Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA ORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Como persistentemente se vem sublinhando na jurisprudência, o recurso vem concebido pela lei como remédio jurídico, que se destina a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados. II) O contacto pessoal confere ao juiz em primeira instância os meios de apreciação da prova pessoal que o tribunal de recurso não dispõe. Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e a partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de capatação por um registo audio. III) Por isso, justificadamente se afirma que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada, para os efeitos do artº 412º, nº 3, alínea b), do CPP, não pode deixar de ter um significado mais exigente do que simplesmente admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
1. Nos presentes autos de processo comum nº 1469/14.1TAVCT, o tribunal singular na Secção Criminal da Instância Local e Comarca de Viana do Castelo condenou a arguida Luísa S. pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a) do Código Penal, na pena de oitenta dias de multa à razão diária de seis euros. Na parcial procedência do pedido de indemnização civil, a arguida foi condenada no pagamento ao ofendido-demandante Fernando M. da quantia de setecentos e cinquenta euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de indemnização por danos sofridos em consequência dos factos destes autos. Inconformada, a arguida interpôs recurso, invocando que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e por isso deve ser substituída por decisão de absolvição da recorrente. O Ministério Público, por intermédio da Exmª magistrada na Comarca de Viana do Castelo, formulou resposta, considerando assistir razão à recorrente, devendo a mesma ser absolvida do crime de ameaça (fls. 179 a 185). Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº procurador-geral adjunto, emitiu fundamentado parecer no sentido da total improcedência do recurso da arguida (fls. 195 a 197). Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. O objecto do recurso e o poder de cognição deste tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal - naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. A questão ou problema fundamental a resolver consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da prova sobre a matéria de facto constante dos pontos 1, 2 e 8 do elenco dos factos provados. 3. Para fundamentação da presente decisão, torna-se necessário transcrever parcialmente a sentença recorrida. O tribunal judicial de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) : 1. Em dia não concretamente apurado da 2ª quinzena de Junho de 2014, durante a semana, ao fim da manhã, por questões relacionadas com um litígio entre a empresa do assistente e a empresa onde a arguida trabalhava, relacionadas com a eventual não entrega por esta empresa de dinheiro a título de imposto que lhe havia sido entregue pela empresa do arguido, a arguida Luiza S. dirigiu-se ao escritório da empresa do ofendido, sito na Avenida … e num tom exaltado e sério disse, perante o pai do ofendido: “ O … vai aparecer morto com dois tiros dentro de um carro”, “bandido de merda”, “filho da puta”, referindo-se ao ofendido que se encontrava nas mesmas instalações, mas em local não visível para a arguida, que ouviu o que foi dito. Na sentença recorrida consta que o tribunal julgou não provado os seguintes factos (transcrição): 1.Que os factos id. em 1. dos factos provados ocorreram no dia 27 de Junho de 2014, por volta das 11h 00, por questões relacionadas com a instauração de um processo crime contra a empresa onde labora a denunciada por causa da não entrega do dinheiro devido a título de imposto. Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto consta o seguinte: (transcrição): “A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada formou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras de experiência comum e do normal acontecer, atendendo-se ao correlacionamento da prova documental, das declarações da arguida, declarações do assistente e depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas. 4. No plano do recurso da decisão em matéria de facto, a análise envolve a apreciação da prova produzida ou examinada em audiência de julgamento. Contudo, como persistentemente se sublinha, o recurso vem concebido pela lei como remédio jurídico, que se destina a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente. Para isso, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova especificados pelo recorrente e que este considera imporem decisão distinta. Importa ainda recordar uma vez mais que os motivos pelos quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem de um juízo de valoração realizado pelo juiz de primeira instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. O contacto pessoal confere ao juiz em primeira instância os meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. Com efeito, na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação. Por isso, justificadamente se afirma que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada, para os efeitos do artigo 412º nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal, não pode deixar de ter um significado mais exigente do que simplesmente admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. Em consequência, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente, analisados à luz de regras de experiencia comum e sob critérios de razoabilidade, permitem ou consentem uma decisão diferente mas que não a “tornam necessária” ou racionalmente “obrigatória”, então deve manter a decisão da primeira instância tal como está. Isto resulta da constatação que o “verdadeiro” julgamento de facto se faz na primeira instância, onde existe integral observância da imediação e da oralidade e são produzidas todas as provas Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-07-2009, Rel. Cons. Raul Borges, proc 103/09, 3ª secção: “ (…) Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento parcelar, de via reduzida. IX - A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica”, no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. . 5. A recorrente impugna a apreciação da prova feita pelo tribunal no que diz respeito à valoração das declarações da arguida e do assistente e dos depoimentos das testemunhas João A. e José C.. Os excertos das declarações e dos depoimentos que a recorrente transcreve na motivação do recurso são as concretas provas em que a arguida se fundamenta e que este tribunal de recurso deve analisar, sem prejuízo de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (art.º 412.º n.ºs 3, 4 e 6 do Código do Processo Penal). Tanto quanto nos foi possível extrair da audição integral do registo áudio constante do CD apenso aos autos, o assistente e o seu pai, a testemunha João A., prestaram depoimento na audiência de julgamento de uma forma circunstanciada, sentida e sincera, narrando a sequência dos acontecimentos de uma forma verosímil e coincidente no fundamental. As imprecisões e discrepâncias quanto à concreta forma e ao teor preciso das palavras ditas podem justificar-se pelo nervosismo próprio da prestação de depoimento em audiência de julgamento e pelas naturais dificuldades de exposição de uma pessoa sem especial preparação para esse efeito. Neste âmbito, será assim compreensível que quer o assistente quer a testemunha, sem quaisquer conhecimentos técnico-jurídicos, nem informação sobre o relevo da distinção, tenham seguido inicialmente uma forma vulgar ou comum de comunicação, sem diferenciar o especifico teor das palavras ditas pela arguida e tenham relatado os acontecimentos como se a arguida se tivesse a dirigir directa e presencialmente ao assistente. Posteriormente, ambos esclareceram convenientemente o encadeamento dos factos. Ainda antes de ter sido interpelado pela Exmª juíza com questões formuladas de uma forma sugestiva, o assistente narrou de modo convincente a real sequencia dos acontecimentos. Posteriormente, afirmou assertivamente que a arguida tinha dito, entre outras, a frase “O F… vai aparecer morto dentro de um carro com dois tiros, sr. B…” (cfr. 27:50 a 28:01). Na reconstituição dos factos, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas” e não será a circunstância, pelo menos muito frequente em situações semelhantes, de se deparar com versões perfeitamente contraditórias ou distintas, que necessariamente tenha de entender como verificada uma situação de dúvida intransponível e um consequente juízo probatório de “não provado”. Como sabemos, julgar é precisamente “escolher”, “optar”, “decidir”. A função do julgador consiste em determinar como os factos se passaram sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum : exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade a quem compete julgar depende – como já exposto – de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. No caso concreto, o tribunal valorou a prova optando pela conjugação de determinados elementos em detrimento de outros, numa solução perfeitamente plausível. Nenhuma razão lógica existe susceptível de impedir a convicção segura do tribunal de que a arguida proferiu as palavras com significado “ameaçador,” apesar de não ter havido referencia nesse sentido das testemunhas Maria C. e M., que não assistiram a todos os acontecimentos destes autos. Por fim, quanto à matéria do ponto oito dos factos provados da sentença recorrida: - O assistente afirmou convictamente ter sofrido medo em consequência do comportamento da arguida (cfr. 35:55), e assim é segundo regras normais de vivência comum, tendo em conta o significado das palavras proferidas. Acresce que a testemunha José A. não afirmou o contrário – disse que o filho “sentiu receio e muito” (cfr. 14.19/14:26), ficou perturbado e inquieto (15:12) - e a recorrente não indica qualquer elemento de prova que nos imponha uma decisão diferente neste âmbito. - Ainda que assim não fosse, o critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação consiste num critério objectivo individual, isto é, o critério do homem comum, médio (pessoa adulta e normal), mas tendo em conta as características individuais do ameaçado e segundo a experiência comum. A afirmação da arguida constitui inequivocamente a revelação da produção futura de um mal susceptível de afectar a liberdade de determinação ou a paz individual e objectivamente idónea, tendo ainda em conta as características concretas da pessoa ofendida. Em conclusão, depois de termos procedido à audição do registo áudio das declarações e depoimentos, nestes se incluindo todos os segmentos indicados na motivação do recurso, não encontramos no processo de formação da convicção do tribunal recorrido qualquer erro de racionalidade ou a infracção de regras de experiencia comum, nem nos suscita incerteza que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo manter-se a decisão recorrida em matéria de facto. Uma vez atingidos os limites do âmbito de intervenção deste tribunal fixados nas conclusões da motivação de recurso, inexiste fundamento para alteração do enquadramento jurídico-penal e nada mais há que apreciar e decidir. 6. Em caso de decaimento ou improcedência total do recurso, há lugar ainda a condenação da arguida nas custas pela actividade processual a que deu causa, compreendendo a taxa de justiça e os encargos (artigos 513º n.ºs 1 e 3 e 514º, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo da eventual protecção jurídica de que beneficie. De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar a taxa em quatro UC. 7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso da arguida, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Condena-se a arguida nas custas do recurso, com quatro UC de taxa de justiça. Guimarães, 4 de Abril de 2016. Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem. |