Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1-No caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, numa acção com pedido de citação prévia, cuja notificação foi posterior à citação do réu, a falta de prova da taxa de justiça e de multas entretanto aplicadas, conduz à suspensão da instância, nos termos do artigo 467 n.º 4 e 5 do CPC., conjugado com o artigo 14 n.º 3 do decreto-lei 329-A/95 de 12/12 com a redacção introduzida pelo artigo 4º do decreto-lei 180/86 de 25/9, que se mantém em vigor neste segmento. 2 – A autonomia do procedimento de apoio judiciário implica, em termos gerais, a produção de efeitos a partir da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | B... Manuel , residente no lugar de S. João Baptista, freguesia da Correlhã, intentou a presente acção contra F... Matos, residente no lugar de Carvalhal, freguesia de Rebordões Stª Maria, com pedido de apoio judiciário e citação prévia. A acção tem como pedido uma indemnização no montante de 40.000,00 € por danos patrimoniais e morais emergentes duma agressão física do réu ao autor. O autor apresentou documento comprovativo de que requereu na Segurança Social o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça e mais encargos. O réu foi citado previamente, e apresentou contestação a 23 de Junho de 2004. O autor respondeu à excepção de prescrição deduzida pelo réu. O tribunal solicitou ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, a 13 de Outubro de 2004, informação sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de apoio judiciário requerido pelo autor. E foi informado pela respectiva instituição, que o pedido de apoio judiciário requerido pelo autor foi indeferido, cuja decisão lhe foi comunicada a 21/7/2004, por carta registada com aviso de recepção ( doc. . fls. 35). O autor, a 21 de Outubro de 2004, veio requerer ao tribunal um prazo de 15 dias para juntar prova de deferimento dum novo pedido de apoio judiciário ( doc. fls. 36). A 29 de Outubro de 2004, o juiz proferiu o despacho de fls. 38, onde ordena a notificação do autor para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça, acrescida de multa de igual montante, nunca inferior a 1 unidade de conta e nem superior a 10 unidades de conta, com base na interpretação analógica do artigo 486-A do CPC., aplicável ao caso, porque se está perante uma situação que não pode ser desentranhada a petição inicial, nos termos do artigo 467 n.º 5 do CPC. E refere que o pagamento terá de ser realizado independentemente do autor ter deduzido novo pedido de apoio judiciário. Face a esta notificação, o autor vem a fls. 44 requerer que lhe seja dispensado o pagamento das guias da taxa de justiça, ou, pelo menos, permitir-lhe o pagamento em prestações mensais. O juiz, a fls. 51, proferiu dois despachos datados de 26/11/2004, um a indeferir o pedido de fls. 44 e outro a ordenar a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, pagar a taxa de justiça em falta, acrescida de multa igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 unidades de conta, ao abrigo do disposto no artigo 686-A n.º 5 do CPC., com a advertência de que, se não pagasse, o tribunal ordenaria o desentranhamento da petição inicial. O autor, notificado destes despachos, veio a fls. 54, interpor recurso de agravo, com efeito suspensivo, cujo requerimento está datado de 15 de Dezembro de 2004. Foi liquidada a multa de 489,5 €, ao abrigo do disposto no artigo 145 n.º 6 do CPC. que deveria ser paga até 12/01/2005. A 17 de Dezembro de 2004, o autor, face à notificação da liquidação da multa, veio requerer a isenção do pagamento da multa pelo atraso na interposição do recurso, alegando que não tem capacidade económica, cuja prova está no facto de ter pedido novamente apoio judiciário, e poderá apresentar atestado da Junta de Freguesia ( fls. 55 a 60). A 13 de Janeiro de 2005, pelo requerimento de fls. 65, requer, ao abrigo do disposto no artigo 145 n.º 7 do CPC. isenção do pagamento da multa, por incapacidade económica. A 20 de Fevereiro de 2005, o juiz profere dois despachos. O primeiro a conhecer o recurso interposto pelo autor a fls. 54, que não admite, pelo facto de o despacho recorrido não ser desfavorável ao autor em valor superior a metade da alçada do tribunal da 1ª instância, e, além disso, porque foi interposto no 2º dia útil após o termo do prazo legal, não tendo pago a multa nos termos do artigo 145 n.º 5 do CPC, que deveria ser sempre liquidada mesmo que beneficiasse de apoio judiciário. No segundo despacho o juiz ordena o desentranhamento da petição inicial e a sua entrega ao autor, por força do artigo 486-A do CPC., aplicável, “ ex vi” do artigo 10º n.ºs 1 e 2 do C.Civil. E julga prejudicado o conhecimento do requerido a fls. 65, face ao decidido. A 1 de Fevereiro de 2005, o autor, apresentou o seguinte requerimento “ Notificado do douto despacho que ordenou que a petição fosse desentranhada, por falta de pagamento de taxa de justiça, e por falta de pagamento da taxa e multa do recurso interposto a fls. dos autos, dele pretende interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o qual é de agravo, uma vez que tal despacho põe termo ao processo ( artigo 734 n.º 1 al. a) do CPC.), devendo subir imediatamente. O autor a 24 de Fevereiro de 2005, juntou aos autos documento comprovativo de que o requerimento de pedido de apoio judiciário deduzido a 7 de Dezembro de 2004, obteve deferimento, cuja decisão lhe foi comunicada. ( doc. fls. 82 a 84). O recurso foi admitido, por despacho de fls. 89, e o recorrente apresentou oportunamente as alegações, tendo sido convidado, pela Relação, a apresentar as respectivas conclusões, o que veio a fazer a 18 de Julho de 2005. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assente a matéria acima relatada. Das conclusões, ressaltam as seguintes questões, a saber : 1 – Se, no caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, numa acção com pedido de citação prévia, cuja notificação foi posterior à citação do réu, a falta de prova do pagamento da taxa de justiça e de multas entretanto aplicadas, por interpretação analógica do artigo 486-A do CPC., conduz ao desentranhamento da petição inicial. 2 – Se houve omissão de pronúncia sobre o requerimento de fls. 65, em que o recorrente pediu que fosse isentado do pagamento da multa ao abrigo do disposto no artigo 145 n.º 7 do CPC. 3 – Se o pedido de apoio judiciário requerido a 7 de Dezembro de 2005, face ao indeferimento do pedido aquando da propositura da acção, que veio a ser deferido em Fevereiro de 2005, tem aplicação retroactiva. Iremos decidir cada uma das questões pela ordem enunciada. 1 – O julgador ordenou o desentranhamento da petição inicial ao abrigo da interpretação analógica do artigo 486-A do CPC. pelo facto do autor não ter pago a taxa de justiça e as multas entretanto aplicadas, depois de lhe ter sido notificado o despacho que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário. A primeira questão que se coloca é saber se estamos perante uma lacuna, fundamento da interpretação analógica. A lacuna pressupõe que um determinado facto não esteja regulado por uma norma jurídica, por falta de previsão ou estatuição. Por sua vez, existe no sistema um facto semelhante, que está previsto normativamente, em que o núcleo fundamental entre os factos tem mais semelhanças que diferenças, pelo que se impõe uma solução idêntica. A semelhança ou pontos de equivalência terão de ser analisados normativamente, valorados materialmente e não apenas formalmente. Terá de haver uma identidade material, em que os fundamentos sejam idênticos, que imponham um tratamento igual. O que quer dizer que as equivalências são de tal ordem que impõem uma solução jurídica idêntica. No caso em apreço estamos perante uma situação em que foi proposta uma acção com o pedido de citação prévia e a junção dum documento a provar que foi solicitado, nas entidades competentes, o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa prévia de pagamento de taxa de justiça e mais encargos. Depois do tribunal saber que foi indeferido o pedido de apoio judiciário e o autor não ter pago a respectivo taxa de justiça inicial, no prazo de 10 dias, após a notificação do indeferimento, aplicou-lhe, analogicamente, o estatuído no artigo 486-A do CPC. que regula a situação para o caso da contestação. Pois, ordenou que pagasse a taxa de justiça acrescida de multas, até ao desentranhamento da petição inicial, como está previsto para a contestação. Esta situação está regulada no artigo 467 n.º 4 e 5 do CPC. Na verdade, estamos perante um caso excepcional, em que é necessário proceder de imediato à citação do réu, antes de ter sido proferida decisão sobre o pedido de apoio judiciário. Para tutelar estes casos, evitando a negação de justiça para os cidadãos, economicamente mais débeis, foi criado um sistema em que basta a apresentação de documento comprovativo de que foi requerido o apoio judiciário. Se porventura vier a ser deferido, a situação fica sanada. No caso oposto, o autor terá de pagar a taxa de justiça nos 10 dias seguintes após a notificação do indeferimento do apoio judiciário. Porém, se o não fizer, podem verificar-se duas situações. Se, aquando da notificação do indeferimento, o réu ainda não tiver sido citado, a petição inicial será desentranhada. No caso da citação se ter concretizado, a petição manter-se-á, em abono do princípio da estabilidade da instância, consagrado nos artigos 267 e 268 do CPC. Pois, segundo estes normativos, a instância inicia-se com a propositura da acção, mas só produz efeitos jurídicos em relação ao réu, após a citação. E a partir desta, deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido, e à causa de pedir. E foi a necessidade de tutelar este princípio que o legislador, face ao incumprimento do autor não beneficiário do apoio judiciário, não estatuiu o desentranhamento da petição inicial. Porém, esta situação não ficou desprotegida. Tem uma estatuição que se encontra consagrada no artigo 14 n.º 1 e 3 do decreto-lei 329-A/95 de 12/12, com a alteração introduzida pelo artigo 4º do decreto-lei 180/96 de 25 de Setembro, que se consubstancia na suspensão da instância, caso o autor não pague o preparo inicial e a multa que for aplicada, nos termos do número anterior. Este normativo foi derrogado tacitamente com a alteração do artigo 467 do CPC., com o aditamento do número 3 pelo artigo 1º do decreto-lei 183/2000 de 10 de Agosto, que teve por finalidade” a celeridade processual, a libertação das secretarias das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do processo limitando-se a verificar a junção dos documentos...”. “Ressalvam-se os casos em que o processo tenha carácter urgente ou for requerida a citação nos termos do artigo 478...e o autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário que tenha requerido, deve juntar documento comprovativo da apresentação do pedido..” Segundo este normativo, “ O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo”. Se não cumprir, é-lhe recusada a petição inicial pela secretaria, ou não é distribuída pelo juiz, nos termos dos artigos 474 al. f) e 213, ambos do CPC. Porém, o autor poderá, no prazo de 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, apresentar os documentos em falta, que não tem qualquer cominação, isto é, considera-se proposta a acção na data em que foi apresentada pela primeira vez a petição em juízo (artigo 476 com a nova redacção introduzida pelo decreto-lei 183/2000 de 10 de Agosto). A derrogação do artigo 14 n.º 3 do decreto-lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo artigo 4º do decreto-lei 180/96 de 25/9, verifica-se apenas neste segmento, e consubstancia-se na recusa do recebimento e distribuição da petição inicial, que equivale a desentranhamento, caso o autor não cumpra o disposto no artigo 476 do CPC. Os efeitos jurídicos são os mesmos. É como se a acção não tivesse sido proposta, não tivesse entrado em juízo. Daí que a situação seja mais gravosa do que a contemplada no artigo 14 n.º 3 do decreto-lei 329-A/95 de 12/12 com a redacção introduzida pelo artigo 4º do decreto-lei 180/96 de 25/9. E é só neste segmento que este normativo foi derrogado (conferir – Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 2001, pag. 227). Pois, nos casos previstos no n.º 4 e 5 do artigo 467 do CPC., como a petição inicial foi admitida, o incumprimento fiscal, ( não pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a notificação do indeferimento do apoio judiciário, depois de efectuada a citação), tem como consequência a suspensão da instância nos termos do artigo 14 n.º 3 do decreto-lei 329-A/95 de 12/12 com a redacção introduzida pelo artigo 4º do decreto-lei 180/96 de 25/9. E isto, porque não tendo sido revogado expressamente, e a situação não conflitua com o normativo, este mantém-se em vigor neste segmento e abrange-a. O que quer dizer que quando tenha havido citação prévia, antes da notificação do despacho de indeferimento do apoio judiciário, o autor, se não pagar a taxa de justiça em dívida, segundo as regras do Código das Custas Judiciais, e a multa aplicada ao abrigo do disposto no artigo 14 n.º 2 do decreto-lei 329-A/95 de 12/12 com as alterações do decreto-lei 180/96 de 25/9, antes de 1 de Janeiro de 2004, verá a instância suspensa, com todas as consequências que daí poderão advir. E isto porque o artigo 14 n.º 2 do decreto-lei 329-A/95 de 12/12, que previa a aplicação da multa, foi revogado pelo artigo 4º do decreto-lei 324/2003 de 27/12. Não se justifica a aplicação do artigo 486-A do CPC., que regula uma situação de apresentação da contestação e os efeitos cominatórios, no caso de não pagamento da taxa de justiça por parte do réu, que veja o seu pedido de apoio judiciário indeferido. E isto, porque neste caso, nunca ocorrerá uma situação de citação prévia, que venha a ser anterior à notificação do indeferimento do apoio judiciário. Daí que se não verifique uma lacuna, na medida em que a situação está regulada normativamente, e, além disso, não há equivalência normativa das situações, pois os fundamentos jurídicos são diferentes. Na verdade, o artigo 486-A do CPC. foi introduzido pelo artigo 5º do decreto-lei 324/2003, com vista a adaptar o CPC. à reforma do Código das Custas Judiciais, que foi concretizada neste mesmo diploma. Está em consonância com a forma de arrecadar as receitas evitando a execução por custas. Todos os intervenientes do processo têm de pagar ou demonstrar que estão dispensados de o fazer, no momento da apresentação dos articulados. A situação já estava prevista para o autor com a alteração do artigo 467 do CPC. pelo decreto-lei 183/2000 de 10/8, faltando regular a situação do réu, uma vez que se tornou ineficaz a aplicação do estatuído no artigo 14 n.º 2 do decreto-lei 329-A/95 de 12 /12. Pois, na maioria dos casos, o réu não pagava a taxa de justiça, nem as multas aplicadas, não tinha qualquer sanção adicional que o impulsionasse a fazê-lo na pendência do processo. Tudo seria resolvido a final, após a conta, através da execução das custas, com processo próprio, o que, na maioria das vezes, a cobrança era infrutífera, por falta de bens penhoráveis ou outras circunstâncias. Quem ficava a perder com este sistema era o Estado, que via uma parte das receitas, previstas para suportar as despesas processuais, a não serem cobradas. Daí que tenha alterado a forma de pagamento da taxa de justiça inicial ou a prova de dispensa de o fazer, e depois de dar oportunidade ao réu para cumprir com os seus deveres fiscais, no caso de não beneficiar do apoio judiciário requerido, lhe comine o desentranhamento do contestação, como sanção máxima, para quem, tendo possibilidades económicas, não queira pagar o que deve, para exercer o seu direito no órgão jurisdicional competente. E, assim, neste contexto de reforma do processo das custas judiciais e adaptação do Código de Processo Civil, foi revogado expressamente o artigo 14 n.º 2 do decreto-lei 329-A/95 de 12/12 com a alteração introduzida pelo artigo 4º do decreto-lei 180/96 de 25/9, pelo artigo 4º n.º 1 do decreto-lei 324/2003, de 27/12. Assim, não é de aplicar ao caso o disposto no artigo 486-A do CPC. por interpretação analógica, porque se não verificam os pressupostos da analogia. O que quer dizer que a cominação aplicável por falta de pagamento da taxa de justiça inicial é a suspensão da instância nos termos do artigo 14 n.º 3 do decreto-lei 329-A/95 de 12 de Dezembro com a redacção do decreto-lei 180/96 de 25 de Setembro, no segmento acima definido. Não é aplicável qualquer multa, uma vez que o n.º 2 deste artigo, que previa a sua aplicação, foi revogado pelo artigo 4º do decreto-lei 324/2003 de 27 de Dezembro e o artigo 28 do Código das Custas Judiciais, com a redacção introduzida pelo artigo 1º daquele diploma, remete para as cominações previstas nas leis do processo. E a cominação processual prevista para esta situação é a da suspensão da instância como o já referimos. Foram proferidos despachos a aplicar multas pelo não pagamento da taxa de justiça como resulta de fls. 38 e 51. O de fls. 38 não foi objecto de recurso e relativamente ao de fls. 51 foi rejeitado o recurso por ser irrecorrível por falta de valor, e ainda por ter sido apresentado fora de tempo e não ter sido paga a multa respectiva. Na verdade, a fls. 69 foram proferidos dois despachos, sendo apenas o último objecto de recurso, que é o que se discute nos presentes autos. O primeiro incide sobre a rejeição do recurso do despacho de fls. 54, que tinha por base o despacho de fls. 51. E o certo é que não houve reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, face à rejeição, pelo que transitou em julgado. Em face do trânsito em julgado dos despachos que aplicaram multas, que vincula as partes no processo, o autor terá de suportá-las para que o processo possa prosseguir, uma vez que a decisão deste recurso não abrange o decido com trânsito em julgado. Apenas incide sobre a ordem de desentranhamento da petição inicial, objecto do recurso em discussão. 2 – O requerido a fls. 65, que se traduziu na isenção do pagamento da multa pela interposição intempestiva do recurso do despacho de fls. 51, ao abrigo do disposto no artigo 145 n.º 7 do CPC., não foi decidido, pelo julgador, uma vez que ficou precludido o seu conhecimento pela irrecorribilidade do despacho, face ao valor. Pois, a multa aplicável e não paga, não foi decisiva para a rejeição do recurso. Daí que a omissão de pronúncia sobre o requerimento não tenha influído na decisão. Por outro lado, esta omissão de pronúncia a ser relevante, traduzir-se-ia numa nulidade relativa prevista no artigo 201 do CPC., que teria de ser arguida no tribunal que a cometeu, e, só da decisão de indeferimento é que poderia ter havido recurso. Como não foi arguida a nulidade, no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, que se presume a 24 de Janeiro de 2005, cujo prazo terminaria a 9 de Fevereiro do mesmo ano, esta, a verificar-se, ter-se-ia sanado pelo decurso do tempo. Pois o processo só foi remetido para a Relação a 20 de Junho de 2005, não se aplicando o disposto no artigo 205 n.º 3 do CPC. 3 – Ao caso em apreço, aplica-se o regime do apoio judiciário da lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, no que tange ao pedido de apoio judiciário deduzido pelo autor aquando da propositura da acção, que veio a ser indeferido, cuja notificação lhe foi feita a 21 de Julho de 2004, por carta registada com AR ( doc. fls. 35). Pois era a que estava em vigor à data do requerimento. Na verdade, só veio a ser revogada pelo artigo 50 da lei 34/2004 de 29 de Junho, que só entrou em vigor a partir de 1 de Setembro de 2004 – artigo 53 conjugado com o artigo 51 n.º 1. E de acordo com o artigo 25 n.º 1 da lei 30-E/2000 de 20/12, “.. o procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeita, não tendo qualquer repercussão sobre o seu andamento, com excepção do previsto nos números seguintes..”. O que quer dizer que, em princípio, só se aplica para o futuro, isto é, só produz efeitos a partir da decisão de deferimento. No caso de indeferimento, se porventura tiver sido deduzido pedido, nas circunstâncias excepcionais previstas nos n.ºs 2 e 3, é como se este não fosse formulado, tendo o requerente de pagar a taxa de justiça a que estava obrigado. E o mesmo sucede com a lei 34/2004 de 29 de Julho, que prevê a mesma situação no artigo 24. Assim, no caso em apreço, a taxa de justiça em dívida, desde a propositura da acção, não é abarcada com o pedido formulado a 7 de Dezembro de 2004 e concedido em Fevereiro de 2005. Este pedido só produz efeitos a partir da data da decisão, não tendo efeitos retroactivos. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em conceder parcialmente provimento ao recurso, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, e ordenam a suspensão da instância que só cessará com o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida das multas aplicadas. Custas pelo recorrente na proporção de 1/2, não sendo devidas ao recorrido, que não deduziu oposição. Guimarães, |