Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | ||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRG000 | |||||||||
| Relator: | EVA ALMEIDA | |||||||||
| Descritores: | ALIMENTOS A FILHOS MAIORES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ERRO NA FORMA DO PROCESSO | |||||||||
| Nº do Documento: | RG | |||||||||
| Data do Acordão: | 03/16/2010 | |||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||
| Decisão: | REVOGADA | |||||||||
| Legislação Nacional: | ART.º 713º-N.º7 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | |||||||||
| Sumário: |
1º - Quando o processo comporta despacho liminar, a incompetência absoluta dá lugar a indeferimento liminar e não à absolvição da instância – artº105º nº 1 do Código de Processo Civil. 2º - O Decreto Lei n.º272/2001 foi alterado pelo DL 324/2007, de 28 de Setembro, quanto à Conservatória competente (artº 6º) e actualmente Autora pode propor o processo de alimentos, com fundamento no artº 1880º do Código Civil, na Conservatória do Registo Civil de Felgueiras, onde reside ou em qualquer outra. 3º - Face a esta alteração legislativa sucumbe por completo a argumentação expendida nas aliás doutas alegações e no mui douto Acórdão do STJ de 18-11-2004, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa, pois se funda na anterior redacção do citado artº 6º. 4º - Contudo, no presente caso não estamos perante uma acção de alimentos a filho maior com fundamento no artº 1880º do Código Civil, pois a Autora não alega que ainda não completou a sua formação, antes pelo contrário, alega que já saiu da escola e que se encontra desempregada, bem como a respectiva mãe. 5º - Estamos sim perante uma acção de alimentos, processo comum, com fundamento nos artºs 2003º e segs. do Código Civil, mais exactamente nos artºs 2009º nº 1 al. c), para a qual não restam dúvidas que os Tribunais judiciais são competentes. 6º - No caso, em face da factualidade alegada na petição inicial, ocorre erro na forma de processo, que é processo comum e não especial, nulidade que deve ser conhecida oficiosamente, determinando-se que o processo siga a forma adequada, nos termos do artº 199º do Código de Processo Civil. | |||||||||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I - RELATÓRIO B......, solteira, maior, residente na Avª ....., Lixa, NIF ....., intentou contra seu pai, C......, residente em ....., Rue ....., France, acção especial de alimentos, nos termos do art. 1412º do Código de Processo Civil, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia mensal de 250,00€, a título de prestação alimentícia enquanto perdurar a sua situação de necessidade da mesma. Alega em síntese, que tem 18 anos, completou a sua escolaridade e ainda não logrou arranjar emprego, não auferindo assim qualquer rendimento que lhe permita fazer face ao seu sustento. * Foi proferido despacho liminar em que se decidiu ser o Tribunal absolutamente incompetente, em virtude do pedido dever ser apresentado na Conservatória do Registo Civil, seguindo o regime previsto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro e, em consequência absolveu o Réu da instância. * Desta decisão a Autora interpôs recurso para este Tribunal, que foi admitido a subir de imediato e nos próprios autos. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) Na sentença proferida qualificou a interposição da acção no Tribunal a quo como excepção dilatória de conhecimento oficioso, absolveu o réu da instância, declarou ser a Conservatória do Registo Civil a entidade competente em razão de matéria para conhecer o pedido. * Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação e o recurso admitido com a forma, modo de subida e efeitos atribuídos pela 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º nº3 e 685ºdo CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ (artº 660º-nº2 do CPC). De entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Questões a decidir: Atentas as conclusões da apelação cumpre apenas apreciar se, como o Réu reside no estrangeiro, a Autora pode intentar directamente a acção no Tribunal Judicial ou se tem de a instaurar no Conservatória do Registo Civil. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Tem interesse para a decisão do presente recurso a seguinte factualidade: 1º A Autora intentou no Tribunal Judicial de Felgueiras, comarca onde reside, uma acção contra seu pai, residente em França, pedindo que este seja condenado a contribuir com a quantia mensal de €250, a título de alimentos. 2º Na petição a Autora alegou ter terminado os seus estudos e não conseguir obter emprego, encontrando-se desempregada tal como a sua mãe, não tendo qualquer rendimento para prover ao seu sustento, sendo que a situação de vida do seu pai é desafogada e permite pagar-lhe os alimentos de que necessita, obrigação que deverá manter-se até a Autora arranjar um emprego que lhe permita fazer face às suas despesas. 3º Na decisão recorrida a Mmª. Juiz a quo proferiu decisão de absolvição da instância, por julgar o Tribunal absolutamente incompetente para a presente acção, em razão do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13/10 ter atribuído às Conservatórias de Registo Civil da área da residência do Requerido a competência para procedimento relativo a alimentos a filhos maiores - arts. 5.º, n.º 1, a) e 6º, n.º 1, a), do Dec.Lei n.º 272/2001, de 13/10, só se justificando a sua remessa aos Tribunais Judiciais, a efectuar pelo Conservador do Registo Civil, quando a conciliação não for possível. IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO Antes de mais cumpre esclarecer que quando o processo comporta despacho liminar (antes da citação do Réu), como no presente caso, a incompetência absoluta dá lugar a indeferimento liminar e nunca à absolvição da instância. Isto porque o Código de Processo Civil o diz expressamente (artº105º nº 1) e porque, mesmo que não o dissesse, não pode ser absolvido da instância quem nela ainda não está (artº267º nº 2). Assim sendo, ou não se proferia despacho liminar (se se entendesse que o processo não o comportava), o que não foi o caso, ou, tendo sido proferido despacho liminar, a Mmª. Juiz a quo, entendendo que se verificava a incompetência absoluta do Tribunal, deveria ter indeferido liminarmente a petição e nunca ter proferido decisão de absolvição da instância. Posto isto passemos à análise da questão a decidir: Dispõe o artº 1880º do Código Civil que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. O processo especial de alimentos a filho maior segue os termos do processo de jurisdição voluntária previsto no artº 1412º do Código de Processo Civil, com as alterações do Dec. Lei n.º 272/2001, que introduziu uma fase inicial na Conservatória do Registo Civil, onde a petição deve ser apresentada, sendo as partes convocadas para uma tentativa de conciliação O citado Dec. Lei n.º272/2001 foi alterado pelo DL 324/2007, de 28 de Setembro, nomeadamente quanto à Conservatória competente (artº 6º). É notório que este último diploma é “desconhecido” por quem decidiu e por quem recorre, como se infere do teor da decisão recorrida e das alegações. A anterior redacção era a seguinte: Artigo 6.º 1 - É competente a conservatória do registo civil: Competência a) Da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior; b) Da área da situação da casa de morada da família no que respeita aos processos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; c) Da área da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos escolhida e expressamente designada no que respeita aos processos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior. 2 - Caso o requerimento seja apresentado em conservatória incompetente por violação das normas do número anterior, o mesmo não é recebido, sendo devolvido ao requerente juntamente com o despacho do conservador. Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro E actualmente consta:
Face a esta alteração legislativa sucumbe por completo a argumentação expendida nas aliás doutas alegações, que se baseava no facto da Conservatória competente ser a do domicílio do Réu e este residir no estrangeiro, pois a Autora pode propor a acção na Conservatória do Registo Civil de Felgueiras, onde reside ou em qualquer outra. Igualmente deixa de ter sentido a douta argumentação expendida no mui douto Acórdão do STJ de 18-11-2004, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa (sumário: No caso de o réu residir no estrangeiro, é competente para conhecer da aludida acção o tribunal de família e menores, o tribunal de competência genérica ou o juízo de competência cível específica, conforme os casos) pois que se baseava na anterior redacção do citado artº 6º. Aliás, considerando que DL 324/2007 surge após a questão ter sido debatida nos Tribunais, pode mesmo afirmar-se que o legislador, conhecedor das questões levantadas quanto à competência, incluindo conflitos de competência entre Tribunais e Conservatórias, nomeadamente nos casos de Réu residente no estrangeiro, quis acabar com a questão, admitindo que o processo possa ser instaurado em qualquer Conservatória. Poderia ter excepcionado da competência das Conservatórias os casos em que o Réu reside no estrangeiro, seguindo a jurisprudência acima citada, mas não o fez, podendo ler-se no seu preâmbulo: «Em sétimo lugar, elimina -se a competência territorial das conservatórias de registo civil. Com esta alteração, qualquer acto de registo civil pode ser praticado em qualquer conservatória, independentemente da localização física ou da residência dos interessados». Pelo exposto, também entendemos, como a Mmª. Sra. Juiz a quo, que a Conservatória do Registo Civil (não a do domicílio do Réu, mas aquela que a Autora escolha) é a competente para fase inicial do processo especial de alimentos a filho maior previsto no artº 1880º do Código Civil e 1412º do Código de Processo Civil. Sucede que, no presente caso, não estamos perante uma acção de alimentos a filho maior com fundamento no artº 1880º do Código Civil, como decorre claramente da factualidade alegada. Com efeito, a Autora não alega que ainda não completou a sua formação, antes pelo contrário, alega que já saiu da escola e que se encontra desempregada, bem como a respectiva mãe. Como Processo especial ao abrigo dos citados artigos, esta acção seria manifestamente improcedente. Estamos sim perante uma acção de alimentos, processo comum, com fundamento nos artºs 2003º e segs. do Código Civil, mais exactamente no artº 2009º nº 1 al. c), para a qual não restam dúvidas que os Tribunais judiciais são competentes. Existe assim, em face do alegado na petição inicial, erro na forma de processo, que é processo comum (ordinário ou sumário consoante o valor, que neste caso é de €15.000 e por isso sumário) e não especial, nulidade que pode ser conhecida oficiosamente, devendo determinar-se que o processo siga a forma adequada, nos termos do artº 199º do Código de Processo Civil ou, como estamos ainda no inicio do processo, em sede liminar, conceder-se prazo à Autora para corrigir a petição inicial quanto à forma de processo. Como atrás dissemos, apesar de estarmos limitados pelo objecto do recurso, tal não nos impede de conhecer outras questões que devam ser conhecidas oficiosamente, cumprindo assim revogar o despacho recorrido, para que seja substituído por outro, em que se conheça do erro na forma de processo e se mande seguir a forma adequada, rectificando-se também a espécie na distribuição. V. DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que o mesmo seja substituído por outro que, em sede liminar, determine que o processo siga como acção declarativa com processo comum sob a forma sumária. Sem custas. Notifique. Guimarães, 16-03-2010 | |||||||||