Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1164/11.3TBBGC.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – De acordo com a teoria da impressão do destinatário, a declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante.
2 – A interpretação deve, ainda, ter em conta o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante e/ou os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar.
3 - Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor exato, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para incidente de liquidação posterior.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
“G, Lda.” deduziu ação declarativa contra “P, Lda.” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 36.846,18, a título de danos emergentes e a quantia de € 44.979,35, a título de lucros cessantes ou, subsidiariamente, à condenação nos pagamentos referidos, a título de enriquecimento sem causa, alegando incumprimento, por parte da ré, de contrato de distribuição e revenda de combustíveis que celebrou com a autora.
Contestou a ré, aceitando a celebração do contrato em causa, a entrega de € 75.000,00 pela autora, bem como os litros de combustível vendidos, mas impugnando a interpretação que do mesmo efetuou a autora.
Foi proferido despacho saneador, definida a matéria de facto assente e a base instrutória.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenado a ré a pagar à autora a quantia de € 36.846,18, IVA incluído, a título de danos emergentes pelo incumprimento do contrato, bem como a pagar à autora a quantia que vier a liquidar-se em incidente de execução de sentença, correspondente a lucros cessantes devidos pela falta de venda de 8.995,870 litros de combustível.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1- A cláusula 11.1 do contrato dispõe que “ Com o objectivo, de interesse comum, de aumentar as vendas, o REVENDEDOR realizará melhorias no Posto e promoverá acções de publicidade, para as quais o DISTRIBUIDOR concorre com a quantia de € 75.000 (setenta e cinco mil euros), acrescida de IVA à taxa em vigor, quantia essa que será entregue neste acto, desde que não existam facturas vencidas na conta corrente do REVENDEDOR, e da qual estes darão quitação.”
2- A cláusula 11.2 do contrato resulta que “ Esta comparticipação é concedida no pressuposto, que é essencial, de o presente contrato durar, pelo menos, cinco anos ou as vendas atingirem, antes desse prazo, os totais acumulados”.
3- A cláusula 11.3 do contrato dispõe que “ Se, por qualquer motivo que não seja imputável ao DISTRIBUIDOR, o contrato não durar o tempo previsto no número anterior ou cessar sem que tenham sido atingidas as quantidades nele referidas, o REVENDEDOR restituirá imediatamente ao DISTRIBUIDOR a parte da comparticipação proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar, conforme o critério que der menor restituição; para esse efeito, o valor da comparticipação será actualizado pelo índice de inflação definido pelo INE.”
4- O contrato cessou pelo decurso do prazo, sem que a Recorrente tenha atingido as quantidades referidas no contrato.
5- A Recorrente tem que restituir à Recorrida “a parte da comparticipação proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar, conforme o critério que der menor restituição.
6- O critério da “quantidade que faltar” obriga à restituição da quantia de € 36.846,18.
7- O critério de “tempo que faltar” obriga à restituição da quantia de € 0,00.
8- A Recorrente nenhuma quantia tem que restituir à Recorrida.
9- A Recorrida, apesar de ter alegado na petição inicial, não provou, quaisquer factos de que resultassem lucros cessantes.
10- A Recorrida apesar de ter alegado na petição não provou, porque não provou a existência de lucros cessantes, a quantia do prejuízo por lucros cessantes.
11- A norma do número 2 do artigo 609º do Código de Processo Civil, Limites da Condenação, não permite relegar para liquidação em execução de sentença “o objecto ou a quantidade” quando, apesar de alegado, não se faz prova do dano.
12- Foram violados os artigos 236º, 237º e 238º do Código Civil e o artigo 609º nº 2 do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao Recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se acórdão que absolva integralmente a Recorrente, por ser de JUSTIÇA.

Contra alegou a autora, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber como deve ser interpretado o contrato, designadamente, a sua cláusula 11.ª, e se pode haver lugar a condenação no que se liquidar em execução de sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada.
1-Em 20/09/06, por escrito, a autora, a ré e a sociedade "PPP, SA" lavraram acordo, a que denominaram de contrato de distribuição tripartido retalho co-branded, no âmbito do qual a autora, "G, Lda.", assumiu a denominada qualidade de distribuidor, e a ré, "P, Lda.", assumiu a denominada qualidade de revendedor. (A).
2-No âmbito do sobredito acordo, em 24/11/06, a ré recebeu da autora, uma contrapartida pecuniária, no valor global de € 90.750,00 (correspondendo a € 75.000,00, acrescida do montante de IVA aplicável). ( B).
3-No escrito referido em A), sob a cláusula 11.ª, os contratantes acordaram que "Com o objetivo, de interesse comum, de aumentar as vendas, o revendedor realizará melhorias no Posto e promoverá ações de publicidade, para as quais o distribuidor concorre com a quantia de € 75.000,00, acrescida de IVA à taxa em vigor..." (ponto 1.), mais estipulando que tal comparticipação "...é concedida no pressuposto, que é essencial, de o presente contrato durar, pelo menos, cinco anos ou as vendas atingirem, antes desse prazo, os totais acumulados" (ponto 2.). ( C).
4-No mesmo escrito e cláusula, sob o ponto 3., mais estipularam os contratantes que "se, por qualquer motivo que não seja imputável ao distribuidor, o contrato não durar o tempo previsto no número anterior ou cessar sem que tenham sido atingidas as quantidades nele referidas, o revendedor restituirá imediatamente ao distribuidor a parte da comparticipação proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar, conforme o critério que der menor restituição; para esse efeito, o valor da comparticipação será atualizado pelo índice de inflação definido pelo INE". (D).
5-De acordo com a cláusula 3.ª, ponto 1, sempre do mesmo escrito, a ré/revendedora obrigou-se para com as restantes partes a adquirir ao distribuidor, durante o prazo do acordo, os volumes globais mínimos de 22.500.000 litros de todos os produtos, a que corresponde conforme se escreveu na clausula 3ª 1 do contrato e Fls 14 e SS. ( E).
6-Desde 01/05/06, e no período de 5 anos, a ré adquiriu apenas 13.504.130 litros de produtos. ( F).
7-De acordo com aquela cláusula 3.ª, ponto 3., ficou acordado que "poderão as partes, não sendo observado o volume contratado no final do contrato, determinar a prorrogação deste, pelo período máximo de 1 ano, até se atingirem os consumos previstos". ( G).
Da B.I Está provado que:
8º-O valor da comparticipação referida em B) foi calculado tendo por base o valor de 0,00333 €/litro sobre o volume de produtos acordado (0,00333€/l x 22.500.000).
9º-Arredondado, por excesso, para € 75.000,00.
10º-A entrega de tal comparticipação foi pressuposto essencial e determinante da assunção da obrigação, por parte da ré, de adquirir o volume global de produtos de 22.500.000 litros.
11º-Constituindo esta obrigação contrapartida da entrega daquela quantia.

A apelante discorda da sentença em análise por duas razões:
- em primeiro lugar, entende que a cláusula 11.ª, n.º 3 do contrato foi mal interpretada e que, a melhor interpretação da mesma, conduziria a que não tivesse que restituir qualquer quantia à recorrida;
- em segundo lugar, entende que não pode ser relegado para liquidação em execução de sentença, o objeto ou quantidade, quando, apesar de alegado, não se fez prova do dano.

Vejamos.
A primeira questão de que cumpre conhecer prende-se com a problemática da interpretação da declaração negocial.
No que concerne à interpretação da declaração negocial rege o art. 236º do Código Civil que dispõe:
“1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
Sobre a interpretação deste artigo, veja-se os ensinamentos da doutrina, colhidos no Acórdão do STJ de 20711/2012, proferido no processo 176/06.3TBMTJ.L1.S2 (Conselheiro Fonseca Ramos), disponível em www.dgsi.pt:

«Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. 1º, pág. 233, em nota ao art. 236º do Código Civil ensinam:
“ [...] A regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, media¬namente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).
(...) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectiva¬mente atribuir.
(...) A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”
O declaratário normal deve ser uma pessoa com – “Razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo” – Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita”, 1995, 208.
Menezes Cordeiro – “Tratado de Direito Civil Português l, Parte Geral”, Tomo l, 1999, págs. 478 e 479, ensina:
“A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo”...“tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança…” […] “entendemos que a interpretação do negócio deve ser assumida como uma operação concreta, integrada em diversas coordenadas. Embora virada para as declarações concretas, ela deve ter em conta o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado, as regras supletivas que ele veio afastar e o regime que dele decorra”»
Já o artigo 237.º do Código Civil estabelece que, para os casos duvidosos, prevalece, nos negócios onerosos, o sentido da declaração que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
E, relativamente aos negócios formais, quer seja legal ou voluntária a forma adotada, estabelece o artigo 238.º do mesmo Código que:
“1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.11.92, in BMJ-421/364 (citado naquele mesmo acórdão de 20/11/2012), sentenciou:
“O Código Civil acolheu no artigo 236º, n.º1, a chamada “teoria da impressão do destinatário”. Segundo essa teoria, a declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante. Mas, segundo o n.º 2 daquele artigo, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece ainda que haja divergência entre ela e a declarada, resultante da aplicação da teoria da impressão do destinatário”.
Acrescenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2.2.88, in BMJ – 374, 436 (continuamos a citar):
“No tocante à interpretação, o artigo 236º, determinado por razões de protecção ao declaratário e de segurança do tráfico, consagrou a denominada teoria da impressão do destinatário, vindo privilegiar o sentido objectivo da declaração negocial temperado por um elemento de inspiração subjectivista: aquele sentido deixa de prevalecer quando não possa razoavelmente ser imputado ao declarante (n.º 1, “in fine”). O mesmo sentido objectivo igualmente é inatendível quando não coincida com a vontade real do declarante e esta seja conhecida do declaratário (n.º 2). Assim, a interpretação das declarações negociais não se dirige, salvo no caso do artigo 236º, n.º 2, a fixar um facto simples – o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração –, mas o sentido jurídico, normativo, da declaração.
A integração dos negócios jurídicos postula, por seu turno, duas exigências: investigar o que as partes teriam querido se houvessem previsto o ponto omisso, e o que os ditames da boa fé impõem. Estando em causa a aplicação de critérios da lei, ainda que apoiados factualmente, trata-se, nos dois casos, de matéria de direito.”
Mota Pinto – “Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto – Coimbra Editora – Maio 2005 – pág. 446 e segs, ensina:
“…O Código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação.
De acordo com o critério propugnado, quanto ao problema do tipo do sentido negocial decisivo para a interpretação, também aqui se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta.
A título exemplificativo, Manuel de Andrade referia “os termos do negócio”; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc.”.

É neste quadro legal, doutrinal e jurisprudencial, que há-de fazer-se a interpretação da cláusula 11.ª, n.º 3 do contrato celebrado entre as partes e cujo teor aqui se recorda:
"Se, por qualquer motivo que não seja imputável ao distribuidor, o contrato não durar o tempo previsto no número anterior ou cessar sem que tenham sido atingidas as quantidades nele referidas, o revendedor restituirá imediatamente ao distribuidor a parte da comparticipação proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar, conforme o critério que der menor restituição; para esse efeito, o valor da comparticipação será atualizado pelo índice de inflação definido pelo INE"
Salvo o devido respeito pela posição assumida pela apelante, pensamos que a mesma não tem qualquer correspondência com a vontade das partes expressa no texto da cláusula em questão.
Quando aí se refere que o revendedor restituirá imediatamente ao distribuidor a parte da compensação proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar, conforme o critério que der menor restituição, está implícito que, falta tempo para o fim do contrato (ele era válido por cinco anos – cláusula 10.ª), e não foram atingidas as quantidades mínimas (22.500 litros de produtos – cláusula 3.ª).
Caso o contrato tenha chegado a seu termo pelo decurso do prazo de cinco anos previstos na cláusula 10.ª, torna-se óbvio, que o revendedor terá que restituir ao distribuidor a parte da comparticipação proporcional à quantidade de litros que faltar para atingir as quantidades mínimas fixadas.
Se as quantidades mínimas fixadas não fossem atingidas e o contrato não tivesse durado o tempo previsto de cinco anos, então sim, teríamos que nos socorrer do critério que desse a menor restituição, entre os dois (proporcional ao tempo ou à quantidade).
Não podemos socorrer-nos do critério que der menor restituição, quando apenas está em causa um dos termos da equação – o tempo ou a quantidade – pois então não haverá qualquer comparação a efetuar.
Só pode ser restituído o valor menor de entre dois valores que seja possível calcular, ou seja, na eventualidade de o contrato não ter durado o prazo mínimo e não terem sido consumidas as quantidades mínimas.
Isto mesmo decorre dos termos do negócio, dos interesses que nele estão em jogo e da finalidade prosseguida com o contrato.
Veja-se que a comparticipação de € 75.000,00 concedida pelo distribuidor ao revendedor para que realize melhorias no Posto e promova ações de publicidade, foi concedida no pressuposto, considerado essencial, de o contrato durar, pelo menos, cinco anos ou as vendas atingirem, antes desse prazo, os totais acumulados – cfr. n.ºs 1 e 2 da cláusula 11.ª.
Qualquer um desses pressupostos foi, portanto, essencial, para a entrega daqueles € 75.000,00 e o critério da menor restituição, repete-se, só pode ter a ver com o incumprimento de ambos – comparando-se o valor que teria que ser restituído pelo tempo de contrato que faltasse cumprir, com o valor que teria que ser restituído em função da quantidade de litros de produtos que faltava consumir, teria que se optar pelo que desse menor restituição.
A fixação do tempo mínimo e das quantidades mínimas como condição essencial para a comparticipação, não permite outro entendimento daquela cláusula e só pode ter sido esse o sentido que as partes quiseram dar ao contrato que celebraram, sendo que, sempre seria esse o sentido apreendido pelo declaratário normal, nos termos supra referidos.
Admitir-se o contrário, seria aceitar que não tivesse que haver qualquer restituição, apesar de não estarem cumpridos os pressupostos mínimos da comparticipação efetuada pelo distribuidor ao revendedor (com aquelas finalidades de melhorias no Posto e ações de publicidade), o que, privilegiando, claramente, uma das partes em detrimento de outra, excederia os limites impostos pela boa fé contratual.

Improcedem, assim, as conclusões 1.ª a 8.ª da alegação da recorrente, sendo de manter a condenação da ré no pagamento da quantia de € 36.846,18, calculada com base na cláusula 11.ª, n.º 3 do contrato e relativa à restituição da parte da comparticipação proporcional à quantidade de produtos não adquiridos.

A segunda questão prende-se com a condenação da ré a pagar à autora a quantia que vier a liquidar-se em incidente de execução de sentença, correspondente a lucros cessantes devidos pela falta de venda de € 8995.870 litros de combustível.
Entende a apelante que, tendo a recorrida alegado tais danos na petição inicial, mas não os tendo provado, não podia relegar-se a sua liquidação para execução de sentença.
Vejamos.
Entendeu o tribunal recorrido que ficou provada a existência de danos – “a autora deixou de auferir o lucro correspondente aos litros de combustível que deixou de vender a ré e já referidos; estes constituiriam verdadeiramente o seu lucro” – mas não o seu quantum – “É certo que a autora alegou que o seu lucro por litro de combustível correspondia a 0,005 €/litro. Só que não logrou prová-lo”, pelo que decidiu relegar o seu apuramento para momento posterior, tendo-se suportado no artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil (este artigo, salvo o devido respeito, reporta-se a danos futuros não determináveis).
No caso de estar provada a existência de danos, mas não o seu quantum, o tribunal pode recorrer, desde logo, à equidade – artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil – ou condenar no que vier a ser liquidado em momento posterior – artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Este último artigo estatui:
“1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Quando se relega para liquidação posterior (artigo 358.º, n.º 2 do CPC) o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”, ou porque o Autor formulou pedido ilíquido, ou genérico, ou tendo formulado pedido líquido, o tribunal não apurou o exacto valor em dívida.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/4/2014, processo 593/09.7TTLSB.L1.S1 (Conselheiro Mário Belo Morgado), disponível em www.dgsi.pt: “Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor”, esclarecendo-se, em tal aresto, em fundamentação a que aderimos: “Segundo a tese mais “restritiva”, a falta de elementos a que alude o art. 609.º. nº 2, do NCPC (e, identicamente, no art. 661.º, n.º 2, do anterior CPC), deve resultar não do fracasso da prova, mas do facto de ainda não se conhecerem com exatidão todas as consequências do facto ilícito, nomeadamente por elas ainda não se terem revelado ou estarem em evolução. Numa primeira abordagem, não são, na verdade, imediatamente atingíveis as razões que explicam que, em caso de fracasso da prova, seja concedida à parte interessada uma segunda oportunidade para procurar e produzir melhor prova. Em sentido contrário, para além de parte significativa da doutrina (Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vols. I, pp. 614 e segs., e V, p. 71, Vaz Serra, RLJ, ano 114.º, p. 309, e Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 233), vai a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, mormente desta Secção (Acs. de 18-09-2013, P. 1582/07.1TTLSB.L2.S1 (Fernandes da Silva), de 30-04-2013, P. 382/09.9TTALM.L1.S1 (Leones Dantas), de 16.01.2008, P. 07S2713 (Vasques Dinis) e de 2.02.2006, P. 05S3225 (Fernandes Cadilha), o primeiro com sumário disponível no sítio do STJ (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos) e os demais em www.dgsi.pt) segundo a qual nada obsta a que, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que – como acontece no caso dos autos (uma vez que apenas não se apuraram os custos inerentes a determinadas vertentes da formação do recorrente que se encontram cabalmente identificadas no conjunto dos factos provados) - essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor (pois, relativamente aos danos que não tenham sido provados, forma-se caso julgado material quanto à sua inexistência , não podendo a questão voltar a ser discutida). Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra fundamento material para tratar diferentemente aqueles que formulam ab initio um pedido genérico e os que apresentam, logo à partida, um pedido específico. Por outro lado, como se refere no Ac. de 10-12-2013 deste Supremo (P. 12865/02.7TVLSB.L1.S1, 1ª Secção, Gregório Silva Jesus), “não seria curial que, tendo a [parte em questão] provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano – art. 562.º do CC –, apesar disso, a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida”. Reafirmamos, pois, esta orientação jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil).”
No mesmo sentido vai o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.5.2009 – Processo 2684/04.1TBTVD.S1 (Conselheiro Azevedo Ramos), disponível em www.dgsi.pt :
“Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para execução de sentença.
Mesmo que se tenha deduzido na acção um pedido líquido, se o tribunal não puder fixar o valor exacto dos danos (nem mesmo com recurso à equidade), deve relegar-se a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para posterior liquidação – art. 661, nº2, do Código de Processo Civil.
Nem se diga que, ao relegar para posterior liquidação, se está a conceder nova oportunidade de prova à autora, violando o caso julgado.
Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do pedido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 880/96, de 8-10-96).
É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor, ou seja, o seu concreto montante.
Na verdade, não se está a conceder à autora do pedido uma nova oportunidade de provar os danos, na parte ilíquida, (pois esses já ficaram provados nesta acção declarativa), mas somente de os quantificar.
Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto, no posterior incidente de liquidação.
É neste sentido a melhor doutrina e jurisprudência (Alberto dos Reis, “Código do Processo Civil Anotado”, vol. 1º, pág. 641; Vaz Serra, R.L.J., Ano 114-31; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código do Processo Civil”, vol. III, págs. 232/233, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21-1-98, BMJ 473-445, Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 23-9-98, BMJ 479-498; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 7-10-99, BMJ 490-212, Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 19-4-01, CJSTJ, II, 33, Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 11-5-05, na revista nº 4007/04, da 6ª Secção; Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 20-9-05, na revista nº1980/06-6ª Secção; Ac Supremo Tribunal de Justiça, de 21-11-06, na revista 3.600/06, da 6ª Secção, entre outros)”

Tendo-se provado, no caso dos autos, a existência dos danos – lucro que a autora deixou de auferir, correspondente aos litros de combustível que a ré deixou de adquirir até preencher o valor mínimo contratualmente fixado -, mas não se tendo apurado, ainda, o respectivo valor, é adequado relegar a sua liquidação para momento posterior, nos termos dos artigos 609.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2, ambos do CPC.

Nestes termos, improcedem, assim, as demais conclusões da alegação da apelante.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

***
Guimarães, 25 de fevereiro de 2016