Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3180/17.2T8BRG.G1
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
Descritores: CREDOR RECLAMANTE
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
CRÉDITO VENCIDO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
VENCIMENTO AUTOMÁTICO ANTECIPADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos, ainda que o seu crédito não esteja vencido (artigo 788º n.º 7 do Código de Processo Civil).
II- Porém, o credor reclamante apenas pode requerer a renovação da instância, para obter o pagamento pelo produto dos referidos bens, se o crédito se encontrar vencido (artigo 850º n.º 2 do Código de Processo Civil).
III- Estando em causa nos contratos de mutuo uma obrigação a prazo, em que a exigibilidade do cumprimento se encontra diferida para um momento posterior, a possibilidade de a prestação ser realizada ou exigida em momento posterior constitui, em regra, um benefício do devedor (artigo 779º do Código Civil), não podendo o credor nesse caso exigir a prestação antes do fim do prazo.
IV- Mesmo no caso em que o benefício se mostra atribuído ao devedor, este pode perder o benefício quando se torne insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada (artigo 780º n.º 1, 1.ª parte do Código Civil) e no caso de, por causa que lhe seja imputável, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas (2.ª parte do n.º 1 do artigo 780º do Código Civil).
V- Nos dois casos previstos no n.º 1 do artigo 780º do Código Civil estamos perante circunstâncias que ocasionam a exigibilidade antecipada da obrigação, tornando-se a dívida imediatamente exigível e perdendo o devedor o benefício do prazo.
VI- Nestes casos o n.º 2 do artigo 780º concede ao credor, em alternativa ao cumprimento imediato da obrigação (a que se refere o n.º 1) o direito de exigir do devedor a substituição ou reforço das garantias, ficando, por isso, ao critério do credor fazer vencer a dívida mediante a interpelação do devedor ou, em alternativa ao cumprimento imediato da obrigação, exigir do devedor a substituição ou reforço das garantias.
VII- Nestes casos, não estamos perante o vencimento automático antecipado, sem necessidade de interpelação (como ocorre na situação de declaração judicial de insolvência, cfr. artigo 91º n.º 1, do CIRE) mas perante uma simples antecipação da exigibilidade, cujo exercício, face ao disposto no n.º 2 do referido artigo 780º, fica ao critério do credor e não prescinde, por isso, da interpelação do devedor.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

O Condomínio do Prédio sito na Rua ..., n.º ... instaurou a presente execução contra A. M. e S. C., residentes na Rua ..., ..., Guimarães.
Por apenso aos autos de execução veio a Caixa ..., em 10/07/2018, reclamar um crédito no montante total de €144.329,52 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido dos respetivos juros, entretanto vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, alegando que o mesmo se encontra garantido por hipotecas sobre a fracção autónoma designada pelas letras “BS”, correspondente a uma habitação tipo T-três, no primeiro andar direito, bloco B, com garagem, do prédio urbano sito na rua …, freguesia de ..., concelho de Guimarães, descrito na respetiva Conservatória de Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo …, penhorada nos autos.
Por sentença proferida em 27/11/2018 foi reconhecido o crédito reclamado pela Caixa ..., e graduado em primeiro lugar, até ao limite das hipotecas.
Em 06/07/2018 foi comunicado pelo Exequente ao Agente de Execução o pagamento integral da quantia exequenda e em 17/7/2018 o Exequente e os Executados foram notificados da extinção da instância.
Em 08/08/2017 o Agente de Execução requereu ao tribunal a associação do Credor Reclamante ao processo principal a fim de ser o mesmo notificado da extinção da execução, o que foi concretizado em 09/10/2018, tendo sido requerida em 22/10/2018 a renovação da instância.
Em 15/02/2019 veio o Executado A. M. arguir a nulidade do título de transmissão do imóvel, por não ter sido observado o prazo para o exercício do contraditório concedido pelo Agente de Execução e, bem assim, a invalidade da venda, por não terem sido notificados da reclamação de créditos, invocando ainda que não estavam nem estão os executados em incumprimento face ao credor reclamante.
Em 03/04/2019 veio o executado A. M. reclamar do acto do Agente de Execução de registo da aquisição do imóvel a favor do reclamante e arguir a ilegitimidade do reclamante para a seu impulso prosseguir a execução.
Em 10/9/2019 veio a executada S. C. requerer que sejam anulados “todos os atos praticados neste processo, subsequentes à decisão de extinção da presente execução (…) E, consequentemente, ser declarada inválida a aquisição do imóvel a favor da Caixa ... e cancelado o respetivo registo”.
Em 25/10/2019 foi proferida decisão revogando a decisão do Agente de Execução que determinou o prosseguimento da execução a impulso do Reclamante e julgada repristinada a decisão de extinção da execução.

Inconformada, apelou a Credora Reclamante, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“A. A ora Apelante notificada para o efeito reclamou os seus créditos em 10.07.2018, considerando a garantia real que detinha sobre o imóvel penhorado.
B. A Apelante foi notificada da extinção em 09.10.2018.
C. Em 22.10.2018 requereu a renovação da instância, tendo a AE renovado em 23.10.2018.
D. A Apelante cumpriu os prazos a que estava obrigada, quer na apresentação da reclamação de créditos, quer no pedido de renovação.
E. Com a decisão do AE de renovação, o Exequente fez renascer a execução, assumindo a posição de exequente, mas somente quanto ao bem penhorado e sobre o qual gozava de garantia real, nos termos do art. 850º do CPC.
F. O AE prosseguiu com todos os formalismos legais com vista à venda do bem penhorado, consumando-se o objectivo de satisfação do credor garantido/Exequente, com a venda do mesmo em leilão eletrónico encerrado no dia 05.02.2019.
G. A venda foi realizada pelo valor de € 120.625,00 (cento e vinte mil, seiscentos e vinte e cinco mil euros), tendo já sido o imóvel registado a favor da aqui Apelante.
H. Pese embora a correção processual da Apelante e a sua legitimidade devidamente fundamentada, por despacho do qual ora se recorre, o Tribunal considerou que o credor reclamante não tinha interesse em agir, porquanto, enquanto credor hipotecário e querendo renovar a instância teria que ter um fundamento autónomo.
I. Decidiu o Tribunal que a Apelante não tinha fundamento para a renovação, que não tinha interesse em agir ou legitimidade.
J. Ora, com todo o devido respeito, que é muito, não pode a Apelante concordar com tal conclusão e decisão.
K. Fala o Tribunal a quo, do incumprimento no pagamento das prestações, como se só ele fosse o único argumento válido, não atendendo aos fundamentos apresentados na reclamação de créditos e que serviram de base ao pedido de renovação da instância.
L. Quanto à vontade das partes, na cláusula décima segunda de todos os contratos de mútuo, juntos aos autos, ficou acordado entre as partes que “A Caixa … reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito, (…).”
M. Verificando-se que a penhora do imóvel que garante o crédito do Banco decorreu de facto imputável ao Executado, até porque a execução foi extinta pelo pagamento, tinha a Apelante, nos termos contratualmente acordados, o direito de exigir o cumprimento imediato de todas as obrigações decorrentes dos dois contratos de mútuo em apreço.
N. Quanto à legislação aplicável, esse direito que sempre lhe assistiria nos termos do disposto no n.º 2 do art. 780.º do Cód. Civil, por resultar da penhora a diminuição da garantia do seu crédito.
O. Este fundamento foi aduzido na reclamação de créditos e na resposta à oposição deduzida pelos executados/reclamados (cuja a obtenção de decisão ficou prejudicada com o despacho recorrido).
P. Não pode o Tribunal a quo, justificar a sua decisão pelo não vencimento da obrigação.
Q. Esse vencimento é claro, foi invocado e está protegido quer pela vontade das partes, quer pela lei, no art. 780º, nº 2 do CC.
R. Foi invocado no artigo 43.º da Reclamação de Créditos da aqui Apelante, com fundamento no artigo 780.º do CC, “o registo da penhora sobre o imóvel constitui causa bastante e fundamentada do vencimento imediato e automático de todas as obrigações emergentes dos contratos acima descritos.”, tendo a Apelante declarado expressamente o vencimento de todas as obrigações emergentes dos contratos de mútuo em apreço.
S. Os créditos reclamados estão vencidos e os executados perderam o benefício do prazo, nos termos do art. 780º, nº 2 do CC.
T. Nos contratos que fundamentam a reclamação de créditos e cuja hipoteca foi dada de garantia, os executados beneficiavam do benefício do prazo e tendo a sua conduta permitido a diminuição dessa garantia aquando do registo da penhora, legitimou a Apelante a considerar vencida a obrigação e a exigir o seu cumprimento imediato.
U. O artigo 780°, 2° parte CC determina que o credor pode exigir o cumprimento imediato da obrigação se por causa imputável ao devedor diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias devidas.
V. A diminuição da garantia resulta por causa imputável aos devedores/executados
W. Ora resulta claro que face à legislação aplicável, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido à revelia da mesma, não a respeitando.
X. Não pode o Tribunal revogar a decisão de prosseguimento e repristinar a decisão de extinção, ferindo assim a venda realizada.
Y. Todos os atos praticados até à data deverão manter-se válidos, mormente a venda do bem penhorado, prosseguindo os autos os seus normais termos”.

Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, sendo reconhecido o vencimento da obrigação e a legitimidade da Apelante para requerer a renovação da instância, mantendo-se todos os atos até então praticados, mormente a venda do bem penhorado, seguindo-se os demais termos da lei até final.
O Executado apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e invocando o abuso de direito.
Foi determinada a notificação da Recorrente para querendo se pronunciar sobre a questão do abuso de direito suscitada pelo Executado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, são as seguintes:

1 - Saber se o crédito global reclamado se encontra vencido e se à Credora Reclamante assiste o direito de requerer a renovação da instância;
2 – Saber se, a assistir tal direito, a Credora Reclamante age em abuso de direito.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A primeira questão a decidir no presente recurso consiste em saber se à Credora Reclamante assiste o direito de requerer a renovação da instância, o que implica determinar se o seu crédito se encontra vencido.

As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório e na decisão recorrida, designadamente que:

1) Em 03/07/2018 e após a penhora do imóvel foi o Credor Reclamante notificado para, querendo, oferecer reclamação de créditos.
2) Em 06/07/2018 foi comunicado pelo Exequente ao AE o pagamento integral da quantia exequenda.
3) Em 10/07/2018 foi oferecida reclamação de créditos.
4) Em 17/07/2018 foram Exequente e Executados notificados da extinção da instância.
5) Em 08/08/2017 o SE requereu ao tribunal a associação do reclamante ao processo principal a fim de ser o mesmo notificado da extinção da execução.
6) Em 09/10/2018 foi o Reclamante notificado da extinção da execução pelo pagamento integral da quantia exequenda.
7) Em 22/10/2018 o Reclamante requereu a renovação da instância.
8) Em 24/10/2018 os Executados foram notificados para deduzir oposição à reclamação de crédito apresentada.
9) O Executado A. M. veio suscitar a nulidade da sua notificação e em 20/02/2019 foi proferida decisão determinando novamente a notificação dos Executados para deduzirem oposição à reclamação de crédito apresentada.
10) Os contratos celebrados entre o Reclamante e os Executados preveem que o reclamante pode considerar imediatamente resolvidos os mesmos se o bem que constitui garantia de cumprimento for onerado.
11) Os Executados encontram-se a pagar pontualmente os contratos de mútuo que sustentam a reclamação oferecida.
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Apreciemos então a questão suscitada, adiantando desde já, que em nosso entender a decisão recorrida não merece censura.
Sustenta a Recorrente que apresentou a reclamação e requereu a renovação da instância tempestivamente e que a obrigação se mostra vencida, quer por força do disposto no artigo 780º n.º 2 do Código Civil, quer pela vontade das partes constante dos contratos de mútuo, tendo, por isso, legitimidade para requerer a renovação da instância.
Não foi esse o entendimento do tribunal a quo que julgou não estar vencida a obrigação e que quando a Recorrente requereu o prosseguimento da execução carecia de legitimidade para esse efeito.
É contra este entendimento que se insurge a Recorrente.
Vejamos se lhe assiste razão.
Não vem questionada nos autos a possibilidade de a Recorrente deduzir a reclamação do seu crédito por apenso à presente execução que o Condomínio do Prédio sito na Rua ..., n.º ... instaurou contra A. M. e S. C..
O que aqui se questiona é a possibilidade da Recorrente, Credora Reclamante, requerer a renovação da instância uma vez que a execução foi extinta pelo pagamento integral da quantia exequenda.
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 788º do Código de Processo Civil o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante, podendo ainda os titulares de direitos reais de garantia, que não tenham sido citados, reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados (n.ºs 2 e 3 do referido artigo 788º).
Os credores podem, por isso, intervir provocada ou espontaneamente, isto é através da citação dos credores conhecidos (cfr. artigo 786º n.º 9 do Código de Processo Civil) ou independentemente da sua citação (seja por não serem conhecidos em face do processo, seja por, não obstante serem conhecidos ter sido omitida a sua citação; v. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, página 817 e 818).
Por outro lado, o credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido, mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente (artigo 788º n.º 7).
Para que o credor possa reclamar o seu crédito não é, por isso, requisito que o seu crédito esteja vencido, o que se compreende se atentarmos na finalidade subjacente à convocação dos credores que gozam de garantia real sobre os bens penhorados: o legislador pretende que a transmissão dos bens do executado seja feita livre dos direitos reais de garantia que os onerem (cfr. artigo 824º n.º 2 do Código Civil que dispõe que os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo).
Ou seja, os credores vêm ao processo “não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento mas para fazerem valer os seus direitos de garantia” (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo civil de 2013, 7ª Edição, 2017, página 350 e seguintes).
Daqui decorre, no essencial, que o credor reclamante só recebe pelo valor do bem penhorado sobre que incide a garantia (se não ficar integralmente satisfeito o seu crédito terá de mover outra execução), os seus poderes processuais circunscrevem-se nos limites do seu direito de garantia e qualquer resultado que não afete o direito real de garantia pode ser obtido na acção executiva sem atenção ao credor (v. José Lebre de Freitas, ob. cit. página 352).
Ou seja, nos casos de pagamento voluntário (das custas e da quantia exequenda antes da transmissão dos bens, cf. artigos 846º e 847º, ambos do Código de Processo Civil) como ocorreu no caso concreto os credores não obtém a satisfação do seu crédito na execução a não ser nos casos em que o seu crédito se encontre vencido e requeiram o prosseguimento da execução para obterem o pagamento pelos bens sobre os quais tenham a garantia (cfr. artigo 850º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Daqui decorre uma distinção essencial para a questão que nos ocupa: o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos e para tanto a lei não exige que o crédito se encontre vencido, porém, o credor reclamante apenas pode requerer a renovação da instância para obter o pagamento pelo produto dos referidos bens se o crédito se encontrar vencido, não se encontrando vencido não lhe assiste tal possibilidade.
É o que resulta de forma expressa do artigo 850º n.º 2 do Código de Processo Civil ao dispor que o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
O credor reclamante, caso a extinção da execução ocorra depois da reclamação de um crédito já vencido e antes da venda ou adjudicação dos bens (que garantem o crédito) pode requerer a renovação da instância e o seu requerimento faz prosseguir a execução (somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente), assumindo a posição de exequente (v. José Lebre de Freitas, ob. cit. página 421 e 422; Rui Pinto, ob. cit. página 966 e 967 e Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2ª Edição-2017, página 544 e seguintes).
Neste sentido afirmam Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, em anotação ao artigo 850º (ob. cit. página 545) que o n.º 2 prevê “a possibilidade de o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e o tenha reclamado no apenso respectivo (de reclamação de créditos), possa requerer a renovação da execução para verificação, graduação e pagamento do seu crédito pelo produto dos bens penhorados, caso não tenham sido vendidos nem adjudicados. Estabelece este n.º 2 um prazo peremptório para esse efeito: 10 dias a contar da notificação da extinção da execução a efectuar pelo agente de execução de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 849º”.
No recurso não vem questionado que a Recorrente, Credora Reclamante, podia reclamar o seu crédito global, como reclamou, e nem que notificada da extinção da execução requereu a renovação da instância dentro do prazo previsto, mas tão só se o podia fazer, o que equivale a questionar se o crédito global reclamado se encontrava vencido.
Vejamos então.
Os contratos celebrados entre a Reclamante e os Executados prevêem efectivamente que aquela pode considerar imediatamente resolvidos os mesmos se o bem que constitui garantia de cumprimento for onerado.
A Recorrente defende o vencimento do seu crédito e sustenta para o efeito que a penhora do imóvel que garante o seu crédito decorreu de facto imputável ao Executado pelo que tinha o direito de exigir o cumprimento imediato de todas as obrigações decorrentes dos dois contratos de mútuo em apreço não só nos termos contratualmente acordados, mas também por força do disposto no n.º 2 do artigo 780º do Código Civil, por resultar da penhora a diminuição da garantia do seu crédito.
Nos contratos de muto está de facto em causa uma obrigação a prazo, em que a exigibilidade do cumprimento se encontra diferida para um momento posterior, e a possibilidade de a prestação ser realizada ou exigida em momento posterior constitui, em regra, um benefício do devedor conforme decorre do artigo 779º do Código Civil que dispõe que “O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente”.
Ou seja, não pode o credor neste caso exigir a prestação antes do fim do prazo, embora assista ao devedor o direito de a realizar a todo o tempo, renunciando ao benefício.
Mas, mesmo quando o benefício se mostra atribuído ao devedor, este pode perder o benefício em determinadas situações.
Como afirma a este propósito Galvão Telles (Direito das Obrigações, 6ª Edição, páginas 250 a 251) “A perda, pelo devedor, do benefício do prazo não reveste sempre o mesmo significado ou alcance. Não produz sempre os mesmos efeitos. Há a distinguir duas situações. Nuns casos aquela perda traduz-se numa simples exigibilidade antecipada; noutros casos traduz-se num antecipado vencimento automático. Além a obrigação torna-se pura, o credor pode portanto exigi-la desde logo, mas ela não se vence enquanto o credor não interpelar o devedor, nos termos gerais. Aqui o vencimento dá-se ipso iure, como consequência imediata da circunstância superveniente. A necessidade ou desnecessidade de interpelação marca pois a diferença entre as duas modalidades de perda do benefício do prazo”.
A exigibilidade antecipada dá-se nos dois casos referidos no artigo 780º do Código Civil: quando ocorra insolvência do devedor, ainda que esta não tenha sido judicialmente declarada, ou quando, por causa imputável ao devedor, se mostrem diminuídas as garantias do crédito ou não prestadas as garantias prometidas (e ocorre ainda, sem que releve para o caso concreto, na situação prevista no artigo 781º do Código Civil).
Almeida Costa (Direito das Obrigações, Almedina, 12.ª Edição, 3ª Reimpressão, 2014, página 1015) refere-se também às circunstâncias que “têm como resultado a perda do benefício do prazo (…) que ocasionam a exigibilidade antecipada da obrigação”.
O artigo 780º n.º 1, 1.ª parte, prevê a perda do benefício quando o devedor se torne insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada; nos casos de insolvência do devedor, Almeida Costa (ob. cit., página 1016) refere a diferença entre a situação de declaração judicial de insolvência, em que deve considerar-se o disposto no artigo 91º n.º 1 e 3 do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas (daqui em diante designado apenas por CIRE) e em que ocorre “uma automática antecipação do vencimento”, e a situação de insolvência não judicialmente declarada, em que se verificará apenas “uma simples antecipação da exigibilidade, cujo exercício fica ao arbítrio do credor e, consequentemente, vencendo-se a prestação no respectivo prazo, se ele deixa de reclamá-la”.
A 2.ª parte do n.º 1 do referido artigo 780º prevê a hipótese de perda de benefício do prazo no caso de, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas, em que também, nas palavras de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 7.ª Edição, 1997, página 49) “a dívida a termo torna-se imediatamente exigível, perdendo o devedor o benefício do prazo” (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de dezembro de 2018, Relator Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, disponível em www.dgsi.pt).
Nestes dois casos o n.º 2 do artigo 780º concede ao credor, em alternativa ao cumprimento imediato da obrigação (a que se refere o n.º 1) o direito de exigir do devedor a substituição ou reforço das garantias, ficando, por isso, ao critério do credor fazer vencer a dívida mediante a interpelação do devedor ou, em alternativa ao cumprimento imediato da obrigação, exigir do devedor a substituição ou reforço das garantias.
Nestes casos, não estamos perante o vencimento automático antecipado, sem necessidade de interpelação (como ocorre na situação de declaração judicial de insolvência, cfr. artigo 91º n.º 1, do CIRE) mas perante uma simples antecipação da exigibilidade, cujo exercício, face ao disposto no n.º 2 do referido artigo 780º, fica ao critério do credor e não prescinde, por isso, da necessária interpelação do devedor.

Ora, no caso concreto a Recorrente não demonstrou ter procedido à interpelação dos Executados no sentido de fazer vencer a divida, posto que poderia optar por exigir a substituição ou reforço, designadamente comunicando aos mesmos que considerava imediatamente resolvidos os contratos em face da penhora, conforme previsto nos contratos celebrados; aliás, o que resulta dos factos considerados na decisão recorrida (e não impugnados pela Recorrente) é que os executados se encontram a pagar pontualmente os contratos de mútuo que sustentam a reclamação oferecida.
Por outro lado, ainda que se considerasse tal interpelação efectuada com a notificação dos Executados da reclamação de créditos apresentada onde efectivamente a Recorrente declara que o registo da penhora sobre o imóvel constitui causa bastante e fundamentada do vencimento imediato e automático de todas as obrigações emergentes dos contratos e que tem direito a receber todas as prestações vencidas e não pagas, respectivos juros e valores referentes a demais despesas, dos quais não tenha, até ao momento, sido reembolsada, a verdade é que à data em que a Recorrente requereu a renovação da instância (em 22/10/2018) tal notificação ainda não ocorrera (os Executados foram notificados pela primeira vez para deduzir oposição à reclamação de crédito apresentada em 24/10/2018) pelo que também por essa via não se pode concluir pela interpelação dos Executados.
E, não tendo sido demonstrada a interpelação dos Executados não se pode concluir pelo vencimento do crédito global da Recorrente nos termos por esta pretendidos nas suas alegações, seja por força do contratualmente acordado seja do preceituado no artigo 780º do Código Civil.
Assim, tal como decidido pelo tribunal a quo, entendemos não se poder concluir encontrar-se vencido o crédito global reclamado pelo que à data em que a Recorrente requereu a renovação da instância não tinha legitimidade para o fazer pois, como já vimos, o credor reclamante apenas pode requerer a renovação da instância para obter o pagamento pelo produto dos referidos bens se o crédito se encontrar vencido e, não se encontrando vencido, não lhe assiste tal possibilidade.
Em face do exposto, improcede o recurso, não merecendo censura a decisão recorrida e ficando prejudicado o conhecimento da questão do abuso de direito.
As custas do recurso são integralmente da responsabilidade da Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).
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SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):

I - O credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos, ainda que o seu crédito não esteja vencido (artigo 788º n.º 7 do Código de Processo Civil).
II - Porém, o credor reclamante apenas pode requerer a renovação da instância, para obter o pagamento pelo produto dos referidos bens, se o crédito se encontrar vencido (artigo 850º n.º 2 do Código de Processo Civil).
III - Estando em causa nos contratos de mutuo uma obrigação a prazo, em que a exigibilidade do cumprimento se encontra diferida para um momento posterior, a possibilidade de a prestação ser realizada ou exigida em momento posterior constitui, em regra, um benefício do devedor (artigo 779º do Código Civil), não podendo o credor nesse caso exigir a prestação antes do fim do prazo.
IV - Mesmo no caso em que o benefício se mostra atribuído ao devedor, este pode perder o benefício quando se torne insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada (artigo 780º n.º 1, 1.ª parte do Código Civil) e no caso de, por causa que lhe seja imputável, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas (2.ª parte do n.º 1 do artigo 780º do Código Civil).
V - Nos dois casos previstos no n.º 1 do artigo 780º do Código Civil estamos perante circunstâncias que ocasionam a exigibilidade antecipada da obrigação, tornando-se a dívida imediatamente exigível e perdendo o devedor o benefício do prazo.
VI - Nestes casos o n.º 2 do artigo 780º concede ao credor, em alternativa ao cumprimento imediato da obrigação (a que se refere o n.º 1) o direito de exigir do devedor a substituição ou reforço das garantias, ficando, por isso, ao critério do credor fazer vencer a dívida mediante a interpelação do devedor ou, em alternativa ao cumprimento imediato da obrigação, exigir do devedor a substituição ou reforço das garantias.
VII - Nestes casos, não estamos perante o vencimento automático antecipado, sem necessidade de interpelação (como ocorre na situação de declaração judicial de insolvência, cfr. artigo 91º n.º 1, do CIRE) mas perante uma simples antecipação da exigibilidade, cujo exercício, face ao disposto no n.º 2 do referido artigo 780º, fica ao critério do credor e não prescinde, por isso, da interpelação do devedor.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 25 de junho de 2020
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta)
Margarida Sousa (2ª Adjunta)