Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1008/05-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CASO JULGADO
FUNDAMENTO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: RECURSO NÃO ADMITIDO
Sumário: O caso julgado refere-se à decisão em si (resposta injuntiva do tribunal à pretensão do demandante) e não aos fundamentos da decisão, sejam de facto , sejam de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


No Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto corre termos os autos de execução n° 76/03, em que é exequente, .................. e executados, .........................

A fls. 141 daqueles autos, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor:
“ Compulsados, atentamente, os presentes autos, verifica-se o seguinte:
A exequente veio intentar a presente acção executiva, peticionando a passagem de mandado para execução de despejo, nos termos do disposto nos artigos 18°. a1. a), 19°. n°2 e 35° do DL n°385/88. de 25/1.
Alega, em síntese, que celebrou com a executada um contrato de arrendamento rural, através do qual deu de arrendamento o prédio descrito no artigo 1° da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 2°, n°2 do DL n°385/88, de 25 de Outubro, tendo denunciado o sobredito contrato através de notificação judicial avulsa, não tendo a executada respondido, nem entregue o prédio em causa.
Pede, assim, a passagem de mandado para execução do despejo.
Tendo-se entendido que a presente acção constituía execução para entrega de coisa certa, foi ordenada a citação dos executados, nos termos do disposto no artigo 928°, n°l do CPC, tendo os executados deduzido embargos de executado que se encontram apensos aos presentes autos.
Ora, e como aliás se deixou dito no douto acórdão da Relação de Guimarães de fls. 104 a 106, «o requerimento pedindo a passagem do mandado de despejo origina um verdadeiro processo executivo, de natureza especial que se inicia e corre sem citação do executado. O mandado passa-se e executa-se sem que o arrendatário seja citado para deduzir oposição. O artigo 811° não tem aqui aplicação. Consequentemente, ao réu. condenado, não é permitido deduzir oposição, por simples requerimento ou por embargos ao pedido de mandado de despejo; mas pode agravar do despacho que tenha ordenado a passagem do mandado, porque quanto a este ponto estamos no domínio de disposições gerais-».
Tal significa que não se trata "in casu" de uma acção executiva para entrega de coisa certa, mas de uma acção executiva especial, que segue os termos previstos no artigo 19°, n°2 do DL n°385/88, de 25/10, onde não é ordenada a citação do executado, não podendo o mesmo opor-se ao pedido de mandado de despejo.
Daí que todos os actos praticados no presente processo, posteriores à apresentação do requerimento inicial, devam ser anulados, designadamente o despacho de citação dos executados de fls. 15 e a subsequente dedução de embargos pelos mesmos, já que tais actos são processualmente inadmissíveis nesta forma de processo executivo especial.
Nessa conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 199°, n°l e 206°, n°2 do CPC, declaro nulo todo o processado posterior à apresentação do requerimento executivo e, em conformidade com o disposto no artigo 19°, n°2 do DL n°385/88, de 25/10 determino a passagem de mandados para a execução do despejo.
Notifique e, após trânsito, abra conclusão nos apensos de embargos de executado e de caução”.

Inconformada com este despacho dele agravaram os executados, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1a) A denúncia unilateral do contrato de arrendamento rural por parte do senhorio não constitui só por si título executivo.
2a) A Lei do Arrendamento Rural tem um cariz de natureza e ordem pública que derroga o principio da livre vontade das partes com vista a tornar os contratos de arrendamento estáveis e duradouros.
3a) A denúncia unilateral do arrendamento urbano pelo senhorio viola os princípios da natureza pública do arrendamento urbano.
4a) A denúncia unilateral do arrendamento urbano por parte do senhorio não pode só por si e sem mais permitir a passagem de mandado de despejo rural.
5a) A passagem de mandado de despejo rural, sem mais, leva a situações de gritante injustiça e viola o principio da economia processual.
7a) A decisão recorrida fez errada interpretação dos arts. 19° da Lei do Arrendamento Rural e do artigo 46° do Cód. Proc. Civil e violou o disposto no art. 815° do Cód. Proc. Civil.
8a) Deve ser proferido acórdão que revogue o despacho recorrido e indefira o requerimento executivo.
9a) OU no caso de assim não ser entendido, ordenar o recebimento dos embargos, com a consequente suspensão do processo de execução até decisão final dos embargos”.

A exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


FUNDAMENTAÇÃO :


Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- a denúncia do contrato de arrendamento rural, a que não foi deduzida oposição, constitui título executivo.

2ª- é admissível a dedução de oposição à execução instaurada com base naquele título através de embargos.


I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustentam os executados/ agravantes que, a denúncia unilateral do contrato de arrendamento rural por parte do senhorio não constitui só por si título executivo.

A este respeito importa, desde logo, salientar que esta questão já foi suscitada no processo principal e objecto de apreciação e de decisão no Acórdão desta Relação proferido em 10 de Novembro de 2004, no processo de Agravo nº. 1790/04, 2ª secção, tendo aí se entendido que a comunicação escrita a que alude o artigo 18º da Lei do Arrendamento Rural é enquadrável no artigo 46º, alínea d) do C. P. Civil, constituindo, por isso, título executivo para a execução de despejo.
E porque desta decisão não recorreram os então agravantes, dúvidas não restam que a mesma transitou em julgado, conforme o disposto no art. 677º do C. P. Civil.
Ora, estipula o art. 672º do C. P. Civil, que “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”.
Quer isto dizer que a decisão contida no referido artigo, produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada.
Segundo Manuel de Andrade In, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 304., o caso julgado formal, consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por essa via.
É a simples preclusão dos recursos ordinários (irrecorribilidade; não impugnabilidade).
E ensina ainda aquele professor que “Só este caso julgado (e não também o material) corresponde às decisões que versam apenas sobre a relação processual”.
Assim sendo, não há dúvida de que a decisão anteriormente proferida por esta Relação e que julgou que a denúncia do contrato de arrendamento rural, a que não foi deduzida oposição, constitui título executivo, formou caso julgado formal, pelo que tal questão não pode ser reapreciada por esta Relação sob pena de desrespeito do caso julgado formal.

Daí improcederem as 1ª a 8ª conclusões dos executados/apelantes.

II- Antes, porém, de entrarmos na apreciação da segunda questão e porque a mesma tem a ver com o teor do referido Acórdão desta Relação, cumpre tecer, previamente, algumas considerações.
No referido acórdão, após se ter afirmado que a denúncia do contrato de arrendamento rural, a que não foi deduzida oposição, constitui título executivo, escreveu-se que:
“O requerimento pedindo a passagem do mandado de despejo origina um verdadeiro processo executivo, de natureza especial.
Como ensina o Prof. Alberto dos Reis:«Estamos perante uma verdadeira acção executiva que se inicia e corre sem citação do executado. O mandado passa-se e executa-se, sem que o arrendatário seja citado para deduzir oposição. O art. 811º não tem aqui aplicação. Consequentemente, ao réu, condenado, não é permitido deduzir oposição, por simples requerimento ou por embargos ao pedido de mandado de despejo, porque quanto a este ponto estamos no domínio de disposições gerais» (Processos Especiais, Vol. 1, págs. 252 e 253)”.
Ora, apesar de este mesmo acórdão ter sido subscrito, sem reservas, pela ora juíza relatora, na qualidade de juíza-adjunta, porquanto nem sequer estava em discussão no dito agravo qual a forma do processo de execução a seguir Facto de que agora se penitencia a ora relatora., a verdade é que discordamos da aplicação dos supra citados ensinamentos ao caso em apreço.
Isto, desde logo, porque, a reforma do C. P. Civil, operada pelo DL n.º 329º-A/95, eliminou o recurso de agravo como meio de oposição à execução, mantendo apenas os embargos (cfr. arts. 812º, 829º e 801º do C. P. Civil e preâmbulo do dito Dec-Lei).
E ainda porque a possibilidade de o senhorio, com base na comunicação escrita de denúncia, pedir a passagem do mandado para a execução do despejo no caso de o arrendatário não ter deduzido oposição à denúncia e não ter procedido à entrega do prédio arrendado nos 60 dias Neste sentido vide, Acórdão da Relação do Porto, de 14-3-2002, pág. 189 após aquela comunicação do senhorio, não confere natureza especial ao processo executivo.
Na verdade, o requerimento de passagem de mandado de despejo equivale à instauração de um autêntico processo de execução para entrega de coisa certa, nos termos dos arts. 928º e segs. do C. P. Civil.
E se assim é, nenhum impedimento legal existe à dedução de embargos, nos termos do disposto no art. 929º do C. P. Civil, mantendo-se válida a efectuada citação dos executados.

Procedem, pois, nestes termos as demais conclusões dos executados/agravantes.


CONCLUSÃO:

Do exposto, poderá extrair-se que:

1º- A possibilidade de o senhorio, com base na comunicação escrita de denúncia, pedir a passagem do mandado para a execução do despejo no caso de o arrendatário não ter deduzido oposição à denúncia e não ter procedido à entrega do prédio arrendado, não confere natureza especial ao processo executivo.

2º- O requerimento de passagem de mandado de despejo equivale à instauração de um autêntico processo de execução para entrega de coisa certa, nos termos dos arts. 928º e segs. do C. P. Civil.

DECISÃO:

Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, na parte em que anulou os actos praticados no presente processo, posteriores à apresentação do requerimento inicial, designadamente o despacho de citação dos executados de fls. 15 e a subsequente dedução de embargos pelos mesmos, ordenando-se o recebimento destes, sem prejuízo de eventual rejeição com base em fundamento diverso.

Custas do presente agravo, a cargo dos executados/agravantes e da exequente/agravada, na proporção de 1/2.


Guimarães,


No sentido de que a denúncia do contrato de arrendamento rural, sem oposição, constitui título executivo, vide, Acórdãos da Relação do Porto de 14-3-2002, in, CJ, ano XXVII- 2002- tomo II, pág. 189 e de 1-6-98, in, CJXXIII-1998. Tomo III, pág. 185.
Em sentido contrário, vide Acórdão do STJ, de 27-3-2001, in, CJ/STJ, ano IX- 2001, tomo I, pág. 188











Inconformada com o Acórdão proferido a fls. 41 a 45 dos presentes autos e que revogou o despacho recorrido, na parte em que anulou os actos praticados no processo, posteriores à apresentação do requerimento inicial, designadamente o despacho de citação dos executados de fls. 15 e a subsequente dedução de embargos pelos mesmos, ordenando-se o recebimento destes, sem prejuízo de eventual rejeição com base em fundamento diverso, vem a agravada, Estela Ângela de Barros Vilela Passos, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 678º, n.º2 do C. P. Civil.
Alega, para tanto e em síntese, que tal Acórdão, ao decidir que o “requerimento de passagem de mandado de despejo equivale à instauração de um autêntico processo de execução para entrega de coisa certa” e admite a dedução de oposição à execução mediante embargos de executado, ofende decisão anteriormente proferida no Acórdão desta Relação de 10.11.2004, no processo de Agravo nº. 1790/04, 2ª secção, já transitado em julgado, onde se refere que “O requerimento pedindo a passagem de mandado de despejo origina um verdadeiro processo executivo, de natureza especial.
Como ensina o Prof. Alberto dos Reis:«Estamos perante uma verdadeira acção executiva que se inicia e corre sem citação do executado. O mandado passa-se e executa-se, sem que o arrendatário seja citado para deduzir oposição. O art. 811º não tem aqui aplicação. Consequentemente, ao réu, condenado, não é permitido deduzir oposição, por simples requerimento ou por embargos ao pedido de mandado de despejo, porque quanto a este ponto estamos no domínio de disposições gerais» (Processos Especiais, Vol. 1, págs. 252 e 253)”.

Conforme se deixou dito no Acórdão ora sob censura, a questão suscitada e objecto de apreciação e de decisão no Acórdão desta Relação proferido em 10 de Novembro de 2004, no processo de Agravo nº. 1790/04, 2ª secção, foi tão só a respeitante a saber-se se a comunicação escrita a que alude o artigo 18º da Lei do Arrendamento Rural é enquadrável no artigo 46º, alínea d) do C. P. Civil, constituindo, por isso, título executivo para a execução de despejo .
Daí se ter decidido no Acórdão proferido nos presentes autos não haver dúvida de que “a decisão anteriormente proferida por esta Relação e que julgou que a denúncia do contrato de arrendamento rural, a que não foi deduzida oposição, constitui título executivo, formou caso julgado formal, pelo que tal questão não pode ser reapreciada por esta Relação sob pena de desrespeito do caso julgado formal”.
Mas, também se deixou dito no Acórdão ora sob censura, que, não obstante no referido Acórdão proferido no recurso de Agravo nº. 1790/04, 2ª secção, terem sido feitas as afirmações supra transcritas, a verdade é que nem sequer estava em discussão no dito agravo qual a forma do processo de execução a seguir.
Por isso, apreciou-se tal questão, afirmando-se que “o requerimento de passagem de mandado de despejo equivale à instauração de um autêntico processo de execução para entrega de coisa certa, nos termos dos arts. 928º e segs. do C. P. Civil” e que “ se assim é, nenhum impedimento legal existe à dedução de embargos, nos termos do disposto no art. 929º do C. P. Civil, mantendo-se válida a efectuada citação dos executados.
E decidiu revogar “o despacho recorrido, na parte em que anulou os actos praticados no presente processo, posteriores à apresentação do requerimento inicial, designadamente o despacho de citação dos executados de fls. 15 e a subsequente dedução de embargos pelos mesmos, ordenando-se o recebimento destes, sem prejuízo de eventual rejeição com base em fundamento diverso”.

Persiste, porém, a agravada em sustentar que tal decisão, na medida em que contraria as afirmações feitas no Acórdão proferido no processo nº. 1790/04 e supra transcritas, ofende caso julgado anterior.

Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão.
Isto porque, como ensina Manuel de Andrade Neste sentido, vide, Manuel de Andrade, in, Noções Elementares, págs.304 e 305., a decisão proferida num processo só tem autoridade de caso julgado para qualquer processo futuro na exacta correspondência com o seu conteúdo. Ou seja, o que adquire a força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto à questão decidida .
Daí o caso julgado de uma decisão não impedir que num novo processo se discuta aquilo que ela não decidiu.
E ainda porque, como ensina Antunes Varela In, “”Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs 714 e 715., o caso julgado refere-se à decisão em si (resposta injuntiva do tribunal à pretensão do demandante) e não aos fundamentos da decisão, sejam de facto , sejam de direito Neste sentido, vide ainda Ac. da Relação do Porto, de 3 de Fevereiro de 2000, in, BMJ, n.º 394, pág. 399.

Assim e porque as afirmações feitas no Acórdão proferido no processo nº. 1790/04 e supra transcritas, mais não constituem do que meros fundamentos de direito da decisão nele proferida, inquestionável se torna que relativamente a eles não se formou qualquer caso julgado.
Quer isto dizer que, quer por não ocorrer ofensa de caso julgado anterior, quer por não se verificarem as demais hipóteses previstas nos nºs 2 e 3 do art. 678º, da al.a) do nº1 do art. 734º e art. 754º, todos do C. P. Civil, não cabe recurso para o S.T.J. do Acórdão em causa.
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto pelos autores a fls. 51 dos presentes autos.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.


Guimarães, 28 de Junho, de 2005.