Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2585/18.6T8VRL.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REGISTO COMERCIAL
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
FOTOCÓPIAS DE DOCUMENTOS
CONFISSÃO
CONTRATO DE MÚTUO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Estando em causa a prova de factos que a lei declara sujeitos a registo comercial, a respetiva prova deverá ser efetuada através de certidão comprovativa da inscrição dos factos em causa no registo, devendo os factos em análise refletir de forma rigorosa a realidade registada em relação à sociedade ré durante tal período.
II - Embora o abuso do direito seja de conhecimento oficioso, o tribunal apenas dele deve conhecer quando o mesmo se afigure manifesto, ou seja, quando as circunstâncias do caso apontem claramente no sentido da sua verificação, o que se afigura não ser o caso posto que tendo a sociedade ré invocado não estar na posse de determinados documentos logo na resposta à solicitação do tribunal para o efeito, e não tendo a autora tomado posição sobre o mesmo no sentido de invocar o abuso do direito, não tinha a 1.ª instância que dele conhecer oficiosamente.
III - Em conformidade com o regime previsto no citado artigo 374.º do CC, a impugnação deverá ser direta no caso de a autoria do documento particular ser atribuída à parte contra quem é apresentado (n.º 1 do citado preceito), apenas podendo consistir na simples declaração do desconhecimento de que a assinatura seja verdadeira, ou no próprio desconhecimento sobre se a mesma lhe pertence, se a autoria for imputada a terceiro (não à contraparte).
IV - Atribuindo a autora, em sede de petição inicial, a autoria ou emissão de documentos à contraparte - sociedade comercial por quotas -, a mera declaração afirmada pela ré quanto ao desconhecimento se tais documentos lhe pertencem, ou ainda a quem pertencem as assinaturas ali constantes ou de que ignora se tais assinaturas são verdadeiras, equivale à não impugnação - ou ao reconhecimento tácito (admissão) da autoria da subscrição, por aplicação do regime consagrado no n.º 1 do citado 374.º do CC, passando as mesmas a ser tidas como verdadeiras.
V - A apresentação dos referidos documentos contém em si, expressa ou implicitamente, a afirmação de que provém de quem são imputados, o que basta para fazer operar o regime substantivo previsto no artigo 374.º, n.º 1, do CC, mesmo que a contraparte seja uma pessoa coletiva, no caso uma sociedade por quotas, ora ré, porquanto a legitimidade para impugnar a letra ou assinatura, ou o ónus de impugnação direta, no caso de a autoria do documento ser atribuída à parte contra quem é apresentado (o qual incide, em primeira linha, sobre o imputado autor material das mesmas) recai, no caso das pessoas coletivas, sobre o legal representante da sociedade, mesmo que se trate de pessoa física diversa da que apôs a assinatura, pois pode suceder que, no momento do litígio, o legal representante já não corresponda à pessoa física que assinou, anteriormente, o documento.
VI - Sendo a ré uma sociedade por quotas, a respetiva representação incumbe a um ou mais gerentes, nos termos previstos no artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), mas o artigo 260.º, n.º 1, do mesmo diploma, prevê a regra de que os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere, vinculam-na perante terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes das deliberações dos sócios, as quais, a ocorrerem, sempre terão de ser expressamente invocadas ou expressamente opostas pela própria sociedade, nos termos e com os pressupostos expressamente previstos no artigo 260.º, n.º 2, do CSC, o que não sucedeu no caso em análise.
VII - Não tendo a apelada/ré impugnado a exatidão das fotocópias apresentadas, terá de se considerar que essa exatidão não foi validamente impugnada e, assim, tudo se passa como se junto ao processo se encontrassem os documentos originais, sendo o valor probatório das cópias dos documentos particulares o dos documentos que representam.
VIII - As declarações escritas da ré/recorrida (corporizadas nos documentos em análise), de que recebeu da autora/apelante as importâncias neles descritas para reforço de caixa (documentos 3 a 7 da petição inicial), referente a empréstimo (esta apenas nos documentos 4 a 7 da petição inicial), representam uma confissão feita pelo seu autor, ora ré, por consubstanciarem factos contrários aos seus interesses, pelo que, a tais documentos deve ser atribuído valor probatório pleno inter partes, ou seja, nas relações entre declarante e declaratário, aqui apelante e apelada.
IX - A expressão empréstimo revela-se inteiramente compreensível, por consubstanciar uma expressão de uso corrente, com o sentido comum que traduz a realidade fáctica que consiste na cedência de quantias em dinheiro (no caso) a uma outra pessoa, com a obrigação para esta de a devolver.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

P. V. veio propor contra X - Creche, Jardim de Infância, Lda., a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 16.958,39 € (dezasseis mil novecentos e cinquenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos juros vincendos até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que foi sócia e gerente da ré, tendo em 10-12-2015 cedido a quota e renunciado à gerência. Durante o período em que foi sócia e gerente da ré, em diversas ocasiões, emprestou dinheiro à ré conforme cópias de documentos que junta, que esta ainda não devolveu apesar de por diversas vezes interpelada.
A ré deduziu contestação através da qual impugnou os factos alegados pela autora. Como questão prévia, solicitou a apensação da ação n.º 2557/18.0T8VRL a correr os seus termos no J2 do Juízo Local Cível de Vila Real, através da qual a autora pede a condenação do atual sócio gerente da ré a pagar-lhe a quantia de 5.000,00 € relativa à transmissão da quota da sociedade. Mais alegou, no essencial, que se é verdade que, em alguns momentos, a autora efetuou entregas de quantias monetárias à ré, também é verdade que se encontra ressarcida de todos os pagamentos, conforme documento de cessão de quotas e renúncia à gerência. Alegou, ainda, que nunca foi interpelada para pagamento de qualquer quantia e impugnou os documentos apresentados pela autora. Conclui pela condenação da autora como litigante de má fé.
A autora apresentou articulado de resposta (ref.ª citius 1874855), opondo-se ao pedido de apensação de ações, responde à matéria de exceção e ao incidente de litigância de má fé deduzido pela ré, requerendo, por seu turno, a condenação da ré como litigante de má fé.
Findos os articulados, foi desatendida a requerida apensação de ações, dispensada a audiência prévia e proferido saneador, com fixação do objeto do processo e enunciação dos temas da prova, o qual não foi objeto de reclamações.
Realizou-se a audiência final, após o foi proferida sentença julgando a ação improcedente, absolvendo a ré do peticionado pela autora, mais julgando improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má-fé e deles absolver a autora e a ré.

Inconformada com a sentença proferida dela apelou a autora, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1.ª – A Douta decisão recorrida pronunciou-se pela improcedência total da acção e esteve subjacente a esta decisão o entendimento por parte do Tribunal a quo de que a Apelante não terá demonstrado os factos constitutivos do direito por si alegado, onerando-a com o ónus da prova, desde logo, com o ónus de demonstrar a existência de um ou mais contratos de empréstimo feitos à Ré, e assim provar que entregou o dinheiro à Ré, que estava obrigada à sua restituição;
2ª – Em respeito pelo que consta na motivação da Douta Sentença recorrida, esteve na génese da decisão de improcedência proferida essencialmente, dois aspetos, a saber:

a) O facto de o Tribunal a quo ter considerado que “A. C.” à data da subscrição dos documentos 3 a 7 juntos com a p.i., que titulam a dívida/mútuo não era gerente da Ré, não tinha poderes para a vincular com a sua assinatura;
b) O ónus da prova que o Tribunal a quo entendeu que impendia sobre a Apelante, fundamentando-o no facto de a mesma estar processualmente obrigada a provar a existência do mútuo, por ser um facto constitutivo do direito alegado;
3ª – Uma vez que existiu a gravação dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento é possível a impugnação da decisão quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640º do C.P.C., com a inerente reapreciação da prova quanto à matéria de facto e com a consequente alteração da decisão proferida relativamente à matéria de facto, implicando a modificação da mesma, quer pela ampliação da matéria de facto provada, quer pela redução/alteração da matéria de facto não provada, em relação a concretos factos identificados na Douta Sentença recorrida, alteração que se pretende, conforme melhor resulta da motivação de recurso;
Designadamente, pela reapreciação do depoimento prestado pelas testemunhas S. M. e H. C., registadas através do sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática CITIUS em uso nos tribunais, na audiência de julgamento realizada, no dia 14/04/2021, cuja audição se revelar pertinente para a descoberta da verdade material, na medida em que a respetiva apreciação impõe decisão diferente daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo.
4ª – No que concerne à modificação da matéria de facto, a mesma passará pelo seguinte:
a) A alteração/ampliação dos factos constantes da matéria de facto provada, devido a erro notório na apreciação da prova, uma vez que a prova documental em que se sustentou o Tribunal a quo, (certidão permanente do registo comercial da Ré) revela uma factualidade diferente daquela que o Tribunal deu como provada, estão em causa os factos constantes da douta sentença recorrida, vertidos nos pontos 2, 3 e 9 que se encontram integrados entre os factos considerados «PROVADOS» que deverão sofrer uma alteração na respetiva redação, conforme melhor resulta da motivação de recurso, para a qual se remete;
b) Pela ampliação da matéria de facto provada, passando a incluir dois novos factos, que foram incorretamente julgados como não provados, trata-se dos factos identificados nos pontos 1 e 2 do elenco dos factos “não provados” que deverão ser eliminados de entre os factos não provados para passarem a integrar os factos provados; consequentemente, deverá ser ampliada a matéria de facto provada, com a inclusão de novos factos, designadamente, com a factualidade vertida nos factos não provados 1 e 2, conforme melhor descrito na motivação do presente recurso;
5ª – No que concerne ao aspeto mencionado na alínea a) da conclusão anterior, o raciocínio do Tribunal a quo constitui um erro notório na apreciação da prova que terá estado subjacente à opção do Tribunal a quo ao considerar que “A. C.” à data dos factos alegados na p.i. não seria gerente da Ré. Ora, a forma de obrigar qualquer sociedade comercial, que contempla o exercício da gerência, extrai-se exclusivamente da análise da certidão permanente da sociedade comercial em apreço, no caso concreto, da Ré, que foi junta aos autos (cfr. doc. 1 junto com a p.i.).
Da análise da certidão permanente junta aos autos resulta, com meridiana evidência, que o referido “A. C.” é e sempre foi, gerente da Ré, o que se verifica desde a data da constituição da sociedade comercial, nunca tendo renunciado à gerência, ou cessado funções de gerência.
6ª – Refere-se que para além da certidão da conservatória do registo comercial não ter merecido a devida análise por parte do Tribunal a quo, na medida em que, ao contrário do que aí é declarado, A. C. sempre foi gerente da Ré e esta é a realidade societária que encontra reflexo no identificado documento, a redação do facto provado 9 da douta sentença é a transcrição, ipsis verbis, do artigo 40º da contestação da Ré, que contraria os averbamentos vertidos na certidão permanente da Ré, sendo o único meio de prova idóneo para demonstrar sobre quem recai a nomeação de gerente e quem detém o exercício da gerência, conforme melhor se desenvolveu na motivação de recurso, além do mais, com transcrição do teor da certidão permanente.
7ª – É aliás o que decorre da análise da certidão da conservatória do registo comercial da Ré junta como documento 1 com a p.i., a fls. 91, donde, de forma inequívoca da AP 2/20080701 – constituição de sociedade, designação de membro(s) de órgão(s) social (ais), na parte respeitante aos “SÓCIOS E QUOTAS” está averbada a nomeação de “A. C.” como gerente, nomeação que existe desde a constituição da sociedade, funções que sempre exerceu de forma ininterrupta, não existindo nenhum averbamento na referida certidão que ateste uma cessação de funções ou até uma renúncia à gerência. Pelo que, o teor dos factos provados 2, 3 e 9 estão incompletos, não retratam com rigor a realidade registada na Conservatória do Registo Comercial em relação à sociedade Ré.
8ª – Também, não obstante resultar da motivação da Douta Sentença recorrida, erradamente, que “A. C.” não era gerente na data em que a Apelante invoca a existência dos empréstimos, reforçando a tese que vingou na decisão proferida, certo é que este facto não integra nem a matéria de facto considerada provada, nem a considerada não provada, sendo de presumir que tal factualidade está implícita na redação dada aos factos provados 2, 3 e 9 da douta sentença recorrida, que assim se impugnam, que deverão ser objeto de ampliação da matéria de facto vertida nos referidos pontos, nos termos melhor explicitados na motivação de recurso.
9ª – No que a esta concreta factualidade diz respeito, existe um erro notório na apreciação da prova, desde logo, na apreciação da certidão permanente da sociedade Ré, emitida pela Conservatória do Registo Comercial e junta aos autos, que serviu para formar a convicção do Tribunal a quo, conforme é expressamente mencionado na fundamentação de facto. Este erro na apreciação da matéria de facto condicionou de forma determinante a decisão proferida, que se encontra em manifesta contradição com o teor da certidão do registo comercial da Ré, cujo conteúdo é oponível a terceiros, faz fé pública quanto aos factos aí averbados.
Incompreensivelmente o Tribunal a quo extraiu um facto (o A. C. não era gerente da Ré) que não encontra qualquer reflexo em NENHUM documento junto aos autos.
E, muito menos resulta da certidão do registo comercial da Ré, pelo contrário, o que resulta é que o “A. C.” SEMPRE foi gerente da Ré e desde 19/11/2009 a sua assinatura era OBRIGATÓRIA para obrigar a sociedade Ré.
10ª – Os factos provados 2, 3 e 9 da Douta Sentença recorrida, factualidade objeto de impugnação com o presente recurso, apenas contêm uma visão parcial, fragmentada da realidade societária da Ré, nos termos melhor descritos na motivação, que se resumem nos seguintes termos:
a) No que concerne ao facto provado 2 não corresponde integralmente à verdade o seu teor, uma vez que o “A. C.” anteriormente a 15/12/2015 já era sócio-gerente e já assim era desde 01/07/2008, inclusivamente, a sua assinatura era obrigatória para obrigar a sociedade Ré (averbamento sob a AP.2/20080701 e AP.3/20081119, respetivamente);
b) No que diz respeito ao facto provado 3, este apenas reproduz a realidade societária em relação à Autora, impondo-se o mesmo procedimento em relação a “A. C.”, desde logo, declarando expressamente que o mesmo desde a constituição da sociedade Ré assumiu a qualidade de sócio e simultaneamente o exercício da gerência, qualidades que mantém.
c) No que tange ao facto provado 9, no período compreendido entre 2009 e 2015 a aqui Autora e R. B., conjuntamente com “A. C.”, geriram a sociedade comercial “X – Creche, Jardim de infância, Lda, sendo esta a realidade societária rigorosa, a vertida no identificado facto provado é apenas parcial.
11ª – Aliás, a redação do facto provado 9 não reflete a realidade registada na conservatória do registo comercial em relação à sociedade Ré, nem se extrai da certidão do registo comercial, antes corresponde à transcrição, ipsis verbis, do teor do artigo 40º da contestação apresentada pela Ré, alegação que não é documentada, nem é corroborada por nenhum meio probatório apresentado pela Ré – nem poderia sê-lo, considerando tratar-se de factos societários constantes exclusivamente do registo comercial, sendo este o único meio de prova idóneo para demonstrar a realidade societária.
12ª – Outrossim, pela apreciação crítica e ponderada da prova – designadamente pela apreciação do único meio de prova idóneo, a saber, a certidão do registo comercial da Ré, a factualidade vertida nos referidos factos provados 2, 3 e 9 da douta sentença deverá ser alterada, com consequente alteração da respetiva redação, para reproduzir o teor da referida certidão do registo comercial, completando-se a redação dos mesmos pontos nos seguintes termos:
2. Desde a data da constituição da aludida sociedade (01/07/2008) que A. C. é sócio-gerente da mesma e desde 15/12/2015 passou a ser o único sócio da aludida sociedade;
3. A Autora assumiu a qualidade de sócia em 19/11/2008 e de gerente em 5/03/2009, na referida sociedade comercial, tendo mantido essa qualidade de sócia e de membro do órgão social até 10/12/2015, altura em que, por força da outorga de documento particular intitulado “cessão de quotas e Renúncia à gerência” se deu a sua quota e renunciou à gerência; já “A. C.” assumiu a qualidade de sócio em 01/07/2008 e de gerente na mesma data, qualidade e funções que se mantêm inalterados, pois nunca sofreram alterações.
9. Durante o período compreendido entre 2009 e 2015 a aqui Autora e R. B., conjuntamente com o sócio-gerente “A. C.” geriram a sociedade comercial “X – Creche, Jardim de infância, Lda.
13ª – No que concerne ao aspeto mencionado na alínea b) da conclusão 4ª – portanto, os factos “não provados” 1 e 2, constantes da douta sentença recorrida – está relacionado com a alegada concretização do empréstimo feito pela Autora, aqui Apelante, à Ré, facto que o Tribunal a quo entendeu dar como não provado, face à ausência de meios de prova idóneos e suficientes nesse sentido, o que se verificou por causa da impossibilidade de realização de prova pericial à letra. Esta impossibilidade teve subjacente o facto de a Autora ter apresentado cópias dos documentos 3 a 7 juntos com a P.I., justificando que nunca lhe foram entregues pela Ré os originais dessas mesmas declarações, que ficaram na sua posse para efeitos de contabilidade.
Sucede porém que, a apreciação da prova testemunhal e até documental, que serviu para formar a convicção do Tribunal a quo, a que alude a douta decisão recorrida impõe, necessariamente e obrigatoriamente, decisão diferente daquela que foi proferida, com mais incidência na prova testemunhal produzida e a que se alude na conclusão 3ª deste recurso, que não foi devidamente ponderada pelo Tribunal a quo, nos termos melhor descritos na motivação.
14ª – A Apelante documentou a existência dos empréstimos por si feitos à Ré através da junção aos autos de 5 declarações (documentos 3 a 7 juntos com a p.i.) tendo declarado que os juntou tal como os recebeu, ou seja, na forma de cópias, mais declarando que a Ré ficou com os originais para a respetiva contabilidade.
15ª – Conforme se extrai da análise objetiva de cada um dos documentos, todos corporizam declarações de recebimento do valor neles inscrito, sendo óbvio que existem duas partes intervenientes na relação subjacente à emissão do identificado documento:
a) Temos a entidade que emite a declaração, que confessa o recebimento dos valores ali declarados, na data aposta no documento, identifica a finalidade da entrega feita (reforço de caixa da sociedade X – Creche, Jardim de Infância) e identifica quem fez a entrega do valor (a aqui Apelante);
c) Temos a entidade que fez a entrega dos valores mencionados na declaração, a Autora, aqui Apelante, a quem foi entregue o documento (declaração/recibo), como comprovativo do valor por si emprestado/entregue na data nele aposta.
16ª – A prova testemunhal produzida pela Apelante permite dar como demonstrados os factos que a seguir se identificam, todos relevantes para a apreciação da decisão de mérito, que uma vez devidamente apreciados determinam decisão diferente da que foi proferida, que são os seguintes:
a) Ambas as testemunhas arroladas declaram de forma perentória conhecer a assinatura do representante legal da Ré, o Eng.º A. C., explicando a respetiva razão de ciência;
b) Salienta-se do depoimento da testemunha S. M., que para além de ter sido trabalhadora da Ré, e, no âmbito da relação laboral viu documentos assinados pelo representante da Ré e até esteve presente durante essa assinatura; além do mais, também celebrou contratos com representante legal da Ré, e, no âmbito dos mesmos, ambos subscreveram documentos, fazendo-o presencialmente – o que significa que consegue identificar a assinatura do gerente A. C.;
c) A testemunha S. M. estava presente na sala de reuniões onde foram emitidas e assinadas as declarações juntas com a p.i. (documentos 3 a 7), o que se verificou no exercício das suas funções e por se tratar do seu local de trabalho, tendo declarado ter sido a própria quem entregou as cópias assinadas das declarações em apreço à Apelante, mais declarou que a Ré ficou com os respetivos originais para a contabilidade;
d) A testemunha H. C. teve conhecimento de negócios em que interveio o aludido representante legal da Ré, tendo estado na posse de documentos pelo mesmo subscrito, que assim também identifica a assinatura do Eng. A. C.;
e) Nenhuma das testemunhas teve dúvidas na identificação das assinaturas apostas nas aludidas declarações, aliás, fizeram a identificação das assinaturas e atribuíram uma delas ao representante da Ré, sem hesitação, resulta de ambos os depoimentos prestados em audiência de julgamento que “é a assinatura do Eng.º A. C.… eu conheço a assinatura dele…”.
17ª – Existe erro notório na apreciação da prova testemunhal produzida em julgamento, com notória confusão na apreciação das declarações prestadas pelas testemunhas S. M. e H. C., atribuindo-lhes uma dúvida que não se extrai da gravação da prova produzida em audiência, pois tratou-se de depoimentos prestados de forma clara, nada titubeante, em que as testemunhas, sem qualquer dúvida identificaram a assinatura do Eng. A. C., aposta no documento, em representação da Ré.
18ª – A Ré impugnou os documentos nos seguintes termos:
a) Por serem pouco claros;
b) Por não saber se tais documentos lhe pertencem;
c) Por não saber a quem pertence a assinatura (cfr. artigo 69º da contestação);
d) Por não ter conhecimento se as assinaturas apostas nos documentos particulares são verdadeiras, ou ainda a quem pertencem (cfr. artigo 73º da contestação).
Logo, da análise desta impugnação é possível concluir, sem margem para dúvidas, que a Ré não colocou em causa o conteúdo dos documentos, nem colocou em causa a respetiva existência, muito menos declarou que o carimbo aposto nas identificadas declarações não pertencia à Ré, nem nunca foi utilizado pela mesma nos atos por si praticados a acompanhar a assinatura dos gerentes, nem alegou que o representante da Ré não utiliza rubrica/assinatura ilegível nos documentos que assina; nem estas concretas circunstâncias estarão contempladas/abrangidas na impugnação nos moldes concretos em que foi feita pela Ré, que é omissa quanto às mesmas, que especificadamente as não alega, que não se poderão presumir, pois careciam de ser alegadas e demonstradas.
19ª – A Apelante com o propósito de demonstrar a existência dos alegados empréstimos de dinheiros, juntou aos autos cópias de declarações emitidas pela mutuária, donde consta o valor entregue, o destino/destinatário desse valor e a respetiva data da entrega.
A Apelante alegou (e demonstrou) que os originais das declarações juntas aos autos estavam na posse da Ré e requereu ao abrigo do artigo 417º e 429º, ambos do Código Processo Civil, que a mesma fosse notificada para proceder à junção dos originais, tendo a Ré negado possuir os originais, remetendo para o por si alegado na contestação.
20ª – A Apelante ao lançar mão do disposto no artigo 417º, por força do artigo 429º e tendo a Ré, uma vez notificada para apresentar o original do documento, negado estar na posse do mesmo, restou à Apelante o recurso ao procedimento a que alude o artigo 431º – todos do C.P.C. – ou seja, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 431º do C.P.C., provar, por qualquer meio, que a declaração de negação da parte contrária não corresponde à verdade, o que, salvo o devido respeito veio a suceder no âmbito da produção de prova, conforme alegado na motivação de recurso.
21ª – O Tribunal a quo não teve em consideração que se verificaram circunstâncias determinantes da inversão do ónus da prova, com as consequências a ela inerentes.
O que terá ocorrido porque o Tribunal a quo não se pronunciou em relação à não junção dos documentos originais por parte da Ré, nem sequer fez uma apreciação da prova produzida por parte da Apelante sob a perspetiva do disposto no artigo 431º do C.P.C., que onera a parte que não apresentou os originais dos documentos, nem demonstrou que nunca esteve na posse desses originais, o que se impunha face à prova produzida pela Apelante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 431º do C.P.C. que provou que não corresponde à verdade a alegação da Ré de que nunca esteve na posse dos originais dos documentos.
22ª – A Apelante alegou nunca ter estado na posse dos originais dos documentos 3 a 7 juntos com a p.i, justificando tal circunstância com o facto de nunca lhe terem sido entregues pela Ré, que reteve os originais, destinando-os à respetiva contabilidade, entregando simples cópias à Autora.
Considerando esta factualidade, a Apelante requereu, ao abrigo do dever de cooperação para a descoberta da verdade (cfr. artigo 417º do CPC) a notificação da Ré para juntar os originais dos documentos, tendo esta, em cumprimento de tal notificação, negado a posse dos documentos originais, porém, nada provou quanto a esta concreta factualidade, antes transferiu para a Apelante a responsabilidade de provar que tal afirmação não corresponde à verdade, o que veio a suceder.
23ª – Não obstante a defesa por excepção da Ré, que alegou factos impeditivos do efeito pretendido pela Apelante nos termos melhor identificados na motivação de recurso, a douta sentença recorrida é absolutamente omissa em relação ao ónus de prova que também recai sobre o Réu, a quem se impunha a demonstração da factualidade por si alegada, nomeadamente, ter já restituído os valores recebidos da Ré, mas também, impedir a inversão do ónus da prova e demonstrar que nunca esteve na posse dos originais dos documentos 3 a 7 juntos com a p.i. Pelo contrário, a Ré prescindiu de toda a prova por si indicada, que assim, nada demonstrou do por si alegado, desde logo, não demonstrou a factualidade impeditiva por si alegada, cuja prova se impunha ao mesmo, conforme melhor resulta da motivação de recurso.
24ª – A Apelante não tinha outra forma de demonstrar quem ficou na posse dos documentos originais, nem poderia juntar originais que nunca lhe foram entregues pela Ré, que os reteve e destinou à contabilidade.
Além de que, a Ré beneficiou com a não junção dos originais, na medida em que tornou impossível o recurso à prova pericial, por falta de objeto, tornando igualmente impossível que se apurasse a autoria da letra/assinatura aposta no documento, que, necessariamente, condicionou a decisão proferida, tornando impossível a prova pericial de que a Autora podia lançar mão, por falta dos documentos originais.
25ª – Considerando o depoimento prestado pelas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, que mereceram credibilidade por parte do Tribunal a quo e que serviram para formar a respetiva convicção, a Ré reteve os originais dos documentos e a não junção destes originais beneficiou a “infratora”, o que constitui manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, mas também, na modalidade de tu quoque – que melhor se desenvolveu na motivação de recurso, para onde se remete.
26ª – O Tribunal a quo nunca se pronunciou em relação à falta de colaboração da Ré, que negou estar na posse dos originais de tais documentos, antes onerou a Autora com a não junção dos mesmos.
Ora, a verdade é que o processo nunca foi instruído com os originais dos documentos, cuja emissão a Autora imputou à Ré, que, uma vez notificada para juntar os originais, recusou estar na posse desses mesmos originais dos documentos, requerimento este que nunca foi objeto de apreciação por parte do Tribunal a quo – não obstante a sua manifesta importância para a decisão da questão de fundo dos autos – que assim também não analisou de forma critica a prova produzida em audiência de julgamento, quanto a este concreto aspeto, traduzido na posse do original dos documentos, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 431º e 430º do Código Processo Civil.
Os documentos cuja pertinência e relevância é notória, não foram juntos pela entidade que os emitiu e que reteve os originais, o que condicionou a decisão que veio a ser proferida.
27ª – Atenta esta factualidade e a prova testemunhal produzida, importaria ao Tribunal a quo retirar ilações da não junção dos originais por parte da Ré, porém, o Tribunal a quo apenas apreciou a falta de junção dos originais por parte da Autora, onerando-a com as consequências dessa não junção, quando se impunha considerar as implicações processuais a que alude o n.º 2 do artigo 431º, desde logo, a inversão do ónus da prova, que assim deverá onerar a Ré, já não a Autora, uma vez que demonstrou em sede de audiência de julgamento não corresponder à verdade a negação de tal posse por parte da Ré, dando cumprimento ao ónus que lhe era imposto pelo disposto no n.º 1 do artigo 431.º do C.P.C..
28ª – No que concerne ao ponto 2 da matéria de facto, relacionado com a alegada existência de interpelações verbais para pagamento das quantias emprestadas, resulta do depoimento prestado pela testemunha H. C., que existiram interpelações ao gerente da Ré para restituir os valores recebidos por parte da Autora, indicando a testemunha a respectiva razão de ciência, conforme melhor resulta da motivação de recurso.
Não sendo possível extrair da fundamentação constante da douta sentença qual o raciocínio lógico/jurídico que terá estado subjacente a esta opção por parte do Tribunal a quo, uma vez que quanto a este ponto 2 apenas é referido: “(…) verificou-se ausência de meios de prova nesse sentido. (…)”, sem qualquer outra fundamentação, desde logo, a descredibilização da testemunha H. C., que prestou declarações quanto a este concreto aspecto.
29ª – Pelo que, por força da reapreciação da prova gravada, desde logo, relativamente às testemunhas S. M. e H. C., conduz necessariamente à ampliação da matéria de facto considerada “PROVADA”, pela inclusão de dois novos factos provados, com o conteúdo da apontada factualidade não provada (ponto 1 e 2 dos factos não provados), ampliando-se este segmento da douta decisão recorrida, eliminando-se do elenco dos factos não provados os factos 1 e 2 aí enunciados, para passarem a integrar a matéria de facto provada, com a seguinte redacção:
“Novos Factos provados:
1. Enquanto a autora foi sócia e gerente da ré, em concordância com os demais sócios, efetuou à ré os seguintes empréstimos, no valor total de €16.936,12:
a. Em 31.10.2014, a autora emprestou à sociedade ré o valor de 5.000,00€ (cinco mil euros);
b. Em 25.11.2014, a autora emprestou à ré o valor de 3.000,00€ (três mil euros);
c. Em 04.08.2015, a autora emprestou à ré o valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros);
d. Em 17.09.2015, a autora emprestou à ré o valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros);
e. Em 02.11.2015, a autora emprestou à ré o valor de 4.936,12€ (quatro mil novecentos e trinta e seis euros e doze cêntimos).
2. A autora interpelou a ré verbalmente para pagamento das referidas quantias.
(…)”
30ª – A Ré não produziu qualquer prova, uma vez que prescindiu de toda a prova por si indicada, sustentando tal opção na prova impossível que impôs à Apelante, ao negar estar na posse dos originais dos documentos, sabendo que apenas os originais poderiam ser objeto de prova pericial, negação que veio a demonstrar-se em audiência de julgamento não corresponder à verdade, uma vez que a trabalhadora da Ré S. M. declarou que ela própria, no exercício das suas funções, entregou simples cópias das declarações à Autora, certamente seguindo instruções da Ré, que ficou na posse dos originais, destinando-os à sua contabilidade.
31ª – Pela apreciação crítica e ponderada da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (supra identificada e transcrita na motivação de recurso), que esclarece ter sido a Ré quem ficou na posse dos originais dos documentos (que titulam a entrega de diversas quantias e cuja autoria lhe é imputada pela Autora) e a inerente inversão do ónus da prova, caberia à Ré provar que não existiram os empréstimos titulados pelos identificados documentos, que restituiu todos os valores recebidos da Autora.
32ª – Os documentos 3 a 7 juntos com a P.I. constituem uma confissão extrajudicial, que atesta o recebimento do valor neles inscrito, nas datas aí indicadas, cujo destino é nele identificado, prende-se com o reforço de caixa para a X – Creche, Jardim de Infância, Lda.
A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, além de que, a Ré não colocou em questão a exatidão ou veracidade das mesmas, pois, apenas impugnou a assinatura aposta no documento, já não a veracidade do teor dos mesmos.
Pelo que, pela aplicação do disposto nos artigos 342º, 374º, 376º e 393º, todos do Código Civil e em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, melhor concretizado na motivação, deverá atender-se quer a existência dos documentos em apreço, quer a veracidade do respectivo conteúdo, que não foram abalados, nem colocados em causa.
Além de que, a Ré apenas impugnou a autoria do documento e das assinaturas neles apostas, aspetos dependentes de prova pericial, que não foi produzida, considerando a não apresentação dos originais dos documentos particulares em apreço, havendo de considerar-se a inversão do ónus da prova, que conforme referido supra, onera a Ré.
33ª – Assim, a falta de junção dos originais dos documentos ocorreu por atuação culposa da Ré, que reteve os originais dos documentos e apenas entregou à Autora cópias dos mesmos, que assim tornou impossível a realização de prova pericial à letra/assinatura aposta nos documentos.
Tal impossibilidade deve ter como consequência a sanção prevista no n.º 2 do artigo 344º do Código Civil para que remete o n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Civil, pois, o Tribunal a quo está constitucionalmente vinculado, ao abrigo do princípio constitucional da Tutela Jurisdicional Efetiva, a evitar as situações do ónus de prova impossível, nomeadamente quanto a factos cuja verificação se tornou, ela própria, impossível.
Em desrespeito por tal disposição constitucional, o Tribunal a quo onerou a Autora com a obrigação de juntar documentos originais, mesmo se esta alegou e demonstrou estarem na posse da Ré, por razões a que a Autora foi alheia.
Com a falta de colaboração por parte da Ré, que, deliberadamente, ocultou estar na posse dos documentos originais, alegando o desconhecimento quanto à autoria dos mesmos (alegação que foi contrariada pelo depoimento da testemunha S. M.), foi vedado à Autora, em termos definitivos, a possibilidade de ver demonstrada a autoria da assinatura aposta nos mesmos através do recurso à prova pericial.
34ª – A Ré não negou a existência de empréstimos realizados pela Autora, pelo contrário, confirmou que existiram, porém, para se eximir da responsabilidade, declarou que nada era devido, uma vez que todos os valores recebidos, alegadamente, estariam pagos, porque restituídos.
Nem impugnou o teor dos documentos 3 a 7 juntos com a p.i. (designados declarações/recibos) quanto à veracidade da declaração neles materializada, não negou tratar-se do carimbo utilizado pela Ré, nem alegou que o representante legal da Ré assina sem recurso a rúbrica ilegível, limitou-se a declarar desconhecer a quem pertence o documento e a quem pertencem as assinaturas nele apostas.
Pelo que, considerando a inversão do ónus de prova a que se aludiu, impunha-se à Ré demonstrar esta factualidade por si alegada, ónus da prova que não foi apreciado pelo Tribunal a quo.
Nem que seja porque o pagamento alegado pela Ré constitui defesa por excepção peremptória, uma vez que, a ser verdade que os valores entregues pela Autora a título de empréstimo terão sido restituídos/pagos pela Ré, tal seria impeditivo dos efeitos pretendidos pela Autora com a propositura da presente acção, impondo-se onerar a Ré com a prova de tal pagamento, o que não se verificou, em violação do disposto nos artigos 342º e n.º 2 do artigo 344º, ambos do Código Civil.
35ª – A Ré começou por confessar o recebimento de valores por parte da Autora, todavia, alegou igualmente que tais valores já foram restituídos e que por força dessa restituição nada deve.
Pelo que, tratando-se de factos constitutivos da pretensão da Ré, integrando matéria de excepção, na medida em que é impeditiva do efeito pretendido pela Autora, caberia à Ré demonstrar a alegada restituição dos valores recebidos da Autora, aqui Apelante, demonstração esta que não foi feita – aliás, não obstante tratar-se de factos impeditivos da pretensão da Autora, constituindo, conforme se referiu, matéria de excepção, estes factos não constam, sequer entre o elenco dos factos provados, nem sequer do elenco dos factos não provados.
36ª – Por causa da apontada inversão do ónus da prova, importa também analisar a vinculação da sociedade por atos dos seus representantes.
Os documentos 3 a 7 juntos com a PI constituem declarações/recibo, que identificam como entidade beneficiária dos valores neles inscritos a Ré X – Creche, Jardim de Infância, Lda, onde também está aposto o carimbo utilizado pela Ré (nem o contrário foi alegado), junto ao qual existem duas assinaturas ilegíveis.
Estes sinais objetivos que se extraem da análise direta do documento deixam indiciado que foi a Ré a emitente dos mesmos e as duas assinaturas ali apostas, junto ao carimbo, serão dos dois gerentes que obrigam a sociedade, em que a sociedade emitente declara ter recebido da Autora as quantias neles inscritos, a título de reforço de caixa da sociedade X – Creche, Jardim de Infância, Lda, a aqui Ré.
Estas declarações contêm 2 assinaturas apostas sob o carimbo utilizado pela Ré e esta na contestação por si apresentada confessa que recebeu da Autora diversas quantias (cfr. artigo 24 da contestação), portanto, não nega que a Autora tenha feito empréstimos à Ré, sendo certo que alegou que já fez o pagamento de tais quantias, pagamento este que não demonstrou, como se impunha, impondo decisão diferente daquela que foi proferida.
37ª – A douta sentença recorrida é absolutamente omissa em relação a este concreto aspeto, bem como é omissa em relação às implicações da falta de colaboração por parte da Ré, que se limitou a recusar estar na posse dos documentos originais, sem demonstrar, como impõe o disposto no n.º 2 do artigo 431º tal factualidade.
O Tribunal a quo não apreciou a prova produzida, desde logo, não ponderou que Autora cumpriu o requisito de prova que lhe impõe o disposto no n.º 1 do artigo 431º do Código processo Civil, ou seja, a mesma demonstrou através de prova testemunhal – que se transcreveu supra – que os originais dos documentos em apreço foram entregues à Ré, que assim os tinha na sua posse, podendo apresentá-los, ao abrigo do princípio da colaboração, ao abrigo do dever de cooperação para a descoberta da verdade.
Por outro lado, a Ré não contrariou tal prova, nos termos do disposto no n.º 2 da mesma disposição legal.
A douta sentença recorrida concentrou-se na ausência de prova pericial, que entendeu ser o único meio relevante para demonstrar a autoria das assinaturas apostas nas declarações juntas como documentos 3 a 7 com a p.i.
Porém, não considerou a inversão do ónus da prova que decorre da falta de colaboração da Ré, que não juntou os originais dos documentos a submeter à perícia.
Da análise da douta sentença recorrida decorre que o Tribunal a quo não se pronunciou em relação ao requerimento apresentado pela Ré, em cumprimento do douto despacho que a notificou para juntar os originais dos documentos, declarando não os juntar por não estar na posse dos mesmos e face à posição por si assumida nos articulados;
38ª – A postura da Ré e da Autora têm um enquadramento legal que decorre do disposto nos artigos 417º, 429º, 430º e 431º, todos do Código Processo Civil e desencadeiam os mecanismos legais previstos nas citadas disposições legais, a saber:
a) A Apelante, além de alegar o dever de cooperação para a descoberta da verdade, requereu ao Tribunal a notificação da Ré para juntar aos autos os originais dos documentos a sujeitar á perícia, por estarem na posse da mesma (cfr. artigo 417º e 429º do Código processo Civil);
b) A Ré não apresentou os originais dos documentos, negando estar na posse dos mesmos – limitou-se a remeter para a posição já declarada nos autos, sem demonstrar tal factualidade (que não está na posse dos documentos) – cfr. artigo 430º do Código Processo Civil;
c) Uma vez que a Ré declarou que não possuía os originais dos documentos, tornou-se exigível que a Autora demonstrasse, por qualquer meio, que o declarado pela Ré não corresponde à verdade – cfr. n.º 1 do artigo 431º do Código Processo Civil;
d) A única via de a Ré se se eximir ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344º do Código Civil é pela demonstração que não possui os originais dos documentos para cuja apresentação foi notificada e que declarou não possuir – cfr. n.º 2 do artigo 431º do Código Processo Civil;
Logo, torna-se exigível que o Tribunal a quo aprecie esta factualidade, na medida em que a mesma é susceptível de provocar uma inversão do ónus da prova, a cargo da Ré, o que, salvo o devido respeito, se verificou no caso concreto, impondo uma decisão diferente daquela que foi proferida, desde logo, porque ficou a Ré onerada com o ónus da prova imposto nos presentes autos, tendo como consequência a procedência da acção.
39ª – Nos presentes autos tornou-se controvertido apurar quem estava na posse dos originais dos documentos a submeter à perícia, quer face ao alegado pela Autora, mas também, face à negação apresentada pela Ré, que não poderia deixar o Tribunal a quo indiferente, face aos mecanismos previstos nos artigos 429º, 430º, 431º e 417º, todos do CPC e às consequências processuais nos mesmos previstas, desde logo, a inversão do ónus da prova – cfr. n.º 2 do artigo 344º do Código Civil – susceptível de interferir na decisão a proferir pelo Tribunal a quo.
Logo, verifica-se que existe omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, tratando-se de vício gerador de nulidade da decisão judicial que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito.
40ª – A Autora aceitou ficar com cópias dos documentos emitidos pela Ré, nunca tendo ponderado que iria necessitar dos originais de tais declarações.
Já a Ré, conforme se demonstrou, ficou na posse dos originais dos documentos, que não apresenta no processo, e, com esta atuação criou uma situação que impede o recurso à prova pericial, não por opção da Apelante, mas por verdadeira impossibilidade técnica, vindo a Ré a aproveitar-se da sua conduta em benefício próprio e em prejuízo da parte contrária. O que constitui abuso de direito na modalidade de tu quoque. Esta modalidade de abuso do direito encontra reflexo no número 2 do artigo 342º e n.º 2 do artigo 344º, ambos do Código Civil, sempre que exista dificuldade de prova por violação do dever de colaboração da outra parte.
41ª – No que concerne às consequências do abuso de direito, o artigo 334.º do Código Civil fala em “ilegitimidade” que significa tratar-se de verdadeira ilicitude e as consequências podem ser variadas, porém, uma delas constitui a paralisação do comportamento adotado pela parte que reteve os originais dos documentos.
É inaceitável que a Ré tenha ficado com os originais dos documentos – conforme resultou da prova testemunhal produzida (depoimento da testemunha S. M. – supra transcrito, na parte que releva) – e invoque, quando notificada para a respetiva apresentação, que não os possui, tornando impossível a produção de prova pericial que a beneficia, em violação da confiança que ela própria, objetivamente criou.
42ª – A conduta da Ré, supra descrita, objetiva e subjetivamente considerada, é de forma ostensiva contrária à boa-fé, bons costumes e fim social ou económico do direito em causa, em violação do artigo 334º do Código Civil, na medida em que se traduz num aproveitamento do comportamento anteriormente adotado (não entrega dos originais dos documentos) em prejuízo da parte que deles necessita, para os sujeitar a prova pericial, pelo que se traduz num abuso de direito na modalidade de tu quoque.
43ª – A Ré optou por uma defesa por excepção, alegando factualidade impeditiva do efeito pretendido pela Apelante, em paralelo com a não apresentação dos documentos originais, cuja posse por parte da mesma ficou demonstrada, impedindo, com tal conduta, o recurso a prova pericial, que condicionou a decisão que veio a ser proferida.
Esta particular circunstância determinou a Tribunal a quo a onerar a Apelante com uma prova impossível, impedindo o efeito pretendido pela Apelante, culminando tal impossibilidade com a improcedência da acção. Porém, sempre teria que existir uma pronúncia por parte do Tribunal a quo quanto ao raciocínio lógico subjacente à exclusão do ónus da prova que impendia sobre a Ré.
De facto, tendo a Ré recusado a posse dos originais dos documentos e tendo a não apresentação de tais documentos sido determinante para a improcedência da acção, impunha-se apreciar a prova produzida quanto a este concreto aspeto, o que não se verificou.
O Tribunal a quo, tal como a Ré, partiram do pressuposto que apenas à Apelante cabia demonstrar a autoria das assinaturas apostas nas declarações por si apresentadas, ignorando o leque de opções previstas no disposto no artigo 431º do C.P.C.
44ª – O ónus da prova, instituto de direito material regulado nos artigos 342º seguintes do Código Civil, é uma regra de julgamento da causa segundo a qual, num contexto processual onde sobressaem os princípios do inquisitório (artigo 411º do Código de Processo Civil) e da aquisição processual (artigo 413º do Código de Processo Civil), a parte (autor ou réu) que invoque a seu favor uma situação jurídica tem contra si o risco de não serem adquiridos no processo os factos positivos ou negativos que, segundo a lei material, são idóneos a fazer nascer a situação jurídica favorável invocada, ficando, assim, essa parte processual sujeita à improcedência da sua pretensão no caso de insuficiência da aquisição processual dos factos fundamentadores da situação jurídica invocada;
45ª – O Tribunal a quo ao não tomar posição quanto ao comportamento adotado pela Ré, que tendo ficado na posse dos originais dos documentos (como foi demonstrado em sede de audiência de julgamento, em virtude da prova testemunhal produzida, cumprindo a Apelante o ónus que lhe foi imposto pelo n.º 1 do artigo 431º do C.P.C.) os não entregou, onerou a Apelante com um ónus de prova impossível.
Pelo que, a negação por parte da Ré, que veio a demonstrar-se não corresponder à verdade, criou uma situação de desigualdade à possibilidade real de demonstração dos factos cujo ónus impende sobre a Autora, criando uma situação de violação da máxima constitucional da proporcionalidade na distribuição do peso da prova dos factos fundamentadores da posição da Apelante.
46ª – Portanto, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse apreciado a aludida conduta da Ré e as implicações da mesma na esfera jurídica da Apelante, que por causa de tal conduta ficou privada/limitada nos meios de produção de prova em relação ao cumprimento da sua obrigação, ficou limitada à prova testemunhal, que julgou ser suficiente, face ao ónus de prova que impendia sobre a Ré.
Ora, entende a Apelante que à impossibilidade da prova, por atuação culposa da parte não colaborante para com o onerado, deve ser equiparada (em termos de sanção do artigo 344º, nº2, do Código Civil para que remete o n.º 2 do artigo 417º e n.º 2 do artigo 431º, ambos do Código de Processo Civil) uma colaboração reticente ou inviabilizadora da prova, no caso concreto, inviabilizadora da prova pericial, uma vez que dessa falta de colaboração resulta, comprovadamente (basta considerar a improcedência da acção), fragilidade probatória causada pelo recusante, isto em homenagem ao princípio da colaboração – artigo 7º e 417º ambos do Código de Processo Civil – e da boa-fé, seja na perspetiva processual, seja na perspetiva substantiva – n.º 2 do artigo 762º do Código Civil e ainda o apontado abuso de direito na modalidade de tu quoque – cfr, artigo 334º do Código Civil.
47ª – A apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto nos termos descritos nas conclusões anteriores e melhor desenvolvidos na motivação de recurso, com a inerente alteração e ampliação da matéria de facto (quer pela alteração dos factos considerados provados 2, 3 e 9; quer pela alteração dos factos considerados não provados, eliminando-se os factos 1 e 2, para passarem a integrar os factos provados, implicam uma modificação da decisão de facto, onerando a Ré (e não a Apelante) com a falta de prova dos factos impeditivos dos efeitos pretendidos pela Apelante, cuja verificação tornou impossível, por razões a que a Apelante é alheia e não lhe pode ser imputável, antes se ficou a dever exclusivamente a uma conduta da Ré, nos moldes já identificados, que assim impõe necessariamente uma decisão diferente daquela que foi proferida pela douta sentença recorrida – conforme melhor se desenvolveu na motivação de recurso e se extrai do teor das conclusões anteriores,
48ª – Assim, é inequívoco que se verifica a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito que foi proferida. Por esta razão, é necessário, para a boa decisão da causa, alterar a matéria de facto considerada provada, ampliando o conteúdo dos factos provados 2, 3 e 9, com a redação a que se alude nas conclusões 10º e 12º da presente motivação de recurso, nos termos nela melhor expostos; e ainda, ampliação do elenco dos factos provados, pela eliminação dos factos não provados 1 e 2 constantes de entre o elenco dos factos não provados e inclusão dos mesmos entre os factos provados, nos termos melhor desenvolvidos na presente motivação,
Pelo exposto REQUER a V. EXª se dignem julgar procedente a presente apelação e consequentemente, decretar-se a alteração da decisão quanto à matéria de facto nos termos melhor identificados nas conclusões 10º, 12º e 35º da presente motivação, e, consequentemente, deverá ser considerada revogada a Douta Sentença recorrida, sob censura, proferindo-se antes decisão que considere totalmente procedente a presente acção, condenando-se a Ré a restituir à Apelante os valores por esta emprestados à Ré, inscritos nas declarações apresentadas sob os documentos 3 a 7 da p.i., nos termos por si peticionados.
E assim se fazendo inteira e sã Justiça!»
A ré apresentou resposta, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido.
O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC, entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissibilidade do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC - o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

A) Nulidade da decisão recorrida;
B) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
C) Reapreciação jurídica da causa, em função da pretendida modificação da matéria de facto.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
1. A ré é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 01/07/2008, a qual tem por objeto social a atividade de creche, jardim-de-infância e outras atividades de apoio às crianças.
2. Desde 15/12/2015 é único sócio e gerente da aludida sociedade A. C..
3. A autora assumiu a qualidade de sócia em 19/11/2008 e de gerente em 05/03/2009, na referida sociedade comercial, tendo mantido essa qualidade de sócia e de membro do órgão social até 10/12/2015, altura em que, por força da outorga de documento particular intitulado “Cessão de Quotas e Renuncia à Gerência” cedeu a sua quota e renunciou à gerência.
4. Por carta datada de 05/12/2018, a autora interpelou a ré, para que no prazo de 8 dias a contar da receção da carta que lhe foi enviada procedesse ao pagamento voluntário da quantia de €16.936,12.
5. A ré rececionou a carta em 06/12/2018.
6. No acordo de cessão de quotas e renúncia à gerência, celebrado entre a autora e o legal representante da ré, foi expressamente consagrado o seguinte:
4.Declaram a primeira e o segundo outorgantes:
a) Que a cessão é feita com todos os correspondentes e inerentes direitos e obrigações, deixando de ser sócios da mencionada sociedade e de nela terem qualquer interferência ou responsabilidade.
b) Que renunciam ao cargo de gerentes da referida sociedade com efeitos a partir da presente data.
5. Mais declaram a primeira e o segundo outorgantes:
a) Que a situação contributiva da sociedade perante a Segurança Social se encontra regularizada.
b) Que a sociedade não tem dívidas ao Fisco, nem perante terceiros, para além das constantes na sua contabilidade e que não foi notificada, até ao momento presente, para o cumprimento de quaisquer responsabilidades, incluindo as resultantes de fornecimento de bens ou de serviços.
7. A autora por tal instrumento também declarou que “os sócios cedentes dão quitação do preço da cessão, por o haverem já recebido”.
8. A sociedade “X - Creche, Jardim de Infância, Lda.” foi constituída pelo seu atual legal representante A. C. e outro.
9. Durante o período compreendido entre 2009 e 2015 a aqui autora e R. B. geriram a sociedade comercial “X - Creche, Jardim de Infância, Lda.”.
10. No final do ano 2015, A. C. decidiu encetar conversações para o término do negócio, com a aceitação da autora.
11. A autora, A. C. e outro, na qualidade de sócios da ré, determinaram que a sociedade existente entre ambos cessaria, celebrando um acordo designado “Cessão de Quotas e Renúncia à Gerência”, estabelecendo como valor da cessão, o valor nominal da quota da autora (€ 5.000,00).
12. A sociedade “X” tinha celebrado um contrato de locação financeira imobiliária (leasing), com a “... Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A.” (Cfr. Doc. nº 1 junto com a contestação).
13. O legal representante da ré, naquela data, não extinguiu a sociedade aqui ré, tendo em conta que tinha celebrado o acordo referido supra.
14. A atividade da ré foi prosseguida pela filha da autora, S. M., através de sociedade por si constituída e explorada, mediante acordo celebrado com a ré, estipulando-se um período de carência de contrapartida económica de 6 meses.

1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
1. Enquanto a autora foi sócia e gerente da ré, em concordância com os demais sócios, efetuou à ré os seguintes empréstimos, no valor total de €16.936,12:
a. Em 31.10.2014, a autora emprestou à sociedade ré o valor de 5.000,00€ (cinco mil euros);
b. Em 25.11.2014, a autora emprestou à ré o valor de 3.000,00€ (três mil euros);
c. Em 04.08.2015, a autora emprestou à ré o valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros);
d. Em 17.09.2015, a autora emprestou à ré o valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros);
e. Em 02.11.2015, a autora emprestou à ré o valor de 4.936,12€ (quatro mil novecentos e trinta e seis euros e doze cêntimos).
2. A autora interpelou a ré verbalmente para pagamento das referidas quantias.
3. A autora adquiriu a quota da ré pelo valor de €137.500,00.
4. A sua filha S. M. geriu a parte financeira da ré.
5. Aquando da cessão da quota da autora a A. C., foi realizado um acerto de contas.
6. O legal representante da ré efetuou investimentos proporcionais à sua quota.
7. A autora, ainda antes da cessão de quotas, desvinculou-se do acordo celebrado com a “... Leasing e Factoring- Instituição Financeira de Crédito, SA”.
8. Sendo que todo o dinheiro que a autora investiu em tal acordo, atendendo à sua qualidade de sócia da ré, foi integralmente devolvido à mesma, pelo A. C..

1.3. Com relevo para a apreciação do objeto da apelação, relevam ainda as seguintes incidências fáctico-processuais constantes dos autos, que se consideram provadas:
1.3. a) No requerimento que apresentou nos autos em 07-02-2019 (ref.ª citius 1874855), a autora requereu a seguinte prova: « Requer a realização de prova pericial à assinatura do sócio gerente da R., A. C., para se apurar se a assinatura constante dos documentos nºs 3 a 7 juntos à petição inicial é da sua autoria».
1.3. b) Por requerimento de 01-04-2019 (ref.ª citius 1928747), a autora juntou aos autos cópia certificada por advogado dos documentos 3 a 7 juntos com a p.i., constando da certificação apresentada relativamente ao documento n.º 3 que a fotocópia que segue é composta por uma página, sem verso, estando conforme o original que foi apresentado e foi devolvido.
1.3. c) Em 26-06-2019 (ref.ª citius 33458014), o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: « Conforme se referiu no despacho proferido em ata, por lapso, ainda não foi proferido despacho sobre a perícia requerida no articulado de resposta a fls. 72, a incidir sobre a assinatura dos documentos nº 3 a 7 juntos com a petição inicial.
Assim, por não se revelar impertinente nem dilatória, admite-se a prova pericial requerida pela autora, a realizar pelo LPC da PJ.
Notifique, sendo a parte contrária para se pronunciar sobre o objeto da perícia artigo 476º do CPC).»
1.3. d) Por despacho de 13-10-2019 (ref.ª citius 33734763), o Tribunal a quo determinou a notificação da autora para juntar aos autos, em dez dias, os originais dos documentos 3 a 7 juntos com a PI, para efeitos de ser realizada a perícia.
1.3. e) Por requerimento apresentado a 18-10-2019 (ref.ª citius 2102483) veio a autora comunicar aos autos que «remeteu via correio registado, os originais dos documentos juntos a fls. 3 a 7 da p.i., cfr. Cópia do registo que aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais (doc. 1)
1.3. f) Na sequência do requerimento aludido em 1.3. e) veio a ré, por requerimento de 29-10-2019 (ref.ª citius 2112854) sustentar, entre o mais, o seguinte: «(…)pese embora venha a Ré alegar que remeteu ao tribunal os originais dos docs. 3 a 7 juntos com a P.I., os documentos que foram notificados à Ré são meras cópias, desconhecendo a Ré se os documentos que a Autora remeteu ao tribunal se tratam efetivamente dos originais.
(…)
No mais, a Ré mantém o já alegado em sede de contestação na qual oportunamente impugnou tais documentos quanto à veracidade e força probatória dos mesmos.
(…)
Pelo que vão os documentos juntos pela autora impugnados para os devidos efeitos legais. (…)».
1.3. g) Por despacho de 20-11-2019 (ref.ª citius 33891615), o Tribunal a quo determinou que a perícia incida sobre o seguinte objeto: «as assinaturas apostas nos documentos de fls. 157-161 atribuídas ao gerente da sociedade X, nos segmentos relativos à “declaração/recibo”, foram apostas pelo punho de A. C.?», após o que se oficiou ao Laboratório de Polícia Científica, solicitando a realização do exame à letra requerido nos autos em referência, remetendo-se para o efeito os documentos necessários.
1.3. h) Em 13-07-2020 junto aos autos «parecer técnico» emitido pelo Laboratório de Polícia Científica, em resposta à solicitação enunciada em 1.3. g), do qual consta, além do mais, que a análise às cinco Declarações/Recibo, datadas de 31/10/2014, 25/11/2014, 04/08/2015, 17/09/2015, 02/11/2015, onde constam, contíguas a carimbo “X”, as assinaturas suspeitas (nossa amostra problema), de reduzida extensão, maioritariamente, ilegíveis e com formas indefinidas (fls. 157 a 161), permitiu verificar que se tratam, não de originais, mas, de reproduções, o que inviabiliza a realização de comparação, mais referindo que, no caso de se lograr obter os originais dos documentos, poderá, eventualmente, ser realizada a comparação solicitada.
1.3. i) Por despacho de 23-09-2020 (ref.ª citius 34709374), o Tribunal a quo determinou o seguinte: « Face à conclusão, alcançada no relatório pericial, de que os documentos alegadamente originais apresentados pela autora são, de facto, reproduções, notifique a autor para proceder à junção dos respetivos originais, sob pena de ficar sem efeito a perícia (já que o LPC afirma a impossibilidade de obter resultados conclusivos da análise de fotocópias).
Notifique.»
1.3. j) Por requerimento apresentado nos autos, a 08-10-2020 (ref.ª citius 2391739), veio a autora pronunciar-se, nos seguintes termos:
«(…) em cumprimento do ordenado por Douto Despacho de fls…., COMUNICAR
A V. EXª que dos 5 (cinco) documentos que enviou em 18/10/2019, via CTT, dois deles são originais, desconhecendo se à Polícia Judiciária foram enviados os documentos que se enviaram por correio ou se meras cópias dos mesmos. Em face do atrás dito, requer-se a V. Exª se digne ordenar o envio ao LPC de, pelo menos, os dois originais que foram juntos aos autos, a fim de ser realizada a perícia requerida.
MAIS REQUER A V. EXª, ao abrigo do principio da descoberta da verdade material previsto no artigo 417º do CPC, e porque a Autora não tem em seu poder mais nenhum documento, sendo a Ré quem tem em seu poder todos os originais dos documentos, porque foi ela quem os emitiu, se digne ordenar a notificação desta para juntar aos autos os originais dos cinco documentos».
1.3. k) Após, por despacho de 04-11-2020 (ref.ª citius 34872687), o Tribunal a quo determinou o seguinte:
«Pronuncie-se a Secção sobre a primeira parte do requerimento que antecede.
Notifique a ré para juntar os originais dos documentos, como requerido pela autora.»
1.3. l) Após informação da Secção, de que não recebido na mesma nenhum original, foi proferido novo despacho, de 09-11-2020 (ref.ª citius 34897524), no qual o Tribunal a quo determinou o seguinte:
«Conforme resulta da informação que antecede, os documentos apresentados pela autora foram os documentos remetidos ao LPC, o qual conclui que não são originais.
Assim sendo, notifique a autora para apresentar os respetivos originais».
1.3. m) Por requerimento apresentado nos autos, a 18-11-2020 (ref.ª citius 2435988), veio a ré responder à notificação feita pelo Tribunal a quo, na sequência do despacho aludido em 1.3. k), do qual consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
Foi a Ré notificada de despacho de 05.11.2020 sob a referência 34897509 para juntar os originais dos documentos como requerido pela Autora no requerimento que dirigiu aos autos no dia 08.10.2020.
(…)
Ora, desde já se esclarece que, como aliás já é do conhecimento dos autos, conforme contestação que apresentou e nos requerimentos posteriores apresentados nos autos nos dias 18 de fevereiro, 9 de Abril, 19 de Setembro e 29 de Outubro, a Ré alegou não ter conhecimento se as assinaturas apostas em tais documentos particulares são verdadeiras ou ainda a quem pertencem, alegando, portanto, a falsidade de tais documentos e impugnou expressamente a veracidade e a força probatória dos mesmos, atendendo a que se tratam de cópias simples e não originais.
(…)
Por tal facto, não pode a Ré dar cumprimento ao solicitado no douto despacho, por não estar na posse de tais documentos juntos pela Autora, desconhecer da sua existência, veracidade ou força probatória e terem sido expressa e oportunamente impugnados para os devidos efeitos legais.
(…)
No mais, e no que concretamente respeita a tais documentos juntos pela Autora na PI, a Ré mantém o já alegado em sede de contestação e requerimentos posteriores juntos aos autos, na qual oportunamente impugnou tais documentos quanto á veracidade e força probatória dos mesmos.
Requer a junção aos autos e pede deferimento.»
1.3. n) Por requerimento apresentado nos autos, a 23-11-2020 (ref.ª citius 2441058), veio a autora pronunciar-se, nos seguintes termos:
«(…) em cumprimento do ordenado por Douto Despacho de fls…., COMUNICAR
A V. EXª que enviou em 18/10/2019 a este Ilustre Tribunal, via CTT, os 5 (cinco) documentos identificados na p.i., sendo que os documentos as identificados pelos n.ºs 3 e 7 na p.i.,as suas assinaturas são as originais. Estranha a Autora que a secção tenha lavrado uma cota a dar informação de que não foram juntos ao processo os originais, já que tal não corresponde à verdade. Os documentos foram enviados por correio registado, pelo que, a Secção os recebeu, pelo que, se desconhece que destino foi dado aos mesmos, na certeza de que os documentos existentes no invólucro da PJ deverão ser aqueles que a Autora juntou ao processo. Aliás, os documentos encontram-se digitalizados na plataforma Citius sendo facilmente percetível que os documentos acima referidos (3 e 7) correspondem aos originais, já que a assinatura é bem legível e em momento algum corresponde a uma cópia. Em face do exposto, requer-se a V. Exª se digne ordenar o envio ao LPC dos documentos 3 e 7 que correspondem a documentos originais juntos aos autos, a fim de ser realizada a perícia requerida, pelo menos, a esses dois documentos.».
1.3. o) Por despacho de 15-12-2020 (ref.ª citius 35020802), o Tribunal a quo determinou o seguinte:
«Sendo certo que a autora remeteu documentos via CTT e que foram recebidos e remetidos ao Laboratório de Polícia Científica (LPC) da Polícia Judiciária (PJ), também é certo que aquele LPC concluiu que os documentos que a autora alega serem originais são, de facto, fotocópias.
Não possuindo o Tribunal conhecimentos técnicos e científicos para afastar a conclusão alcançada pelo LPC e face à impossibilidade de realização da perícia manifestada por aquele Laboratório, aliás entidade de reconhecido mérito e isenção, impõe-se que a autora apresente os respetivos originais, a fim de se realizar a tomada de autógrafos também solicitada pelo LPC.
Caso não sejam apresentados os originais, afigura-se que a tomada de autógrafos configurará um ato inútil, face à impossibilidade já manifestada pelo LPC.
Nesta conformidade, notifique-se, uma vez mais, a autora para apresentar os originais, sob pena de se frustrar a realização da perícia por impossibilidade técnica de a mesma ser realizada.
Notifique».
1.3. p) O despacho enunciado em 1.3. o) foi notificado à autora - ref.ª citius 35035890, de 16-12-2020, nada tendo requerido.
1.3. q) Por despacho de 24-01-2021 (ref.ª citius 35132667), o Tribunal a quo determinou, além do mais, o seguinte:
«Frustrada a obtenção dos originais dos documentos em ordem à realização da perícia ordenada e em face da conclusão alcançada pelo Laboratório de Polícia Científica (LPC) da Polícia Judiciária (PJ), no sentido de que os documentos apresentados são fotocópias não permitindo o exame pericial, fica prejudicada a realização da perícia por impossibilidade técnica de a mesma ser realizada.
(…).

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Da invocada nulidade da sentença recorrida.
Na alegação de recurso a apelante vem invocar expressamente uma alegada «omissão de pronúncia» por parte do Tribunal a quo, sustentando, no essencial, que o Tribunal a quo não se pronunciou em relação ao requerimento apresentado pela ré, em cumprimento do despacho que a notificou para juntar os originais dos documentos, declarando não os juntar por não estar na posse dos mesmos e face à posição por si assumida nos articulados, mais alegando que se tornou controvertido nos autos apurar quem estava na posse dos originais dos documentos a submeter à perícia, quer face ao alegado pela autora, mas também, face à negação apresentada pela ré, que não poderia deixar o Tribunal a quo indiferente, face aos mecanismos previstos nos artigos 417.º, 429.º, 430.º, e 431.º todos do CPC e às consequências processuais nos mesmos previstas, desde logo, a inversão do ónus da prova, suscetível de interferir na decisão a proferir pelo Tribunal a quo. Conclui que existe omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, o que, alega, configura vício gerador de nulidade da decisão judicial que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito - cf. conclusões 37.ª a 39.ª das correspondentes alegações.

O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC, entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade.

Apreciando a nulidade suscitada, importa considerar que as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, preceito nos termos do qual é nula a sentença quando:
«a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».

Delimitando o âmbito das sentenças nulas, o Prof. Alberto dos Reis (1) pondera a hipótese de saber se devem admitir-se duas categorias de nulidades - absolutas e relativas, insanáveis e sanáveis - ou se todas as nulidades da sentença são sanáveis, caso em que, em vez de se falar de nulidade, deve falar-se de anulabilidade.
Neste domínio, acaba por reconhecer que «dificilmente se descobrem casos da vida real que devam enquadrar-se na figura da nulidade absoluta», concluindo que «[t]odas as sentenças afectadas de vícios de formação ou de vícios formais, que não hajam de enquadrar-se na categoria da sentença nula, pertencem à classe das sentenças anuláveis». E enunciando o regime jurídico das sentenças anuláveis, por contraponto com as sentenças inexistentes e com as absolutamente nulas, refere: «o meio adequado para obter o suprimento das nulidades sanáveis é o recurso. A parte interessada, querendo arguir as nulidades de que enferme a sentença anuláveis, tem de servir-se do recurso; impugna a decisão mediante o recurso adequado e denuncia, na respectiva alegação, o vício que afeta a sentença».
Também no regime atual, a propósito do enunciado no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre que «entre os fundamentos de nulidades enunciados no n.º 1, um há que merece indiscutivelmente essa qualificação: é o da alínea (falta de assinatura do juiz). Trata-se dum requisito de forma essencial. O ato nem sequer tem a aparência de sentença (…)». Já «[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença (…) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.
Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)», esclarecendo, a fls. 734 da obra citada, que esses vícios «carecem da arguição da parte» (2).
A este entendimento adere, designadamente, o Ac. TRG de 7-02-2019 (3), onde se salientou, além do mais: «excetuando os casos em que a sentença é inexistente, os restantes vícios que a possam afetar, não obstante serem qualificados como causas de nulidade da sentença, são, na verdade, causas de anulabilidade desta e, como tal, subtraídas ao conhecimento oficioso do tribunal».
A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do CPC, deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, onde se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC salientam Lebre de Freitas-Isabel Alexandre (4):
«Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis (5), «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (6), sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui (7).
Em idêntico sentido, pronunciou-se o Ac. do STJ de 3-10-2017 (8), com o seguinte sumário: «(…) II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia».
Tal como se refere no Ac. TRP de 11-01-2018 (9) «[n]ão confundamos questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. O facto material é um elemento para a solução da questão; não é a própria questão, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes».
Retomando o caso em apreciação, constata-se que a decisão recorrida apreciou todas as questões essenciais que foram apresentadas à sua consideração e que constituíam o objeto do litígio, tendo em conta as concretas pretensões que a autora submeteu à apreciação do Tribunal no âmbito da petição inicial e respetiva causa de pedir.
Mais se verifica que o Tribunal a quo definiu o quadro fáctico da lide tendo em conta os fundamentos da ação e da defesa dotados de pertinência para a solução do litígio.
De resto, importa salientar que o regime previsto no artigo 615.º CPC não se aplica, sem mais, à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto, porque, conforme esclarecem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre (10), «a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662)».
Deste modo, aludindo a recorrente, de forma genérica, à relevância da apreciação da factualidade a propósito de apurar quem estava na posse dos originais dos documentos a submeter à perícia, está em causa uma questão relativa à modificabilidade da decisão de facto, o que constitui fundamento de impugnação da decisão de facto e não causa de nulidade da decisão proferida.
Ainda assim, revelam-nos os autos que o Tribunal a quo ponderou e valorou devidamente as concretas incidências processuais subjacentes à falta de apresentação dos originais dos documentos 3 a 7 juntos com a petição inicial, para efeitos de ser realizada a perícia determinada no processo, o que resulta não apenas do conjunto das circunstâncias vertidas em 1.3 supra, mas também da própria motivação/fundamentação da sentença recorrida, em termos que excluem necessariamente a atribuição de qualquer consequência de índole probatória ao comportamento processual assumido pela ré/recorrida na sequência da determinação do Tribunal para facultar os originais dos documentos em causa, antes resultando evidente que a frustração da perícia em causa decorreu da falta de resposta da autora à derradeira solicitação do Tribunal para o efeito, conforme determinado por este no despacho de 15-12-2020 - referenciado em 1.3. o) supra -, e com as consequências oportunamente declaradas no despacho de 24-01-2021 (1.3.q).

Aliás, neste domínio extrai-se da motivação da decisão recorrida, além do mais, o seguinte:
«(…)
Ora, nesta sequência, a autora requereu prova pericial à assinatura dos documentos, para apurar se a mesma pertence ao atual sócio gerente da ré, A. C..
Sucede que, apesar de a autora ter apresentados tais documentos em sede de petição inicial e de ter apresentado fotocópia com certificação dos mesmos, ao que resulta dos documentos, com base noutra fotocópia, a mesma não logrou apresentar no processo os respetivos originais, a fim de efetivar a perícia.
De facto, remetidos os elementos ao LPC da PJ, apurou esta entidade que os documentos apresentados em suporte de papel pela autora correspondiam a meras fotocópias, impossibilitando a realização da perícia. Não obstante diversas insistências, a autora não logrou apresentar os respetivos originais, pugnando que os documentos que apresentara se tratavam de originais, o que foi afastado pela informação do LPC da PJ.
Em conclusão, frustrou-se a prova pericial, sendo certo que, tendo a ré impugnado a genuinidade dos documentos, não logrou a autora sequer juntar aos autos os seus originais.
Pelo que, consideramos que só por si tal circunstância afasta a eventual força probatória dos mesmos».
Daí que na fundamentação jurídica da sentença recorrida se tenha entendido, além do mais, que era sobre a autora que impendia o ónus de alegar e provar que entregou o dinheiro à ré e que a ré estava obrigada à sua restituição.
Perante o exposto, importa concluir que o entendimento assumido pelo Tribunal a quo no âmbito do juízo decisório que incidiu sobre as questões essenciais suscitadas nos autos importa necessariamente a exclusão de qualquer consequência de índole probatória ao comportamento processual assumido pela ré/recorrida na sequência da determinação do Tribunal para facultar os originais dos documentos em causa, antes resultando evidente que a frustração da perícia em causa decorreu da falta de resposta da autora à derradeira solicitação do Tribunal para o efeito, conforme determinado por este no despacho de 15-12-2020 - referenciado em 1.3. o) supra -, e com as consequências oportunamente declaradas no despacho de 24-01-2021 (1.3.q).
Nestes termos, cumpre concluir que a sentença recorrida não enferma de nulidade que cumpra verificar ou declarar, antes se constatando que os fundamentos agora invocados pela recorrente traduzem a sua discordância quanto ao mérito da decisão proferida.
Termos em que improcede, nesta parte, a apelação.

2.2. A autora/apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida, nos seguintes termos:
i) “A alteração/ampliação dos factos constantes da matéria de facto provada, devido a erro notório na apreciação da prova uma vez que a prova documental em que se sustentou o Tribunal a quo, (certidão permanente do registo comercial da ré) revela uma factualidade diferente daquela que o Tribunal deu como provada, estão em causa os factos constantes da douta sentença recorrida, vertidos nos pontos 2, 3 e 9 que se encontram integrados entre os factos considerados «PROVADOS» que deverão sofrer uma alteração na respetiva redação”; tais factos « apenas contêm uma visão parcial, fragmentada da realidade societária da Ré»; a factualidade vertida nos referidos factos provados 2, 3 e 9 da douta sentença deverá ser alterada, com consequente alteração da respetiva redação, para reproduzir o teor da referida certidão do registo comercial, completando-se a redação dos mesmos pontos nos seguintes termos:
2. Desde a data da constituição da aludida sociedade (01/07/2008) que A. C. é sócio-gerente da mesma e desde 15/12/2015 passou a ser o único sócio da aludida sociedade;
3. A Autora assumiu a qualidade de sócia em 19/11/2008 e de gerente em 5/03/2009, na referida sociedade comercial, tendo mantido essa qualidade de sócia e de membro do órgão social até 10/12/2015, altura em que, por força da outorga de documento particular intitulado “cessão de quotas e Renúncia à gerência” se deu a sua quota e renunciou à gerência; já “A. C.” assumiu a qualidade de sócio em 01/07/2008 e de gerente na mesma data, qualidade e funções que se mantêm inalterados, pois nunca sofreram alterações.
9. Durante o período compreendido entre 2009 e 2015 a aqui Autora e R. B., conjuntamente com o sócio-gerente “A. C.” geriram a sociedade comercial “X – Creche, Jardim de infância, Lda.
ii) «Pela ampliação da matéria de facto provada, passando a incluir dois novos factos, que foram incorretamente julgados como não provados, trata-se dos factos identificados nos pontos 1 e 2 do elenco dos factos “não provados” que deverão ser eliminados de entre os factos não provados para passarem a integrar os factos provados; consequentemente, deverá ser ampliada a matéria de facto provada, com a inclusão de novos factos, designadamente, com a factualidade vertida nos factos não provados 1 e 2».
Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
O artigo 640.º do CPC prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte:
«Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
Efetivamente, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação (11).
No que respeita aos pontos da matéria de facto impugnados em i) e ii) supra observa-se que o apelante indica expressamente, nas conclusões das respetivas alegações, quais os factos que considera incorretamente julgados.
Mais se verifica que a recorrente especifica suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da impugnação da matéria de facto, tal como também decorre do anteriormente enunciado.
Por último, a recorrente também indica os concretos meios probatórios que, no seu entender, determinam uma decisão diversa da proferida, indicando os elementos que permitem minimamente a sua identificação, incluindo as concretas passagens da gravação em que baseia a discordância no que concerne aos meios de prova gravados, referenciando as passagens da gravação dos depoimentos prestados em sede de audiência final que considera pertinentes.
Quanto à impugnação vertida em i) supra, resulta manifesto que os pontos 2., e 3., dos factos provados pretendem reproduzir, no essencial, a matéria de facto que foi alegada pela própria autora no articulado inicial da presente ação, correspondendo o referido ponto 2., ao alegado no artigo 3.º da petição inicial, sendo que o impugnado ponto 3 dos factos provados coincide com a matéria alegada pela autora sob os n.ºs 4.º, 5.º, e 6.º da petição inicial.
Decorre da motivação da sentença recorrida que a decisão relativa aos indicados pontos de facto se baseou na certidão do registo comercial da ré, constante de fls. 91 e seguintes.
Efetivamente, estando em causa a prova de factos que a lei declara sujeitos a registo comercial, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 1, als. c) e m), do Código do Registo Comercial, a respetiva prova deverá ser efetuada através de certidão comprovativa da inscrição dos factos em causa no registo.
Analisando a certidão permanente da matrícula da sociedade ré, verifica-se que as circunstâncias enunciadas nos impugnados pontos 2., e 3., dos factos provados, resultam devidamente consubstanciadas nas sucessivas inscrições-averbamentos-anotações constantes do registo da ré, sendo certo que a matéria vertida no impugnado ponto 2 reporta-se exclusivamente à realidade societária subsequente à data nele vertida, na sequência do que foi alegado pela própria autora no âmbito da petição inicial.
Assim sendo, verifica-se que os elementos constantes dos pontos 2., e 3., da factualidade assente resultam do teor da certidão da matrícula da sociedade ré, sendo que a correspondente matéria corresponde ao que foi efetivamente alegado pela autora na petição inicial, o que impõe se considere improcedente a impugnação deduzida pela autora quanto aos referidos pontos 2., e 3., da matéria de facto provada.

A autora sustenta, ainda, que o aludido ponto 9., dos factos provados deve ser alterado, passando a ter a redação seguinte:
«9. Durante o período compreendido entre 2009 e 2015 a aqui Autora e R. B., conjuntamente com o sócio-gerente “A. C.” geriram a sociedade comercial “X – Creche, Jardim de infância, Lda.»
Para o efeito alega, no essencial, que a redação do referido ponto 9., não reflete a realidade registada na conservatória do registo comercial em relação à sociedade ré, nem se extrai da certidão do registo comercial, antes corresponde à transcrição do teor do artigo 40.º da contestação apresentada pela ré, alegação que não é documentada, nem é corroborada por nenhum meio probatório apresentado pela ré - nem poderia sê-lo, considerando tratar-se de factos societários constantes exclusivamente do registo comercial, sendo este o único meio de prova idóneo para demonstrar a realidade societária.
Face ao teor deste ponto de facto, o qual se reporta à gerência da sociedade ré durante o período compreendido entre 2009 e 2015, julgamos assistir razão à recorrente na impugnação deduzida quanto ao mesmo, porquanto o teor do impugnado ponto 9., não reflete de forma rigorosa a realidade registada na conservatória do registo comercial em relação à sociedade ré durante tal período.
Assim, extrai-se da certidão permanente da matrícula da ré, constante dos autos, que a aqui autora e R. B. foram designados gerentes da sociedade ré por deliberação de 25 de fevereiro de 2009, inscrita no registo através da Ap. 1/20090305, e cessaram funções a 09-12-2015, por renúncia, conforme Ap. 12/20151210, encontrando-se provado que foram gerentes da ré no período compreendido entre 2009 e 2015.
Porém, também decorre da referida certidão permanente que A. C. foi designado gerente da sociedade por deliberação de 01-07-2008, inscrita no registo através da Ap. 2/20080701, sem que tenha cessado funções.
Deste modo, resulta da aludida certidão que, no período compreendido entre 2009 e 2015, os gerentes da ré eram A. C., R. B. e a aqui autora, P. V..
Procede, assim, a impugnação, nesta parte, devendo o ponto 9.º da matéria de facto provada passar a vigorar com a seguinte redação:
«Durante o período compreendido entre 2009 e 2015 os gerentes da ré eram A. C., R. B. e a aqui autora, P. V.».
Na impugnação vertida na alínea ii) supra, invoca a apelante, no essencial, os seguintes fundamentos:
A) O Tribunal a quo não teve em consideração que se verificaram circunstâncias determinantes da inversão do ónus da prova, com as consequências a ela inerentes, nem sequer fez uma apreciação da prova produzida por parte da apelante sob a perspetiva do disposto no artigo 431.º do CPC, que onera a parte que não apresentou os originais dos documentos, nem demonstrou que nunca esteve na posse desses originais, o que se impunha face à prova produzida pela Apelante, que, alega, provou que não corresponde à verdade a alegação da Ré de que nunca esteve na posse dos originais dos documentos; a falta de junção dos originais dos documentos ocorreu por atuação culposa da ré, que reteve os originais dos documentos e apenas entregou à Autora cópias dos mesmos, que assim tornou impossível a realização de prova pericial à letra/assinatura aposta nos documentos; tal impossibilidade deve ter como consequência a sanção prevista no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil para que remete o n.º 2 do artigo 417.º do CPC, pois, o Tribunal a quo está constitucionalmente vinculado, ao abrigo do princípio constitucional da Tutela Jurisdicional Efetiva, a evitar as situações do ónus de prova impossível, nomeadamente quanto a factos cuja verificação se tornou, ela própria, impossível; a autora aceitou ficar com cópias dos documentos emitidos pela ré, nunca tendo ponderado que iria necessitar dos originais de tais declarações; «já a ré, conforme se demonstrou, ficou na posse dos originais dos documentos, que não apresenta no processo, e, com esta atuação criou uma situação que impede o recurso à prova pericial, não por opção da Apelante, mas por verdadeira impossibilidade técnica, vindo a Ré a aproveitar-se da sua conduta em benefício próprio e em prejuízo da parte contrária. O que constitui abuso de direito na modalidade de tu quoque. Esta modalidade de abuso do direito encontra reflexo no número 2 do artigo 342º e n.º 2 do artigo 344º, ambos do Código Civil, sempre que exista dificuldade de prova por violação do dever de colaboração da outra parte»;
B) A ré não negou a existência de empréstimos realizados pela autora, pelo contrário, confirmou que existiram, porém, para se eximir da responsabilidade, declarou que nada era devido, uma vez que todos os valores recebidos, alegadamente, estariam pagos, porque restituídos; nem impugnou o teor dos documentos 3 a 7 juntos com a petição inicial (designados declarações/recibos) quanto à veracidade da declaração neles materializada, não negou tratar-se do carimbo utilizado pela ré, nem alegou que o representante legal da ré assina sem recurso a rúbrica ilegível, limitou-se a declarar desconhecer a quem pertence o documento e a quem pertencem as assinaturas nele apostas; da análise desta impugnação é possível concluir que a ré não colocou em causa o conteúdo dos documentos, nem colocou em causa a respetiva existência nem muito menos declarou que o carimbo aposto nas identificadas declarações não pertencia à ré, nem nunca foi utilizado pela mesma nos atos por si praticados a acompanhar a assinatura dos gerentes, nem alegou que o representante da ré não utiliza rubrica/assinatura ilegível nos documentos que assina; nem estas concretas circunstâncias estarão contempladas/abrangidas na impugnação nos moldes concretos em que foi feita pela ré, que é omissa quanto às mesmas, que especificadamente as não alega, que não se poderão presumir, pois careciam de ser alegadas e demonstradas; impunha-se à ré demonstrar esta factualidade por si alegada, ónus da prova que não foi apreciado pelo Tribunal a quo; a ré começou por confessar o recebimento de valores por parte da Autora, todavia, alegou igualmente que tais valores já foram restituídos e que por força dessa restituição nada deve; sustenta que tratando-se de factos constitutivos da pretensão da ré, integrando matéria de exceção, na medida em que é impeditiva do efeito pretendido pela autora, caberia à ré demonstrar a alegada restituição dos valores recebidos da autora, aqui apelante, demonstração esta que, alega, não foi feita;
C) Os documentos 3 a 7 juntos com a petição inicial constituem uma confissão extrajudicial, que atesta o recebimento do valor neles inscrito, nas datas aí indicadas, cujo destino é nele identificado, pelo que, por aplicação do disposto nos artigos 342.º, 374.º, 376.º e 393.º, todos do Código Civil e em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, melhor concretizado na motivação, deverá atender-se quer a existência dos documentos em apreço, quer a veracidade do respetivo conteúdo, que não foram abalados, nem colocados em causa;
D) Existe erro notório na apreciação da prova testemunhal produzida em julgamento, com notória confusão na apreciação das declarações prestadas pelas testemunhas S. M. e H. C., atribuindo-lhes uma dúvida que não se extrai da gravação da prova produzida em audiência, pois tratou-se de depoimentos prestados de forma clara, nada titubeante, em que as testemunhas, sem qualquer dúvida identificaram a assinatura do Eng. A. C., aposta no documento, em representação da ré;
E) «No que concerne ao ponto 2 da matéria de facto, relacionado com a alegada existência de interpelações verbais para pagamento das quantias emprestadas, resulta do depoimento prestado pela testemunha H. C., que existiram interpelações ao gerente da Ré para restituir os valores recebidos por parte da Autora, indicando a testemunha a respectiva razão de ciência».
Relativamente aos fundamentos enunciados em A), importa apreciar se existe fundamento para valorar para efeitos probatórios o concreto comportamento processual assumido pela ré/recorrida no âmbito da não junção dos originais dos documentos 3 a 7 juntos com a petição inicial, invocação que resulta expressa das alegações da apelação.
Nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 1, do CPC, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados, esclarecendo o n.º 2 do citado preceito que, aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
Como se observa, o n.º 2 do citado artigo 417.º do CPC prevê diversas sanções para aqueles que recusem a colaboração devida para a descoberta da verdade, as quais, para além da condenação em multa, e sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis, podem implicar consequências de ordem probatória para o recusante que for parte, concretamente, a livre apreciação pelo tribunal do valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no artigo 344.º, n.º 2 do CC.
Tal como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa, a propósito dos efeitos mais gravosos que o incumprimento do dever de cooperação advindo da própria parte pode importar: «[a] conduta da parte pode ativar um indício endoprocessual probatório desde que: a parte tenha conhecimento de determinado facto; esse facto apresente relevo processual segundo as várias soluções plausíveis de direito; a prova desse facto seja desfavorável à parte em causa; no intuito de evitar esse resultado desfavorável, a parte proceda (por ação ou omissão) no sentido de frustrar (total ou parcialmente) a prova desse facto ou de desviar a atenção sobre o mesmo (…).O campo de eventual atuação desse indício corresponde às situações intermédias entre a conduta inócua e a conduta culposa da parte (dolo ou negligência) que impossibilita a prova do facto ao onerado, situação sancionada com a inversão do ónus da prova (art. 344º, nº 2, do CC)» (12).
Efetivamente, o artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil sanciona com a inversão do ónus da prova a atuação da parte com ele não onerada que culposamente impeça o onerado de fazer a prova do facto (13), ao estipular o seguinte:
«Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações».

A propósito, refere Lopes do Rego (14):
«Provindo a recusa da colaboração da parte e revelando-se inviável (por razões de facto ou jurídicas) a realização específica e coerciva da diligência determinada, a recusa de colaboração é susceptível de influir no conteúdo da decisão do tribunal que aprecia as provas produzidas. Assim:
a) Se a recusa tiver tornado impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto (v.g. a diligência probatória culposamente frustrada recaía sobre matéria de facto absolutamente essencial, que só podia ser demonstrada por esse meio, já que o onerado não dispõe de outros meios de prova que, em concreto, demonstrem o facto) ocorre inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º, n.º 2 do CC.
b) Se não for assim – isto é, se a recusa não implicar aquela impossibilidade de o onerado provar facto absolutamente essencial à acção ou à defesa – deverá o tribunal apreciar livremente o valor probatório da recusa (nomeadamente, dela inferindo que a parte, ao menos no plano subjectivo, receava seriamente o resultado daquela diligência instrutória)».

Deste modo, a pretendida inversão do ónus da prova está dependente da verificação de dois pressupostos:
«i) que a prova de determinada factualidade, por ação da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer ou, pelo menos, se tenha tornado particularmente difícil de fazer;
ii) que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título de culpa, não bastando a mera negligência» (15).
Perante este enquadramento resulta manifesto que a verificação dos pressupostos legais para poder operar a inversão do ónus da prova, nos termos previstos no artigo 344.º, n.º 2 do CC supõe desde logo, como requisito essencial, a efetiva violação do dever de colaboração das partes para a descoberta da verdade.
Assim, «[a] inversão do ónus da prova surge, assim, como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no art. 417º, nº1 do CPC, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte podia e devia agir de outro modo (art. 344º, n.º 2 do CC e art. 417º, n.º 2 do CPC)», ainda que atender à dita recusa signifique tão só que passou a caber à parte recusante a prova da falta de realidade desse facto, não estando, por isso, as instâncias dispensadas de valorar essa recusa para efeitos da formação da sua convição com vista a dar, como provado, ou não, o facto em causa (16).
No caso em apreciação, e tal como resulta do conjunto das circunstâncias vertidas em 1.3 supra, a posição inicial da autora não foi no sentido de que não tinha os documentos na sua posse, mas no sentido de que os documentos que apresentou eram originais.
Na sequência da junção aos autos de «parecer técnico» emitido pelo Laboratório de Polícia Científica, em resposta à solicitação enunciada em 1.3. g), do qual consta, além do mais, que a análise dos referidos documentos permitiu verificar que se tratam, não de originais, mas, de reproduções, o que inviabiliza a realização de comparação, que a autora veio invocar o artigo 417.º do CPC, alegando não ter em seu poder mais nenhum documento e referindo-se então à circunstância de a ré ter em seu poder todos os originais dos documentos, por ter sido quem os emitiu.
Ora, a notificação da parte contrária para junção de documentos encontra-se prevista nos artigos 429.º e 432.º do CPC, prevendo este último preceito que, se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º, mais prevendo o artigo 430.º do mesmo preceito que, se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do citado artigo 417.º.
Sucede que no caso a ré, por requerimento apresentado nos autos, a 18-11-2020 (ref.ª citius 2435988), veio responder à notificação feita pelo Tribunal a quo, na sequência do despacho aludido em 1.3. k), declarando, além do mais, não poder dar cumprimento ao solicitado por não estar na posse de tais documentos juntos pela autora.

Dispõe o artigo 431.º do CPC:
1 - Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
2 - Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.

Tal como decorre de forma expressa do n.º 1 do citado artigo 431.º do CPC, no regime atual, a declaração do notificado afasta a possibilidade da valoração probatória do seu comportamento: «nem a livre apreciação (negativa) do comportamento omissivo, nos termos do art. 430, nem a inversão do ónus da prova, a que se reporta o n.º 2, poderão ocorrer se o notificado declarar que não possui o documento» (17).
É certo que, em tal situação, o mesmo preceito confere ao requerente, ora autora, a faculdade de provar que a declaração da ré não corresponde à verdade.
Sucede que se verifica que o requerimento apresentado pela ré foi notificado à parte requerente, aqui autora, que nada veio responder ou declarar a propósito de tal faculdade.
E foi já neste contexto que o Tribunal a quo, por despacho de 15-12-2020, determinou, uma vez mais, a notificação da autora para apresentar os originais, sob pena de se frustrar a realização da perícia por impossibilidade técnica de a mesma ser realizada.
Ora, apesar desta última notificação para o efeito, com a expressa advertência de se frustrar a realização da perícia por impossibilidade técnica de a mesma ser realizada, a autora nada veio requerer, o que levou a que o Tribunal a quo, por despacho de 24-01-2021 determinasse o seguinte: «Frustrada a obtenção dos originais dos documentos em ordem à realização da perícia ordenada e em face da conclusão alcançada pelo Laboratório de Polícia Científica (LPC) da Polícia Judiciária (PJ), no sentido de que os documentos apresentados são fotocópias não permitindo o exame pericial, fica prejudicada a realização da perícia por impossibilidade técnica de a mesma ser realizada.
(…).»
Do exposto resulta evidente que a frustração da perícia em causa decorreu da falta de resposta da autora à derradeira solicitação do Tribunal para o efeito, conforme determinado por este no despacho de 15-12-2020 - referenciado em 1.3. o) supra -, e com as consequências oportunamente declaradas no despacho de 24-01-2021 (1.3.q), devidamente transitado em julgado.
Daí que não se verifiquem os pressupostos para atribuir qualquer consequência de índole probatória ao comportamento processual assumido pela ré/recorrida na sequência da determinação do Tribunal para facultar os originais dos documentos em causa, tanto mais que a ora recorrente/autora também não suscitou, nem alegou, em momento oportuno, o propósito de exercer a faculdade de provar que a declaração feita pela ré não corresponde à verdade.
Assim sendo, resulta manifesto que os factos atinentes à posse dos originais dos documentos não integram o quadro fáctico pertinente para a solução do litígio.
De todo o modo, aludindo a recorrente, de forma genérica, à relevância da apreciação da factualidade a propósito de apurar quem estava na posse dos originais dos documentos a submeter à perícia, está em causa uma questão relativa à modificabilidade da decisão de facto, o que constitui fundamento de impugnação da decisão de facto.
Ora, quanto a esta matéria a recorrente não especifica, nas conclusões da apelação, quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, também não indicando, nas conclusões da alegação e/ou na correspondente motivação, as concretas modificações que preconize introduzir à decisão de facto que foi considerada na decisão recorrida, o que, como se viu, constitui fundamento de rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto.
Tal como sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao citado artigo 640.º do CPC, «cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)» (18).
Deste modo, e conforme vem sendo amplamente sustentado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a falta de indicação, nas conclusões da alegação, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, importa o incumprimento do ónus de alegação a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto (19), porquanto a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto (20).
Por último, considera a apelante ser inaceitável que a ré tenha ficado com os originais dos documentos e invoque, quando notificada para a respetiva apresentação, que não os possui, tornando impossível a produção de prova pericial que a beneficia, em violação da confiança que ela própria objetivamente criou. Conclui que tal conduta da ré, objetiva e subjetivamente considerada, é de forma ostensiva contrária à boa-fé, bons costumes e fim social ou económico do direito em causa, em violação do artigo 334.º do Código Civil, na medida em que se traduz num aproveitamento do comportamento anteriormente adotado (não entrega dos originais dos documentos) em prejuízo da parte que deles necessita, para os sujeitar a prova pericial, pelo que se traduz num abuso do direito na modalidade de tu quoque.
Ainda que se trate de questão nova, porque somente invocada pela apelante em sede de recurso, nada impede a sua apreciação por se tratar de matéria de conhecimento oficioso.
Contudo, embora o abuso do direito seja de conhecimento oficioso, o tribunal apenas dele deve conhecer quando o mesmo se afigure manifesto, ou seja, quando as circunstâncias do caso apontem claramente no sentido da sua verificação (21), o que se afigura não ser o caso posto que tendo a sociedade ré invocado não estar na posse de tais documentos logo no requerimento apresentado nos autos, a 18-11-2020, e não tendo a autora tomado posição sobre o mesmo no sentido de invocar o abuso do direito, não tinha a 1.ª instância que conhecer oficiosamente do abuso do direito.
O artigo 334.º CC com a epígrafe «Abuso do direito» dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Tal como decorre do citado preceito legal, a verificação do abuso do direito pressupõe o exercício anormal, excessivo ou ilegítimo dos poderes inerentes a determinado direito.
Deste modo, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Em qualquer caso, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito (22).
É entendimento pacífico que a conceção de abuso do direito, adotada no sistema jurídico português, é a objetiva: «Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites» (23).
Neste domínio, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes (24)
Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes (25), a propósito do citado artigo 334.º do CC, «[o] preceito identifica como abusivo o exercício de um direito com manifesto excesso dos limites que assim lhe são impostos. Esta nota, que, num exame preliminar, parece conduzir o abuso a uma figura unitária, não tem, porém, esse significado, porquanto das diferentes fontes desses limites resultam múltiplas e diversas situações de exercício abusivo, que não é possível reduzir a uma única categoria dogmática, pelo que respeita às suas modalidades e às suas consequências».
Daí que o citado autor proceda de forma autónoma à identificação dos modos de exercício que são sancionados como abusivos, por referência a cada um dos limites nele elencados (26), salientando, no que ao tu quoque releva, que o exercício inadmissível do direito, neste tipo, pressupõe uma relação entre o titular do direito e a pessoa adstrita à correspondente vinculação, sendo que «[n]o plano extracontratual, o comportamento violador está na origem da situação jurídica que se pretende exercer e que tira vantagem dessa violação».
Como refere António Menezes Cordeiro, o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium «exprime o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. A conduta sinuosa é socialmente desprimorosa, pondo em causa a credibilidade do agente e fazendo oscilar a confiança nas relações humanas. O Direito proíbe condutas contraditórias: mas apenas em certas circunstâncias, historicamente reunidas em torno da boa-fé e do abuso do direito» (27).
Já a fórmula tu quoque exprime a máxima pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode depois, sem abuso: (1) ou prevalecer-se da situação daí decorrente; (2) ou exercer aa posição violada pelo próprio; (3) ou exigir a outrem o acatamento da situação inobservada (28).
Assim, no sistema jurídico português diversas normas consagram soluções em que domina a ideia que preside ao tu quoque, entre os quais a do artigo 344.º, n.º 2, do CC do qual resulta a inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova do onerado» (29).
Ora, como se referiu já, no caso não se verificam os pressupostos para atribuir qualquer consequência de índole probatória ao comportamento processual assumido pela ré/recorrida na sequência da determinação do Tribunal para facultar os originais dos documentos em causa no regime atual, atenta a declaração expressa do notificado de não possui os documentos.
Por outro lado, as circunstâncias genericamente enunciadas pela apelante para fundamentar a invocada figura do abuso do direito pressupunham a prévia modificação/alteração da decisão de facto que foi considerada na decisão recorrida, de molde a incluir os factos materiais atinentes à posse dos originais dos documentos, o que não se verifica.
Por conseguinte, resta concluir que o quadro fáctico pertinente para a solução do litígio não permite configurar em termos objetivos qualquer conduta da autora suscetível de ser classificada como atentatória da boa-fé ou da tutela da confiança da contraparte.
Improcede, assim, também neste ponto, a apelação.
Passando agora às questões enunciadas em B), a apelante insurge-se ao longo das alegações de recurso contra a abrangência dada pelo Tribunal a quo à impugnação dos documentos 3 a 7 juntos com a petição inicial, os denominados «declaração/recibo», suscitando a necessidade de considerar e apreciar a natureza de tal impugnação.
Sustenta que os documentos 3 a 7 juntos com a petição inicial consistem em declarações/recibo, como aliás são designados, nessas mesmas declarações está identificada como entidade beneficiária dos valores neles inscritos a Ré X - Creche, Jardim de Infância, Lda. Tais declarações contêm 2 assinaturas apostas sob o carimbo utilizado pela ré, a qual, na contestação apresentada, confessa que recebeu da autora diversas quantias (cf. artigo 24 da contestação), portanto, não nega que a autora tenha feito empréstimos à ré, sendo certo que alegou que já fez o pagamento de tais quantias.

Mais alega a apelante:
«Neste concreto aspeto tal decorre da contestação, desde logo, dos artigos 69º e 73º, em que a Ré alega o seguinte: a) “Assim, (…) a Autora vem agora alegar uns supostos empréstimos, juntando aos presentes autos declarações alegadamente assinadas pela Ré (Docs. 3 a 7), que desde já se impugnam uma vez que são documentos pouco claros, não tendo a Ré conhecimento se tais documentos lhe pertencem, ou ainda a quem pertencem as assinaturas ali constantes. (…)” b) “Ora, conforme mencionado supra, impugnam-se os mencionados documentos, nos termos do artigo 444º do C.P.C., tendo em conta que a Ré não tem conhecimento se as assinaturas apostas em tais documentos particulares são verdadeiras ou ainda a quem pertencem. (…)”
Daqui decorre de forma expressa qual a posição da Ré quanto aos documentos.
Em que a mesma, de entre as diversas previsões contempladas no artigo 444º do Código Processo Civil, identifica a sua tomada de posição quanto ao documento, os termos da respetiva impugnação, ou seja, que impugna o documento … por ser pouco claro …, não ter conhecimento se documento lhe pertence... Ou a quem pertence a assinatura, ou se esta é verdadeira… nada mais é declarado. Ou seja, não é impugnada a exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381º do código civil (que não é aplicável ao caso).
Muito menos lança mão do disposto no n.º 3 do artigo 444º do Código Processo Civil, requerendo o confronto com o original (…).
Assim, a Ré não alega a falsidade, nem a genuinidade do documento, muito menos alega a falsidade do conteúdo declarado no documento, nem sequer nega a existência do documento».

Na sequência da alegação que antecede, formula, entre outras, a seguinte conclusão:
«A Ré impugnou os documentos nos seguintes termos:
a) Por serem pouco claros;
b) Por não saber se tais documentos lhe pertencem;
c) Por não saber a quem pertence a assinatura (cfr. artigo 69º da contestação);
d) Por não ter conhecimento se as assinaturas apostas nos documentos particulares são verdadeiras, ou ainda a quem pertencem (cfr. artigo 73º da contestação).
Logo, da análise desta impugnação é possível concluir, sem margem para dúvidas, que a Ré não colocou em causa o conteúdo dos documentos, nem colocou em causa a respetiva existência, muito menos declarou que o carimbo aposto nas identificadas declarações não pertencia à Ré, nem nunca foi utilizado pela mesma nos atos por si praticados a acompanhar a assinatura dos gerentes, nem alegou que o representante da Ré não utiliza rubrica/assinatura ilegível nos documentos que assina; nem estas concretas circunstâncias estarão contempladas/abrangidas na impugnação nos moldes concretos em que foi feita pela Ré, que é omissa quanto às mesmas, que especificadamente as não alega, que não se poderão presumir, pois careciam de ser alegadas e demonstradas» - conclusão 18.ª das alegações.
Ora, impugnando a apelante a abrangência dada pelo Tribunal a quo à suposta impugnação dos documentos 3 a 7 juntos com a petição inicial, e estando em causa a conformidade da decisão impugnada com regras de direito probatório material relevantes para a apreciação da impugnação em causa, importa aferir da relevância e do alcance da posição assumida pela ré face a tais documentos, o que também constitui matéria a apreciar por esta Relação, e de forma oficiosa, nos termos previstos nos artigos 607.º, n.º 4, aqui aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, e do 662.º, n.º1, do CPC.

Estando em causa documentos particulares (artigo 363.º do Código Civil), estabelece o artigo 374.º, do Código Civil (CC):

1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
No tocante à sua força probatória, dispõe o artigo 376.º, do mesmo diploma, que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (n.º 1), sendo que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão (n.º 2).
Tal como esclarece Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (30), «diferentemente dos documentos autênticos, os documentos particulares não trazem consigo a prova da sua autoria; tem de ser provada, pois a sua força probatória material depende de estar estabelecido que provém efectivamente da pessoa a quem são atribuídos. Uma declaração de quitação, por exemplo, constante de um documento particular, prova o pagamento se tiver sido efectivamente emitida pelo credor.
Na falta de intervenção notarial (à qual equivale a intervenção de determinadas outras entidades (…), a prova da autoria faz-se pelo reconhecimento, expresso ou tácito, pela parte contra a qual é apresentado.

Assim, esta pode:
- reconhecer expressamente a autoria da assinatura, ou da letra e assinatura;
- impugná-la, equivalendo à impugnação a alegação da respectiva falsidade;
- declarar que ignora se a assinatura lhe pertence.

Se a parte a reconhece expressamente, ou se declara que não sabe se a assinatura lhe pertence, ou se é verdadeira, não obstante ser-lhe atribuída pelo apresentante do documento, está provada a autoria. Trata-se, quanto à alegação de desconhecimento, de uma consequência semelhante à que o n.º 3 do artigo 574.º do CPC atribui à declaração do réu, na contestação, de que “não sabe se determinado facto é real”, apesar de se tratar “de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento”.
Se a impugna, ou invoca que a assinatura é falsa, cabe ao apresentante o ónus de provar a autoria, de acordo com a repartição geral do ónus da prova (artigo 343.º)».
De forma idêntica, a propósito da impugnação da veracidade ou exatidão dos documentos particulares, refere J. Gonçalves Sampaio (31) se a parte contra quem o documento é produzido «declara que não sabe se são autênticas ou não a letra e a assinatura ou só a assinatura (impugnação por simples desconhecimento), aplica-se, do mesmo modo, o preceituado no n.º 1 do art. 374.º Com efeito, cumpre, aqui, distinguir duas situações: ou a parte que produz o documento atribui a sua autoria à parte contra quem é produzido, entendendo-se, neste caso, que é de considerar-se admitida e inatacável a autenticidade do documento, visto ele ser apresentado como facto pessoal da parte contra quem é produzido; ou a parte que produz o documento não atribui a autoria da letra ou da assinatura à parte contrária e, então, a consequência será considerar-se impugnada a veracidade da letra e da assinatura, pois, estas terão de ser objecto de prova cujo ónus recai sobre a parte que apresenta o documento (art. 374.º, n.º 2)».
Deste modo, resta concluir, com José Lebre de Freitas (32): «A prova da autoria pode ser, em primeiro lugar, estabelecida por confissão ou admissão, pela parte contrária, da própria afirmação do apresentante do documento. A apresentação dum documento contém em si, expressa ou implicitamente, a afirmação de que provém da pessoa a quem é imputado. Se a parte contrária, confrontada com a apresentação, expressamente reconhece a assinatura do documento como verdadeira, ou não a impugna, esta aceitação (expressa ou tácita) do facto afirmado tem todos os efeitos da confissão ou da admissão processual, devendo ter-se por provada a autoria do documento, sem ulterior possibilidade de qualquer prova do contrário (C.Civil, art. 374.º-1)», mais esclarecendo, a propósito, o seguinte: «Equivale à não impugnação o caso em que, sendo-lhe imputada a assinatura, declare não saber se esta lhe pertence. Trata-se de uma aplicação da norma geral contida no art. 490.º-2 do C. Processo Civil, segundo o qual a afirmação, por uma parte, do desconhecimento da realidade de um facto alegado pela parte contrária só equivale a impugnação quando o facto não lhe for pessoal ou dele não deva ter conhecimento.
Deste modo, «a parte que junta ao processo um documento cuja assinatura imputa à parte contrária, afirma implicitamente a genuinidade de tal assinatura. Aquele a quem é imputado o documento fica investido no ónus de impugnar a letra ou assinatura de tal documento, sob cominação das mesmas passarem a ser tidas como verdadeiras» (33).
Transpondo estas considerações gerais para o caso em análise, verificamos que, confrontada com os documentos 3 a 7 juntos com a petição inicial, a ré limitou-se a declarar que os impugnava uma vez que são documentos pouco claros, não tendo a ré conhecimento se tais documentos lhe pertencem, ou ainda a quem pertencem as assinaturas ali constantes (cf. o ponto 69.º da contestação), bem como que «impugnam-se os mencionados documentos, nos termos do artigo 444º do CPC, tendo em conta que a Ré não tem conhecimento se as assinaturas apostas em tais documentos particulares são verdadeiras ou ainda a quem pertencem,» (cf. o ponto 73.º da contestação).
Resulta do exposto que a recorrida/ré não impugnou de forma direta a veracidade das assinaturas, ou da letra e assinatura, dos referidos documentos, antes consubstanciando, a impugnação deduzida, a mera declaração do desconhecimento de que as assinaturas dos referidos documentos são verdadeiras, bem como a declaração de que a ré ignora se tais documentos lhe pertencem, ou ainda a quem pertencem as assinaturas ali constantes.
Por outro lado, a simples referência à impugnação dos mencionados documentos, nos termos do artigo 444.º do CPC, não permite configurar, só por si, qualquer espécie de impugnação direta ou de conteúdo específico a propósito da impugnação dos documentos em causa, porquanto este preceito insere-se no regime processual aplicável à impugnação da genuinidade de documento particular, prevendo apenas os prazos em que a impugnação da genuinidade do documento pode ter lugar, no quadro dos tipos ou meios de impugnação previstos na lei civil.
Ora, em conformidade com o regime previsto no citado artigo 374.º do CC, a impugnação deverá ser direta no caso de a autoria do documento ser atribuída à parte contra quem é apresentado (n.º 1 do citado preceito), apenas podendo consistir na simples declaração do desconhecimento de que a assinatura seja verdadeira, ou no próprio desconhecimento sobre se a mesma lhe pertence, se a autoria for imputada a terceiro (não à contraparte) - cf. o n.º 2 do citado artigo.
No caso, não subsistem quaisquer dúvidas de que em sede de petição inicial a autora atribui a autoria ou emissão de tais documentos à contraparte - a ré X - Creche, Jardim de Infância, Lda., sociedade comercial por quotas.
Assim, entendemos que a mera declaração afirmada pela ré quanto ao desconhecimento se tais documentos lhe pertencem, ou ainda a quem pertencem as assinaturas ali constantes ou de que ignora se tais assinaturas são verdadeiras, equivale à não impugnação - ou ao reconhecimento tácito (admissão) da autoria da subscrição, por aplicação do regime consagrado no n.º 1 do citado 374.º do CC.
Na motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida o Tribunal a quo reconheceu que, em sede de petição inicial, a autora imputa a autoria dos documentos à ré e que de todos eles consta o carimbo da ré. Entendeu, porém, que em nenhum dos documentos a declaração identifica claramente quem é o seu subscritor, ainda que dos mesmos conste o carimbo da ré, mais consignando, entre o mais, o seguinte:
«Consultada a certidão permanente da ré, constatamos que, à data, a ré obrigava-se pela assinatura conjunta de dois gerentes.
Ora, em consequência da impugnação da assinatura, veio a autora requerer a perícia à assinatura e, nesse requerimento (e apenas aí porque na petição inicial nada diz), imputa a assinatura a A. C..
No entanto, o A. C., à data, não era gerente da ré, conforme resulta da certidão do registo comercial, sendo que apenas eram gerentes a própria autora e um terceiro.
Acresce que, em audiência, as duas testemunhas inquiridas, ambas filhas da autora, referem que lhes parece que uma das assinaturas é da sua mãe e a outra do A. C..
Por conseguinte, fica por esclarecer, por ausência de meios de prova idóneos e suficientes, em primeiro lugar, a quem pertencem a(s) assinatura(s) constante(s) das declarações e, em segundo lugar, se tal pessoa(s) tinha poderes para vincular a sociedade ré, nos termos da declaração efetuada.
(…)».
Em primeiro lugar, esta Relação não pode acompanhar o juízo valorativo empreendido pelo Tribunal a quo na parte em que concluiu que o sócio A. C., nas datas vertidas nos documentos em causa, não era gerente da ré, e que apenas eram gerentes a própria autora e um terceiro.
Com efeito, resulta da certidão permanente da ré que A. C. foi designado gerente da sociedade por deliberação de 01-07-2008, inscrita no registo através da Ap. 2/20080701, sem que tenha cessado funções, constatando-se ainda que, no período compreendido entre 2009 e 2015, os gerentes da ré eram A. C., R. B. e a aqui autora, P. V..
De resto, sendo a ré uma sociedade por quotas, a respetiva representação incumbe a um ou mais gerentes, nos termos previstos no artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), mas o artigo 260.º, n.º 1, do mesmo diploma, prevê a regra de que os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere, vinculam-na perante terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes das deliberações dos sócios, as quais, a ocorrerem, sempre terão de ser expressamente invocadas ou expressamente opostas pela própria sociedade, nos termos e com os pressupostos expressamente previstos no artigo 260.º, n.º 2, do CSC, o que não sucedeu no caso em análise.
Ademais, prevê o artigo 260.º, n.º 4, do CSC que os gerentes vinculam a sociedade, em atos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, sendo que sobre tal matéria foi proferido um acórdão de Uniformização de Jurisprudência, fixando jurisprudência no sentido de que «a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem» (34).

Densificando esta orientação, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 06-09-2011 (35):
« O objectivo das normas indicadas – arts. 260.º, n.º 4, e 409.º, n.º 4, do CSC - é, sem grande margem de dúvida, o de conseguir uma distinção clara entre os actos escritos que vinculem as pessoas a título individual e aqueles que vinculem a sociedade em nome de quem porventura essas pessoas intervenham, permitindo destrinçar as esferas jurídicas dos sujeitos em que os efeitos jurídicos dos actos praticados se vão repercutir.
(…)
Sempre que a intervenção da pessoa em concreto permita percepcionar, com segurança bastante, que o acto praticado é da sociedade, e não da pessoa singular, esse acto efectivamente repercutir-se-á naquela, vinculando-a, não exigindo a lei um procedimento estandardizado para se concluir por essa vinculação, a qual, aliás, se pode inferir tacitamente, de harmonia com o acima exposto».
Revertendo ao caso em análise, observa-se que a apresentação dos referidos documentos contém em si, expressa ou implicitamente, a afirmação de que provém de quem são imputados, o que basta para fazer operar o regime substantivo previsto no artigo 374.º, n.º 1, do CC, mesmo que a contraparte seja uma pessoa coletiva, no caso uma sociedade por quotas, ora ré.
Assim, a legitimidade para impugnar a letra ou assinatura, ou o ónus de impugnação direta, no caso de a autoria do documento ser atribuída à parte contra quem é apresentado (o qual incide, em primeira linha, sobre o imputado autor material das mesmas) recai, no caso das pessoas coletivas, sobre o legal representante da sociedade, mesmo que se trate de pessoa física diversa da que apôs a assinatura, pois pode suceder que, no momento do litígio, o legal representante já não corresponda à pessoa física que assinou, anteriormente, o documento (36).
Como se viu, o segmento do n.º 2 do citado artigo 374.º do CPC «não lhe sendo elas imputadas» reporta-se à junção de documento da autoria de terceiro (não da contraparte), permitindo a lei, nesses casos, à parte contra quem é apresentado o documento, impugnar relevantemente a letra e/ou assinatura do documento da autoria de terceiro mediante simples declaração de desconhecimento da veracidade da respetiva letra/assinatura, ou da declaração de que ignora se estas lhe pertencem.
Ora, tendo sido juntos ao processo documentos imputados à parte contrária, ficou a ré/recorrida investida no ónus de negar expressamente a veracidade ou a autoria da letra ou assinatura de tais documentos. Não o fazendo, passaram as mesmas a ser tidas como verdadeiras.
Tal constatação leva necessariamente a que não se possa atribuir qualquer relevo, em termos probatórios à frustração da prova pericial que veio a ser posteriormente determinada pelo Tribunal a quo, devido à falta de apresentação dos originais pela autora, porquanto, não tendo a ré (a quem são imputados tais documentos) impugnado relevantemente e no momento oportuno as respetivas letras ou assinaturas, não era à apresentante de tais documentos (a ora autora/recorrente) que incumbia o ónus de provar a sua autenticidade/autoria, de acordo com as regras imperativas de direito probatório antes evidenciadas.
Por outro lado, ainda que se tenha apurado que os documentos apresentados são fotocópias simples, verifica-se que a apelada/ré, contra quem as reproduções foram apresentadas, nunca impugnou no processo a exatidão das reproduções em causa.
Ora, sendo as fotocópias simples ou particulares de documentos equiparadas a reproduções mecânicas de documentos (37), tal como previstas no artigo 368.º do CC.
Nos termos do disposto no artigo 368.º CC, as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.
Tal como salienta a propósito J. Gonçalves Sampaio (38), «se considerarmos que a estes documentos devem aplicar-se as normas do art. 368.º, teremos que a fotocópia ou o microfilme (e microficha), ao fazerem prova plena do teor do original, terão a respectiva força probatória quando a sua exactidão não for impugnada».
Densificando estes fundamentos, em moldes que entendemos de sufragar, decidiu o acórdão desta Relação, de 19-05-2011 (39): «apresentada uma reprodução mecânica de um documento, a parte contra quem é apresentada pode impugnar ou não a sua exactidão, ou seja, pode pôr em causa a sua conformidade com o original; se o não fizer, a reprodução faz prova plena dos factos e das coisas que representa, ou seja, faz prova plena de que os factos ou coisas que representa estão em conformidade com o documento original e sendo assim, tudo se passa como se junto ao processo se encontrasse este e o valor probatório da reprodução é o mesmo que o do documento que representa».
Assim, as cópias dos documentos particulares não impugnados terão o valor probatório dos originais (40).
No caso, julgamos que assiste razão à apelante quando alude à posição manifestada pela ré quanto aos documentos: «(…) a mesma, de entre as diversas previsões contempladas no artigo 444º do Código Processo Civil, identifica a sua tomada de posição quanto ao documento, os termos da respetiva impugnação, ou seja, que impugna o documento … por ser pouco claro …, não ter conhecimento se documento lhe pertence... Ou a quem pertence a assinatura, ou se esta é verdadeira… nada mais é declarado. Ou seja, não é impugnada a exatidão da reprodução mecânica (…)».
Deste modo, não tendo a apelada/ré impugnado a exatidão das fotocópias apresentadas, terá de se considerar que essa exatidão não foi validamente impugnada e, assim, tudo se passa como se junto ao processo se encontrassem os documentos originais, sendo o valor probatório das cópias dos documentos particulares (documentos 3 a 7 juntos com a petição inicial) o dos documentos que representam.
Por conseguinte, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, entendemos que não subsistem quaisquer razões ou fundamentos legais para afastar a força probatória dos documentos 3 a 7 juntos com a petição inicial.
Provada a autoria de um documento particular, nos termos previstos nos artigos 374.º e 375.º, fica plenamente provada a emissão das declarações nele contidas.
Mostra-se, assim, estabelecida a autoria da subscrição dos documentos 3 a 7 juntos com a petição inicial, pela pessoa a quem é atribuído, no caso, a ré, pessoa coletiva, já que os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere, vinculam-na perante terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes das deliberações dos sócios, as quais, a ocorrerem, sempre terão de ser expressamente invocadas ou expressamente opostas pela própria sociedade, nos termos e com os pressupostos expressamente previstos no artigo 260.º, n.º 2, do CSC, o que não sucedeu no caso em análise.
Em consequência, mostra-se desnecessária a reapreciação dos restantes meios de prova indicados pela apelante quanto a esta matéria - depoimentos das testemunhas S. M. e H. C. -, porquanto se verifica que os mesmos vêm invocados com o estrito propósito de corroborar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos 3 a 7 juntos com a petição inicial, ficando prejudicada a questão antes enunciada em B).
Fixada a genuinidade dos documentos, cumpre aferir do seu valor material, ou seja, «mensurar a credibilidade que o seu autor merece a respeito dos factos representados e que são objeto do thema probandum» (41).
Nos termos do artigo 376.º, n.º 1, do CC, com a epígrafe «força probatória», o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
Neste domínio, prevê o n.º 2 do mesmo preceito: os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.

A este respeito refere Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (42):
«Provada a autoria de um documento particular não autenticado (cfr. Artigo 377.º), nos termos previstos nos artigos 374.º e 375.º, e salvo arguição e prova da respectiva falsidade, fica plenamente provada a emissão das declarações neles contidas.
Tal como sucede com as que constam de documentos autênticos (…), essas declarações, de ciência ou de vontade, terão a força probatória correspondente à sua natureza. Serão válidas e eficazes ou não, entre os intervenientes no documento ou para com terceiros, de acordo com o regime que lhes couber. Assim, se compreenderem factos desfavoráveis ao declarante, sendo então declarações confessórias, o seu valor é o que consta do n.º 2 do artigo 358.º e do artigo 360.º (indivisibilidade da confissão). Ficam plenamente provados os factos desfavoráveis, se a declaração for dirigida à parte contrária ou a quem a represente; não perante terceiros. Se a declaração incluir factos ou circunstâncias favoráveis ao declarante (por ex. o pagamento parcial da quantia cuja entrega reconhece), também estes ficarão provados, salvo se a parte contrária “provar a sua inexactidão” (artigo 360.º).
Não terão valor probatório as declarações de factos favoráveis ao declarante (…)».

De forma idêntica, salienta Luís Filipe Pires de Sousa (43):
«No que tange aos documentos particulares, rege o princípio da indivisibilidade segundo o qual os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (contra se: factos prejudiciais), sendo a declaração indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão (arts. 376º, nº 2 e 360º). Ou seja, o valor probatório material dos factos documentados restringe-se àqueles que sejam desfavoráveis ao declarante porquanto, tratando-se de declarações de ciência, ninguém pode ser testemunha em causa própria e, tratando-se de declarações de vontade, ninguém pode constituir um título a seu favor».

Em consonância com o regime antes enunciado deve considerar-se plenamente provado que a ré, ora apelada, fez as declarações constantes dos documentos 3 a 7 juntos com a petição inicial, ou seja:
- que, com data de 31 de outubro de 2014, com a epígrafe «Declaração/Recibo», a ré declarou «para os devidos efeitos que recebemos de P. V., a importância de 5.000,00€ (Cinco mil euros) referente a reforço de caixa para X Creche e Jardim Infância Lda», mais declarando, no mesmo documento, o seguinte «Por ser verdade e me ter sido pedida, vou assinar a presente declaração» - doc. 3 junto com a petição inicial;
- que, com data de 25 de novembro de 2014, com a epígrafe «Declaração/Recibo», a ré declarou «para os devidos efeitos que recebemos de P. V., a importância de 3.000,00€ (Três mil e quinhentos euros) referente a empréstimo para reforço de caixa para X Creche e Jardim Infância Lda», mais declarando, no mesmo documento, o seguinte «Por ser verdade e me ter sido pedida, vou assinar a presente declaração» - doc. 4 junto com a petição inicial;
- que, com data de 04 de agosto de 2015, com a epígrafe «Declaração/Recibo», a ré declarou «para os devidos efeitos que recebemos de P. V., a importância de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) referente a empréstimo para reforço de caixa para X Creche e Jardim Infância Lda», mais declarando, no mesmo documento, o seguinte «Por ser verdade e me ter sido pedida, vou assinar a presente declaração» - doc. 5 junto com a petição inicial;
- que, com data de 17 de setembro de 2015, com a epígrafe «Declaração/Recibo», a ré declarou «para os devidos efeitos que recebemos de P. V., a importância de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) referente a empréstimo para reforço de caixa para X Creche e Jardim Infância Lda», mais declarando, no mesmo documento, o seguinte «Por ser verdade e me ter sido pedida, vou assinar a presente declaração» - doc. 6 junto com a petição inicial;
- que, com data de 02 de novembro de 2015, com a epígrafe «Declaração/Recibo», a ré declarou «para os devidos efeitos que recebemos de P. V., a importância de 4.936,12€ (Quatro mil novecentos e trinta e seis euros e doze cêntimos) referente a empréstimo para reforço de caixa para X Creche e Jardim Infância Lda», mais declarando, no mesmo documento, o seguinte «Por ser verdade e me ter sido pedida, vou assinar a presente declaração» - doc. 7 junto com a petição inicial.
Decorre do exposto que as declarações escritas da ré/recorrida (corporizadas nos documentos em análise), de que recebeu da autora/apelante as importâncias neles descritas para reforço de caixa para X Creche e Jardim Infância Lda. (documentos 3 a 7 da petição inicial), referente a empréstimo (esta apenas nos documentos 4 a 7 da petição inicial), representam uma confissão feita pelo seu autor, ora ré, por consubstanciarem factos contrários aos seus interesses, pelo que, a tais documentos deve ser atribuído valor probatório pleno inter partes, ou seja, nas relações entre declarante e declaratário, aqui apelante e apelada - cf. os artigos 358.º, n.º 2, 374.º, n.º 1, 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
Porém, como se viu, da 1.º declaração em análise (a que corresponde o documento n.º 3 junto com a petição inicial) não consta qualquer referência no sentido de que a quantia cuja entrega a ré reconhece tenha sido feita a título de empréstimo.
Sucede que o facto constante do ponto 1., dos “Factos não provados”, agora impugnado pela apelante, reporta-se expressamente às entregas das diversas quantias nele descritas como empréstimos feitos à ré, o que não se pode considerar compreendido na declaração vertida no referido documento n.º 3 da petição inicial.
Com efeito, não resulta da declaração enunciada no documento n.º 3 da petição inicial a que título foi feita a entrega monetária descrita em tal documento, pelo que sempre seria necessário demonstrar a causa da mesma, por não estar compreendida na declaração.
Já relativamente aos restantes documentos em análise (documentos 4 a 7), verifica-se que a expressão empréstimo consta expressamente das declarações emitidas, enquanto facto desfavorável à declarante, o qual tem, por isso, de considerar-se provado, não podendo ser contrariado pelas demais provas oferecidas.
Por outro lado, entendemos que a expressão empréstimo revela-se inteiramente compreensível, por consubstanciar uma expressão de uso corrente, com o sentido comum que traduz a realidade fáctica que consiste na cedência de quantias em dinheiro (no caso) a uma outra pessoa, com a obrigação para esta de a devolver, podendo assim ser objeto de instrução e prova (44).
Tal como se salienta no acórdão desta Relação, de 07-03-2019 (45) «a palavra “emprestar” continua a ser empregada, neste âmbito contratual, “com o sentido corrente, que sempre teve, de atribuição de uma coisa para ser usada ou fruída por outrem e depois restituída em espécie ou coisa equivalente.”».
Pelos fundamentos enunciados, cumpre alterar a decisão dada ao ponto 1.º dos “Factos não provados”, agora impugnado pela apelante, que passará a integrar o elenco dos factos provados, ainda que circunscrito às referências e aos valores enunciados em 1.2. 1. b. c. d. e. supra.
Quanto à declaração enunciada no documento n.º 3 da petição inicial, já vimos que o reconhecimento dos factos desfavoráveis que podem servir como confissão não abrange a concreta causa da entrega monetária descrita em tal documento, pelo que sempre seria necessário demonstrar a causa da mesma, por não estar compreendida na declaração.
Neste caso, a referida declaração não possui a força probatória plena que decorre da confissão extrajudicial em documento particular, nos termos previstos no artigo 358.º, n.º 2, do CC, quanto ao concreto âmbito do facto impugnado.
Por outro lado, verifica-se que os restantes meios de prova indicados pela apelante para fundamentar a impugnação suscitada quanto concreta matéria do ponto 1 dos factos não provados - concretamente os identificados segmentos dos depoimentos das testemunhas S. M. e H. C. - vêm invocados com o estrito propósito de corroborar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos 3 a 7 juntos com a petição inicial, os quais, segundo a apelante, constituem uma confissão extrajudicial, não podendo, por isso, servir para fundamentar diferente juízo probatório sobre o facto em apreciação, atendendo ao objeto da apelação e aos ónus a cargo do recorrente que impune a decisão relativa à matéria de facto.
Pelos fundamentos enunciados, cumpre alterar a decisão dada ao ponto 1.º dos “Factos não provados”, agora impugnado pela apelante, que passará a integrar o elenco dos factos provados, ainda que circunscrito às referências e aos valores enunciados em 1.2. 1. b. c. d. e. supra, improcedendo a impugnação apresentada no que concerne às referências e aos valores enunciados em 1.2. 1. a. supra, mantendo-se neste segmento a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Relativamente à impugnação enunciada em E), reportada ao ponto 2 da matéria de facto não provada - no sentido de saber se «a autora interpelou a ré verbalmente para pagamento das referidas quantias» - pretende a apelante a reapreciação do depoimento da testemunha H. C., filha da autora, o que foi efetuado, dele não se extraindo qualquer elemento ou esclarecimento relevante que imponha se considere verificado o facto em apreciação, antes se constatando, de forma clara, que a indicada testemunha não soube sequer especificar qual o momento ou o período temporal em que a alegada interpelação se verificou, ou mesmo o âmbito concreto da interpelação invocada, nem revelou ter presenciado de forma direta qualquer ação empreendida para o efeito pela autora, sua mãe, revelando-se o respetivo depoimento manifestamente inconsistente e vago sobre esta matéria.
Entendemos, assim, que da reapreciação do meio de prova em referência não resulta qualquer elemento que permita considerar provado o facto impugnado pelo apelante.
Em consequência, improcede, quanto a este ponto a impugnação da decisão relativa á matéria de facto.
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pelo recorrente, nos termos antes enunciados.

2.3. Da reapreciação do mérito da decisão de direito.

Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados em 1.1., supra, com a alteração determinada relativamente ao ponto 9., e aditamento à matéria de facto provada das referências e dos valores enunciados em 1.2. 1. b. c. d. e. supra (46), agora reordenados nos seguintes termos:

1. A ré é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 01/07/2008, a qual tem por objeto social a atividade de creche, jardim-de-infância e outras atividades de apoio às crianças.
2. Desde 15/12/2015 é único sócio e gerente da aludida sociedade A. C..
3. A autora assumiu a qualidade de sócia em 19/11/2008 e de gerente em 05/03/2009, na referida sociedade comercial, tendo mantido essa qualidade de sócia e de membro do órgão social até 10/12/2015, altura em que, por força da outorga de documento particular intitulado “Cessão de Quotas e Renuncia à Gerência” cedeu a sua quota e renunciou à gerência.
4. Por carta datada de 05/12/2018, a autora interpelou a ré, para que no prazo de 8 dias a contar da receção da carta que lhe foi enviada procedesse ao pagamento voluntário da quantia de €16.936,12.
5. A ré rececionou a carta em 06/12/2018.
6. No acordo de cessão de quotas e renúncia à gerência, celebrado entre a autora e o legal representante da ré, foi expressamente consagrado o seguinte:
4.Declaram a primeira e o segundo outorgantes:
a) Que a cessão é feita com todos os correspondentes e inerentes direitos e obrigações, deixando de ser sócios da mencionada sociedade e de nela terem qualquer interferência ou responsabilidade.
b) Que renunciam ao cargo de gerentes da referida sociedade com efeitos a partir da presente data.
5. Mais declaram a primeira e o segundo outorgantes:
a) Que a situação contributiva da sociedade perante a Segurança Social se encontra regularizada.
b) Que a sociedade não tem dívidas ao Fisco, nem perante terceiros, para além das constantes na sua contabilidade e que não foi notificada, até ao momento presente, para o cumprimento de quaisquer responsabilidades, incluindo as resultantes de fornecimento de bens ou de serviços.
7. A autora por tal instrumento também declarou que “os sócios cedentes dão quitação do preço da cessão, por o haverem já recebido”.
8. A sociedade “X - Creche, Jardim de Infância, Lda.” foi constituída pelo seu atual legal representante A. C. e outro.
9. Durante o período compreendido entre 2009 e 2015 os gerentes da ré eram A. C., R. B. e a aqui autora, P. V..
10. No final do ano 2015, A. C. decidiu encetar conversações para o término do negócio, com a aceitação da autora.
11. A autora, A. C. e outro, na qualidade de sócios da ré, determinaram que a sociedade existente entre ambos cessaria, celebrando um acordo designado “Cessão de Quotas e Renúncia à Gerência”, estabelecendo como valor da cessão, o valor nominal da quota da autora (€ 5.000,00).
12. A sociedade “X” tinha celebrado um contrato de locação financeira imobiliária (leasing), com a “... Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A.” (Cfr. Doc. nº 1 junto com a contestação).
13. O legal representante da ré, naquela data, não extinguiu a sociedade aqui ré, tendo em conta que tinha celebrado o acordo referido supra.
14. A atividade da ré foi prosseguida pela filha da autora, S. M., através de sociedade por si constituída e explorada, mediante acordo celebrado com a ré, estipulando-se um período de carência de contrapartida económica de 6 meses.
15. Enquanto a autora foi sócia e gerente da ré, em concordância com os demais sócios, efetuou à ré os seguintes empréstimos, no valor total de €11.936,12:
a. Em 25.11.2014, a autora emprestou à ré o valor de 3.000,00€ (três mil euros);
b. Em 04.08.2015, a autora emprestou à ré o valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros);
c. Em 17.09.2015, a autora emprestou à ré o valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros);
d. Em 02.11.2015, a autora emprestou à ré o valor de 4.936,12€ (quatro mil novecentos e trinta e seis euros e doze cêntimos).
O quadro fáctico relevante com vista à subsequente subsunção jurídica é consideravelmente diferente daquele que serviu de base à prolação da sentença recorrida, por força das alterações agora decididas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Cumpre, então, verificar se a solução de direito dada ao caso sub judice é a adequada tendo por base a matéria de facto agora definitivamente dada por assente.

A decisão recorrida enquadrou - e bem - as questões de natureza jurídica relevantes para o objeto da presente ação, nos seguintes termos:
«A presente causa, tal como vem definida pelo pedido e pela causa de pedir, enquadra-se no âmbito da responsabilidade contratual.
A autora invocou que efetuou empréstimos à ré no valor total de €16.936,12.
A este propósito, a ré alega que, se crédito houvesse, fosse a título de empréstimo, fosse de suprimento, a autora cedeu tais créditos quando cedeu a sua quota.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 1142 do Código Civil, mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
O contrato de mútuo tem um regime especial aplicável ao empréstimo mercantil (artigos 394º a 396º do Código Comercial) e ainda um regime aplicável aos consumidores.
Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 243º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais: “1 - Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência.”
Os números 2 e 3 do mesmo preceito estabelecem índices do caráter de permanência e o nº 6 estabelece que a validade do contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos pelo sócio à sociedade não depende de forma especial.
Conforme resulta da definição de contrato de suprimentos, a distinção essencial deste afere-se pelo caráter de permanência».
Mais entendeu o Tribunal recorrido que nos autos não foi alegado, nem resultou de qualquer documento, o dito caráter de permanência, típico do contrato de suprimento, o que não vem concretamente impugnado na presente apelação.
A 1.ª Instância, tendo considerado não provados, entre outros, os factos agora aditados à factualidade assente, entendeu inexistir factualidade que permitisse demonstrar que a autora entregou o dinheiro à ré e que esta estava obrigada à sua restituição.
Em consequência, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, visto que sobre esta impendia o ónus de provar os factos constitutivos do direito alegado.
Sucede que face à matéria factual agora definitivamente assente nos autos resulta manifesto que a autora emprestou à ré, em diferentes momentos, quantias em dinheiro, no montante global de €11.936,12.
Assim, em 25.11.2014, a autora emprestou à ré o valor de 3.000,00€; em 04.08.2015, a autora emprestou à ré o valor de 2.500,00€; em 17.09.2015, a autora emprestou à ré o valor de 1.500,00€; em 02.11.2015, a autora emprestou à ré o valor de 4.936,12€, o que permite configurar a existência de diversas declarações de vontade nesse sentido e com intuito de celebrar negócio com aquele fim.
Como se viu, a palavra empréstimo continua a ser empregada, neste âmbito contratual, com o sentido corrente, que sempre teve, de atribuição de uma coisa para ser usada ou fruída por outrem e depois restituída em espécie ou coisa equivalente.
Ora, o contrato de mútuo configura-se legalmente como aquele em que uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade - cf. o artigo 1142.º CC.
Trata-se de um contrato bilateral ou sinalagmático, «dele nascendo obrigações recíprocas para ambos contraentes, e oneroso, dele resultando um benefício para ambas as partes. Para o mutuante emerge a obrigação de entrega da coisa ou quantia pecuniária e para o mutuário o correlativo dever de restituir a quantia ou bem fungível em valor equivalente, do mesmo género e qualidade, ao que lhe foi entregue pelo mutuante. Daí a sua natureza de um contrato real, quoad constitutionem, que se perfetibiliza com a entrega da quantia ou da coisa ao mutuário para integrar a sua propriedade (artigo 1144º do Código Civil)» (47).
Por conseguinte, resulta do quadro factual enunciado no ponto 15., a., b., c., d., dos factos provados, que entre autora e ré foram celebrados vários contratos de mútuo, em 04.08.2015, 17.09.2015, 02.11.2015 e 02.11.2015, mediante os quais a autora emprestou à ré as quantias de 3.000,00€, 2.500,00€, 1.500,00€ e 4.936,12€, respetivamente, com a inerente obrigação de as restituir por parte da ré.
No caso, não resulta dos factos provados que tenha sido convencionada qualquer retribuição a favor do mutuante, nem tal foi alegado pela autora. Porém, a retribuição não constitui um traço definidor do mútuo, tal como decorre do disposto no artigo 1145.º CC.
Dispõe o artigo 1143.º CC que sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.
Tal como decorre do preceito legal antes citado, o mútuo é um negócio consensual ou formal, conforme o seu valor.
Assim, os contratos de mútuo de valor inferior a 2.500,00€ não se encontram sujeitos a qualquer exigência formal, sendo exigível escritura pública ou documento particular autenticado (com assinatura de ambas as partes), nos mútuos de valor superior a 25.000,00€. Já relativamente aos mútuos de valor superior a 2.500,00€, a lei considera suficiente que o mesmo se mostre titulado em documento assinado pelo mutuário.
No caso, existem diversas quantias mutuadas, sendo duas delas de valor igual ou inferior a 2.500,00€ - concretamente de 2.500,00€ (valor emprestado em 04.08.2015) e 1.500,00€ (valor emprestado em 17.09.2015) e dois empréstimos de valor superior a 2.500,00 € mas inferior a 25.000,00€ - concretamente de 3.000,00 (valor emprestado em 25.11.2014) e de 4.936,12€ (valor emprestado em 02.11.2015). Ora, conforme resulta dos autos, todas as quantias mutuadas constam de «Declaração/Recibo» assinadas pela ré/recorrida, motivo pelo qual todos os mútuos são formalmente válidos. Aliás, as verbas mutuadas de valor igual ou inferior a 2.500,00€ nem sequer tinham de ser vertidas em documento escrito assinado pelo mutuário (cf. o artigo 1143.º CC).
Ademais, importa salientar que não estando assente qual o prazo para o cumprimento da obrigação de restituição por parte da mutuária das quantias mutuadas entendemos ser de aplicar ao caso o regime previsto no artigo 1148.º, n.º 1, CC, segundo o qual, na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento.
No caso, está demonstrado que, por carta datada de 05/12/2018, a autora interpelou a ré, para que no prazo de 8 dias a contar da receção da carta que lhe foi enviada procedesse ao pagamento voluntário da quantia de €16.936,12 (ponto 4., dos factos provados) mais resultando dos autos que a ré rececionou a carta em 06/12/2018 (ponto 5., dos factos provados).
Sucede que o prazo de 30 dias, a contar da exigência da restituição, para vencimento da correspondente obrigação do mutuário, tal como fixado no citado artigo 1148.º, n.º 1 CC deve considerar-se um prazo mínimo estabelecido em benefício deste último
(48)
, razão pela qual, a obrigação da mutuária, ora apelada, de restituição das quantias mutuadas (que ascendem ao valor total de 11.936,12€), venceu-se 30 dias após a exigência do cumprimento da mesma pelo credor mutuante, ou seja, 30 dias após a receção da carta aludida no ponto 5., dos factos provados e não no prazo de 8 dias fixado pela autora.
Nestes termos, à luz da factualidade definitivamente provada, julgamos que a autora fez prova cabal de quatro dos mútuos invocados como causa de pedir da presente ação, ou seja, fez prova da entrega das quantias de 3.000,00€, 2.500,00€, 1.500,00€ e 4.936,12€ (a que correspondem as «Declaração/Recibo» assinadas pela recorrida, de 04.08.2015, 17.09.2015, 02.11.2015 e 02.11.2015, respetivamente), e ainda que estas quantias teriam que ser restituídas/reembolsadas por esta última à autora/mutuante, vencendo-se tal obrigação 30 dias após a receção pela ré da carta aludida no ponto 5., dos factos provados, sendo devidos juros de mora desde a data em que a interpelação extrajudicial produz efeitos (30 dias após a receção pela ré da carta aludida no ponto 5., dos factos provados).
Por último, resta salientar que não se mostram provados factos que permitam consubstanciar qualquer circunstância extintiva do efeito jurídico dos factos antes enunciados.
Como tal, resta concluir que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, se mostram reunidos e demonstrados pela autora/apelante os elementos constitutivos do direito invocado pela autora com base nos referidos contratos de mútuo, razão pela qual a pretensão da ora apelante terá de proceder, ainda que parcialmente, o que importa a condenação da ré a pagar à autora a quantia global de 11.936,12 (3.000,00€ + 2.500,00€ + 1.500,00€ + 4.936,12€), acrescida de juros de mora, a contar a data em que a interpelação extrajudicial produz efeitos (30 dias após a receção pela ré da carta aludida no ponto 5., dos factos provados), confirmando-se, no mais, a sentença recorrida.
Procede, assim, ainda que parcialmente, a apelação.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1 do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada parcialmente procedente, as custas da ação e da apelação são suportadas por ambas as partes, na proporção do decaimento/vencimento.

Síntese conclusiva:

I - Estando em causa a prova de factos que a lei declara sujeitos a registo comercial, a respetiva prova deverá ser efetuada através de certidão comprovativa da inscrição dos factos em causa no registo, devendo os factos em análise refletir de forma rigorosa a realidade registada em relação à sociedade ré durante tal período.
II - Embora o abuso do direito seja de conhecimento oficioso, o tribunal apenas dele deve conhecer quando o mesmo se afigure manifesto, ou seja, quando as circunstâncias do caso apontem claramente no sentido da sua verificação, o que se afigura não ser o caso posto que tendo a sociedade ré invocado não estar na posse de determinados documentos logo na resposta à solicitação do tribunal para o efeito, e não tendo a autora tomado posição sobre o mesmo no sentido de invocar o abuso do direito, não tinha a 1.ª instância que dele conhecer oficiosamente.
III - Em conformidade com o regime previsto no citado artigo 374.º do CC, a impugnação deverá ser direta no caso de a autoria do documento particular ser atribuída à parte contra quem é apresentado (n.º 1 do citado preceito), apenas podendo consistir na simples declaração do desconhecimento de que a assinatura seja verdadeira, ou no próprio desconhecimento sobre se a mesma lhe pertence, se a autoria for imputada a terceiro (não à contraparte).
IV - Atribuindo a autora, em sede de petição inicial, a autoria ou emissão de documentos à contraparte - sociedade comercial por quotas -, a mera declaração afirmada pela ré quanto ao desconhecimento se tais documentos lhe pertencem, ou ainda a quem pertencem as assinaturas ali constantes ou de que ignora se tais assinaturas são verdadeiras, equivale à não impugnação - ou ao reconhecimento tácito (admissão) da autoria da subscrição, por aplicação do regime consagrado no n.º 1 do citado 374.º do CC, passando as mesmas a ser tidas como verdadeiras.
V - A apresentação dos referidos documentos contém em si, expressa ou implicitamente, a afirmação de que provém de quem são imputados, o que basta para fazer operar o regime substantivo previsto no artigo 374.º, n.º 1, do CC, mesmo que a contraparte seja uma pessoa coletiva, no caso uma sociedade por quotas, ora ré, porquanto a legitimidade para impugnar a letra ou assinatura, ou o ónus de impugnação direta, no caso de a autoria do documento ser atribuída à parte contra quem é apresentado (o qual incide, em primeira linha, sobre o imputado autor material das mesmas) recai, no caso das pessoas coletivas, sobre o legal representante da sociedade, mesmo que se trate de pessoa física diversa da que apôs a assinatura, pois pode suceder que, no momento do litígio, o legal representante já não corresponda à pessoa física que assinou, anteriormente, o documento.
VI - Sendo a ré uma sociedade por quotas, a respetiva representação incumbe a um ou mais gerentes, nos termos previstos no artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), mas o artigo 260.º, n.º 1, do mesmo diploma, prevê a regra de que os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere, vinculam-na perante terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes das deliberações dos sócios, as quais, a ocorrerem, sempre terão de ser expressamente invocadas ou expressamente opostas pela própria sociedade, nos termos e com os pressupostos expressamente previstos no artigo 260.º, n.º 2, do CSC, o que não sucedeu no caso em análise.
VII - Não tendo a apelada/ré impugnado a exatidão das fotocópias apresentadas, terá de se considerar que essa exatidão não foi validamente impugnada e, assim, tudo se passa como se junto ao processo se encontrassem os documentos originais, sendo o valor probatório das cópias dos documentos particulares o dos documentos que representam.
VIII - As declarações escritas da ré/recorrida (corporizadas nos documentos em análise), de que recebeu da autora/apelante as importâncias neles descritas para reforço de caixa (documentos 3 a 7 da petição inicial), referente a empréstimo (esta apenas nos documentos 4 a 7 da petição inicial), representam uma confissão feita pelo seu autor, ora ré, por consubstanciarem factos contrários aos seus interesses, pelo que, a tais documentos deve ser atribuído valor probatório pleno inter partes, ou seja, nas relações entre declarante e declaratário, aqui apelante e apelada.
IX - A expressão empréstimo revela-se inteiramente compreensível, por consubstanciar uma expressão de uso corrente, com o sentido comum que traduz a realidade fáctica que consiste na cedência de quantias em dinheiro (no caso) a uma outra pessoa, com a obrigação para esta de a devolver.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, consequentemente, em condenar ré a pagar à autora a quantia global de 11.936,12 € (3.000,00€ + 2.500,00€ + 1.500,00€ + 4.936,12€), acrescida de juros de mora, a contar a data em que a interpelação extrajudicial produziu efeitos (30 dias após a receção pela ré da carta aludida no ponto 5., dos factos provados), confirmando-se, no mais, a sentença recorrida.
Custas da ação e da apelação por ambas as partes, na proporção do decaimento/vencimento.
Guimarães, 07 de abril de 2022
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Joaquim Espinheira Baltar (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)




1. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V - reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, pgs. 122-123.
2. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017,- pgs. 734 e 735.
3. Relator: José Alberto Moreira Dias, p. 5569/17.8T8.BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt.,enunciando a propósito a doutrina que julgamos representativa.
4. Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre - Obra citada - p. 737.
5. Cf. Alberto dos Reis - Obra citada -, pg. 143.
6. Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1– 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
7. Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt.
8. Relator: Alexandre Reis, revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1 - 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Cíveis, p. 1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf.
9. Relator: Filipe Caroço, p. 2685/15.4T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt.
10. Obra citada, p. 734.
11. Cf. o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
12. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 490.
13. Cf., José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 427.
14. Cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, p. 361.
15. Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2018, relatora Maria Rosa Oliveira Tching, proferido na Revista n.º 744/12.4TVPRT.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
16. Cf. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2018.
17. Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre - Obra citada - p. 250.
18. Obra citada -, p. 770.
19. Cf., a título meramente exemplificativo, os acs. do STJ de 03-05-2016, p. 145/11.1TNLSB.L1. S1 (Relator: José Rainho), e p. 17482/13.3YIPRT.C1.S1 (Relator: Fonseca Ramos), cujos sumários se encontram disponíveis para consulta em www.stj.pt.
20. Cf., por todos, o Ac. do STJ de 19-02-2015 (Relator: Tomé Gomes), p. 299/05.6TBMGD.P2. S1, disponível em www.dgsi.pt.
21. Cf., o ac. do STJ de 03-05-2016, p. 145/11.1TNLSB.L1. S1 (Relator: José Rainho), e p. 17482/13.3YIPRT.C1. S1 (Relator: Fonseca Ramos), cujos sumários se encontram disponíveis para consulta em www.stj.pt.
22. Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 1989, pgs. 515-516.
23. Cf., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 298.
24. Cf., Pires de Lima e Antunes Varela - Obra citada - p. 299.
25. Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e actualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 624.
26. Obra Citada, p. 628.
27. Cf., António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina, 2020, p. 933.
28. Cf., António Menezes Cordeiro - Obra citada -, p. 937.
29. Cf., António Menezes Cordeiro - Obra citada -, p. 937.
30. Cf. Comentário ao Código Civil: parte geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença; Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 856.
31. Cf. A Prova por Documentos Particulares, Almedina, Coimbra, 1987, p. 856.
32. Cf. A Falsidade no Direito Probatório, Livraria Almedina, 1984, p. 53.
33. Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, Coimbra, Almedina, 2020, p. 157.
34. Jurisprudência n.º 1/2002 (Relator: Afonso de Melo); p. 3370/2000 - 6.ª Secção - DR - I Serie-A, n.º 20 - 24-01-2002.
35. Relator: Gregório Silva Jesus, p. 4537/04.4TVPRT-A. P1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
36. Cf., a propósito, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, p. 159.
37. Cf., por todos, J. Gonçalves Sampaio - Obra citada - p. 113; Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Obra citada - p. 850 (nota II).
38. Obra citada - pgs. 113-114.
39. Relator Carlos Guerra, p. 399/05.2TBVNC.G1, disponível em www.dgsi.pt.
40. Cf. o ac. TRG de 22-04-20221 (relatora: Helena Melo), p. 1719/14.4TBVCT-A. G1, disponível em www.dgsi.pt.
41. Cf., Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, pgs. 154-155.
42. Obra citada - pgs. 858-859.
43. Obra citada -, pgs. 163-164.
44. Neste sentido, cf., por todos, o ac. TRP de 05-03-2013 (relator: Vieira e Cunha), p. 1015/11.9TBGDM.P1, disponível em www.dgsi.pt.
45. Relator António José Saúde Barroca Penha, p. 876/18.5T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt.
46. Sem prejuízo das concretas incidências fáctico-processuais enunciadas em 1.3.
47. Cf., por todos, o ac. TRP de 15-01-2019 (relatora: Maria Cecília Agante), p. 5211/17.7T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt.
48. Cf., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1986, p. 693.