Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1823/04-1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
FACTOS
IRREGULARIDADE
INVALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADA INVÁLIDA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: I – No caso dos autos, e de acordo com a exigência do nº 3 do artigo 308° do Código de Processo Penal, começou por fazer-se o saneamento do processo, considerando-se não haver nulidades ou questões prévias a conhecer e, passando-se, de seguida, à apreciação do mérito do requerimento instrutório, tendo-se concluído pela não pronúncia da arguida.
II – Porém, conforme flui do despacho recorrido, há uma completa omissão da decisão fáctica, isto é, não são descritos nem especificados quais os factos da acusação particular, e/ou do requerimento instrutório que se consideram suficientemente indiciados, por um lado, e os que não se consideram suficientemente indiciados, por outro.
III - E só após essa enumeração se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados eram ou não suficientes para a sujeição da arguida a julgamento pelo imputado crime de difamação.
IV – O cumprimento dessa exigência é essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado formal da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho, consequentemente, afectado por via de tal omissão.
V – Sendo assim, a decisão recorrida padece de irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação ao caso do disposto no art° 123°, n° 2, do Código de Processo Penal, em consequência da qual se julga inválida a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que supra a omissão consistente na falta da enumeração dos factos indiciados e dos não indiciados, por referência à acusação particular e ao requerimento de abertura da instrução.
( No mesmo sentido ACRG 27.09.2004, Processo 1008/04 Relator Heitor Gonçalves, e ACRG 13.01.2003, Processo 1281/2002 Relator: Heitor Gonçalves Adjuntos: Miguez Garcia; Anselmo Lopes ).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No Tribunal Judicial de Comarca de Barcelos, findo o respectivo inquérito, deduziu o queixoso "A", já com a qualidade de assistente, acusação paricular contra a arguida "B", imputando-lhe a prática de factos que enquadrou juridicamente como constituindo um crime de difamação através da comunicação social p. p. nos arts 180º, nº 1, 182º, nº 2 e 183º, nº 2 do Cód. Penal, por referência aos arts 30º, nº 1, 31º, nºs 1 e 3 da Lei de Imprensa nº 2/99, de 13 de Janeiro, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público.
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Notificada da acusação, apresentou a arguida requerimento para abertura da instrução, pretendendo a sua não pronúncia pela prática do referido crime.
Realizada a instrução e tendo-se proceddido ao respectivo debate, a Sra. Juíza a quo proferiu decisão de não pronúncia.
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Inconformado com aquele despacho de não pronúncia, dele interpôs o assistente o presente recurso, findando a motivação, com as seguintes conclusões:
“ 1- A decisão instrutória proferida pela Meritíssima Juiz de Instrução do tribunal a quo considerando não se demonstrar em concreto o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito criminanl em causa, julgou não pronunciar a arguida "B" pela prática dos factos descritos na acusação particular, consubstanciadores de um crime de difamação através da comunicação social p. p. nos arts 180º, nº 1, 182º e 183º, nº 2 do Cód. Penal, por referência aos arts 30º, nº 1, 31º, nºs 1 e 3 da Lei de Imprensa nº 2/99 de 13 de Janeiro.
2 - Porém, ao decidir, como decidiu, a Meritíssima Juiz do tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação as normas atrás referidas.
3 - É que, os elementos existentes nos autos constituem não só meros indícios, mas também factos relevantes conducentes à conclusão da prática do crime que vem imputado à arguida.
4 - Deles resultando a possibilidade razoável de, em julgamento, a arguida vir a ser condenada pelos factos constantes da acusação e ser-lhe aplicada a pena que ao caso couber.
5 - A arguida é directora do Jornal “Jornal de Barcelos” e confessou a autoria do texto publicado naquele jornal em 30 de Janeiro de 2002, na rubrica “ a toupeira”, com o título “Homens como este já não há”, onde, referindo-se ao recorrente, são proferidas as seguintes afirmações:
“quando os seus adversários o acusaram publicamente de pôr o PS a mamar da mesma vaca e da mesma teta de onde mamava o PSD. Mesmo então (…) que fez então de tão notável "A", o mano "A", processou o deputado Carlos L... que fez terrível acusação? Desafiou-o para defender a honra em duelo? Não! Nada disso! Deu-o ao desprezo…?
6 - A reprodução daquelas expressões e dos factos nelas contidos resultou apenas da interpretação que a arguida fez das palavras do deputado Carlos L... proferidas em Outubro de 1993.
7 - Resulta dos autos que, o deputado Carlos L..., ao proferir em 1993 as expressões que a arguida interpretou não se dirigiu ao recorrente, nem referiu quaisquer nomes, antes tendo-se dirigido aos partidos políticos visados com as mesmas, mantendo a questão num plano meramente político.
8 - Ao reproduzir aquelas expressões da forma como o fez, a arguida pretendeu colocá-las como um ataque directo na pessoa do recorrente.
9 - A reprodução daquelas expressões, conforme a arguida o fez são lesivas da honra, carácter, dignidade e consideração do recorrente, pois que deixam a imagem de que este teria sido directamente acusado de promiscuidade política, de ser o responsável por essa promiscuidade, e , nada fazendo, conformar-se com aquela acusação.
10 - Tal imagem representa uma reprovação ético-social que atinge a dignidade do recorrente enquanto pessoa, enquanto político, e enquanto advogado, despojando-o dos princípios da rectidão, honestidade e confiança com que sempre pautou toda a sua vida pessoal, profissional e política.
11 - Resulta provado nos autos que as expressões em causa foram consideradas pela generalidade das pessoas como ofensivas da honra e consideração do recorrente, conforme depoimento das testemunhas indicadas pelo recorrente e das testemunhas arroladas pela arguida no requerimento de abertura de instrução.
12 - Com efeito a testemunha arrolada pela arguida João Lourenço diz expressamente que “nos meios jornalísticos e não só, toda a gente pensou que ou a assistente "A" ou o irmão iriam mover um processo judicial por difamação contra o Carlos L..., contudo tal não aconteceu para grande admiração de toso.”
13 - Por sua vez, a testemunha Luís C... refere que “ficou com grande admiração e o público em geral, que não tivesse havido um processo judicial movido ou pelo assistente ou pelo seu irmão contra Carlos L..., pela expressão proferida.”
14 - As expressões reproduzidas no texto são falsas e resultam de mera interpretação da arguida, que se encontra adstrita aos deveres de rigor, objectividade e boa-fé que orientam a actividade do jornalista.
15 - Por outro lado, a publicação do texto e das expresões ofensivas nãpo encontram justificação no exercício da função pública atribuída à imprensa.
16 - A arguida agiu de forma livre e consciente e pretendeu com as expressões ofender como ofendeu, a honra, dignidade e consideração do recorrente.
17 - Resulta do escrito dos autos que as expressões em causa serviram, apenas o interesse fútil do seu autor em regir publicamente com azedume contra o facto de o recorrente ter intentado uma acção judicial contra aquele jornal e seus responsáveis.
18 - Pelo exposto, resultam suficientemente indiciados todos os elementos, objectivo e subjectivo, do crime de difamação através da comunicação social p. p. nos arts180º, nº 1, 182º e 183º, nº 2 do Cód. Penal, por referência aos arts 30º, nº 1, 31º, nºs 1 e 3 da Lei de Imprensa nº 2/99 de 13 de Janeiro, normas estas que foram violadas.”
Conclui, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que pronuncie a arguida pelo crime imputado.

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O recurso foi admitido.
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Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concluindo que «deverá ser anulada a decisão recorrida».
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Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Escreveu-se no acórdão desta Relação, proferido no Proc. nº 1281/02, relatado pelo Exmº Desembargador Heitor Gonçalves, e igualmente citado pelo Exmº Procurador-Geral adjunto no seu douto parecer:
“Nos termos do nº1 do artigo 286º do CPP, « a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».
Abstendo-se o Ministério Público de deduzir acusação, o requerimento de instrução do assistente deve conter, além de outros, os requisitos exigidos para a acusação definidos no artigo 283º, nº3, do Código de Processo Penal (aplicável ao requerimento de instrução por força do disposto no nº.2, do artigo 287º do mesmo código), designadamente a narração dos factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
Ou seja, o requerimento de abertura de instrução, quando o MºPº arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do Juiz de Instrução, razão por que nos artigos 303º, nº3, e 309º, nº1, do C.P.P., se estabelece uma proibição da pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para a abertura da instrução.
Mas, o interesse da fixação da temática factual não se esgota na delimitação dos poderes de cognição do Juiz de Instrução ao proferir o despacho de pronúncia nos termos do artigo 308º do CPP. A sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final O despacho de não pronúncia é uma decisão interlocutória e não uma decisão final quando, em vez de ter por efeito imediato o arquivamento do processo, determina a sua devolução à fase de instrução, pela ocorrência de um vício processual. de não pronúncia, quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido.
Referimo-nos a pressupostos materiais de punibilidade quando o tribunal conhece do mérito do requerimento instrutório. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 194, nesses casos «o tribunal não decide se aqueles factos foram ou não praticados, mas simplesmente declara que os autos não fornecem indícios materiais da existência dos factos acusados ou que o arguido os tenha praticado e em consequência não recebe a acusação». Podemos ainda referir aquelas situações em que o tribunal declara que os factos descritos no requerimento instrutório, embora indiciados, não são subsumíveis em qualquer tipo legal de crime.
Assim, existe decisão final quando, apesar de indiciados os factos descritos no requerimento instrutório, o Sr. Juiz de Instrução concluir que os mesmos não constituem crime ou que o arguido não pode ser responsabilizado criminalmente pelos mesmos. Nessas situações, transitada em julgado essa decisão, o processo onde foi proferida só pode ser reaberto através do recurso de revisão, nos termos prevenidos nos artigos 449º, nº2, e 450º, nº1, al. b), do Código de Processo Penal Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 198/199., podendo o arguido arguir a excepção do caso julgado em qualquer outro processo que seja instaurado pelos mesmos factos.
Existe decisão final quando a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento do processo se deva à não indiciação de todos ou parte dos factos descritos no requerimento instrutório, os quais se apresentavam como essenciais para a integração dos elementos constitutivos do crime. Porém, porque se trata de insuficiência de prova indiciária, o processo pode ser reaberto, assim como instaurado novo processo, se surgirem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia.
Consequentemente, a reabertura do processo arquivado pelo despacho de não pronúncia depende indubitavelmente dos respectivos pressupostos factuais. É por essa razão que o Sr. Juiz de Instrução, ao proferir despacho de não pronúncia pela não verificação dos pressupostos materiais da punibilidade do arguido, deve descrever e especificar quais os factos que considera indiciados e os que considera não indiciados, indicando os respectivos fundamentos ou motivação, pois só dessa forma se podem definir os verdadeiros efeitos do caso julgado e se garantem cabalmente os direitos de defesa. “
No caso dos autos, e de acordo com a exigência do 3, do artigo 308º do Código de Processo Penal, a Sra. Juíza a quo começou por fazer o saneamento do processo, considerando não haver nulidades ou questões prévias a conhecer e, seguidamente, passou a conhecer sobre o mérito do requerimento instrutório, tendo concluído pela não pronúncia da arguida.
Porém, conforme flui do despacho recorrido, a Sra. Juíza de Instrução omite completamente a decisão fáctica, isto é, não descreve nem especifica quais os factos acusação particular, ou do requerimento instrutório que considera suficientemente indiciados e os que não considera suficientemente indiciados. E só após essa enumeração se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados eram ou não suficientes para a sujeição da arguida a julgamento pelo imputado crime.

O cumprimento dessa exigência é, como se escreve no citado aresto desta Relação, e a cuja argumentação se adere, essencial para a fixação dos referidos efeitos do caso julgado da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho, consequentemente, afectado por via de tal omissão.

Sendo assim, a decisão recorrida padece de irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação ao caso do disposto no artº 123º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Pela procedência dessa irregularidade, ficam prejudicadas as questões suscitadas pelo recorrente.

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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar inválida a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que supra a omissão consistente na falta da enumeração dos factos indiciados e dos não indiciados, por referência à acusação particular e ao requerimento de abertura da instrução.
Sem custas.
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP).