Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | PENHORA NOTIFICAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A oposição à execução e à penhora são mecanismos de defesa do executado no processo executivo: aoposição à execução (ou embargos) ataca a própria dívida (prazo de 20 dias após citação, em geral), enquanto a oposição à penhora visa especificamente os bens penhorados (prazo de 10 dias), baseando-se na sua impenhorabilidade ou ilegalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 - RELATÓRIOAA deduziu em 18-11-2025 a presente oposição à penhora/execução, mediante embargos[i] de executado, à execução que lhe é movida por BB e CC. Tendo em 22-11-2025, a Mmª Juiz a quo proferido o seguinte despacho: Considerando a data da notificação para a oposição à penhora (ref.ª citius 2826185 da execução que corre termos sob o n.º 248/09.2TBTMC.1), notifique a executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar quanto à tempestividade dos presentes embargos. O que a executada fez em 9-12-2025, nos seguintes termos: AA, melhor identificada, nos autos à margem indicados em que são Exequentes BB e CC notificada do despacho de V. Exª vem informar o seguinte: A Executada foi notificada, eletronicamente, pelo Sr. Agente de Execução através da mandatária, em 24/10/2025, com a Referência Citius 2826185. Mais foi a Executada notificada, via ctt em carta com registo simples conforme documento que junta e dá por, integralmente, reproduzido em anexo. A Executada defendeu - se, opondo - se à execução, mediante embargos, nos termos do artigo 728º e seguintes do CPC, no prazo de 20 dias, conforme o disposto no nº1 da norma citada. Entregou o Requerimento de início do processo de embargos, com a Referência Citius nº2846195 em 17/11/2025, às 23:11.41 H. Requereu ao Sr. Agente de Execução a substituição dos bens penhorados no mesmo prazo, o que foi indeferido conforme consta do documento, com a Refª Citius 2856846, de 03/12/2025. Na junção deste aos autos requer a V. Exª as necessárias diligências. Seguindo-se em 5-01-2016, o sequente despacho liminar: No processo executivo que corre termos sob o n.º 248/09.2TBTMC.1, do qual estes autos constituem apenso, a executada, através da notificação datada de 23-10-2025 (ref.ª citius n.º 2826185) foi notificada da penhora de créditos que a mesma detinha nos processos com os n.ºs 258/05.9TBTMC-B e 172/13.4TBTMC, processos que também correm termos neste juízo. A executada deduziu oposição à penhora a 17-11-2025. Diz-nos o artigo 219.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 551.º, n.º 1 do mesmo diploma legal) que a notificação tem como finalidade chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. Sob a epígrafe «[n]otificação às partes que constituíram mandatário», determina o artigo 247.º, n.º 1 do referido diploma legal que «[a]s notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais». Acrescenta ainda o n.º 2 do sobredito preceito legal «[q]uando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista para as notificações às partes que não constituíram mandatário, da data, do local e do fim da comparência». Como sabemos, preceitua o artigo 249.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que a notificação é remetida por carta registada para a morada indicada, presumindo-se que foi recebida no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Ora, revertendo ao caso dos autos, certo é que a data que consta do ato de notificação é de 23-10-2025. Assim, acolhendo o vertido nas referidas normas legais, considera-se que a executada foi notificada a 27-10-2025. A este propósito, preceitua o artigo 785.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que «[a] oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora» (sublinhado nosso). No caso concreto, o prazo para apresentar a oposição teve início a 28-10-2025 e terminou a 06-11-2025 (cf. artigo 138.º do Código de Processo Civil). Não obstante, o regime dos prazos processuais prevê que, independentemente do justo impedimento (que no caso não se encontra alegado), os atos processuais podem ser praticados nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato da multa a que alude o artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Considerando o exposto, a executada poderia ter praticado o ato até ao dia 11 de novembro, correspondendo este ao terceiro dia útil de multa. Assim, tendo a executada deduzido a oposição à penhora a 17-11-2025, tal ato afigura-se intempestivo. A este propósito, estabelece o artigo 732.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 785.º, n.º 2 desse código, que «[o]s embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo». Em face do exposto, indefere-se liminarmente a oposição à penhora deduzida pela executada AA. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre a executada. O valor do incidente é o da ação executiva - cf. artigo 304.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Comunique ao Sr. Agente de Execução. * Inconformada com essa decisão, veio a executada/embargante interpor recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:A) A sentença “a quo” decidiu indeferir, liminarmente, o requerimento de embargos de executado com base na extemporaneidade na propositura dos mesmos. B) O tribunal sindicado, entende, para indeferir os embargos de executado que estes deviam ser propostos no prazo de 10 dias, a partir da data da notificação à executada. C) O tribunal “a quo” afirma que “através da notificação datada de 23-10-2025 (ref.ª citius n.º 2826185) foi (a executada) notificada da penhora de créditos que a mesma detinha nos processos com os n.ºs 258/05.9TBTMC-B e 172/13.4TBTMC, processos que também correm termos neste juízo.” (Sublinhados nossos) D) Erra a sentença na data indicada da notificação porque não há qualquer notificação datada de 23-10-2025, com a ref.ª citius n.º 2826185, no processo Procº nº248/09.2TBMC.1 pressuposto que inquina, o decidido. E) A notificação eletrónica com a Ref.ª citius n.º 2826185 inserta no processo n.º 248/09.2TBTMC.1-I está datada de 24-10-2025. F) Devendo dar-se como provado que a notificação eletrónica com a Ref.ª citius n.º 2826185 inserta no processo n.º 248/09.2TBTMC.1-I foi efetuada, no dia 24-10-2025. G) Afirma o tribunal na sentença em crise “A executada deduziu oposição à penhora a 17-11-2025”. H) A aqui Recorrente / executada não se defendeu por oposição à penhora. I) Para fundamentar a invocada e decidida extemporaneidade, a sentença/ despacho de indeferimento, apenas, considera a defesa por oposição à penhora, prevista no artigo 784º e seguintes do CPC J) Pelo que toda a decisão subsequente, baseia-se no prazo de 10 dias a partir da notificação da executada, do ato de penhora, previsto no nº1 do artigo 785º do CPC. K) Explicita ainda a sentença “A este propósito, preceitua o artigo 785.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que «[a] oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora» (sublinhado nosso). No caso concreto, o prazo para apresentar a oposição teve início a 28-10-2025 e terminou a 06-11-2025 (cf. artigo 138.º do Código de Processo Civil)” L) Conclui o tribunal “a quo” “Considerando o exposto, a executada poderia ter praticado o ato até ao dia 11 de novembro, correspondendo este ao terceiro dia útil de multa.” M) Omite a sentença em apreço, a oposição mediante embargos de executado, em todo o argumentário, subsequente à data da notificação. N) A sentença/ despacho de indeferimento em crise apenas decide do prazo de oposição à penhora sem apreciar a defesa e respetivo prazo com base em embargos de executado. O) A Recorrente apresentou oposição mediante embargos de executado nos termos dos artigos 728º e 729º alínea h) ambos do CPC. P) A Executada defendeu-se, por embargos de executado, no prazo de 20 dias tendo sido notificada, através da mandatária, em 24-10-2025 que se considera notificada ao 3º dia útil seguinte, isto é, em 27-11-2025, conforme decorre da lei. Q) Apresentou a sua defesa dentro do prazo legal, em 17-11-2025, mais precisamente, entregou o requerimento de início do processo de embargos, com a referência citius nº2846195, em 17/11/2025, às 23:11.41 H, isto é, nos 20 dias subsequentes ao dia da notificação à mandatária como preceitua o nº1 do artigo 728º do CPC. R) A aqui Recorrente opôs-se à execução, por embargos de executado nos termos dos nº1 do artigo 728º e 729º alínea h) do CPC, com base no contracrédito que detém sobre os Recorridos (Exequentes). S) A sentença/ despacho de indeferimento, não aceitou os embargos de executado não se pronunciando sobre esta oposição, omitindo qualquer apreciação sobre este prazo ou mesmo sobre a oposição mediante embargos de executado. T) O tribunal fundamenta a sua posição - sem que se alcance a fundamentação utilizada, recorrendo ao artigo 732º nº1 alínea a) do CPC, e artigo 785ºn º2 do CPC, para considerar extemporâneos os embargos de executado esclarecendo “A este propósito, estabelece o artigo 732.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 785.º, n.º 2 desse código, que «[o]s embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo»” U) O prazo para deduzir oposição, baseada em sentença, por embargos de executado é de 20 dias conforma estabelece o nº1 do artigo 728º do CPC V) Tendo a Recorrente sido notificada, eletronicamente, bem como a sua mandatária, no dia 24-10-25 considera-se notificada no 3º dia útil subsequente, 27-10-2025, como decorre da lei. X) Sendo o prazo de embargos de executado de 20 dias, o prazo para deduzir oposição mediante embargos de executado é dia 17-11-2025 sendo que ainda podia ter praticado o acto nos 3 primeiros dias úteis seguintes mediante o pagamento de multa e assim o prazo terminava efetivamente (com multa) em 20-11-2025. Y) Isto sem utilizar o prazo que teve início no dia 30-10-2025, após ter sido recebida a comunicação pessoal via ctt, à executada, sendo irrelevante, para o caso concreto, na medida em que foi efetuada a defesa, por embargos de executado, atempadamente, com base na notificação de dia 24-10-2025. W) O indeferimento da aceitação de embargos de executado está inquinado de erro sobre os pressupostos de facto e na aplicação do direito, por erro na data de notificação da executada (24-10-2025) e de direito por omissão na aplicação do nº1 do artigo 728º do CPC Z) Devem assim, ser aceites os embargos de executado deduzidos, pela Recorrente no dia 17-10-2025 seguindo - se os ulteriores termos do processo. AA) Ao indeferir os embargos de executado por extemporaneidade viola a sentença o disposto no nº1 do artigo 728º e 729º alínea h), e artigo 732.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 785.º, n.º 2 todos do CPC BB) Merece censura um tal despacho de indeferimento, pelo que deve ser revogado com a consequente aceitação dos embargos de executado. Nestes termos e demais de direito que V. Exª doutamente suprirá deve a sentença de indeferimento liminar de embargos de executado ser revogada seguindo-se os ulteriores termos do processo com todas as consequências legais. * Não se vislumbra dos autos, que tenham sido apresentadas contra-alegações.* A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela oportuna subida dos autos.* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* 2 - QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, a questão que importa decidir é se a deduzida oposição não deveria ter sido admitida. * 3 - OS FACTOSOs pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, para os quais se remete, mais se consignando que: - BB e CC moveram em 16-01-2021 execução para pagamento de quantia certa a AA, o que deu lugar ao Proc. nº 248/09.2TBTMC.1 (valor da execução: € 31.822,76); - tendo sido penhorados bens nos autos (dois créditos e um veículo automóvel, com o valor total de € 13.227,92), nos termos do disposto nos arts. 856º e ss. do CPC, foi a executada citada em 10-02-2022, para os termos do presente processo executivo, tendo o prazo de 20 (vinte dias) para: 1. Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, 2. Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou 3. Deduzir oposição à penhora; - tendo a executada deduzido embargos de executado em 17-03-2022, que deu origem ao apenso D, acabaram os mesmos por ser julgados totalmente improcedentes em 6-09-2024, encontrando-se os autos findos; - foi ainda penhorado nos autos mais um crédito, em 29-06-2022, tendo a executada sido então notificada para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora, o que fez em 14-07-2022, tendo dado origem ao apenso E, acabando os mesmos por ser julgados totalmente improcedentes em 12-12-2022, encontrando-se os autos findos; - em 27-09-2024, procedeu-se nos autos à Penhora do quinhão hereditário que a executada AA detém na herança deixada por DD e DD, constando do auto de penhora, quanto ao limite da penhora, os valores de € 54.574,37 e € 5.721,53, respectivamente, de dívida exequenda e despesas prováveis, tendo a executada sido então notificada para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora, o que fez em 24-10-2024, tendo dado origem ao apenso H, acabando os mesmos por ser liminarmente indeferidos em 24-10-2024, encontrando-se os autos findos; - em 24-10-2025, procedeu-se nos autos à penhora de outro crédito, constando do auto de penhora, quanto ao limite da penhora, os valores de € 54.574,37 e € 5.721,53, respectivamente, de dívida exequenda e despesas prováveis, tendo a executada sido então notificada para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora, o que fez em 18-11-2025, como já consta supra no relatório. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* Reapreciação do mérito da decisãoA decisão recorrida indeferiu liminarmente a presente oposição à penhora, por ter sido deduzida fora de prazo. Pretendendo a apelante, para além de invocar a questão do erro na alegada data da notificação ser a 24-10 e não 23-10 como consta da decisão recorrida, o que não contende com a questão da tempestividade da deduzida oposição à penhora (prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 784º e 785º do CPC), estar em causa uma oposição à execução, a qual teria sido tempestivamente deduzida, pois o prazo seria de 20 dias (art. 728º do CPC). Ora, sendo certo que o prazo para a dedução de oposição à execução através de embargos é de 20 dias, o que tornaria tempestiva a oposição que deduziu em 18-11-2025, não é menos certo que a executada não foi notificada para esse efeito, para o que já fora citada no momento certo nos autos, como supra mencionado, tendo então deduzido oposição à execução, já julgada com trânsito em julgado. Com efeito, tendo os exequentes instaurado processo de execução com vista a realizar coercivamente o cumprimento de uma obrigação em virtude da devedora não a cumprir voluntariamente, têm vindo a ser sucessivamente penhorados bens nos autos, a fim daqueles lograrem receber o crédito. Tendo-se a executada vindo a defender no processo através da oposição à execução (prazo de 20 dias, visando extinguir a dívida) ou da oposição à penhora (reagindo a bens indevidamente penhorados), já o fez relativamente àquela, havendo caso julgado nessa parte, que se baseia na segurança jurídica, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente (efeito negativo) e obrigando o respeito ao que foi decidido (efeito positivo/autoridade). Consistindo a oposição à execução no meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente[ii]. Apenas havendo que repetir a notificação à executada para se opor à penhora querendo, de cada vez que ocorra a penhora de novos bens. Como assim, tendo a executada sido notificada para deduzir oposição à penhora em 24-10-2025, podendo a oposição ser apresentada no prazo de 10 dias (cfr. art. 785º do CPC), verifica-se que o fez intempestivamente em 18-11-2025, pois o prazo terminara em 12-11-2025, correspondendo esta data ao terceiro dia útil de multa a que alude o nº 5 do art. 139º do CPC. Logo, e sem necessidade de mais considerações, improcede totalmente o recurso. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)[…] * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. * Guimarães, 14-05-2026 (José Cravo) (Afonso Cabral de Andrade) Alcides Rodrigues) [i] Tribunal de origem: […] [ii] Neste sentido, cfr. Ac. da RE de 11-02-2021, proferido no Proc. nº 26/18.8T8SLV-A.E1 e acessível in www.dgsi.pt. |