Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
951/19.9YIPRT.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: EMPREITADA DE CONSUMO
PREÇO CONVENCIONADO
FALTA DE PROVA
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração.
II- O contrato de empreitada de consumo é regulado pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº. 24/96 de 31/7) e, em particular, pelo DL 67/2003 de 8/4, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008 de 21/5, sendo as normas contidas nestes diplomas consideradas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil previstas para o contrato de empreitada – enquanto aqueles diplomas regulam apenas os negócios em que uma das partes tenha a natureza de consumidor, o regime do Código Civil tem vocação universal, sem restrição quanto à natureza dos contratantes.
III- O autor que na acção exerce um pretenso direito de crédito decorrente da realização de trabalhos no âmbito de um contrato de empreitada, tem o ónus de prova do preço convencionado entre as partes e por ele alegado na petição inicial.
IV- A falta de prova pelo empreiteiro do elemento preço não implica, só por si, a improcedência da acção, porque o quantitativo do seu direito de crédito, face ao dono da obra, ainda é susceptível de ser apurado no incidente de liquidação subsequente à sentença condenatória.
V- Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
VI- Se a obrigação é ilíquida, por não estar ainda apurado o montante da prestação, também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento.
VII- Em situações de iliquidez, os juros moratórios são devidos apenas desde a data da decisão que fixar o valor da obrigação.
VIII- Nos casos em que o autor formula um pedido concreto e determinado, consegue convencer o tribunal da existência dos pressupostos gerais de que depende a reconhecimento do direito, mas não reúne os elementos que permitam a sua quantificação na acção declarativa, terminando esta com a prolação de uma sentença de condenação genérica, carecida de posterior liquidação, a responsabilidade pelas custas deve ser provisoriamente repartida por igual entre o autor e o réu, ficando o acerto final dependente dos resultados emergentes da liquidação posterior.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

P. S., Unipessoal Lda. instaurou procedimento de injunção contra M. M., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 5.753,81, sendo € 5.504,03 a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos entre 18/04/2018 e 18/12/2018 no montante de € 147,78 e de € 102,00 de taxa de justiça paga.
Alega, em síntese, que prestou à requerida determinados serviços de electricidade e pichelaria para o restauro da sua habitação, em conformidade com os orçamentos dados pela requerente, conforme valor constante da factura nº. 18/14, no montante de € 11.664,03.
A requerida apenas efectuou o pagamento de € 6.160,00 para abatimento da quantia acima referida, pelo que está em dívida o montante de € 5.504,03 que a requerida não pagou, apesar da factura se encontrar vencida e das diversas interpelações da requerente.

A requerida deduziu oposição nos seguintes termos:
- a única factura que a requerente entregou à requerida é a factura nº. 18/13, datada de 10/04/2018, referente a painéis solares, não lhe tendo sido entregue mais nenhuma factura, nem nunca foi interpelada para efectuar qualquer pagamento em dívida;
- há cerca de 12 anos, a requerida solicitou a um picheleiro um orçamento para a realização na casa que, na altura, estava em construção, de todos os trabalhos de pichelaria e de electricista, tendo sido celebrado com aquele um contrato verbal de empreitada no valor de cerca de € 10.000,00;
- durante a execução dos trabalhos, o referido picheleiro decidiu emigrar, e dado terem ficado alguns trabalhos por concluir, era necessário arranjar um outro picheleiro;
- a requerida e o seu marido falaram, então, com o sócio-gerente da requerente, que já conheciam há mais de 20 anos e com o qual tinham uma relação de amizade, no sentido de saber se estaria interessado em realizar os trabalhos em falta e face à sua aceitação, solicitaram-lhe um orçamento;
- todavia, o sócio-gerente da requerente argumentou que não o podia fazer por desconhecer o estado em que se encontrava a obra em termos de pichelaria e de electricidade, tendo, por isso, sido acordado que o pagamento seria efectuado em função do número de horas realizadas;
- após mencionar os trabalhos que já estavam realizados na obra e os que faltavam realizar, excepcionou o pagamento da quantia total de € 6.660,00 para pagamento dos trabalhos, para além dos € 3.600,00 entregues para os painéis solares, afirmando, por isso, nada dever à requerente;
- enunciou, ainda, os trabalhos que foram mal executados e aqueles que não foram sequer executados.

Mais alega que a requerente litiga de má-fé, por saber que a requerida nada lhe deve, que não executou trabalhos nem comprou material correspondentes ao valor alegadamente indicado na factura mencionada no requerimento de injunção, que nunca entregou a referida factura à requerida, que o marido da requerida lhe pediu inúmeras vezes as facturas de todos os montantes pagos e que nunca entregou e que todo o material foi comprado pela requerida.
Conclui, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, pedindo, ainda, a condenação da requerente por litigância de má fé, em multa e numa indemnização a seu favor não inferior a € 2.500,00.

Distribuídos os autos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, a Autora veio responder à matéria da excepção, alegando, quanto ao pagamento, ser verdade o afirmado pela Ré, correspondendo o valor peticionado nos autos à quantia que não foi paga relativamente à factura indicada, que já teve em consideração os pagamentos alegados pela Ré e por si aceites, refutando, ainda, o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, nomeadamente com indicação e produção de prova testemunhal, documental e declarações de parte.

Após, foi proferida sentença que decidiu:

- julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia que vier a apurar-se em incidente de liquidação, correspondente ao preço da obra executada por esta e ainda em dívida, que eventualmente exceda aquela quantia de € 6.660,00 (seis mil seiscentos e sessenta euros) e até ao limite máximo do capital de € 9.482,95 (nove mil quatrocentos e oitenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) (acrescido de IVA), acrescida de juros, vencidos desde a citação, à taxa de 4%, até efetivo e integral pagamento;
- julgar o pedido de condenação por litigância de má fé da autora improcedente.
Custas pela autora e ré, em partes iguais, por não estar liquidada ainda a quantia em dívida – artigos 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

1. Na sentença recorrida, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência disso, foi a recorrente condenada “a pagar à autora a quantia que vier a apurar-se em incidente de liquidação, correspondente ao preço da obra executada por esta e ainda em dívida, que eventualmente exceda aquela quantia de € 6.660,00 (seis mil seiscentos e sessenta euros) e até ao limite máximo do capital de € 9.482,95 (nove mil quatrocentos e oitenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) (acrescido de IVA), acrescida de juros, vencidos desde a citação, à taxa de 4% até efectivo e integral pagamento” tendo ainda condenado em “custas pelas autora e ré, em partes iguais, por não estar liquidada ainda a quantia em dívida – artigos 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil”;
2. Discordamos da sentença recorrida por considerar que a mesma deveria ter sido julgada totalmente improcedente;
3. A alínea d) nº 8 da Lei nº 24/96 de 31 de Julho estabelece que “o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma, clara, objetiva e adequada, o consumidor, nomeadamente, sobre as características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico”;
4. Prevê o nº 1 do artigo 227 do Cód. Civil que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”;
5. Neste caso concreto, estamos perante um contrato de empreitada de consumo;
6. Devendo, por isso, aplicar-se a Lei de Defesa do Consumidor;
7. Os factos provados nº 1 e 2 demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a qualificação do contrato aqui em apreço, de empreitada de consumo;
8. A recorrida foi contratada, na qualidade de profissional de uma actividade económica lucrativa, pela recorrente, para a realização de uma obra, mediante um preço, na casa de habitação desta;
9. Não há qualquer dúvida que estamos perante um prestador de serviço profissional e um consumidor abrangido pelo direito do consumo e pela Lei nº 24/96 de 31 de Julho;
10. Sendo a recorrente, consumidora, deverá presumir-se que se encontra numa posição de inferioridade, carente de protecção, perante o profissional informado. O ónus de prova recaía por isso sobre a recorrida, profissional devidamente informada;
11. Cabendo assim, a esta provar que cumpriu o dever de informação previsto no referido artigo 8 da Lei de Defesa do Consumidor;
12. O consumidor, neste caso, a recorrente, deveria ter sido devidamente esclarecida de todos os termos que fazem parte do contrato de empreitada nomeadamente, da obra, do preço, do prazo, das garantias e da assistência após o negócio;
13. Este dever de informação não foi por isso, cumprido;
14. Facilmente se constata haver divergência entre a recorrente e a recorrida no que concerne ao orçamento apresentado no banco ... em 10 de Abril de 2017 tendo sido este, o único orçamento entregue à recorrente uma vez que o de fls. 79 e 80 foi criado apenas e somente para ser apresentado nos presentes autos;
15. A recorrente tomou conhecimento do mesmo, no dia em que foi junto pela recorrida;
16. Para a recorrente, o orçamento apresentado no banco ... inclui todos os trabalhos de pichelaria e electricidade realizados e a realizar na sua casa de habitação;
17. Para a recorrida, o documento de fls. 79 e 80 corresponde aos trabalhos que faltavam fazer;
18. Nesse mesmo dia, a recorrente juntou aos autos, a proposta que foi, efectivamente, entregue no banco ... em 10 de Abril de 2017;
19. Documento este que não obstante ser semelhante ao de fls. 79 e 80 não se trata, porém, do mesmo documento;
20. A proposta junta aos autos a fls. 79 e 80 nunca foi entregue à recorrente;
21. Não pode ser valorado um documento que não corresponde ao que foi entregue à recorrente;
22. Entendemos que não pode ser valorizado o documento de fls. 79 e 80 por não corresponder ao orçamento que foi entregue pela recorrida à recorrente destinado ao Banco ...;
23. Nem este corresponde aos trabalhos que faltavam fazer aquando da contratação da recorrida;
24. Deve considerar-se facto provado que:
3. Como parte dos trabalhos da arte de instalação elétrica e de pichelaria na referida casa já haviam sido começados por outrem, autora e ré acordaram que ficaria a cargo da autora a conclusão de tais trabalhos;
4. No âmbito do acordo referido, a autora, entre maio de 2017 e março de 2018, não realizou na obra da ré, os seguintes trabalhos:
a) Colocação de todas as tomadas elétricas em todos os compartimentos da casa;
b) Colocação de todos os disjuntores;
c) Ligação dos dois quadros elétricos, do ATI e das tomadas de telecomunicações;
d) Ligação da banheira;
e) Passagem dos fios da aspiração central;
f) Passagem de fios nas paredes exteriores;
g) Colocação dos espelhos dos autoclismos;
h) Colocação de silicone nas louças sanitárias;
i) Colocação das tampas das sanitas;
j) Colocação das torneiras e das luzes no exterior;
k) Instalação dos painéis solares;
l) Ligação dos interruptores dos estores;
m) Ligação dos eletrodomésticos na cozinha;
n) Ligação da água e esgoto na banca da cozinha;
25. É dito na última parte do facto 5 que “a ré não permitiu mais a sua entrada na obra”;
26. Constatamos que não obstante a testemunha J. L. ter afirmado que a em Dezembro de 2017, a obra estava praticamente concluída e que os trabalhadores das outras especialidades estavam adiantados, a recorrida em 1 de Março de 2018, ainda não tinha concluído os trabalhos;
27. Em Março de 2018, o sócio-gerente da recorrida ia ser operado facto que o manteria inoperacional durante um período de três semanas;
28. O marido da recorrente deu por isso um “ultimato” à recorrida fixando-lhe um prazo para a conclusão dos trabalhos;
29. Uma obra que deveria estar concluída em quatro meses arrastou-se por mais de um ano;
30. Facto este que é de todo inaceitável e incomportável;
31. Na sessão da audiência de julgamento realizada em 20 de Fevereiro de 2020, a recorrente juntou aos autos, o alvará de construção a fim de demonstrar que em 24 de Fevereiro de 2018 foi prorrogado a validade do mesmo até 24 de Maio de 2018;
32. A não conclusão dos trabalhos de pichelaria e electricidade é inteiramente imputável à recorrida;
33. Entendemos que o facto provado nº 5 deve ter a seguinte redacção:
“A autora não concluiu a realização dos trabalhos de que ficou incumbido até março de 2018”;
34. Consta do facto provado nº 7 que “no âmbito do referido acordo, a autora comprou para a ré uns paineis solares para instalar na casa desta, pelo valor de € 3.600,00, valor esse que a ré entregou a autora”;
35. Quem vende os paineis não só trata da montagem mas também entrega a garantia;
36. Neste caso concreto, quem deveria fornecer os paineis, instalá-los e dar a garantia é a fábrica a quem a recorrida os comprou;
37. Foi isso acordado entre a recorrente e a recorrida;
38. Os paineis solares não só não foram montados como foi entregue uma estrutura com medidas diferentes das dos paineis como não foi entregue a garantia desses paineis;
39. Desconhecemos a quem a recorrida comprou os paineis uma vez que a factura que foi entregue um ano após o pagamento, foi indevidamente emitida por ela;
40. Entregou ainda à recorrida, uma estrutura que não permite encaixar os paineis solares fornecidos;
41. Não pode dar-se como provado que “a autora comprou para ré uns paineis solares”;
42. Consideramos sim, que deverá dar-se como provado que “a recorrida forneceu à ré uns paineis solares pelo valor de € 3.600,00, valor esse que a ré entregou à autora não tendo procedido esta, à instalação dos mesmos nem entregue a garantia”;
43. Conforme já o dissemos, entendemos que deve aplicar-se neste caso concreto, a Lei de Defesa do Consumidor;
44. A recorrente, deveria ter sido esclarecida de todos os termos que fazem parte do contrato de empreitada nomeadamente, dos trabalhos, do preço, do prazo de início e conclusão dos mesmos, garantias e assistência após o negócio;
45. Este dever de informação não foi observado;
46. A acção deveria ter sido julgada improcedente;
47. Questionamo-nos como pode vencerem-se juros de mora a cargo da recorrente se a recorrida não fez prova do preço da obra;
48. A recorrente fez prova de todas as quantias pagas à recorrida no montante global de € 10.260,00;
49. Conforme já o dissemos, recaía sobre a recorrida, fazer provar do preço de todos os trabalhos realizados;
50. Não conseguiu fazer prova:
- dos trabalhos contratados;
- do preço dos mesmos;
- do prazo acordado para a realização dos mesmos;
- das garantias;
- da assistência após o negócio;
51. A recorrente não pode ser condenada em “juros, vencidos desde a citação, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento” tal como consta da sentença recorrida;
52. Os juros vencem-se somente após a obrigação se encontrar liquidada;
53. O que não se verifica nos presentes autos;
54. Na sentença recorrida foram fixadas “custas pela autora e pela ré, em parte iguais, por não estar liquidada ainda a quantia em dívida – artigos 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil”;
55. Atendendo que a recorrida não fez prova dos factos alegados nomeadamente, da existência de dívida, não pode recair sobre a recorrente, custas processuais;
56. A recorrente demonstrou ter pago à recorrida, a quantia global de € 10.260,00;
57. Não tendo a recorrida feito prova do preço acordado nem do preço dos trabalhos realizados, não pode afirmar-se existir dívida visto que o valor pago pela recorrente pode exceder o valor dos trabalhos realizados face aos trabalhos não executados;
58. A recorrente fez prova de ter efectuado pagamentos no montante global de € 10.260,00 e de não terem sido realizados pela recorrida, trabalhos contratualizados;
59. Não tendo a recorrida feito prova dos factos alegados não há qualquer “facto ilícito” praticado pela recorrente;
60. Deve a recorrida ser a exclusiva responsável pelas custas judiciais;
61. A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais:
- artigo 8 da Lei nº 24/96 de 31 de Julho;
- artigo 60 da CRP;
- artigos 342 nº 1, 350 nº 1 do Cód. Civil;
- artigo 805 nº 3 do Cód. Proc. Civil.

Termina entendendo que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente e absolva a recorrente do pedido.

A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido por despacho de 24/09/2020 (refª. 169627133).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela Ré, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
II) – Enquadramento jurídico e ónus de prova da obrigação contratual;
III) – Momento a partir do qual são devidos juros de mora;
IV) – Responsabilidade pelas custas judiciais.

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa [transcrição]:

1. A autora dedica-se ao exercício da atividade de instalações elétricas, canalizações e climatizações, pichelaria, atividades de instalação e infra-estruturas de telecomunicações;
2. No âmbito da sua atividade, em data não concretamente apurada, mas que se situa no primeiro semestre de 2017, a autora, por solicitação da ré, comprometeu-se a executar os serviços de instalação elétrica e de pichelaria da casa que a ré estava a construir para ser a habitação da sua família, sita na rua da …, Esposende;
3. Como parte dos trabalhos da arte de instalação elétrica e de pichelaria na referida casa que já haviam sido começados por outrem, autora e ré acordaram que ficaria a cargo da autora a conclusão de tais trabalhos, que correspondem aos elencados na proposta junta aos autos a fls. 79 e 80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
4. No âmbito do acordo referido, a autora, entre maio de 2017 e março de 2018, realizou tais trabalhos referidos em 3. na obra da ré, com exceção dos seguintes:
a) Colocação de todas as tomadas elétricas em todos os compartimentos da casa;
b) Colocação de todos os disjuntores;
c) Ligação dos dois quadros elétricos, do ATI e das tomadas de telecomunicações;
d) Ligação da banheira;
e) Passagem dos fios da aspiração central;
f) Passagem de fios nas paredes exteriores;
g) Colocação dos espelhos dos autoclismos;
h) Colocação de silicone nas louças sanitárias;
i) Colocação das tampas das sanitas;
j) Colocação das torneiras e das luzes no exterior;
k) Instalação dos painéis solares;
l) Ligação dos interruptores dos estores;
m) Ligação dos eletrodomésticos na cozinha;
n) Ligação da água e esgoto na banca da cozinha;
5. A autora não concluiu a realização dos trabalhos de que ficou incumbida até março de 2018, altura em que a ré não permitiu mais a sua entrada na obra;
6. Para pagamento dos serviços acordados, a ré entregou à autora as seguintes quantias:
a) € 1.500,00, em 06/03/2017;
b) € 500,00, em maio de 2017;
c) € 2.990,00, em agosto de 2017;
d) € 1.670,00, em setembro de 2017.
7. No âmbito do referido acordo, a autora comprou para a ré uns painéis solares para instalar na casa desta, pelo valor de € 3.600,00, valor esse que a ré entregou à autora.

Por outro lado, na sentença recorrida, com interesse para a decisão da causa, foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]:

a) A autora tenha executado todos os serviços e aplicado todos os materiais descritos nos orçamentos anexos à fatura nº 18/14, junta aos autos a fls. 30 a 36, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no valor total de € 9.482,95, acrescido de IVA;
b) A autora entregou à ré a fatura nº 18/14 e solicitou-lhe o respetivo pagamento;
c) Quando a ré solicitou à autora a execução dos trabalhos, conforme referido em 2., já tivessem sido executados os seguintes trabalhos:
i. Toda a tubagem estava colocada em todas as paredes;
ii. Toda a tubagem para a água, para a eletricidade, para a aspiração central e para o aquecimento central estava colocada nos tetos;
d) Quando a ré solicitou à autora a execução dos trabalhos, conforme referido em 2., faltava apenas fazer o enfiamento dos fios elétricos nas paredes e tetos, o assentamento de louças sanitárias, a colocação de focos e torneiras e a canalização do gás;
e) Os painéis solares comprados pela autora não correspondem aos pedidos pela ré;
f) Autora e ré acordaram que os serviços tinham de estar concluídos antes de dezembro de 2017;
g) As louças sanitárias assentadas pela autora estavam mal apertadas;
h) A autora esburacou paredes e partiu azulejos desnecessariamente;
i) O marido da ré teve de concluir os trabalhos que a autora se havia comprometido a realizar, porque a autora não aparecia na obra;
j) A autora tenha trabalhado apenas 48 horas na obra da ré;
k) A autora sabe que não executou os trabalhos nem comprou material para a ré, conforme faturado e, por conseguinte, que a ré nada lhe deve.
*
Apreciando e decidindo.

I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Vem a Ré, ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que seja alterada a redacção dos pontos 3 a 5 e 7 dos factos provados passando a ser a seguinte:
3. Como parte dos trabalhos da arte de instalação eléctrica e de pichelaria na referida casa que já haviam sido começados por outrem, autora e ré acordaram que ficaria a cargo da autora a conclusão de tais trabalhos;
4. No âmbito do acordo referido, a autora, entre Maio de 2017 e Março de 2018, não realizou na obra da ré, os seguintes trabalhos:
a) Colocação de todas as tomadas eléctricas em todos os compartimentos da casa;
b) Colocação de todos os disjuntores;
c) Ligação dos dois quadros eléctricos, do ATI e das tomadas de telecomunicações;
d) Ligação da banheira;
e) Passagem dos fios da aspiração central;
f) Passagem de fios nas paredes exteriores;
g) Colocação dos espelhos dos autoclismos;
h) Colocação de silicone nas louças sanitárias;
i) Colocação das tampas das sanitas;
j) Colocação das torneiras e das luzes no exterior;
k) Instalação dos painéis solares;
l) Ligação dos interruptores dos estores;
m) Ligação dos electrodomésticos na cozinha;
n) Ligação da água e esgoto na banca da cozinha;
5. A autora não concluiu a realização dos trabalhos de que ficou incumbida até Março de 2018;
7. A autora forneceu à ré uns painéis solares pelo valor de € 3.600,00, valor esse que a ré entregou à autora não tendo procedido esta à instalação dos mesmos nem entregue a garantia;
por entender que o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta apreciação da prova produzida nos autos, designadamente das declarações de parte prestadas pelo legal representante da Autora e pela Ré e dos depoimentos das testemunhas J. L., V. J. e J. P., bem como dos documentos juntos aos autos, designadamente da factura e recibo de fls. 42 e 43, da proposta de orçamento junta a fls. 79 e 80, da proposta de orçamento datada de 7/04/2017, entregue no Banco ... em 10/04/2017 e constante de fls. 83 e 84, da avaliação do Banco realizada em 24/02/2017 (fls. 85 a 88vº), da avaliação acústica com registos fotográficos (fls. 97 a 109) e do alvará de construção junto a fls. 110 dos autos.

Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]:
«O tribunal apreciou livre e criticamente as provas, tendo fundado a sua convicção nas declarações de parte e nos depoimentos testemunhais prestados em audiência e valorados à luz da livre convicção (artigo 396º do Código Civil), conjugados com a prova documental junta aos autos. Concretizando:
A prova dos factos 1., 2., 6. e 7. resulta da posição das partes vertida nos articulados, ou seja, é matéria admitida por acordo das partes.
A prova do facto 3. resulta da análise conjugada das declarações de parte prestadas pelo legal representante da autora e da ré, com o documento de fls. 79 e 80, e, bem assim, da valoração de tais meios de prova à luz das regras da experiência comum e do normal acontecer.
Concretizando.
Quer o legal representante da autora quer a ré, nas declarações que entenderam prestar, afirmaram de modo convergente, que o documento de fls. 79 e 80 foi feito pelo legal representante da autora e que correspondia ao “levantamento” dos trabalhos que faltava realizar na obra, consubstanciando uma proposta de orçamento para entregar no banco para efeitos da ré obter financiamento para conclusão da construção da casa. Ambos afirmaram também que o valor atribuído em tal documento não correspondeu nunca ao preço combinado entre as partes a que corresponderia a contrapartida monetária a dar pela ré à autora pela realização dos trabalhos.
As partes estão, assim, de acordo quanto à natureza e finalidade daquele documento: era um documento indicativo dos trabalhos da especialidade da autora que faltava fazer na obra da ré, do respetivo valor, destinado a que a ré pudesse dele servir-se para obter financiamento para custear as obras.
Assim sendo, considerando ainda que ambas as partes referiram, também de modo convergente, a existência de relações de amizade que justificaram a relação contratual que se veio a estabelecer, parece-nos lógico e condizente com as regras da experiência comum, que tal amizade ditasse que o preço aí indicado servisse apenas como indicação ao banco para financiamento e que, entre as partes, se estabelecesse um outro preço mais baixo, um “preço de amigo”.
E, assim, ambas as partes contratantes usaram aquele documento como um levantamento dos trabalhos que faltava realizar na obra da ré. A ré confiou nesse documento realizado pela autora para entrega no banco para alcançar o financiamento por si pretendido e não pôs em causa, como a própria referiu, que tais trabalhos não estivessem feitos. Tanto assim foi que se serviu desse documento para instruir o processo de financiamento bancário.
Do exposto resulta, seguindo as regras da lógica e da experiência comum, que os trabalhos aí descritos correspondem àqueles trabalhos que a autora se comprometeu com a ré a realizar na obra para a concluir. Com efeito, não sabendo a ré, por não dominar a arte, o que faltava fazer por parte da autora, sendo amiga do seu legal representante, entregou-lhe a tarefa de definir o que faltava fazer, confiou na execução dessa tarefa, aderiu à mesma de tal forma que nunca pôs em causa, até à presente demanda, que não houvesse necessidade de realizar os trabalhos aí descritos para acabar a obra. De tal forma confiou nessa descrição de trabalhos e à mesma aderiu que ela própria entregou tal documento, usou-o para o fim pessoal de financiamento.
Atento o exposto, e atendendo ainda ao declarado pelo legal representante da autora – autor do documento – que fez o levantamento dos trabalhos que faltavam executar a pedido da ré – e também porque precisava de conhecer os trabalhos que se comprometia a fazer -, a conclusão que se impôs ao tribunal é a que consta no facto provado 3..
Ademais, analisado tal documento, verifica-se que os trabalhos aí descritos foram sendo referidos em audiência de julgamento como tendo sido feitos ou pelos trabalhadores da autora, ou pelo marido da ré ou por J. P. (picheleiro/eletricista que veio a acabar a obra após a saída da autora), o que implica o reconhecimento de que a descrição desses trabalhos correspondia à realidade dos trabalhos que faltavam executar.
Refira-se ainda que entende o tribunal que o conteúdo de tal documento não é posto em causa pelos documentos juntos pela ré na última sessão da audiência de julgamento, designadamente a proposta também datada de 07/04/2017, pois que o mesmo apenas difere do documento de fls. 79 e 80 quanto ao “item” gás, no valor de € 750,00, sendo certo que a autora, na presente ação, não alega a prestação à ré de serviços de instalação de gás nem pretende a cobrança do respetivo preço. Daí que a divergência assinalada não ponha em causa a realidade dos demais trabalhos descritos.
Quanto ao relatório de avaliação do banco, não é o mesmo suscetível de contrariar o descrito no documento de fls. 79 e 80, porquanto da sua análise não decorre a sua incompatibilidade, sendo certo que tal avaliação se faz por meio de atribuições percentuais que não é possível ao tribunal sindicar, por se desconhecerem em absoluto tais parâmetros de avaliação.
A prova do facto 4. resulta, em primeira linha e quanto às datas referidas da referência unânime de todas as partes e testemunhas. Quanto ao demais, resulta na valoração positiva do depoimento prestado pela testemunha J. P. (picheleiro/eletricista que veio a acabar a obra após a saída da autora), testemunha esta que foi inquirida por iniciativa do tribunal, a qual demonstrou conhecimento direto dos factos pelos trabalhos finais que realizou na obra. Ademais, depôs de forma completamente isenta, desinteressada, objetiva e circunstanciada, tendo elencado os trabalhos que foram por si feitos para concluir a obra na especialidade de pichelaria e eletricidade. Do seu depoimento resultou o elenco dos trabalhos descritos no facto 4., dando o tribunal os mesmos por provados atenta a credibilidade que nos mereceu tal testemunha pelas evidenciadas características do seu depor.
A prova do facto 5. resulta da convergência das declarações de parte prestadas pelo legal representante da autora e da ré nesta matéria.
Refira-se que por terem sido demasiado parciais e revelado demasiado interesse na causa e na má relação entre as partes subjacente, o tribunal não valorou positivamente os depoimentos das testemunhas A. S. e F. M., marido e mãe da ré, respetivamente, tendo os respetivos depoimentos se traduzido na vontade exagerada de veicular determinada informação que lhes parecia conveniente; não foram, assim, espontâneos, mostraram-se repletos de contradições, lacunas e confusões e, por conseguinte, o tribunal não pôde estribar qualquer convicção séria em tais depoimentos.»

O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
Por força deste dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer oficiosamente e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1).
Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, a recorrente cumpriu minimamente os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, tendo inclusive procedido à transcrição de alguns excertos das declarações de parte do legal representante da Autora, P. S., e da Ré M. M. e dos depoimentos das testemunhas J. L., V. J. e J. P., por ela mencionadas para fundamentar a sua pretensão, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como constando do processo toda a prova documental tida em atenção pelo Tribunal “a quo” na formação da sua convicção, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados colocados em crise no presente recurso.
Com efeito, após ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento – com destaque para as declarações de parte de P. S. (legal representante da Autora) e da Ré M. M. e os depoimentos das testemunhas J. L. (canalizador e electricista que presta serviços para a A. e andou a trabalhar na obra da Ré), V. J. (trabalhou para a A. até Maio de 2019) e J. P. (canalizador e electricista que acabou os trabalhos de canalização e electricidade na obra da Ré, após a saída da A.), todos eles mencionados nas alegações de recurso, relativamente aos factos provados acima referidos e colocados em crise pela recorrente - e sopesando-a com a restante prova existente no processo, designadamente com os depoimentos das demais testemunhas inquiridas, constatamos que o Tribunal “a quo” fez, no essencial, uma correcta apreciação e análise crítica de todos os elementos de prova mencionados na fundamentação, confrontando-os, ainda, com as regras da lógica e da experiência comum, tal como consta claramente explanado na “fundamentação de facto” que acima transcrevemos e que merece a nossa concordância.

Pretende a recorrente que seja alterada a redacção, nos termos supra enunciados, dos seguintes factos dados como provados:
3. Como parte dos trabalhos da arte de instalação elétrica e de pichelaria na referida casa que já haviam sido começados por outrem, autora e ré acordaram que ficaria a cargo da autora a conclusão de tais trabalhos, que correspondem aos elencados na proposta junta aos autos a fls. 79 e 80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
4. No âmbito do acordo referido, a autora, entre maio de 2017 e março de 2018, realizou tais trabalhos referidos em 3. na obra da ré, com exceção dos seguintes:
a) Colocação de todas as tomadas elétricas em todos os compartimentos da casa;
b) Colocação de todos os disjuntores;
c) Ligação dos dois quadros elétricos, do ATI e das tomadas de telecomunicações;
d) Ligação da banheira;
e) Passagem dos fios da aspiração central;
f) Passagem de fios nas paredes exteriores;
g) Colocação dos espelhos dos autoclismos;
h) Colocação de silicone nas louças sanitárias;
i) Colocação das tampas das sanitas;
j) Colocação das torneiras e das luzes no exterior;
k) Instalação dos painéis solares;
l) Ligação dos interruptores dos estores;
m) Ligação dos eletrodomésticos na cozinha;
n) Ligação da água e esgoto na banca da cozinha;
5. A autora não concluiu a realização dos trabalhos de que ficou incumbida até março de 2018, altura em que a ré não permitiu mais a sua entrada na obra;
7. No âmbito do referido acordo, a autora comprou para a ré uns painéis solares para instalar na casa desta, pelo valor de € 3.600,00, valor esse que a ré entregou à autora.
A ora recorrente justifica a pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com uma perspectiva subjectiva, mediante uma apreciação unilateral e parcial da prova, pretendendo substituir a convicção que o Tribunal recorrido formou sobre a prova produzida pela sua própria convicção pessoal que, relativamente aos factos colocados em crise, não coincide com a do julgador.
Na realidade, a Ré/recorrente fundamenta a sua discordância, quanto aos factos supra referidos, em determinados excertos das declarações de parte do legal representante da A., P. S., e da Ré M. M., dos depoimentos das testemunhas J. L., V. J. e J. P. acima mencionadas, que transcreve nas suas alegações, bem como na factura e recibo de fls. 42 e 43, na proposta de orçamento junta a fls. 79 e 80, na proposta de orçamento datada de 7/04/2017, entregue no Banco ... em 10/04/2017 e constante de fls. 83 e 84, na avaliação do Banco realizada em 24/02/2017 e junta a fls. 85 a 88vº, na avaliação acústica com registos fotográficos constante de fls. 97 a 109 e no alvará de construção junto a fls. 110.
Porém, como tivemos oportunidade de constatar pela audição da prova gravada, a Ré/recorrente procedeu apenas à transcrição de determinados segmentos das suas declarações de parte, das declarações de parte do legal representante da A. e dos depoimentos das testemunhas por ela assinaladas, incompletos e especificamente escolhidos para sustentar a sua versão dos factos, ignorando ou fazendo uma apreciação deturpada da restante parte desses depoimentos e da demais prova existente no processo, bem como da apreciação e análise crítica da prova constante da “motivação de facto” inserta na decisão recorrida, tendo a recorrente extraído, ainda, determinadas conclusões sem qualquer base de sustentação nos elementos de prova por ela invocados e separados da restante prova produzida.
Como é sabido, a análise crítica da prova impõe uma ponderação objectiva e global de toda a prova produzida e não apenas de alguns depoimentos analisados separadamente e valorados apenas na parte que interessa ao recorrente, tendo sido do conjunto de todos os elementos de prova, conjugados com as regras da experiência comum, que resultou a convicção do Tribunal “a quo” no sentido plasmado na sentença sob censura.
O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, tem de ser ponderado em conjugação com os das outras testemunhas e todos conjugados com os demais elementos de prova (cfr. acórdãos da RG de 4/02/2016, proc. nº. 283/08.8TBCHV-A e de 18/12/2017, proc. nº. 4601/13.9TBBRG, acessíveis em www.dgsi.pt).
Ora, revisitados os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte mencionadas pela Ré/recorrente, conjugados com os restantes meios de prova produzidos e em consonância com o que se mostra explanado na “motivação de facto”, não se vislumbra que tais declarações e depoimentos (designadamente nos excertos em que a recorrente se estriba) e os elementos documentais constantes dos autos (nomeadamente a factura e recibo de fls. 42 e 43, a proposta de orçamento junta a fls. 79 e 80, a proposta de orçamento datada de 7/04/2017 e constante de fls. 83 e 84, a avaliação do Banco realizada em 24/02/2017 e junta a fls. 85 a 88vº, a avaliação acústica com registos fotográficos constante de fls. 97 a 109 e o alvará de construção junto a fls. 110), sejam de molde a permitir a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pela recorrente, não tendo este Tribunal de recurso adquirido, assim, convicção diferente da que foi obtida pelo Tribunal da 1ª instância.
Vejamos então.
No que se refere aos pontos 3 e 4 dos factos provados, argumenta a Ré/recorrente que existe divergência entre ela e a A./recorrida no que concerne ao orçamento apresentado no Banco ... em 10/04/2017, tendo sido este o único orçamento entregue à recorrente, uma vez que o orçamento de fls. 79 e 80 foi criado apenas e somente para ser apresentado nos presentes autos – ou seja, para a recorrente o orçamento apresentado no Banco ... inclui todos os trabalhos de pichelaria (canalização) e electricidade realizados por três picheleiros/electricistas (o que trabalhou na casa da recorrente em data anterior a 2017, a Autora e o picheleiro/electricista a quem a recorrente recorreu para acabar os trabalhos de modo a tornar a casa habitável) e a realizar na sua casa de habitação; ao passo que para a A./recorrida o documento de fls. 79 e 80 corresponde aos trabalhos que faltavam fazer - estribando-se, para tanto, nos trechos das suas declarações de parte, das declarações de parte do legal representante da A. e dos depoimentos das testemunhas J. L. e J. P. que transcreve.
Acrescenta, ainda, que não obstante a proposta de orçamento entregue no Banco ... em 10/04/2017 ser semelhante à que foi junta a fls. 79 e 80, não se trata, porém, do mesmo documento, não podendo ser valorado o documento de fls. 79 e 80 por não corresponder ao orçamento que foi entregue pela recorrida à recorrente destinado ao Banco ..., nem este corresponde aos trabalhos que faltavam fazer aquando da contratação da recorrida.
Mais alega que na sessão de julgamento de 20/02/2020, a recorrente juntou a avaliação do Banco realizada em 24/02/2017 e uma avaliação acústica com registos fotográficos que demonstram o estado da obra em data anterior à intervenção da Autora.
Conforme se alcança da motivação de facto, o Tribunal “a quo” deu como provado o facto 3 em resultado da análise conjugada das declarações de parte prestadas pelo legal representante da A. e pela Ré, com o documento de fls. 79 e 80 e, bem assim, da valoração de tais meios de prova à luz das regras da experiência comum e do normal acontecer, que concretiza nos termos supra transcritos. E deu como provado o facto 4, quanto às datas referidas, com base na referência unânime de todas as partes e testemunhas; quanto ao demais, em resultado da valoração positiva do depoimento da testemunha J. P. (canalizador/electricista que veio a acabar a obra após a saída da A.), inquirida por iniciativa do Tribunal.
No que concerne ao ponto 3 dos factos provados colocado em crise pela recorrente, e no seguimento da análise da prova produzida nos autos feita pelo Tribunal “a quo” na “motivação de facto” da sentença recorrida, constatamos que as declarações de parte de P. S. (legal representante da A.) e da Ré são convergentes na parte em que afirmaram que o legal representante da A. entregou à Ré uma proposta de orçamento dos trabalhos de pichelaria e electricidade que faltava realizar na obra da Ré, para esta entregar no Banco para efeitos de obter financiamento para conclusão da construção da casa. Ambos afirmaram também que o valor constante de tal documento não correspondia ao preço combinado entre as partes e que a A. iria cobrar à Ré pela realização dos trabalhos.

Todavia, as declarações de ambas as partes divergiram quanto à natureza e conteúdo daquele documento:
- o legal representante da A. referiu que em Abril de 2017 entregou à Ré um orçamento, que exibiu na audiência de julgamento e que a Mª Juíza “a quo” determinou que fosse junto aos autos (constituindo o documento de fls. 79 e 80), que lhe foi pedido por aquela para apresentar no Banco a fim de obter um crédito bancário, e que correspondia aos trabalhos que faltavam realizar na obra, estando todos eles descritos naquele documento, esclarecendo que, embora o valor total nele indicado (€ 25.100,00), no seu entender, fosse o valor justo para concluir os trabalhos que faltavam, disse à Ré e ao marido, com base na relação de amizade que existia entre ele e o casal, que eles não iriam gastar aquele montante, mas que contassem com trabalhos na ordem dos € 15.000/€ 16.000, o que eles aceitaram;
- a Ré, por sua vez, referiu que o Sr. P. S. nunca lhe apresentou um orçamento, apesar de lhe ter pedido, com a justificação de que não podia dar orçamento porque não sabia exactamente o que faltava fazer na obra, o que a Ré aceitou por confiar nele, afirmando, a instâncias do mandatário da A., que o orçamento que o legal representante da A. lhe apresentou inicialmente “foi um favor que lhe fez”, para a Ré poder obter um financiamento bancário (estando o mesmo junto a fls. 83 e 84), sendo que tal orçamento englobava os trabalhos realizados desde o início da obra e os que faltavam realizar, com todo o material.
Como vimos, o depoimento de parte da Ré M. M., no que respeita à matéria relacionada com a apresentação de um orçamento pela A., mostrou-se contraditório, pois primeiramente, quando inquirida pela Mª Juíza “a quo”, referiu que o legal representante da A., Sr. P. S., nunca lhe apresentou um orçamento, tendo-lhe dito “que não podia dar orçamento porque não sabia exactamente o que faltava fazer”, mas posteriormente, quando instada pelo mandatário da A. sobre esta matéria, acabou por admitir ter-lhe sido entregue o orçamento junto a fls. 83 e 84, pese embora com a natureza e finalidade acima referidas.
Por outro lado, não obstante o legal representante da A. ser parte interessada no desfecho da presente acção, a verdade é que as suas declarações foram prestadas de forma espontânea, segura e consistente ao confirmar a matéria vertida no ponto 3 dos factos provados, tendo respondido de forma assertiva, clara e coerente às questões que lhe foram colocadas sobre a mesma, sendo corroborado, no essencial, pelos depoimentos das testemunhas J. L. e J. P., mostrando-se, ainda, consentâneo com as regras da experiência comum, nos termos que passamos a expor.
Em primeiro lugar, importa referir que o conteúdo do aludido documento de fls. 79 e 80, datado de 7/04/2017, não é posto em causa pelo documento junto pela Ré a fls. 83 e 84, que constitui a proposta de orçamento, também datada de 7/04/2017, entregue no Banco ... em 10/04/2017, uma vez que este apenas difere do documento de fls. 79 e 80 quanto ao “item” gás, no valor de € 750,00. Dito de outro modo: a proposta de orçamento apresentada no Banco ... em 10/04/2017 descrimina os trabalhos relacionados com cada um dos seguintes “itens”:
- esgotos e águas pluviais;
- abastecimento de água;
- gás;
- electricidade;
- aquecimento central;
- aspiração central;
- focos de led.
Na proposta de orçamento junta a fls. 79 e 80 são mencionados os mesmos trabalhos e os mesmos valores, com excepção do “item” gás, no valor de € 750,00, que não faz parte da mesma, tendo o legal representante da A. explicado que no orçamento que foi entregue no Banco incluiu a instalação de gás, pois a Ré e o marido falaram-lhe da canalização do gás, mas como a sua empresa não executa este tipo de trabalho, por não estar habilitada, nem credenciada para tal, acabou por retirar a instalação de gás e entregar novo orçamento, com a mesma data e um valor inferior, dado não incluir o gás.
Entendemos que a divergência assinalada não põe em causa a realidade dos demais trabalhos descritos no orçamento de fls. 79 e 80 (e que são exactamente os mesmos trabalhos descritos no orçamento que foi entregue no Banco) e a valorização deste documento pelo Tribunal, tanto mais que a A., na presente acção, não alega ter prestado à Ré serviços de instalação de gás, nem peticiona o pagamento do preço daquele trabalho.
Para além disso, como bem se refere na sentença recorrida, «considerando ainda que ambas as partes referiram, também de modo convergente, a existência de relações de amizade que justificaram a relação contratual que se veio a estabelecer, parece-nos lógico e condizente com as regras da experiência comum, que tal amizade ditasse que o preço aí indicado (referindo-se ao documento de fls. 79 e 80) servisse apenas como indicação ao Banco para efeitos de financiamento e que, entre as partes, se estabelecesse um preço mais baixo, um “preço de amigo”».
Podemos, ainda, concluir que ambas as partes contratantes usaram o referido documento de fls. 79 e 80 como um “levantamento” dos trabalhos que faltava realizar na obra da Ré, sendo certo que foi admitido pela própria Ré, nas suas declarações de parte, que confiou nesse documento emitido pela A. para entregar no Banco para alcançar o financiamento por si pretendido, e tanto assim foi que se serviu desse documento para instruir o processo de financiamento bancário.
Do exposto resulta, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, que os trabalhos descritos no orçamento de fls. 79 e 80 (ou no orçamento de fls. 83 e 84, excluindo o “item” do gás, pelas razões já explanadas) correspondem aos trabalhos que a A. se comprometeu realizar na obra da Ré para a concluir. Com efeito, não sabendo a Ré, por não dominar a arte, o que faltava fazer por parte da A., e sendo amiga do seu legal representante, entregou-lhe a tarefa de definir os trabalhos de canalização (pichelaria) e electricidade que faltavam realizar, confiou na execução dessa tarefa e aderiu à mesma de tal forma que nunca pôs em causa, até à presente demanda, que não houvesse necessidade de realizar os trabalhos aí descritos para acabar a obra. Na sequência do que é referido na “motivação de facto”, de tal forma a Ré confiou nessa descrição de trabalhos e à mesma aderiu, que ela própria entregou o documento de fls. 83 e 84 (em tudo idêntico ao documento de fls. 79 e 80, após a exclusão do “item” gás) e usou-o para efeitos de obter financiamento bancário.
Por outro lado, tendo a Ré M. M. um grau de instrução acima da média (pois resultou da audiência de julgamento que a mesma é professora), não é crível, segundo as regras da experiência comum, que a mesma tivesse entregue à A. quantias no total de € 6.660,00 para pagamento dos trabalhos acordados (cfr. ponto 6 dos factos provados), não contando com o montante de € 3.600,00 que entregou à A. para pagamento dos painéis solares (cfr. ponto 7 dos factos provados) não incluídos na proposta de orçamento de fls. 79 e 80 (nem na proposta de fls. 83 e 84), se não tivesse conhecimento dos mencionados orçamentos, onde são indicados os montantes dos trabalhos de canalização e electricidade que a A. teria de realizar para concluir a obra, nem do valor real que iria pagar pela realização desses trabalhos e que o legal representante da A. referiu à Ré e ao marido ser na ordem dos € 15.000/€ 16.000, sendo certo que o montante de € 6.660,00 já pago pela Ré à A. estava dentro desse valor. Acresce referir que, tendo a Ré referido, nas suas declarações de parte, que quando entregou aquela parte da obra ao Sr. P. S., na sua cabeça, estava a pensar gastar até € 3.000,00 por aquele trabalho (que era a parte que lhe faltava pagar ao primeiro electricista que andou na obra, que lhe deu um orçamento, e ao qual já tinha paga 2/3), não é crível, em termos de senso comum, que a Ré, como pessoa instruída que é, tivesse confiado “cegamente” no legal representante da A. a ponto de lhe entregar a quantia de € 6.660,00, correspondente a mais do dobro do valor que alegadamente pensava pagar, sem o questionar sobre o assunto ou sem que tivesse, pelo menos, uma estimativa, por parte do Sr. P. S., do valor que lhe iria pagar (o que vai de encontro ao que foi referido por aquele em audiência de julgamento, no sentido de que disse à Ré e seu marido, atenta a amizade que existia, que eles não iriam gastar os € 25.000 referidos no orçamento, mas que contassem com um valor que se aproximava dos € 15.000 a € 16.000), sendo certo que o orçamento dado pelo anterior electricista não vinculava a A., podendo esta apresentar, como apresentou, um outro orçamento, para além do seu legal representante, com base na relação de amizade existente, poder estabelecer um preço mais baixo do que o indicado no orçamento que elaborou.
Importa, ainda, salientar que tendo resultado provado que parte dos trabalhos de canalização e de instalação eléctrica na referida casa já haviam sido começados por outro profissional, e atendendo ao que foi afirmado, em audiência de julgamento, pelo legal representante da A. que elaborou o documento de fls. 79 e 80 (e também o de fls. 83 e 84), mostra-se consentâneo com as regras da experiência comum e do normal acontecer que o mesmo tivesse feito um “levantamento” dos trabalhos que faltavam executar na obra a pedido da Ré, pois precisava de conhecer os trabalhos que se comprometia a fazer.
Ademais, analisado o aludido documento de fls. 79 e 80, verifica-se que os trabalhos aí descritos foram sendo referidos em audiência de julgamento como tendo sido feitos entre Maio de 2017 e Março de 2018 (cfr. 1ª parte do ponto 4 dos factos provados), ou pelas testemunhas J. L. e V. J., que andaram a trabalhar na obra por conta da Autora, ou pelo marido da Ré, ou pela testemunha J. P., canalizador/electricista que veio a acabar os trabalhos de pichelaria e electricidade na obra da Ré após a saída da Autora, o que implica o reconhecimento de que a descrição desses trabalhos no supra mencionado documento correspondia à realidade dos trabalhos que faltavam executar.
Quanto ao relatório de avaliação do Banco junto a fls. 85 a 88vº, acolhemos a posição defendida na sentença recorrida no sentido de que “o mesmo não é susceptível de contrariar o descrito no documento de fls. 79 e 80, porquanto da sua análise não decorre a sua incompatibilidade, sendo certo que tal avaliação se faz por meio de atribuições percentuais que não é possível ao tribunal sindicar, por se desconhecerem em absoluto tais parâmetros de avaliação”.
No que concerne à avaliação acústica com registos fotográficos junta a fls. 97 a 109, e contrariamente ao que é alegado pela Ré/recorrente, a mesma não demonstra o estado da obra em data anterior à intervenção da A., pois conforme se alcança do respectivo documento, o ensaio acústico foi realizado em 23/02/2018 e o respectivo relatório foi elaborado em 26/02/2018, ou seja, em data muito posterior à entrada da A. na obra.
Ainda relativamente ao ponto 4 dos factos provados, a convicção deste Tribunal, quanto às datas referidas, assenta essencialmente no depoimento da testemunha J. L., canalizador/electricista que andou a trabalhar na obra da Ré, contratado pelo legal representante da A. para realizar trabalhos de canalização e electricidade, que referiu ter iniciado tais trabalhos em Maio de 2017, nas declarações de parte do legal representante da A. que referiu ter trabalhado na obra da Ré até ao dia 1 de Março de 2018 e no depoimento da testemunha J. P., canalizador/electricista que acabou os trabalhos de canalização e electricidade na obra da Ré após a saída da A., o qual referiu que entrou em obra na primeira semana de Março de 2018, estando, por isso, em consonância com a data de saída da A. da obra mencionada pelo seu legal representante,
Quanto à restante matéria vertida no facto provado 4, a convicção deste Tribunal resulta, tal como no Tribunal de 1ª instância, da valoração positiva do depoimento da testemunha J. P. acima referida, testemunha esta que foi inquirida por iniciativa do Tribunal “a quo”, a qual demonstrou um conhecimento directo e seguro dos factos, designadamente dos trabalhos finais que realizou na obra. Como bem se refere na sentença recorrida, esta testemunha “depôs de forma completamente isenta, desinteressada, objetiva e circunstanciada, tendo elencado os trabalhos que foram por si feitos para concluir a obra na especialidade de pichelaria e electricidade. Do seu depoimento resultou o elenco dos trabalhos descritos no facto 4., dando o tribunal os mesmos por provados atenta a credibilidade que nos mereceu tal testemunha pelas evidenciadas características do seu depoimento”.
Como tivemos oportunidade de constatar pela audição da prova gravada, as testemunhas J. L. e J. P. demonstraram um conhecimento directo e seguro dos factos por terem andado a trabalhar na obra da Ré, tendo descrito, de forma que nos pareceu objectiva e desinteressada, os trabalhos por si realizados na referida obra, mostrando-se equidistantes das partes em litígio.
Do exposto resulta que bem andou o Tribunal “a quo” ao dar como provada a factualidade vertida nos aludidos pontos 3 e 4.

No que concerne ao ponto 5 dos factos provados, a recorrente pretende que seja eliminada a parte em que se refere que “a ré não permitiu mais a sua entrada na obra”, assentando a sua pretensão nos trechos dos depoimentos das testemunhas J. P., J. L. e V. J., das suas declarações de parte e das declarações de parte do legal representante da A. que transcreve, argumentando que:

- não obstante a testemunha J. L. ter afirmado que em Dezembro de 2017 a obra estava praticamente concluída e que os trabalhadores das outras especialidades estavam adiantados, a A./recorrida em 1 de Março de 2018 ainda não tinha concluído os trabalhos;
- em Março de 2018, o sócio-gerente da A. ia ser operado, facto que o manteria inoperacional durante um período de três semanas, tendo o marido da recorrente dado, por isso, um “ultimato” à A. fixando-lhe um prazo para a conclusão dos trabalhos;
- dado que esta não cumpriu o prazo fixado, a recorrente viu-se obrigada a recorrer a um outro picheleiro, para concluir os trabalhos, sendo inaceitável e incomportável que uma obra que deveria estar concluída em quatro meses se tenha arrastado por mais de um ano.
Mais alega que na sessão de julgamento de 20/02/2020, a recorrente juntou o alvará de construção a fim de demonstrar que em 24/02/2018 foi prorrogada a validade do mesmo até 24/05/2018, concluindo que a não conclusão dos trabalhos de pichelaria e electricidade é inteiramente imputável à Autora.
Conforme se alcança da motivação de facto, o Tribunal “a quo” deu como provado o facto 5 em resultado da convergência das declarações de parte prestadas pelo legal representante da Autora e pela Ré nesta matéria, não tendo valorado positivamente os depoimentos das testemunhas A. S. e F. M., marido e mãe da Ré, respectivamente, por terem sido demasiado parciais e revelado demasiado interesse na causa e na má relação entre as partes subjacente, mostrando-se tais depoimentos repletos de contradições, lacunas e confusões.
Ora, no seguimento da análise da prova produzida nos autos feita pelo Tribunal “a quo” na “motivação de facto” da sentença recorrida, constatamos que o legal representante da A., P. S., nas suas declarações de parte, enunciou os trabalhos que não realizou até Março de 2018, esclarecendo que no dia 1 de Março de 2018 terminou a montagem do termoacumulador de água quente, tendo, no entanto, referido que não concluiu os restantes trabalhos que faltavam fazer porque a partir daquela data não teve mais entrada na obra dado ter sido trocada a fechadura, não tendo a Ré e seu marido permitido que terminasse a obra.
Ora, tais declarações do legal representante da A. não foram contrariadas de forma clara e consistente pelas declarações de parte da Ré. Na verdade, quer a Mª Juíza “a quo”, quer o mandatário da A., questionaram a Ré sobre como tinha terminado a relação contratual com a A. e a razão porque terminou, sendo que a Ré nunca deu uma resposta clara e concreta a estas questões, tendo referido apenas que em Fevereiro de 2018, o legal representante da A. avisou com cerca de 3 semanas de antecedência que ia ser operado e como ele dizia que o trabalho ficava pronto numa semana, o seu marido deu-lhe um “ultimato” no sentido de que teria de acabar a obra até ser operado, pois ainda estava a 3 semanas da operação, não tendo o legal representante da A. acabado a obra naquele prazo. E embora a Ré tenha referido inicialmente que, apesar do Sr. P. S. não ter acabado a obra, não o mandaram embora (o que está em contradição com o depoimento do seu marido A. S., quando referiu que falou com o Sr. P. S., depois de ter terminado o prazo que lhe deu para acabar os trabalhos, dando aí por terminada a sua intervenção na obra), posteriormente, a instâncias do mandatário da A., acabou por afirmar que o Sr. P. S. e o seu marido desentenderam-se durante um telefonema que o seu marido lhe fez, tendo as coisas terminado aí, sendo expectável que em face de tal desentendimento entre o marido da Ré e o legal representante da A. e do facto do marido da Ré ter logo contratado outro canalizador/electricista para concluir os trabalhos que ficaram por executar, não deixassem mais o legal representante da A. entrar na obra.
Por outro lado, não se vislumbra que o alvará de construção junto pela Ré na sessão de julgamento de 20/02/2020, onde consta a prorrogação da respectiva validade, assuma alguma relevância para alterar a redacção do facto provado 5 nos termos pretendidos pela recorrente, não se retirando do mesmo, a nosso ver, que a não conclusão dos trabalhos de pichelaria e electricidade é inteiramente imputável à A., como alega a recorrente.
Assim, da conjugação das mencionadas declarações de parte com as regras da experiência comum, entendemos que também não merece qualquer censura a sentença recorrida, na parte em que dá como provada a factualidade vertida no mencionado ponto 5.
Relativamente ao ponto 7 dos factos provados, a recorrente fundamenta a sua pretensão nos segmentos das declarações de parte da Ré e dos depoimentos das testemunhas J. L. e J. P. que transcreve, alegando que esta última testemunha demonstrou em Tribunal que a testemunha J. L. faltou à verdade, uma vez que a estrutura dos painéis solares acompanha os painéis e vem de fábrica, não sendo necessário a intervenção de nenhum serralheiro, sendo a fábrica a quem a A. comprou os painéis que deveria instalá-los e dar a garantia.
Mais alega que contrariamente ao acordado entre a Ré/recorrente e a A., esta emitiu uma factura em seu nome, assumindo-se como fornecedora de painéis solares, quando não é essa a sua actividade, sendo que os painéis não só não foram montados, como foi entregue uma estrutura que não permite encaixar os painéis solares fornecidos, como também não lhe foi entregue a garantia desses painéis.
Quanto ao facto provado 7, é referido na “motivação de facto que integra a sentença recorrida que “a prova dos factos 1., 2., 6. e 7. resulta da posição das partes vertida nos articulados, ou seja, é matéria admitida por acordo das partes”.

Na contestação, a Ré alegou, em síntese, que:
- em 15/03/2017 o sócio-gerente da A. deu conhecimento à Ré que havia uma empresa que estava a fazer uma promoção até ao final do mês, de venda de painéis solares por € 3.600,00, tendo-a aconselhado a aproveitar tal promoção, pois a alegada empresa não só vendia como colocava os painéis e dava garantia para os mesmos;
- a Ré aceitou comprar os painéis solares, tendo, a pedido do sócio-gerente da A., efectuado a transferência da quantia de € 3.600,00 para a conta bancária por ele indicada;
- não obstante o pagamento efectuado, a empresa alegadamente vendedora dos painéis solares não só não os entregou, como não os colocou;
- perante isso, o marido da Ré questionou o sócio-gerente da A., tendo este respondido que tinha os painéis em casa dele, sendo ele que os iria colocar e que dava a garantia para os mesmos;
- o sócio-gerente da A. entregou os painéis em Janeiro de 2018 e após muita insistência por parte do marido da Ré, mas não os colocou, nem entregou a factura e o respectivo recibo, tendo estes documentos sido entregues muito posteriormente, em 10/04/2018, e devido à insistência do marido da Ré;
- a factura e o recibo foram emitidos pela A. e não pela empresa fornecedora dos painéis solares.

No seguimento da análise da prova produzida nos autos feita pelo Tribunal “a quo” na “motivação de facto” da sentença recorrida, verificamos que a matéria alegada pela Ré na sua contestação vai de encontro ao que foi dado como provado no ponto 7 dos factos provados, não tendo a A. se pronunciado sobre tal matéria nos seus articulados.
Por outro lado, não se vislumbra que as declarações de parte da Ré sobre esta matéria ponham em causa a factualidade dada como provada no referido ponto 7, tanto mais que a mesma referiu ter aceitado a proposta que lhe foi feita pelo Sr. P. S., no sentido de comprar os painéis solares em Março de 2017, para aproveitar uma promoção que a fábrica estava a fazer até ao final do mês (que incluía a colocação dos painéis), tendo a Ré efectuado a transferência de € 3.600,00 para a conta bancária daquele, para pagamento dos ditos painéis, os quais lhe foram entregues pelo Sr. P. S. somente no ano seguinte e a factura dos painéis foi-lhe entregue apenas em Abril de 2018. Acontece que tal factualidade relatada pela Ré foi, de certa forma, confirmada pelo legal representante da A., nas suas declarações de parte, com excepção do facto da aludida promoção da empresa fornecedora dos painéis incluir também a montagem dos mesmos, tendo este explicado a razão porque guardou os painéis na sua garagem, não os tendo levado logo para a obra, e ainda o motivo de ter entregue a respectiva factura à Ré em Abril de 2018 e de não ter procedido à colocação dos painéis no telhado da casa.

Ademais, não se nos afigura que o depoimento da testemunha J. P. tenha demonstrado que a testemunha J. L. faltou à verdade, como alega a recorrente porquanto:
- estas testemunhas trabalharam na obra da Ré em épocas diferentes: enquanto a testemunha J. L. referiu ter andado a trabalhar na dita na obra entre Maio e Dezembro de 2017, quando ainda faltavam realizar bastantes trabalhos de pichelaria e electricidade, de acordo com a descrição que fez dos mesmos; a testemunha J. P. referiu ter entrado em obra na primeira semana de Março de 2018, na qual trabalhou durante 8 dias/8 horas por dia, numa fase mais adiantada da obra, em que faltavam fazer poucos trabalhos da sua especialidade;
- a testemunha J. P. explicou o tipo de estruturas de painéis solares que existem e que têm a ver directamente com os telhados das casas serem planos ou inclinados, tendo referido, em termos de normalidade, que “a estrutura vem de fábrica para o painel e é só colocar”, não se reportando especificamente a este caso concreto dos painéis solares da Ré (designadamente se a estrutura dos ditos painéis foram enviadas de fábrica juntamente com eles e se tal estrutura era adequada ao tipo de telhado da casa da Ré), sendo que apenas referiu que não colocou os painéis; ao passo que a testemunha J. L. afirmou que os painéis solares não foram colocados porque a obra não estava concluída para os poder colocar (ou seja, a estrutura não estava montada, tendo o dono da casa ficado de chamar o serralheiro para o efeito), sendo intenção do Sr. P. S. aplicá-los quando a obra estivesse em condições de o fazer, corroborando, nesta parte, as declarações do legal representante da A. quando afirmou que a estrutura dos painéis ficou em cima do telhado à espera que o dono da obra chamasse o serralheiro, uma vez que o telhado da casa não reunia condições para montar a estrutura, sendo que faltava uma estrutura em ferro para pousar a estrutura do painel e enquanto esteve na obra essa estrutura em ferro não apareceu, razão pela qual não montou os aludidos painéis.
Analisados os depoimentos das duas testemunhas acima referidas, conjugados com as declarações do legal representante da A. relativas aos painéis solares, não consideramos que tais depoimentos sejam contraditórios e que dos mesmos se possa concluir que a testemunha J. L. faltou à verdade, pois nada nos diz que os painéis comprados para a casa da Ré não viessem acompanhados da respectiva estrutura. Do depoimento da testemunha J. L. e das declarações do legal representante da A., resulta que os painéis não foram colocados no telhado da casa da Ré porque a obra não estava concluída para poderem ser instalados, nem o telhado reunia condições para montar a estrutura dos painéis, sendo necessária a intervenção de um serralheiro nos termos e para os efeitos atrás referidos, tendo tais depoimentos se mostrado credíveis, tanto mais que não foram suficientemente contrariados pelo depoimento da testemunha J. P., contrariamente ao que é defendido pela recorrente.
Por outro lado, o facto da A. ter emitido em seu nome a factura e o recibo de fls. 42 e 43. correspondentes à compra dos painéis solares no valor de € 3.600,00, não significa, em nosso entender, que a A. se esteja a assumir como fornecedora de tais painéis, uma vez que não é esse o seu ramo de actividade. Do que nos foi possível apreender da audição da gravação, resulta do depoimento da testemunha J. L. e das declarações de parte do legal representante da A. e da própria Ré, que a A. comprou uns painéis solares para instalar na casa da Ré, no valor de € 3.600,00, após ter obtido a concordância desta, tendo a Ré pago tal valor à Autora.
Pretende, ainda, a recorrente que seja acrescentado no ponto 7 dos factos provados a expressão “não tendo procedido esta à instalação dos mesmos, nem entregue a garantia”.
Adiantamos, desde já, que não lhe assiste razão, porquanto já consta do ponto 4 - al. k) dos factos provados que a A. não procedeu à instalação dos painéis solares. Relativamente à entrega da garantia, tal matéria não foi sequer referida por nenhuma das testemunhas acima mencionadas, tem sido negada peremptoriamente pelo legal representante da Autora.
Em face do exposto, entendemos que bem andou o Tribunal “a quo” ao dar como provada a factualidade vertida no aludido ponto 7.
Como tivemos oportunidade de constatar, a prova produzida nos autos, e designadamente os elementos probatórios mencionados pela recorrente, não têm a virtualidade de sustentar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada, nos termos por ela pretendidos.
Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.
De acordo, pois, com o citado artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente as declarações de parte e os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, em conjugação com as demais provas produzidas, designadamente a prova documental, sopesando-as com as regras da experiência comum, tendo decidido segundo a sua prudente convicção acerca da factualidade ora colocada em crise.
Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de ouvida a gravação de toda a prova produzida em audiência de julgamento e de efectuada a apreciação e análise crítica dos depoimentos prestados, em conjugação com os documentos mencionados e as regras da experiência comum, é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente à matéria de facto que a recorrente pretende ver alterada, inexistem quaisquer elementos de prova que permitam formar uma convicção diferente.
É certo que a recorrente não concorda com o decidido relativamente aos supra mencionados factos provados, mas não carreou para os autos prova suficientemente consistente que imponha decisão diversa.
Deste modo, porque a decisão sobre a matéria de facto não merece reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pela Ré.
*
II) – Enquadramento jurídico e ónus de prova da obrigação contratual:

O Tribunal “a quo” concluiu, na sentença ora em apreço, que “em face da factualidade que resultou provada, facilmente se conclui que autora e ré celebraram um contrato de empreitada que se traduziu na realização dos trabalhos de instalação elétrica e pichelaria na casa que a ré estava a construir”.

Vem agora a Ré, em sede de recurso, defender que estamos perante um contrato de empreitada de consumo, devendo, por isso, aplicar-se a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº. 24/96 de 31/7), argumentando, para tanto, que:
- o direito à informação constitui um direito fundamental consagrado no artº. 60º da Constituição da República Portuguesa e no artº. 8º da Lei nº. 24/96 de 31/7, recaindo sobre o prestador de serviços, o dever de “tanto na fase das negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada”, sobre as características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre a vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio;
- recai sobre a A. o ónus de provar que cumpriu o dever de informação previsto no referido artº. 8º da Lei de Defesa do Consumidor;
- o consumidor, neste caso, a recorrente, deveria ter sido devidamente esclarecida de todos os termos que fazem parte do contrato de empreitada, nomeadamente da obra, do preço, do prazo, das garantias e da assistência após o negócio, não tendo este dever de informação sido cumprido.
Conforme se alcança do teor do presente recurso, a primeira questão que se coloca tem a ver com a qualificação do contrato celebrado entre as partes.
Com efeito, a decisão recorrida propendeu para o entendimento de que as partes celebraram um contrato de empreitada que se traduziu na realização dos trabalhos de instalação eléctrica e pichelaria na casa que a Ré estava a construir e que o regime legal aplicável a esse contrato seria o regime comum ou civilístico previsto nos artºs 1207º e seguintes do Código Civil, ao passo que a ora recorrente sustenta que estamos perante um contrato de empreitada de consumo, sendo-lhe aplicável o regime que decorre da Lei n.º 24/96 de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor, doravante designada por LDC).

Considerando a matéria factual relevante para a apreciação desta questão está assente que:
- A A. dedica-se ao exercício da actividade de instalações eléctricas, canalizações e climatizações, pichelaria, actividades de instalação e infra-estruturas de telecomunicações;
- No âmbito da sua actividade, em data não concretamente apurada, mas que se situa no primeiro semestre de 2017, a A., por solicitação da Ré, comprometeu-se a executar os serviços de instalação eléctrica e de pichelaria da casa que a Ré estava a construir para ser a habitação da sua família;
- Como parte dos trabalhos de instalação eléctrica e de pichelaria na referida casa já haviam sido começados por outrem, a A. e a Ré acordaram que ficaria a cargo da A. a conclusão de tais trabalhos, que correspondem aos elencados na proposta junta a fls. 79 e 80 dos autos;
- No âmbito do acordo referido, a A., entre Maio de 2017 e Março de 2018, realizou na obra da Ré os trabalhos mencionados na referida proposta, com excepção dos elencados no ponto 4 dos factos provados;
- Para pagamento dos serviços acordados, a Ré entregou à A. as quantias descriminadas no ponto 6 dos factos provados e ainda a quantia referida no ponto 7 dos factos provados, para pagamento dos painéis solares que a A. comprou para instalar na casa da Ré.

Perante esta factualidade, não é posto em causa que as partes celebraram um contrato de empreitada que, por definição legal, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma obra, mediante um preço (artº. 1207º do Código Civil).
A questão é já que tipo de contrato de empreitada e, em especial, se estamos perante um contrato de empreitada «comum», sujeito às regras do Código Civil, ou antes perante o sub-tipo contratual de empreitada de consumo, sujeito a regime jurídico específico, qual seja o que decorre da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31/7) e, em particular, o que decorre do DL 67/2003 de 8/4, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008 de 21/05, que transpôs para o direito interno a Directiva nº. 1999/44/CE, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 25/05/1999, que veio definir um regime especial para o contrato de compra e venda e outros contratos de consumo, visando assegurar a protecção dos interesses dos consumidores nesses contratos, reconhecendo a fragilidade da sua posição contratual em confronto com aqueles que exercem com carácter profissional uma determinada actividade económica.
Sobre esta matéria refere Cura Mariano (in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 5ª ed., 2013, Almedina, pág. 229 e 230) que “a Lei nº. 24/96, de 31 de Julho, ao introduzir normas mais favoráveis à posição contratual do dono da obra de que aquelas que se encontravam previstas no Código Civil, permitiu que a partir desse momento se pudesse falar da existência de um sub-tipo contratual, denominado contrato de empreitada de consumo.
Este sub-tipo veio posteriormente a ser enriquecido, com a ampliação do seu regime específico, pelo Decreto-Lei nº. 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para o direito português a famosa directiva comunitária nº. 1999/44/CE, do Parlamento e do Conselho Europeu de 25 de Maio de 1999, e que subtraiu à lei de Defesa do Consumidor grande parte daquela regulamentação específica.
Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei nº. 84/2008, de 21 de Maio, que, nas suas palavras, visou ajustar o regime à realidade do mercado e colmatar as deficiências que a aplicação do DL nº. 67/2003 havia revelado”.
Como vem sendo pacificamente entendido na doutrina e na jurisprudência, estamos perante uma relação de empreitada de consumo quando o relacionamento contratual se mostra estabelecido entre alguém que destina a obra encomendada a um uso não profissional e outrem que exerce com carácter profissional uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração (cfr. artºs 2º, nº 1 da LDC e 1º-B, al. a) do DL 67/2003) – vide Cura Mariano, ob. cit., pág. 232; L. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 5ª ed., 2008, Almedina, pág. 556 e 557; acórdãos da RL de 9/02/2010, proc. nº. 72/08.0TBPST e da RG de 12/07/2016, proc. nº. 59/12.8TBPCR e de 17/10/2019, proc. nº. 3612/17.0T8BRG, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Revertendo ao caso dos autos e em face da factualidade dada como provada, o contrato celebrado entre as partes é de qualificar como empreitada de consumo, pois a Autora dedica-se à actividade de instalações eléctricas, canalizações e climatizações, pichelaria, actividades de instalação e infra-estruturas de telecomunicações, ao passo que a dona da obra, aqui Ré/recorrente, destina a casa que estava a construir à sua habitação pessoal/familiar, isto é, não a destina a qualquer fim profissional.
Estando nós perante um contrato de empreitada de consumo, o mesmo é regulado pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº. 24/96 de 31/7) e, em particular, pelo DL 67/2003 de 8/4, sendo as normas contidas nestes diplomas consideradas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil previstas para o contrato de empreitada – enquanto aqueles diplomas regulam apenas os negócios em que uma das partes tenha a natureza de consumidor, o regime do Código Civil tem vocação universal, sem restrição quanto à natureza dos contratantes.
Decorre, assim, do exposto que, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, no caso concreto aplica-se o regime da Lei nº. 24/96 de 31/7 (LDC) e do DL 67/2003 de 8/4, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008 de 21/5, sem prejuízo da aplicação das normas gerais do Código Civil em tudo o que não esteja em contradição com o mesmo, tendo sempre em atenção que a especial natureza dos diplomas de protecção dos consumidores, pode permitir uma inversão daquela relação de especialidade quando as normas do Código Civil se apresentem em concreto mais favoráveis (cfr. acórdão da RG de 12/07/2016 acima referido).
No que concerne à questão ora suscitada pela recorrente nas alegações de recurso e respectivas conclusões, de que cabia à A. provar que havia cumprido para com a Ré o dever de informação previsto no artº. 8º da LDC, relativamente a todos os termos que fazem parte do contrato de empreitada nomeadamente, da obra, do preço, do prazo, das garantias e da assistência após o negócio, não tendo tal dever de informação sido cumprido, trata-se de uma questão nova, que só agora foi trazida à discussão, não tendo sido alegada nos articulados e, por isso, não foi apreciada pelo Tribunal de 1ª instância, nem sobre a mesma se debruçou a decisão recorrida, o que impede este tribunal de recurso de a conhecer agora, pois como é sabido, os recursos não servem para discutir questões novas, mas para reapreciar questões já apreciadas (cfr. acórdãos da RG de 8/11/2018, proc. nº. 212/16.5T8PTL e da RL de 14/02/2013, proc. nº. 9778/11.5TBOER-A, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como é sabido, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artº. 627º do NCPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criálas sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal “ad quem” com questões novas, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso (cfr. acórdão do STJ de 17/11/2016, proc. nº. 861/13.3TTVIS, disponível em www.dgsi.pt).
Conforme é referido por António Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 97 e 98), o recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em termos gerais, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal “ad quem” com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis (neste sentido, cfr. também acórdão do STJ de 17/11/2016 acima referido).
Seguindo a terminologia proposta por Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Processo Civil, 2ª ed., pág. 395), não pode deixar de se ter presente que tradicionalmente seguimos, em sede de recurso, no âmbito do processo civil, um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.
Para se concluir no sentido de que os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso (neste sentido, cfr. também José Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III – Tomo 1, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 8).
Com efeito, em sede recursória, o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise.
Confrontamo-nos, “in casu”, com a circunstância da questão que a recorrente pretende sujeitar à censura deste tribunal superior não ter sido tratada pelo Tribunal recorrido, sendo certo que os tribunais superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.
E como já atrás se referiu e é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação (neste sentido, cfr. também acórdãos do STJ de 7/07/2016, proc. nº. 156/12.0TTCSC, de 14/05/2015, proc. nº. 2428/09.1TTLSB e de 24/02/2015, proc. nº. 1866/11.4TTPRT, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim sendo e em conclusão, constituindo a referida matéria suscitada pela recorrente na motivação e conclusões do presente recurso, inquestionavelmente, questão nova, nos termos acima caracterizados, não poderá ser apreciada por este tribunal superior.
A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não sendo uma questão ou situação de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal da Relação apreciar uma questão nova, por não fazer parte do objecto do processo, já que o seu conhecimento, enquanto instância de recurso, se circunscreve à apreciação de questões que já tenham sido colocadas na 1ª instância.
Analisemos, agora, a solução jurídica da causa.
Resultou provado nos autos que a A. e a Ré celebraram um contrato de empreitada de consumo que se traduziu na realização dos trabalhos de instalação eléctrica e pichelaria na casa que a Ré estava a construir, tendo a A. provado a realização parcial dos trabalhos alegados.
Como vimos, a A. exerceu na acção, no confronto com a Ré/recorrente, um pretenso direito de crédito decorrente da realização de trabalhos no âmbito do aludido contrato, e tal exercício, dependia, como é natural, da determinação do preço convencionado.
A lei estabelece que àquele que invocar um direito cabe provar os respectivos factos constitutivos integrantes das normas substantivas que o concedem (artº. 342º, nº. 1 do Código Civil).
Assim, quem tinha, nos termos da lei, que provar o quantitativo do preço convencionado, no âmbito do contrato de empreitada de consumo celebrado com a Ré, era a Autora.

Ora, sobre esta matéria, o Tribunal “a quo” escreveu na sentença recorrida o que passamos a transcrever e que merece a nossa concordância:
«Quanto ao preço, nada resultou provado quanto ao que foi convencionado pelas partes. Ou seja, não se provou que a ré se comprometeu a pagar o valor facturado pelos trabalhos executados pela autora. Não obstante, resultou demonstrada a onerosidade do contrato, isto é, que à ré cabe o pagamento de um preço pelos trabalhos realizados.
Ora, no caso dos autos, cabia à autora a prova da existência do contrato e do cumprimento da sua obrigação de realização da obra conforme acordado. Mas, como vimos, a autora apenas logrou tal prova parcialmente.
A autora não demonstrou que o preço faturado e que aqui vem peticionar corresponde ao acordado com a ré para pagamento da globalidade da empreitada. E, inerentemente, não provou também que o valor faturado corresponda a todos os trabalhos por si executados e que o respetivo valor seria o resultante do cálculo do preço unitário fixado por hora de trabalho, ou tampouco que tal valor seria o decorrente dos preços por si praticados no momento da conclusão do contrato.
Não obstante, daqui não decorre que pura e simplesmente a ação deva improceder. Com efeito, muito embora a autora não tenha conseguido demonstrar que aquele foi o preço estipulado para a empreitada, dos factos provados resulta que entre as partes foi acordada a execução de uma obra e convencionado um preço (cujo montante não se apurou), e que essa obra, pelo menos em parte, foi realizada pela autora.
Assim, conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2006 (proc. nº. 06B4007, disponível em www.dgsi.pt), “a situação de facto em análise configura-se como incerteza sobre o quantitativo do direito de crédito do recorrente no confronto dos recorridos, enquadrável no 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.
Resulta do mencionado normativo [a que corresponde o artigo 609º, 2 do Código de Processo Civil vigente] que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte em que seja líquida - artigo 661º, 2, do Código de Processo Civil).
Ao referir-se à inexistência de elementos para fixar a quantidade, a lei não distingue entre os casos em que são ou não formulados pedidos genéricos a que se reporta o artigo 471º, 1, alínea b), do Código de Processo Civil [correspondente ao artº. 556º, nº. 1, al. b) do NCPC].
Ora, onde a lei não distingue, também ao intérprete não é legítimo distinguir, salvo se houver ponderosas razões de sistema que o imponham, ressalva que não ocorre no caso vertente.
É, pois, pressuposto da remessa para o incidente de liquidação a que se fez referência a inexistência de elementos necessários à quantificação em causa, independentemente de ela haver ou não resultado do fracasso da prova.
Por isso, a mera falta de prova na acção declarativa do objecto ou da quantidade não implica decisão de absolvição do pedido, antes justificando a condenação no que se liquidar no incidente acima referido.”
Ou seja, resultando dos factos provados que a autora e a ré celebraram um contrato de empreitada, que a autora realizou os trabalhos descritos, mas não se tendo apurado qual o preço dessa empreitada, deverá relegar-se para momento ulterior, através do incidente de liquidação previsto no artigo 358º, nº 2 do Código de Processo Civil, a determinação desse preço de acordo com os citados critérios legais. E assim terá de ser visto que a escassez da matéria de facto apurada não permite que, com um mínimo de segurança e objetividade, seja fixado aquele preço com recurso a um juízo de equidade.
Acresce que a ré invoca o pagamento parcial de tais quantias, pelo que, consubstanciando o pagamento matéria de exceção, lhe incumbia o ónus da prova correspondente. E foi bem-sucedida nesta tarefa. Com efeito, resulta da factualidade provada que, por conta dos trabalhos efetuados pela autora, a ré lhe entregou a quantia total de € 6.660,00.
Assim, a quantia que se vier a liquidar e que corresponde ao preço dos trabalhos realizados pela autora deverá ter sempre em consideração esta parte do preço já paga pela ré.
Ademais, invoca a ré a existência de defeitos nos trabalhos realizados pela autora.
Ora, um dos efeitos essenciais do contrato de empreitada é a obrigação de realizar a obra adequada ao fim a que se destina.
É o que decorre do disposto no artigo 1222º do C.C., que define os defeitos relevantes da obra em matéria de cumprimento contratual defeituoso.
Na verdade, nos termos de tal preceito, é defeito relevante o vício que impeça a obra de realizar o fim a que é destinada. Tem de se tratar de um defeito real e efetivo, quer do ponto de vista material quer do ponto de vista jurídico (i.e., o defeito material deve caber dentro da noção legal) quer, ainda, do ponto de vista valorativo (i.e., segundo critérios de exigibilidade).
Enquanto dono da obra, o réu tem direito à qualidade dos trabalhos acordados, no sentido de que os mesmos sejam idóneos à satisfação do fim a que se destinam, e que se mostrem executados de acordo com as boas regras da arte em que se inserem.
O ónus da prova da existência dos defeitos cabia à ré. Porém, a ré não logrou demonstrar qualquer deficiência na execução dos trabalhos por parte da autora, nem tampouco que esta não concluiu os trabalhos por culpa sua (própria).
Assim, por força das obrigações emergentes do contrato que celebrou com a autora, é a ré responsável pelo pagamento da quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença e que exceda o valor por si já pago a título de preço, ou seja, € 6.660,00 - e respetivos juros moratórios -, até ao limite do valor da fatura cujo pagamento é peticionado nos autos, uma vez que tal consubstancia o pedido da autora, ou seja, o preço total por si cobrado pela realização dos serviços.
Em suma, face à matéria de facto dada como provada nos presentes autos, não merece censura a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à solução jurídica adoptada, pelo que, também nesta parte, terá de improceder o recurso interposto pela Ré.
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III) – Momento a partir do qual são devidos juros de mora:

Insurge-se a Ré, ora recorrente, contra a decisão recorrida na parte em que é condenada a pagar juros de mora vencidos desde a citação, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, “por não ter resultado provada a data acordada para pagamento do preço por parte da Ré”, alegando que a A./recorrida não fez prova do preço de todos os trabalhos realizados, sendo que os juros vencem-se somente após a obrigação se encontrar liquidada, o que não se verifica nos presentes autos.
Entendemos que, nesta parte, assiste razão à recorrente.
Estamos no domínio da responsabilidade contratual.
Nos termos do disposto no artº. 805º, nº. 3, 1ª parte, do Código Civil, “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor”.
Considera o Prof. Antunes Varela necessário, para que haja mora, que a prestação seja ou se tenha tornado certa, líquida e exigível.
Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado.
Se "a obrigação é ilíquida (por não estar ainda apurado o montante da prestação), também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento" (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., Almedina, pág. 114 e 115).
É o que se verifica no caso dos autos, em que a Ré foi condenada a pagar à A. a quantia que vier a apurar-se em sede de incidente de liquidação, correspondente ao preço da obra executada por esta e ainda em dívida, que eventualmente exceda a quantia de € 6.660,00 por si já paga a título de preço, até ao limite máximo de € 9.482,95 correspondente ao valor da factura cujo pagamento é peticionado nos autos.
Defende o Prof. Rui Pinto (in Acção Executiva, Almedina, pág. 242) que a mora inicia-se quando o crédito se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Nesta conformidade, entendemos que em situações como a dos autos, em que a obrigação é ilíquida por não estar ainda apurado o respectivo montante, só são devidos juros de mora após a liquidação da obrigação, pois até então desconhece-se a importância exacta da dívida.
O simples facto de o credor pedir o pagamento de um determinado montante não significa que a dívida se torne líquida com a petição, pois ela só se tornará líquida com a decisão que fixar o valor da obrigação.
Assim sendo, entendemos que em situações de iliquidez, os juros moratórios são devidos apenas desde a data da decisão que fixar o valor da obrigação (cfr. acórdão do STJ de 1/06/2004, proc. nº. 04A1526, disponível em www.dgsi.pt), procedendo, nesta parte, o recurso interposto pela Ré.
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IV) – Responsabilidade pelas custas judiciais:

Na sentença recorrida foram fixadas “custas pela autora e pela ré, em parte iguais, por não estar liquidada ainda a quantia em dívida – artigos 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”.
Entende a recorrente que a A. deve ser a exclusiva responsável pelas custas judiciais, argumentando, para tanto, que “não tendo a recorrida feito prova do preço acordado, nem do preço dos trabalhos realizados, não pode afirmar-se existir dívida visto que o valor pago pela recorrente pode exceder o valor dos trabalhos realizados face aos trabalhos não executados”, pelo que não tendo a A. feito prova dos factos alegados, nomeadamente da existência de dívida, não pode recair sobre a recorrente qualquer responsabilidade por custas processuais.
Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pág. 580), a lei não estabelece uma regra quanto à atribuição da responsabilidade pelas custas nos casos de condenação total ou parcialmente ilíquida. A solução deve ser encontrada através da ponderação dos princípios da causalidade e da proporcionalidade.

Nos casos mais frequentes, em que o autor deduz uma pretensão líquida, consegue convencer o tribunal da existência dos pressupostos gerais de que depende a reconhecimento do direito, mas não reúne os elementos que permitam a sua quantificação na acção declarativa, terminando esta com a prolação de uma sentença de condenação genérica, carecida de posterior liquidação, a responsabilidade das custas relativas à acção declarativa deve ser provisoriamente repartida por igual entre o autor e o réu, sem prejuízo dos acertos necessários resultantes da liquidação posterior.

É esta a posição defendida por António Abrantes Geraldes (in Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, pág. 240), que aqui sufragamos, o qual continua referindo o seguinte:
«Na verdade, julgamos que, perante este circunstancialismo, e face aos princípios da causalidade e da proporcionalidade que regem em matéria de custas, ambas as partes devem ser consideradas parcialmente vencidas e a ambas deve ser assacada uma parcela da responsabilidade pelo exercício, ainda incompleto, da função jurisdicional de dirimir o conflito de interesses entre ambas.
O autor é parte vencida porque, apesar de formular um pedido concreto e determinado e de lograr provar factos de onde resulta o reconhecimento do direito a uma prestação (v.g. indemnização extracontratual para compensar os danos) não consegue obter total vencimento, por falta de prova dos factos relativos à quantificação dos prejuízos.
Mas também o réu não pode ficar afastado de parte da responsabilidade pelas custas da acção, pois que, opondo-se ao direito do autor, também deve ser considerado parcialmente vencido na acção declarativa, uma vez que é atingido por uma decisão condenatória, embora não quantificada.»
Ora, ponderando estas razões, entendemos que em casos como aquele que estamos analisando, ambas as partes dão causa à actividade jurisdicional exercida na acção declarativa e, por isso, ambas devem ser aí responsabilizadas pelas custas.
Não se considera justo que seja o autor a arcar com toda a responsabilidade, ainda que em termos provisórios, apesar de, na prática, ter logrado obter na acção o reconhecimento da existência de um direito, claudicando apenas na sua quantificação.
Mas, pelas mesmas razões, não faz sentido imputar ao réu toda a responsabilidade pelas custas, ainda que em termos provisórios, já que não existem elementos que permitam prever, com o grau de certeza em direito exigível, a equivalência entre a futura liquidação da pretensão e o pedido, além de que tal solução poderia converter-se em atribuição definitiva se, porventura, o autor não accionasse os mecanismos da liquidação.
Se acrescentarmos a esta conclusão o carácter necessariamente provisório desta condenação em custas, melhor ficam garantidos todos os interesses que se pretendem acautelar: os do Estado, enquanto credor da taxa de justiça e das despesas; os de ambas as partes, que não ficam definitivamente vinculadas àquela decisão; simultaneamente, permite esta solução um resultado mais justo e equilibrado, sem sobrecarregar apenas uma das partes com o pagamento da totalidade das custas (cfr. António Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 241).
Assim, e para concluir, entendemos que na situação dos presentes autos deverá a responsabilidade pelas custas ser repartida provisoriamente por ambas as partes, ficando o acerto final dependente dos resultados emergentes da liquidação posterior, confirmando-se, nesta parte, a decisão recorrida.
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SUMÁRIO:

I) - Deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração.
II) - O contrato de empreitada de consumo é regulado pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº. 24/96 de 31/7) e, em particular, pelo DL 67/2003 de 8/4, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008 de 21/5, sendo as normas contidas nestes diplomas consideradas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil previstas para o contrato de empreitada – enquanto aqueles diplomas regulam apenas os negócios em que uma das partes tenha a natureza de consumidor, o regime do Código Civil tem vocação universal, sem restrição quanto à natureza dos contratantes.
III) - O autor que na acção exerce um pretenso direito de crédito decorrente da realização de trabalhos no âmbito de um contrato de empreitada, tem o ónus de prova do preço convencionado entre as partes e por ele alegado na petição inicial.
IV) - A falta de prova pelo empreiteiro do elemento preço não implica, só por si, a improcedência da acção, porque o quantitativo do seu direito de crédito, face ao dono da obra, ainda é susceptível de ser apurado no incidente de liquidação subsequente à sentença condenatória.
V) - Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
VI) - Se a obrigação é ilíquida, por não estar ainda apurado o montante da prestação, também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento.
VII) - Em situações de iliquidez, os juros moratórios são devidos apenas desde a data da decisão que fixar o valor da obrigação.
VIII) - Nos casos em que o autor formula um pedido concreto e determinado, consegue convencer o tribunal da existência dos pressupostos gerais de que depende a reconhecimento do direito, mas não reúne os elementos que permitam a sua quantificação na acção declarativa, terminando esta com a prolação de uma sentença de condenação genérica, carecida de posterior liquidação, a responsabilidade pelas custas deve ser provisoriamente repartida por igual entre o autor e o réu, ficando o acerto final dependente dos resultados emergentes da liquidação posterior.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré M. M. e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, decidindo-se nos seguintes termos:

a) - Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia que vier a apurar-se em incidente de liquidação de sentença, correspondente ao preço da obra executada por esta e ainda em dívida, que eventualmente exceda a quantia de € 6.660,00 (seis mil seiscentos e sessenta euros) e até ao limite de € 9.482,95 (nove mil quatrocentos e oitenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) mais IVA, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos desde a data da decisão que proceda à liquidação do valor em dívida pela Ré;
b) - As custas ficam provisoriamente a cargo da Autora e da Ré, em partes iguais, sem prejuízo do acerto final dependente dos resultados emergentes da liquidação posterior.
No mais, decide-se manter a sentença recorrida.

Custas a cargo de ambas as partes, na proporção de 1/4 para a recorrida e 3/4 para a recorrente.
Notifique.
Guimarães, 29 de Outubro de 2020
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

Maria Cristina Cerdeira (Relatora)
Raquel Baptista Tavares (1ª Adjunta)
Margarida Almeida Fernandes (2ª Adjunta)