Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CÂNDIDA MARTINHO | ||
| Descritores: | INCIDENTE RECUSA REQUISITOS LEGAIS REQUERIDO POR ASSISTENTE INDEFERIMENTO ARTº 43º DO CPP E 32 Nº 9 DA CRP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) Os objectivos a salvaguardar com a recusa do juiz são a isenção, a independência, o distanciamento em relação à causa concreta submetida a juízo, a equidistância sobre o litígio a resolver, de forma a permitir a decisão justa, II) A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa do juiz quando objectivamente consideradas. III) Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo por parte daquele que requer a recusa para que se tenha por verificada a suspeição, assim como também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. IV) Uma simples discordância jurídica em relação ao mencionado ato praticado pelo juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não é fundamento bastante para questionar sequer a falta de imparcialidade e, portanto, sustentar um pedido de recusa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira. Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães. I. Relatório. 1. No âmbito do apenso de Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário (proc.2757/18.3T9VCT-A) deduzido nos autos principais de instrução veio o assistente C. M., melhor identificado nos autos, deduzir o incidente de recusa contra o Mmo Juiz titular do processo com os seguintes fundamentos que se transcrevem: «(…) 1. Pré-observação necessária 1. Não é, em absoluto, crível que algum outro agente da Administração Pública haja alguma vez tido a desfaçatez de apresentar a um Tribunal uma atestação tão resolutamente falsificada como a que integra e motiva a decisão da Diretora dos serviços jurídicos da delegação local do Instituto da Segurança Social, IP. (“ISS’) na origem deste processado. 2. Abstraindo doutras faltas deliberadas, nem todas de menor tomo, no mesmo sentido — o do indeferimento do requerimento de apoio judiciário do signatário —,será suficiente apontar aqui duas ilegalidades flagrantemente viciadoras do decisum administrativo em causa. A saber: 3. primeira, a recusa, obstinada, em deduzirem aos meus rendimentos declarados (das categorias H e B do IRS: respectivamente, duas pensões de reforma, devido a cuja exiguidade nenhuma delas é sujeita a retenção de IRS na fonte, e, eventualmente, actos isolados da função ad hoc de perito tributário independente) a correspondente colecta de IRS liquidada a posteriori pelo competente serviço de Finanças, 4. ilegalidade esta — contra o disposto, simul no n.° 2 do Anexo II à Lei n.° 34/2004 e na artigo 7.°, n.° 2, da Portaria n.° 1085-A/2004 — susceptível, só por si, de converter em tecnicamente indeferível um requerimento de apoio judiciário perfeitamente deferível, como é — demonstradamente — o caso; 5. segunda, a obstinada preterição do dever — estabelecido, de modo geral, no artigo 115.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo — de confirmar junto da Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT) a minha insistente declaração de que dos €7369,25 que a própria AT, remuito extraordinariamente, para dizer o menos, me processou de honorários como perito independente em 2019 — resultando, legalmente, num crédito de €2.579,24 a título de rendimentos da categoria B — apenas me pagou € 1.972,11 (valor líquido de IRS), 6. para dessa forma se permitir, outrossim ilegalmente, “computar” os meus rendimentos daquela categoria em € 5.153,48 e, para cúmulo, como se fosse essa a importância que a AT efectivamente me pagou: o objectivo, óbvio, era o indeferimento do requerido. 7. As incidências desta prática ilícita, múltipla, no plano da denegação de justiça e prevaricação determinaram-me oportunamente judiciosa denúncia-crime contra a Directora distrital do instituto público em causa, para cujo inquérito — nos termos do despacho cujo ofício de notificação vai reproduzido em anexo como Doc. A — foi considerado competente o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães. II. A questão incidental emergente 8. Não é, absolutamente, possível um leitor atento do requerimento de impugnação judicial sub judice, bem como — por alguma razão o n.° 3 do artigo 27.° da Lei n.° 34/2004 manda o ISS enviar ao tribunal competente cópia autenticada do processo administrativo onde foi proferida a decisão impugnada —, necessariamente, das várias outras peças autuadas, não constatar de imediato a prática ilegal, delituosa, dos serviços daquele instituto público nesse texto, principalmente, apontada, por sinal, com base em prova plena: desde logo, que o requerimento de apoio judiciário controvertido fora indeferido por não ter sido deduzido o imposto sobre o rendimento e que, evidentemente, se o imposto sobre o rendimento tivesse sido deduzido, como manda a lei, o requerimento teria de ser deferido. 9. Porque, todavia, o ora Recusando se escusou a essa constatação irrefutável, antes optando por decidir contra o direito, contra o legítimo direito do Impugnante, já no meu requerimento a impugnar, justamente, esse sentenciado apontei, frontalmente, tal prática de encobrimento, quer dizer: a sua atitude, exuberante, de favorecimento pessoal, em benefício da(s) Funcionária(s) do ISS implicada(s) na decisão. 10, Mas mais: foi também desferido, contra mim, um ataque pessoal directo, Eu aleguei desde início que neste ano de 2019 não auferiria qualquer rendimento da categoria B, por ter decidido suspender o exercício da função de perito independente, disso tendo dado conhecimento à Directora-Geral da AT, visto a Comissão Nacional de Revisão se encontrar extinta de facto. No entanto, 11. o Recusando permitiu-se afirmar, na sua sentença, que, «ao contrário do alegado pelo requerente impugnante, o mesmo não deixou ou não vai deixar de receber tais rendimentos»... porque «o mesmo requereu (sic) a suspensão/ retirada do seu nome da lista de peritos em apreço e a ausência de nomeação para tais funções» mas isso «ainda não foi efectuado», pelo que, «na verdade dos factos, desconhece-se se o requerente virá a auferir rendimentos por tais vias ou, há que dizê-lo, por outras, o que pode ser ponderado, em abstracto, quer a favor ou contra o requerente» (!?), 12. ou seja: falseando também este julgador a verdade material, documentada, do caso: eu não requeri a suspensão, decidi suspender o exercício fé um direito potestativo) daquela função pericial, apenas dei conhecimento à entidade oficial competente, nas circunstâncias, para o efeito. 13. Acresce que, o mais grave, ao assim arrazoar sabia bem o ora Recusando qual o fundado motivo por que eu decidira suspender o exercício de tal função eventual, pois o processo principal trata precisamente da minha queixa-crime contra os agentes da AT que em 2018, inopinadamente, me nomearam para uma série de comissões de revisão (em nítido atropelo aos peritos que, regularmente, deveriam ter sido designados), para me penhorarem todos esses honorários (líquidos de IRS): o requerimento para abertura da instrução, reproduzido no anexo Doe. B, dá disso conta, 14. ou seja: aquele sentenciado concluindo que, «ao contrário do alegado pelo requerente impugnante, o mesmo não deixou ou não vai deixar de receber tais rendimentos» consuma, flagrantemente, uma imputação caluniosa, uma calúnia judicial. 15. Com, basicamente, a fundamentação que acabo de expor em síntese, no dia 5 do corrente participei disciplinar e criminalmente contra o Juiz recusando ao Conselho Superior da Magistratura. 16. No dia 15 foi-me notificado um despacho do Recusando a indeferir o meu requerimento ao abrigo dos artigos 615.° e 616.° do Código de Processo Civil, com o motivo expresso de que «a Lei de Apoio Judiciário não remete para o Código de Processo Civil» (sic), 17. ou seja: mais uma, incontornável, decisão judicial ad hominem do mesmo julgador. 18. A presente petição de recusa consiste, portanto, transparentemente, na judiciosa reivindicação do direito ao juiz independente, isento e imparcial integrante do direito fundamental ao processo equitativo.» 2. O Mmo Juiz pronunciou-se acerca do requerimento dizendo o seguinte que “Não conhecemos - tanto quanto sabemos – pessoalmente o requerente, nada temos a favor ou contra o mesmo. O contacto tido com o mesmo foi unicamente processual, tendo-se fundamentado os despachos proferidos em consciência, objectividade e imparcialidade de acordo com a nossa técnica jurídica. Desconhecemos as alegações do requerente de participação criminal e disciplinar contra nós apresentada por aquele, sendo que o mesmo nem sequer junta cópias respectivas” 3. O pedido de recusa mostra-se devidamente instruído, não se tornando necessária a produção de outras provas, e uma vez colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito. II. Fundamentação O juiz que há-de intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os vários tribunais e a respectiva composição. A regra do juiz natural decorre do n.º 9 do artigo 32.º da nossa Constituição, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” e está expressamente consagrada no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem enquanto elemento central da noção de processo equitativo: «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente (…) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá (…) sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela» (Ac. do STJ de 15/4/2009, processo nº73/09.0YFLSB-3ª Secção, in www.stj.pt). Este princípio ou regra só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus e, teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de recusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum. Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerar suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, estabelecendo o n.º 2 que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º. Os objectivos a salvaguardar são a isenção, a independência, o distanciamento em relação à causa concreta submetida a juízo, a equidistância sobre o litígio a resolver, de forma a permitir a decisão justa, A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa do juiz quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo por parte daquele que requer a recusa para que se tenha por verificada a suspeição, assim como também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves, irrefutavelmente, pois, reveladores de que o juiz deixou de oferecer garantias de isenção (Cfr. Ac. do S.T.J de 17/4/2008, Proc. nº1208/08 – 3ª Secção) A lei não enumera as causas geradoras de suspeição, recorrendo antes a uma forma ampla, abrangente de todos os motivos, sérios e graves, que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz Este princípio da imparcialidade deve ser apreciado sob um duplo prisma. Numa aproximação subjectiva, atinente à posição pessoal do juiz e àquilo que ele, perante um certo dado ou circunstância, guarda em si e possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão; deste ponto de vista subjectivo impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário. Numa aproximação objectiva, relacionada com as aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, suscitando motivo sério e grave acerca da imparcialidade da intervenção do juiz. Como se afirma em aresto do Supremo Tribunal de Justiça «[a] gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado – ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão – possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.» (Ac. do STJ de 13/4/2005, em que foi Relator Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt/jstjs). A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a propósito da apreciação da imparcialidade e da compreensão das situações em que possa estar em causa, também apela ao que denomina de testes subjectivo e objectivo. O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. Apenas factos objectivos evidentes devem afastar a presunção de imparcialidade. O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, anotação ao art.43º. No mesmo sentido, acórdãos do S.T.J de 20/2/2008,Proc.310/080/2/2009, Proc.641/09.0YFLSB). Transpondo tais consideração para o caso vertente, não se vislumbra, de forma alguma, qualquer interesse pessoal do Mmo. Juiz titular do processo no desfecho dos autos ou um qualquer preconceito sobre o mérito da causa. E, adiantando a nossa conclusão, não vislumbramos também que o comportamento do Mmo Juiz, designadamente naquilo que lhe imputa o requerente possa suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. O ora requerente centrou o seu incidente de recusa na intervenção do Mmo. Juiz no âmbito de um Recurso de Impugnação- Apoio Judiciário, o qual manteve a decisão da Segurança Social, no sentido da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Começou então por se insurgir com um trecho da decisão proferida e que traz à liça no ponto 11 do seu requerimento, trecho esse que o requerente considerou como “um ataque pessoal directo”, uma “imputação caluniosa, uma calúnia Judicial”, na medida em que pôs em causa uma afirmação do requerente. Para além disso, faz também assentar este incidente no facto do Mmo Juiz, no âmbito de uma reclamação que apresentou à decisão que julgou improcedente o recurso de impugnação do apoio judiciário, ter indeferido a apreciação da mencionada reclamação, indeferimento que se traduziu, segundo o requerente do presente incidente, numa “decisão judicial ad hominem do mesmo julgador”. Mas será que tal é motivo para lançar mão do incidente de recusa? Cremos claramente que não. Com efeito, e no que especial se refere a este último fundamento aduzido, tal mais não é do que uma simples discordância jurídica em relação ao mencionado ato praticado pelo juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, o que não é fundamento bastante para questionar sequer a falta imparcialidade e, portanto, sustentar um pedido de recusa. Quanto ao que foi escrito pelo Mmo Juiz no mencionado trecho, no sentido de refutar os argumentos aduzidos pelo requerente – e daí a expressão “ao contrário do alegado pelo requerente impugnante”- bastará ler o teor da decisão na sua íntegra para se perceber a razão da discordância por parte do Mmo Juiz relativamente aos argumentos aduzidos pelo requerente no âmbito do mencionado recurso de impugnação, o que fez de forma clara, racional e objectiva e em obediência à lei e que, de modo algum, evidencia falta de independência, isenção. O trecho trazido à liça, mais não é do que um argumento lateral e acessório que de modo alguma influenciou a decisão de mérito. Como salientou o Mmo Juiz, os rendimentos a ter em conta na apreciação do pedido de apoio judiciários são os conhecidos à data da formulação do respectivo pedido e não os futuros. A tal propósito escreveu o Mmo Juiz no seu despacho que “precisamente por, na verdade, se desconhecer quais os rendimentos futuros, o legislador determina a aferição dos rendimentos por via do que é conhecido, à data da formulação do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário e, nessa perspectiva – que aqui seguimos – não é de deferir a pretensão do requerente/impugnante; mais, independentemente de tal, verifica-se que o tribunal teve o cuidado de, à cautela, averiguar se – descontando tais rendimentos – o requerente passaria, então, a reunir as condições de beneficiar de apoio judiciário na modalidade pretendida e não apenas na concedida, tendo o ISS comunicado que ainda assim seria de manter a modalidade concedida e não a requerida”. Em face de tudo o exposto, não permitindo, de todo, as razões invocadas pelo requerente, formular qualquer juízo de desconfiança ou suspeição quanto à imparcialidade e isenção do Mmo. Juiz, verifica-se que o presente incidente de recusa é manifestamente infundado. III - Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao pedido de recusa. Ao abrigo do disposto no artigo 45º,nº7, do CP.P., condena-se o requerente no pagamento da importância correspondente a 12 UC. Guimarães, 25 de novembro de 2019 |