Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DECISÃO CAUTELAR EXEQUIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A natureza “provisória” da decisão proferida no procedimento cautelar não contende com a sua exequibilidade. II- As medidas aplicadas nos procedimentos cautelares, com vista a assegurar a efectividade da providência decretada, nomeadamente a condenação em sanção pecuniária compulsória, não têm de ser ratificadas na acção principal. Ponto é que que se reconheça na acção principal o direito que as mesmas pretendiam acautelar e se condene na prestação que as mesmas visavam assegurar. III- A sanção pecuniária compulsória, fixada nos autos de procedimento cautelar, destinava-se a constranger os recorridos a obedecer à concreta determinação judicial e vigora enquanto não cessar a providência, estando assim os aqui recorridos adstritos à obrigação acessória de pagarem a quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória, enquanto não cumprirem a obrigação principal e até à cessação dos efeitos da providência. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução movida por F. R., a F. R. e M. R., vieram os executados deduzir embargos, invocando a ilegitimidade do exequente, falta de pedido, inexequibilidade, inexigibilidade e iliquidez do título executivo. Pugnaram no sentido de: - Ser declarada a ilegitimidade activa, e absolvidos os executados da instância; Subsidiariamente; - Ser recusado o recebimento do requerimento nos termos dos artigos 725º nº1 al. c) e 724º nº1 al. f) do CPC, por despacho liminar nos termos do artigo 726º do CPC; Ou ainda; - Ser a execução suspensa, sem a prestação de caução por parte dos executados, nos termos do artigo 733º nº1 al. c) do CPC, por falta de exigibilidade e/ou liquidação da obrigação exequenda, e até que seja decidida a acção principal. Ou, - Caso o tribunal entenda não haver motivos para a suspensão da execução sem a prestação de caução por parte do executado, ordenando o prosseguimento da mesma, não deve ser praticado qualquer acto no processo pelo exequente, sem prestação de caução, por aplicação do artigo 868º nº3 e 833º nº4 todos do CPC. * Foi proferido despacho indeferindo liminarmente os embargos apresentados por F. D., por extemporaneidade, sendo apenas recebidos os embargos deduzidos por M. R. e ordenada a notificação do exequente/embargado para os contestar* O exequente/embargante não contestou.* Foi proferido despacho determinando a notificação das partes para se pronunciarem quanto à perspectiva de decisão imediata da causa, em razão das questões suscitadas serem meramente jurídicas.Nada foi oposto. As partes foram convocadas para uma audiência de tentativa de conciliação, na qual, com vista a esse desiderato, sob requerimento das partes, se suspendeu a instância por 30 dias. Decorrido o prazo da suspensão e frustrada a possibilidade de acordo, proferiu-se sentença em que se decidiu: «– Julgar os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência, rejeito o requerimento executivo na parte em que o exequente reclama dos executados o pagamento da sanção pecuniária “compulsória vencida, calculada desde 1/5/2016 até 26/1/2017, no montante total de € 6.000,00 (240x€25)”. – Custas pelos embargantes e embargado, na proporção do decaimento.» * Inconformado, o embargado interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:«A) O título dado à execução é uma sentença condenatória transitada em julgado. Art. 703º e 704 do CPC B) É o título que determina o fim e os limites da execução. Art. 10º-3 do CPC C) A sanção pecuniária compulsória não se identifica com a condenação proferida na ação principal sendo diferente o pedido nela formulado. D) Trata-se de uma injunção decretada pelo Tribunal, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial. Art. 829º-A do CC E) A sanção pecuniária compulsória é uma obrigação que pode por si só constituir objeto de futura execução e não se destina a indemnizar o credor. F) Pelo facto de não ter sido peticionada na ação principal não resulta suprimida a sanção pecuniária fixada na sentença cautelar. G) A jurisprudência citada na decisão recorrida em nada contende com a manutenção da sanção pecuniária compulsória, tanto que os arestos invocados não apreciaram a questão suscitada na presente apelação. H) Os Recorridos continuam presentemente a ignorar e a não cumprir as decisões judiciais em que foram condenados, não obstante as mesmas terem sido confirmadas pelos doutos acórdãos do TRG já transitados em julgado. I) A douta decisão recorrida violou as normas legais citadas e deve ser revogada, como é de Justiça». * Os apelados não contra-alegaram * O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Factualidade que se mostra assente, por plenamente provada: A) Na decisão cautelar proferida em 14/6/2016 nos autos 401/17.5T8VNF-B.G1 e que serve de título à presente execução, os aí requeridos, ora embargantes, foram condenados, além do mais, “no pagamento da sanção pecuniária compulsória, no quantitativo diário de €25,00 (vinte e cinco euros), por cada dia de atraso na restituição do prédio e na demolição dos muros”. B) A execução foi instaurada em 25/1/2017. C) Tal decisão foi confirmada por Acórdão do TRG de 14/2/2019, o qual se pronunciou sobre a sanção pecuniária compulsória e concluiu: “ –“…Tudo ponderado, resta concluir que o valor de €25/dia fixado na decisão recorrida mostra-se conforme a equidade, ponderando todas as circunstâncias de facto constantes do processo e as finalidades da sanção pecuniária compulsória, não merecendo censura tal decisão. Daí que improcedam as conclusões do recurso…” D) Na acção principal – o Proc. 401/17.5T8VNF – o Recorrente/Exequente não formulou o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória E) No âmbito dessa acção, instaurada pelo então requerente da providência cautelar (aqui recorrente) contra os então requeridos (aqui recorridos) foi proferida sentença em 4.6.2018 – confirmada por acórdão desta Relação de Guimarães, proferido em 01-07-2019 – onde se decidiu: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente: - Reconheço o direito de propriedade do A. sobre o prédio urbano constituído por casa de habitação com cave, rés-do-chão e andar, com anexos e logradouro/quintal, sito na Rua …, VN de Famalicão, inscrito na matriz sob o art. …º; - Declaro que tal prédio é delimitado, a Norte, por uma linha recta com início na via pública, a 4 metros contados para norte da casa do A., seguindo sensivelmente a meio entre as casas de habitação (do A. e dos RR.) aí existentes; - Declaro que tal prédio é delimitado, a Este, pelo socalco/muro aí existente, após o quintal situado junto ao edificado; - Condeno os RR. a restituir ao A. tal prédio, e, designadamente, na parte sita a Norte, condeno os RR.: i) a destruir o muro pelos mesmos construído, no sentido nascente - poente, e que se encontra encostado à casa do A.; ii) a destruir o muro pelos mesmos construído na frente do caminho e a destruir as obras de aterro efectuadas nessa parcela; - Condeno os RR. a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior, referente ao valor do tanque, do poço e dos anexos destruídos pelos RR., com o limite de 20 000 €; e - Condeno os RR. a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior referente aos danos não patrimoniais decorrentes da impossibilidade de utilização da parcela de terreno sita a Norte, aqui incluindo os anexos, o tanque e o poço que aí existiam e que os RR. Destruíram”. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO No saneador sentença recorrido concluiu-se, após citação de dois acórdãos – os quais, salvo melhor opinião, não se aplicam ao caso vertente – que, “considerando que o douto acórdão não sufragou a douta decisão proferida no âmbito da providência cautelar apresentada à execução, na parte em que condenou os ora embargantes no pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória, é manifesto que a douta sentença apresentada à execução, nesta parte, não permite ao exequente reclamar dos embargantes o pagamento de qualquer valor por ele peticionado a título de sanção pecuniária compulsória”. É contra o assim decidido que se insurge o apelante, sustentando, em suma, que “até à sentença proferida na acção principal estavam os Recorridos adstritos à injunção fixada no procedimento cautelar e, assim, sujeitos à obrigação acessória de pagarem uma quantia diária enquanto não cumprissem as demais obrigações, a de restituição do prédio e a demolição dos muros”. E que “pelo facto de não ter sido pedida na acção principal a condenação em sanção pecuniária compulsória não resulta suprimida aquela que fora fixada na sentença cautelar, com o objectivo de compelir o cumprimento do ali determinado”. Apreciando. No caso em apreço o título executivo é uma decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar, que condenou os requeridos no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no quantitativo diário de €25,00 (vinte e cinco euros), por cada dia de atraso na restituição do prédio e na demolição dos muros. Resulta do n.º 2 do art.º 365.º, do CPC que no procedimento cautelar é sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada e no art.º 375º do CPC menciona-se expressamente a possibilidade de execução coerciva. Efectivamente, “a sanção pecuniária compulsória é um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial, gerando uma nova obrigação (a de pagar uma quantia por cada período de atraso ou por cada infracção acessória da obrigação principal, subordinada ao não cumprimento da obrigação principal) e podendo ela própria constituir objecto de futura execução; o seu fim não é o de indemnizar o credor, sendo independente da existência e da extensão do dano resultante do não cumprimento pontual e do desrespeito ou do não respeito no tempo devido, da condenação principal”[1]. Tal decisão que se executa foi confirmada por acórdão desta Relação e transitou em julgado. Mesmo que, atentando na letra do art.º 152º nº 2 do CPC, se considere que a decisão proferida nos autos de procedimento cautelar não se encontra contida no que propriamente se possa classificar como sentença, por via da previsão do art.º 705º do CPC sempre estaríamos perante um despacho que, sob o ponto de vista da força executiva, é equiparado a uma sentença. Efectivamente, como refere Abrantes Geraldes em “Temas da Reforma, III, Almedina, 3ª ed., pg. 35, [os procedimentos cautelares]: «São, afinal, uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente». A providência cautelar decretada só será eficaz na salvaguarda do direito ameaçado se, na ausência de cumprimento voluntário, a parte dispuser de mecanismos que permitam a sua execução. (realce nosso) Prosseguindo, diz na pág. 109: «Atenta a urgência da situação carecida de tutela, o tribunal pode antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal e que será objecto de execução. As medidas deste tipo excedem a natureza cautelar ou de garantia que caracteriza a generalidade das providências, ficando a um passo das que são inseridas em processo de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto positivo ou negativo. Estas providências antecipatórias não se limitam a assegurar o direito que se discute na acção principal, nem a suspender determinada actuação, garantindo-se, desde logo, e independentemente do resultado a alcançar na acção principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter carácter definitivo» (sublinhado e realce nossos). Referindo ainda na pág. 264: «Proferida e notificada a decisão cautelar de que resulte para o requerido uma verdadeira obrigação de pagamento de quantia certa, de entrega de coisa certa ou de prestação de facto positivo ou negativo, cabe ao requerente o ónus de impulsionar o seu cumprimento coercivo. Independentemente da qualificação jurídico-processual da decisão cautelar como sentença ou como despacho, trata-se de uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, nos termos normais, como decorre dos arts. 46.°, alª a), e 48.°. (sublinhado nosso) Assim, a natureza “provisória” da decisão proferida no procedimento cautelar não contende com a sua exequibilidade. É certo que a providência é dependência da acção definitiva (art.º 364º do CPC) e extingue-se caso a acção principal venha a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado (art.º 373º nº 1 al. c) do CPC). Mas tal não sucedeu no presente caso, pois a acção procedeu, foi reconhecido o direito que se pretendia tutelar, ordenada a sua restituição ao autor, bem como a condenação dos réus na destruição do muro. Sendo certo que, nessa sentença proferida na acção principal, ou no acórdão que a confirmou, contrariamente ao sugerido na fundamentação da decisão ora recorrida, não se apreciou a questão da sanção pecuniária compulsória, porque esta não foi peticionada pelo autor, aqui recorrente. É assim incorrecto afirmar, como se faz na decisão recorrida, que “o douto acórdão não sufragou a douta decisão proferida no âmbito da providência cautelar apresentada à execução, na parte em que condenou os ora embargantes no pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória”. Apenas não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar em face dos pedidos formulados na acção. Acrescendo, que as medidas aplicadas nos procedimentos cautelares, com vista a assegurar a efectividade da providência decretada, nomeadamente a condenação em sanção pecuniária compulsória, não têm de ser ratificadas na acção principal. Ponto é que que se reconheça na acção principal o direito que as mesmas pretendiam acautelar e se condene na prestação que as mesmas visavam assegurar. Assim, como se sumariza no acórdão desta Relação de 17-12-2019 (4178/18.9T8VCT.G1), relatado pela Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira e publicado em dgsi.pt: I - A obrigação acessória gerada - de ser paga uma quantia por cada dia de infracção – subsiste enquanto subsistir a determinação proferida nos autos de procedimento cautelar. II - A decisão cautelar é uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, pois a provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade. No caso, a sanção pecuniária compulsória, fixada nos autos de procedimento cautelar, destinava-se a constranger os recorridos a obedecer à concreta determinação judicial, e vigora enquanto não cessar a providência, estando assim os aqui recorridos adstritos à obrigação acessória de pagarem a quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória enquanto não cumprirem a obrigação principal e até à cessação dos efeitos da providência. Como se refere no já citado acórdão do TRL de 5.11.2009 (661/08.2YYLSB-B.L1-2): “O facto de não ter sido pedida condenação em sanção pecuniária compulsória na acção principal não suprime a que fora fixada nos autos de procedimento cautelar para pressionar o cumprimento do ali determinado”. Pelo exposto, na procedência das conclusões do apelante impõe-se revogar a decisão recorrida V – DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando o saneador sentença recorrido na parte em que rejeitou o requerimento executivo relativamente à “sanção pecuniária compulsória vencida, calculada desde 1/5/2016 até 26/1/2017, no montante total de €6.000,00 (240x€25)”, determinando-se o prosseguimento da execução também nesta parte. Custas pelos apelados. Guimarães, 25-06-2020 Eva Almeida Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas 1 - Acórdão do TRL de 5.11-2009 (proc. 661/08.2YYLSB-B.L1-2) in dgsi.pt |