a decorrer, constatou a Requerente que, sem que lhe tivesse sido dado prévio conhecimento, na realização das obras foram destruídas as casas de banho e cozinha construídas pela Requerente no exterior do prédio. 25- Pelo que, dirigindo-se à Câmara Municipal, teve acesso ao despacho de posse administrativa, do qual resultava que esta deveria manter-se apenas pelo período de tempo considerado essencial à execução coerciva das obras. 26- Bem como a uma carta de 23.07.2015 que seria destinada à Requerente, mas que nunca antes havia chegado ao seu conhecimento, não resultando do processo físico qualquer comprovativo de envio. 27- Reconhecendo a Câmara Municipal, naquela altura, como era do conhecimento geral, que a Requerente ainda estava a “ocupar parte deste Edifício e do logradouro daquele prédio”. 28- E onde afirmava que seria necessário proceder à “demolição das casas de banho e da cozinha atualmente a serem utilizados pelo «Restaurante Sete Velhos»” e que poderiam surgir danos no salão que estava a ser utilizado pela Requerente. 29- Entretanto, as obras foram realizadas e terminaram, mas não foram entregues à Requerente as chaves do espaço afectado pelo incêndio, que se mantiveram em poder da Câmara Municipal. 30- Por isso, os representantes da requerente tentaram junto da Câmara Municipal que lhe fossem entregues as chaves do prédio, mas foi-lhes transmitido que deveriam solicitar a chave à senhoria. 31- Pelo que estes contactaram a senhoria, que transmitiu que não possuía as chaves, pois nunca lhe foram entregues pela Câmara Municipal, depois da realização das obras, altura em que foi colocada uma nova porta no prédio. 32- A requerente, através dos seus mandatários, contactou a Câmara Municipal, por escrito, para obter a entrega das chaves, mas não obteve qualquer resposta. 33- Continuando, entretanto, a Requerente a fazer diligências junto da Câmara Municipal, que foi sempre protelando a entrega das chaves. 34- Em Junho de 2018, a Requerente, novamente através dos seus mandatários, contactou a Câmara Municipal para obter a entrega das chaves do prédio. 35- E como, volvido cerca de um mês, nenhuma resposta havia recebido, expôs diretamente a situação à Câmara Municipal, em 30.07.2018. 36- Com data de 31.07.2018, a Requerente recebeu um ofício da Câmara Municipal em que refere que “não possui a chave do imóvel em questão” e que “desconhece a existência do contrato de arrendamento”. 37- Juntando a tal ofício uma “informação jurídica”, em é referido que o contrato de arrendamento teria caducado com o incêndio. 38- Em 25.09.2018, a mesma Câmara Municipal e designou um dia para uma vistoria ao prédio, notificando a Requerente. 39- Vistoria que se realizou, tendo sido os funcionários da Câmara Municipal a proceder à abertura da porta de acesso ao prédio. 40- A Requerente continuou, entretanto, a tentar junto da Câmara Municipal a entrega das chaves e a verificar, com técnicos para o efeito, os trâmites que se tornavam necessários para a obtenção das licenças para a realização das obras interiores no prédio, para instalar novamente no ... uma sala de restaurante, e serem repostas as casas de banho e cozinha do restaurante, para poder utilizar os locais arrendados, nomeadamente o salão situado no logradouro do prédio, como sucedia antes daquelas obras. 41- Continuando sempre a liquidar as rendas à senhoria. 42- Tendo apenas acesso ao salão existente no logradouro do prédio, através do seu acesso pela Rua ..., onde manteve sempre os seus bens, com os quais explorava o restaurante. 43- No final do mês de Fevereiro de 2022, quando um representante da Requerente se dirigiu ao prédio, para aceder ao referido salão, verificou que as chaves que possuía do portão de acesso não permitiam a sua abertura, por ter sido mudada a fechadura desse portão. 44- Razão pela qual contactou, além do mais, a senhoria do prédio, através de um representante da mesma, seu sobrinho. 45- Que o informou que o prédio teria sido vendido no âmbito de uma execução instaurada pelo Município ..., a um senhor encarregado de vendas judiciais, de nome GG. 46- Para tentar perceber o que se estava a passar, a Requerente fez as devidas buscas junto das entidades competentes, e tomou conhecimento que o prédio foi vendido, em 11.02.2022, na modalidade de negociação particular, num processo executivo que o Município ... instaurou contra a senhoria, para cobrança do valor das obras que tinha feito no prédio, que ascendiam a cerca de € 130.000,00. 47- Processo esse que, segundo a distribuição judicial, terá dado entrada em Tribunal em novembro de 2021 e do qual a Requerente não teve qualquer conhecimento. 48- Tomando então conhecimento que teria sido a Requerida a adquirir o prédio. 49- A Requerente, assim que tomou conhecimento daquela venda, contactou a Requerida, solicitando a entrega das chaves dos locais arrendados, para encetar as diligências necessárias para exercer no local a sua atividade. 50- Solicitando também a indicação de uma conta bancária para onde a requerente pudesse efetuar o pagamento da respetiva renda. 51- Tendo recebido da Requerida uma missiva onde a mesma, além do mais, refere não reconhecer a Requerente como arrendatária do prédio, e dando-lhe um prazo de 30 dias para retirar os seus bens do local arrendado. 52- Pelo que a Requerente novamente contactou a Requerida insistindo pela entrega das chaves. 53- Mas a Requerida não lhas facultou, nem sequer respondeu àquela carta. 54- Daí que a requerente tenha procedido ao depósito da renda na Caixa .... 55- Comunicando à Requerida a realização desse depósito. 56- Pelo menos desde o dia .../.../2018, as obras realizadas pelo Município ... estão concluídas. 57- Do “AUTO DE VISTORIA”, elaborado em 10.10.2018, faz parte um parecer do qual, entre o mais, consta o seguinte: “De notar que observamos um edifício que foi bem recuperado, toda a estrutura interior é nova e em perfeito estado de execução. Do edifício inicial sobraram apenas as paredes exteriores autoportantes que se encontram visivelmente estáveis, sem qualquer sinal de fendilhação ou qualquer outro tipo de degradação, os azulejos originais encontram-se acondicionados no interior do edifício”. 58- A Requerente instaurou o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse em 2.05.2022. 59- No contrato de trespasse referido em 2 consta que o mesmo tem por objecto “o estabelecimento comercial de «Vinhos e Casa de Pasto» instalado no ... do prédio prédio urbano, sito na dita Rua ..., entrada pelos números seis a doze, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...68” e que “abrange a respectiva chave, bem como a cedência de todas as licenças, alvarás, móveis, utensílios e todas as mercadorias existentes (…) e o direito ao arrendamento do locado”. 60- Actualmente, não há um acesso que ligue o edifício e o logradouro do imóvel objeto dos presentes autos. 61- O prédio onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial adquirido pela requerente em 1996 encontra-se inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... como sendo um “prédio em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, composto por “casa de habitação, comércio e indústria, de ... e andar, com 21 divisões”, dividido em cinco lojas com utilização independente, sendo 3 três lojas no ... e 2 duas lojas no andar. 62- Na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... a loja “R”, designada por “...”, encontra-se descrita como “... destinado a restaurante”, com “Área bruta privativa” de 121,6666m2 e “área do terreno integrante de 0,0000m2, localizada na Rua .... 63- Na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... consta que a área de implantação do prédio são 365,0000m2. 64- E que, no ..., tal área foi dividida por igual, entre as três lojas, com 121,6666 m2 cada. 65- E no andar, por sua vez, que tal área foi dividida por igual entre as duas, cada uma com 182,5000m2. 66- Na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ... consta que a cada loja foi atribuída uma finalidade. 67- Constando, relativamente às lojas situadas no ..., que a loja designada por “...” era destinada a barbearia, a loja designada por “...” era destinada para comércio e a loja designada por “...”, repise-se, onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial da Requerente, era destinada para restaurante. 68- E, relativamente às duas lojas que existiam no andar, que a loja designada por “...” era destinada para cabeleireiro e que a loja designada por “...” era destinada para escritório. 69- Em virtude do incêndio referido em 12, todo o interior do edifício ficou destruído, sendo que vários pilares e estruturas do mesmo ruíram, o que originou instabilidade do edifício, potenciando o risco de derrocada. 70- Atualmente, não existem divisões internas no referido edifício. 71- Existe é uma única porta de entrada, que dá acesso um ..., que se encontra vazio, sem divisórias. 72- Com uma escada de acesso ao andar que, da mesma forma, também se encontra vazio, sem divisórias, isto é, paredes internas. 73- Foi neste estado que a Requerida comprou o prédio objecto dos presentes autos, sem sequer possuir piso. 74- O edifício, que antes possuía 2 pisos e 21 divisões, sendo 5 delas suscetíveis de utilização independente, com entrada própria, agora, mantém os 2 pisos e, apenas, 2 divisões, sendo uma o ... e a outra o andar. 75- O edifício e o logradouro possuem entradas independentes, não existindo acesso interno entre um espaço e o outro. 76- Existindo um muro que separa o edifício do logradouro pertencentes ao prédio. 77- O acesso ao edifício faz-se, única e exclusivamente, através de uma porta na Rua .... 78- E o acesso ao logradouro faz-se, única e exclusivamente, através de um portão na Rua .... 79- No contrato referido em 2 não consta que o logradouro do imóvel estava incluído no contrato de arrendamento ou fazia parte do estabelecimento comercial ao qual o mesmo se referia. 80- O salão referido em 5 trata-se de uma construção amovível. 81- Consta do “AUTO DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE” que: “(…) UMA VEZ NESTE LOCAL NINGUÉM ATENDEU AOS NOSSOS DIVERSOS CHAMAMENTOS PELO QUE SE PROCEDEU AO ARROMBAMENTO DAS FECHADURAS DO ESPAÇO E A SUA CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO. (…) DE SEGUIDA E UMA VEZ MUDADA AS FECHADURAS DO LOCAL, PROCEDI À ORDENAÇÃO DA RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE DO LOGRADOURO DO PRÉDIO URBANO SITUADO NO ... DAS Ruas ..., NºS 6 A ...2 E Rua ..., ENTREGANDO AS RESPECTIVAS CHAVES AO REPRESENTANTE DA REQUERENTE, SR. BB, ATRÁS DEVIDAMENTE IDENTIFICADO, O QUAL SE DEU RESTITUÍDO DO ESPAÇO”. 82- Foram arrombadas as duas fechaduras, uma da porta, outra do portão, ambas do imóvel objeto dos presentes autos. 83- De tal modo que, para além da restituição provisória do logradouro do imóvel objeto dos presentes autos, a Requerente tomou posse, também, da totalidade do prédio, este composto por ... e andar, em razão do arrombamento e substituição da porta de acesso ao mesmo que está localizada na Rua .... 84- Pelo que, a Requerida encontra-se privada de deter, usar e fruir a totalidade do prédio. 85- Do dispositivo da decisão de fls. 53 a 68 consta o seguinte: “Nestes termos e por tudo o exposto, julgo procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, determino a restituição provisória à Requerente do logradouro do prédio urbano situado no ... das Ruas ..., nºs. 6 A ...2 e Rua ..., da cidade ...”. 86- Consta do “MANDADO PARA RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE E NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO CASO ESTEJA NO LOCAL”, com a referência n.º ...03, que o “BEM A RESTITUIR PROVISORIAMENTE” se trata “do logradouro do prédio urbano situado no ... das Ruas ..., nos 6 A ...2 e Rua ..., da cidade ...”. 87- Na construção existente no logradouro cuja restituição provisória da posse foi determinada, atualmente, encontram-se vários bens móveis. 88- Desde o referido em 22, aquele espaço existente no logradouro objeto dos presentes autos não é utilizado ou explorado comercialmente. 89- Desde então que a Requerente não obtém quaisquer rendimentos com o mesmo.» * 2.1.2. Factos não provados O Tribunal a quo considerou que não resultou indiciariamente provada a seguinte matéria factual: «Artigo 24.º da Oposição – Na parte em que se diz “o logradouro do imóvel objeto dos presentes autos nunca fez parte do contrato de arrendamento da requerente”. Artigo 25.º da Oposição – Na parte em que se diz “anteriormente designado por “«Taberna e casa de pasto», a funcionar no imóvel objecto dos presentes autos desde, pelo menos, o ano de 1976. Artigo 26.º da Oposição – Na parte em que se diz “o logradouro do imóvel objeto dos presentes autos não integrava, nem nunca integrou, o estabelecimento comercial adquirido pela requerente”. Artigo 27.º da Oposição – Na parte em que se diz – “o logradouro do imóvel objeto dos presentes autos nunca esteve inserido no contrato de arrendamento da requerente”. Artigo 28.º da Oposição – “O logradouro do imóvel objeto dos presentes autos nunca sequer foi objeto de um contrato de arrendamento, com quem quer que seja”. Artigo 29.º da Oposição – Na parte em que se diz “originalmente, não havia (…) um acesso que ligue o prédio e o logradouro, ambos instalados no imóvel objeto dos presentes autos. Artigo 33.º da Oposição – Na parte em que se diz “o estabelecimento comercial da requerente nunca possuiu uma entrada, em termos contratuais, pela Rua ...”. Artigo 48.º da Oposição – Na parte em que se diz “o imóvel objeto dos presentes autos esteve por mais de 5 (cinco) anos na posse do Município ...”. Artigo 64.º da Oposição – Na parte em que se diz “uma vez que o logradouro nunca fez parte do contrato de arrendamento”. Artigo 82.º da Oposição – Na parte em que se diz “sobre aquela parcela do imóvel nunca incidiu nenhum contrato de arrendamento, nem qualquer posse, do qual a mesma fosse titular”. Artigo 84.º da Oposição – Na parte em que se diz “o estabelecimento comercial limitava-se ao ..., mais concretamente, à loja com a porta de entrada com o número de polícia ...2, localizada na Rua ...”. Artigo 90.º da Oposição – Na parte em que se diz “nunca incidiu sobre o tal logradouro”. Artigo 91.º da Oposição – Na parte em que se diz “nunca incidiu sobre o tal logradouro”. Artigo 113.º da Oposição – Na parte em que se diz “O imóvel objeto dos presentes autos fez parte da herança indivisa aberta por óbito do Sr. HH, tendo o mesmo sido deixado para a sua herdeira, a Sra. EE”. Artigo 114.º da Oposição – “Inicialmente, por força de algumas disposições testamentárias condicionais, o referido imóvel pertencia, em usufruto, à anterior senhoria da requerente”. Artigo 115.º da Oposição – “De seguida, a anterior senhoria da requerente obteve a propriedade total do imóvel objeto dos presentes autos”. Artigo 116.º da Oposição – “Tudo isto antes da requerida proceder à aquisição do imóvel objeto dos presentes autos”. Artigo 118.º da Oposição – Na parte em que se diz “tal contrato de arrendamento estava limitado ao espaço onde estava instalado o estabelecimento comercial adquirido pela requerente”. Artigo 120.º da Oposição – Na parte em que se diz “as construções realizadas pela requerente no logradouro do imóvel objeto dos presentes autos, foram concretizadas sem a autorização da anterior senhoria”. Artigo 122.º da Oposição – Na parte em que se diz “sem contudo, nunca ter existido um reajuste no valor da renda que contemplasse a pretensa ampliação do espaço arrendado”. Artigo 123.º da Oposição – “E nem nenhum recibo de renda neste sentido”. Artigo 124.º da Oposição – Na parte em que se diz “as obras levadas a cabo pela requerente, no logradouro, são clandestinas, não possuem licença e o alvará do antigo estabelecimento da requerente não contemplava, nem comtempla, aquele espaço”. Artigo 127.º da Oposição – Na parte em que se diz “após o incêndio, a utilização foi residual, isto é, já não era um estabelecimento que funcionava todos os dias”. Artigo 128.º da Oposição – Na parte em que se diz “a requerente, simplesmente se aproveitava da tolerância da anterior senhoria para usufruir e explorar o logradouro do imóvel objeto dos presentes autos”. Artigo 129.º da Oposição – Na parte em que se diz “que sempre residiu no ..., deixando a gestão do imóvel objeto dos presentes autos sempre a cargo de terceiros”. Artigo 130.º da Oposição – “E, durante toda a vigência do contrato de arrendamento entra a anterior senhoria e a requerente, nunca existiu adenda contratual, seja verbal, seja reduzida a escrito”. Artigo 140.º da Oposição – “Visto que, as construções existentes no logradouro do imóvel objeto dos presentes autos nunca reuniram as condições necessárias para se obter as licenças essenciais para a finalidade pretendida”. Artigo 141.º da Oposição – Na parte em que se diz “não há (e nunca houve) licença de utilização, nem tão-pouco qualquer alvará que permita a exploração daquele espaço (do logradouro) para o fim pretendido pela requerente”. Artigo 165.º da Oposição – Na parte em que se diz “um amontoado (…) deteriorados e sem uso, que foram, há muito, abandonados pela requerente, bem como, não possuí condições para utilização e exploração como estabelecimento comercial destinado para restauração. Artigo 166.º da Oposição – Na parte em que se diz “desde o final do ano de 2014”. Artigo 167.º da Oposição – Na parte em que se diz “desde o final do ano de 2014, início do ano de 2015”. * A restante matéria alegada pelas partes e não referida nos “Factos provados” ou nos “Factos não provados” é meramente conclusiva ou de Direito.»** 2.2. Do objeto do recurso 2.2.1. Nulidade da decisão recorrida A Recorrente alega que existe contradição entre factos dados como provados na decisão recorrida e que isso a torna nula por verificada a causa de nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Segundo o aludido preceito, a sentença é nula quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação jurídica da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição. Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio, mas decide em colisão com tais pressupostos. No fundo, para se verificar esta nulidade é necessário que a fundamentação aponte num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se. Há uma violação do denominado silogismo judiciário, constituído por três proposições declarativas: a premissa maior, consistente na facti species legal (quadro normativo aplicável), a premissa menor, correspondente ao facto provado, e a conclusão, enquanto resultado lógico deduzido daquelas premissas. Entre as premissas e a conclusão deve existir um nexo lógico de conformidade; se a conclusão é incompatível com as premissas verifica-se a apontada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão. Esta nulidade, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente. A Recorrente alicerça a nulidade que aponta à decisão recorrida no seguinte argumento: «existe uma contradição entre o ponto 1 dos “factos provados” em relação aos pontos 2, 59 e 79, também, dos “factos provados”» uma vez que, «no ponto 1, o Tribunal a quo, dá como provado que a recorrida é arrendatária de um locado composto por uma loja no ... e logradouro, por força de um contrato de trespasse celebrado em 10-05-1996, conforme consta do ponto 2, e nos pontos 59 e 79, o Tribunal a quo, dá como provado que o contrato de trespasse celebrado em 10-05-1996 (ponto 2), não contempla o logradouro». Sucede que uma tal situação não constitui causa de nulidade da sentença: é um alegado erro de julgamento da matéria de facto. Com efeito, a invocação dos vícios da decisão sobre a matéria de facto é feita nos termos do artigo 640º do CPC, não decorrendo necessariamente do reconhecimento dos mesmos a anulação da decisão. Em regra a Relação, em recurso que verse sobre a matéria de facto, substitui-se ao tribunal recorrido[i], sendo que nas restantes situações rege o artigo 662º, nºs 2 e 3, do CPC. Por conseguinte, fora dos casos previstos no artigo 662º, nº 2, do CPC (necessidade de renovação da prova, anulação da decisão por não constarem do processo todos os elementos que permitam à Relação a reapreciação, necessidade de ampliação da matéria de facto e anulação para o tribunal de 1ª instância fundamentar a decisão sobre facto essencial), o reconhecimento de um alegado vício de contradição entre factos considerados provados só pode ter lugar quando o recorrente reage contra a mesma de uma forma processual específica, que é através da impugnação da decisão da matéria de facto, sujeita ao regime do artigo 640º do CPC. O recorrente tem de alegar o vício, concretizar os pontos de facto incorretamente julgados, indicar a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre os pontos de facto em causa e especificar os meios probatórios que impõem essa decisão. Por aqui se vê que a alegada omissão que a Recorrente imputa ao Tribunal a quo não conduziria à nulidade da sentença, pelo que, nessa conformidade, improcede a sua invocação. Em todo o caso, sempre se dirá que inexiste qualquer contradição entre o que consta do ponto 1 e o que se deu como provado nos pontos 2, 59 e 79. A circunstância de se dar como demonstrado que o arrendamento engloba atualmente o logradouro em nada colide com a circunstância de o contrato de trespasse não aludir ao logradouro. Aliás, se aplicássemos o mesmo raciocínio, como das certidões matriciais juntas aos autos nenhuma referência é feita ao logradouro, então também chegaríamos à conclusão que este nem sequer integrava o prédio da Requerida, o que não corresponde à realidade e não é curial concluir. Há que integrar tais factos na globalidade da matéria de facto e desta também constam outros factos que permitem interpretar aqueles que são invocados pela Recorrente, designadamente os pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 14 a 21 dos factos provados. Termos em que se desatende a arguida nulidade da decisão recorrida. * 2.2.2. Impugnação da decisão da matéria de facto Como expressamente indicado nas conclusões A) e Z) das alegações, a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto na parte referente aos pontos 1, 3, 4, 5, 12, 22, 29, 30, 31, 40, 41 e 42 dos factos provados. Propugna que seja dada uma diferente redação aos pontos 1, 5, 12, 22, 29, 30 e 31, e que os pontos 3, 4, 40, 41 e 42 sejam julgados como não provados. Pretende ainda que sejam aditados à matéria de facto assente os dois factos que indica nas conclusões UU) e WW). Tendo por base os fundamentos invocados relativamente a cada um desses pontos de facto, procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos e à audição integral da gravação da audiência final. Revista toda a prova produzida, concluímos inexistir erro de julgamento. O Tribunal recorrido realizou uma análise crítica objetiva, articulada e racional da globalidade da prova produzida, a qual mostra-se condizente com as regras da experiência comum e da normalidade da vida. Vejamos, na medida do estritamente necessário, os fundamentos do recurso relativamente a cada um dos pontos de facto objeto da impugnação, seguindo a sistematização da Recorrente (a ordem pela qual expõe os seus argumentos nas conclusões das suas alegações), ou seja, primeiro analisaremos a impugnação relativamente aos pontos 1, 5, 12, 22, 29, 30 e 31, de seguida a referente aos pontos 3, 4, 40, 41 e 42 e finalmente se devem ser aditados dois novos pontos de facto à matéria de facto considerada provada. * 2.2.2.1. Ponto 1 dos factos provados Este ponto de facto tem o seguinte teor: «1- A Requerente é arrendatária de parte do prédio urbano situado no ... das Ruas ..., nºs. 6 A ...2 e Rua ..., da cidade ..., composto por uma loja no ... e logradouro, situado em pleno centro da cidade ....» A Recorrente pretende que o texto deste ponto seja alterado, passando a ter a seguinte redação: «A Requerente foi arrendatária de parte do prédio urbano situado no ... das Ruas ..., nos 6 A ...2 e Rua ..., da cidade ..., composto por uma loja no ..., situado em pleno centro da cidade ....» (v. al. B) das conclusões). No fundo, preconiza a substituição de «é arrendatária» por «foi arrendatária» e a eliminação da expressão «e logradouro». Como primeiro argumento, aduz a Recorrente que, segundo o que se retira dos pontos 2, 59 e 79 dos factos provados, «não consta que o logradouro do imóvel objeto dos presentes autos estava incluído no contrato de trespasse celebrado em 10-05-1996, pelo qual a recorrida adquiriu o seu direito ao arrendamento». Está demonstrado, sob o ponto nº 2, que a Requerente adquiriu a posição de arrendatária na sequência do contrato de trespasse celebrado em 10.05.1996 com os anteriores arrendatários. Portanto, é inequívoco que a partir de tal data passou a ser arrendatária. No ponto 59 o Tribunal recorrido transcreveu o que constava do contrato de trespasse sobre o respetivo objeto. Já no ponto 79, porventura desnecessariamente, afirmou que do texto do contrato de trespasse não constava determinado facto (a referência ao logradouro). Como é óbvio, relevante é o que consta do documento e não aquilo que, por exclusão de partes, aí não se exarou. Ora, do simples facto de se referir na escritura pública que o trespasse tinha por objeto o estabelecimento comercial instalado no ... do prédio, incluindo o direito ao arrendamento do locado, não resulta que o arrendamento não inclua o logradouro desse ..., seja por então se ter considerado desnecessária a referência ao logradouro, atento o carácter acessório deste relativamente ao ..., enquanto serventia deste, seja por então não estar incluído no objeto do contrato e só mais tarde se ter ampliado o arrendamento ao logradouro (sendo esta última tese factual aquela que, na nossa análise, resulta da prova produzida). Seja como for, dos pontos nºs 2, 59 e 79 não é possível extrair que a Requerente não é, ou não foi, arrendatária do logradouro, pelo que o argumento não procede. Como segundo argumento, invoca a Recorrente o ponto nº 12 dos factos provados, na parte referente à ocorrência em 13.03.2012 de um incêndio no prédio. Segundo alega, o incêndio «destruiu por completo a loja no ... ao qual se referia o contrato de trespasse celebrado em 10-05-1996, o que impõe, legalmente, a caducidade do contrato de arrendamento, razão pela qual deve constar na redação que a recorrente “foi arrendatária”». Importa começar por referir que, por princípio, aquando do julgamento de facto não se deve efetuar o julgamento de direito. O que a Recorrente preconiza é precisamente que se faça antecipadamente o julgamento de direito, sobre se o incêndio implicou a caducidade do contrato de arrendamento, o que não nos parece de todo curial. Além de ao juízo sobre o facto dever ser estranha qualquer consideração sobre o direito a aplicar a tal facto ou as respetivas consequências em sede de qualificação jurídica, facilmente se verifica, tanto pelos elementos documentais (por exemplo, as diversas fotografias juntas aos autos) como pelos depoimentos das testemunhas que sobre isso depuseram, que o incêndio não destruiu o salão do restaurante situado no logradouro (que constitui um pavilhão, com entrada pela Rua ...), assim como as casas de banho, a cozinha e o anexo de apoio que foram construídas pela Requerente após o contrato de trespasse (as casas de banho, a cozinha e o anexo foram, isso sim, demolidos aquando das obras levadas a cabo pelo Município, após a tomada de posse administrativa do prédio; aquela autarquia logo alertou na sua carta de 23.07.2015 para a necessidade de proceder a tal demolição). Aliás, mesmo após o incêndio, parte do prédio continuou a ser utilizada pela Requerente (facto confirmado por todas as testemunhas arroladas pela Requerente – v., por exemplo, o depoimento da testemunha II[ii], que abriu um estabelecimento comercial em frente ao restaurante dos autos, que frequentou, designadamente após o incêndio; também pela testemunha DD – engenheiro civil que exerce as funções de chefe da Divisão de Equipamentos, funcionário do Município ... –, arrolada pela Requerida, foi afirmado ter feito, já após o incêndio, uma refeição no pavilhão instalado no logradouro do prédio, aludindo a um jantar numa noite de Santo António – 15m45s), o que só por si afasta a tese da imediata caducidade do contrato de arrendamento em consequência do incêndio. Daí que careça de justificação a modificação da redação para «foi arrendatária». Como terceiro argumento, aduz a Recorrente que «existe uma contradição no depoimento das testemunhas, BB e CC, relativamente ao aumento da renda ao longo dos anos (…), isto é, se foi um aumento gradual ou decorrente de alguma alteração do contrato». No fundo, defende que o valor da renda devia estar justificado documentalmente, através da junção aos autos dos sucessivos recibos, de forma a perceber-se como se chegou ao montante atual da renda. Sobre esta argumentação, impõe-se fazer notar que estamos no âmbito de um procedimento cautelar, em que a prova produzida é por natureza perfunctória, sumária, pelo que é de todo descabido exigir, nesta fase, uma reconstituição histórica da evolução do valor da renda[iii] desde que foi celebrado o contrato de trespasse até à atualidade. Sabemos qual era o valor da renda aquando da celebração do contrato de trespasse[iv] (o que a própria Recorrente reconhece na conclusão I)) e qual o valor que a Requerente pagava num período mais recente, através dos comprovativos de transferências juntos aos autos, o que constitui a prova possível a esse respeito, pois as testemunhas BB e CC evidenciaram algumas dificuldades em apontar os concretos valores da renda anteriores ou contemporâneos da realização das obras. Sucede que da circunstância de não terem sido juntos aos autos recibos ou quaisquer outros documentos que demonstrem a evolução da renda ao longo dos anos não é razão para modificar a redação do ponto nº 1 dos factos provados, seja sobre se o contrato de arrendamento abrange ou não o logradouro ou se a Requerente foi mas já não é arrendatária. Pelo contrário, afigura-se-nos inteiramente pertinente, em plena conformidade com a apreciação crítica que fazemos da prova produzida, a motivação exposta na decisão sobre a realidade do ponto de facto nº 1, assim como relativamente aos pontos 2, 3 e 4, o que facilmente se constata na parte em que se refere que «os depoimentos das testemunhas BB, JJ e CC, conjugados com os documentos juntos a fls. 12v.º a 17 e 24 permitiram a demonstração da matéria vertida nos pontos 1 a 4 dos Factos Provados. As referidas testemunhas revelaram conhecimento directo da matéria relativa ao contrato de arrendamento e ao subsequente contrato de trespasse, uma vez que são familiares ou afins dos sócios da Requerente e trabalharam no estabelecimento de restauração em causa nos autos, depondo de forma coerente entre si e com a referida prova documental. É certo que não foi junto aos autos o contrato de arrendamento a que se faz alusão, o qual, contudo, é referido na escritura pública de trespasse, junta a fls. 12v.º a 14; por outro lado, se é certo que os documentos juntos a fls. 14v.º a 17 não constituem recibos de renda e parte dos mesmos se encontra ilegível, não menos certo é que alguns deles, que são legíveis, permitem constatar a ocorrência de transferências de valor corresponde ao valor da renda e o identificar o destinatário; por fim, do documento junto a fls. 24, datado de 20.11.2012 e dirigido pela senhoria – que como tal se identifica – à gerência da Requerente, também se retira que esta era por aquela reconhecida como arrendatária do imóvel, dado que, nessa missiva, é autorizada a realização de obras no restaurante explorado pela Requerente. Se também é certo que em parte alguma dos documentos juntos a fls. 12v.º a 14 e 24 é feita expressa referência ao logradouro, os depoimentos das testemunhas acima referidos levaram o Tribunal a concluir que o mesmo se incluía no espaço arrendado, tendo em consideração a existência, até às obras levadas a cabo pelo Município, de uma ligação interna entre o ... do edifício e o dito logradouro, bem como a circunstância, relatada pelas referidas testemunhas, de a senhoria ter chegado a frequentar o salão que a Requerente aí implantou, sem que tivesse manifestado qualquer oposição – o que mal se compreenderia, se o logradouro não estivesse incluído no objecto do arrendamento.» Por último, na conclusão K) das suas alegações, a Recorrente invoca que «não existe nos autos uma cópia do contrato de arrendamento». É inteiramente verdade que não foi junta aos autos uma cópia do contrato de arrendamento, mas isso não significa que não exista arrendamento. Desde logo, é bom notar que não foi a Requerente que celebrou o contrato de arrendamento, o qual é anterior ao contrato de trespasse por si celebrado com os anteriores arrendatários. Depois, o contrato de arrendamento é referido na escritura pública de trespasse, como se pode verificar no documento junta a fls. 12 vº a 14. Além de se mostrarem juntos aos autos documentos que atestam o pagamento da renda, a Requerente sempre foi reconhecida como arrendatária pela senhoria – v. documento de fls. 24 e os depoimentos das testemunhas BB (que o afirmou várias vezes, por exemplo, cerca dos 08m40s, 18m39s e 27m55s), JJ (04m47s, 05m15s e 05m20s) e CC (06m40s e 09m00s). As testemunhas BB e JJ afirmaram que a senhoria chegou a frequentar o restaurante depois do incêndio (o qual funcionava no pavilhão existente no logradouro) e que até autorizou a Requerente a fazer obras. Finalmente, é inteiramente estranha ao julgamento da matéria de facto a apreciação das consequências de não ter sido junta cópia do contrato de arrendamento, esteja ele corporizado em escritura pública, em escrito particular ou em acordo meramente verbal. O que releva nesta sede é se existe contrato de arrendamento e não qualquer apreciação sobre a sua validade ou eficácia. Em todo o caso, na decisão recorrida teve-se o cuidado de explicar detalhadamente por que razão se considerava que o disposto no artigo 364º, nº 1, do Código Civil não obstava a que os meios de prova produzidos fossem valorados nos termos em que o foram (questão a que voltaremos mais à frente). Concluiu-se aí que «no caso de contrato de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, a não observância da forma legal não é cognoscível oficiosamente pelo tribunal nem pode ser invocada pelo senhorio, podendo o arrendatário provar a sua celebração por qualquer meio de prova – Cfr., neste sentido, M. Januário C. Gomes, Arrendamentos Comerciais, 2.ª Edição, Almedina, 1993, págs. 44 a 49. Consequentemente, não é aplicável ao caso a limitação decorrente do art.º 364.º, n.º 1, do Código Civil». Mas bastava atentar nos artigos 1069º, nº 2, do Código Civil e 14º, nº 2, da Lei 13/2019, de 12/02. No primeiro daqueles preceitos dispõe-se que «na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses». No segundo preceito estabelece-se que «o disposto no nº 2 do artigo 1069º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma». Portanto, tratando-se de um arrendamento urbano que é claramente anterior à data da celebração do contrato de trespasse (1996[v]), o contrato de arrendamento podia ser demonstrado nos termos em que o foi. Termos em que improcede a impugnação relativamente a este ponto de facto. * 2.2.2.2. Ponto 5 dos factos provados Na decisão recorrida considerou-se provado que: «5- Na pendência daquele contrato, com o acordo da senhoria, a Requerente levou a efeito, há cerca de vinte anos, a construção de um novo salão para o restaurante explorado no arrendado, no logradouro do prédio, na parte voltada para a Rua ....» A Recorrente propugna que a redação deste ponto de facto deve ser alterada para a seguinte: «A Requerente levou a efeito, há cerca de vinte anos, a construção de uma estrutura amovível, no logradouro do imóvel objeto dos presentes autos, na parte voltada para a Rua ..., que estava a ser utilizada como um novo salão para o restaurante explorado na loja do ....». Alega que a parte do texto em que se diz «“Na pendência daquele contrato, com o acordo da senhoria”, não se encontra provado, visto que apenas existem as declarações da testemunha BB, todavia, as mesmas são insuficientes e carecem de prova documental que as corroborem». Que as obras foram feitas depois de celebrado o contrato de trespasse, há cerca de 20 anos, é algo que temos por inequívoco face à generalidade da prova produzida e até a Recorrente o admite nas alegações e no artigo 120º da oposição (exceto quanto à autorização da senhoria). Também não nos oferece dúvida que a construção do novo salão do restaurante, no logradouro, foi feita na pendência do contrato de arrendamento, ou seja, depois de celebrado o contrato de trespasse – v. depoimentos de BB, JJ e CC. Também a testemunha KK se referiu, logo na fase inicial do seu depoimento, à construção do novo salão, tendo explicado que começou a trabalhar “na barbearia” que existiu no prédio e mora perto. Aliás, se o pavilhão foi construído “há cerca de vinte anos”, é óbvio e lógico que isso ocorreu «na pendência do contrato». Por outro lado, o depoimento da testemunha BB é só por si suficiente para dar sumariamente como provado que a Requerente construiu um novo salão para o restaurante explorado no arrendado, no logradouro do prédio, na parte voltada para a Rua ..., com o acordo da senhoria (04m00s e 08m40s). Tendo tal facto sido afirmado pela testemunha e merecido credibilidade, não carece de ser corroborado por prova documental, pois inexiste qualquer norma de direito probatório material que imponha tal vinculação. Acresce que o depoimento de BB é indiciariamente corroborado pelos depoimentos de JJ e CC sobre a circunstância de a senhoria ter frequentado o salão implementado no logradouro, sem algum momento ter manifestado qualquer oposição, o que dificilmente se verificaria se a construção não tivesse sido autorizada e, nessa medida, fosse para si uma autêntica surpresa. * 2.2.2.3. Ponto 12 dos factos provados Este ponto de facto tem o seguinte teor: «12- No dia 13.03.2012 ocorreu um incêndio naquele prédio, tendo tal incêndio danificado parcialmente o local arrendado.» Pretende a Recorrente que passe a ter a redação seguinte: «No dia 13.03.2012 ocorreu um incêndio naquele prédio, tendo tal incêndio danificado, por completo, o estabelecimento comercial instalado na loja do ..., constante do contrato de trespasse de 10-05-1996, citado no ponto 2.» Alega que «o local arrendado não pode contemplar o logradouro e/ou as edificações aí existentes, porquanto tal não resulta da prova carreada aos autos, uma vez que não foi junto o contrato de arrendamento, mas apenas um contrato de trespasse de 10-05-1996, o qual não faz menção, nem contempla, este espaço, tudo concatenado com a destruição total do ...». Analisados os meios de prova produzidos, concluímos pela inexistência de qualquer razão substancial para divergir da convicção formada pelo Tribunal recorrido sobre este ponto de facto, pelos fundamentos já expostos em 2.2.2.1. O local arrendado contempla o logradouro e as edificações aí existentes, pelo que tendo sido destruído pelo incêndio o ... e não as edificações implantadas no logradouro, é perfeitamente claro que o incêndio, ocorrido a 13.03.2012, danificou parcialmente o local arrendado. * 2.2.2.4. Ponto 22 dos factos provados Neste ponto deu-se como provado: «22- O que a Requerente fez, até porque tinha todo o interesse na realização das obras para poder voltar a utilizar a totalidade do local arrendado.» A Recorrente pretende que este ponto de facto passe a ter o seguinte teor: «Na sequência da notificação referida no ponto anterior, a Requerente encerrou as atividades do seu estabelecimento.» Impugna a Recorrente a decisão quanto este facto por «o texto, “até porque tinha todo o interesse na realização das obras para voltar a utilizar a totalidade do local arrendado”, não se trata de um facto, mas antes de uma ilação». Ressalvado o devido respeito, a questão de saber se a Recorrida tinha interesse na realização das obras não é uma pura ilação, mas um facto. E o que se depreende dos depoimentos de BB, JJ e CC é que a manutenção da situação de destruição do edifício não era algo que interessasse à Requerente, que o pretendia ver recuperado. As obras de recuperação do edifício constituíam uma mais valia óbvia para a Requerente, que, no seu entender, poderia voltar a utilizar uma parte do local arrendado que desde o incêndio lhe estava vedada, com todos os benefícios inerentes. Daí que improceda a impugnação relativamente a este ponto de facto. * 2.2.2.5. Ponto 29 dos factos provados Está agora em causa o ponto que tem o seguinte teor: «29- Entretanto, as obras foram realizadas e terminaram, mas não foram entregues à Requerente as chaves do espaço afectado pelo incêndio, que se mantiveram em poder da Câmara Municipal.» A Recorrente pretende que a redação passe a ser a seguinte: «Entretanto, as obras foram realizadas e terminaram, mas não foram entregues à requerente as chaves do imóvel, porquanto a posse administrativa da câmara incidiu sobre a totalidade do mesmo.» Alega que «é preciso clarificar o facto dado como provado, porquanto a sua redação original dava margem a uma interpretação no sentido de que a referida posse administrativa esteve limitada ao prédio em que ocorreu o incêndio». O ponto de facto não respeita à posse administrativa da edilidade, mas sim à falta de entrega das chaves do espaço afetado pelo incêndio. Daí que não se justifique a inclusão de matéria que não respeita ao facto sobre que versa este ponto. Aliás, logo na parte inicial se delimita o âmbito às obras realizadas e entretanto terminadas. Essas obras não se destinaram a recuperar as construções existentes no logradouro, mas apenas o edifício, pese embora tenham sido destruídas algumas dessas edificações aquando das ditas obras. Também o incêndio não ocorreu no logradouro. Por isso é pertinente a manutenção da referência, correspondente ao que realmente aconteceu, às «chaves do espaço afectado pelo incêndio, que se mantiveram em poder da Câmara Municipal». Aliás, esta questão foi objeto de apurada apreciação na decisão recorrida, tendo-se afastado, com fundamentação que merece a nossa total concordância, o sentido «de que, com a posse administrativa e posteriormente à realização das obras, a Requerente esteve privada do logradouro cuja restituição foi determinada». Isso, pura e simplesmente, não corresponde ao que ocorreu, pois resulta, por exemplo, do depoimento da testemunha CC (facto também referido pelas testemunhas JJ e BB, que até detalhou ainda mais actos de acesso ao logradouro, designadamente para limpeza da vegetação aí existente) que o seu pai manteve na sua posse as chaves do portão que dava acesso ao salão do restaurante situado no logradouro, até que em fevereiro de 2022 foi confrontado com a mudança da fechadura do portão de acesso pela Rua .... A Recorrente invoca o depoimento da testemunha DD, mas o mesmo não atesta que a Requerente ficou privada, aquando das obras, das chaves do portão de acesso pela Rua .... A testemunha declarou desconhecer se a Requerente deixou de ter acesso ao logradouro. Termos em que improcede a impugnação sobre o ponto 29. * 2.2.2.6. Ponto 30 dos factos provados O Tribunal recorrido deu como provado: «30- Por isso, os representantes da requerente tentaram junto da Câmara Municipal que lhe fossem entregues as chaves do prédio, mas foi-lhes transmitido que deveriam solicitar a chave à senhoria.» Pretende a Recorrente que deste ponto de facto passe a constar: «Por isso, os representantes da requerente tentaram junto da Câmara Municipal que lhe fossem entregues as chaves do prédio, mas foi-lhes transmitido que deveriam solicitar as chaves à senhoria.» Alega que «a alteração deve-se ao facto de haver mais de uma entrada no imóvel e, por isso, fala-se em chaves, no plural». Como já se referiu em 2.2.2.5., durante o período em que decorreram as obras, a Requerente manteve na sua posse as chaves que lhe permitiam o acesso pelo portão da Rua .... O que a Requerente não possuía era as chaves do prédio que foi objeto de intervenção devido ao incêndio, pelo que foram estas últimas que solicitou junto da Câmara Municipal e não, por já as ter, as do portão que lhe dava acesso ao pavilhão (salão) situado no logradouro. Foram juntas aos autos cartas e um email que comprovam as diversas interpelações da Requerente à Câmara Municipal para proceder à entrega das chaves do imóvel (assunto que também foi referido pelas testemunhas CC, JJ e BB, em conformidade com o que se deu como assente), tendo esta respondido por carta de 31.07.2018 que «não possui a chave do imóvel em questão». Pelo exposto, consideramos que a redação deste ponto de facto está de harmonia com os elementos probatórios produzidos. * 2.2.2.7. Ponto 31 dos factos provados Este ponto tem o seguinte teor: «31- Pelo que estes contactaram a senhoria, que transmitiu que não possuía as chaves, pois nunca lhe foram entregues pela Câmara Municipal, depois da realização das obras, altura em que foi colocada uma nova porta no prédio.» Defende a Recorrente que o «texto do ponto 31 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: “Pelo que estes contactaram a senhoria, que transmitiu que não possuía as chaves, pois nunca lhe foram entregues pela Câmara Municipal, depois da realização das obras.”». Isto «[p]orque não foi produzida nenhuma prova capaz de determinar o momento em que foi colocada uma nova porta no prédio e/ou se apenas houve alteração, com relação à chave, unicamente, quanto à entrada pela Rua ... (agora, denominada Avenida ...)». Está apenas em causa a referência a «altura em que foi colocada uma nova porta no prédio», que a Recorrente pugna por ver suprimida. O ponto nº 31 corresponde ao alegado pela Requerente no artigo 21º do requerimento inicial (ou petição, como agora é também usual denominar-se): «Pelo que estes contactaram a senhoria, que transmitiu que não possuía as chaves, pois nunca lhe foram entregues pela Câmara Municipal, depois da realização das obras (altura em que foi colocada uma nova porta no prédio)». Esta matéria foi expressamente confessada pela Requerida no artigo 77º da oposição: «A requerida aceita os factos vertidos nos artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º (exceto quanto ao segmento, “E qual não é o seu espanto quando”, que é falso), 28.º, 29.º (unicamente quanto aos segmentos “A requerente continuou, entretanto a tentar junto da Câmara Municipal a entrega das chaves”, “(que a Câmara Municipal demoliu ao realizar as obras no prédio e que até essa altura continuavam a ser utilizadas pela requerente) para poder utilizar os locais” e “nomeadamente o salão situado no logradouro do prédio, como sucedia antes daquelas obras.”, sendo o demais falso) e 38.º, todos da P.I.». Por isso, não há que suprimir a referência a «altura em que foi colocada uma nova porta no prédio». Mais, mesmo que tal facto não se mostrasse confessado, parece-nos que sempre resultaria da conjugação de vários elementos de prova: o auto de vistoria refere expressamente o que restou do “edifício inicial” depois do incêndio (v. al. e)) e que o mesmo está encerrado; em fotografias juntas aos autos é possível ver que no prédio foi colocada uma porta; dos depoimentos das testemunhas BB, CC e JJ resulta que na altura em que foi feita a vistoria a Requerente constatou que, não obstante a edilidade afirmar que as chaves do edifício não estavam na sua posse, quem as tinha era um funcionário da Câmara Municipal; também essas três testemunhas, mas especialmente BB por ter realizado pessoalmente a diligência em causa, apurou junto da senhoria (mais concretamente junto de um representante dela, seu sobrinho) que esta não possuía quaisquer chaves; na altura, a Requerida ainda não havia adquirido a propriedade do prédio, pelo que seguramente não foi ela que colocou a porta. Por isso, não é difícil deduzir quem é que colocou a nova porta e quando é que a mesma foi colocada, em inteira consonância com o que consta do ponto nº 31 dos factos provados, sem prejuízo de se considerar tal matéria absolutamente inócua para a decisão de direito. * 2.2.2.8. Ponto 3 dos factos provados A Recorrente pretende que este ponto de facto seja movido para o elenco dos factos não provados: «3- Contrato de arrendamento que data já de finais dos anos 1960, tendo sido celebrado por um ano, prorrogável sucessivamente por iguais períodos, e com a renda atual de € 60,00 mensais.» A argumentação da Recorrente assenta essencialmente na circunstância de inexistir prova documental do facto constante do ponto 3 dos factos provados. Já atrás abordamos esta questão, pelo que remetemos para o que então expusemos. É inteiramente verdade que inexiste nos autos cópia do contrato de arrendamento, o que é compreensível por a Requerente não ser a primitiva arrendatária, uma vez que lhe foi transmitida a posição contratual por contrato de trespasse celebrado em 10.05.1996, como está provado por documento. Porém, como já referimos, a Requerente podia demonstrar a existência do contrato de arrendamento e dos seus concretos termos por qualquer outro meio, o que fez, como bem concluiu o Tribunal a quo, cujos fundamentos já atrás transcrevemos. Pelo exposto, consideramos inexistir motivo para dar como não provado o ponto 3 dos factos provados. * 2.2.2.9. Ponto 4 dos factos provados Este ponto que tem o seguinte teor: «4- A partir de então, sempre a Requerente foi reconhecida como arrendatária daquela parte do prédio em causa, liquidando as respetivas rendas à senhoria, EE.» A Recorrente alega que este facto deve ser julgado como não provado por «os documentos juntos a fls. 14v.º a 17 dos autos, que consistem em cópias de talões de Multibanco, relativos, alegadamente, a transferências bancárias de montante correspondente ao alegado valor da renda, não fazem prova de que a partir de 1996 que a recorrida é reconhecida como arrendatária, visto que, os mesmos respeitam ao período compreendido entre os anos de 2018 e 2022, contudo, não foram juntos 50 (cinquenta) talões – o que representaria, efetivamente, todo o referido período». Insiste a Recorrente na tese da necessidade de este ponto de facto ser provado mediante prova documental, segundo se depreende, de forma exclusiva. Também já atrás abordamos esta matéria. Trata-se claramente de matéria factual que pode ser demonstrada por prova testemunhal: tanto o reconhecimento da Requerente como arrendatária pela senhoria, como o próprio pagamento das rendas. Em todo o caso, está junto aos autos documento no qual a senhoria reconhece a Requerente como arrendatária (v. fls. 24 e o ponto nº 18 – documento datado de 20.11.2012). Aliás, a prova sobre tal reconhecimento é inequívoca e não oferece quaisquer dúvidas – v. depoimentos das testemunhas CC, JJ e BB. Também a liquidação de rendas à senhoria está demonstrada por meio de prova documental. Os documentos não demonstram o pagamento de todas as rendas desde o contrato de trespasse, mas isso nem sequer era exigível, sendo certo que não está em causa a falta de pagamento de rendas, mas a prova do contrato de arrendamento e do valor da renda. Também esta é matéria que emerge como pacífica face aos depoimentos das testemunhas CC, JJ e BB. * 2.2.2.10. Ponto 40 dos factos provados Pretende a Recorrente que o seguinte facto seja considerado como não provado: «40- A Requerente continuou, entretanto, a tentar junto da Câmara Municipal a entrega das chaves e a verificar, com técnicos para o efeito, os trâmites que se tornavam necessários para a obtenção das licenças para a realização das obras interiores no prédio, para instalar novamente no ... uma sala de restaurante, e serem repostas as casas de banho e cozinha do restaurante, para poder utilizar os locais arrendados, nomeadamente o salão situado no logradouro do prédio, como sucedia antes daquelas obras.» Sustenta que «para a prova deste concreto facto a recorrida deveria ter junto aos autos, pelo menos, um Pedido de Informação Prévia, apresentado à Câmara Municipal, ou em alternativa, um pedido de licenciamento, e a mesma não o fez» e que «não foi apresentada nenhuma testemunha capaz de provar tal facto, nomeadamente, um arquiteto ou engenheiro que tenha sido contratado para o efeito». Estamos novamente perante uma argumentação, que perpassa quase todo o recurso em matéria de facto, baseada na ideia de que os factos sujeitos à regra da prova livre (não vinculada[vi]), em abstrato suscetíveis de serem demonstrados por qualquer meio de prova, só podem ser julgados provados se tiver sido produzida prova especialmente qualificada. Por conseguinte, não está em causa uma falta de prova (não produção de prova) sobre tal ponto de facto, mas a simples circunstância de a prova carreada para os autos sobre esta matéria não atingir o standard que a Recorrente preconiza, o que redunda numa mera questão de credibilidade da prova produzida, em sede de formação da convicção pelo Tribunal. Sendo certo que estão juntos aos autos múltiplos documentos que atestam as diligências que a Requerente efetuou com vista a que lhes fossem entregues as chaves e que a Requerida confessou tal matéria no artigo 77º da oposição, a outra parte do ponto de facto objeto da impugnação está demonstrada em face dos depoimentos das testemunhas BB e CC, que intervieram nas mesmas, especialmente o primeiro. Como bem se refere na motivação da decisão recorrida, a matéria vertida neste ponto «foi relatada pelas testemunhas BB e CC, que referiram as várias diligências efectuadas junto do Município com vista à realização de obras no edifício e posterior obtenção das respectivas chaves, em termos que são coerentes com o que consta dos documentos juntos a fls. 24 v.º a 37.». Daí que inexista fundamento para alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido sobre este ponto de facto. * 2.2.2.11. Ponto 41 dos factos provados Este ponto tem o seguinte teor: «41- Continuando sempre a liquidar as rendas à senhoria.» A Recorrente entende que tal facto deve ser julgado como não provado «[p]orque a recorrida não juntou nenhum documento que comprove o pagamento da renda mensal referente aos anos 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, de modo que não pode subsistir um “facto provado” que ateste que a mesma sempre continuou a liquidar as rendas, mais a mais, quando tal prova deve ser feita a partir de documentos, porquanto a recorrente não era a senhoria da recorrida durante o período indicado e, por isso, jamais poderia confessar ter recebido a renda». Não assiste razão à Recorrente. Nenhuma disposição impõe a demonstração deste facto apenas mediante prova documental. A liquidação das rendas pode ser demonstrada por outros meios de prova, que não apenas a documental, e isso foi feito. Para além de se mostrarem juntos aos autos talões de transferência relativos ao pagamento da renda (v. fls. 14 vº a 17), o facto foi confirmado pelas testemunhas BB, CC e JJ. * 2.2.2.12. Ponto 42 dos factos provados Neste ponto o Tribunal recorrido julgou provado o seguinte facto: «42- Tendo apenas acesso ao salão existente no logradouro do prédio, através do seu acesso pela Rua ..., onde manteve sempre os seus bens, com os quais explorava o restaurante.» A Recorrente pretende que este facto seja considerado não provado, alegando que «o acesso ao logradouro, através do portão existente na Rua ..., foi dado como provado por força de um depoimento indireto, vulgo, “ouvir dizer”, pois, o Tribunal a quo valorou o depoimento da testemunha, CC, que depôs sobre alguns, alegados, hábitos do seu pai, e, em momento algum, comprovou a mesma tê-lo acompanhado nessas idas ao logradouro do imóvel ao longo dos anos em que o estabelecimento comercial esteve encerrado». Aduz ainda que é igualmente indireto o depoimento da testemunha BB. Conclui que «o depoimento indireto resultante da inquirição das testemunhas referidas nas conclusões OO) e RR) retro, não pode ser valorado, como foi pelo Tribunal a quo, o que impõe a alteração pretendida». Também aqui não assiste razão à Recorrente: os depoimentos das duas testemunhas não são indiretos (aliás, até a testemunha JJ, como se pode escutar no registo da gravação do seu depoimento, cerca dos 13m57, quando afirmou que «tínhamos lá as coisas», ou aos 14m03s, quando refere que «a gente íamos lá regularmente. Íamos todos os meses, no mínimo», adiantou elementos relevantes e que não são de “ouvir dizer”, mas tal depoimento não foi valorado, nessa parte, na decisão recorrida) e não há fundamento substancial para julgar não provado este facto. Primeiro, o Sr. Juiz a quo especificou devidamente os motivos por que deu como provado o facto constante do ponto nº 42, ao dizer que: - «A matéria vertida nos pontos 41 a 50 e 52 a 55 foi também relatada pelas testemunhas BB e CC – esta com particular pormenor quanto às circunstâncias em que teve conhecimento da mudança da fechadura do portão –, coerente com o teor dos documentos juntos a fls. 38 a 43 – quanto à compra do imóvel –, 44 a 47 e 48 – quanto à realização das comunicações referidas nos pontos 49, 50, 52 e 55 dos Factos Provados – e 47.º – quanto à realização do depósito referido no ponto 54 dos Factos Provados»; - Quanto à testemunha BB, que «[e]m Fevereiro último, num Domingo, o pai da testemunha telefonou-lhe, dizendo que tinha sido mudada a fechadura do portão de entrada do salão pela Rua .... Então, deslocou-se ao local, constatando que as portas do salão estavam entreabertas e que o seu interior tinha sido todo mexido. //Nessa sequência, contactou o sobrinho da senhoria que, só então, lhe deu conhecimento de que o imóvel tinha sido vendido à Requerida em execução, após o que contactou esta a fim de solicitar a entrega da chave do locado e a indicação de NIB para pagamento das rendas. Contudo, a Requerida respondeu que a Requerente não era arrendatária e concedendo a esta 30 dias para retirar os seus bens do interior do imóvel, razão pela qual a Requerente passou a depositar as rendas na Caixa ...»; - No que concerne à testemunha CC, exarou que a mesma disse «que a Requerente continuou sempre a pagar as rendas à senhoria e que, em Fevereiro último o pai da depoente descobriu que a fechadura do portão de acesso pela Rua ... havia sido mudada. Nessa sequência, foi contactado o sobrinho da senhoria, que informou que o prédio tinha sido vendido à Requerida». Por outro lado, neste ponto de facto apenas estava em causa saber se a Requerente, após a realização da vistoria a que se alude nos pontos 38 e 39, tinha acesso ao salão existente no logradouro do prédio, através do portão existente na Rua ... e se lá manteve sempre os seus bens, relativos à exploração do restaurante. Logo nas fotografias juntas aos autos é possível verificar a existência de tais bens no pavilhão erigido no logradouro. A própria Requerida juntou com a oposição a fotografia que no processo eletrónico está identificada como “Doc. ...5” (e também noutras fotografias, como por exemplo na que é designada como “Doc. ...0”), onde é possível verificar que os aludidos bens se encontravam no pavilhão. Também tal matéria foi confirmada pelas testemunhas CC e BB (por exemplo cerca dos 36m50s do seu depoimento, afirmou que «tenho as minhas coisas lá dentro (…), as nossas máquinas todas, está lá tudo»), facto que constataram diretamente, pelo que não são depoimentos de “ouvir dizer”. Além disso, está junta aos autos uma carta da Requerida, dirigida à Requerente, cujo teor foi levado ao ponto nº 51 dos factos provados, onde aquela interpela esta para no prazo de 30 dias retirar os seus bens do local arrendado, o que só por si evidencia que existiam bens da Requerente no pavilhão que esta explorava como restaurante no logradouro. Quanto à parte do facto relativo ao acesso, a testemunha BB descreveu actos reveladores de ingresso no logradouro. Por exemplo, cerca 34m28s do registo do seu depoimento, disse que contactou o Presidente da Câmara Municipal «para mandar lá alguém limpar o arbusto. Ele disse opá eu não posso mexer naquilo, vocês têm chave limpem vocês. [impercetível] não vos preocupeis se o camião for vocês informam que estão coisa, entre em contacto com o Dr. LL, e assim fizemos. Para aí em novembro fizemos uma limpeza aos arbustos, [impercetível], limpamos aqueles arbustos todos [impercetível]». Portanto, a testemunha BB, com as chaves que a Requerente tinha do portão de acesso pela Rua ..., em novembro de 2021 acedeu ao logradouro, onde então se procedeu à limpeza dos arbustos aí existentes. Nada disto constitui um depoimento indireto. Além disso, quando o seu pai, em fevereiro de 2022, lhe telefona a dizer que tinham mudado a fechadura e que já não conseguia aceder ao logradouro, a testemunha afirmou, cerca dos 35m45s do registo do seu depoimento, que estava na ..., «levantei-me e vim ter com ele. Para o acalmar. E espreitei entre o portão, subi acima, tem uma caixa de luz, subi acima da caixa de luz e espreitei, tinha a porta da frente aberta, fizeram um buraco na porta da frente do salão… e eu vou por trás pelo lado da minha casa, subi acima do telhado a espreitar tinha as portas todas abertas para trás. Assaltaram-me aqui o edifício, [impercetível] veio aqui, ou alguém que mudaram as fechaduras». Também nesta parte inexiste depoimento indireto, de “ouvir dizer”, pois a testemunha foi ao local e presenciou diretamente o facto. No que respeita à testemunha CC, começou por afirmar que o seu pai «todos os meses, ou se não fosse todos os quinze em quinze dias, ou todas as semanas, passava no restaurante abria o portão e ia ver se as coisas dele estavam lá dentro» (11m45s). Disse ainda, com relevo, que também tinha as chaves do portão de acesso pela Rua ... e que o seu pai «chegou a casa a um domingo aos berros comigo a dizer que tinham mudado as fechaduras e eu dizia que era impossível» (13m08s); deslocou-se ao local e «fui tentar com as minhas chaves também tenho umas chaves… e não dava… não dava… realmente não era da cabeça dele eu tentei mais do que uma vez e não dava» (13m25s). Portanto, a testemunha tinha igualmente as chaves que permitiam aceder pelo portão da Rua ... e constatou diretamente que alguém havia mudado a fechadura, pelo que a Requerente deixou de poder aceder ao logradouro nessa altura. Da concatenação de todos estes elementos alcança-se o resultado probatório expresso no ponto 42 dos factos provados. * 2.2.2.13. Aditamento de um ponto 90 aos factos provados Propugna a Recorrente para que seja «aditado aos “factos provados” o facto seguinte: “O logradouro do imóvel objeto dos presentes autos não fez parte do contrato de trespasse celebrado em 10-05-1996, porquanto o mesmo não integrava o estabelecimento comercial objeto daquela concreta transação.”». Para o efeito, alega que «tal facto encontra-se assente nos presentes autos, quando concatenado com os pontos 2, 59 e 79 dos “factos provados”, devendo, por isso, estar expressamente plasmado no rol dos factos provados». Levou-se ao ponto 59 o conteúdo do contrato de trespasse e no ponto 79 deu-se como provado que desse contrato, referido em 2, «não consta que o logradouro do imóvel estava incluído no contrato de arrendamento ou fazia parte do estabelecimento comercial ao qual o mesmo se referia». Por isso, o que a Recorrente preconiza é uma pura valoração jurídica, de natureza conclusiva, daqueles factos e que a mesma seja levada aos factos assentes. Não há que confundir julgamento de facto com julgamento de direito, que são dois planos distintos. Pese embora se assista ao emergir de teses propugnando pela artificialidade da separação entre facto e direito, que é uma forma de tornar tudo nebuloso e indistinto, para nós facto é facto e direito é direito. De harmonia com o disposto no artigo 607º, nº 4, do CPC, quando «o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados», limita a sua apreciação a questões factuais e não opera uma valoração de direito, designadamente de outros factos já considerados provados, pois para isso existe a parte da decisão destinada aos fundamentos de direito, em que compete «indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes» (art. 607º, nº 3, do CPC). Pelo exposto, não há que aditar um ponto aos factos provados com o teor sugerido pela Recorrente. * 2.2.2.14. Aditamento de um ponto 91 aos factos provados Pretende ainda a Recorrente seja «aditado aos “factos provados” o facto seguinte: “A construção amovível existente no logradouro do imóvel objeto dos presentes autos não reúne as condições necessárias para obter as licenças essenciais para a finalidade pretendida, em concreto, a exploração comercial de um estabelecimento comercial destinado para restauração.”». Alega que «o logradouro do imóvel possuí, apenas, uma construção amovível que funcionava como salão de um restaurante, ou seja, não existe cozinha, nem casas de banho», pelo que uma tal edificação «não reúne as condições mínimas necessárias para obter as licenças essenciais para a exploração de um estabelecimento comercial destinado para restauração», invocando para o efeito o depoimento da testemunha FF. Sucede que a aludida testemunha, que é arquiteta e funcionária da Câmara Municipal ..., não entrou no logradouro ou no pavilhão aí construído pela Requerente e nem se lembrava dos elementos essenciais da vistoria, conforme se comprova pelas seguintes transcrições (que retiramos, nos seus precisos termos, das alegações da Recorrente[vii]): - «[00:03:10] FF: É assim certamente que foi feito por nós, agora não me lembro exatamente de os termos feito à data, estou eu, estou a relembrar… [00:03:18] Advogado: Veja, veja se se recorda então, mais concretamente na… [00:03:24] FF: Há aqui muitas questões que são de engenharia que eu não estou dentro do assunto. Certamente foi o Eng. MM ou o Eng. NN que verificaram mais do que…»; - «[00:04:49] Advogado: Conhece o logradouro do prédio? [00:04:50] FF: Não. [00:04:52] Advogado: Não foi, não entrou para o logradouro do prédio? [00:04:54] FF: Não, não, fui só no interior»; - «[00:05:22] Advogado: Verificou se ficou no local alguma passagem desse prédio para o logradouro? [00:05:28] FF: Eu não me lembro dela existir. Não me lembro dela existir porque nós também não fomos ao logradouro»; - «[00:05:48] Advogado: Do logradouro então a senhora nunca lá entrou? [00:05:50] FF: Não». - «[00:06:22] Advogado: No local em causa sabe onde é que ele funcionava? Se era no prédio, se era no logradouro ou em ambas as partes? [00:06:26] FF: Acho que era no prédio. [00:06:27] Advogado: Era no prédio? [00:06:28] FF: Acho que era no prédio…». Ora, se a testemunha não foi ao logradouro, não conhece o pavilhão e não se pronunciou sobre este, não é possível extrair do seu depoimento que o mesmo não reúne as condições necessárias para obter a(s) licença(s) para a exploração de um restaurante. Termos em que improcede totalmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. ** 2.2.3. Fundamentação de direito 2.2.3.1. Falta de prova documental do contrato de arrendamento Está sumariamente demonstrado que a Requerente é arrendatária de parte do prédio urbano situado no ... das Ruas ..., nºs 6 A ...2, e AA, em ..., composto por uma loja no ... e logradouro. Adquiriu tal posição de arrendatária na sequência do contrato de trespasse celebrado em 10.05.1996 com os anteriores arrendatários. O contrato de arrendamento é de «finais dos anos 1960», tendo sido celebrado por um ano, prorrogável sucessivamente por iguais períodos, e com a renda atual de € 60,00 mensais. Apesar de ter demonstrado estes factos, a Requerente não juntou aos autos documento corporizando o contrato de arrendamento por si invocado como título para a posse. A Recorrente sustenta que a decisão recorrida padece de um erro de determinação da norma aplicável, em virtude de «não ter sido demonstrada “a posse” da recorrida, face à ausência da junção aos autos do contrato de arrendamento reduzido a escritura pública ou qualquer prova de que tal contrato fosse anterior ao R.A.U., a fim de afastar a sua aplicação, por força das normas que regem a aplicação da Lei no tempo» (conclusão KKK)). Dito de outra forma, para a Recorrente a existência do contrato de arrendamento só pode ser demonstrada através da junção do respetivo documento, uma vez que «entende ser aplicável ao caso a limitação decorrente prevista no artigo 364.º, n.º 1, do CC» (conclusão III)). Já nos pronunciamos sobre esta matéria aquando da apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mas, como a Recorrente também a suscita no recurso em matéria de direito, importa voltar ao assunto. Dispõe o aludido artigo 364º, nº 1, do Código Civil (CCiv): «Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior». Como regra, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial (art. 219º do CCiv). Porém, se a lei a exigir, em regra, será nula a declaração negocial que dela careça (art. 220º do CCiv). Independentemente da data em que foi celebrado o contrato de arrendamento dos autos, a questão ora em análise é suscitada no decurso do ano de 2022, no âmbito de um procedimento instaurado em 02.05.2022. Sendo assim, é absolutamente irrelevante saber qual a forma legalmente exigida na data em que foi celebrado o contrato de arrendamento, designadamente se tinha de ser reduzido a escrito ou a escritura pública. Isto porque, seja como for, é diretamente aplicável o disposto, atualmente, no artigo 1069º, nº 2, do CCiv: «Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses». E o artigo 14º, nº 2, da Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, nenhuma dúvida deixa sobre a aplicabilidade daquele preceito a uma situação como a dos autos: «O disposto no nº 2 do artigo 1069º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma». Portanto, o arrendamento dos autos não pode ser desconsiderado por a Requerente não ter juntado documento comprovativo do contrato, seja escritura pública[viii] ou mero documento particular. Daí que não seja possível concluir pela «violação do disposto nos artigos 12.º, 220.º, 286.º, 342, n.º 1 e 364.º, n.º 1, todos do CC, e, ainda, artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312-B/90, de 15-10, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 257/95, de 30-09», como alegado pela Recorrente na conclusão KKK)). * 2.2.3.2. Perda da posse Argumenta a Recorrente, com base nos pontos 21, 22 e 56 dos factos provados, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento no que concerne à interpretação e aplicação «do disposto nos artigos 1267.º, n.º 1, alínea d), do CC, e 13.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08-08», pelo que deve ser revogada e substituída por outra que «julg[ue] o procedimento cautelar totalmente improcedente, em consequência da perda da posse pela recorrida e, por conseguinte, a ausência do preenchimento dos pressupostos para decretar a restituição provisória da posse, nomeadamente, a posse». Liminarmente, a mero título de enquadramento, importa enunciar os requisitos do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, sobre o qual rege o artigo 377º do CPC: «No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência». Portanto, o requerente da providência, para que esta seja decretada, tem de demonstrar factos consubstanciadores da posse, do esbulho e da violência. É de notar que, segundo o artigo 1278º, nº 1, do CCiv., «no caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito». Como a questão ora em análise respeita apenas à posse, releva o disposto no artigo 1251º do CCiv, onde se define a posse como «o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real». A simples detenção, em princípio, não faculta o exercício do direito à restituição provisória da coisa, exceto se existir norma legal que o permita. É esse o caso, entre outros, do artigo 1037º, nº 2, do CCiv, onde se dispõe, com relevo para a situação dos autos, que «o locatário que for privado da sua coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes». Por conseguinte, o arrendatário beneficia da tutela possessória do seu direito, sendo inútil discutir aqui se é ou não uma verdadeira posse[ix]. Para todos os efeitos, é um poder de facto sobre a coisa, emergente de um título (o contrato de arrendamento), que permite o recurso ao procedimento cautelar de restituição provisória de posse. Na decisão recorrida concluiu-se – e bem – que o arrendamento dos autos englobava tanto a loja sita no ... como o logradouro, onde a Requerente construiu um pavilhão, uma cozinha, casas de banho e um anexo de apoio. Era esse o âmbito da sua posse até que ocorreu, em 13.03.2012, o incêndio no prédio urbano identificado em 1 dos factos provados. O incêndio danificou parcialmente o local arrendado, pois somente atingiu o ... e andar do prédio, ou seja, o edifício, e não as demais estruturas que a Requerente havia construído no logradouro – o salão do restaurante, com entrada própria pela Rua ..., a cozinha do restaurante, as casas de banho e o anexo. Tanto assim é que o estabelecimento de restaurante continuou a funcionar depois do incêndio, apenas se tendo fechado a ligação que existia entre o ... do prédio e o novo salão construído pela Requerente. A questão que a Recorrente pertinentemente suscita respeita às implicações da tomada de posse administrativa do prédio, na sua globalidade, para a realização de obras coercivas pela Câmara Municipal .... Em 08.09.2015, a Requerente foi notificada pela Câmara Municipal ... de que iria dar início, em 15.09.2015, à execução das obras de consolidação e conservação do edifício e que poderia ser necessário que a Requerente encerrasse temporariamente o estabelecimento, o que esta acabou por fazer. As ditas obras ficaram concluídas em 10.10.2018 e, depois disso, o estabelecimento de restauração continuou encerrado, situação que ainda se verificava à data da instauração do procedimento cautelar. Invoca a Recorrente que em 10.10.2019, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº 157/2006, de 08 de Agosto, «a posse administrativa da Câmara Municipal sobre o imóvel objeto dos presentes autos cessou, logo, tendo em consideração o facto de que a recorrida não retomou a posse, há que se considerar, pelo menos, desde o dia .../.../2020, um ano após a cessação automática (ope legis) da posse administrativa, por força da conclusão das obras coercivas, a perda da posse pela mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1267.º, n.º 1, alínea d), do CC». Para a resolução da questão há que não confundir encerramento do estabelecimento com perda da posse. É indiscutível que o estabelecimento da Requerente não retomou a sua laboração após o termo das obras e da subsequente cessação automática da “ocupação” por efeito do disposto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 157/2006, de 08 de agosto[x], que aprovou o regime jurídico das obras em prédios arrendados, designadamente o aplicável à realização das obras coercivas. Mas também se observa que a Câmara Municipal, enquanto entidade promotora das obras coercivas, tendo cumprido a obrigação de comunicação prevista no artigo 16º do dito Decreto-Lei nº 157/2006 (v. ponto 21), não comunicou à arrendatária, ora Requerente, “o fim das obras”, como previsto no artigo 17º do apontado diploma. Além disso, podendo fazê-lo, a entidade promotora das obras coercivas não lançou mão do meio que lhe era facultado pelo nº 3 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 157/2006, onde se dispõe que «no caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga». Portanto, por força exclusivamente da posse administrativa e da realização das obras afetando apenas parte do locado, o contrato de arrendamento não se extinguiu, antes se manteve. Nos termos do artigo 1267º, nº 1, al. d), do CCiv, o possuidor perde a posse «pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado mais de um ano». Trata-se de perda de posse em resultado de esbulho, decorrente de um acto voluntário de terceiro de aquisição de posse, contrário à vontade do possuidor, levando à perda da posse efetiva do possuidor. A relação possessória integra dois elementos: o corpus da posse (elemento material ou objetivo), consistente na atuação correspondente ao exercício do direito por parte do possuidor, e o animus (elemento subjetivo), traduzido na intenção de o possuidor agir como beneficiário do direito, de exercer tal direito como titular do mesmo. Desaparecido o elemento objetivo – o corpus –, extingue-se a posse do anterior possuidor passado um ano da nova posse por outrem, impossibilitando o exercício da ação de manutenção e restituição da posse (cfr. arts. 1278º e 1282º do CCiv). Enfatiza-se que para se verificar a extinção da posse nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 1267º do CCiv é indispensável que exista uma nova posse por outrem e que esta tenha duração superior a um ano. E a nova posse envolve necessariamente que o novo possuidor exerça o corpus com animus, ou seja, têm de estar reunidos os dois elementos que integram a relação possessória. Uma vez aqui chegados, facilmente se conclui que não se extinguiu a posse da Requerente por perda da posse. A Recorrente alega que a Recorrida perdeu a posse, «pelo menos, desde o dia .../.../2020, um ano após a cessação automática (ope legis) da posse administrativa», mas em lado algum identifica o novo possuidor, ou seja, quem, a partir de 10.10.2019, passou a exercer uma posse incompatível com a posse da Requerente relativamente ao logradouro. É que a posse da Requerente só se extinguiria, em conformidade com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 1267º do CCiv, se existisse um novo possuidor, o qual teria, enquanto esbulhador, de tomar o controlo material do logradouro objeto do contrato de arrendamento com a intenção de exercer o direito sobre tal coisa como seu titular. A Câmara Municipal não poderá ser qualificada como novo possuidor, uma vez que a “ocupação” (que é a expressão utilizada no art. 13º do Decreto-Lei nº 157/2006) cessou “automaticamente” em 10.10.2019 e, como se pode ver nos factos provados (v. pontos 30 e 36) e na objetiva troca de correspondência com a Requerente (v., por exemplo, quando em carta a edilidade afirma não possuir as chaves e remete a interpelante para a senhoria), nessa fase, nunca se assumiu como possuidora da coisa e muito menos que quisesse ficar na respetiva posse ou que pretendesse exercer qualquer direito de natureza real ou pessoal incompatível com o direito da Recorrida. A senhoria nunca manifestou qualquer postura de oposição ao exercício do direito da Requerente relativamente ao logradouro como decorrência do arrendamento (v. pontos 32 e 41), antes tendo continuado a receber a renda e a reconhecê-la como arrendatária. A Requerida não era, em 10.10.2020, proprietária do prédio, na sua globalidade. Só adquiriu a propriedade em 11.02.2022 e nenhum acto foi dado como provado relativo ao exercício, pela Recorrente, antes de tal data, de qualquer direito ou mero poder de facto incompatível com a posse da Requerente. Portanto, a partir de 10.10.2019 e até, pelo menos, 10.10.2020 (e mesmo no período subsequente, pelo menos até à penhora no âmbito do processo executivo e subsequente venda, em 11.02.2022) não existiu nova posse por parte de outrem. Além de ninguém ter passado a exercer uma verdadeira posse – com os dois elementos que integram a relação possessória –, nenhum terceiro privou totalmente a Requerente da possibilidade de atuação material sobre o logradouro e muito menos o fez em virtude de possuir a coisa. Basta lembrar que a Requerente, tal como se deu como provado no ponto 42, continuou a ter acesso ao pavilhão existente no logradouro do prédio, onde manteve sempre os seus bens, com os quais explorava o restaurante, através do portão existente na Rua ..., do qual tinha as chaves, faculdade que manteve até que a Requerida, depois de ter comprado o prédio em 11.02.2022, mudou a fechadura e com isso impediu a continuação da posse, operando, só então, o esbulho a que a providência cautelar decretada pôs termo. Acresce que a circunstância de a Requerente não ter conseguido, pelos motivos que se retiram do ponto nº 40 dos factos provados, retomar a atividade que exercia em parte do locado antes das obras executadas pela Câmara Municipal no edifício, não constitui, só por si, perda da posse. Para que se considere a existência de posse não é indispensável, como bem se salientou na decisão recorrida, que a inerente atuação se mantenha continuamente[xi], pois a posse conserva-se enquanto para o possuidor exista a suscetibilidade de atuação material sobre a coisa, uma vez que a sua perda só se operará quando outrem exerça uma posse incompatível durante mais de um ano. E um apossamento por outrem, como demonstramos, não se se verificou no período referido pela Recorrente. * 2.2.3.3. Inexistência de posse Deslocada na sua ordem lógica, suscita a Recorrente nas conclusões TTT) a WWW) a questão da inexistência de contrato de arrendamento sobre o logradouro. Sustenta que «o que sempre existiu em relação ao logradouro foi uma tolerância da titular do direito, nos termos do artigo 1253.º, alínea b), do CC». Trata-se de questão cuja apreciação já se mostra prejudicada pela solução dada às duas anteriores questões. Importa, por isso, apenas sublinhar que resultou demonstrado (v. pontos 1, 4 a 11 dos factos provados) que o arrendamento abrange o logradouro, tendo-se operado, por acordo entre arrendatária e senhoria, a modificação do objeto do contrato, mediante ampliação deste (v. pontos 2, 59 e 79, em contraposição com a evolução da relação locatícia plasmada nos pontos 1, 4 a 11, 14 a 18, todos dos factos provados). Não se trata de uma simples detenção do logradouro emergente da tolerância da então titular do direito (art. 1253º, al. b), do CCiv), pois, como já se referiu, foi objeto de acordo entre arrendatária e senhoria. Os actos de detenção a que se refere a alínea b) do artigo 1253º do CCiv são os de uso de uma coisa sem autorização ou sem acordo firmado com o respetivo titular, mas admitidos socialmente nos termos das relações de ordem familiar, de amizade, de cortesia ou de boa vizinhança. Por regra, são actos esporádicos, de curta duração e que não caibam nas situações de representação da posse a que se refere a al. c) do artigo 1253º. Comum a esses actos de mero aproveitamento da tolerância do titular do direito é a ausência de animus possidendi, pese embora haja corpus. Como bem se constata, trata-se de situações que nada têm a ver com a dos autos, em que o poder de facto exercido pela Requerente sobre o logradouro resulta de acordo firmado com a senhoria, tinha natureza contínua e era patente a intenção de agir relativamente a tal parte do imóvel como arrendatária, sendo inclusive reconhecida como tal pela titular do direito – a então senhoria. Daí que não se possa concluir pela inexistência de posse do logradouro. * 2.2.3.4. Caducidade do direito da Requerente Nas conclusões QQQ) a SSS) a Recorrente invoca, com base nos pontos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 40, e no disposto no artigo 1282º do CCiv, a caducidade do direito da Requerente, alegando que esta desde meados do ano de 2018 «tenta junto da Câmara Municipal e da anterior senhoria tomar posse do imóvel objeto dos presentes autos, em razão da conclusão das obras coercivas». Sustenta que «tais factos conjugados com a perda da posse pelo decurso do tempo, tendo em vista a cessação automática da posse administrativa, evidenciam, claramente a caducidade do direito da recorrida de lançar mão do presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse». Dispõe o artigo 1282º do CCiv: «A ação de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas». Fixa-se neste preceito um prazo de caducidade para a defesa judicial da posse. Dentro desse prazo tem de ser proposta a ação, sob pena de operar a caducidade. Se o esbulhado (ou o perturbado, situação que não releva para o caso dos autos) não reage contra o autor do esbulho é porque reconhece a posse de outrem ou desiste do exercício da eventual pretensão com base na anterior posse. No que respeita à restituição da posse, há que «atender a que o esbulhado perde a sua posse decorrido um ano e um dia (art. 1267º, nº 1, alín. d)), deixando de poder fundamentar o seu pedido»[xii]. Para o efeito, é necessário que tenha ocorrido um esbulho, ou seja, a privação da coisa por acto de terceiro contra a vontade do possuidor. Isto porque a restituição da posse é uma garantia de defesa possessória contra o esbulho, fixando-se o prazo de um ano para a interposição da ação respetiva. Ressalvada a devida consideração, a argumentação da Recorrente assenta num equívoco: atenta a delimitação efetuada na decisão que decretou a restituição provisória da posse apenas do logradouro, com qual a Requerente se conformou, não está agora em causa nos autos, a restituição da posse do ... (loja) que lhe estava arrendado, mas sim da posse do logradouro, onde ainda se mantém o pavilhão que esta aí construiu. Ora, o que a Requerente anda “desde meados” do ano de 2018 a tentar reaver é o «espaço afectado pelo incêndio» (v. ponto 29), ou seja, o ... que também lhe estava arrendado. As diligências a que se alude nos pontos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 40 dos factos provados respeitam àquele espaço e não ao logradouro. No que concerne ao logradouro, como já demonstramos em 2.2.3.2., a Requerente manteve a posse do mesmo até ao mês de fevereiro do ano de 2022, altura em que ocorreu o esbulho (v. pontos 43 e 46) a que a providência cautelar decretada pôs termo. Como o procedimento cautelar foi instaurado em 02.05.2022, não decorreu o prazo de caducidade de um ano previsto no artigo 1282º do CCiv. * 2.2.3.5. Caducidade do contrato de arrendamento Sendo patente que existe uma relação locatícia que abrange o logradouro, a Recorrente, a título subsidiário, alega a «caducidade do contrato subjacente a esta concreta situação por força da destruição parcial do locado que inviabilizou a persecução do fim a que o mesmo se destinava». Sustenta que se retira do ponto 24 dos factos provados que «durante a realização das obras coercivas pela Câmara Municipal foram destruídas as casas de banho e cozinhas que davam suporte e permitiam a exploração comercial da construção amovível existente no logradouro, após o incêndio ocorrido em meados do ano de 2012», pelo que «sem cozinha e casas de banhos é impossível a manutenção do gozo da coisa para o fim estipulado, qual seja, a restauração». É uma questão de fundo que não é de fácil resolução, o que por honestidade intelectual aqui referimos, mas que, em regra, dificilmente se compatibiliza com a sua dilucidação, de forma plena, no âmbito de um procedimento cautelar de restituição provisória de posse. Nos termos do artigo 1051º, al. e), do CCiv, o contrato de locação caduca «pela perda da coisa locada». Por natureza, a caducidade provoca a extinção automática do contrato, em consequência de algum evento a que a lei atribua tal consequência. O evento previsto na disposição invocada pela Recorrente é a perda da coisa locada, a qual pode consistir na sua destruição física. A caducidade prevista nesta disposição é uma decorrência da falta de objeto do contrato. Se o imóvel arrendado foi destruído em consequência de um evento, deixou de haver fisicamente imóvel, enquanto objeto mediato do arrendamento e a consequência natural é a caducidade do contrato. Dito de outra forma, como o elemento definidor da locação é constituído pela obrigação que impende sobre o locador de proporcionar o gozo de uma coisa, se a coisa desaparece, torna-se impossível ao locatário o seu gozo, isto é, usá-la ou fruí-la. Esta hipótese legal reconduz-se a uma impossibilidade objetiva da prestação, como causa de extinção da obrigação, da qual representa uma aplicação particular. A perda total e definitiva da coisa torna objetivamente impossível o cumprimento do contrato, nos termos do artigo 790º, nº 1, do CCiv. Porém, tal como no regime geral das obrigações, a impossibilidade parcial da prestação não produz necessariamente a extinção da obrigação, conforme resulta do artigo 793º do CCiv. Nenhuma dúvida se suscita sobre a verificação da caducidade do contrato de arrendamento no caso de perda total e definitiva da coisa. Porém, maiores dificuldades já suscita a qualificação da perda como total ou como meramente parcial, bem como se a perda parcial é suscetível de determinar a caducidade do contrato. Para Manuel Januário Gomes[xiii], «[a] perda determinante da caducidade é a perda total resultante por ex. de incêndio, terramoto, desabamento, de acção do homem, etc. Se a perda foi simplesmente parcial, pode haver lugar a uma redução de renda, nos termos do art. 1040º d) do Código Civil, sem prejuízo de o arrendatário poder resolver o contrato nos termos do art. 1050º. Em concreto, pode ser discutível o carácter total ou parcial da perda. A apreciação deve primar pela razoabilidade: haverá perda total quando, objectivamente, o local tenha perdido as aptidões mínimas necessárias para ser usado. À luz desta concepção funcional, poderá não ser necessário aguardar que um prédio caia como baralho de cartas para se concluir pela perda do mesmo». Quanto ao critério que deve ser convocado para qualificar a perda de total ou parcial, Aragão Seia[xiv], sustenta que se «tem de atender à natureza do contrato de arrendamento urbano — art. 1.º — e ao fim a que se destina — art. 3.º. Estando o locador obrigado pelo contrato a proporcionar ao locatário o gozo da coisa locada para um certo fim, pode afirmar-se que há perda total do imóvel arrendado quando o estado em que este ficou, como consequência de uma causa não imputável ao locador, por exemplo um incêndio, toma impossível o uso do mesmo pelo locatário para o fim convencionado. Haverá perda parcial quando o locatário pode ainda gozar, no todo ou em parte, a coisa arrendada para o fim a que a mesma foi contratualmente destinada». António Menezes Cordeiro[xv], como oportunamente se salientou na sentença recorrida, defende que para a aplicação do artigo 1051º, al. e), do CCiv, releva a perda total, assim se considerando aquela que torne impossível o gozo da coisa, de acordo com o fim estipulado ou a natureza do arrendamento. Temos para nós como inequívoco que no caso de a perda da coisa não ser total, subsistindo parte da coisa que ainda seja apta a satisfazer os interesses do locatário, o contrato não caduca[xvi]. Importa reter que a simples privação parcial ou diminuição do gozo da coisa locada, nos termos do artigo 1040º do CCiv, constitui motivo para haver lugar a uma redução da renda ou aluguer. Conjugando este preceito com o artigo 793º do CCiv., no caso de mera perda parcial da coisa, em que continua a ser possível o parcial gozo por parte do locatário e este pretende a continuação da relação locatícia para satisfação do seu interesse, a consequência será apenas a redução da contraprestação e não a caducidade do contrato. Por conseguinte, no caso de perda parcial, a caducidade apenas opera se for impossível o gozo da coisa para o fim estipulado. No caso dos autos, quando ocorreu o incêndio, o arrendamento tinha por objeto tanto a loja situada no ... do edifício como o logradouro, onde a Requerente havia construído, posteriormente ao contrato de trespasse e com o acordo da senhoria, um pavilhão, uma cozinha, casas de banho e um anexo de apoio. O incêndio, ocorrido em 13.03.2012, apenas danificou o interior do edifício, mas não as construções existentes no logradouro, tendo a Requerente continuado a exercer o comércio de restauração nas estruturas não afetadas pelo incêndio. Depois das obras realizadas pela Câmara Municipal, subsiste o pavilhão e pelos elementos dos autos não é possível afirmar, com o mínimo de segurança exigível, que se mostre inviabilizada por completo o gozo da coisa, limitada agora ao dito pavilhão, para o fim estipulado, que é a restauração, mais concretamente, de harmonia com o contrato de trespasse, «Vinhos e Casa de Pasto». Trata-se de matéria que carece de aprofundamento na ação principal[xvii], dado que, em conformidade com o alegado pela Requerente, será necessário realizar obras no locado e desconhece-se da sua viabilidade. Não havendo motivo para divergir da apreciação feita na 1ª instância, improcedem as conclusões formuladas sobre esta matéria. * 2.2.3.6. Substituição da providência por caução Por último, insurge-se a Recorrente com o segmento decisório que indeferiu a substituição da providência cautelar decretada por caução. Sustenta, na conclusão JJJJ) das suas alegações, que «[a] caução oferecida, conjugada com a manutenção da construção amovível existente no logradouro – nos termos em que se encontram -, são suficientes para satisfazer o fim visado com a providência cautelar, porquanto mais que isso não é possível obter, ainda que a recorrida detenha a posse, por isso, deverá, em último caso, ser revogada a Decisão recorrida, apenas na parte em que indeferiu a substituição da providência cautelar decretada por caução, e, em seu lugar, ser proferido douto Acórdão a julgar procedente este concreto pedido, nos precisos termos formulados em sede de Oposição e que aqui se renovam». Ressalvado o devido respeito pela posição expressada pela Recorrente, consideramos que o Sr. Juiz a quo realizou uma correta interpretação e aplicação do direito à situação factual dos autos, a qual merece a nossa inteira concordância, pelo que não há motivo para decidir de outro modo. No âmbito do procedimento cautelar, o nº 3 do artigo 368º do CPC, permite a substituição da providência decretada por caução adequada «sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente». Para que seja deferida a substituição, a caução tem de ser adequada e suficiente para, consoante os casos, prevenir ou reparar integralmente a lesão receada, A regra da substituição da providência por caução, não sendo excetuada no artigo 376º do CPC, em princípio é aplicável a todas as providências cautelares, designadamente às decretadas nos procedimentos nominados, por aplicação subsidiária. Portanto, em termos formais não há nenhum obstáculo formal à aplicação do disposto no artigo 368º, nº 3, do CPC à providência de restituição provisória de posse. Sobre esta matéria, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[xviii]: «Embora a norma do art. 368-3 tenha alcance geral, só muito excecionalmente será admissível, a requerimento do requerido, a substituição da restituição da posse por caução, que em regra, dificilmente assegurará a reparação integral da lesão (…). Não é assim fácil vislumbrar casos em que o interesse que o requerente esbulhado tem na restituição deva ceder perante o interesse do requerido na detenção da coisa. Salvaguardado está, porém, pelo menos, o caso em que o requerente e o requerido acordem na substituição». A jurisprudência e a doutrina maioritárias vêm sustentando que só excecionalmente estarão verificados os requisitos da substituição da providência cautelar de restituição provisória da posse por caução. Elucidativa desta corrente é ainda a posição de Abrantes Geraldes[xix]: «Concorda-se com a sujeição de uma tal medida substitutiva a um apertado condicionalismo que não prejudique os interesses que através da medida se pretendem acautelar. Mas isto não significa, sem mais, que todas as situações devam ser rejeitadas. (…) parece descabida a substituição quando esteja em causa a posse que colida com o direito à habitação ou com o exercício de uma determinada actividade. Já noutras situações, em que a actuação do esbulhador se apresente com menor gravidade e em que os valores em causa sejam de conteúdo eminentemente patrimonial, bem pode suceder que a fixação de uma caução seja ajustada a suportar as consequências nefastas derivadas do esbulho e da persistência da situação, na pendência da acção principal». Como bem se salienta no acórdão de 16.01.2020, desta 2ª Secção da Relação de Guimarães, proferido no processo 741/19.9T8FAF-A.G1 (relator Paulo Reis), «deve entender-se como critério orientador do juiz na decisão sobre a substituição por caução duma restituição provisória de posse que esta só deve ocorrer nos casos em que se verifiquem ponderosos e aceitáveis interesses e razões do esbulhador, que possam superar o interesse típico da lei de reprimir a violência do esbulhador»[xx]. A essa excecionalidade não é indiferente a constatação de que a substituição de uma providência por caução está vocacionada para evitar prejuízos patrimoniais e não consequências de outra ordem. Como salienta Teixeira de Sousa[xxi], «a providência cautelar pode ser substituída por caução, sempre que ela vise evitar um prejuízo patrimonial». Depois, atenta a natureza, função e finalidade da providência, não pode perder-se de vista que a solução da substituição, no âmbito da restituição provisória de posse, é desde logo contrária ao primado da reconstituição natural, pelo que só excecionalmente poderá ser acolhida. Portanto, só excecionalmente a caução constituirá medida adequada e suficiente para tutelar a posição jurídica que pela restituição provisória de posse se pretendia obter. Na decisão recorrida entendeu-se – e bem – que a caução oferecida não é «adequada a satisfazer o fim visado com a providência cautelar decretada, antes correspondendo à sua inutilização prática. Que assim é resulta, desde logo, dos termos em que a Requerida formula a sua pretensão, ao requerer que seja substituída a providência decretada por uma caução “conjugada com a responsabilidade pela manutenção da construção existente no logradouro do imóvel objecto dos presentes autos, no estado atual em que a mesma se encontra”. Ou seja, como decorre da pretensão formulada pela Requerente, a caução, por si só, é inadequada ao fim visado, pois que, sempre teria de ser acompanhada – não se esclarece em que termos – da “responsabilidade” pela manutenção da construção existente no logradouro». Valorou ainda «que, como também alega a Requerida, para retomar a sua actividade comercial, a Requerente terá que realizar obras, o que se revela de execução materialmente impossível caso a providência decretada seja substituída por caução». Por fim considerou que «caução jamais poderia corresponder, apenas, ao valor das rendas pagas pela Requerente durante o período de um ano: a renda paga pela Requerente representa para si um custo, quando o que cumpriria ressarcir pela privação do locado seria o benefício retirado dessa ocupação; o tempo a considerar para esse efeito não poderia ser fixado em doze meses, antes devendo corresponder a todo o tempo decorrente até à definição, com trânsito em julgado, da titularidade do direito que se visa acautelar». Ponderando as considerações supra expendidas em face do quadro fáctico apurado nos autos, julgamos não ser possível extrair diferente conclusão sobre esta matéria. A substituição da providência de restituição provisória da posse por caução dificilmente asseguraria a reparação integral da lesão (nem salvaria de lesão o interesse acautelado com a providência, nem permitiria a cobertura da reparação integral dos interesses económicos da Requerente, o mesmo é dizer os prejuízos resultantes da substituição) e, sobretudo, não se vislumbra por que razão substancial o interesse que a Requerente esbulhada tem na restituição do logradouro deva ceder perante o interesse da Requerida na posse efetiva daquela parte do seu prédio, quando neste tipo de procedimento cautelar nominado é a própria lei que determina a sobreposição, de modo mais radical, dos interesses do requerente aos do requerido. É que está apenas em causa a restituição de um logradouro, a qual nem sequer está demonstrado que afete substancialmente a utilização que a Requerida legitimamente pretenda dar ao edifício em si. Destarte, improcede a apelação, devendo confirmar-se a bem fundamentada decisão recorrida. ** 2.3. Sumário 1 – No âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado em 02.05.2022, a existência de um contrato de arrendamento para comércio ou indústria, anterior a um contrato de trespasse de 10.05.1996, pode ser provada por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses, em conformidade com o disposto nos artigos 1069º, nº 2, do Código Civil e 14º, nº 2, da Lei 13/2019, de 12/02. 2 – Para que se considere a existência de posse não é indispensável que a inerente atuação se mantenha continuamente, pois a posse conserva-se enquanto para o possuidor exista a suscetibilidade de atuação material sobre a coisa. 3 – Para se verificar a extinção da posse nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 1267º do CCiv é indispensável que exista uma nova posse por outrem e que esta tenha duração superior a um ano. 4 – No artigo 1282º do Código Civil fixa-se o prazo de caducidade para a defesa judicial da posse, tendo a ação que ser proposta dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas. 5 – A perda da coisa locada provoca a extinção automática do contrato, reconduzindo-se a hipótese do artigo 1051º, al. e), do Código Civil, a uma impossibilidade objetiva da prestação, como causa de extinção da obrigação, da qual representa uma aplicação particular, pois a perda total e definitiva da coisa torna objetivamente impossível o cumprimento do contrato. 6 – Para efeitos de aplicação do artigo 1051º, al. e), do Código Civil, releva a perda total, assim se considerando aquela que torne impossível o gozo da coisa para o fim estipulado; não sendo a perda total, subsistindo parte da coisa que ainda seja apta a satisfazer os interesses do locatário, o contrato não caduca. 7 – É admissível a substituição da providência de restituição provisória de posse por caução, uma vez que a regra da substituição da providência por caução, prevista no nº 3 do artigo 368º do CPC para o procedimento cautelar comum, não é excetuada pela remissão operada no artigo 376º, nº 1, do CPC, ao determinar a aplicação subsidiária aos procedimentos nominados. 8 – A substituição da restituição da posse por caução só pode ser deferida se, estando em causa interesses do esbulhado eminentemente patrimoniais, assegurar a reparação integral da lesão e se verifiquem ponderosos e aceitáveis interesses e razões do esbulhador, que possam superar o interesse típico da lei de reprimir a violência do esbulhador. 9 - Em regra, a substituição da restituição da posse por caução dificilmente assegurará a reparação integral da lesão, enquanto medida adequada e suficiente para tutelar a posição jurídica que pela restituição provisória de posse se pretendia obter, e só excecionalmente haverá razões substanciais para considerar que o interesse que o esbulhado tem na restituição da coisa deva ceder perante o interesse do esbulhador na detenção da coisa. *** III – Decisão Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a douta decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * * Guimarães, 24.11.2022 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Paulo Reis Maria Luísa Duarte Ramos |