Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2301/16.7T8BCL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: PERÍODO EXPERIMENTAL
RESCISÃO DE CONTRATO
DESPEDIMENTO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Constituirá abuso de direito o seu exercício de modo a ofender de forma clamorosa os sentimento jurídico socialmente dominante, o que ocorre quando tal exercício tem em vista não os fins para que os direitos foram concedidos, mas sim finalidades diversas.
Não constitui abuso de direito a invocação de despedimento ilícito por parte de um trabalhador cujo contrato foi denunciado três dias após o termo do período experimental, de trabalhadora, tendo ele exercido funções até ao último dia de vigência do contrato.
O prazo de 60 dias do nº 2 do artº 387º do CT/2009 é um prazo de caducidade aplicável às açãos de impugnação do despedimento, nos casos em que ocorra decisão de despedimento individual, comunicado por escrito, por inadaptação, extinção do posto de trabalho, ou facto disciplinar. Aplica-se apenas quando for caso de intentar a ação na forma especial prevista nos artºs 98º-B e seguintes do CT.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria…, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra … Unipessoal, Lda., pedindo:

a) o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre a autora e a ré entre 24/05/2016 e 24/08/2016, inclusive;

b) a consideração como ilícito do despedimento da autora;

c) a condenação da ré a pagar à autora:

1) 1.590,00€ (mil quinhentos e noventa euros) de indemnização por despedimento ilícito, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida;

2) 582,80€ (quinhentos e oitenta e dois euros e oitenta cêntimos) a título de retribuições que a autora deixou de auferir desde o 30.º dia anterior à propositura da ação até à data do trânsito da sentença;

3) 452,80€ (quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos) a título de retribuição do mês de agosto de 2016;

4) 48,18€ (quarenta e oito euros e dezoito cêntimos) a título de compensação por férias não gozadas;

5) 84,47€ (oitenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) a título de proporcional de subsídio de férias de 2016 (por lapso manifesto dizendo-se “2015” na petição;

6) 84,47€ (oitenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) a título de proporcional de subsídio de Natal;

7) 5,29€ (cinco euros e vinte e nove cêntimos) de juros de mora vencidos a data dos respetivos vencimentos até integral pagamento;

8) juros de mora vincendos.

Alega, em síntese, que foi admitida por contrato verbal pela ré em 24/07/2016 para lhe prestar o seu trabalho de preparadora de costureira, mediante o pagamento da retribuição mensal de 530,00€, acrescida de 2,40€ diários de subsídio de alimentação. Por carta datada de 17/08/2016, a ré comunicou-lhe a denúncia do aludido contrato, com efeitos a 24/08/2016. Uma vez que nesta última data já tinham decorrido 93 dias desde o início do contrato, já tinha terminado o período experimental, pelo que não poderia a ré ter cessado o contrato daquela forma, o que configura um despedimento ilícito. Pede o pagamento da indemnização pelo despedimento, no valor de 1.590,00€, das retribuições vencidas e vincendas desde essa data e ainda da retribuição do mês de agosto de 2016, proporcionais de subsídios de férias e de Natal e o valor de dois dias de férias que ficaram por gozar.

A ré contestou a fls. 25 e ss.. Começa por arguir as exceções de erro na forma do processo e de caducidade, dizendo que deveria a autora ter lançado mão da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento,

sendo que à data de entrada da petição inicial já tinham decorrido os sessenta dias previstos no art.º 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho. Admite a existência do contrato de trabalho e da forma da sua cessação, mas diz que o contrato cessou em 21/08/2016, tendo a autora estado de férias entre 16 e 19 de agosto, já não tendo regressado ao trabalho a 22. Admite que na carta constava a data de 24/08, mas que tal se deveu a lapso. Alega terem sido pagos à autora os duodécimos de subsídios de Natal e férias, sendo-lhe devido apenas a retribuição de agosto de 2016 e o valor de dois dias de férias. Subsidiariamente, para o caso de se entender que houve um despedimento ilícito, invoca o abuso do direito por parte da autora, dizendo que esta bem sabe não ter trabalhado nos últimos três dias, tendo cessado a sua atividade antes do decurso dos 90 dias legalmente previstos. Termina pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido, exceto na parte confessada.

A autora apresentou resposta a fls. 38 e 39, defendendo a improcedência das exceções invocadas pela ré na contestação.


*

A fls. 41 e ss. foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções de erro na forma de processo e de caducidade, tendo sido dispensada a seleção da matéria de facto.

Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos:

Assim e nos termos expostos, julgo a ação totalmente procedente por provada e, consequentemente:

a) declaro que entre Maria…e … Unipessoal, Lda. vigorou um contrato de trabalho entre 24/05/2016 e 24/08/2016, inclusive;

b) declaro ilícito o despedimento da autora …, levado a cabo pela ré …;

c) condeno a ré …a pagar à autora …:

1) 1.590,00€ (mil quinhentos e noventa euros) de indemnização por despedimento ilícito, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão;

2) as retribuições que a autora deixou de auferir desde o dia 04/10/2016 (30.º dia anterior à propositura da ação) até à data do trânsito em julgado da presente sentença, no valor mensal de 582,80€ (quinhentos e oitenta e dois euros e oitenta cêntimos);

3) 452,80€ (quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos) a título de retribuição do mês de agosto de 2016;

4) 48,18€ (quarenta e oito euros e dezoito cêntimos) a título de compensação por dois dias de férias não gozadas;

5) 84,47€ (oitenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) a título de proporcional de subsídio de férias de 2016;

6) 84,47€ (oitenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) a título de proporcional de subsídio de Natal de 2016;

7) os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento de cada retribuição mensal (no que toca à subalínea 2) ) e desde a data do despedimento (no que toca às demais subalíneas), até integral pagamento.

…”

Inconformado a ré interpôs recurso apresentado as seguintes conclusões:

I. - A recorrida recebeu uma carta de denúncia no dia 17.08.2016, dentro do período experimental iniciado em 24.05.2016 e após essa data, qualquer trabalho da recorrida prestado ou mesmo solicitado.

II. - A recorrida não teve qualquer prejuízo com o lapso na indicação da data de fim do contrato o qual se deveu a mero lapso, sem culpa, da recorrente

III. - O erro é compreensível, pois a data coincide com o final do 3.º mês, após o início do contrato — de 24.05.2016 a 24.08.2016.

IV. - A recorrida não desempenhou a sua atividade ao serviço da recorrente nos últimos 3 dias dos 93 do total da duração,

V. - Nem tão pouco viu prejudicado o seu direito a férias, pois que esses três dias, igualmente, não foram pela recorrente considerados férias.

VI. - A comunicação da denúncia aconteceu ainda no decurso do período experimental (dia 17.08.2016), sendo de ponderar, por isso, a norma do art. 114.º, n.º 4 do Código de Trabalho.

VII. - Pedro Romano Martinez e outros, no seu código anotado, 4.ª edição, de 2005, a pgs. 243 e ss escreveu “Afgura-se-nos que, podendo o empregador, durante o período experimental, fazer cessar livremente o contrato de trabalho, a verdade é que, ainda que este tenha atingido duração superior a 60 dias, o trabalhador, durante esse período, não poderá ter outra expectativa (juridicamente tutelada) que não a de que o empregador lhe terá que dar um aviso prévio de 7 dias para o fazer cessar (sem prejuízo, como decorre da transcrição acima efetuada de Pedro Romano Martinez, da expectativa, esta já tutelada, da manutenção desse contrato se, nos 7 dias anteriores ao termo do período experimental, o empregador não lhe comunicar a intenção da denúncia).”

VIII. - A mera existência de um período experimental é uma exceção às normas da segurança do emprego e proibição de despedimentos sem justa causa.

IX. - O que se pretende proibir, no art. 53.º CRP e 338.º CT em nada tem a sua razão de existir no que concretamente aconteceu.

X. - No caso em apreço, não se verificou um despedimento imotivado, disciplinar ou injusto, houve, outrossim, uma denúncia comunicada ainda dentro do período experimental, numa fase em que o trabalhador, nas palavras citadas de Romano Martinez ainda não tem uma expectativa juridicamente tutelada de cristalizar a sua situação laboral e, por isso, passível de ser compensada pelo mecanismo do art. 114.º, n.º 4 CT.

XI. - Por outro lado, ao aplicar a Lei, deverá também o intérprete ponderar se, atendendo aos fins e objetivos da norma, não se estará a alcançar uma solução injusta no caso concreto, não pretendido ou mesmo repudiado pelo legislador.

XII. — No caso, a recorrida trabalhou três meses, auferindo pouco mais de €1500 nesse

período

XIII. - O lapso da recorrente, a indicação da data de fim, confundindo 90 dias com três meses, sem que, todavia, a recorrida, não obstante formalmente vinculada ao empregador, tenha trabalhado os últimos 3 de 93 dias, não justiça, por manifesta e clamorosamente injusto, condená-la a pagar mais de 7 retribuições, num contrato com a duração de 3 meses!

XIV. - Trata-se de manifesto abuso de direito, impondo-se neste caso o cálculo da compensação devida pela recorrente à recorrida ser feito com base na norma que está mais próxima à situação, o art. 114.º, n.º 4 CT.

Finalmente

XV. - A presente ação deu entrada em 03.11.2016, quando a comunicação de cessão do contrato de trabalho aconteceu no dia 17.08.2016.

XVI. - aplicação das normas relativas à ilicitude do despedimento, arts. 381.º e ss CT depende da proposição da respetiva ação em tempo, no prazo de 60 dias nos termos do art. 387.º CT.

XVII. - A manifestação de vontade da entidade empregadora, direcionada ao trabalhador, no sentido de que o contrato de trabalho que os ligava se extinguiu, consubstancia um negócio jurídico, unilateral e recipiendo, que se considera perfeito e eficaz logo que chega ao conhecimento do seu destinatário, desde que essa declaração seja enunciada em condições de não suscitar dúvida razoável sobre o seu verdadeiro significado, traduzindo, assim, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho.

XVIII. - O que aqui releva é a intenção clara (e escrita) da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, sendo indubitável tal intenção e concreta data da cessação.

XIX. - Já o modo da cessação, esse sim, será o thema decidendum da respetiva ação.

XX. - Por isso, nesta concreta medida, o Mmo. Tribunal não poderia tomar conhecimento do pedido feito com base na ilicitude do despedimento, por caducidade do respetivo direito, sendo-lhe todavia lícito decidir com base no n.º 4 do art. 114.º CT.

XXI. - Em suma, deve ser julgado totalmente procedente o presente recurso, revogando a douta sentença recorrida e assim se fazendo JUSTIÇA!

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.


***

Factualidade:

Factos Assentes por acordo das partes.

A) No dia 24/05/2016, autora e ré celebraram um contrato oral, por tempo indeterminado, que passou a vigorar desde esse mesmo dia;

B) Nos termos do qual a autora passaria a exercer as funções de preparadora de costureira, sob as ordens, direção e fiscalização da ré;

C) Com o horário semanal de 40 horas;

D) E com a retribuição mensal no montante de 530,00€ (quinhentos e trinta euros);

E) A que acrescia o montante diário de 2,40€ (dois euros e quarenta cêntimos) a título de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho;

F) Por carta datada de 17/08/2016 (documento junto a fls. 12, que aqui se dá por integralmente reproduzido), a ré comunicou à autora “a denúncia do contrato celebrado entre esta empresa e V. Exa., no passado dia 24 de maio de 2016 e com período experimental de 90 dias, com efeitos a partir do próximo dia 24 de agosto de 2016”;

G) Entre o dia da admissão (a 24/05/2016) e o dia em que o contrato terminou, a autora nunca faltou, nunca esteve de baixa, nunca esteve de licença e o contrato nunca esteve suspenso;

H) O último dia do contrato da autora foi o dia 24/08/2016;

I) Ao termo contrato, a ré não pagou a remuneração devida pelo trabalho de agosto de 2016;

J) Até ao termo do contrato, a autora gozou 4 dias de férias;

K) A ré pagou à autora as seguintes quantias a título de proporcionais de subsídios de férias e de subsídio de Natal:

a. em maio de 2016, 6,41€ a título de proporcional de subsídio de férias e 6,41€ a título de proporcional de subsídio de Natal;

b. em junho de 2016, 22,08€ a título de proporcional de subsídio de férias e 22,08€ a título de proporcional de subsídio de Natal;

c. em julho de 2016, 22,08€ a título de proporcional de subsídio de férias e 22,08€ a título de proporcional de subsídio de Natal.


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b) Factos Não Provados

1) Que a autora tenha gozado 4 dias de férias, de 16 a 19 de agosto de 2016, não regressando ao serviço no dia 22 nem tendo nesse dia gozado férias;

2) Que a ré, que passa por um especial difícil período, não tenha de momento qualquer apoio nos recursos humanos, o que causou pequenos lapsos de comunicação e escrita, entre a gerente e o seu TOC, que fez as comunicações à Segurança Social e emitiu as declarações de trabalho e denúncia no período experimental;

3) Que a ré tenha comunicado à Segurança Social que o contrato com a autora seria a termo, com prejuízo na TSU;

4) Que a indicação da data de fim do contrato na carta entregue à ré (24/08) apenas tenha sucedido por lapso, por confusão com o dia 24/05;

5) Que sempre tenha ficado claro para a autora (e outras duas trabalhadoras) que o contrato terminaria na semana da carta;

6) Que a autora não tenha estado ao serviço desde 19/08/2016 e até essa data tenha estado de férias.


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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:
- Denuncia durante o período experimental / lapso na indicação da data de fim de contrato.
- Abuso de direito.
- caducidade no que respeita à ilicitude do despedimentos.
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Quanto à questão de denúncia do contrato.
Pretende a recorrente que ocorreu um lapso na indicação da data, três meses em vez de noventa dias, e lapso na indicação do final do contrato. Ora vendo a matéria de facto provada não resulta que tenha ocorrido lapso, já que vem demonstrado por carta datada de 17/08/2016 a ré comunicou à autora “a denúncia do contrato com efeitos a partir do próximo dia 24 de agosto de 2016”, sendo que entre o dia da admissão (a 24/05/2016) e o dia em que o contrato terminou, a autora nunca faltou, nunca esteve de baixa, nunca esteve de licença e o contrato nunca esteve suspenso e o último dia do contrato da autora foi o dia 24/08/2016.
Podem perceber-se as contas da recorrente, de 24/5 a 24/8. A lei refere no artigo 112º, 1, a) 90 dias de período experimental para a generalidade dos trabalhadores. O erro não é reconduzível a um vício da vontade, erro na declaração (?), já que o facto de o contrato ter durado até 24/8, tendo a trabalhadora iniciado gozo de férias em 18/08, contraria essa versão. Trata-se de erro sobre pressuposto legal. O desconhecimento da lei não aproveita a ninguém (Ignorantia juris non excusat), ninguém está isento de cumprir as suas obrigações legais por não conhecer a lei. – artigo 6º do CC.
Consequentemente foi correto o juízo no sentido de que a ré fez cessar o contrato para além dos 90 dias previstos na lei para a possibilidade de denúncia sem invocação de motivo.
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Refere a recorrente o abuso de direito.
Quanto ao invocado abuso de direito não vemos que a conduta da autora possa considerar-se como abusiva.
Nos termos do artigo 334º do CC, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O abuso de direito traduz-se essencialmente no exercício de um direito de forma anormal, quer na sua intensidade quer na execução, desde que desse exercício resulte a " negação " prática de direitos de terceiros, ou crie uma desproporção objetiva entre os benefícios que para o seu titular resultam, e as consequências que terceiros têm de suportar por força desse exercício (Ns. Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas segundo o C.C. de 1966, Vol. V, pág. 10 e Ac. STJ de 15/12/2011, processo nº 2/08.9TTLMG.P1S1.
O abuso abrange desde logo os casos de pura emulação, e ainda os casos em que derivando embora vantagens para o exercitante, a elas se juntam desnecessárias desutilidades para outrem.
Consagrou a lei um critério objetivo, em que não se torna necessário provar a consciência de se estar a utilizar abusivamente o direito, sendo suficiente que tal abuso ocorra. A apreciação opera-se recorrendo às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade, no que respeita à boa-fé e aos bons costumes; e aos juízos de valor positivamente consagrados na lei, no que se refere ao fim social e económico do direito. - P. Lima e A. Varela, Cód. Civ. anot., Coimbra ed., 2ª ed., pág. 277, em nota ao art. 334 -. VAZ SERRA (“Abuso do Direito (em matéria de responsabilidade civil)”,Boletim do Ministério da Justiça n.º 85 (1959), pág. 243 e ss.), refere que constituirá abuso de direito o exercício que em princípio seria legítimo, nos casos em que é exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. Se os direitos concedidos pela lei tendo em vista determinados fins forem exercidos para finalidades diversas, não se pode dizer que se trate de verdadeiro exercício de um direito, mas de falta de direito.
No caso presente, a autora nada fez que pudesse levar o recorrente a pensar que não exerceria o seu direito. Nenhum comportamento é assacado à autora que tenha determinado o comportamento da recorrente, no sentido de fazer cessar o contrato após o período experimental, sendo que não resulta ter-se tratado de lapso, como se refere na decisão recorrida. Nada vem demonstrado que indique um exercício abusivo. A autora limita-se a pedir o que entende serem as consequências consagradas na lei.
É de confirmar o juízo efetudado.
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Quanto à caducidade a que se reporta o artigo 387º, 2 do CT.
O artigo refere:
Apreciação judicial do despedimento
1 - A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte.
3 - Na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
4 - Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.
O normativo insere-se subsecção II (ilicitude do despedimento), secção IV (despedimento por iniciativa do empregador), do cap VII (cessação do contrato de trabalho). Tem a ver com os casos de despedimento em que ocorre a invocação de uma causa para este, e comunicação por escrito ao trabalhador da decisão de despedimento conforme resulta do nº 2 do normativo e nº 1 do artigo 98-C do CT.
No caso não ocorre despedimento com invocação de justa causa ou outro motivo, tal como previstos no CT (facto imputável ao trabalhador, extinção do posto de trabalho, inadaptação). A cessação do contrato ocorre sem invocação de motivo, pretensamente no período experimental, em que a invocação de motivo não é exigida, a desvinculação é livre.
O prazo de 60 dias do nº 2 do artº 387º do CT/2009 é um prazo de caducidade aplicável às ações de impugnação do despedimento, nos casos em que ocorra decisão de despedimento individual, comunicado por escrito, por inadaptação, extinção do posto de trabalho, ou facto disciplinar. Aplica-se apenas quando for caso de intentar a ação na forma especial prevista nos artºs 98º-B ss do CT.
Assim, tratando-se de despedimento verbal não é aplicável tal forma processual, devendo o trabalhador intentar ação comum, sendo aplicável regime de prescrição previsto no nº 1 do artº 337º do CT/2009. O mesmo se diga de qualquer outra forma de cessação do contrato que, por falta de pressupostos redunde num despedimento ilícito, como é o caso. Não ocorrem pois a invocada caducidade, sendo adequada a forma processual.

Pelo exposto, é de confirmar a decisão.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmado o decidido.
Custas pelo recorrente.