Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1469/14.1TAVCT.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I) Como persistentemente se vem sublinhando na jurisprudência, o recurso vem concebido pela lei como remédio jurídico, que se destina a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados.
II) O contacto pessoal confere ao juiz em primeira instância os meios de apreciação da prova pessoal que o tribunal de recurso não dispõe. Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e a partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de capatação por um registo audio.
III) Por isso, justificadamente se afirma que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada, para os efeitos do artº 412º, nº 3, alínea b), do CPP, não pode deixar de ter um significado mais exigente do que simplesmente admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nos presentes autos de processo comum nº 1469/14.1TAVCT, o tribunal singular na Secção Criminal da Instância Local e Comarca de Viana do Castelo condenou a arguida Luísa S. pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a) do Código Penal, na pena de oitenta dias de multa à razão diária de seis euros.

Na parcial procedência do pedido de indemnização civil, a arguida foi condenada no pagamento ao ofendido-demandante Fernando M. da quantia de setecentos e cinquenta euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de indemnização por danos sofridos em consequência dos factos destes autos.

Inconformada, a arguida interpôs recurso, invocando que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e por isso deve ser substituída por decisão de absolvição da recorrente.

O Ministério Público, por intermédio da Exmª magistrada na Comarca de Viana do Castelo, formulou resposta, considerando assistir razão à recorrente, devendo a mesma ser absolvida do crime de ameaça (fls. 179 a 185).

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº procurador-geral adjunto, emitiu fundamentado parecer no sentido da total improcedência do recurso da arguida (fls. 195 a 197).

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. O objecto do recurso e o poder de cognição deste tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal - naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.

A questão ou problema fundamental a resolver consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da prova sobre a matéria de facto constante dos pontos 1, 2 e 8 do elenco dos factos provados.

3. Para fundamentação da presente decisão, torna-se necessário transcrever parcialmente a sentença recorrida.

O tribunal judicial de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) :

1. Em dia não concretamente apurado da 2ª quinzena de Junho de 2014, durante a semana, ao fim da manhã, por questões relacionadas com um litígio entre a empresa do assistente e a empresa onde a arguida trabalhava, relacionadas com a eventual não entrega por esta empresa de dinheiro a título de imposto que lhe havia sido entregue pela empresa do arguido, a arguida Luiza S. dirigiu-se ao escritório da empresa do ofendido, sito na Avenida … e num tom exaltado e sério disse, perante o pai do ofendido: “ O … vai aparecer morto com dois tiros dentro de um carro”, “bandido de merda”, “filho da puta”, referindo-se ao ofendido que se encontrava nas mesmas instalações, mas em local não visível para a arguida, que ouviu o que foi dito.
2. Ao agir como o descrito, a arguida actuou em livre manifestação de vontade, com o propósito concretizado de, dessa forma, intimidar e causar ao ofendido um estado de grande inquietação e de medo, perturbando-lhe o sossego e a sua liberdade de determinação, e de ofender a sua honra e consideração, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei.
3. A arguida é proprietária de um escritório de contabilidade e aufere cerca de 700 euros por mês.
4. Reside com o companheiro, empregado de armazém que aufere cerca de 605 euros, em casa arrendada, pela qual pagam 200 euros por mês.
5. Não tem antecedentes criminais.
6. É uma pessoa respeitada e considerada pelas pessoas com quem habitualmente se relaciona.
7. O ofendido é uma pessoa educada, sensível e recatada.
8. Em consequência da conduta da arguida sentiu-se desgostoso, triste, humilhado e perturbado e sentiu medo e intranquilidade.

Na sentença recorrida consta que o tribunal julgou não provado os seguintes factos (transcrição):

1.Que os factos id. em 1. dos factos provados ocorreram no dia 27 de Junho de 2014, por volta das 11h 00, por questões relacionadas com a instauração de um processo crime contra a empresa onde labora a denunciada por causa da não entrega do dinheiro devido a título de imposto.
2. Que nas circunstâncias de tempo e local id. em 1. dos factos provados, a arguida disse, dirigindo-se directamente ao ofendido: “és um bandido de merda, … vais aparecer morto com dois tiros dentro do carro, deves a toda a gente, és um caloteiro, sois uns gatunos, quando foi para fazer o crédito para a … vieram pedir favor a nós. São uns valentes filhos da puta, são uns valentes filhos da mãe, tenham vergonham, vocês devem fundos e mundos”
3. Que em consequência da conduta da arguida, o ofendido passou a evitar sair à noite e reduziu as suas saídas quer da empresa quer de casa ao mínimo, procurando fazer-se acompanhar por outrem.”

Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto consta o seguinte: (transcrição):

A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada formou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras de experiência comum e do normal acontecer, atendendo-se ao correlacionamento da prova documental, das declarações da arguida, declarações do assistente e depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas.
Assim, atendeu-se:
- aos documentos juntos a fls. 99 e 117 e segs;
- às declarações da arguida Luísa T.,
Prestando declarações sobre os factos negou a sua prática e sequer ter estado no local em causa; estaria na empresa onde trabalhava, com a Drª ….
Concretizou que era funcionária do escritório de contabilidade onde o assistente tinha a contabilidade da sua empresa, a …, que devia dinheiro ao escritório (…).
Só tomou conhecimento do processo crime id. na acusação em Novembro de 2014.
Mais referiu que nem sabia o que era o “crédito da …”.
É proprietária de um escritório de contabilidade e aufere cerca de 700 euros por mês. Reside com um companheiro, empregado de armazém que aufere cerca de 605 euros, em casa arrendada, pela qual pagam 200 euros por mês . Está grávida do 1º filho.
Prestando esclarecimentos respondeu que depois da data em causa nos autos o assistente ainda foi ao seu escritório, buscar os documentos da empresa.
- às declarações do assistente Fernando B..
É sócio- gerente da ….
Os factos aconteceram em Junho, num dia da semana, pensa que foi no dia 11.06., mas não sabe bem.
A L… apareceu no escritório, a provocar e com insultos.
Falou com o pai. Ele ouviu escondido.
Pormenorizando os factos referiu que a arguida perguntou por ele e o pai disse que não estava. Foi tudo dito ao pai, dirigido a ele. Ouviu tudo.
Chamou-o de ladrão, filho da puta, bandido de merda. Disse “vai aparecer morto dentro de um carro, dou-lhe dois tiros”. Mais referiu “Deve dinheiro a toda agente, não pagas a ninguém”. “Quando foi para constituir a empresa da … pediram-lhe ajuda”.
Questionado concretizou que a arguida disse “O F… vai aparecer morto dentro de um carro com dois tiros, sr. B….”
Ela deixou o recado, não o viu.
Nesta altura estava em litígio com o gabinete de contabilidade (ele tinha metido um processo). Tinha-se apercebido do assunto ( falta de pagamento de impostos e apropriação de quantias entregues para o efeito) em 2013; no início de 2014 começou a tratar do processo.
Quem ouviu foi o pai, a esposa, e a governanta.
O assunto da pedreira foi há cerca de 20 anos. Acha que ela já trabalhava lá.
Questionado respondeu que levou a sério a ameaça, tem um filho pequeno.
Anteriormente a arguida já lhe tinha estragado uma fechadura ao sair. Teve medo. É uma pessoa violenta.
- ao depoimento de João B., reformado.
É pai do assistente.
Os factos ocorreram há uns meses, de manhã.
A arguida entrou pelo escritório a perguntar onde estava o filho, o …, e começou a chamar nomes: “vocês são uns vigaristas, uns ladrões. Filho da puta”, vigarista”.
Também disse “O seu filho é um bandido de merda” e que dava dois tiros ao filho e o matava (que havia de o matar com dois tiros dentro de um carro).
Acha que ela não falou em pedreira.
O filho estava nas instalações, mas tinha-se afastado para não falar com ela, escondeu-se. Mas ouviu o que ela disse.
Ela esteve lá 15, 20 minutos.
Antes disso ela já tinha refilado que eles não pagavam, o que não era verdade.
Ela estava por dentro de tudo o que se passava na empresa em que trabalhava.
Eles mandavam o cheque para pagamentos dos impostos à ordem da …. O C… era o contabilista deles desde 1980. Havia uma relação de grande confiança.
A nora estava na varanda, por cima. A empregada também estava por cima.
O filho ficou transtornado. Sentiu-se humilhado.
Mostrou-se muito seguro, objectivo e sobretudo espontâneo no seu depoimento.
- ao depoimento de Maria B., professora.
Foi casada com o assistente até Outubro de 2014.
Em Junho (na 2ª quinzena) antes do almoço, estava a fazer limpezas em casa com a Maria S..
Começou a ouvir barulho na empresa em baixo (eles moravam em cima).
Não percebiam o que se dizia.
Foram À varanda e viu uma sra. a sair que não conhecia. Pela conversa percebeu que era a funcionária do C…. Ouviu “Vocês são gatunos, ladões, devem mundos e fundos a toda a gente”. Falou da …, “pediram-nos favores”, “são uns filhos da puta”.
Ficou envergonhada.
O sogro veio à porta.
Depois mais tarde o marido disse que estava lá e que ela também lhe tinha dito que ele ia aparecer morto (mas isso ela não ouviu). Ele disse que a L… não o viu.
O marido ficou chateado e transtornado (ficou “maluco” com aquilo).
Durou 15 minutos.
Aquilo só podia ser dirigido ao sogro e aos dois filhos (mas não ouviu o nome F.).
Não reconhece a cara da arguida (disseram-lhe no outro dia que era aquela a Luísa).
- ao depoimento de Maria S., doméstica.
Trabalhou na casa do assistente 3 anos.
Em Junho 2014 estava a tomar conta da mãe da Maria C., que era tia dela.
Estava com a prima, no quarto da tia a limpar. Aperceberam-se de barulho, foi pelas 11 h, 12 h. Foi à varanda e viu uma sra. a falar alto e chamar nomes- “filhos da puta, filhos da mãe, gatunos, devem mundos e fundos a toda a gente”. Dizia que quando era para pedir alguma coisa estavam sempre a pedir mas depois não sabiam o que deviam. No interior do estabelecimento estava o Sr. B…, viu-o. O F… não se apercebeu que estivesse. Não ouviu ameaças. Ela esteve lá fora talvez 20 minutos. A prima disse-lhe que eram assuntos da empresa. O F… depois disse que estava presente lá dentro.
O Sr. B… dizia “tenha calma”, “tudo se vai resolver”, “a sra. não pode falar assim”.
Só viu a arguida naquele dia, reconhece-a hoje. Tem a certeza que era ela.
A C… logo lhe disse que só podia ser a Luísa.
- ao depoimento de José C., contabilista
Conhece o assistente.
Teve conhecimento do processo contra ele (…) antes de Dezembro de 2014, quando recebeu um postal da PSP.
Sobre o empréstimo da pedreira referiu que em 2000 colaborou no financiamento e que a L… começou a trabalhar para ele em Fevereiro de 2004 (ela não sabia do episódio da pedreira).
Em Junho 2014, a Luísa trabalhava para a firma em Darque, era a única funcionária. Raramente saía das instalações.
No 27.06.2014, entre as 10.30 e as 11 h e 30 ele estava em Viana e viu o assistente junto à mota que costuma conduzir.
Mais referiu que o assistente frequenta diariamente um estabelecimento a 40, 50 m do escritório deles.
Referiu que a L… devia e deve-lhes dinheiro.
- ao depoimento de Florbela L., pensionista,
Conhece a arguida há 12 anos e está frequentemente com ela.
Mora próximo dela.
É uma pessoa respeitada e respeitadora.
- ao depoimento de João C.
Conhece a arguida desde 1993/94 e é uma pessoa respeitadora.
Ela tem muito respeito pela sua imagem pública.
- ao depoimento de C. M., advogada.
Conhece o assistente, o C… e a E… e pediu a estes últimos para usar as instalações da empresa.
Veio de Leiria dia 13.06. 2014 e depois disso nunca esteve sozinha nas instalações, se a L… saia ela ia com ela
Está convencida que no dia 27.06 de manhã estiveram as duas nas instalações.

Feito o necessário correlacionamento da prova produzida, a convicção do tribunal quanto à factualidade que resultou provada formou-se essencialmente nas declarações do assistente (que se encontrava presente, mas em local não visível e ouviu tudo o que foi dito) com o depoimento das testemunhas João B., Maria C. e Maria S., cuja versão apresentada dos factos foi no essencial coerente entre si, salientando-se que nenhuma dúvida restou que de que a pessoa em causa era a arguida, a qual já era conhecida do assistente e do pai e foi reconhecida pela testemunha Maria S., sendo que o contexto dos factos e as questões pendentes entre as empresas (nomeadamente a já necessariamente conhecida acusação de apropriação de dinheiro entregue para pagamento de impostos-sem que no entanto se tenha apurado que já tinha sido apresentada e era conhecida a queixa crime documentada a fls. 118 e ss), credibiliza a versão apresentada pelas pessoas referidas e faz perceber o motivo da fúria da arguida, contra o assistente (e o seu pai, já que a empresa era familiar-de onde se compreende o uso do plural a que as pessoas supra identificas se referiram), arguida que, como resultou das suas próprias declarações e sobretudo do depoimento da testemunha José C. não era uma mera funcionária da D.., mas sim a pessoa que estava já à frente de tudo, e sabia de tudo (mesmo do que aconteceu em data anterior à sua entrada na empresa-episódio da pedreira-, salientando-se que a arguida depois sucedeu com a sua própria empresa nas instalações e na clientela da D…).
E a convicção do tribunal, formada nos termos expostos, não foi infirmada por qualquer outro meio de prova, nomeadamente pelas declarações da arguida, que negou a prática dos factos ou pelo depoimento das testemunhas José C. e C., os quais não justificaram de forma minimamente credível a convicção que apresentaram para o dia a que se referiram, que era o que constava da acusação mas não se apurou concretamente, não sendo credível que sem que nada de relevante tivesse ocorrido, o tenham memorizado, tanto tempo depois, ou seja, aquele que o assistente estava em Viana do Castelo, onde o viu, e esta última testemunha, que a arguida não saiu das instalações, o que sempre poderia ter feito sem que a testemunha retenha esse facto na sua memória, pela sua irrelevância, pois que ademais, dada a relatada relação de amizade com o C.. nada a impedia de ali permanecer na ausência da funcionária (sem prejuízo de a testemunha poder estar convencida do que relatou, o que se apurou no entanto não ser verdade).

Quanto à ameaça concretamente proferida e aos factos no p.i.c que resultaram provados, atendeu-se às declarações do assistente e depoimentos das testemunhas inquiridas, sendo de referir que do facto de o pai do arguido não recear a ameaça da arguida (porque desprezou e minimizou o episódio, fruto da sua vida em África: “não ligou nada aquilo”; “ os carros foram todos pelos ares em África”) não pode concluir-se, como este fez, de forma espontânea, num primeiro momento, que o filho também não ficou com medo (aliás, depois, questionado precisou que “ficou com receio, mas não teve medo”, esclarecendo depois o que quis inicialmente dizer, referindo-se à facilidade com que se mata “hoje em dia matar, é só pimba, pimba já está”), mas nada sabendo em concreto, já que o filho nada comentou consigo, nomeadamente quanto a não ter levado a sério a ameaça, como se apurou que levou em face das suas próprias declarações e seria de esperar que levasse como resulta do contexto dos factos, das circunstâncias em que actuou e da ameaça proferida, para mais acompanhada de expressões insultuosas, a reforçarem o fortíssimo sentimento da arguida.
Consideraram-se as declarações da arguida quanto à sua situação sócio-económica e o depoimento das testemunhas F…, João C. e C… quanto à sua personalidade e consideração social.
Valorou-se o CRC junto aos autos quanto aos seus antecedentes criminais.

A factualidade não provada decorre da insuficiência da prova produzida ou de ter sido equívoca e contraditória a prova produzida, já que o assistente e as testemunhas supra identificadas não foram totalmente coincidentes quanto a tudo o que foi dito pela arguida, o que se compreende pelo muito que ali foi dito, por nem todos reterem na memória os mesmos factos e bem assim porque as testemunhas Maria B. e Maria A. apenas presenciaram a parte final dos acontecimentos.”

4. No plano do recurso da decisão em matéria de facto, a análise envolve a apreciação da prova produzida ou examinada em audiência de julgamento.

Contudo, como persistentemente se sublinha, o recurso vem concebido pela lei como remédio jurídico, que se destina a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente.

Para isso, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova especificados pelo recorrente e que este considera imporem decisão distinta.

Importa ainda recordar uma vez mais que os motivos pelos quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem de um juízo de valoração realizado pelo juiz de primeira instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.

O contacto pessoal confere ao juiz em primeira instância os meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. Com efeito, na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação.

Por isso, justificadamente se afirma que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada, para os efeitos do artigo 412º nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal, não pode deixar de ter um significado mais exigente do que simplesmente admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida.

Em consequência, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente, analisados à luz de regras de experiencia comum e sob critérios de razoabilidade, permitem ou consentem uma decisão diferente mas que não a “tornam necessária” ou racionalmente “obrigatória”, então deve manter a decisão da primeira instância tal como está. Isto resulta da constatação que o “verdadeiro” julgamento de facto se faz na primeira instância, onde existe integral observância da imediação e da oralidade e são produzidas todas as provas Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-07-2009, Rel. Cons. Raul Borges, proc 103/09, 3ª secção: “ (…) Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento parcelar, de via reduzida.

IX - A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica”, no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.
X - A jusante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.” (acessível in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2009.pdf)

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5. A recorrente impugna a apreciação da prova feita pelo tribunal no que diz respeito à valoração das declarações da arguida e do assistente e dos depoimentos das testemunhas João A. e José C.. Os excertos das declarações e dos depoimentos que a recorrente transcreve na motivação do recurso são as concretas provas em que a arguida se fundamenta e que este tribunal de recurso deve analisar, sem prejuízo de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (art.º 412.º n.ºs 3, 4 e 6 do Código do Processo Penal).

Tanto quanto nos foi possível extrair da audição integral do registo áudio constante do CD apenso aos autos, o assistente e o seu pai, a testemunha João A., prestaram depoimento na audiência de julgamento de uma forma circunstanciada, sentida e sincera, narrando a sequência dos acontecimentos de uma forma verosímil e coincidente no fundamental.

As imprecisões e discrepâncias quanto à concreta forma e ao teor preciso das palavras ditas podem justificar-se pelo nervosismo próprio da prestação de depoimento em audiência de julgamento e pelas naturais dificuldades de exposição de uma pessoa sem especial preparação para esse efeito.

Neste âmbito, será assim compreensível que quer o assistente quer a testemunha, sem quaisquer conhecimentos técnico-jurídicos, nem informação sobre o relevo da distinção, tenham seguido inicialmente uma forma vulgar ou comum de comunicação, sem diferenciar o especifico teor das palavras ditas pela arguida e tenham relatado os acontecimentos como se a arguida se tivesse a dirigir directa e presencialmente ao assistente.

Posteriormente, ambos esclareceram convenientemente o encadeamento dos factos. Ainda antes de ter sido interpelado pela Exmª juíza com questões formuladas de uma forma sugestiva, o assistente narrou de modo convincente a real sequencia dos acontecimentos. Posteriormente, afirmou assertivamente que a arguida tinha dito, entre outras, a frase “O F… vai aparecer morto dentro de um carro com dois tiros, sr. B…” (cfr. 27:50 a 28:01).

Na reconstituição dos factos, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas” e não será a circunstância, pelo menos muito frequente em situações semelhantes, de se deparar com versões perfeitamente contraditórias ou distintas, que necessariamente tenha de entender como verificada uma situação de dúvida intransponível e um consequente juízo probatório de “não provado”. Como sabemos, julgar é precisamente “escolher”, “optar”, “decidir”. A função do julgador consiste em determinar como os factos se passaram sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum : exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade a quem compete julgar depende – como já exposto – de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.

No caso concreto, o tribunal valorou a prova optando pela conjugação de determinados elementos em detrimento de outros, numa solução perfeitamente plausível. Nenhuma razão lógica existe susceptível de impedir a convicção segura do tribunal de que a arguida proferiu as palavras com significado “ameaçador,” apesar de não ter havido referencia nesse sentido das testemunhas Maria C. e M., que não assistiram a todos os acontecimentos destes autos.

Por fim, quanto à matéria do ponto oito dos factos provados da sentença recorrida:

- O assistente afirmou convictamente ter sofrido medo em consequência do comportamento da arguida (cfr. 35:55), e assim é segundo regras normais de vivência comum, tendo em conta o significado das palavras proferidas. Acresce que a testemunha José A. não afirmou o contrário – disse que o filho “sentiu receio e muito” (cfr. 14.19/14:26), ficou perturbado e inquieto (15:12) - e a recorrente não indica qualquer elemento de prova que nos imponha uma decisão diferente neste âmbito.

- Ainda que assim não fosse, o critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação consiste num critério objectivo individual, isto é, o critério do homem comum, médio (pessoa adulta e normal), mas tendo em conta as características individuais do ameaçado e segundo a experiência comum.

A afirmação da arguida constitui inequivocamente a revelação da produção futura de um mal susceptível de afectar a liberdade de determinação ou a paz individual e objectivamente idónea, tendo ainda em conta as características concretas da pessoa ofendida.

Em conclusão, depois de termos procedido à audição do registo áudio das declarações e depoimentos, nestes se incluindo todos os segmentos indicados na motivação do recurso, não encontramos no processo de formação da convicção do tribunal recorrido qualquer erro de racionalidade ou a infracção de regras de experiencia comum, nem nos suscita incerteza que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo manter-se a decisão recorrida em matéria de facto.

Uma vez atingidos os limites do âmbito de intervenção deste tribunal fixados nas conclusões da motivação de recurso, inexiste fundamento para alteração do enquadramento jurídico-penal e nada mais há que apreciar e decidir.

6. Em caso de decaimento ou improcedência total do recurso, há lugar ainda a condenação da arguida nas custas pela actividade processual a que deu causa, compreendendo a taxa de justiça e os encargos (artigos 513º n.ºs 1 e 3 e 514º, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo da eventual protecção jurídica de que beneficie. De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC.

Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar a taxa em quatro UC.

7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso da arguida, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

Condena-se a arguida nas custas do recurso, com quatro UC de taxa de justiça.

Guimarães, 4 de Abril de 2016.

Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.