Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO MEIOS DE PROVA DOCUMENTO IDÓNEO TRABALHO SUPLEMENTAR ABONO PARA FALHAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Para que ocorra a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão judicial impõe-se que exista uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente. Tal verifica-se quando a sentença sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido no facto da fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida. II - O Tribunal da Relação pode e deve oficiosamente apreciar o erro do Tribunal da 1ª instância na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto na situação em que se tenha violado a exigência de certa prova, julgando-se provado um facto com base num meio de prova diverso daquele que a lei exige – cfr. artigos 364.º n.º 1 do Código Civil. III - Foi opção do legislador, determinar que a prova do crédito resultante da prestação de trabalho suplementar realizado há mais de 5 anos não pode ser efectuada por qualquer meio de prova, mas apenas através de “documento idóneo”. cfr. art.º 337 n.º a do CT. IV - A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo” terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. Assim, se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação deste trabalho, sendo por isso necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”. V - Quer à luz da Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (art.º 87.º da L.C.T.), quer à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 (artigos 260.º de ambos os diplomas), o abono que se destina a compensar/indemnizar as falhas decorrentes do exercício de funções suscetíveis de gerar perda de valores, por não constituir verdadeiramente uma contrapartida pela prestação de trabalho mostra-se excluído do conceito de retribuição, não se integrando nem retribuição de férias, nem sendo devido nas situações em que não haja prestação de serviço. Vera Sottomayor | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: M. B. APELADA: X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A. Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real, Juiz I – RELATÓRIO M. B., residente na Rua …, Vila Real, instaurou ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., com sede na Rua …, Vila Real, pedindo a condenação da Ré pagar-lhe a quantia global, a título de capital, de € 16.747,27 (dezasseis mil, setecentos, quarenta e sete euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a data de vencimento e até integral e efectivo pagamento Para tanto, alega ter sido admitida em 16/08/1999, para desempenhar as funções de bilheteira, que desde então tem vindo a exercer, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, mediante o pagamento de uma retribuição (que inicialmente ascendia ao valor base de € 434,44), atualmente detêm diversos créditos laborais, que pretende reaver e que perfazem o valor global de € 16.747,27. A Ré contestou, dizendo, em síntese nada dever à autora, uma vez que ao longo da relação laboral lhe foram sempre pagos os devidos valores em conformidade com o trabalho por aquela desenvolvido. Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Os autos prosseguiram os seus trâmites normais e por fim foi proferida sentença, pelo Mmo. Juiz a quo, que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se: a) Condenar a ré X –TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., a pagar à autora M. B. as seguintes quantias: 1. € 298,06 (duzentos, noventa e oito euros e seis cêntimos), a título de abono para falhas, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 2. € 222,65 (duzentos, vinte e dois euros, sessenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4% e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 3. € 990,80 (novecentos e noventa euros e oitenta cêntimos), a título de trabalho em dias de descanso e feriados, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 4. € 806,99 (oitocentos e seis euros e noventa e nove cêntimos), a título de trabalho nocturno, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 5. € 1.758,94 (mil, setecentos, cinquenta e oito euros, noventa e quatro cêntimos), a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; b) Julgar improcedentes os demais pedidos formulados pela autora M. B. contra a ré X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões; c) Condenar a autora M. B. e a ré X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., no pagamento das custas da acção, na proporção respectiva de _7/10 e_3/10 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Registe e notifique.” Inconformada com o assim decidido veio a Autora recorrer, arguindo, além do mais a nulidade da sentença por ser ininteligível (art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC.), terminando a alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.ª – É o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou parcialmente procedente a acção interposta pela ora Apelante. Constitui fundamento específico de recorribilidade, em primeiro lugar, a nulidade da Sentença, por obscuridade e ambiguidade que a torna ininteligível e, consequentemente, nula, sob a égide do preceituado pela alínea c) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, e que expressamente se inovca, nos termos previstos pelo artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho e pelo número 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil; 2.ª – Ao ter concluído que «à autora cabe receber, a título de subsídio de alimentação, o valor global de € 222,65», que «os cálculos efectuados apelando aos valores consagrados nos instrumentos de regulamentação colectiva nos reconduzem ao apuramento de valores aquém dos montantes pagos pela entidade patronal (v.g. sob as rúbricas de almoço, jantar, peq. almoço/jantar e ceia), ou seja, não foi apurado um crédito a favor da autora», que «sopesando todo o trabalho executado pela autora e confrontando-o com os pagamentos realizados pela ré, apurou-se que aquela é credora desta do montante global de € 990,80», que é «devido à autora, a título de trabalho nocturno, o valor global de € 806,99» e que «sopesando todas estes elementos, e perscrutando os pagamentos efectuados à autora pela ré, verifica-se que à trabalhadora assiste a receber, no período sob referência (Fevereiro de 2016 a Junho de 2020), e a título de trabalho suplementar, o valor global de € 1.758,94», incorreu a Sentença em obscuridade e ambiguidade, por não permitir que se conheça o raciocínio percorrido pelo julgador que levou ao resultado obtido, designadamente ficando por discriminar qual o montante-dia ou o montante-hora que foi considerado para apurar o valor global que calcula, bem como qual o concreto dia ou hora de trabalho em que foi considerado exigível o pagamento pela Ré à Autora de cada parcela, e qual a data de vencimento de cada uma das quantias consideradas em dívida pela Ré à Autora. 3.ª – A obscuridade e ambiguidade da Sentença, ao não apresentar qualquer base de cálculo para os valores apurados, nem a concreta data de vencimento de cada um, torna impossível a liquidação da condenação em mora, para além de não permitir o cabal exercício do direito ao recurso, conforme decidiu este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no douto Acórdão de 04/04/2019, o que impõe seja determinada a anulação da Sentença proferida. 4.ª – Sem prejuízo da nulidade arguida, constituem ainda fundamento específico de recorribilidade da decisão a contradição entre a fundamentação de facto e a decisão proferida, a errada aplicação do Direito à matéria de facto que foi dada como provada e, bem assim, a errada interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão. 5.ª – Sem prejuízo da nulidade que se invoca, o presente Recurso restinge-se às partes da decisão que foram desfavoráveis à Apelante, designadamente: i) à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 69,09 (sessenta e nove Euros e nove cêntimos), a título de abono para falhas, correspondente à diferença entre o montante peticionado, de € 367,15 (trezentos e sessenta e sete Euros e quinze cêntimos) e o montante no qual foi a Ré condenada, de € 298,06 (duzentos e noventa e oito Euros e seis cêntimos); ii) à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 44,15 (quarenta e quatro Euros e quinze cêntimos), a título de subsídio de alimentação, correspondente à diferença entre o montante peticionado, de € 266,80 (duzentos e sessenta e seis Euros e oitenta cêntimos) e o montante no qual foi a Ré condenada, de € 222,65 (duzentos e vinte e dois Euros e sessenta e cinco cêntimos); iii) à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 2.451,73 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um Euros e setenta e três cêntimos), a título de trabalho em dias de descanso e feriados correspondente à diferença entre o montante peticionado, de € 3.442,53 (três mil quatrocentos e quarenta e dois Euros e cinquenta e três cêntimos) e o montante no qual foi a Ré condenada, de € 990,80 (novecentos e noventa Euros e oitenta cêntimos); iv) à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 5.985,08 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco Euros e oito cêntimos), a título de trabalho suplementar, correspondente à diferença entre o montante peticionado, de € 7.744,02 (sete mil setecentos e quarenta e quatro Euros e dois cêntimos) e o montante no qual foi a Ré condenada, de € 1.758,94 (mil setecentos e cinquenta e oito Euros e noventa e quatro cêntimos); v) à parte em que decidiu absolver a Ré do pedido de pagamento à Autora da quantia de € 4.119,78 (quatro mil cento e dezanove Euros e setenta e oito cêntimos), a título de refeições. 6.ª – No que especificamente respeita à parte do pedido relativa a «trabalho suplementar» deveria a Sentença recorrida ter concluído pelo enquadramento das folhas de movimento diário – com base nas quais sustentou a verificação da factualidade dada como provada nos pontos 9 a 203 da matéria de facto provada – na definição de «documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal», e, consequentemente, aptas ao cumprimento do requisito estabelecido pelo número 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho. 7.ª – Ainda que assim não se entendesse, deveria a Sentença recorrida ter considerado expressa e judicialmente confessados, pela Ré, os factos que constituem a causa de pedir invocada pela Autora, respeitantes à prestação do «trabalho suplementar» nos dias e horários cuja prestação de trabalho pela Apelante foram, aliás, considerados provados nos pontos 9 a 203 da matéria de facto provada. 8.ª – Tal confissão, manifesta na posição expressa pela Ré – que em nenhum momento colocou em causa que a Autora haja prestado, no interesse e em benefiício daquela, o trabalho que se encontra reflectido nas folhas de movimento diário – e que, ademais, não impugnou a veracidade daqueles registos – sempre resultaria do teor do seu articulado contestatório. 9.ª – Mais, e ainda conforme a Sentença recorrida bem resume: «já não existia tal diferendo a respeito dos campos que envolviam uma acção meramente descritiva (v.g. quando se indica os dias de trabalho, as horas de começo, de interrupção, reinício e de fim da jornada laboral, etc...), como coincidiram a autora e L. C., sendo que nenhum outro interveniente colocou em causa a probidade dos registos realizados pela autora nesses campos meramente descritivos, com base nos quais são preenchidos os campos analíticos.» 10.ª – A Ré não procurou infirmar que o trabalho reflectido nas folhas de movimento diário – e que sustentaram a matéria de facto dada como provada nos pontos 9 a 203 a matéria de facto provada – haja sido prestado nos termos constantes daqueles registos. Outrossim entendia a Ré que todos os montantes de dos por força daquela prestação de trabalho se encontravam devidamente pagos. 11.ª – A interpretação da norma constante do número 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho no sentido de que as folhas de movimento diário não constituem documento idóneo para prova do trabalho suplementar prestado pelo/a trabalhador/a há mais de cinco anos, sempre seria inconstitucional por ofender a garantia constitucional do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.º, por violar o direito à retribuição do trabalho expresso pela alínea a) do número 1 do artigo 59.º, e por atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana ínsito no artigo 2.º, todos da Constituição. 12.ª – Neste trecho do douto decisório a Sentença recorrida aplicou erradamente o Direito – designadamente as normas constantes do número 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho e do número 2 do artigo 364.º do Código Civil – à matéria de facto dada como provada, violando as disposições constantes das Cláusulas 18.ª e 38.ª e das Cláusulas 26.ª e 47.ª dos Contratos Colectivos de Trabalho sucessivamente vigentes. 13.ª – Deveria, outrossim, ter a decisão recorrida aplicado correctamente as normas jurídicas citadas, concluindo pela total procedência do pedido, porquanto a matéria de facto dada como provada assim o sustenta e não se verifica o obstáculo a que alude o número 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho, e, ademais, foi a prestação de trabalho suplementar confessada pela Ré nos termos previstos pelo número 2 do artigo 364.º do Código Civil. 14.ª – No que especificamente respeita à parte do pedido relativa a «abono para falhas» a Sentença recorrida aplicou erradamente o Direito – designadamente a norma constante do artigo 9.º do Código Civil – à matéria de facto dada como provada, violando as disposições constantes do número 1 da Cláusula 42.ª e do número 1 da Cláusula 52.ª dos Contratos Colectivos de Trabalho sucessivamente vigentes. 15.ª – A interpretação efectuada pelo Insigne julgador a quo no sentido de que deve haver lugar à «redução proporcional» do quantitativo do «abono para falhas» quando, em determinado mês em que haja prestação de trabalho efectivo, a Autora tenha gozado dias de férias ou estado temporariamente ausente ao serviço (em períodos de duração inferior a um mês completo) por baixa médica, não apresenta qualquer correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa, com a letra da Lei (no caso, das disposições aplicáveis dos Contratos Colectivos de Trabalho). 16.ª – A interpretação assim efectuada pelo Insigne julgador a quo, por não ter qualquer apoio no teor literal das cláusulas, não pode vingar, por aplicação do disposto no artigo 9.º do Código Civil e da jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça (em particular, os Acórdãos proferidos em 08/06/2021 e 14/07/2021). 17.ª – Ainda que fosse necessário ao/à intérprete o recurso a outros elementos interpretativos – o que se concebe por mera cautela de patrocínio – sempre encontraria tal interpretação o obstáculo patente na diferente forma com que as partes subscritoras dos Contratos Colectivos de Trabalho em crise previram atribuição das prestações de «subsídio de agente único» ou de «subsídio de alimentação», nas quais, num e noutro caso, foi expressamente consagrado modelo diferente – aqui já proporcional às horas ou dias de trabalho prestados – do estabelecido para o «abono para falhas» no qual a única condição para a sua exigibilidade é a prestação de trabalho no mês, independentemente do número de dias ou horas de trabalho. 18.ª – Deveria, outrossim, ter a decisão recorrida aplicado correctamente aquelas normas jurídicas, concluindo pela total procedência do pedido, porquanto a matéria de facto dada como provada assim o sustenta, interpretando as normas constantes do número 1 da Cláusula 42.ª e do número 1 da Cláusula 52.ª dos Contratos Colectivos de Trabalho no sentido de que é devido «abono para falhas» no quantitativo único mensal previsto, em todos os meses em que se verifique a prestação de trabalho. 19.ª – No que especificamente respeita à parte do pedido relativa a «subsídio de alimentação» a Sentença recorrida aplicou erradamente o Direito – designadamente as disposições constantes dos números 1 e 2 da Cláusula 46.ª e dos números 1 e 2 da Cláusula 55.ª dos Contratos Colectivos de Trabalho sucessivamente vigentes – à matéria de facto dada como provada. 20.ª – Cotejando a matéria de facto dada como provada com relevo neste segmento, é manifesto que o douto decisório carece de qualquer fundamentação de Direito que sustente a parcial absolvição da Ré do pedido de condenação no pagamento à Autora do montante peticionado a título de «subsídio de alimentação», pelo que deveria, outrossim, ter a decisão recorrida aplicado correctamente aquelas normas jurídicas, concluindo pela total procedência do pedido. 21.ª – No que especificamente respeita à parte do pedido relativa a «trabalho em dias de descanso e feriados» a Sentença recorrida aplicou erradamente o Direito – designadamente as disposições constantes do número 2 da Cláusula 21.ª e do número 3 da Cláusula 29.ª dos Contratos Colectivos de Trabalho sucessivamente vigentes – à matéria de facto dada como provada. 22.ª – Por confronto à matéria de facto dada como provada com relevo neste segmento, é manifesto que o douto decisório falhou quando decidiu não ser devido o pagamento à Autora do acréscimo pela prestação de trabalho em dias feriado sempre que esta, em cada ano, prestou serviço efectivo no dia 13 de Junho, correspondente ao Feriado Municipal no Município de Vila Real – que, ao contrário do que fundamenta a Sentença recorrida, constitui um feriado obrigatório nos termos dos Contratos Colectivos de Trabalho aplicáveis. 23.ª – Deveria, outrossim, ter a decisão recorrida aplicado correctamente as normas jurídicas citadas, concluindo pela total procedência do pedido, porquanto aquelas disposições contratuais impõem, cristalinamente, o pagamento do acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho em dia Feriado Municipal. 24.ª – Mais deveria a douta Sentença recorrida ter reconhecido ser devida a remuneração adicional prevista nos Contratos Colectivos de Trabalho aplicáveis sempre que a Autora prestou trabalho em dias de descanso complementar e obrigatório, nos termos da factualidade constante dos pontos 9 a 203 da matéria de facto provada. 25.ª – A conclusão ínsita no douto decisório de que existiu um acordo entre Autora e Ré no sentido da alteração dos dias de descanso em cada momento aplicáveis à relação laboral, só poderia sustentar a condenação da Ré no pagamento da respectiva remuneração adicional, por referência aos dias de trabalho naquelas condições prestados, e que resultam da factualidade constante dos pontos 9 a 203 da matéria de facto provada. 26.ª – Ainda que assim não se entendesse, deveria a Sentença recorrida ter condenado a Ré no pagamento de todas as horas de trabalho prestadas pela Autora – e que resultam da factualidade constante dos pontos 9 a 203 da matéria de facto provada – em todos os dias que hajam coincidido com Quartas e Quintas-Feiras, por corresponderem aos dias de folga previstos no Contrato de Trabalho. 27.ª – No que especificamente respeita à parte do pedido relativa a «refeições» a Sentença recorrida aplicou erradamente o Direito – designadamente a norma constante do número 3 do artigo 258.º do Código do Trabalho – à matéria de facto dada como provada, violando a disposição constante da alínea d) do número 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho. 28.ª – Sopseando a matéria de facto dada como provada com relevo neste segmento, é manifesto que, se «não foram esclarecidos os pressupostos» de que dependia o pagamento, pela Ré à Autora, dos quantitativos «discriminados no facto provado n.º 8», sob a designação de «jantar» e «almoço», mas se os mesmos foram sendo pagos numa «prática reiterada» da entidade empregadora que o douto decisório reconhece e dá como provado, então só poderiam aqueles quantitativos ser considerados como integrantes da retribuição da Autora – por não ter sido logrado o afastamento de presunção ínsita no número 3 do artigo 258.º do Código do Trabalho – e, como tal, insuceptíveis de redução, por aplicação do princípio da irredutibilidade do salário. 29.ª – Mais, e porquanto reconheceu a douta Sentença os pressupostos de que dependia o pagamento da verba relativa a «pequeno-almoço», sempre deveria, por confronto à factualidade constante dos pontos 9 a 203 da matéria de facto provada, ter a Ré sido condenada no pagamento à Autora das quantias peticionadas àquele título, e que resultam da diferença entre os montantes pagos – nos termos que resultam dos pontos 204 a 395 da matéria de facto provada – e o trabalho efectivamente prestado pela Autora no horário previsto na disposição aplicável dos Contratos Colectivos de Trabalho, e que o douto decisório reproduz na sua fundamentação de Direito: «Resulta dos n.ºs 2 e 3 da cláusula 45.ª do C.C.T. celebrado entre a ANTROP e o SITRA, que caberá à ré o reembolso das seguintes despesas, a título de refeições: (...) (“pequeno almoço”) quando os trabalhadores terminem o serviço depois da 1 hora ou iniciem antes das 6 horas, no montante de € 0,62, ulteriormente revisto para € 1,13 e € 1,30, com as revisões do C.C.T. de 1992 e 1999.» Nestes termos e nos melhores de Direito, V. Ex.as, na douta valoração do presente, efectuarão a correcta aplicação do Direito à matéria de facto dada como provada, e, consequentemente, subsumindo-a nas normas legais, doutrina e jurisprudência aplicáveis, não deixarão de revogar a Sentença proferida pelo Insigne Tribunal a quo, na parte que constitui objecto da presente Apelação, substituindo-a por outra que, aplicando correctamente a Lei à matéria de facto provada, dê integral provimento ao peticionado pela ora Apelante. Assim se fazendo JUSTIÇA” A Ré apresentou contra alegação, na qual conclui que não há qualquer erro na apreciação da prova produzida pelo tribunal recorrido; não há qualquer fundamento para alterar a matéria de facto que consta da sentença recorrida; e a sentença recorrida não padece de nulidade, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. Por decisão proferida em 25/05/2022 o juiz a quo suprindo a nulidade por ininteligibilidade de que padecia a sentença, reformou tal decisão dela passando a constar o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se: a) Condenar a ré X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., a pagar à autora M. B. as seguintes quantias: 1. € 298,06 (duzentos, noventa e oito euros e seis cêntimos), a título de abono para falhas, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 2. € 251,01 (duzentos, cinquenta e um euros e um cêntimo), a título de subsídio de alimentação, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 3. € 1.098,94 (mil, noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos), a título de trabalho em dias de descanso e feriados, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 4. € 806,99 (oitocentos e seis euros e noventa e nove cêntimos), a título de trabalho nocturno, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; 5. € 1.758,94 (mil, setecentos, cinquenta e oito euros, noventa e quatro cêntimos), a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento; b) Julgar improcedentes os demais pedidos formulados pela autora M. B. contra a ré X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões; c) Condenar a autora M. B. e a ré X – TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., no pagamento das custas da acção, na proporção respectiva de _7/10 e_3/10 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Registe, notifique, e, após, devem os autos aguardar o integral decurso do prazo previsto no n.º 3 do artigo 617.º do C.P.C., seguindo-se a abertura de conclusão.” * A Autora/Apelante não desistiu do recurso interposto, nem alargou ou restringiu o seu âmbito, nos termos do n.º 3 do art.º 617.º do CPC., razão pela qual ao abrigo do n.º 2 do citado preceito legal o recurso interposto passa a ter como objecto a nova decisão.O recurso interposto pela Autora foi admitido na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito e foram os autos remetidos a esta Relação. * Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pela Exma. Senhor Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual não responderam as partes.Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pelo Autor/Apelante sobre a sentença recorrida, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1 – Da nulidade da sentença por obscuridade e ambiguidade e por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão – art.º 615 n.º 1 al. c) do CPC.; 2 – Do trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos e dos poderes oficiosos do Tribunal da Relação sobre a decisão da matéria de facto; 3 – Do abono para falhas; 4 – Do subsídio de refeição e das refeições; 5 – Do trabalho prestado em dia de feriado municipal e do trabalho prestado em dia de descanso complementar ou obrigatório III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS 1. Decorre do registo comercial relativo à ré que esta possui como objecto social: “Indústria de transportes rodoviários, mediante a exploração de carreiras de serviço público, aluguer de quaisquer veículos automóveis e a prestação de quaisquer outros serviços de transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, públicos ou privados, bem como a exploração de actividades turísticas, hoteleiras e similares”. 2. A autora e a ré subscreveram um documento, datado de 16/08/1999, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual resulta, no que ora releva: •a autora obrigou-se ao “concurso do seu trabalho nas funções de bilheteira” – cláusula 1.ª; •como contrapartida do seu trabalho, a ré obriga-se a pagar à autora a remuneração mensal de Esc. 87.900$00, acrescida de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho no montante de Esc. 370$00 – cláusula 2.ª; •o local de trabalho da autora será em Vila Real, ou na restante área concessionada à ré – cláusula 3.ª; •o período de trabalho, em regime de horário fixo, será de 40 horas, divididas em 5 dias ou 5 dias e meio – cláusula 4.ª; •o período de descanso para as refeições não será inferior a 1 hora, nem superior a 4 horas, por ser esta a intermitência do interesse do trabalhador e feita a pedido, ao abrigo da cláusula 17.ª, n.º 5, al. b), do C.T.T. outorgado entre a ANTROP e a SITRA – cláusula 4.ª, par. 1.º; •no caso de não ser utilizado o tempo máximo de descanso durante o período de refeição, poderá fixar-se outro intervalo, antes ou depois, até se atingir o limite de 4 horas – cláusula 4.ª, par. 2.º; •o dia de descanso semanal será quarta-feira; o dia de descanso complementar à quinta-feira, salvo se for da conveniência da ré achar necessário alterá-los por conveniência de serviço – cláusula 4.ª, par. 3.º; •o contrato de trabalho inicia-se em 16/08/1989 – cláusula 8.ª; •é relação laboral é aplicável o C.C.T. outorgado entre a ANTROP e a SITRA, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 20, de 29/05/1987, com as alterações publicadas no B.T.E., 1.ª Série, n.º 20, de 29/05/1992 – cláusula 10.ª; 3.A partir de 16/08/1989 tem a autora desempenhado, de forma ininterrupta, as funções de Técnica de Bilheteira e Despachos, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré. 4.À relação laboral mantida entre autora e ré foi aplicável o C.C.T. outorgado entre a ANTROP e a SITRA, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 20, de 29/05/1987, com as alterações publicadas no B.T.E., 1.ª Série, n.º 20, de 29/05/1992, no B.T.E., 1.ª Série, n.º 20, de 29/05/1999, no B.T.E., 1.ª Série, n.º 27, de 22/07/2001 e no B.T.E., 1.ª Série, n.º 17, de 08/05/2016, e, após a entrada em vigor da Portaria n.º 63/2017, de 9 de Fevereiro, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o C.C.T. outorgado entre a ANTROP e o STRUP, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 48, de 29/12/2015, com as alterações introduzidas pelo B.T.E., 1.ª Série, n.º 23, de 22/06/2018 (aplicáveis após a entrada em vigor da Portaria n.º 820/2018, de 16 de Outubro, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social) e pelo B.T.E., 1.ª Série, n.º 35, de 22/09/2019 (aplicáveis após a entrada em vigor da Portaria n.º 103/2020, de 27 de Abril, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social). 5.Em 09/10/2016 a ré declarou aderir ao C.C.T. outorgado entre a ANTROP e o S.N.M., publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 21, de 08/06/2016. 6.No período compreendido entre 2004 e 2020, inclusive, a autora registou todo o seu serviço nas folhas de movimento diário, cujo original entregava mensalmente à ré, seguindo instruções desta, discriminando as horas de trabalho efectuadas e reservando a autora os duplicados para si. 7.Com base nas folhas de movimento diário, a ré processou e pagou os vencimentos devidos à autora. 8.Com vista ao reembolso das despesas com refeições, a ré pagou à autora as quantias infra indicadas, sob pressupostos não concretamente apurados: •até Setembro de 2006 a quantia de € 2,18, a título de “meios almoc/jantar”; •a partir de Outubro de 2006, as quantias de € 6,85, a título de “jantar” e “almoço”, €1,40, a título de “pequeno almoço” e € 2,18, a título de “meios almoc/jantar”; •a partir de Outubro de 2016, as quantias de € 6,90, a título de “jantar” e “almoço”, € 1,45, a título de “pequeno almoço” e € 1,35, a título de “1ª ceia”. •a partir de Setembro de 2019, as quantias de € 7,00, a título de “jantar” e “almoço”, € 1,45, a título de “pequeno almoço”. 9. a 151 - Eliminados em conformidade com o decidido em IV-2 152.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 298/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 153.Relativamente ao mês de Março de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 300/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 154.Relativamente ao mês de Abril de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 302/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 155.Relativamente ao mês de Maio de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 304/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 156.Relativamente ao mês de Junho de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 306/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 157.Relativamente ao mês de Julho de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 308/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 158.Relativamente ao mês de Agosto de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 310/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 159.Relativamente ao mês de Setembro de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 312/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 160.Relativamente ao mês de Outubro de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 314/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 161.Relativamente ao mês de Novembro de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 316/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 162.Relativamente ao mês de Dezembro de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 318/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 163.Relativamente ao mês de Janeiro de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 320/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 164.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 322/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 165.Relativamente ao mês de Março de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 324/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 166.Relativamente ao mês de Abril de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 326/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 167.Relativamente ao mês de Maio de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 328/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 168.Relativamente ao mês de Junho de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 330/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 169.Relativamente ao mês de Julho de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 332/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 170.Relativamente ao mês de Agosto de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 334/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 171.Relativamente ao mês de Setembro de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 336/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 172.Relativamente ao mês de Outubro de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 338/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 173.Relativamente ao mês de Novembro de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 340/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 174.Relativamente ao mês de Dezembro de 2017, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 342/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 175.Relativamente ao mês de Janeiro de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 344/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 176.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 346/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 177.Relativamente ao mês de Março de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 348/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 178.Relativamente ao mês de Abril de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 350/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 179.Relativamente ao mês de Maio de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 352/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 180.Relativamente ao mês de Junho de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 354/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 181.Relativamente ao mês de Julho de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 356/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 182.Relativamente ao mês de Agosto de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 358/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 183.Relativamente ao mês de Setembro de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 360/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 184.Relativamente ao mês de Outubro de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 362/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 185.Relativamente ao mês de Novembro de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 364/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 186.Relativamente ao mês de Dezembro de 2018, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 366/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 187.Relativamente ao mês de Janeiro de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 368/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 188.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 370/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 189.Relativamente ao mês de Março de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 372/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 190.Relativamente ao mês de Abril de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 374/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 191.Relativamente ao mês de Maio de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 376/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 192.Relativamente ao mês de Junho de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 378/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 193.Relativamente ao mês de Julho de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 380/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 194.Relativamente ao mês de Agosto de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 382/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 195.Relativamente ao mês de Setembro de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 384/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 196.Relativamente ao mês de Outubro de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 386/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 197.Relativamente ao mês de Novembro de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 388/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 198.Relativamente ao mês de Dezembro de 2019, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 390/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 199.Relativamente ao mês de Janeiro de 2020, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 392/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 200.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2020, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 394/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 201.Relativamente ao mês de Março de 2020, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 396/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 202.Relativamente ao mês de Abril de 2020, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 398/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 203.Relativamente ao mês de Junho de 2020, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 400/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 204.Relativamente ao mês de Janeiro de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 15/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 205.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 17/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 206.Relativamente ao mês de Março de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 19/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 207.Relativamente ao mês de Agosto de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 25/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 208.Relativamente ao mês de Setembro de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 27/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 209.Relativamente ao mês de Outubro de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 29/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 210.Relativamente ao mês de Novembro de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 31/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 211.Relativamente ao mês de Dezembro de 2004, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 33/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 212.Relativamente ao mês de Janeiro de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 35/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 213.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 37/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 214.Relativamente ao mês de Março de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 39/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 215.Relativamente ao mês de Abril de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 41/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 216.Relativamente ao mês de Maio de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 43/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 217.Relativamente ao mês de Junho de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 45/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 218.Relativamente ao mês de Julho de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 47/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 219.Relativamente ao mês de Agosto de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 49/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 220.Relativamente ao mês de Setembro de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 51/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 221.Relativamente ao mês de Outubro de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 53/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 222.Relativamente ao mês de Novembro de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 55/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 223.Relativamente ao mês de Dezembro de 2005, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 57/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 224.Relativamente ao mês de Janeiro de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 59/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 225.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 61/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 226.Relativamente ao mês de Março de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 63/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 227.Relativamente ao mês de Abril de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 65/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 228.Relativamente ao mês de Maio de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 67/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 229.Relativamente ao mês de Junho de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 69/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 230.Relativamente ao mês de Julho de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 71/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 231.Relativamente ao mês de Agosto de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 73/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 232.Relativamente ao mês de Setembro de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 75/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 233.Relativamente ao mês de Outubro de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 77/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 234.Relativamente ao mês de Novembro de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 79/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 235.Relativamente ao mês de Dezembro de 2006, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 81/ref. n.º 2547134(cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 236.Relativamente ao mês de Janeiro de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 83/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 237.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 85/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 238.Relativamente ao mês de Março de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 87/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 239.Relativamente ao mês de Abril de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 89/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 240.Relativamente ao mês de Maio de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 91/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 241.Relativamente ao mês de Junho de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 93/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 242.Relativamente ao mês de Julho de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 95/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 243.Relativamente ao mês de Agosto de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 97/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 244.Relativamente ao mês de Setembro de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 99/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 245.Relativamente ao mês de Outubro de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 101/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 246.Relativamente ao mês de Novembro de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 103/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 247.Relativamente ao mês de Dezembro de 2007, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 105/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 248.Relativamente ao mês de Janeiro de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 107/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 249.Relativamente ao mês de Março de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 111/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 250.Relativamente ao mês de Abril de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 113/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 251.Relativamente ao mês de Maio de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 115/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 252.Relativamente ao mês de Junho de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 117/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 253.Relativamente ao mês de Julho de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 119/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 254.Relativamente ao mês de Agosto de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 121/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 255.Relativamente ao mês de Setembro de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 123/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 256.Relativamente ao mês de Outubro de 2008, verifica-se que a autora procedeu aoNpagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 125/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 257.Relativamente ao mês de Novembro de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 127/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 258.Relativamente ao mês de Dezembro de 2008, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados nos doc n.ºs 109/ref. n.º 2547133 e 129/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 259.Relativamente ao mês de Janeiro de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 131/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 260.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 133/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 261.Relativamente ao mês de Março de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 135/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 262.Relativamente ao mês de Abril de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 137/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 263.Relativamente ao mês de Maio de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 139/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 264.Relativamente ao mês de Junho de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 141/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 265.Relativamente ao mês de Julho de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 143/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 266.Relativamente ao mês de Agosto de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 145/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 267.Relativamente ao mês de Setembro de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 147/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 268.Relativamente ao mês de Outubro de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 149/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 269.Relativamente ao mês de Novembro de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 151/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 270.Relativamente ao mês de Dezembro de 2009, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 153/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 271.Relativamente ao mês de Janeiro de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 155/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 272.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 157/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 273.Relativamente ao mês de Março de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 159/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 274.Relativamente ao mês de Abril de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 161/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 275.Relativamente ao mês de Maio de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 163/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 276.Relativamente ao mês de Junho de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 164/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 277.Relativamente ao mês de Julho de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 166/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 278.Relativamente ao mês de Agosto de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 168/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 279.Relativamente ao mês de Setembro de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 170/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 280.Relativamente ao mês de Outubro de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 172/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 281.Relativamente ao mês de Novembro de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 174/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 282.Relativamente ao mês de Dezembro de 2010, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 176/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 283.Relativamente ao mês de Janeiro de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 178/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 284.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 180/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 285.Relativamente ao mês de Março de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 182/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 286.Relativamente ao mês de Abril de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 184/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 287.Relativamente ao mês de Maio de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 186/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 288.Relativamente ao mês de Junho de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 187/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 289.Relativamente ao mês de Julho de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 189/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 290.Relativamente ao mês de Agosto de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 191/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 291.Relativamente ao mês de Setembro de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 193/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 292.Relativamente ao mês de Outubro de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 195/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 293.Relativamente ao mês de Novembro de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 197/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 294.Relativamente ao mês de Dezembro de 2011, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 199/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 295.Relativamente ao mês de Janeiro de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 201/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 296.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 203/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 297.Relativamente ao mês de Março de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 205/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 298.Relativamente ao mês de Abril de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 207/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 299.Relativamente ao mês de Maio de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 209/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 300.Relativamente ao mês de Junho de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 211/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 301.Relativamente ao mês de Julho de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 213/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 302.Relativamente ao mês de Agosto de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 215/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 303.Relativamente ao mês de Setembro de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 217/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 304.Relativamente ao mês de Outubro de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 219/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 305.Relativamente ao mês de Novembro de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 221/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 306.Relativamente ao mês de Dezembro de 2012, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 223/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 307.Relativamente ao mês de Janeiro de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 225/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 308.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 227/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 309.Relativamente ao mês de Março de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 229/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 310.Relativamente ao mês de Abril de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 231/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 311.Relativamente ao mês de Maio de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 233/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 312.Relativamente ao mês de Junho de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 235/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 313.Relativamente ao mês de Julho de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 237/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 314.Relativamente ao mês de Agosto de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 239/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 315.Relativamente ao mês de Setembro de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 241/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 316.Relativamente ao mês de Outubro de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 243/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 317.Relativamente ao mês de Novembro de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 245/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 318.Relativamente ao mês de Dezembro de 2013, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 247/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 319.Relativamente ao mês de Janeiro de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 249/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 320.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 251/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 321.Relativamente ao mês de Março de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 253/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 322.Relativamente ao mês de Abril de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 255/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 323.Relativamente ao mês de Maio de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 257/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 324.Relativamente ao mês de Junho de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 259/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 325.Relativamente ao mês de Julho de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 261/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 326.Relativamente ao mês de Agosto de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 263/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 327.Relativamente ao mês de Setembro de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 265/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 328.Relativamente ao mês de Outubro de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 267/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 329.Relativamente ao mês de Novembro de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 269/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 330.Relativamente ao mês de Dezembro de 2014, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 271/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 331.Relativamente ao mês de Janeiro de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 273/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 332.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 275/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 333.Relativamente ao mês de Março de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 277/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 334.Relativamente ao mês de Abril de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 279/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 335.Relativamente ao mês de Maio de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 281/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 336.Relativamente ao mês de Junho de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 283/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 337.Relativamente ao mês de Julho de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 285/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 338.Relativamente ao mês de Agosto de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 287/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 339.Relativamente ao mês de Setembro de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 289/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 340.Relativamente ao mês de Outubro de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 291/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 341.Relativamente ao mês de Novembro de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 293/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 342.Relativamente ao mês de Dezembro de 2015, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 295/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 343.Relativamente ao mês de Janeiro de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 297/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 344.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 299/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 345.Relativamente ao mês de Março de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 301/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 346.Relativamente ao mês de Abril de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 303/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 347.Relativamente ao mês de Maio de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 305/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 348.Relativamente ao mês de Junho de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 307/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 349.Relativamente ao mês de Julho de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 309/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 350.Relativamente ao mês de Agosto de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 311/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 351.Relativamente ao mês de Setembro de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 313/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 352.Relativamente ao mês de Outubro de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 315/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 353.Relativamente ao mês de Novembro de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 317/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 354.Relativamente ao mês de Dezembro de 2016, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 319/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 355.Relativamente ao mês de Janeiro de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 321/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 356.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 323/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 357.Relativamente ao mês de Março de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 325/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 358.Relativamente ao mês de Abril de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 327/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 359.Relativamente ao mês de Maio de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 329/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 360.Relativamente ao mês de Junho de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 331/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 361.Relativamente ao mês de Julho de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 333/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 362.Relativamente ao mês de Agosto de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 335/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 363.Relativamente ao mês de Setembro de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 337/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 364.Relativamente ao mês de Outubro de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 339/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 365.Relativamente ao mês de Novembro de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 341/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 366.Relativamente ao mês de Dezembro de 2017, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 343/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 367.Relativamente ao mês de Janeiro de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 345/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 368.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 347/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 369.Relativamente ao mês de Março de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 349/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 370.Relativamente ao mês de Abril de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 351/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 371.Relativamente ao mês de Maio de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 353/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 372.Relativamente ao mês de Junho de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 355/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 373.Relativamente ao mês de Julho de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 357/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 374.Relativamente ao mês de Agosto de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 359/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 375.Relativamente ao mês de Setembro de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 361/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 376.Relativamente ao mês de Outubro de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 363/ref. n.º 2547127 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 377.Relativamente ao mês de Novembro de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 365/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 378.Relativamente ao mês de Dezembro de 2018, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 367/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 379.Relativamente ao mês de Janeiro de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 369/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 380.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 371/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 381.Relativamente ao mês de Março de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 373/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 382.Relativamente ao mês de Abril de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 375/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 383.Relativamente ao mês de Maio de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 377/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 384.Relativamente ao mês de Junho de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 379/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 385.Relativamente ao mês de Julho de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 381/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 386.Relativamente ao mês de Agosto de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 383/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 387.Relativamente ao mês de Setembro de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 385/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 388.Relativamente ao mês de Outubro de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 387/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 389.Relativamente ao mês de Novembro de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 389/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 390.Relativamente ao mês de Dezembro de 2019, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 391/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 391.Relativamente ao mês de Janeiro de 2020, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 3931/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 392.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2020, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 395/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 393.Relativamente ao mês de Março de 2020, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 397/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 394.Relativamente ao mês de Abril de 2020, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 399/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 395.Relativamente ao mês de Junho de 2020, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento à ré dos pagamentos discriminados no doc n.º 401/ref. n.º 2547126 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 396.Todo o trabalho prestado pela autora à ré foi-o com expressa determinação prévia desta, ou, quando assim não era, sempre em circunstâncias onde era presumida a não oposição, designadamente por atraso das viagens de passageiros e despachos, que obrigavam ao prolongamento do funcionamento da bilheteira na qual a autora trabalha, tendo a ré conhecimento e interesse no desempenho dessa actividade. 397.Muitas das folhas de movimento diário apresentadas pela autora foram validadas e submetidas para processamento salarial, sem qualquer correcção. 398. A autora exigia a correcção dos erros ou lapsos nos pagamentos realizados pela ré. 399. As verbas variáveis de cada mês eram, em regra, pagas pela ré à autora no mês imediatamente subsequente. 400.A partir de data não concretamente apurada os trabalhadores da bilheteira deveriam fazer o intervalo para jantar, em horário não esclarecido. 401.Sempre que possível foram alterados os dias de folga, por acordo de rotatividade dos funcionários afectos à bilheteira, de modo a potenciar o gozo de dias de descanso aos sábados e domingos pela autora e demais trabalhadores da bilheteira. 402.Com base nas folhas de movimento diário, a empresa processou e pagou os vencimentos devidos à trabalhadora, considerando as respectivas rubricas. 403.Por anomalia informática houve da parte da ré erro de cálculo da remuneração durante um período não concretamente apurado. FACTOS NÃO PROVADOS 1.A ré nunca contestou o teor das folhas de movimento diário apresentadas pela autora. 2.Entre 2004 e 2016 os trabalhadores da bilheteira deveriam fazer pausas intercalares de 30 minutos (15 minutos em cada período de manhã ou tarde) e a pausa para o jantar decorria entre as 20h30m e as 21h. 3.A partir de 01/01/2006 a ré convencionou efectuar o pagamento à autora das seguintes quantias: •€ 6,85, a título de almoço, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o almoço entre as 11 horas e as 14 horas e 30 minutos; •€ 6,85, a título de jantar, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o jantar entre as 19 horas e 30 minutos e as 22 horas; •€ 1,40, a título de pequeno-almoço, quando a autora terminasse o serviço depois da 1 hora ou o iniciasse antes das 6 horas. 4.A partir de 01/01/2016 a ré convencionou efectuar o pagamento à autora das seguintes quantias: •€ 6,90, a título de almoço, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o almoço entre as 11 horas e as 14 horas e 30 minutos; •€ 6,90, a título de jantar, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o jantar entre as 19 horas e 30 minutos e as 22 horas; •€ 1,45, a título de pequeno-almoço, quando a autora terminasse o serviço depois da 1 hora ou o iniciasse antes das 6 horas. 5.A partir de 01/09/2019 a ré convencionou efectuar o pagamento à autora das seguintes quantias: •€ 7,00, a título de almoço, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o almoço entre as 11 horas e as 14 horas e 30 minutos; •€ 7,00, a título de jantar, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o jantar entre as 19 horas e 30 minutos e as 22 horas; •€ 1,45, a título de pequeno-almoço, quando a autora terminasse o serviço depois da 1 hora ou o iniciasse antes das 6 horas. 6.A partir de 01/02/2020 a ré convencionou efectuar o pagamento à autora das seguintes quantias: •€ 10,00, a título de almoço, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o almoço entre as 11 horas e as 14 horas e 30 minutos; •€ 10,00, a título de jantar, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o jantar entre as 19 horas e 30 minutos e as 22 horas; •€ 1,45, a título de pequeno-almoço, quando a autora terminasse o serviço depois da 1 hora ou o iniciasse antes das 6 horas. Aditados em conformidade com o decidido em IV. 2 7. Relativamente ao mês de Janeiro de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 14/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 8. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 16/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 9. Relativamente ao mês de Março de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 18/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 10. Relativamente ao mês de Abril de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 20/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 11. Relativamente ao mês de Maio de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 21/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 12. Relativamente ao mês de Junho de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 22/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 13. Relativamente ao mês de Julho de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 23/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 14. Relativamente ao mês de Agosto de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 24/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 15. Relativamente ao mês de Setembro de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 26/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 16. Relativamente ao mês de Outubro de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 28/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 17. Relativamente ao mês de Novembro de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 30/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 18. Relativamente ao mês de Dezembro de 2004, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 32/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 19. Relativamente ao mês de Janeiro de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 34/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 20. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 36/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 21. Relativamente ao mês de Março de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 38/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 22. Relativamente ao mês de Abril de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 40/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 23. Relativamente ao mês de Maio de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 42/ref. n.º 2547135 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 24. Relativamente ao mês de Junho de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 44/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 25. Relativamente ao mês de Julho de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 46/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 26. Relativamente ao mês de Agosto de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 48/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 27. Relativamente ao mês de Setembro de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 50/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 28. Relativamente ao mês de Outubro de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 52/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 30. Relativamente ao mês de Novembro de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 54/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 31. Relativamente ao mês de Dezembro de 2005, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 56/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 32. Relativamente ao mês de Janeiro de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 58/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 33. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 60/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 32. Relativamente ao mês de Março de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 62/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 33. Relativamente ao mês de Abril de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 64/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 34. Relativamente ao mês de Maio de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 66/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 35. Relativamente ao mês de Junho de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 68/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 36. Relativamente ao mês de Julho de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 70/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 37. Relativamente ao mês de Agosto de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 72/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 38. Relativamente ao mês de Setembro de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 74/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 39. Relativamente ao mês de Outubro de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 76/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 40. Relativamente ao mês de Novembro de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 78/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 41. Relativamente ao mês de Dezembro de 2006, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 80/ref. n.º 2547134 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 42. Relativamente ao mês de Janeiro de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 82/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 43. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 84/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 44. Relativamente ao mês de Março de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 86/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 45. Relativamente ao mês de Abril de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 88/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 46. Relativamente ao mês de Maio de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 90/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 47. Relativamente ao mês de Junho de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 92/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 48. Relativamente ao mês de Julho de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 94/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 49. Relativamente ao mês de Agosto de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 96/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 50. Relativamente ao mês de Setembro de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 98/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 51. Relativamente ao mês de Outubro de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 100/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 52. Relativamente ao mês de Novembro de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 102/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 53. Relativamente ao mês de Dezembro de 2007, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 104/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 54. Relativamente ao mês de Janeiro de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 106/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 55. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 108/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 56. Relativamente ao mês de Março de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 110/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 57. Relativamente ao mês de Abril de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 112/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 58. Relativamente ao mês de Maio de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 114/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 59. Relativamente ao mês de Junho de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 116/ref. n.º 2547133 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 60. Relativamente ao mês de Julho de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 118/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 61. Relativamente ao mês de Agosto de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 120/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 62. Relativamente ao mês de Setembro de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 122/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 63. Relativamente ao mês de Outubro de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 124/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 64. Relativamente ao mês de Novembro de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 126/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 65. Relativamente ao mês de Dezembro de 2008, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 128/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 66. Relativamente ao mês de Janeiro de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 130/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 67. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 132/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 65. Relativamente ao mês de Março de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 134/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 66. Relativamente ao mês de Abril de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 136/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 67. Relativamente ao mês de Maio de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 138/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 68. Relativamente ao mês de Junho de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 140/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 69. Relativamente ao mês de Julho de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 142/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 70. Relativamente ao mês de Agosto de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 144/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 71. Relativamente ao mês de Setembro de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 146/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 72. Relativamente ao mês de Outubro de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 148/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 73. Relativamente ao mês de Novembro de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 150/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 74. Relativamente ao mês de Dezembro de 2009, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 152/ref. n.º 2547132 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 75. Relativamente ao mês de Janeiro de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 154/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 76. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 156/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 77. Relativamente ao mês de Março de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 158/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 78. Relativamente ao mês de Abril de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 160/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 79. Relativamente ao mês de Maio de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 162/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 80. Relativamente ao mês de Julho de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 165/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá (aqui por integralmente reproduzido). 81. Relativamente ao mês de Agosto de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 167/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 82. Relativamente ao mês de Setembro de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 169/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 83. Relativamente ao mês de Outubro de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 171/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 84. Relativamente ao mês de Novembro de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 173/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 85. Relativamente ao mês de Dezembro de 2010, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 175/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 86. Relativamente ao mês de Janeiro de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 177/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 87. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 179/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 88. Relativamente ao mês de Março de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 181/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 89. Relativamente ao mês de Abril de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 183/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 90. Relativamente ao mês de Maio de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 185/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 91. Relativamente ao mês de Julho de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 188/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 92. Relativamente ao mês de Agosto de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 190/ref. n.º 2547131 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 93. Relativamente ao mês de Setembro de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 192/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 94.Relativamente ao mês de Outubro de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 194/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 95.Relativamente ao mês de Novembro de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 196/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 96.Relativamente ao mês de Dezembro de 2011, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 198/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 97.Relativamente ao mês de Janeiro de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 200/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 98.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 202/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 99.Relativamente ao mês de Março de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 204/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 100.Relativamente ao mês de Abril de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 206/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 101.Relativamente ao mês de Maio de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 208/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 102.Relativamente ao mês de Junho de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 210/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 103.Relativamente ao mês de Julho de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 212/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 104.Relativamente ao mês de Agosto de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 214/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 105.Relativamente ao mês de Setembro de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 216/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 106.Relativamente ao mês de Outubro de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 218/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 107.Relativamente ao mês de Novembro de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 220/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 108.Relativamente ao mês de Dezembro de 2012, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 222/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 109.Relativamente ao mês de Janeiro de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 224/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 110.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 226/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 111.Relativamente ao mês de Março de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 228/ref. n.º 2547130 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 112.Relativamente ao mês de Abril de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 230/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 113.Relativamente ao mês de Maio de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 232/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 114.Relativamente ao mês de Junho de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 234/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 115.Relativamente ao mês de Julho de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 236/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 116.Relativamente ao mês de Agosto de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 238/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 117.Relativamente ao mês de Setembro de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 240/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 118.Relativamente ao mês de Outubro de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 242/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 119.Relativamente ao mês de Novembro de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 244/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 120.Relativamente ao mês de Dezembro de 2013, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 246/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 121.Relativamente ao mês de Janeiro de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 248/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 122.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 250/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 123.Relativamente ao mês de Março de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 252/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 124.Relativamente ao mês de Abril de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 254/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 125.Relativamente ao mês de Maio de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 256/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 126.Relativamente ao mês de Junho de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 258/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 127.Relativamente ao mês de Julho de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 260/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 128.Relativamente ao mês de Agosto de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 262/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 129.Relativamente ao mês de Setembro de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 264/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 130.Relativamente ao mês de Outubro de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 266/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 131.Relativamente ao mês de Novembro de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 268/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 132.Relativamente ao mês de Dezembro de 2014, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 270/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 133.Relativamente ao mês de Janeiro de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 272/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 134.Relativamente ao mês de Fevereiro de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 274/ref. n.º 2547129 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 135.Relativamente ao mês de Março de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 276/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 136.Relativamente ao mês de Abril de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 278/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 137.Relativamente ao mês de Maio de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 280/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 138.Relativamente ao mês de Junho de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 282/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 139.Relativamente ao mês de Julho de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 284/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 140.Relativamente ao mês de Agosto de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 286/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 141.Relativamente ao mês de Setembro de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 288/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 142.Relativamente ao mês de Outubro de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 290/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 143.Relativamente ao mês de Novembro de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 292/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 144.Relativamente ao mês de Dezembro de 2015, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 294/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 145.Relativamente ao mês de Janeiro de 2016, verifica-se que a autora desenvolveu a sua actividade nos dias e no horário discriminados no doc n.º 296/ref. n.º 2547128 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Antes de mais deixamos consignado que a relação laboral em apreço teve o seu início em 16-08-1999 e foi celebrada por escrito sendo por isso aplicáveis as respectiva clausulas que constam do contrato escrito, bem como os seguintes diplomas legais: - Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969; - Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e entrado em vigor em 1 de Dezembro de 2003; - Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e entrado em vigor em 17 de Fevereiro de 2009. Acresce ainda dizer que à relação contratual são aplicáveis os seguintes instrumentos de regulamentação colectiva: - C.C.T. outorgado entre a ANTROP e a SITRA, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 20, de 29/05/1987, com as alterações publicadas no B.T.E., 1.ª Série, n.º 20, de 29/05/1992, no B.T.E., 1.ª Série, n.º 20, de 29/05/1999, no B.T.E., 1.ª Série, n.º 27, de 22/07/2001 e no B.T.E., 1.ª Série, n.º 17, de 08/05/2016; - o C.C.T. outorgado entre a ANTROP e o SNM, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 21, de 08/06/2016; - o C.C.T. outorgado entre a ANTROP e o STRUP, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 48, de 29/12/2015, com as alterações introduzidas pelo B.T.E., 1.ª Série, n.º 23, de 22/06/2018 (aplicáveis após a entrada em vigor da Portaria n.º 820/2018, de 16 de Outubro, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social) e pelo B.T.E., 1.ª Série, n.º 35, de 22/09/2019 (aplicáveis após a entrada em vigor da Portaria n.º 103/2020, de 27 de Abril, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social) 1 – Da nulidade da sentença por obscuridade e ambiguidade e por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão – art.º 615 n.º 1 al. c) do CPC Quanto à arguida nulidade da sentença por obscuridade e ambiguidade, o que a tornava ininteligível em face do seu suprimento pelo Tribunal a quo fica prejudicado o seu conhecimento. Quanto à nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão proferida afigura-se-nos dizer o seguinte: Estabelece o n.º 1, alínea c), do citado art.º 615.º do CPC, e para o que aqui releva, que é nula a sentença, quando os “fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” Como é sobejamente sabido as nulidade da sentença respeitam apenas aos vícios taxativamente previstos no citado artigo 615.º n.º 1 do CPC., que geram dúvidas sobre a sua autenticidade, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide em determinado sentido e não noutro, ou porque essa explicação conduz, logicamente a resultado diverso do seguido, quer ainda por falta de tomada de posição sobre questões (de facto ou de direito) suscitadas com vista à procedência ou improcedência do pedido, não se confundindo nem com os erros de julgamento – errada subsunção dos factos ao direito – nem com as nulidades processuais, que se traduzem em desvios ao formalismo processual previsto na lei. Assim, para que ocorra a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão judicial impõe-se que exista uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente. Tal verifica-se quando a sentença sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido no facto da fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida. Esta nulidade da sentença não abrange as situações em que está em causa apurar o adequado enquadramento jurídico feito na sentença e a conclusão que nela se chegou, se é ou não acertada ou injusta – erro de julgamento – mas sim respeita ou contende com a estrutura formal da decisão. Como também refere o Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 689, o seguinte: “a lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos direcção diferente.” Como se refere a este propósito no Ac. do STJ de 03-03-2021, proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt ”… essa nulidade verifica-se quando existe contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão ( cf. neste sentido acórdãos Supremo Tribunal de Justiça de 18.1.2018, Procº nº 25106/15.8T8LSB.L1.S1 e 31.1.2017, Procº nº 820/07.5TBMCN.P1.S1), ou, como se afirmou no acórdão de 11.1.2018, Procº nº 779/14.2TBEVR-A.E1.S1 II – A errada interpretação e valoração jurídica de facto envolve erro de natureza jurídica que, comprometendo o acerto da fundamentação nessa parte, se repercute no mérito do aresto, sem beliscar, todavia, a sua regularidade formal”. E ainda como se consigna no douto parecer junto aos autos pelo Ministério Público “A nulidade da sentença a que se reporta o artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.” Daqui resulta, que estamos na presença desta nulidade quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença, ou seja a sentença padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, pois a argumentação desenvolvida ao longo da sentença aponta de forma clara para um determinado sentido ou direcção e não obstante, a decisão é proferida em sentido oposto, ou pelo menos em direcção diferente. Assim, não ocorre a dita nulidade quando o resultado a que o juiz chega na sentença deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados. Saber se tal enquadramento é ou não acertado constitui matéria que não cabe indagar em sede de nulidade de sentença. Importa agora apreciar se a sentença é nula nos termos sustentados pela Recorrente, já que se defende que a sentença é nula por existir contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, no que respeita ao trabalho suplementar prestado entre os anos de 2004 e 2016 - pontos de facto provados de 9 a 203 -. Lendo e relendo a sentença recorrida, teremos desde já de dizer que não vislumbramos que ocorra a apontada contradição entre os fundamentos invocados pelo juiz a quo (o direito aplicável) e a decisão proferida, pois esta traduz a conclusão lógica resultante da fundamentação, dela não constando qualquer erro de raciocínio, como melhor se verá. Apesar do tribunal a quo ter dado como provados os factos materiais e concretos dos quais poderia resultar provada a prestação pela autora de trabalho suplementar no período compreendido entre 2004 e 2016, considerou que por se tratar de créditos vencidos há mais de 5 anos, para que o seu pagamento pudesse ser exigível teriam de ter sido provados, por documento idóneo. O que no caso não sucedeu atenta a motivação da matéria de facto, da qual resulta inequívoco, como bem percebeu a Recorrente, já que a convicção do tribunal para dar tais factos como provados alicerçou-se, não só nos documentos discriminados nos autos, mas também nas declarações de parte prestadas e no depoimento das testemunhas. Assim, não tendo sido efectuada prova sólida da veracidade de tal factualidade o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de pagamento de tais créditos laborais. Apesar do percurso utilizado pelo Tribunal a quo não se nos afigurar ser o correto, o certo é que tal não configura a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão. Com efeito, quando a lei exige para prova de determinado facto um meio de prova específico, caso não seja possível obter tal meio de prova, tal facto deverá ser dado como não provado. Melhor concretizando, se determinado facto só se prova por documento, se não for possível exibi-lo em Tribunal tal facto não pode ser considerado de provado – cfr. art.º 607. n.º 5 do CPC. No caso em apreço, não foi o que sucedeu, pois apesar da factualidade referente à prestação de trabalho suplementar no período compreendido entre 2004 e 2016 exigir a prova por documento idóneo, o certo é que resulta de forma clara e precisa da motivação da decisão proferida pelo Tribunal a quo a inexistência de documento idóneo ou confissão da Ré que suportasse a prova de tal factualidade. Contudo, foi dada como provada com fundamento na ponderação e conjugação das declarações de parte da autora, dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…) e do acervo documental carreado para os autos - contrato de trabalho, folhas de movimento diário, preenchidas pela autora e os recibos de remuneração emitidos pela ré (que não reúnem as condições para ser considerados de documentos idóneos, como ali foi explicado). Ora, da fundamentação resulta claro o motivo pelo qual não se demonstrou a existência de factos constitutivos do crédito reclamado pelo trabalho suplementar eventualmente prestado no período compreendido entre 2004 e 2016, estando por isso em consonância com tal fundamentação a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual a não padece assim de qualquer nulidade. Como bem compreendeu a recorrente não foram juntos aos autos documentos que tivessem a virtualidade probatória a que alude o art.º 337.º n.º 2 do Código do Trabalho, para efeitos do trabalho suplementar prestado pela autora entre 2004 e janeiro de 2016, razão pela qual o Tribunal a quo absolveu nesta parte a Ré do pedido formulado pela autora. A conclusão alcançada – decisão – é a conclusão lógica que decorre dos fundamentos (motivação de facto), não se verificando entre tal decisão e os seus fundamentos qualquer vicio de raciocínio. Voltamos a reforçar que não ocorre qualquer violação às regras necessárias à construção lógica da sentença, já que os fundamentos de facto e de direito que dela constam estão em concordância lógica com a decisão, o silogismo seguido pelo julgador que se revela claramente compreensível, de forma alguma conduz a conclusão oposta ou diferente da que se encontra nela enunciada. Poderá sim, discordar-se de tal motivação, mas tal constituirá apenas um erro de julgamento e não a nulidade da sentença. Não ocorre assim a arguida nulidade. 2 – Do trabalho suplementar vencida há mais de 5 anos e dos poderes oficiosos do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto. O Tribunal da Relação pode e deve oficiosamente apreciar o erro do Tribunal da 1ª instância na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto em algumas situações, entre as quais destacamos, por relevar no caso em apreço, a situação em que se tenha violado a exigência de certa prova, julgando-se provado um facto com base num meio de prova diverso daquele que a lei exige – cfr. artigos 364.º n.º 1 do Código Civil. Assim, entendemos que contendo os autos todos os elementos necessários para suprir as deficiências da matéria de facto fixada na primeira instância, pode o Tribunal da Relação colmatar as imprecisões, corrigir os erros, retirar as contradições e expurgar as conclusões da matéria de facto fixada pela 1ª Instância, com vista a obter uma decisão mais célere, solução que é apontada pela primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Neste caso, o exercício pela Relação das suas atribuições de controlo da decisão da matéria de facto do Tribunal de 1ª instância não é mais que o simples resultado da aplicação de regras imperativas de direito probatório material, o que constitui questão de direito (art.º 607 nº 4, ex-vi artº 663.º nº 2 do CPC). Acresce ainda dizer que o conhecimento e alteração da matéria de facto, só é admissível na medida do estritamente necessário para o conhecimento do recurso, pois só se justifica para obter tal desiderato, sob pena de se praticarem atos sem utilidade. É certo que a técnica utilizada, pelo Tribunal a quo no que toca à matéria de facto não nos parece ser a mais escorreita, pois remete para o teor dos documentos em vez de os reproduzir de forma a tornar explícitos os factos que se pretende dar como provados. Contudo não deixam de ser percetíveis os factos dados como provados, mas não podemos concordar com a valorização que foi feita dos mesmos como melhor se explicitará. Por fim, importa referir que ainda que numa perspetiva diferente é a própria recorrente quem suscita a questão da errada interpretação das regras probatórias, resultantes do prescrito nos artigos 381.º n.º 2 do CT2003 e 337.º n.º 2 do CT2009 decorrendo necessariamente da análise de tal questão a alteração da matéria de facto. Vejamos: Nos termos do n.º 2, do artigo 381°, do Código do Trabalho de 2003 e do n.º 2 do art.º 337.º do Código do Trabalho de 2009 (aplicáveis, sucessivamente, no caso dos autos) os créditos resultantes da realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só poderão ser provados por documento idóneo. Dizem, a propósito deste normativo, Mário Pinto, Pedro Martins e Nunes de Carvalho que: «Introduz-se assim uma verdadeira limitação dos meios de prova, com o afastamento da prova testemunhal e da prova por presunção, e a imposição de um requisito particular para a prova documental. O legislador quis, por certo, acautelar a posição do empregador relativamente a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais sempre poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos. Note-se que durante cinco anos não existe qualquer limitação quanto à prova dos créditos referidos neste preceito (…)». Foi opção do legislador, ao determinar que a prova de tais créditos não pode ser efectuada por qualquer meio de prova, mas apenas através de “documento idóneo”. A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo” terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. Assim, se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação deste trabalho, sendo por isso necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”. Em face do acima exposto, é de concluir que apurar se determinado documento é, ou não, idóneo para a prova de determinado facto é uma questão de que, nos termos do artigo 662.º n.º 1 do CPC. podemos conhecer oficiosamente, por estar em causa a eventual ofensa de uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a demonstração do facto. Trata-se de controlar a observância das regras de direito probatório material. Neste sentido ver entre outros Ac. do STJ de 14-12-2021, proc. n.º 1724/15.3T8VRL.G1.S2 no qual se admitiu a intervenção por parte deste Tribunal, que não julga de facto, no apuramento da matéria de facto qu,ando está em causa o controlo da observância das regras de direito probatório material e se sumariou o seguinte: “A intervenção do STJ no apuramento da matéria de facto relevante reveste-se de caráter excecional e residual, porquanto se limita a controlar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da decisão de facto ou o suprimento de contradições na decisão sobre a matéria de facto (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC).” Sucede que, tal como consta da motivação da decisão recorrida, os documentos juntos pela autora para prova do trabalho suplementar alegado não são documentos idóneos para tal prova, razão pela qual os factos que poderiam conduzir à prova do trabalho vencido há mais de 5 anos não podiam ter sido dados como provados, tal como sucedeu, no caso, com sustento noutras provas que não o “documento idóneo”. No que respeita ao trabalho suplementar pretensamente prestado há menos de 5 anos nada se impõe dizer, pois a prova desta factualidade não impõe qualquer prova especial, por isso os documentos apresentados pela autora conjugados com as suas declarações e com os depoimentos as testemunhas conduziram à sua prova, como foi decidido pelo tribunal a quo e que não merece reparo. Quanto ao trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos teremos de dizer que ao contrário do defendido pela recorrente as folhas de movimento diário preenchidas pela autora para além de não poderem ser consideradas de documento emanado do empregador, não se destinavam ao registo do trabalho suplementar, mas sim registavam a assiduidade da autora bem como a hora de entrada e de saída que a autora indicava e o alegado número de horas extra efectuado. Assim, delas não se fazia constar os tempos de trabalho da autora (hora de entrada, hora de saída, tempos de pausa intercalares e tempos de interrupção, designadamente para refeições. Em suma, os documentos juntos aos autos pela autora não têm o condão nem reúnem estas características para que possam ser considerados de documento idóneo para prova do trabalho suplementar, pois além de se tratar de documentos manuscritos pela trabalhadora, deles apenas constam os registos das entradas e saídas da empresa, deles não resultando a realização de actividade para além do horário normal, ao invés necessitam de ser acompanhados de outra prova, designadamente testemunhal para que se possa concluir por tal prestação. Por outro lado, e ao contrário do pretendido pela Recorrente não podemos afirmar que a Ré confessou todo o trabalho suplementar pretensamente prestado pela Autora ao longo dos anos. Aliás basta atentar no teor da contestação, mas precisamente nos seus artigos 12.º, 13.º e 28.º, no qual se impugna expressamente o alegado nos artigos 64.º a 456.º da p.i, para não se poder dar razão à recorrente. Ora, o documento ou é idóneo ou não, e não o sendo a factualidade cuja prova impõe essa especificidade não pode ser dada como provada com base noutras provas, trata-se de um erro de julgamento que se impõe suprir, o que consequentemente determina a eliminação dos factos provados os pontos n.ºs 9 a 151 que passam a constar da factualidade não provada. Quanto ao facto de a recorrente considerar que o Tribunal a quo ao ter concluído que as folhas de movimento diário preenchidas pela autora em modelo criado pelo empregador, não constituem documento idóneo para prova do trabalho suplementar prestado pela autora há mais de 5 anos fez uma interpretação inconstitucional do n.º 2 do art.º 337 do CT., por violar os artigos 20.º, 59 n.º 1 al. a) e ainda o art.º 2 todos Constituição da República Portuguesa, não podemos deixar de manifestar a nossa discordância com tal conclusão. Com efeito, a extinção do direito pelo seu não exercício, que conduz à inexigibilidade do direito tem por base a certeza do direito, a sua previsibilidade e a segurança do comércio jurídico e se é certo que no caso tal constituiu uma limitação à prova que o trabalhador pretenda fazer, também é certo que tal não configura qualquer violação à CRP, designadamente às normas invocadas pela recorrente, pois como voltamos a repetir aquele registo diário efectuado pela recorrente desacompanhado de qualquer outra prova não pode ser considerado como um documento idóneo. A exigência de prova quanto aos créditos mais antigos – vencidos há mais de 5 anos relativamente ao momento da sua reclamação - corresponde ao documento idóneo que terá de ser um documento escrito que demonstre só por si a existência dos factos constitutivos do crédito, que poderá ser designadamente o registo das horas suplementares imposto pelo art.º 231.ºdo Código do Trabalho. Tal tipo de prova não foi produzida no âmbito dos presentes autos, não podendo por isso a prova ser valorada nos termos pretendidos pela recorrente. Corrigido o erro de julgamento relativo aos pontos de facto provados, que agora passam a constar dos factos não provados resta apenas concluir, que não tendo autora logrado provar os factos referentes ao trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos apresentando documento idóneo é de manter a improcedência do pedido no que respeita a esse período, negando nesta parte procedência ao recurso. 3 – Do abono para falhas Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter considerado, em consonância com a posição assumida pela Ré, que o abono de falhas apenas seria devido nos meses em que haja lugar a prestação efectiva de trabalho, havendo lugar à sua redução proporcional à duração da ausência. Assim, nos meses em que a autora se ausentou pelos mais diversos motivos (férias e faltas) o abono para falhas é lhe devido em montante reduzido na proporção das suas ausências. Defende a recorrente não haver lugar a qualquer redução devendo os normativos em questão ser interpretados no sentido de que basta que haja prestação de trabalho efectivo para haver lugar ao recebimento do respectivo abono. Vejamos se lhe assiste razão: A recorrida pagou à autora ao longo dos anos a título de abono para falhas uma determinada quantia mensal, já que considerando as funções desempenhadas pela autora que correspondiam à categoria profissional de bilheteira era-lhe devido tal abono. Segundo a Cláusula 42º do C.C.T. celebrado entre a ANTROP e o SITRA, de 1987, aplicado pela Ré entre 2004 e 2016 para pagamento da prestação atinente ao abono para falhas, cuja epígrafe é precisamente “Abono para falhas”: “1 – Os trabalhadores com funções de tesoureiro e caixa e os trabalhadores cobradores (não de tráfego) e empregados de serviço externo receberão a título de abono para falhas a quantia mensal de 1850$. 2 – Estão abrangidos pelo disposto nesta cláusula os trabalhadores com a categoria de ajudante de motorista que habitualmente procedem à cobrança dos despachos e ou das mercadorias transportadas. 3 – Sempre que os trabalhadores referidos nos números anteriores sejam substituídos no desempenho das respectivas funções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.” E segundo a cláusula 52.ª do C.C.T. celebrado entre a ANTROP e o SITRA, revisto globalmente em 2016, aplicado pela Ré a partir de 2016, cuja epígrafe é precisamente “Abono para falhas”: “1 – Os trabalhadores com as categorias profissionais de técnico de bilheteira e despachos e técnico de tesouraria receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal constante do anexo III, a qual será paga nos meses em que haja lugar a prestação efectiva de trabalho. 2 – Sempre que os trabalhadores referidos nos números anteriores sejam substituídos no desempenho das respectivas funções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.” O abono para falhas é a importância fixa de pagamento simultâneo ao da retribuição, que a regulamentação colectiva atribui aos trabalhadores com funções que impliquem responsabilidade de caixa ou de cobrança. Tal abono justifica-se pelo risco que as funções com responsabilidade de caixa ou de cobrança implicam, em virtude da possibilidade de erros de cálculo e outras falhas originadas pela rotina do próprio trabalho (Neste sentido cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, pág. 473). A atribuição do abono para falhas alicerça a sua razão de ser nas especificidades da prestação de trabalho de quem sofre o risco de erros e perdas quando manuseia dinheiro ou outros valores, relativamente aos quais é responsável perante o empregador. Em suma, o abono para falhas não é mais que um subsídio para reposição de valores em caixa pago mensalmente, por cada dia em que o trabalhador faça movimentos financeiros, independentemente da existência ou não de falhas ou de valores a repor. Visa compensar eventuais prejuízos ou falhas que só são suscetíveis de ocorrer durante o tempo de trabalho, quando o trabalhador se encontre no exercício das suas funções e reveste por isso natureza indemnizatória ou compensatória de uma responsabilidade especifica. Ora, tendo o abono para falhas como finalidade compensar o risco acrescido que incide sobre os trabalhadores envolvidos em transações comerciais pagas nomeadamente em dinheiro, o qual só se verifica com a efectiva prestação de trabalho e não se tratando assim de uma contrapartida da execução da prestação laboral, as quantias pagas a título de abono para falhas, ainda que recebidas com regularidade e periocidade, não assumem a natureza de retribuição, dependendo o seu pagamento da prestação efectiva de trabalho. Tenha-se presente que no âmbito do Decreto-Lei n° 876/76 (artigo 6.º), como no âmbito do Decreto-Lei n.° 88/96, como nos Códigos do Trabalho de 2003 (arts. 254º e 255º, nºs 1 e 2) e de 2009 (arts. 262º, 264º e 265º) a integração de determinada prestação na retribuição de férias tem como pressuposto a qualificação da mesma como retribuição. Quer à luz da Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (art.º 87.º da L.C.T.), quer à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 (artigos 260.º de ambos os diplomas), o abono que se destina a compensar/indemnizar as falhas decorrentes do exercício de funções suscetíveis de gerar perda de valores, por não constituir verdadeiramente uma contrapartida pela prestação de trabalho mostra-se excluído do conceito de retribuição, não se integrando nem na retribuição de férias, nem sendo devido nas situações em que não haja prestação de serviço. Não prestando o trabalhador trabalho efectivo seja porque motivo for não há lugar a tal pagamento, razão pela qual tal abono não é pago no mês de férias, seja este gozado de forma continua ou intermitente, nem deverá ser pago quando não haja prestação efectiva de trabalho, ou seja, nas ausências do trabalhador. É assim de manter a sentença recorrida nesta parte por se ter feito a interpretação correta do direito não incorrendo na violação nem das disposições constantes do número 1 da Cláusula 42.ª(13) e do número 1 da Cláusula 52.ª(14-15) dos Contratos Colectivos de Trabalho sucessivamente vigentes. 4 – Do subsídio de refeição e das refeições Insurge-se a Recorrente por o seu pedido referente ao pagamento do subsídio de refeição ter decaído no montante de €44,15 incorrendo por isso a sentença em errada aplicação do Direito à matéria de facto dada como provada, designadamente em violação expressa das disposições constantes dos números 1 e 2 da Cláusula 46.ª(16) e dos números 1 e 2 da Cláusula 55.ª(17-18) dos Contratos Colectivos de Trabalho sucessivamente vigentes, devendo ser a decisão substituída por outra que conclua pela total procedência do pedido. Após a reforma da sentença recorrida o decaimento da autora relativamente a este pedido passou a ser no montante de €15,79, uma vez que o juiz a quo se apercebeu de um lapso de cálculo que passou a corrigir tendo a Ré sido condenada a liquidar a título de subsídio de refeição a quantia global de €251,01. Resultando demonstrado que os cálculos efectuados pelo juiz a quo foram realizados tendo por base os valores aplicáveis em cada momento e os dias de trabalho que a autora efectivamente executou a sua actividade ao longo dos anos e não resultando de tal cálculo qualquer erro evidente, teremos de dizer que a Sentença recorrida procedeu à correta aplicação da matéria de facto ao direito tendo além do mais respeitado as disposições constantes dos números 1 e 2 da Cláusula 46.ª e dos números 1 e 2 da Cláusula 55.ª dos Contratos Colectivos de Trabalho sucessivamente vigentes. Improcede nesta parte o recurso. Quanto à importância reclamada a título de refeições no valor global de €4.119,78 insurge-se a recorrente quanto ao facto de o tribunal a quo ter julgado o pedido nesta parte totalmente improcedente. Como se consigna na sentença recorrida esta rúbrica corresponde ao reembolso de despesas, presumidas ou efectivas que os trabalhadores tiveram de suportar, vulgo ajudas de custo, resultando tal, quer da cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a ANTROP e o SITRA, quer da cláusula 54 do mesmo CTT, revisto em 2016. Ora, não tendo a autora logrado provar que o pagamento de tais despesas tinha caracter de retribuição por exceder os montantes normais previsto no contrato, nem tendo provado os valores que a título de despesas com refeições alegava serem liquidados pela Ré e resultando suficientemente demonstrado que os valores de tais despesas se tivessem sido liquidados de harmonia com o prescrito no CCT aplicável ficariam aquém do efectivamente auferido ao longo dos anos pela autora, teremos de concluir em consonância com a decisão recorrida que a este título nada lhe é devido. Como se consignou na decisão recorrida: “Por conseguinte, não poderão ser atendidas as pretensões que a autora aduziu a título de reembolso de refeições, pois estas assentavam no pressuposto, que lhe cabia demonstrar, por se tratar de um elemento constitutivo do direito de que se arroga titular (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), que nos lapsos de tempo indicados na petição inicial seriam aplicáveis os montantes de € 2,18/€ 6,85/€ 6,90/€ 7,00, para o ressarcimento das despesas com refeições penalizadas, quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o almoço entre as 11 horas e as 14 horas e 30 minutos ou quando a execução do serviço impedia a autora de iniciar e terminar o jantar entre as 19 horas e 30 minutos e as 22 horas, o mesmo se devendo concluir, por identidade de razão, quanto aos valores reclamados relativos aos pequenos-almoços. Para além disso, verifica-se que os cálculos efectuados apelando aos valores consagrados nos instrumentos de regulamentação colectiva nos reconduzem ao apuramento de valores aquém dos montantes pagos pela entidade patronal (v.g. sob as rúbricas de almoço, jantar, peq. almoço/jantar e ceia), ou seja, não foi apurado um crédito final a favor da autora, conforme se evidencia.” Improcedem assim as conclusões 27.º a 29.º da alegação de recurso 5 – Do trabalho prestado em dia de feriado municipal e do trabalho prestado em dia de descanso complementar ou obrigatório Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter dado provimento aos créditos reclamados referentes ao trabalho prestado em dia de feriado municipal. Tendo presente o que resulta da sentença reformada, designadamente da nota de rodapé que consta de fls. 83 e do teor de fls. 84 a 88 facilmente se conclui que foi dado provimento ao pedido de condenação da Ré no pagamento dos dias de feriado municipal trabalhados pela autora, razão pela qual fica prejudicado o conhecimento desta questão. Quanto ao trabalho prestado em dia de descanso, insurge-se a Ré por o tribunal a quo não ter considerado ser devida a remuneração adicional prevista nos Contratos Colectivos de Trabalho em cada momento vigentes quando a Autora prestou trabalho em dias de descanso complementar e obrigatório que – por acordo de rotatividade alcançado com a entidade empregadora – não coincidiam com Quartas ou Quintas-Feiras; nem, por outro, considera ser devida a remuneração adicional pelo trabalho prestado em todos os dias que corresponderiam aos dias de folga previstos nos contrato. O Tribunal a quo a este propósito na decisão recorrida refere o seguinte: “A autora peticiona a condenação da ré no pagamento do montante de € 3.442,53, a título de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório, descanso semanal complementar e em dias feriado. Para tanto, não podemos desconsiderar que as partes convencionaram no contrato de trabalho que o dia de descanso semanal seria à quarta-feira, constituindo o dia de descanso complementar a quinta-feira. Por outro lado, apurou-se que houve alterações dos dias de descanso que ocorreram por acordo entre entidade patronal e trabalhador, mas a autora não alegou e demonstrou, como lhe competia (artigos 5.º, n.º 1, do C.P.C. e 342.º, n.º 1, do Código Civil) que nos dias que indicou corresponderem a dias de descanso, mas que não recaíam nos dias estipulados no contrato de trabalho, tinha existido um acordo das partes para a alteração em concreto dos dias de descanso naquela semana, de forma a serem considerados como dias de descanso (com ressalva dos dias que a ré remunerou como dias de descanso, fora dos dias estipulados no contrato de trabalho, em que tacitamente se pode inferir que terá existido um acordo entre as partes, apesar de tal convénio não ter sido objecto de oportuna alegação, até por força dos ditames da boa fé – cfr. artigo 126.º, n.º 1, do C.T.). Relativamente ao trabalho executado em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, extrai-se dos n.ºs 1 a 4 da cláusula 39.ª do C.C.T. celebrado entre a ANTROP e o SITRA, que: • o trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal e ou complementar seria remunerado com o acréscimo de 200%; • qualquer período de trabalho prestado nos dias feriados, de descanso semanal e/ou complementar seria pago pelo mínimo de cinco horas; • cada hora ou fracção trabalhada para além do período normal de trabalho seria paga com o acréscimo de 300 %; • deve-se recorrer, para efeitos de cálculo, às seguintes fórmulas: valor dia = retribuição mensal/30 valor hora = valor dia/p.n.t. Este regime veio a ser reiterado pelas cláusulas 48.ª do C.C.T. celebrado entre a ANTROP e o SITRA (revisto em 2016), 47.ª do C.C.T. celebrado entre a ANTROP e o SNM e 48.ª do C.C.T. outorgado entre a ANTROP e o STRUP. Posto isto, verifica-se existirem diversas discrepâncias entre os valores reclamados pela autora e os valores pagos pela ré que se prendem com a circunstância de diversos quantitativos só terem sido pagos nos meses subsequentes (por exemplo, tal ocorreu relativamente ao trabalho desenvolvido nos meses de Janeiro, Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2012, Fevereiro, Março, Abril, Junho, Agosto e Setembro de 2013, Janeiro, Abril, Junho, Julho, Agosto, Novembro e Dezembro de 2014, Janeiro, Maio, Junho e Agosto de 2015, Janeiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Dezembro de 2016, Fevereiro, Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 2017, Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019, Janeiro e Abril de 2020), para além de que nalguns casos foi peticionado o pagamento de trabalho desenvolvido em dias que não correspondem a uma quarta ou quinta feira (por exemplo, 24 de Agosto de 2004, 25 de Outubro de 2004, 12 de Junho de 2005, 17 de Julho de 2005, 15 e 29 Outubro de 2005, 15 de Julho de 2006, 23 de Setembro de 2007, 17 de Novembro de 2007, 18 de Outubro de 2008, 10 de Julho de 2010, 24 de Julho de 2010, 2 e 30 de Outubro de 2010 e 29 de Outubro de 2011), mas, por outro lado, regista-se uma inobservância pela ré do dever de pagar a majoração de 300 %, quando estava em causa a execução do trabalho para além do limite do período normal de trabalho de oito horas, sendo certo ainda que se verificou uma falta de pagamento referente à totalidade do trabalho desenvolvido nalguns meses (v.g. Abril e Maio de 2006, Fevereiro de 2007, Maio de 2009 e Junho de 2020).” Em concordância e subscrevendo a posição assumida pelo tribunal a quo, apenas se nos afigura dizer que atentas as discrepâncias que se verificam entendemos não ser considerar como trabalho prestado em dia de descanso aquele que foi indicado pela autora como tendo sido prestado nesses dias ainda que não coincidente com o dia estipulado no contrato, por não ter logrado provar que tenha existido um acordo das partes para a alteração em concreto dos dias de descanso naquela semana em concreto, de forma a serem considerados como dias de descanso, e isto porque a Ré remunerou como dia de descanso alguns dias fora dos dias estipulados no contrato de trabalho, o que nos permite concluir que terá existido um acordo entre as partes. Por outro lado, também não se nos afigura ser devida pelas mesmas razões a remuneração adicional devida pelo trabalho prestado em dia descanso previsto no contrato, pois tal ocorreu apenas por acordo de rotatividade dos funcionários afectos à bilheteira, de modo a potenciar o gozo de dias de descanso aos Sábados e Domingos pela autora e demais trabalhadores da bilheteira e não por imposição e no interesse do empregador, tal como resulta da factualidade provada. Tudo não passavam de trocas que sucediam no interesse dos trabalhadores da bilheteira e não por imposição e no interesse do empregador de forma a proporcionar que tivessem descansos ao fim de semana. É de manter nesta parte a sentença recorrida V – DECISÃO Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por M. B. e consequentemente confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. 22 de Setembro de 2022 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Francisco Sousa Pereira |