Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5593/25.7T8VNF-A.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: PLURALIDADE DE EXECUÇÕES
EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA ANTERIOR
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
PREDIO DESTINADO AO COMÉRCIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Sustada a execução nos termos do artigo 794º, nº 1, do CPC, é possível fazer prosseguir a execução comum quando a razão de ser da sua suspensão decorre de estar penhorado em execução fiscal o bem imóvel que constitui habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, o que por força do nº 2 do artigo 244º do CPPT constitui impedimento legal à sua venda no processo fiscal.
2 - A norma do artigo 794º, nº 1, do CPC, tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal ao prosseguimento das execuções que concorrem sobre os mesmos bens e à venda de bens e consequente pagamento aos credores em qualquer das execuções.
3 - Opera uma interpretação restritiva do artigo 794º, nº 1, do CPC: como a execução em que a penhora é anterior não prossegue, porque não pode prosseguir, para a fase da venda do bem penhorado, deixa de haver fundamento para que a execução que havia sido sustada, assim continue, sob pena de o credor não poder ver satisfeito o seu crédito, pelo produto da venda do bem em causa, em nenhuma das execuções, frustrando-se, assim, o propósito subjacente ao referido preceito legal.
4 - Estando ainda penhorada uma fração autónoma destinada a comércio e sendo a penhora mais antiga a efetuada na execução fiscal, como não é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 244º do CPPT, a sustação da execução comum deve manter-se.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório

1.1. Na execução para pagamento de quantia certa que a Banco 1..., SA, move a AA e BB, a Sra. Agente de Execução declarou sustada a execução quanto às duas frações autónomas penhoradas com fundamento na existência de penhoras anteriores.
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1.2. Em 23.10.2025, a Exequente apresentou requerimento, onde concluiu:
«A decisão de que se reclama, ao determinar a sustação da execução quanto aos imóveis penhorados, perfilha-se, assim, como decisão violadora do art. 794.º, n.º 1 do CPC, bem como, dos princípios constitucionais da proporcionalidade de e da garantia do direito à propriedade privada, previstos nos art. 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1 da Constituição, devendo, por conseguinte, ser substituída por outra que ordene a prossecução dos presentes autos quanto aos bens imóveis em apreço, notificando-se a Agente de Execução em funções para proceder às citações constantes do art. 786.º do CPC.»
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1.3. Depois de a Autoridade Tributária, em 24.10.2025 ter informado que os processos de execução fiscal nºs ...20 e ...21 se mantêm «ativos» e de ter sido dada oportunidade aos Executados para o exercício do contraditório, foi proferido despacho a indeferir «o pedido de “levantamento da sustação” apresentado pelo exequente.»
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1.4. Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

«1. A aqui Recorrente instaurou a presente acção executiva a 28 de Julho de 2025 para pagamento da quantia de € 76.729,26 (SETENTA E SEIS MIL SETECENTOS E VINTE E NOVE EUROS E VINTE E SEIS CÊNTIMOS).
2. No âmbito dos presentes autos foram penhorados os imóveis onerados com hipoteca a favor da Banco 1... para garantia do financiamento aqui executado, a saber: - a fração autónoma designada pela letra ... descrita na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...56/... (...)- “A”; - a fração autónoma designada pela letra ... descrita na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...56/... (...)-“B”.
3. Sucede que, por decisão da Agente de Execução em funções de 10 de Outubro de 2025, foram os presentes autos sustados quanto aos imóveis em apreço, onerados com hipoteca em benefício da Banco 1..., uma vez que sobre os mesmos recaem penhoras anteriores registadas a favor da Fazenda Nacional e do IGFSS - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos anos de 2017 e de 2024.
4. Ocorre que, por um lado, a 24 de Maio de 2016 entrou em vigor a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio que veio proteger as casas de morada de família no âmbito dos processos de execução fiscal.
5. O referido diploma legal estabelece restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (no processo de execução fiscal), mormente, proíbe - diga-se, por tempo indeterminado - a realização da venda de imóvel com tal fito até ao valor patrimonial tributário correspondente a € 574.323,00 (cfr. art. 17.º, n.º1, al. a) do CIMT), de acordo com o preceituado no art. 244.º, n.º2 e n.º3 do CPPT, alterado com conformidade com o referido diploma legal.
6. Motivo pelo qual, veio a aqui Recorrente peticionar prossigam os presentes autos com a venda do imóvel hipotecado e aqui penhorado (fracção ...).
7. Por outro lado, até à presente data, não foi, ainda (!), designada data para a diligência de venda nos processos em apreço, nem foi a Banco 1... citada para reclamar o seu crédito hipotecário.
8. Tendo a aqui Exequente, ora Recorrente, obtido a informação de que os serviços em questão não têm intenção de efectuar a marcação da venda dos bens imóveis.
9. Consequentemente, a Banco 1... vê-se totalmente impedida de ver satisfeito o seu crédito, atenta a absoluta ineficiência do Serviço de Finanças e da Segurança Social que, gozando de penhoras sobre os imóveis melhor identificados supra, mantêm os processos “adormecidos”, não promovendo os seus respectivos termos.
10. Sendo certo que, ao invés do que sucede no processo civil, ao credor reclamante em processo de execução fiscal não cabe qualquer mecanismo processual que lhe permita impulsionar os autos, promovendo, de alguma forma, a venda do bem onerado com garantias reais.
11. Motivo pelo qual, veio a ora Recorrente reclamar da decisão de sustação proferida pela Sra. Agente de Execução.
12. Certo é que, o Tribunal a quo indeferiu tal pedido, por entender que a existência de penhora anterior registada a favor da Fazenda Nacional determina a sustação dos presentes autos.
13. Tal despacho, quanto a nós, faz incorrecta aplicação e interpretação do art. 794.º do CPC, bem atenta a circunstância de o processo da primeira penhora se tratar de um processo de execução fiscal.
14. O presente recurso vem, assim, interposto do despacho que indeferiu o pedido de prosseguimento dos presentes autos e o levantamento da sustação da execução, com vista à venda dos imóveis penhorados, por existirem penhoras anteriores registadas da Fazenda Nacional e da Segurança Social, fazendo incorrecta aplicação e interpretação do art. 794.º do CPC.
15. Senão vejamos: em Maio de 2016 entrou em vigor a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, que prevê que, sendo penhorada em execução fiscal bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal; ou seja, a nova lei vem estabelecer um impedimento legal à venda dos imóveis que se encontrem nessas circunstâncias.
16. Por outro lado, corridos que estão vários anos, o Serviço de Finanças a Segurança Social mantêm os processos “adormecidos”, não promovendo os seus respectivos termos.
17. Face ao exposto, está a Recorrente numa situação de impasse, não podendo obter nem pela via dos presentes autos, nem pela via daqueles autos de primeira penhora, o pagamento da dívida hipotecária (de elevado montante).
18. Tal situação é claramente lesiva dos interesses da Recorrente, bem como, dos interesses dos Executados que têm visto penhorados os seus bens, uma vez que a presente execução está sustada quanto aos imóveis e na execução fiscal há um impedimento legal à realização da venda, do bem hipotecado e penhorado, mantendo-se a penhora do Fisco apenas como mera garantia do crédito fiscal, sem quaisquer outras consequências processuais, pois a venda não se irá realizar.
19. Requereu, deste modo, a Recorrente que o Tribunal reconhecendo o impedimento legal à realização da venda nas Finanças, levantasse a sustação e ordenasse o prosseguimento da execução, por não se verificar o circunstancialismo do art. 794.º, n.º1 do CPC (pendência de duas ou mais execuções dinâmicas sobre o mesmo bem).
20. Argumentando ainda que, tendo em conta que a Autoridade Tributária e a Segurança Social serão sempre citadas para reclamar créditos, os direitos desta não são prejudicados pelo prosseguimento da execução.
21. Como já se viu, o douto Tribunal ad quo indeferiu a pretensão da Recorrente, ordenando que esta fosse diligenciar pela venda nos processos das primeiras penhoras, com o que não se concorda.
22. A disposição normativa constante do art. 794.º do CPC visa impedir a sobreposição de direitos sobre os mesmos bens, criando assim uma regra de prioridade temporal cujo objectivo é o de ordenar em um só processo (o da primeira penhora) a tramitação dos actos tendentes à venda executiva e subsequente distribuição do produto dessa venda.
23. Pretende o legislador, assim, impedir que o mesmo bem possa ser alienado duas ou mais vezes em dois ou mais processos distintos, ou que o direito de um primeiro exequente (o que mais cedo logrou obter penhora) possa ser postergado apenas porque outro credor posterior viu o seu processo correr em tribunal ou juízo de tramitação mais célere (ou por menor pendência ou por maior eficácia dos seus serviços) ou adstrito a solicitador de execução mais diligente.
24. Tem o normativo em apreço igualmente a função de garantir ao primeiro credor penhorante a manutenção da garantia proveniente da penhora e a respectiva execução no seu processo, uma vez que essa qualidade de credor com penhora efectuada não lhe atribui qualquer especial protecção em sede de citação de credores, designadamente para os efeitos previstos no art. 786.º do CPC.
25. No entanto, a protecção conferida ao credor com primeira penhora é, nos termos da lei processual civil, controlável pelos credores com penhora subsequente e que ao processo primeiro tenham vindo reclamar créditos por força do disposto no aludido art. 794.º.
26. Com efeito, estando a instância suspensa por inércia do exequente em promover os seus termos, pode o credor reclamante requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.
27. Existe, assim, uma tutela do credor reclamante por força do preceituado no art. 794.º do CPC que lhe garante a execução do seu crédito em tempo útil, não ficando, por isso, totalmente refém da promoção do processo por parte do exequente.
28. Aliás, jurisprudência há no sentido de que a sustação da execução nos termos do art. 794.º do CPC só deverá ocorrer se a execução da primeira penhora estiver em movimento, não fazendo sentido que se admita a reclamação de um crédito numa execução parada por inércia do exequente (neste sentido, Ac RP, de 30.05.89, BMJ 398º-581; Ac RP, de 21.07.83, BMJ 329º-620; Ac STJ, de 12.12.72, BMJ 222º-360).
29. A razão de ser deste entendimento jurisprudencial prende-se com a circunstância de a protecção do credor reclamante no domínio da legislação processual civil não ocorrer na execução fiscal.
30. Resulta daqui que encontrando-se o credor reclamante na absoluta dependência da iniciativa do Serviço de Finanças e da Segurança Social territorialmente competentes, nenhum ato processual poderá praticar que lhe permita tomar a direcção do processo, impulsionando-o.
31. Por este motivo, não podendo promover o serviço de finanças local o andamento dos autos de execução fiscal, o credor reclamante com execução própria instaurada e penhora registada posteriormente poderá ficar indefinidamente à espera de uma iniciativa processual que não consegue controlar e que poderá nunca vir a ocorrer.
32. Tal situação é particularmente danosa para o credor reclamante que, tal como sucede no caso dos autos, goza de hipoteca sobre os bens penhorados, tendo por isso a legítima expectativa de vir a ser graduado em primeiro lugar pelo produto da venda dos mesmos.
33. Não foi com certeza esta situação de impasse processual que o legislador visou alcançar.
34. Se o legislador, na ânsia de dotar a administração fiscal/social de mecanismos legais céleres e eficazes expressamente previu a não sustação do processo de execução fiscal em caso de penhora de bem já apreendido (por penhora anterior) por qualquer outro tribunal (art. 218.º, n.º 3 CPPT).
35. Se esse mesmo legislador faz depender as diligências tendentes à venda dos bens penhorados em processo civil executivo da citação prévia dos credores públicos para reclamar créditos (art. 786.º, n.º2 do CPC),
36. Então nada obstará ao prosseguimento do processo executivo sustado por penhora anterior da Fazenda Nacional, como é comprovadamente o caso dos autos.
37. Como atrás referido, o prosseguimento dos presentes autos nenhum prejuízo comportará para a administração fiscal/social, dado que o passo processual imediatamente seguinte será o da citação dos credores públicos para reclamarem os seus créditos.
38. Assim, temos que, mantendo-se a sustação da penhora registada à ordem destes autos, não logrará a Banco 1... ver satisfeito o seu crédito exequendo e hipotecário,
39. Dado não lhe ser possível promover os autos de execução fiscal, que a Fazenda e a Segurança Social mantêm em estado de absoluta suspensão (até por estarem cientes de que os créditos do Estado serão graduados abaixo do crédito hipotecário, não tendo, por isso, qualquer interesse em promover a venda dos imóveis).
40. Levantando-se a sustação e prosseguindo os autos, serão a Fazenda e a Segurança Social citadas para reclamar os seus créditos, os quais serão então graduados no lugar que lhes compete, não advindo, por isso, qualquer prejuízo para o Estado, prosseguindo-se os fins da execução civil (e, concomitantemente, da execução fiscal) - a cobrança do crédito exequendo e créditos reclamados.
41. A não se admitir o prosseguimento da execução nestes casos, em que há um impedimento legal à venda dos imóveis nas execuções fiscais, são postos em crise os princípios constitucionais da proporcionalidade de e da garantia do direito à propriedade privada, previstos nos art. 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1 da Constituição, isto na medida em que a Recorrente fica sujeito a uma intolerável compressão do exercício dos seus direitos, nomeadamente do seu direito à satisfação do seu crédito, indelevelmente ligado ao direito à propriedade privada, sendo que, por outro lado, sempre ficaria sujeito às vicissitudes próprias da suspensão da execução fiscal, determinada pelo impedimento legal à venda dos imóveis, sem que, quanto a essas, tenha a possibilidade de, por via dos competentes mecanismos legais, promover ou requerer o prosseguimento.
42. Assim, a decisão recorrida, ao considerar que a Banco 1... deverá diligenciar pela venda do imóvel hipotecado no processo da primeira penhora, ou seja, processo de execução fiscal suspenso em virtude da Lei n.º13/2016, de 23 de maio, perfilha-se, assim, como decisão violadora do art. 794.º, n.º 1 do CPC, bem como, dos princípios constitucionais da proporcionalidade de e da garantia do direito à propriedade privada, previstos nos art. 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1 da Constituição, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que ordene a prossecução dos presentes autos quanto aos bens imóveis sub iudice, notificando-se a Agente de Execução em funções para proceder às citações constantes do art. 786.º do CPC.»
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Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
O recurso foi admitido.
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1.4. Questão a decidir

Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), importa apreciar se a execução deve prosseguir relativamente às duas frações autónomas penhoradas, não se mantendo a sustação da execução pela pendência de penhora prévia em execução fiscal.
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II - Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
Para a apreciação da questão supra enunciado relevam os factos e incidências processuais referidas em I.
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2.2. Do objeto do recurso
No despacho recorrido entendeu-se que «considerando que a execução do imóvel efetuada no âmbito dos presentes autos está sustada, apenas se impõe concluir que todos os credores têm de respeitar a sustação da execução comum quanto ao imóvel, sem prejuízo de impulsionar os autos de execução fiscal e aí debater se efetivamente o imóvel é ou não o domicílio do executado/devedor ou, eventualmente, promover a venda do imóvel nesse processo de execução fiscal com o fundamento de que não está vinculado ao regime da Lei Geral Tributária.»
A Recorrente insurge-se, alegando que é uma «decisão violadora do art. 794.º, n.º 1 do CPC, bem como, dos princípios constitucionais da proporcionalidade de e da garantia do direito à propriedade privada, previstos nos art. 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1 da Constituição, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que ordene a prossecução dos presentes autos quanto aos bens imóveis sub iudice, notificando-se a Agente de Execução em funções para proceder às citações constantes do art. 786.º do CPC.»

Liminarmente, é de referir que a decisão recorrida alude a um imóvel, quando nos autos estão penhorados dois imóveis - duas frações autónomas.
Por outro lado, a Exequente requereu o levantamento da sustação da execução relativamente aos dois imóveis, mas, na exposição, tanto se refere a “imóvel”, como a “imóveis”.
Independentemente dessa imprecisão terminológica, está em causa uma pretensão que respeita a dois imóveis e é nesse sentido que deve ser considerada.

De harmonia com o disposto no artigo 794º, nº 1, do CPC, no caso de pender mais do que uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
Como já referia Alberto dos Reis[1], quanto ao correspondente artigo 871º do CPC de 1939, o preceito «não se inspira em razão de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos com penhora prévia; susta-se o processo em que a penhora se efetuou em segundo lugar, ainda que a execução respetiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquela em que precedeu a penhora. O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar».
Sucede que o nº 2 do artigo 244º do CPPT estabelece que «não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim».
Por conseguinte, o exequente que viu a execução comum ser sustada por a penhora mais antiga ter sido efetuada na execução fiscal não poderá obter a satisfação do seu crédito nesta última devido a um impedimento legal à venda do bem imóvel penhorado.
Confrontado com a situação, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma uniforme, que «O art.º 794.º n.º 1 do CPCiv não é de aplicar à execução onde, num primeiro momento, se verificou a penhora de bem idêntico, mas que, posteriormente, ficou parada pela proibição, imposta por lei, da venda do bem penhorado - nesse caso, a execução que ficou sustada, à luz da norma do art.º 794.º n.º1 do CPCiv, deve prosseguir os respectivos termos» (acórdão do STJ de 13.10.2022, relatado por Vieira e Cunha, proferido no processo 639/21.0T8SRE-A.C1.S1)[2].
Como se refere no acórdão do STJ de 03.07.2025 (Emídio Santos), proferido no processo 499/22.4T8ANS-C.C1.S1, «o n.º 1 do artigo 794.º do CPC é de interpretar no seguinte de que, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, não se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, quando a penhora mais antiga tiver sido realizada em processo de execução fiscal e, por força do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não haja lugar à realização da venda por se tratar de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.»
No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 3ª edição, Almedina, pág. 721, e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe P. Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, págs. 208 a 210.
Por conseguinte, de harmonia com o referido entendimento, é possível fazer prosseguir a execução comum quando a razão de ser da sua suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 794º, nº 1, do CPC, decorre de estar penhorado em execução fiscal o bem imóvel que constitui habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, o que inviabiliza a sua venda, exceto a requerimento do executado, nos termos do disposto no artigo 244º do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT).
No nosso entender, é essa a interpretação que melhor concilia o regime das duas normas em oposição e os interesses em presença.
A norma do artigo 794º, nº 1, do CPC, tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal ao prosseguimento das execuções que concorrem sobre os mesmos bens e à venda de bens e consequente pagamento aos credores em qualquer das execuções. É por isso que no preceito se alude à possibilidade de o exequente reclamar o seu crédito no processo em que a penhora seja mais antiga e que no nº 2 se estabelece a faculdade de reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação da sustação, no caso de ainda não ter sido citado no processo em que a execução seja mais antiga. Não faz sentido sustar a execução para o exequente poder reclamar o crédito numa execução em que o bem penhorado não pode ser vendido, o que redundaria numa verdadeira inutilidade.
No caso de o imóvel penhorado se destinar a habitação e estar efetivamente afeto a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, como o impedimento legal à realização da venda de imóvel só pode cessar a requerimento do executado, o qual não terá, em regra, qualquer interesse em fazê-lo, com a consequente paralisação das duas execuções (a comum e a fiscal), opera uma interpretação restritiva do artigo 794º, nº 1, do CPC: como a execução em que a penhora é anterior não prossegue, porque não pode prosseguir, para a fase da venda do bem penhorado, deixa de haver fundamento para que a execução que havia sido sustada, assim continue, sob pena de o credor não poder ver satisfeito o seu crédito, pelo produto da venda do bem em causa, em nenhuma das execuções, frustrando-se, assim, o propósito subjacente ao referido preceito legal.

No caso dos autos, verifica-se que a fração autónoma designada pela letra ..., composta por andar e águas furtadas com logradouro, do prédio sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...28 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...61, destina-se a habitação.
Como essa fração ... constitui a habitação própria e permanente dos Executados e a mesma não pode ser vendida na execução fiscal onde a penhora foi realizada em primeiro lugar, deve a execução comum prosseguir. Daí que se imponha a revogação do despacho recorrido na parte em que se refere à fração ..., determinando o levantamento da sustação da execução quanto à mesma, para a execução comum prosseguir os seus termos.

A situação é diferente quanto à fração ....
Na verdade, não há nenhum impedimento legal à venda na execução fiscal da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... com entrada pelo nº ...28, do prédio sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...28, da aludida freguesia, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...61, uma vez que essa fração se destina a comércio. Portanto, não preenche a previsão do nº 2 do artigo 244º do CPPT, que estabelece o já referido impedimento à venda.
No artigo 8º do seu requerimento de 23.10.2025, a Exequente afirma que os imóveis «são habitação própria dos executados.» Sucede que apenas a fração ... se destina a habitação. A fração ... destina-se a comércio, pelo que não beneficia da tutela que lhe é conferida pelo apontado nº 2 do artigo 244º do CPPT.
Sendo assim, no que concerne à fração ..., resta apreciar o argumento aduzido pela Recorrente sobre a execução fiscal se encontrar parada ou suspensa.
A referida argumentação parte de um pressuposto que não se mostra demonstrado.
Sendo certo que a Autoridade Tributária informou que o processo se encontra ativo, a Exequente nenhuma prova produziu no sentido de demonstrar tal paragem ou suspensão.
Por isso, desde logo pela apontada razão, não se consegue concluir que a Exequente esteja impedida de ver satisfeito o seu crédito na execução fiscal, reclamando aí o seu crédito e exercendo os respetivos direitos.
Como não existe o impedimento legal à venda da fração ... na execução fiscal, alegado na conclusão 41ª, não se verifica qualquer violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da garantia do direito à propriedade privada, previstos nos artigos 18º, nº 2, e 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, é de manter a decisão do Sr. Juiz a quo de indeferir o pedido de levantamento da sustação da execução relativamente à fração autónoma designada pela letra ....
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2.3. Sumário
[…]
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III - Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, na parcial procedência da apelação, determina-se o levantamento da sustação da execução quanto à fração autónoma designada pela letra ..., composta por andar e águas furtadas com logradouro, do prédio sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...28, da aludida freguesia, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...61, confirmando-se no mais a decisão recorrida.
Custas em partes iguais pela Recorrente e pelos Recorridos executados.
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Guimarães, 14.05.2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes


[1] Processo de Execução, vol. II, pág. 287.
[2] Disponível em www.dgsi.pt, tal como todos os demais citados no texto.