Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EXECUÇÃO DO REGIME DE PROVA INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Estando muito bem posicionados na lei os pontos de início e de fim de curso da suspensão da execução das penas (de inicio "a contar do trânsito em julgado da decisão" e de fim "não exceder o prazo máximo da suspensão”; os 5 anos), fica-se ciente que a homologação do plano de readaptação a vigorar durante tal período não constitui causa de suspensão dos mencionados prazos de duração da suspensão. II - Com efeito, a lei não prevê tal hipótese e não se deverá ofender o princípio da legalidade, sendo certo que a dita homologação nada potencia e que dela só se extrai o conhecimento objectivo dos precisos comportamentos que o arguido deverá assumir no decurso da suspensão. III - Ao arguido apenas é pedida a sua opinião sobre o mencionado plano e ele só será vigente após a sua homologação judicial, mas, entretanto, o prazo de duração da suspensão fixado na sentença decorre, até ao seu esgotamento, pois as disfunções judiciais e administrativas não podem prejudicar os direitos dos arguidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I. 1. Por Acórdão de 2002/05/16, proferido no processo comum n.º 378/01.9GCVCT, do 1.º Juízo Criminal de Viana do Castelo, transitado em julgado a 31/05/02, foi o arguido P condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.os 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º s 2, al. e), e 3 do Código Penal (CP), na pena de 15 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 2 anos, acompanhada de regime de prova.2. Em 8 de Abril de 2005, o arguido, ora recorrente, deu aos autos um requerimento, requerendo a declaração de extinção da pena em que foi condenado nesse processo, com efeitos a 31 de Maio de 2004. 3. Este requerimento foi indeferido por despacho de 2005/04/19: Dos fundamentos deste despacho cumpre destacar: « (...) « Solicitada a elaboração do correspondente PIRS (() Plano individual de readaptação social; cfr., v.g., art.º 54.º, n.º 1, do C. P. ) ao IRS (() Instituto de Reinserção Social .), deparou-se esta entidade com diversas dificuldades no cumprimento do determinado – designadamente, conforme consta de fls. 183, a circunstância de o arguido se mostrar “completamente desinteressado em se inserir profissionalmente ou completar sequer o segundo ciclo”, tendo, de resto, declinado “todas as possibilidades de inverter a sua trajectória de vida, optando por um quotidiano de ócio e socialmente irresponsável”. Concluiu, assim, pela inviabilidade de elaboração do pretendido PIRS. « (...) entendeu o Tribunal, em 01/10/03, ouvir o arguido quanto ao teor dos mesmos; tal diligência revelou-se, contudo, infrutífera, (...) Designada nova data, logrou-se então tomar declarações ao arguido, o mesmo tendo afirmado que se lhe colocaram perspectivas de emprego que, todavia, decidiu não aceitar, pelo que permanecia desempregado, sem nada fazer; declarou ainda não se ter deslocado ao IRS, apesar de saber que o tinha de fazer. « Novamente (...) o IRS reiterou a inviabilidade de elaboração do PIRS, atenta as suas atitudes (...) « (...) « Perante toda esta conjuntura, e em 27/01/03, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena (...) « (...) foi interposto o competente recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, revogando a decisão recorrida, determinou a sua substituição por uma outra, que ordenasse ao IRS a elaboração do PIRS. (...) « Proferido despacho em conformidade (...) elaborou aquela entidade tal PIRS, homologado em 13/02/04. « (...) (o primeiro relatório de acompanhamento de suspensão da execução da pena com regime de prova, (...) chama a atenção para o “quotidiano estribado num estado de apatia generalizada, na falta de autonomia, total dependência em relação à mãe, no ócio e na ausência de objectivos de vida” em que o arguido continua mergulhado e para a rejeição peremptória de “realizar formação profissional”, (...) « (...) determinou-se uma nova tomada de declarações ao arguido em 14/03/05, o qual atestou não ter vontade de trabalhar. Igualmente se julgou pertinente a realização de perícia psiquiátrica e de perícia à personalidade, em ordem ao apuramento de um eventual estado de inimputabilidade. « * * * « (...) « Na eventualidade de o Tribunal pretender condenar determinado arguido em pena de prisão, mas suspender a respectiva execução subordinada a regime de prova, nos termos conjugados dos arts. 50.º, 53.º e 54.º do Código Penal, deve o mesmo proferir sentença que, em conformidade com a exigência plasmada no art. 494.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, contenha, desde logo, o próprio PIRS e, escusado será salientar, a sua apreciação. Não obstante, excepciona o mesmo preceito os casos em que o Tribunal não se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo, hipótese em que, de acordo com o seu n.º 3, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de trinta dias, após o que o submetem a homologação judicial. A decisão que então homologue o PIRS, de acordo com o n.º 2 da citada norma, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social. « In casu, optou o Tribunal por esta segunda alternativa e, assim, por proferir primeiramente a sentença condenatória, e, apenas em momento posterior, proceder à homologação do PIRS que viesse a ser elaborado (consta, inclusivamente, da sentença proferida, dever o arguido deslocar-se ao IRS, a fim de ser elaborado o plano). Cotejado o enunciado legal, dúvidas não se suscitam quanto ao alcance do aludido n.º 2; de facto, e manifestamente, a decisão a que o mesmo se reporta é a decisão homologatória do PIRS (a qual, e como já salientado, será, por via de regra, a sentença qua tale – previsão do n.º 1 –, mas poderá, do mesmo passo, ser um despacho posterior àquela – previsão do n.º 3). O mesmo é dizer, a decisão a partir da qual se implementa na prática a condição da suspensão é a decisão – sentença ou despacho posteriormente proferido –, na qual o Tribunal se pronuncia quanto ao PIRS. « Na situação vertente, e até 13/02/04, inexistiu qualquer decisão homologatória do PIRS, pelo que o trânsito em julgado a que se reconduz a argumentação do arguido é inócuo no que tange ao cumprimento da pena e, logo, para efeitos da sua extinção. Assim sendo, igualmente pela mera análise do enquadramento jurídico específico da pretensão formulada, falecem as razões invocadas. « (...)» 4. Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs dele recurso, para esta Relação. Rematou a motivação de recurso que apresentou, coma formulação das seguintes conclusões: « 1- O arguido nos presentes autos foi condenado por douto acórdão de 16 de Maio de 2002, proferido pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Viana do Castelo na pena de prisão de 15 meses, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita à prestação de regime de prova pelo mesmo período, através de Plano Individual de Readaptação Social, a ser elaborado pelo IRS no prazo de 30 dias após Trânsito em julgado da sentença. « 2- O acórdão referido transitou em julgado em 31 de Maio de 2002. « 3- O IRS, não elaborou o PIRS no prazo que lhe foi fixado, invocando para o efeito, a falta de colaboração do arguido. « 4- O Meritíssimo Juiz da causa decidiu, nessa data, revogar a suspensão da execução da pena, invocando que o arguido deixou de cumprir a obrigações que lhe tinham sido impostas. « 5- Inconformado com essa decisão interpôs recurso o arguido, para esse Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o qual foi alvo de Acórdão datado de 9 de Junho de 2003, pelo qual foram declaradas procedentes todas as conclusões de Recurso, ou seja, « 6- decidiram os Meritíssimos Juizes da Relação de Guimarães, revogar a decisão recorrida, tendo ordenado ao IRS de Viana do Castelo a elaboração no prazo de 10 dias de um Plano Individual de Readaptação Social, o qual depois de dado a conhecer ao arguido, deveria ser submetido à respectiva homologação pelo Tribunal. « 7- O PIRS foi assim elaborado e homologado em 13 de Fevereiro de 2004. « 8- A partir desta data, o arguido cumpriu as tarefas que lhe foram impostas pelo IRS, nomeadamente, compareceu todas as sextas-feiras naquele Instituto, por vezes na companhia da mãe, tal como lhe tinha sido imposto e iniciou um tratamento de desintoxicação, no Centro Hospitalar do Alto Minho (CAT). « 9- Sucede que, o arguido, por lapso, ficou com a convicção que, o despacho de folhas 216 e seguintes do processo (que ora seguem junto), lhe tinha prorrogado por mais um ano a suspensão inicial da execução da pena fixada em 2 anos, pelo que, sempre pensou que a pena que lhe foi aplicada, teria ficado suspensa por três anos e que a mesma, apenas, seria julgada extinta em 31 de Maio de 2005. « 10- Só agora, com o despacho de confirmação judicial do seu internamento compulsivo, proferido no processo n.º 1.772/05.1TBVCT, do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, internamento esse já cessado por alta do Director Clínico do estabelecimento e já comunicada ao Tribunal, é que o arguido se apercebeu que o referido despacho de folhas 216 é na realidade um promoção do MP, pedindo a prorrogação da suspensão da pena por mais um ano, mas que não foi acolhida pelo Meritíssimo Juiz a quo. « 11- Assim, é entendimento do arguido, após tudo o que ficou anteriormente esclarecido, que a pena em que foi condenado no presente processo, já se extinguiu em 31 de Maio de 2004, por se terem completado nessa data, dois anos sobre o Trânsito em Julgado do Douto Acórdão que a decretou, aliás, tal como foi requerido pelo arguido ao Meritíssimo Juiz a quo, em 8 de Abril de 2005. « 12- No entanto, tal requerimento foi alvo de indeferimento, fundamentando o Meritíssimo Juiz da causa que o período de 2 anos de suspensão da pena de prisão que foi aplicada ao arguido, conta-se da decisão a partir da qual se implementa na prática a condição da suspensão, ou seja, da decisão na qual o Tribunal se pronuncia quanto ao PIRS, nos termos do artigo 494º n.ºs 1 e 2 do CPP, decisão essa, que no caso vertente, se verifica, na sua opinião, apenas em 13 de Fevereiro de 2004, data em que foi homologado o PIRS. « 13- Não é este, no entanto, salvo o devido respeito e opinião em contrário, o entendimento do arguido, já que, o próprio artigo 494º n.º 2, refere que: "a decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social", isto, quer para o caso, de o Plano Individual já constar da própria sentença (para que o IRS dê imediata execução ao ordenado), quer para o caso de o Plano Individual ainda não constar da sentença ou necessitar de ser completado, (para que o IRS, no prazo máximo de 30 dias, submeta o Plano à homologação do Tribunal). « 14- Assim, o prazo de dois anos de suspensão da pena, conta-se a partir do Trânsito em Julgado do Acórdão que a decretou, embora subordinada ao regime de prova, através de Plano Individual de Readaptação Social, ou seja, a partir de 31 de Maio de 2002, já que, o Regime de Prova não pode ser dissociado da suspensão da execução da pena. « 15- Segundo o artigo 53º n.º 2 do Código Penal "o regime de prova assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social", pelo que, "o regime de prova perdeu autonomia relativamente á suspensão da execução da prisão, já que a revisão do CP passou a considerar este instituto como uma modalidade da suspensão da execução da pena de prisão"- Código Penal Anotado, Manuel Lopes Maia Gonçalves, 15ª edição, Almedina, 2002, pág. 205. « 16- Aliás, "os deveres fixados como condição da suspensão da pena só são condicionantes da suspensão enquanto esta se mantém. Terminado o período fixado para a suspensão, esta deixa de estar subordinada ao cumprimento, pelo arguido, dos deveres que a condicionavam. Consequentemente, o prazo para o cumprimento de obrigação condicionante da suspensão da execução da pena não pode ser superior ao da própria suspensão". (Ac. STJ de 5 de Novembro de 1997, BMJ, 471, 31). « 17- É que, um dos princípios que domina a execução das decisões penais, "é o da "execução imediata". Radica este princípio na necessidade de assegurara a exemplaridade da condenação, satisfazendo-se assim os fins da prevenção especial e geral da penas, e porque seria desumano retardar o cumprimento, pois isso poderia até em alguns casos implicar uma penalização suplementar." Código Processo Penal Anotado, Manuel Lopes Maia Gonçalves, 13ª edição, 2002, Almedina, página 909. « 18- Efectivamente é o que sucede no presente caso, pois, apesar de a pena que foi aplicada ao arguido já se ter extinguido, em 31 de Maio de 2004, por nessa data já terem decorrido os dois anos de suspensão da pena com regime de prova fixados na sentença, o que é certo é que, na presente data, já passaram quase três anos sobre o Trânsito em julgado da sentença, e a pena ainda não foi declarada extinta, encontrando-se o arguido a cumprir uma pena superior à que lhe foi imposta no douto acórdão de 31 de Maio de 2002. « 19- Não pode, pois, o Meritíssimo juiz a quo pugnar que "a pena aplicada nos presentes autos não foi sequer executada, quanto mais cumprida", pois estaríamos a subverter todos os princípios que regem o nosso Direito Penal e Processual Penal!!! « 20- Assim, não tendo ocorrido no presente caso qualquer incumprimento de deveres, por parte do arguido, pelo menos até ao final do período da suspensão, verificado em 31 de Maio de 2004, que pudessem levar à revogação da suspensão da pena que lhe foi aplicada no presente processo, deve a mesma, ser declarada extinta, nos termos do artigo 57º do Código Penal, com efeitos retroactivos a 31 de Maio de 2004. 5. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso merece provimento. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu. 6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir. II. Reeditando os argumentos do MP da 2.ª Instância, no seu douto parecer:Dispõe o art. 50.º do CP que se o Tribunal julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão: – ou ao cumprimento de deveres; – ou à observância de regras de conduta, – ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. O regime de prova está previsto no art.º 53.º do CP, onde, especificamente, se prescreve o seguinte: « 1- O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a reintegrarão do condenado na sociedade. « 2- O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social « 3- O regime de prova é, em regra, de ordenar quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano e o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade.» A sua execução por sua vez, está bem explícita no art. 494.º do CPP quando se refere ao cumprimento do regime de prova que: « 1- A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano individual de readaptação social sempre que o tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo. « 2- A decisão, uma ver transitada em julgado, é comunicado aos serviços de reinserção social. « 3- Quando a decisão não contiver o plano de readaptação ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de trinta dias, e submetem-no à homologação do tribunal.» No caso sub judice, a sentença condenatória fez opção pela terceira via supra referida no art.º 50.º do CP. Nela não se fez constar o plano individual de readaptação social – cfr. fls. 21 verso e 22 –, pelo que, apelando-se ao mencionado n.° 3 do art.º 494.º, citado, aquele só veio a conhecer-se a 2004/02/13, pela homologação do mesmo. Visto isto, deve ter-se presente que a sentença condenatória transitou em julgado e que, por via disso, fixou-se um concreto e preciso período de suspensão da execução da pena para o arguido recorrente – 2 anos. Durante tal período impõe-se ao arguido o cumprimento do plano citado. Este plano deve ser elaborado, com a audição prévia do arguido, e num específico prazo: 30 dias. Isto é, a lei separa os dois momentos: – de um lado o da fixação do prazo de duração da suspensão da pena – art.º 50.º, n.º 5 do CP – "entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão"; – do outro o da determinação das obrigações condicionantes, a coberto do dito plano: ou dadas a conhecer logo na sentença condenatória ou, então, nos trinta dias posteriores ao pedido efectuado pelo Tribunal com tal objectivo. Do último normativo citado, conclui-se que o legislador quis dar celeridade ao início do cumprimento das obrigações, fixando-as num período curto – 30 dias, caso elas não tenham já sido estabelecidas na sentença. O que bem se compreende, tendo em vista a finalidade da pena fixada: a reabilitação do delinquente e que quanto mais depressa se iniciar, melhor para ele e para a satisfação das finalidades que à justiça se reclama. Ora, fixado o prazo da suspensão, o mesmo só pode ser alterado por virtude de prorrogação do prazo, mas nos termos previstos no art. 55.º, al. d) do CPP – "Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º". Em face destes normativos, fica claro que o legislador fixou um preciso período de suspensão da execução da pena de prisão e só admitiu a sua prorrogação em prazos limitados e diante de circunstância específica – o arguido deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostas ou "não corresponder ao plano de readaptação". Estando muito bem posicionados os pontos de início e de fim de curso do instituto jurídico em causa (de inicio "a contar do trânsito em julgado da decisão" e de fim "não exceder o prazo máximo da suspensão”; os 5 anos), fica-se ciente que a homologação do plano de readaptação a vigorar durante tal período não constitui causa de suspensão dos mencionados prazos de duração da suspensão. A lei não prevê tal hipótese e não se deverá ofender o princípio da legalidade. A dita homologação nada potencia. Dela só se extrai o conhecimento objectivo dos precisos comportamentos que o arguido deverá assumir no decurso da suspensão. Ao arguido apenas é pedida a sua opinião sobre o mencionado plano e ele só será vigente após a sua homologação judicial. Entretanto, o prazo de duração da suspensão fixado na sentença decorre, até ao seu esgotamento. As disfunções judiciais e administrativas não podem prejudicar os direitos dos arguidos. Assim, tendo transcorrido o período de suspensão sem que se verificasse a causa determinativa da prorrogação do mesmo tida como tal no despacho recorrido, a pena, a não se verificar outra causa da mesma natureza, mostrar-se-á extinta. Não se justifica acrescentar nada ao que acabou de referir-se. III. Nos termos expostos.Acordamos em dar provimento ao recurso e revogar ao despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, na instâncias recorrida, não tendo sobrevindo outra causa legal que o impeça, nomeadamente nos termos do disposto nos art.os 56.º, n.º 1, al. b) e 2, do C P, declare a extinção do pena aplicada ao arguido/ recorrente. Não há lugar a tributação. Guimarães, 2005/11/14 |