Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE ÁGUAS NASCIDAS EM PRÉDIO ALHEIO SERVIDÃO DE ÁGUA SERVIDÃO DE AQUEDUTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida. III. Para que um terceiro possa adquirir, por usucapião, o direito de propriedade ou de servidão sobre a água nascida em prédio alheio, será necessário que: se verifiquem todos os requisitos da usucapião de imóveis, previstos nos arts. 1293º e seguintes do C.C. (nomeadamente, a existência do corpus e do animus, enquanto elementos indispensáveis à afirmação da posse, pelo tempo exigido em função das suas características); e esses requisitos sejam acompanhados da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou a nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio (art. 1390º do C.C.). IV. Sendo as servidões prediais apenas admitidas em relação a prédios, e estando consagrado o princípio da tipicidade da constituição de limitações, com carácter real, ao direito de propriedade (interditando a existência de servidões pessoais), o titular de uma servidão de águas não a pode transmitir isoladamente, mas apenas com a transmissão do prédio a cujo proveito ela está afectada (arts. 1306º e 1543º, ambos do C.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. * I – RELATÓRIO1.1. Decisão impugnada 1.1.1. José e mulher, A. P. (aqui Recorridos), residentes na Rua ..., Vila Nova de Famalicão, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra C. F. e mulher, M. N. (aqui Recorrentes), residentes na Rua …, Vila Nova de Famalicão, pedindo que · fosse reconhecido o seu direito sobre água, depósito e canalização (que identificaram e discriminaram), condenando-se os Réus a restituírem-lhes a posse sobre tais bens e a procederem à religação da água ao seu prédio (que igualmente identificaram), como antes se encontrava; · fossem os Réus condenados a pagarem-lhes uma indemnização de € 2.500,00 por danos causados (que discriminaram), a que deveria acrescer o valor que viesse a ser fixado em execução de sentença. Alegaram para o efeito, em síntese, serem proprietários de um prédio urbano, por o terem comprado à herança aberta por óbitos de J. F. e M. D. (pais do aqui Réu marido), estando constituída a favor do imóvel uma servidão de águas e aqueduto, quer por usucapião, quer por contrato celebrado em 1981, pelo referido J. F. e o proprietário do terreno onde a mina de água se encontrava e encontra Mais alegaram que, após terem adquirido o dito prédio urbano, os Réus passaram a divulgar que a água que o abastece é de sua exclusiva propriedade; e praticaram acções e realizaram obras que impediram que continuasse a correr a favor do seu prédio, o que se consumou, e mantem, desde 06 de Dezembro de 2015. Alegaram ainda que, mercê do exposto, intentaram contra os aqui Réus uma providência cautelar de restituição de posse da referida água, a qual lhes foi deferida, sem que porém se mostre cumprida pelos nela Requeridos (aqui Réus). Por fim, os Autores alegaram que a conduta dos Réus os deixou profundamente frustrados e tristes, e que se viram obrigados a realizar várias deslocações a Portugal, em defesa dos seus direitos (uma vez que são emigrantes em França); e que a estes prejuízos acresceriam outros, que de momento não poderiam quantificar, relegando o respectivo apuramento para execução de sentença. 1.1.2. Regularmente citados, os Réus (C. F. e mulher, M. N.) contestaram, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ainda os Autores condenados com litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor; e deduziram reconvenção, pedindo que · fossem os Autores condenados a pagarem-lhes uma indemnização por prejuízos causados (que discriminaram), quantificando os mesmos até então em € 7.500,00. Alegaram para o efeito, em síntese, nunca terem os Autores usufruído de qualquer água para uso doméstico no seu prédio, tal como eles próprios no que possuem confinante, por já antes das respectivas aquisições por eles próprios a mesma não cair aí; e, por isso, nunca a podendo ter esbulhado. Mais alegaram que a dita água foi conduzida antes para ambos os prédios, pelo então seu comum proprietário (o pai do Réu marido), e apenas para regadio e outros fins que não os de uso doméstico; e não ter sido a mesma integrada na relação de bens da herança de J. F. e M. D. (pais do aqui Réu marido), pelo que não foi adquirida pelos Autores, quando compraram à dita herança o seu prédio urbano. Alegaram ainda que: encontrando-se a herança ainda indivisa, todos os co-herdeiros, à excepção de um deles (representativo de um 1/5), assinaram uma declaração contratual, doando-lhes gratuitamente a dita água (sendo por isso o seu direito a ela titulado, de exercício público, pacífico e de boa fé); de qualquer modo, já a teriam adquirido por usucapião; e só por acto de mera tolerância sua permitiram, e permitem, a passagem de um quinto da dita água para prédio dos Autores (precisamente, a pertencente à Herdeira consorte que ainda não lhes cedeu a sua quota parte nela). Já em sede de reconvenção, os Réus alegaram que os Autores, ou terceiros a seu mando, danificaram propositadamente a conduta que conduz a água em causa para os seus prédios, estimando o custo da sua reparação em € 5.800,00; e, estando privados há um ano de a utilizarem, registariam prejuízos no regadio do seu quintal e fabrico de culturas na sua horta, quantificando-os até à presente data em € 1.700,00. Por fim, e em sede de pedido de condenação dos Autores como litigantes de má fé, os Réus defenderam terem os mesmos alegado factos que sabiam não corresponderem à verdade, terem feito do processo um uso manifestamente reprovável, e terem deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam. 1.1.3. Os Autores (José e mulher, A. P.) replicaram, pedindo que a reconvenção fosse julgada improcedente; e pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé, numa multa e em indemnização a seu favor, não inferior a € 1.000,00, por terem deduzido uma oposição e uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorariam. 1.1.4. Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; admitindo a reconvenção; fixando o valor da acção em € 15.000,00; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para realização da audiência final. 1.1.5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Por todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: - Reconheço aos AA. o direito de servidão sobre a água aludida nos “factos provados”, bem como o direito de servidão de aqueduto referente ao encanamento subterrâneo dessas águas; - Condeno os RR. a proceder à religação das águas acima aludidas ao prédio identificado em 1) dos “factos provados”, tal como se encontrava antes dos os RR. terem levantado a calçada da Rua (...), aberto uma vala, cortado o tubo da água e procedido ao desvio da água para a sua casa de habitação referida em 9) dos “factos provados”; e - Condeno os RR. a pagar a cada um dos AA. a quantia de 1 000 (mil) €, acrescido de juros de mora, à taxa legal civil, a contar da presente data. * Mais absolvo os RR. dos demais pedidos formulados pelos AA. * Mais julgo totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pelos RR., dele absolvendo os AA.. * Mais julgo improcedentes os pedidos de condenação dos AA. e dos RR. como litigantes de má-fé. * As custas da acção ficam a cargo da A. e dos RR. na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam, respectivamente, em 10% e 90% (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC). Porque totalmente vencidos, as custas da reconvenção ficam a cargo dos RR. (cfr. art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC). * Registe e notifique.(…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformados com esta decisão, os Réus (C. F. e mulher, M. N.) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse revogada a sentença recorrida. Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): a) Na perspectiva dos Recorrentes, com o devido respeito, a decisão em apreço não fez, pois, como adiante se demonstrará, correcta apreciação da prova, uma correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, sancionando a final uma solução injusta que a ordem jurídica não consente, devendo ser revogada. b) O Tribunal “a quo” reconheceu o direito de servidão de aqueduto referente ao encanamento subterrâneo dessas águas”. Confrontando o pedido com o sentenciado, não vislumbram os Recorrentes em que momento os AA peticionaram o direito de servidão de aqueduto referente ao encanamento subterrâneo dessas águas”. Como acima se prolatou, tão só pretendiam os AA. ver reconhecido “o seu direito sobre a água, depósito e canalização”, tout court. É assim manifesto que o Tribunal “a quo” condenou “ultra-petita”, na medida em que concedeu aos AA. mais do que lhe foi pedido, julgando uma questão que não lhe foi apresentada, que, concretizando diz respeito ao aqueduto que transporta as águas subterrâneas da nascente até ao depósito onde os outros co-utentes fazem, como sempre fizeram os Recorrentes, a divisão da água, como ficou provado no facto provado número 9 que a seguir transcrevemos. Desrespeitando o preceituado no n.º 2 dos art.ºs 608º e nº 2 do artº611º do CPC. c) A água em questão foi desintegrada do prédio (por negócio - vide doc.3 junto à p.i. a folhas 10 a 13, verso, dos autos), deixou de ser parte componente ou integrante dele e adquiriu por via disso autonomia, passou a ser coisa imóvel. Essa separação e desintegração da água do domínio do prédio verificou-se na sequência do título de aquisição do direito à água (ou mero uso dessa água) a favor do pai dos Recorrentes e dos outros co-utentes, como se disse, sendo que nos termos do artº 1390º do Código Civil, é título justo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões, entre elas a usucapião, parva além de outro título aquisitivo. Mutatis mutandis, isto vale para o título de aquisição que os Recorrentes provaram ser possuidores, não só o contrato, como igualmente a USUCAPIÃO, pelo uso que desde sempre o seu pai lhe deu quando e na medida em que a usava para a rega do seu prédio, como provado. d) Os Recorrentes não são assim meros detentores ou possuidores precários. A sua posse é assim titulada, porque fundada no contrato, pública, pacífica e de boa-fé. Os Recorrentes invocaram, como invocam o direito de propriedade pleno sobre a água, porque é justo título de aquisição qualquer meio legitimo de adquirir a propriedade de coisa imóveis ou de constituir servidões, entre elas a usucapião, e neste caso, s. m. opinião, como acima se disse, a água em questão ao desintegrar-se do prédio mãe passou a ser coisa imóvel. e) A água em causa esteve, como está, SEMPRE na posse e propriedade dos Recorrentes, a partir e desde o momento em que compraram o seu prédio, como de resto se mostra provado se considerados os factos provados números 23 a 28; f) Ao reconhecer aos AA. o direito de servidão sobre a água aludida nos ”factos provados”, bem como o direito de servidão de aqueduto referente ao encanamento subterrâneo dessas águas, o Tribunal cometeu excesso de pronúncia; Entendem os Recorrentes que esse excesso (ultra petita) é a alavanca de arguição de nulidade da sentença que aqui requeremos. Na verdade e, atrevendo-nos a adiantar que o tribunal, embora podendo fazê-lo oficiosamente (?) – como fez -, tal deficiência deve implicar a anulação da decisão, nos termos da al. d) nº 1 do artº 615º do Código Processo Civil. Tal anulação deve, assim, implicar a observância das alíneas b) e c), do nº3. art.º 662º. g) O Tribunal logo não poderia dar como provados, face à prova documental e testemunhal produzida como provados o facto número 7 e dar como não provados números 8 e 9, pelo que se requer a sua alteração pelos fundamentos que acima evidenciamos (cfr. fls. 18 e 19 das presentes alegações) h) Se Tribunal “a quo” decidiu dar por provado: “a água objecto dos presentes autos esteve, como está, SEMPRE na posse e propriedade dos Recorrentes, a partir e desde o momento em que compraram o seu prédio, como de resto se mostra provado com os factos provados números 23 a 28”, outra teria que ser a decisão relativamente ao objecto do litigio pelo mesmo considerado: “verificar se os RR. adquiriram o direito de propriedade sobre as águas aludidas na p.i. por usucapião”; Decisão que V. Excªs face ao alegado e fazendo justiça revogarão. Por maioria de razão porque nas presentes alegações seguimos de perto o que de resto esse Venerando Tribunal já decidiu sobre esta matéria no Ac. do Proc. Nº 1183/04 de 29-09-2004. Portanto, com vénias e respeito o afirmamos, o Tribunal analisou de forma manifestamente incorrecta a matéria de facto e aplicou desajustadamente o direito aplicável ao caso concreto, já que de acordo com prova produzida, máxime a documental junta aos autos, impunha-se decisão diversa quanto ao peticionado e quanto ao pedido Reconvencional dos Recorrentes. * 1.2.2. Contra-alegações (da Ré)Os Autores (José e mulher, A. P.) não contra-alegaram. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª - É a sentença recorrida nula, por o Tribunal a quo ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (subsumindo-se desse modo ao art. 615º, nº 1, al. d), II parte, do C.P.C.), e/ou por ter condenado em objecto diverso do pedido (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615º, nº 1, al. e), II parte, do C.P.C.) ? 2ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque a mesma . não permitia que se desse como demonstrado o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7 («Os Autores repararam ainda toda a canalização de águas do imóvel, designadamente a que respeita à água proveniente de uma mina situada na vizinha freguesia de (...), Guimarães»); . e impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 8’ («Ainda em vida de J. F., os Réus suportavam a sua quota-parte nas despesas de conservação e limpeza do tubo que transporta a água») e sob o número 9’ («As águas em causa apenas são usadas para regadio e para outros fins que não os de uso doméstico, pelo facto de as mesmas se encontrarem poluídas») ? 3ª - Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, face ao prévio sucesso da impugnação de facto feita), por forma a que se julgue a acção totalmente improcedente e o pedido reconvencional totalmente procedente ? * III - QUESTÃO PRÉVIA - Nulidades da sentença 3.1. Conhecimento de nulidades da sentença – Momento 3.1.1. Lê-se no art. 663º, nº 2 do C.P.C. que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º». Mais se lê, no art. 608º, nº 2 do C.P.C., que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». * 3.1.2. Concretizando, tendo sido invocada pelos Réus recorrentes (C. F. e mulher, M. N.) a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia às restantes objecto da sua sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo nº 161/09.3TCSNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, como todos os outros citados sem indicação de origem).* 3.2. Nulidades da sentença 3.2.1.1. Vícios da sentença - Nulidades versus Erro de julgamento As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14). Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo nº 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo). Não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades». Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 132 e 133, com bold apócrifo). * 3.2.1.2. Excesso de pronúncia 3.2.1.2.1. Lê-se no art. 615º, nº 1, al. d), II parte, e al. e), II parte, do C.P.C., que «é nula a sentença quando»: . excesso de pronúncia - «O juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», e o «juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido». Em coerência, e de forma prévia, lê-se no actual art. 608º, nº 2 do C.P.C., que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras»; e lê-se no art. actual art. 609º, nº 1 do C.P.C. que a «sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir». Esta nulidade colhe o seu fundamento quer no princípio do dispositivo (que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual), quer no princípio do contraditório, com isso significando que - em sede de processo civil, onde se discutem e dirimem conflitos de natureza privada, e não pública - o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedido por uma das partes, e sem que a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Compreende-se, por isso, que se lesse no anterior art. 264º, nº 2 do C.P.C. que «o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa»; e no seu anterior art. 664º do C.P.C. que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264». Contudo, com a última reforma do C.P.C., mantendo-se o respeito pelo princípio do dispositivo, deu-se mais um passo no sentido da busca de uma justiça cada vez mais substancial/material e menos formal, lendo-se agora no actual art. 5º, nº 1 e nº 2 que, cabendo às partes «alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas», serão ainda considerados pelo juiz os «factos instrumentais que resultem da instrução da causa», os «factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar», e - tal como outrora - os «factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções»; e mantendo-se no nº 3 da mesma disposição que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito». Compreende-se, por isso, que a regra enunciada no nº 1 do art. 609º do C.P.C. deva ser interpretada em sentido flexível, de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo; ou quando a causa de pedir, invocada expressamente pelo autor, não exclua uma outra abarcada por aquela (conforme Ac. do STJ, de 23.01.2004, Ferreira Girão). Do mesmo modo o vem entendendo o STJ, na uniformização da jurisprudência que lhe incumbe fazer, nomeadamente: . no Assento do STJ nº 4/95, de 28 de Março (DR, I Série A, de 17.05.1995) - onde se consignou que, quando «o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no art. 289º, nº 1 do C.C.»; . no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2001, de 23 de Janeiro (DR, I Série A, de 09.02.2001) - onde se consignou que, tendo «o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (art. 616º, nº 1 do C.C.), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664º do C.P.C.» [hoje, art. 5º, nº 3 do mesmo diploma]. Deverá, porém, em hipóteses como estas ser assegurado o cumprimento do princípio do contraditório, salvo caso de manifesta desnecessidade, por forma a que as partes não venham a ser confrontadas com uma «decisão surpresa», isto é, com a qual não podiam contar e, por isso, não apreciaram, nomeadamente contraditando (art. 3º, nº 3 do C.P.C.). * Precisando a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), II parte, do C.P.C., dir-se-á que questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (A. Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Limitada, p. 143). * Precisando novamente, e agora a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. e), II parte, do C.P.C., dir-se-á que o «juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes. (...) Também não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo)» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Limitada, p. 67 e 68, com bold apócrifo). * 3.2.1.2.2. Concretizando, compulsada a petição inicial, verifica-se que: no seu artigo 11º, os Autores (José e mulher, A. P.) desde logo alegaram serem «titulares de uma servidão de águas e aqueduto constituídas a favor do seu prédio»; e no seu petitório final, pediram que fosse reconhecido «o seu direito sobre a água, depósito e canalização».Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que, de forma conforme com aquela alegação, se lê: no seu «I. RELATÓRIO», que os Autores referem, «igualmente, que beneficiam de servidão de aqueduto referente a tais águas»; e, no início de «2.4 - Fundamentação de Direito», que, como «se deixou acima exposto, os AA. pretendem que seja reconhecido o seu direito à água constante dos “factos provados”», alegando, «para o efeito, a existência, a favor do seu prédio, de uma servidão de águas e de aqueduto ou condução dessas mesmas águas». Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, quando o Tribunal a quo, no dispositivo final da sentença recorrida, reconheceu «aos AA. o direito de servidão sobre a água aludida nos “factos provados”, bem como o direito de servidão de aqueduto referente ao encanamento subterrâneo dessas águas», conheceu precisamente das questões que, prévia e expressamente, tinham sido submetidas à sua apreciação; e condenou no preciso objecto que, prévia e expressamente, lhe tinha sido pedido (isto é, o reconhecimento do direito dos Autores «sobre a água, depósito e canalização», de acordo com a definição que destas realidades fora feita na antecedente alegação). Improcede, assim, nesta parte o recurso de apelação interposto pelos Réus (C. F. e mulher, M. N.), por inexistir qualquer nulidade que afecte a sentença recorrida (nomeadamente, a consistente no conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, ou na condenação em objecto diverso do pedido). * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO4.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância 4.1.1. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - lógica e cronologicamente - e renumerados): 1 - Encontra-se registada a favor de C. F. e mulher, M. N. (aqui Réus), desde 12 de Março de 1991, a aquisição do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ... - ..., tendo o mesmo sido adquirido através da escritura constante de fls. 33, verso, e seguintes dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9) 2 - Por escritura pública celebrada em 23 de Fevereiro de 2015, José e mulher, A. P. (aqui Autores) declararam comprar, e H. L. - na qualidade de legal representante de HL., Unipessoal, Lda. - declarou vender-lhes, o prédio urbano constituído por casa de habitação de cave e r/chão, com anexos, logradouro e quintal, sito na Rua (...), Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória sob o nº ... (conforme documento epigrafado «COMPRA E VENDA» que é fls. 7 e 8 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1) 3 - A referida HL., Unipessoal, Lda. havia sido encarregada de proceder à venda extrajudicial, por negociação particular, do referido imóvel, ao abrigo do disposto no art. 1378º, nº 3, do CPC, no âmbito dos autos de Inventário nº 521/11.0TJVNF (da Instância Local Cível de Vila Nova de Famalicão, J1). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2) 4 - O referido imóvel fazia parte do acervo hereditário da herança aberta por óbito de J. F. e de M. D., pais de C. F. (aqui Réu). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3) 5 - Desde a data da celebração da referida escritura de compra e venda (23 de Fevereiro de 2015), os Autores (José e mulher, A. P.) vêm gozando de todas as suas utilidades do referido prédio. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 4) 6 - Desde a data da celebração da referida escritura de compra e venda (23 de Fevereiro de 2015), os Autores (José e mulher, A. P.) procederam a obras de restauro nos edifícios, que usam conforme entendem. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 5) 7 - Desde a data da celebração da referida escritura de compra e venda (23 de Fevereiro de 2015), os Autores (José e mulher, A. P.) limparam muros e passeios, cuidam do terreno de quintal e permitem a sua utilização por terceiros. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 6) 8 - Os Autores (José e mulher, A. P.) repararam ainda toda a canalização de águas do imóvel, designadamente a que respeita à água proveniente de uma mina situada na vizinha freguesia de ..., Guimarães. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7) 9 - A água proveniente da mina situada na vizinha freguesia de ..., Guimarães é recolhida em depósito de cimento próximo do local da sua captação e segue depois canalizada em tubo de plástico até ao prédio dos Autores (José e mulher, A. P.); e também para outros co-utentes. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8) 10 - A referida água encontra-se encanada subterraneamente, também na Rua (...), onde se situam, frente a frente, os prédios dos Autores (José e mulher, A. P.), referido no facto provado enunciado sob o número 2, e dos Réus (C. F. e mulher, M. N.), referido no facto provado enunciado sob o número 1. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 10) 11 - Trata-se de água para consumo doméstico e rega do quintal, abastecendo duas habitações e três tanques existentes no prédio dos Autores (José e mulher, A. P.). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 11) 12 - A exploração e a posterior utilização desta água iniciaram-se em 1981, mediante documento epigrafado «CONTRATO PROMESSA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE ÁGUAS E DE AQUEDUTO», que é fls. 10, verso, a 13 dos autos (e que aqui se dá por integralmente reproduzido), celebrado, em 19 de Agosto de 1981, entre outros, por J. F. (pai do Réu marido e anterior proprietário do imóvel actualmente pertença dos Autores). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 12) 13 - Nos termos do «CONTRATO PROMESSA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE ÁGUAS E DE AQUEDUTO», os ali primeiros outorgantes, J. A. e mulher, Maria, na qualidade de proprietários do prédio denominado «Campo da ...», sito na freguesia de ..., em Guimarães, descrito na matriz sob o nº ..., declararam «prometer constituir uma servidão de águas, pela forma a seguir descrita» a favor, entre outros, do aludido J. F.. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 13) 14 - Nos termos do «CONTRATO PROMESSA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE ÁGUAS E DE AQUEDUTO», o aludido J. F., juntamento com as restantes pessoas ali indicadas, procedeu a obras de captação e condução em tubo dessas águas para o prédio referido no facto provado enunciado sob o número 1), suportando as despesas inerentes a tais obras. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 14) 15 - Mais consta do «CONTRATO PROMESSA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE ÁGUAS E DE AQUEDUTO» que «como compensação pela constituição das servidões de água e aqueduto, eles, primeiros outorgantes, também beneficiarão da dita exploração de águas sem quaisquer encargos para eles primeiros outorgantes (…), atribuindo a esta compensação, e como preço pela constituição das servidões de águas e aqueduto atrás referidas, a quantia de 90 000$00», bem como que «a título de sinal e princípio de pagamento, eles primeiros outorgantes, receberam (…) a quantia global de 89 950$00, de que dão quitação, sendo o restante pago no acto da escritura definitiva do contrato aqui prometido». (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 15) 16 - Mais consta do «CONTRATO PROMESSA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE ÁGUAS E DE AQUEDUTO» que «as servidões de água aqui prometidas destinam-se aos gastos dos 2º [o aludido J. F.], 3º e 4º outorgantes, isto é, aos seus referidos prédios urbanos». (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 16) 17 - Em data não concretamente apurada, mas após a celebração do documento «CONTRATO PROMESSA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE ÁGUAS E DE AQUEDUTO», a água ali aludida passou a ser utilizada esporadicamente por J. F., mediante utilização de mangueira ligada ao prédio referido no facto provado enunciado sob o número 2, no prédio ora pertença dos Réus (C. F. e mulher, M. N.). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 24) 18 - Com efeito, J. F. fabricou e cultivou o prédio ora pertença dos Réus (C. F. e mulher, M. N.), antes de estes o adquirirem, usando para o efeito a aludida água. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 25) 19 - Após a aquisição, pelos Réus (C. F. e mulher, M. N.), do seu prédio (em 06 de Março de 1991), estes utilizarem tal água, mediante utilização da referida mangueira, em diversas ocasiões, para rega do seu terreno, para enchimento da piscina aí situada e para lavagem dos passeios, mediante autorização prévia de J. F.. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 26) 20 - Após a morte de J. F., os Réus (C. F. e mulher, M. N.) passaram a pagar uma quota parte das contribuições e taxas devidas ao Município pela utilização subterrânea, através dos aludidos tubos, da via pública, bem como suportaram igualmente as despesas de conservação e limpeza dos tubos que anualmente os consortes suportam com tais tarefas. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 28) 21 - Na sequência do «CONTRATO PROMESSA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE ÁGUAS E DE AQUEDUTO», e desde aquela data, há mais de 20 e 30 anos que os Autores (José e mulher, A. P.), por si e ante-possuidores, vêm utilizando aquela água no prédio referido no facto provado enunciado sob o número 2, para consumo, limpeza e rega. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 17) 22 - Os Autores (José e mulher, A. P.), por si e ante-possuidores, agem da forma referida no facto provado anterior de forma contínua, com o conhecimento de todos e sem oposição de ninguém. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 18) 23 - A referida água não foi relacionada no âmbito dos autos de Inventário nº 521/11.0TJVNF (da Instância Local Cível de Vila Nova de Famalicão, J1), aberto por morte de J. F. e M. D.. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 23) 24 - Após a celebração da escritura pública de «COMPRA E VENDA», celebrada em 23 de Fevereiro de 2015 (referida no facto provado enunciado sob o número 2), os Réus (C. F. e mulher, M. N.) passaram a divulgar que a água em apreço era sua propriedade. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 19) 25 - L. F., I. F., M. C. e C. F. apuseram as suas assinaturas no documento que é 9 e 10 dos autos (e que aqui se dá por integralmente reproduzido), epigrafado «Contrato de cessão da posição contratual», datado de 09 de Março de 2015, dali constando, designadamente, que «cedem a sua posição e definitivamente ao seu irmão e co-herdeiros C. F., a água em questão». (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 27) 26 - Em 06 de Dezembro de 2015, os Réus (C. F. e mulher, M. N.) levantaram a calçada da Rua (...), abriram uma vala, cortaram o tubo da água e desviaram-no para a sua casa de habitação. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 20) 27 - Os Autores (José e mulher, A. P.) estão, desde essa data, totalmente privados da água e impedidos de aceder ao local do corte e/ou desvio da tubagem, por se encontrar sob a calçada da Rua (...), a profundidade desconhecida e em frente à casa dos Réus (C. F. e mulher, M. N.). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 21) 28 - Por força dos actos levados a cabo pelos Réus (C. F. e mulher, M. N.), os Autores (José e mulher, A. P.) sentem-se frustrados, e tristes. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 22) 29 - Actualmente, a referida água também não corre no prédio dos Réus (C. F. e mulher, M. N.). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 29) * 4.1.2. Factos não provados Na mesma decisão, o Tribunal de 1ª Instância considerou como não provados os seguintes factos (aqui apenas identificados com uma acrescida «’»): 1’ - Com vista à apropriação da água, os Réus (C. F. e mulher, M. N.) ordenaram o corte dos aloquetes que fecham a abertura da tampa do depósito em cimento onde ocorre a sua divisão, em canos individuais, para cada co-utente. 2’ - Os Réus (C. F. e mulher, M. N.) taparam o cano existente nesse depósito que conduz a água direccionada ao prédio descrito no facto provado enunciado sob o número 2. 3’ - Os Réus (C. F. e mulher, M. N.) colocaram outros aloquetes na tampa do depósito, para impedir o acesso ao mesmo. 4’ - Os Autores (José e mulher, A. P.) não podem aceder ao depósito a água por falta da chave dos novos aloquetes colocados pelos Réus (C. F. e mulher, M. N.). 5’ - Os Réus (C. F. e mulher, M. N.) efectuaram também vários outros cortes da tubagem da água para impedir que a água chegasse ao prédio descrito no facto provado enunciado sob o número 2. 6’ - Os Autores (José e mulher, A. P.) tiveram de efectuar várias deslocações desde França, onde se encontram emigrados, até Portugal, com vista a cuidar da situação em apreço, e demandar judicialmente os Réus (C. F. e mulher, M. N.). 7’ - Em data não concretamente apurada, mas após a celebração do documento «CONTRATO PROMESSA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE ÁGUAS E DE AQUEDUTO», a água ali aludida passou a ser conduzida por J. F., através de tubos subterrâneos e de uma bifurcação, não só para o prédio ora pertença dos Autores (José e mulher, A. P.), referido no facto provado enunciado sob o número 2, mas também para o prédio ora pertença dos Réus (C. F. e mulher, M. N.), referido no facto provado enunciado sob o número 1. 8’ - Ainda em vida de J. F., os Réus (C. F. e mulher, M. N.) suportavam a sua quota-parte nas despesas de conservação e limpeza do tubo que transporta a água 9’ - As águas em causa apenas são usadas para regadio e para outros fins que não os de uso doméstico, pelo facto de as mesmas se encontrarem poluídas. 10’ - A cerca de dois quilómetros dos prédios de Autores (José e mulher, A. P.) e Réus (C. F. e mulher, M. N.), o tubo em plástico que transporta a água encontra-se cortado e obstruído com areias arrastadas pelas chuvas, impedindo a normal passagem da água. 11’ - Tal decorreu de acto levado a cabo pelos Autores (José e mulher, A. P.). 12’ - Os Autores (José e mulher, A. P.) procederam, por várias vezes, ao corte do referido tubo. 13’ - Para reparar o referido tubo será necessário o dispêndio de € 5.800,00. 14’ - O Réu marido (C. F.) participou, há mais de 30 anos, na construção da rede de tubos em PVC que conduz a água até ao prédio referido no facto provado enunciado sob o número 2 * 4.2. Modificabilidade da decisão de facto - Erro de julgamento4.2.1. Incorrecta apreciação da prova legal - Poder (oficioso) do Tribunal da Relação Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal). Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5, do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo). Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados). * 4.2.2. Incorrecta livre apreciação da prova4.2.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação Lê-se no nº 2, als. a) e b), do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.). * 4.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnaçãoContudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). * 4.2.2.3. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo). Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12.0T2AVR.C1). Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10.3TBLRA.C1, onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação»). * 4.2.2.4. Caso concretoConcretizando, considera-se que os Recorrentes (Réus) cumpriram o ónus de impugnação que lhes estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C. (conclusão distinta de saber se, tendo-o feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados e como não provados). Com efeito, indicaram nas suas conclusões de recurso: os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7, e os factos não provados aí enunciados sob os números 8’ e 9’); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente («os documentos juntos aos autos a fls. 7 e 8, 10 a 13 e 9 e 10 (verso), para além da prova testemunhal produzida noutro sentido, que brevitatis causa nos dispensamos de transcrever», a «prova documental e o depoimento das várias testemunhas familiares dos Recorrentes e que melhor do que ninguém porque viviam com seu pais, são merecedoras de credibilidade»); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o dar-se como não demonstrado o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7, e o darem-se como demonstrados os factos não provados aí enunciados sob os números 8’ e 9’). Precisa-se, porém, que, sob pena de imediata rejeição do seu recurso de impugnação de facto, na apreciação do mesmo apenas poderão ser considerados os documentos que invocaram para este efeito, e não também quaisquer depoimentos: é que, tendo estes sido gravados, teriam os Recorrentes que ter indicado «com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de» poderem ter procedido «à transcrição dos excertos que» considerassem relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a), do C.P.C.). Por outras palavras, se é certo que, tal como igualmente referem nas suas alegações de recurso, «a transcrição da prova gravada é facultativa», certo é igualmente que, não procedendo àquela transcrição, teriam que identificar os declarantes ou as testemunhas cujos depoimentos consideravam relevantes para a sindicância do juízo probatório realizado pelo Tribunal a quo (sobre o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7, e sobre os factos não provados aí enunciados sob os números 8’ e 9’); e ainda indicar que concretas partes dos depoimentos prestados elegiam para esse efeito, nomeadamente precisando as passagens das respectivas gravações áudio. Ora, não tendo praticado qualquer das acções impostas por lei para o fim pretendido (indicação da passagem da gravação, ou transcrição da parte relevante, do depoimento eleito, devidamente reportado ao seu autor), não pode a prova pessoal produzida ser aqui considerada; e ficando por isso este Tribunal ad quem limitado à prova documental que os Recorrentes igualmente seleccionaram para fundamentarem a sua impugnação de facto. Prosseguindo - na verificação do cumprimento do ónus de impugnação a cargo dos Recorrentes (Réus) -, e relativamente ao juízo crítico próprio, assentou o mesmo na mera reclamação de uma diferente valoração feita dos documentos que identificou. Por outras palavras, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo consultou os documentos eleitos, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida (nomeadamente, pessoal) e às regras da experiência. Assim, pretendendo os Recorrentes sindicar este juízo, importaria que indicassem as razões objectivas pelas quais entendem que à prova documental que seleccionaram deveria ter sido dada outra relevância (nomeadamente, refutando de forma fundada as razões objectivas apresentadas pelo Tribunal a quo em sentido contrário). Contudo, não o fizeram com completude, reiterando quase sempre a genérica e subjectiva conclusão própria a sua suficiência para o fim por eles pretendido. Vem, porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a defender que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (conforme Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1). Crê-se, assim, estar este Tribunal da Relação (embora no limite daquele entendimento superior) em condições de poder proceder, nos termos autorizados pelo art. 640º do C.P.C., à reapreciação da matéria de facto pretendida pelos Réus (C. F. e mulher, M. N.), aqui recorrentes. * 4.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto 4.3.1. Reparação, pelos Autores, da canalização do imóvel, depois de o terem adquirido (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7) Vieram os Recorrentes (C. F. e mulher, M. N.) defender que a prova produzida não permitia que se desse como provado que os Autores (José e mulher, A. P.), após adquirirem o seu prédio urbano, repararam toda a respectiva canalização de águas, factualidade vertida no facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7 («Os Autores repararam ainda toda a canalização de águas do imóvel, designadamente a que respeita à água proveniente de uma mina situada na vizinha freguesia de (...), Guimarães»). Invocaram para o efeito «os documentos juntos aos autos a fls. 7 e 8, 10 a 13 e 9 e 10 (verso)». Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes. Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução à partes relevantes e com bold apócrifo, aposto nos segmentos que se consideraram mais significativos, atento o objecto da sindicância): «(…) Os “factos provados” nºs. 5, 6 e 7 foram confirmados por J. S., irmão do A.-marido, que deu conta, de forma pormenorizada, da actuação deste sobre o referido prédio (e, bem assim, sobre o referido tubo condutor da água) depois de o adquirir. (…)» Logo, duas conclusões se podem desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de demonstração do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7, ponderou exclusivamente a prova pessoal produzida sobre ele; e a mesma não foi por qualquer modo contrariada por outra prova pessoal (passível de ser aqui considerada) indicada pelos Recorrentes. Prosseguindo, e relativamente à prova documental por eles invocada, verifica-se que: o documento que é fls. 7 e 8 dos autos consubstancia cópia da escritura pública de «COMPRA E VENDA», datada de 23 de Fevereiro de 2015, pela qual os Autores adquiriram o seu imóvel, e nada na mesma se refere quanto à prática dos factos aqui em causa (necessariamente posteriores à sua celebração); o documento de fls. 9 e 10 dos autos consubstancia o epigrafado «Contrato de cessão de posição contratual», datado de 09 de Março de 2015, e pelo qual os seus Subscritores, reclamando-se a qualidade de consortes da água em questão, declararam ceder «a sua posição e definitivamente ao seu irmão e co-herdeiro C. F.», quanto à «água em questão», limitando-se por isso à pretendida validade e eficácia de um acto jurídico, e não à efectiva prática de actos materiais (obras de reparação) de parte do respectivo objecto material (a canalização da dita água); e o documento de fls. 10, verso, a 13 dos autos consubstancia o epigrafado «CONTRATO PROMESSA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE ÁGUAS E DE AQUEDUTO», reafirmando-se quanto ao mesmo as considerações anteriores, sobre a sua inidoneidade para o fim probatório pretendido pelos Réus recorrentes (nomeadamente, por nada referir quanto à prática dos factos materiais aqui em causa, necessariamente posteriores à sua celebração, e por se limitar à validade e eficácia de um acto jurídico, em nada contendendo com as posteriores obras de reparação de parte do respectivo objecto material). Por fim, dir-se-á que a reiteração do juízo pessoal de prova que os Recorrentes perfilham (cujo conteúdo e sentido o próprio Tribunal a quo já reconhecera na respectiva motivação de facto), e a posterior conclusão pela sua suficiência, não refutou as ponderações objectivas realizadas antes por aquele, e que aqui se reafirmaram. Por outras palavras, impondo-se aos Recorrentes a indicação dos «concretos meios probatórios que impunham [e não apenas que permitiam] decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversos da recorrida», teriam que ter contrariado a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas. Ora, a simples reiteração do conteúdo, e indicação do sentido, da prova documental já antes vista e apreciada, pelo dito Tribunal a quo, é claramente inidónea para este efeito. Concluindo, tendo-se como correctamente realizada a apreciação crítica da prova pessoal e documental produzida pelo Tribunal a quo, e não sendo eficazmente contrariada pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso, reitera-se a conclusão daquele: cabendo aos Autores o ónus da prova da realização de obras de reparação das canalizações de água do seu imóvel, conseguiram cumpri-lo, já que a pretensa contraprova documental apresentada pelos Réus nem mesmo tornou duvidosos os factos antes demonstrados pela sua contraparte (art. 346º do C.C.). Improcede, assim, o recurso de impugnação da matéria de facto, interposto pelos Recorrentes (C. F. e mulher, M. N.), relativo ao facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7 - que por isso permanece inalterado. * Acresce que, ainda que assim se não entendesse (isto é, ainda que tal facto viesse a ser dado como não provado), os demais factos provados e não objecto de simultânea sindicância pelos Recorrentes seriam suficientes para fundarem o juízo de direito realizado pelo Tribunal a quo, tornando por isso a verificação daquele primeiro irrelevante. Com efeito, entendeu o mesmo Tribunal a quo terem os Autores adquirido, por usucapião, uma servidão de águas e de aqueduto, sendo que a prática dos factos exigidos para o efeito, com as características próprias exigíveis, e pelo período de 20 anos, se completaram ainda antes dos Autores adquirem o seu prédio (conforme factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 10 a 18, e, repete-se, não objecto de sindicância pelos Réus recorrentes). Seria, assim, sempre e de todo, inútil (para a apreciação do recurso de direito) a sua reponderação. * 4.3.2. Suportarem os Réus, ainda em vida de J. F., uma quota-parte nas despesas de conservação e limpeza do tubo que transporta a água em causa (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8’) Vieram os Recorrentes (C. F. e mulher, M. N.) defender ainda que a prova produzida impunha que se desse como provado que eles próprios, ainda em vida de J. F. (pai do Réu marido, e anterior proprietário do prédio hoje dos Autores), suportavam uma quota parte das despesas de conservação e limpeza do tubo de transporte da água em causa, factualidade vertida no facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8’ («Ainda em vida de J. F., os RR. suportavam a sua quota-parte nas despesas de conservação e limpeza do tubo que transporta a água»). Invocaram, de novo e sempre, para o efeito «os documentos juntos aos autos a fls. 7 e 8, 10 a 13 e 9 e 10 (verso)». Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes. Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução à partes relevantes e com bold apócrifo, aposto nos segmentos que se consideraram mais significativos, atento o objecto da sindicância): «(…) O “facto provado” nº 28 decorre, desde logo, do documento de 39-verso dos autos de procedimento cautelar, emitido pela Câmara Municipal. Porém, note-se que tal documento foi emitido em 25-3-2014 – ou seja, após a morte de J. F.. Além disso, a testemunha M. L. referiu que, até à morte de seu pai, era este que pagava as contribuições da água, tendo “ouvido dizer” que agora era o R. C. F. que suportava esse custo. I. F. e A. M. deram conta que, após a morte do J. F., o R C. F. passou a suportar tal custo e a contribuir para as despesas de conservação da tubagem. Do exposto decorreu, igualmente, a falta de demonstração do “facto não provado” nº 8. (…)» Logo, as mesmas duas anteriores conclusões se podem desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de não demonstração do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8’, ponderou a prova pessoal produzida sobre ele, de forma plúrima e coerente; e a mesma não foi por qualquer modo contrariada por outra prova pessoal (aqui passível de ser considerada) indicada pelos Recorrentes. Prosseguindo, e relativamente à prova documental por eles invocada, reproduzem-se integralmente as considerações tecidas no ponto anterior: a escritura pública de «COMPRA E VENDA», o epigrafado «Contrato de cessão de posição contratual», e o epigrafado «CONTRATO PROMESSA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE ÁGUAS E DE AQUEDUTO» são absolutamente inidóneos para o fim probatório pretendido pelos Réus recorrentes (nomeadamente, por nada referirem quanto ao alegado pagamento, por si, das despesas de conservação e limpeza do tudo de condução da água em causa, ainda em vida de J. F.). Improcede, assim, o recurso de impugnação da matéria de facto, interposto pelos Recorrentes (C. F. e mulher, M. N.), relativo ao facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8’ - que por isso permanece inalterado. * Acresce que, ainda que assim se não entendesse, sempre se exigiria dos Recorrentes a simultânea impugnação do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 28 («Após a morte de J. F., os Réus passaram a pagar uma quota parte das contribuições e taxas devidas ao Município pela utilização subterrânea, através dos aludidos tubos, da via pública, bem como suportaram, igualmente as despesas de conservação e limpeza dos tubos que anualmente os consortes suportam com tais tarefas»), já que o mesmo enuncia precisamente a realidade fáctica contrária à vertida no facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8’ («Ainda em vida de J. F., os RR. suportavam a sua quota-parte nas despesas de conservação e limpeza do tubo que transporta a água»).Ora, também aqui os Réus recorrentes omitiram a prática de acto que lhes era imposto, para lograrem o sucesso da sua pretensão de impugnação da matéria de facto feita (sob pena de insanável contradição da decisão que viesse a ser proferida). * 4.3.3. Serem as águas em causa apenas usadas para fins não domésticos (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9’)Vieram, por fim, os Recorrentes (C. F. e mulher, M. N.) defender que a prova produzida impunha que se desse como provado que a água em causa se encontraria poluída, não podendo ser usada para fins domésticos, factualidade vertida no facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9’ («As águas em causa apenas são usadas para regadio e para outros fins que não os de uso doméstico, pelo facto de as mesmas se encontrarem poluídas»). Invocaram, de novo e sempre, para o efeito «os documentos juntos aos autos a fls. 7 e 8, 10 a 13 e 9 e 10 (verso)». Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes. Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução à partes relevantes e com bold apócrifo, aposto nos segmentos que se consideraram mais significativos, atento o objecto da sindicância): «(…) Por outro lado, inexiste demonstração segura que tal água se encontre contaminada. Na verdade, a testemunha J. S. referiu que, recentemente (ou seja, antes de ela deixa de correr no prédio do A.), havia bebido dessa água. Em contrário, a testemunha João (cunhado do R..-marido, sendo casado com M. L., filha do aludido J. F. e irmã do requerido C. F., tendo residido no prédio ora pertencente aos requerentes, juntamente com o aludido João, seu marido, durante vinte anos, até há cerca de 7 anos) e I. F. (irmã do R. Custódio e filha de J. F., que residiu na casa ora pertença dos AA. até ao momento em que estes a adquiriram) referiram que tal água, foi contaminada durante um certo período de tempo, pelas descargas efectuadas por uma fábrica. Porém, destes últimos depoimentos decorre, desde logo, que tal contaminação, a ter ocorrido, terá sido temporária. Além disso, o facto de tal água ser imprópria para consumo não pode ser provado por mera declaração das testemunhas, às quais faltarão conhecimentos especializados para afirmar tal facto. (…)» Logo, as mesmas duas anteriores conclusões se podem desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de não demonstração do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9’, ponderou a prova pessoal produzida sobre ele, de forma plúrima e coerente (já que, mesmo as testemunhas que referiram uma anterior contaminação da água em causa, o fizeram de forma conforme com o carácter transitório e pretérito dessa contaminação); e a mesma não foi por qualquer modo contrariada por outra prova pessoal (aqui passível de ser considerada) indicada pelos Recorrentes. Prosseguindo, e relativamente à prova documental por eles invocada, reproduzem-se integralmente as considerações tecidas no ponto anterior: a escritura pública de «COMPRA E VENDA», o epigrafado «Contrato de cessão de posição contratual», e o epigrafado «CONTRATO PROMESSA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE ÁGUAS E DE AQUEDUTO» são absolutamente inidóneos para o fim probatório pretendido pelos Réus recorrentes (nomeadamente, por nada referirem quanto ao alegado carácter poluído ou contaminado da água em causa). Improcede, assim, o recurso de impugnação da matéria de facto, interposto pelos Recorrentes (C. F. e mulher, M. N.), relativo ao facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9’ - que por isso permanece inalterado. * Acresce que, ainda que assim se não entendesse, sempre se exigiria dos Recorrentes a simultânea impugnação do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 11 («Trata-se de água para consumo doméstico e rega do quintal, abastecendo duas habitações e três tanques existentes no prédio dos Requerentes»), já que o mesmo enuncia precisamente a realidade fáctica contrária à vertida no facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9 («As águas em causa apenas são usadas para regadio e para outros fins que não os de uso doméstico, pelo facto de as mesmas se encontrarem poluídas»).Ora, também aqui os Réus recorrentes omitiram a prática de acto que lhes era imposto, para lograrem o sucesso da sua pretensão de impugnação da matéria de facto feita (sob pena de insanável contradição da decisão que viesse a ser proferida). Mantém-se, assim, integralmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo. * V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 5.1. Direito dos Autores à água - Servidão de águas e de aqueduto 5.1.1.1. Direito de propriedade sobre água - Servidão de água Lê-se nos arts. 1385º e 1386º, nº 1, al. a), ambos do C.C., que, sendo as águas públicas ou particulares, se consideram nomeadamente como particulares «as que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem». Mais se lê, no art. 1389º do C.C., que o «dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvo as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo». Logo, o dono da água que nasce num prédio é, em princípio, o dono desse prédio (conforme Ac. da RP, de 16.03.2015, Carlos Querido, Processo nº 4/04.4TBVLG.P2). Precisando o que sejam «os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por justo título», lê-se no art. 1390º do C.C. que se considera «título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões». Recorda-se que o direito de propriedade permite ao seu beneficiário «o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas» (art. 1305º do C.C.); e que servidão predial «é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio, pertencente a dono diferente», dizendo-se «serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia» (art. 1543º do C.C.). Logo, o nº 1 do art. 1390º do C.C. consagrou «a doutrina tradicional de que o direito a uma água nascida em prédio alheio tanto pode ser um direito de propriedade como um direito de servidão». Com efeito, se «o terceiro adquirente pode fruir ou dispor livremente da água nascida em prédio alheio e desintegrada da propriedade superficiária, aliená-la ou captá-la subterraneamente, usá-la neste ou naquele prédio, para este ou aquele fim, constitui-se um direito de propriedade. Neste caso, o antigo dono da nascente não pode fazer novas cessões e deve mesmo abster-se de utilizar as águas da nascente». Já se, pelo contrário (se encontrar limitado no seu uso e disponibilidade), «constituir-se-á um direito de servidão se o aproveitamento de uma nascente existente num prédio (serviente) é concedido a terceiro em benefício de um seu prédio (dominante) e para as necessidades deste» (Tavarela Lobo, Manual do Direito de Águas, Volume II, Coimbra Editora, 1990, p. 35. Na mesma obra, e agora a fls. 153, reitera-se a doutrina exposta, quando se escreve que, se «o titular do direito à água puder captá-la subterraneamente e dela dispor livremente, alienando-a ou usando-a sem subordinação ou vínculo de utilização exclusiva num prédio determinado seu ou alheio, existirá um amplo direito de propriedade sobre a água. Se, ao contrário, o direito ao aproveitamento da água estiver limitado a determinado prédio o direito à água constituirá um mais limitado direito de servidão»). Concluindo, o direito que um terceiro tenha à água que nasça em prédio alheio (restringindo o pleno direito que o dono deste tinha à mesma) está condicionado, no seu conteúdo, pelo respectivo título de constituição, podendo ser: um irrestrito direito ao pleno uso de água, sem qualquer limitação (equivalendo ao direito de propriedade sobre ela); ou um limitado direito de a aproveitar noutro prédio, de acordo com o título constitutivo e na estrita medida das necessidades do prédio dominante (equivalendo ao direito de servidão de água). Precisando agora o «título de constituição», e no que às servidões prediais diz respeito, lê-se no art. 1547º do C.C. que «podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família», e ainda, na falta de constituição voluntária, «por sentença judicial e por decisão administrativa, conforme os casos». Contudo, e no caso particular de constituição da servidão de águas, por usucapião, lê-se no art. 1390º, nº 2 do C.C. que esta «só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio». Pretende-se, com esta particular exigência relativa ao corpus possessório, prevenir situações de posse equívoca, com os conflitos inerentes (o que particularmente se justifica por o art. 1391º do C.C. consagrar o direito de os proprietários dos prédios inferiores aproveitarem as águas vindas dos prédios superiores). Logo, para que um terceiro possa adquirir, por usucapião, o direito de propriedade ou de servidão sobre a água nascida em prédio alheio, será necessário que: se verifiquem todos os requisitos da usucapião de imóveis, previstos nos arts. 1293º e seguintes do C.C. (nomeadamente, a existência do corpus e do animus, enquanto elementos indispensáveis à afirmação da posse, pelo tempo exigido em função das suas características); e esses requisitos sejam acompanhados da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou a nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio. * 5.1.1.2. Servidão de aquedutoLê-se no art. 1561º, nº 1 do C.C. que, em «proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterraneamente ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação, mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte para os ditos prédios». Logo, a servidão legal de aqueduto consiste no direito de fazer passar águas a que se tem direito através de prédio alheio em direcção ao próprio prédio, utilizando cano ou rego condutor, subterraneamente ou a descoberto (Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1971, p. 473 e 474). Compreende-se, ainda, que se afirme que a servidão de aqueduto é um acessório do direito à água: aquela existe se este existir, e extingue-se se este se extinguir (conforme Ac. da RC, de 21.07.1986, CJ, Ano 1986, Tomo IV, p. 86, e Ac. da RP, de 19.01.1999, Durval Morais, Processo nº 9520828). Por isso, o pressuposto positivo da faculdade de constituição de servidão de aqueduto (independentemente da vontade do dono do prédio por ela agravado), é que o proprietário tenha um efectivo direito à água que pretende captar ou transportar no, e sobre, o prédio vizinho. * 5.1.2. Caso concreto (subsunção ao direito aplicável)Concretizando, tal como pormenorizada e correctamente considerou o Tribunal a quo, e em absoluto respeito pela factualidade que ficou definitivamente provada, mostra-se o prédio adquirido pelos Autores beneficiado com uma servidão de águas, constituída por usucapião (e não por contrato); e, por isso, têm aqueles um efectivo direito à água em causa. Com efeito, lê-se a propósito na sentença recorrida: «(…) No caso dos autos, é indubitável que o aproveitamento daquela água foi concedido ao referido J. F. em benefício do prédio agora adquirido pelos AA. referido em 1). Tal resulta cristalinamente do teor do contrato promessa de fls. 12, mais precisamente a fls. 2: “As águas armazenadas serão transportadas (…) para cada um dos prédios urbanos dos 2º, 3º e 4º outorgantes, sitos, respectivamente, no lugar ..., ..., todos da freguesia de ..., VN de Famalicão”. Tal conclusão também decorre de fls. 2-verso desse contrato. Ali se refere, expressamente que “As servidões de água aqui prometidas vender destinam-se aos gastos domésticos do 2º, 3º e 4º outorgantes, isto é, dos seus referidos prédios urbanos.”. Assim sendo, concluímos que está em causa, na situação em apreço, uma servidão predial sobre essas águas e não um direito de propriedade sobre as mesmas. (…) No caso do contrato, sendo as águas um bem imóvel, nos termos do art. 204º, nº 1, al. b), do CC, a constituição de servidão, por venda ou doação (ou a a transferência da propriedade) tem que ser realizada por escritura pública (cfr. os arts. 875º e 947º, nº 1, e 939º do CC). No caso dos autos, o documento de fls. 12 não consubstancia, por um lado, escritura pública. Por outro, conforme consta expressamente desse documento, o contrato ali exposto reconduz-se a uma mera promessa (e não a um contrato definitivo). Assim, rejeita-se que tal direito de servidão se tenha constituído por contrato. Porém, os requerentes também alegam a aquisição desse direito de servidão sobre as aludidas águas através de usucapião. (…) Visto isto, importa referir, na sendo do acima já exposto, que a posse da referida água não se funda num modo legítimo de adquirir. Com efeito, o contrato-promessa de fls. 12 e segs, não é, por si só, susceptível de transmitir a posse para o promitente-comprador, já que o que normalmente sucede é o contrato-promessa transmitir apenas o elemento material (o “corpus”), mas não o elemento psicológico (o “animus”) da posse verdadeira e própria. Porém, tal como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-6-2015, “Em determinadas circunstâncias, a averiguar casuisticamente, obtido o corpus por via da entrega da coisa, no âmbito de convenção autónoma que acompanha o contrato-promessa, o promitente-comprador pode ter uma verdadeira posse, em que a prática de actos materiais sobre a coisa é feita com a intenção de exercer um direito próprio (animus) – neste caso, a posse exercida pelo promitente comprador que detém a coisa é uma posse boa para usucapião e susceptível, portanto, de levar à aquisição do direito de propriedade [no caso, de servidão], justamente por se mostrar em concreto revestida do mencionado elemento psicológico, isto é, da intenção de agir como dono da coisa.”. Estas considerações merecem inteira aplicação ao caso dos autos. Note-se, para o efeito, que no referido contrato promessa se consignou que o preço a pagar pela servidão daquela água se encontrava quase totalmente liquidado, sendo que a partir dessa data o antecessor dos requerentes passou a utilizar essa água sem oposição de ninguém. Portanto, inexistem dúvidas que os requerentes exercem a posse sobre essas águas. Porém, tal posse deve considerar-se como “não titulada”, nos termos do art. 1259º, nº 1, do CC. No mais, considerando que os requerentes não lograram contrariar a presunção do art. 1260º, nº 2, do CC, parte-se do princípio que a posse foi exercida de má-fé. Nesta medida, não havendo título de aquisição (nem, consequentemente, registo deste), a usucapião tem lugar quando a posse de má-fé durar 20 anos (art 1296º do CC). Ora, constata-se da matéria de facto dada como provada que os requerentes e seus antecessores já praticam os referidos actos há mais de 20 anos, sendo que os efeitos desta aquisição retrotraem-se à primeira daquelas datas, uma vez que então se iniciou a posse (cfr. art. 1288º). Em conclusão, os requerentes constituíram, por usucapião, o direito de servidão sobre as aludidas águas. Acresce que, nos termos do art. 1390º, nº 2, do CC, tal usucapião, enquanto título de constituição de servidões, deverá ser efectivamente atendida, pois, tal como resulta da matéria de facto provada, a mesma foi acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde existia a fonte ou a nascente, que revelam a captação e a posse da água nesse prédio. Face ao exposto, tendo os requerentes constituído a seu favor a aludida servidão de águas, assiste-lhes igualmente o direito de servidão de aqueduto referente ao encanamento subterrâneo dessas águas, nos termos do art. 1561º do CC.». (…)» Subscreve-se, e reitera-se, o juízo exposto, sem necessidade de quaisquer adicionais considerações (tanto mais que as anteriores não foram, legal ou doutrinariamente, contrariadas pelos Recorrentes, com adução de quaisquer argumentos - legais ou doutrinais - que importasse apreciar e refutar). Logo, mantém-se inteiramente a decisão de procedência dos direitos reconhecidos aos Autores (e face ao objecto da exclusiva sindicância que lhes foi feita no recurso interposto pelos Réus). * 5.2. Direito dos Réus à água 5.2.1. Acto de mera tolerância Recorda-se que se lê, no art. 1543º do C.C., que, reportando-se a servidão predial a um encargo (e correspondente utilidade), o mesmo é imposto (e aquela proporcionada) a um prédio (por ela agravado), em favor de outro prédio (que dela beneficia). Ora, se as servidões prediais só são admitidas em relação a prédios, e se consagrou o princípio da tipicidade da constituição de limitações, com carácter real, ao direito de propriedade (conforme art. 1306º do C.C.), então não podem existir, no nosso sistema jurídico, servidões pessoais. Compreende-se, por isso, que se afirme que o titular de uma servidão não a pode transmitir isoladamente: só o pode fazer com a transmissão do prédio a cujo proveito ela está afectada (Carlos Alberto da Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/71, p. 306). Logo, a servidão tem de ser gozada através do prédio dominante, do qual não pode separar-se (Ac. da RP, de 13.11.1997, CJ, 1997, Tomo V, p. 181). Contudo, precisa-se que «os sujeitos da relação jurídico-real da servidão são as pessoas e não os prédios», pelo que os sujeitos dessa relação serão as pessoas que, a cada momento, forem donas dos prédios serviente e dominante (Carlos Alberto da Mota Pinto, RDES, 21º, p. 127). * 5.2.2. Caso concreto (subsunção ao direito aplicável)Concretizando, tal como pormenorizada e correctamente considerou o Tribunal a quo, e em absoluto respeito pela factualidade que ficou definitivamente provada, não adquiriram os Réus qualquer direito (de propriedade ou de servidão) sobre a água em causa, da qual foram usufruindo a título de mera tolerância de J. F.. Com efeito, lê-se a propósito na sentença recorrida: «(…) Atento o acima exposto, concluindo-se que está em causa, na situação em apreço, uma servidão predial sobre essas águas, carece de fundamento a pretensão dos RR. em ver considerada a aquisição do direito de propriedade dessas águas. Com efeito, tal servidão apenas aproveitará ao prédio – dominante - que é ora pertença dos AA., tendo estes o adquirido na sequência da morte de J. F.. (…) Atento o acima exposto, tal direito de servidão sobre aquelas águas não podia ser desintegrado ou separado daquele prédio ora pertença dos AA., passando a ser exercido noutro - designadamente, no prédio ora pertença dos RR.. Tal só poderia suceder se o aludido J. F. tivesse adquirido a propriedade da água, o que, como vimos, não sucedeu. (…) Assim, a eventual cedência, por J. F. aos RR., do direito de utilização dessa água teria, quanto muito, mera natureza obrigacional, obrigação esta apenas invocável “inter partes”, não podendo ser aposta ao novo aquirente – os AA. - , por carecer de natureza real oponível “erga omnes”. Porém, nem sequer se pode concluir da matéria de facto provada que J. F. se tenha obrigado a ceder aos RR. a utilização da aludida água. Resulta da matéria de facto, tão-somente, que tal cedência ocorreu a título de mera tolerância, sem intenção de criação de qualquer vínculo obrigacional, designadamente, através de negócio de jurídico. Face ao exposto, não tendo J. F. o direito de propriedade sobre essa água, não podia o mesmo ter sido adquirido pelos RR. (designadamente, através de transmissão em vida ou por via sucessória). Pelo contrário, estando em causa um direito de servidão sobre essa água, o mesmo só poderá ser gozado através do prédio dominante pelas pessoas que dele forem proprietárias – no caso, os AA.. No mais, ainda que se considerasse que J. F., através do contrato de fls. 12 e segs., adquiriu o direito de propriedade sobre essas águas, forçoso é concluir que tal direito nunca se transmitiu aos RR.. Na verdade, conforme acima ficou exposto, em vida de J. F., este limitou-se a autorizar, por mera tolerância, que os RR. usassem tal água em seu prédio, não lhes havendo transmitido qualquer direito. Além disso, os requeridos também não adquiriram qualquer direito a essa água por morte de J. F.. Com efeito, ainda que o requerido marido seja sucessor de J. F., importa frisar, tal como refere LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 371, que “Havendo um património autónomo colectivo, como é o caso da herança, cada um dos contitulares tem nele um quinhão, que constitui uma fracção do todo, não concretizada sobre as coisas que o integram, e só através da ulterior operação de partilha dos bens do património é que o direito de cada um passa a incidir sobre coisas determinadas, cessando a comunhão.”. Diferentemente, “Já no caso da compropriedade ou da contitularidade de outro direito real de gozo, o direito de cada consorte incide sobre a própria coisa, correspondendo, porém, ainda a uma quota ideal, que só através da subsequente divisão da coisa comum se concretiza sobre partes especificadas dela, cessando a indivisão [os sublinhados são da nossa autoria]”. Ou seja, o quinhão hereditário pertença do requerido marido (e dos demais sucessores) incidiria, em comunhão, sobre a globalidade do património de J. F., e não sobre qualquer bem ou direito nele existente nem sobre uma quota-parte dele, ainda que proporcionalmente correspondente ao quinhão. Conforme acima exposto, só após a operação de partilha é que o direito do requerido marido poderia passar a incidir sobre aquelas águas. E como resulta cristalinamente dos autos, nenhuma operação de partilha incidiu sobre o descrito direito de propriedade sobre aquelas águas - designadamente, o documento de fls. 46 e segs., denominado “contrato de cessão da posição contratual”, nunca poderia consubstanciar tal operação. Em conclusão, os AA. constituíram, por usucapião, o direito de servidão sobre as aludidas águas, sendo que os RR. não têm sobre elas qualquer direito. Assim, deverá proceder o pedido de reconhecimento de tal direito formulado pelos AA.. Em contrário, face ao acima exposto, improcederá na íntegra o pedido reconvencional formulado pelos RR., no sentido de obterem indemnização referente à quantia dependida na realização de obras de reparação da conduta que transporta essa água, danos esses alegadamente provocados pelos AA., bem como compensação pela privação do uso dessa água. Com vimos, os AA. [deverá ler-se os RR., por manifesto lapso de escrita do Tribunal a quo] não têm qualquer direito – designadamente, de propriedade - sobre aquelas águas. Tal direito constitui o fundamento daqueles pedidos; não se verificando tal fundamento (e não se tendo demonstrado, igualmente, que foram os AA. os causadores desses danos), o pedido reconvencional improcederá na íntegra. (…)» Subscreve-se, e reitera-se, o juízo exposto, sem necessidade de quaisquer adicionais considerações (tanto mais que as anteriores não foram, legal ou doutrinariamente, contrariadas pelos Recorrentes, com adução de quaisquer argumentos - legais ou doutrinais - que importasse apreciar e refutar). Logo, mantém-se inteiramente a decisão de improcedência do pedido reconvencional. * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelos Recorrentes (C. F. e mulher, M. N.), confirmando-se integralmente a sentença recorrida.* VI – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus (C. F. e mulher, M. N.) e, em consequência, em · Confirmar integralmente a sentença recorrida. * Custas da apelação pelos Recorrentes (art. 527º, nº 1 do C.P.C.).* Guimarães, 17 de Dezembro de 2018. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. |