Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1226/11.7TBFAF-A.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
COISA
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O nº 1 do art. 311º do Código de Processo Civil, que estabelece ser o valor da acção determinado pelo valor da coisa quando a acção tem por fim valer o direito de propriedade, deve ser aplicado de forma hábil quando está em causa apenas uma parte da coisa.
II – Neste caso, não há razão para o valor da acção corresponder ao valor da totalidade da coisa, mas apenas à parte em discussão, o que está em consonância, aliás, com a utilidade económica imediata do pedido a que alude o art. 305º, nº 1, do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Recorrente: Rosa…, autora na acção com processo sumário intentada contra José… e mulher Maria ….
Na referida acção a autora peticiona:
a)-. Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade da A. sobre o prédio urbano supra identificado no art° 1° (da P.I.);
b)- Serem os RR. condenados a reconhecer tal direito;
e)- Serem os RR. condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade da A, mormente, a não causarem os danos supra melhor identificados;
d)-. Serem os RR. condenados a retirarem o aterro, supra melhor descrito no art° 19° (da RI.,) do muro da A. e a fazerem as obras de suporte das terras do seu prédio; e
e)- Serem os RR. condenados nas custas e demais encargos legais.
Sustentam o pedido na alegação da propriedade sobre o prédio que identificam. Alegam que o mesmo confronta com prédio dos RR. pelo lado nascente, igualmente uma casa de habitação com logradouro, do qual se encontra dividido por um muro sua pertença. Referem que os RR. todos os anos procedem ao sulfato das vides, sitas no limite divisório do seu prédio, provocando danos na pintura de veículos da autora e nos objectos que se encontram depositados a norte do prédio, como roupa, móveis, etc., Mais alegam que os RR. procederam a um aterro a poente do seu prédio, feito contra o muro, pelo que devido a estas escavações o muro corre perigo de desabar.
Indicam como valor da acção, 5.001,00 €.
Os RR. contestaram, aceitando a confrontação e delimitação dos prédios pelo muro. Referem ignorar os factos relativos à propriedade e usucapião. Impugnam o restante alegado quanto aos danos, referindo que sempre avisam quando sulfatam. Nada referem quanto ao valor.
Na tentativa de conciliação o Mmº Juiz suscitou a questão do valor da causa, proferindo despacho convidando a autora para, querendo, e a fim de evitar despesas desnecessárias, sugerir valor a atribuir ao prédio mais consentâneo com a realidade.
Consta designadamente do despacho:
“ …No caso concreto, entendemos que o valor atribuído pela autora está em contradição com a realidade.
Como resulta do já supra referido, a autora, entre o mais, pede que seja declarado e reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano identificado no artigo 1°. (casa de habitação composta por rés-do-chão, com a área de 874,500 m2) -
Face à natureza deste prédio e respectivas características, torna-se legítimo concluir que o pedido formulado na petição inicial quanto à declaração e reconhecimento do direito de propriedade suplanta certamente o valor atribuído de € 5.001,00.
Nos termos do disposto no artigo 311°, do Código de Processo Civil, se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
Considerando o que preceitua o já citado artigo 317°, do mesmo diploma legal, somos de opinião que os autos não permitem decidir qual o valor a atribuir à acção, carecendo de uma perícia técnica para a correcta determinação do valor do prédio, melhor identificado no artigo 1°, da petição inicial…”
Inconformada a autora recorreu apresentando as seguintes conclusões na sua apelação:
1)-. O valor da acção para efeitos., do. C,P.C, é o valor da pedido que representa a utilidade económica imediata que a A. pretende fazer valer;
2)- Esse pedido identifica-se pelo fundamento do pedido e pela causa de pedir;
3) -O pedido de reconhecimento da propriedade de um imóvel é instrumental e não goza de independência dos pedidos por indemnização por danos em parte do imóvel, ou de reivindicação da parede e parcela desse imóvel, sendo estes que determinam o valor da acção.
4) – Na acção em causa os pedidos que determinam o valor da acção, nos termos conjugados dos art°s 305 e 311 do CPC, são os pedidos e) e d) da PI., dos danos do sulfato sobre objectos e do valor do aterro, e não o valor total do imóvel.
Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos das Ex.mas des. Adjuntas há que conhecer do recurso.
A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se o valor da ação deve atender ao valor do imóvel, ou apenas ao valor dos danos e aterro, que constituem o que principalmente se pretende com a acção.
O critério geral de determinação do valor da causa encontra-se plasmado no artigo 305, nº 1, do CPC.
Dispõe o nº 1 do normativo que “a toda causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.
O valor da causa deve corresponder à “pretensão” do autor, correspondendo esta ao pedido combinado com a causa de pedir – Alberto Reis, Comentário ao CPC, Vol. III, pág. 594.
Refere o mesmo comentador a pág. 593, citando Chiovenda, que o valor de uma ação não é o valor do objeto imediato do pedido, nem da causa de pedir, considerados isoladamente, “ mas o da combinação dos dois elementos…o valor do pedido considerado em atenção à relação jurídica com base na qual se pede: o valor da relação jurídica mas nos limites do pedido”
Nem sempre a “pretensão” sub judice corresponde à utilidade económica imediata que o autor pretende obter com a ação. É o que acontece no caso indicado por Alberto Reis, obra citada a pág. 593, de ação para divisão de coisa comum.
Tendo em vista surpreender o valor da “pretensão “ posta a juízo, para os casos em que a aplicação do critério geral se mostra menos adequado ou de difícil aplicação, consagrou a lei os critérios especiais constantes dos artigos 307, 308, nº 3, 309 a 313 do CPC.
O caso presente contende com o artigo 311º do CPC, relativo ao valor da ação, quando este tem por fim fazer valer o direito de propriedade – O valor deve corresponder ao valor da coisa.
Este artigo carece de ser aplicado com cautelas. Desde logo quando está em causa apenas uma parte da coisa, não há razão para o valor da ação corresponder ao valor da totalidade da coisa, mas apenas à parte em causa – vd. Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância, Petrony, 92, pag. 54 ss.; RG de 20/10/2009, www.dgsi.pt, processo n. 73/09.0TBAVV-A.G1; RG, www.dgsi.pt, processo nº344/09.6TCGMR-B.G1.
Na verdade, a disposição constante do art. 311º, nº1 do C.P.C. mais não é que a concretização do critério geral enunciado no art. 305º do mesmo diploma. Nos termos deste, o valor a atribuir à causa “representa a utilidade económica imediata do pedido”.
No caso dos autos, os RR. embora refiram ignorar a materialidade relativa à propriedade dos autores, nenhum direito pessoal se arrogam quanto ao prédio. Referem aliás na sua contestação que quanto ao sulfato tem o cuidado de comunicar “à autora” – artigo 14.
O pedido de reconhecimento do direito de propriedade é aqui um mero antecedente lógico do que verdadeiramente se pretende com a ação.
O reconhecimento da dominialidade da autora não constitui o quid sob disputa. Assim, o valor da acção, pese embora este pedido, deve corresponder à real utilidade económica imediata do pedido, correspondente ao quid sob disputa, nos termos do artigo 305 do CPC.
Consequentemente procede a apelação.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães julgar procedente a apelação, dando-se sem efeito o ordenado.
Custas da apelação pela parte vencida a final.
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Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013
Antero Veiga
Luísa Ramos
Raquel Rego