Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO QUOTA SOCIAL BEM PRÓPRIO FRUTOS CIVIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O arrolamento especial previsto no art.º 409º do CPC só pode ter por objeto os bens comuns do casal e os bens próprios do requerente. II- Os lucros da sociedade, antes da sua distribuição aos sócios, são património da sociedade e não dos sócios. Uma vez distribuídos aos sócios, consideram-se frutos civis da quota social que era bem próprio (arts. 212º e 1722º do CC), sendo por isso rendimento comum do casal – n.º 1 do art.º 1728.º do CC (a contrario sensu). III- No regime da comunhão de adquiridos, a quota social adquirida pelo requerido antes do casamento mantém-se como bem próprio deste, ainda que tenha visto o seu valor aumentado na sequência de aumento de capital ocorrido na constância do matrimónio. IV- Efetivamente, só o sócio poderia participar nesse aumento de capital, ou seja, só o facto do requerido ser titular da quota inicial, adquirida antes do matrimónio, é que lhe permitiu participar nesse aumento do capital e, consequentemente, passar a ser titular de quota de valor nominal superior. V- Assim, o acréscimo do valor da quota, ou a sua valorização, foi adquirido em virtude da titularidade de um bem próprio, mantendo a quota social, por força do disposto no art.º 1728º nº 1 do CC, a sua natureza de bem próprio do requerido. VI- Consequentemente, é indiferente à qualificação dessa quota como bem comum ou bem próprio do requerido, a circunstância de o aumento do capital social e consequente aumento do valor da quota do requerido, se ter realizado através da incorporação de reservas livres, ou seja lucros não distribuídos, (como consta da respetiva escritura) ou por entradas dos sócios, ou seja lucros distribuídos ou outros rendimentos do casal (como pretende a apelante). VII- Sendo por isso inútil conhecer da impugnação da matéria de facto, por ser indiferente à decisão da causa, uma vez que o arrolamento só pode incidir sobre bens comuns ou próprios da requente e estaríamos sempre, com ou sem alteração da matéria de facto, em face de um bem próprio do requerido, insuscetível de ser arrolado. E “o princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.º do CPC, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos no processo que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”. VII- Por outro lado, o arrolamento, como providência cautelar de natureza preventiva e conservatória, visa assegurar a manutenção de uma situação existente, acautelar um perigo atual de lesão de direitos. Como a quota social em questão já havia sido alienada a terceiro, que registara a respetiva aquisição antes do arrolamento ser requerido, mostrava-se já consumado o perigo que se pretendia prevenir ou acautelar, pelo que esta providência, no tocante a este bem, carecia de fundamento e deveria ter sido liminarmente indeferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO D. M. veio, por apenso ao processo de divórcio e nos termos do art.º 409º do CPC, requerer contra C. L., procedimento cautelar de arrolamento. Alegou, para tanto e em síntese, que se encontra divorciada do requerido, que ainda não foram partilhados os bens comuns do extinto casal e que tem receio de que o mesmo faça desaparecer, dissipe ou extravie o património do casal, que elenca no ponto 37 do seu requerimento – (a) Mobília de quarto: Um Roupeiro, duas Carpetes, dois Cortinados; b) Hall dos quartos: Uma carpete; c) Equipamentos de cozinha: Um Frigorífico, uma Placa de Fogão e uma Televisão; d) Equipamentos de lavandaria: Uma Máquina de Lavar Roupa e um Ferro de Engomar de Caldeira; e) Equipamentos exteriores: Uma Churrasqueira e um Estendal; f) As participações sociais que Requerido detém na sociedade por quotas com denominação: Moto ... de J. L. & Filhos Lda.). * O Tribunal, por entender que o arrolamento não deveria ser requerido por apenso ao processo de divórcio (há muito findo), determinou a remessa dos autos à distribuição, como processo autónomo de procedimento cautelar de arrolamento, verificado que fosse não ter sido instaurado processo especial de inventário destinado à partilha dos bens comuns do casal, constituído pela requerente e pelo requerido.* Distribuído o procedimento, dispensou-se a audição do requerido e decretou-se o arrolamento dos bens referidos no ponto 37 do requerimento inicial.* Efectivado o arrolamento foi o requerido citado, uma vez que a providência fora decretada sem audição da parte contrária.* Veio então o requerido deduzir oposição ao arrolamento decretado, alegando, em suma, que a partilha dos bens do casal (todos bens móveis) já foi feita; que alguns dos bens indicados pela requerente são bens próprios do requerido, pois já foram por ele adquiridos após o divórcio; e que a quota do requerido na sociedade Moto ... de J. L. & Filhos Lda. é um bem próprio do mesmo, porque adquirida antes do casamento, e que manteve essa natureza após o aumento do capital (que foi efectuado por incorporação de reservas livres da sociedade). Pugna pela improcedência do arrolamento.* Realizou-se a audiência de julgamento da oposição e, a final, proferiu-se a seguinte decisão«Atento o exposto, decido julgar parcialmente procedente a oposição deduzida e, em consequência, excluir do arrolamento o frigorífico e as participações sociais na sociedade por quotas com a denominação Moto ... de J. L. & Filhos Lda., mantendo o procedimento cautelar de arrolamento decretado quanto aos demais bens. Custas pelo Requerido (art.º 539.º, n.º 1, do CPC).». * Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:«I. Vem o presente recurso interposto da sentença de folhas… que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida e, em consequência, exclui do arrolamento o frigorífico e as participações sociais na sociedade por quotas com a denominação Moto ... de J. L. & Filhos Lda., mantendo o procedimento cautelar de arrolamento decretado quanto aos demais bens. II. A Recorrente não se pode conformar com a sentença recorrida, uma vez que a mesma olvidou, por completo a prova carreada e produzida nos presentes autos, revelando um verdadeiro autismo quanto a todo o alegado e posteriormente demonstrado pela recorrente em Tribunal. III. Diz-se no facto provado em 9) que “Em 25 de Março de 2014 foi realizado o aumento do capital social da Moto ... J. L. & Filhos Lda. no valor de € 105.108,20, através de incorporação de reservas livres, proporcional às participações de todos os sócios e a acrescer às mesmas”, Insurge-se a Recorrente contra tal facto por entender que deveria o mesmo ter sido dado como não provado. IV. No caso sub judice, discute-se o aumento de capital social no valor de € 105.108,20 (cento e cinco mil cento e oito euros e vinte cêntimos) através de incorporação de reservas livres, proporcional às participações de todos os sócios. V. A constituição de reservas livres mediante a retenção de lucros na própria sociedade, só é possível mediante uma cláusula contratual, onde conste a possibilidade de não haver qualquer distribuição no final do exercício, ou através de uma deliberação social, tomada por uma maioria de três quartos. VI. A questão que agora se coloca é saber de que forma foi aprovado o referido aumento de capital, “nos termos da lei” quando não resulta sustentada em nenhuma a aferência dos requisitos necessários para afetar os resultados da exploração da sociedade a reservas livres, não proporcionando, desta forma, distribuição de lucros pelos seus sócios. VII. Nos presentes autos, salvo devido respeito, não foi feita prova alguma nesse sentido, isto é não logrou o Recorrido, em demonstrar que a constituição de reservas livres foi efetuada por cláusula contratual ou por deliberação social. VIII. Não obstante da prova testemunhal arrolada pelo Recorrido (nomeadamente os Técnicos Oficiais de Contas, M. R. e J. F.), tentar demonstrar, de forma manifestamente insuficiente que existiu uma deliberação social a determinar a constituição das reservas livres. IX. A verdade é que é o próprio Recorrido, que admite em sede de requerimento com ref. 37340724 que: “Não existiu deliberação através de Assembleia Geral”. X. Restando apenas uma outra alternativa, ou seja, a existência de uma cláusula contratual em contrário, que permita a possibilidade de não haver qualquer distribuição no final do exercício, o que não se verificou, nem em momento algum o Recorrido se socorreu dos Estatutos da Sociedade. XI. Todavia, insiste o Recorrido em procurar demonstrar que a Ata Número Onze junta aos autos, é o meio necessário para determinar a constituição de reservas livres, só que tal Ata é omissa quanto ao aumento de capital/constituição de reservas livres, contrariando aquilo que é referido pelos Técnicos Oficiais de Contas. XII. Nem a prova testemunhal do recorrido foi capaz de identificar na Ata Número Onze a deliberação que aprova a constituição de reversas livres com vista ao aumento de capital da Sociedade. XIII. Ou seja, a Ata Número Onze, não refere/menciona a intenção de constituir reservas livres para proporcionar o aumento de capital da Sociedade. XIV. Contudo, resulta do depoimento das testemunhas do Recorridos a saciedade de quererem demonstrar algo completamente diferente daquilo que resulta da prova documental junto aos autos. XV. A verdade é que a prova realizada em audiência de julgamento por banda do Recorrido e que aqui foi sopesada, torna impossível dar como provado que tais reservas livres foram para proceder ao aumento de capital da sociedade, motivos pelo qual o facto provado em 9) deve ser dado como não provado. XVI. E o próprio Tribunal a quo, que constata em sede de depoimento da Testemunha M. R., “eu lendo esta deliberação eu não chego à conclusão de que, com base nela foi feito um aumento de capital e que foi também decidido fazer o aumento de capital com incorporação de reservas.” XVII. Tratando-se de uma Ata que nenhuma utilidade tem para os presentes autos, designadamente para a aprovação ou não da constituição de reservas livres com vista ao aumento de capital. XVIII. Também em momento algum, logrou o Recorrido afastar a regra geral preceituada no artigo 217.º, n. º1, do Código da Sociedade Comerciais, de modo a afetar os resultados da exploração da Sociedade para a constituição de reservas livres, Motivo pelo qual não se entende que a alegada constituição de reservas livres ocorreu de forma ilegal e, como tal, é anulável. XIX. Assim, é de concluir que o aumento de capital efetuado não foi realizado mediante a incorporação de reservas livres, mas sim pelo resultado da exploração da sociedade que deveria ter sido distribuído como lucros, de forma equitativa, pelos sócios em função das suas participações. XX. Pelo que o capital utilizado pelos sócios para realizar o aumento de capital ter-se-á que se considerar como lucro decorrente da exploração da mesma. XXI. E sendo a Recorrente à data do aumento de capital, 27 de Março de 2014 casada com o Recorrido sem convenção antenupcial, devendo-se ter como casados sob o regime de comunhão de adquiridos, logo, fazendo parte dessa comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos na constância do matrimónio, estando, assim, incluído os lucros obtidos pela exploração da Sociedade Moto ... de J. L. & Filhos Lda. XXII. Tais lucros por serem oriundos do produto do trabalho do Recorrido, ter-se-ão que se considerar como um bem comum do aqui extinto casal, isto é, da Recorrente e do Recorrido, Portanto, se o Recorrido era detentor de uma quota no valor de € 6.733,00 (seis mil setecentos e trinta e três euros) e após o aumento de capital, tal quota passou a ter um valor nominal de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), XXIII. Significa que o Recorrido utilizou € 15.767,00 (quinze mil setecentos e sessenta e sete euros) no aumento de capital. XXIV. O que nos leva a concluir, sem necessidade de alegação ou prova em contrário que a Recorrente, tem direito, pelo menos a metade do valor do aumento de capital efectuado pelo Recorrido, uma vez que o mesmo utilizou capitais provenientes do seu salário e como tal um bem comum do extinto casal. XXV. E, consequentemente, tal aumento de capital foi efetuado com dinheiros provenientes do trabalho do Recorrido. XXVI. Sendo também insofismável que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto não provado b). XXVII. Face a toda a prova produzida impõe-se dar como provado que“o aumento da capital social da sociedade Moto ... de J. L. & Filhos Lda. realizado em 27/03/2014, foi efetuado com dinheiros proveniente do trabalho da Requerente e do Requerido”. XXVIII. Restando apenas uma conclusão a retirar, a de que o aumento de capital efetuado na Sociedade Moto ... de J. L. & Filhos Lda., não foi efetuado através da incorporação de reservas livres. XXIX. Quanto à Matéria de Direito, salvo melhor opinião, atendendo à prova produzida e aos factos dados como provados e não provados, cremos que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, subsumindo indevidamente os factos ao direito. XXX. Conforme o alegado, julgamos estar cabalmente demonstrado que nos presente autos não se verificam os requisitos para a constituição de reservas livres, vejamos, XXXI. Os sócios, por regra, têm direito aos lucros da sociedade, conforme resulta do disposto nos artigos 217.º e 294.º do Código das Sociedade Comerciais. XXXII. Relativamente aos lucros sobre os quais os sócios podem deliberar no quadro da previsão do artigo 217° do Código das Sociedades Comerciais, designadamente no sentido da sua não distribuição aos sócios e/ou para constituição de reservas para finalidades distintas das previstas no artigo 33º do Código das Sociedades Comerciais, são aqueles que estão na sua disponibilidade e cuja possibilidade de distribuição não está vedada por lei. XXXIII. Ora, no caso dos presentes autos, não se verifica nenhuma das alíneas do artigo 33º do Código das Sociedades Comerciais, o que significa que a distribuição de lucros era permitida. XXXIV. Sendo tal distribuição de lucros permitida, caímos na disposição do artigo 217º, isto é, a decisão de não distribuir lucros aos sócios é permitida, contudo é necessário a existência de cláusula contratual nesse sentido ou, deliberação através de Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos do capital social. XXXV. E, em sede de impugnação da matéria de facto, não existe nos autos qualquer elemento que permita aferir que a distribuição de lucros foi afastada, e que foram criar as alegadas reservas livres com os lucros da Sociedade. XXXVI. Razão pela qual, não se conforma assim a Recorrente que o Tribunal a quo, tenha formado a sua convicção através da mera menção na Escritura de Aumento de Capital e Alteração de Pacto que o aumento foi realizado mediante a incorporação de reservas livres. XXXVII. Aliás, fundamentar uma decisão com base na aludida Escritura, será desvirtuar de forma veemente o espírito e a letra da lei, pois nenhum dos requisitos para a constituição de reservas livre se verificou. XXXVIII. Por força do exposto, o Tribunal a quo, não deveria ter decido da forma que decidiu, isto é, considerando que o aumento de capital foi efetuado pela incorporação de reservas livres, pois não se verificaram os requisitos essenciais para a constituição das mesmas. XXXIX. Assim deverá o presente recurso ser julgado procedente, e a sentença recorrida deve ser revogada. XL. Pelo que, em suma, V/Exas., Venerandos Desembargadores, com toda a certeza julgarão procedente o presente recurso. XLI. Fazendo assim inteira e plena Justiça.» * Dos autos não constam contra-alegações. * O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, que o devolveu à 1ª instância, a fim de se apreciar um requerimento aí apresentado e se fixar o valor da causa.Conhecidas as referidas questões, o processo foi-nos reenviado e o recurso admitido nos termos em que o fora na 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas, que assim se sintetizam: 1º Reapreciação da decisão da matéria de facto no tocante ao ponto 9º dos factos indiciariamente provados. 2º Decidir se as participações sociais do requerido são um bem comum do casal e se se verificam os pressupostos do respectivo arrolamento. III - FUNDAMENTOS DE FACTO A) Factos julgados indiciariamente provados na 1ª instância: «1) Requerente e Requerido casaram um com o outro sem precedência de convenção antenupcial, em 16 de Janeiro de 2008; 2) Por sentença de 25 de Junho de 2015, transitada em julgado em 21/09/2015, proferida no Processo n.º 68/14.2TMBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Família e Menores, foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerido, com a consequente dissolução do seu casamento; 3) Ainda não foi realizada a partilha dos bens do extinto casal; 4) Em Julho de 2017, a Requerente, juntamente com os seus dois filhos, saiu da casa de morada de família, onde residia; 5) No dia 06 de Julho de 2017, a Requerente e o Requerido subscreveram, nela apondo as respectivas assinaturas, a declaração junta com a oposição como doc. 1; 6) Na declaração referida em 5), consta, além do mais, o seguinte: 2.º Nesta data é entregue à D. M. a quantia de € 5.000 (cinco mil euros) em numerário, de que dá a respectiva quitação, para custear as obras realizadas na fracção autónoma designada pela letra “H”, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … e sita no lugar de …, freguesia da …, em Guimarães, para onde de acordo com a vontade dos progenitores irá transferir a sua residência e a dos filhos menores. 3.ºSerá entregue, ainda, à D. M. a quantia de € 4.000 (quatro mil euros), a pagar em 10 prestações, mensais, iguais e sucessivas de € 400 cada uma, com início em 08 de Agosto de 2017. 4.º Em caso de incumprimento do presente acordo, a D. M. obriga-se a proceder à devolução das quantias recebidas reconhecendo-se como devedora das mesmas. 7) O frigorífico que o Requerido tem de momento, foi adquirido a 28 de Agosto de 2020 em substituição daquele que tinham na constância do matrimónio, uma vez que este último avariou; 8) A sociedade Moto ... J. L. & Filhos Lda. foi constituída e registada em 10 de Setembro de 1997 com o capital social de 9.000.000,00 escudos, dividido da seguinte forma: uma quota de 2.700.000,00 escudos, do sócio J. L.; uma quota de 2.700.000,00 escudos, da sócia A. C.; uma quota de 2.250.000,00 escudos, do sócio M. L.; e uma quota de 1.350.000,00 escudos, do sócio C. L.; 9) Em 25 de Março de 2014 foi realizado o aumento do capital social da Moto ... J. L. & Filhos Lda. no valor de € 105.108,20, através de incorporação de reservas livres, proporcional às participações de todos os sócios e a acrescer às mesmas; 10) O referido aumento de capital foi efectuado através de escritura de 25 de Março de 2014, outorgada por todos os sócios da sociedade Moto ... J. L. & Filhos Lda; 11) Após o referido aumento, o capital social da sociedade referida em 8) passou a ser de € 150.000, dividido da seguinte forma: uma quota de 45.000 euros, do sócio J. L.; uma quota de 45.000 euros, da sócia A. C.; uma quota de 37.500 euros, do sócio M. L.; e uma quota de 22.500 euros, do sócio C. L.; 12) Em 20/08/2020, o Requerido transmitiu as quotas do valor nominal de € 22.500, de € 6.000 e de € 9.000 de que era titular na Moto ... de J. L. & Filhos Lda. à própria sociedade.» B) Factos julgados não indiciados: «a) Na altura referida em 4), a Requerente apenas conseguiu levar consigo os seus pertences pessoais, uma televisão, a cama do seu filho J. e um armário; b) O aumento do capital social da sociedade Moto ... de J. L. & Filhos Lda realizado em 27/03/2014, foi efectuado com dinheiros proveniente do trabalho da Requerente e do Requerido; c) No mês de Julho de 2017 a Requerente retirou da casa de morada de família os bens que escolheu; d) Tais como: 1. Enxoval completo de cozinha, incluindo pratos, talheres, copos, chávenas, panelas e tachos; 2. Jogos de lençóis, cobertores e edredons – tudo o que é roupa de cama; 3. Uma máquina de café marca Krups com moinho; 4. Um home cinema marca Sony; 5. Um quadro pintado a óleo com a imagem de Jesus Cristo; 6. Uma televisão Toshiba; 7. A cama do filho de ambos; 8. Armário; e) A quantia referida em 6) correspondia a metade das poupanças comuns do casal; f) No que toca à mobília de quarto, o roupeiro a que se faz referência é embutido, não sendo possível a sua remoção e é parte integrante da casa desde a sua aquisição, anterior ao casamento; g) A televisão foi adquirida após o divórcio em substituição de uma antiga que avariou; h) A máquina de lavar roupa foi adquirida a 14 de Dezembro de 2016; i) No que toca aos equipamentos exteriores, a churrasqueira foi adquirida pelo Requerido antes do matrimónio; j) O Requerido é titular de uma quota do valor nominal de € 22.500 na sociedade por quotas Moto ... de J. L. & Filhos Lda.» IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A recorrente não se conforma com a decisão da matéria de facto na parte em que julgou provada a matéria constante do facto n.º9, que é o seguinte: 9º Em 25 de Março de 2014 foi realizado o aumento do capital social da Moto ... J. L. & Filhos Lda. no valor de € 105.108,20, através de incorporação de reservas livres, proporcional às participações de todos os sócios e a acrescer às mesmas. Para a prova (indiciária) deste facto o Tribunal “a quo” atendeu “à certidão comercial junta pela Requerente com o seu requerimento inicial, à escritura de aumento de capital social junta com a oposição como doc. 5 e aos documentos juntos pelo Requerido em 02/12/2020 (balancete a que se faz referência nessa escritura, do ano de 2013, e a Acta da Assembleia de Geral de Novembro desse ano que aprova as contas), conjugados com os depoimentos das testemunhas, Técnicos Oficiais de Contas da sociedade Moto ... J. L. & Filhos Lda., M. R. e J. F. (que confirmaram o que resulta dos referidos documentos, ou seja, que o aumento de capital foi efectuado através da incorporação de reservas da sociedade nos termos que constam da escritura referida)”. Salientando ainda que “Uma vez que o teor dos documentos referidos não foi fundadamente posto em causa, o tribunal considerou provada a factualidade indicada”. Ora, apesar da existência de uma escritura de aumento de capital por incorporação de reservas, entende a recorrente que a questão se coloca ao nível da forma como foi aprovado esse aumento de capital. Argumenta com o disposto no art.º 217º do CSC, alegando que não se provou a existência de uma deliberação relativamente à constituição das reservas, nem a existência de uma cláusula contratual, que permita a possibilidade de não haver qualquer distribuição de lucros no final do exercício. Daí conclui que o Tribunal “a quo”, não deveria ter decidido da forma que decidiu, isto é, considerado que o aumento de capital foi efectuado pela incorporação de reservas livres, pois não se verificaram os requisitos essenciais para a constituição das mesmas, uma vez que, no entender da apelante, “o aumento de capital só pode ter sido efectuado utilizando os sócios os lucros decorrentes da exploração da sociedade (n.º 55) e que, nessa conformidade, sendo a recorrente à data do aumento de capital, 27 de Março de 2014, casada com o recorrido sob o regime de comunhão de adquiridos, fazendo parte dessa comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos na constância do matrimónio, “onde se incluem, portanto, os lucros obtidos pela exploração da Sociedade Moto ... de J. L. & Filhos Lda”. (…), “o Recorrido utilizou capitais provenientes do seu salário, de modo a participar no aumento de capital efectuado na Sociedade Moto ... de J. L. & Filhos Lda. Capitais esses, que por serem oriundos do produto do trabalho do Recorrido, ter-se-ão que considerar como um bem comum do aqui extinto casal, isto é, da Recorrente e do Recorrido” (56º a 59º das alegações). Nas suas alegações a apelante confunde rendimentos do capital com rendimentos do trabalho. Efectivamente os lucros distribuídos pela sociedade aos sócios, não se confundem com o salário que porventura o recorrido, caso trabalhasse para a sociedade, nela auferiu. Os sócios têm o direito a quinhoar nos lucros em função da respectiva participação social, no caso quota no capital de sociedade e não em função do trabalho que nela desenvolvam. Os lucros da sociedade, uma vez distribuídos aos sócios, consideram-se frutos civis (art.º 212º do CC) da quota social que era bem próprio (1722º do CC). Ora os frutos naturais ou civis dos bens próprios, por força do disposto no n.º 1 do art.º 1728.º do CC (a contrario sensu), consideram-se bem comum no regime da comunhão de adquiridos (1). Caso o aumento de capital tenha sido efectuado com lucros distribuídos ao sócio, aqui requerido, ou pelo produto do seu trabalho (i.e., através de entradas e não por incorporação de reservas), o aumento proporcional do valor da quota do requerido, que foi objecto de arrolamento, teria de se considerar ter sido efectuado com recurso a rendimento comum. Mas tal, como veremos, não teria a virtualidade de transformar um bem próprio num bem comum. Está assente e é incontestável que a quota social que viu o seu valor aumentado, foi adquirida antes do casamento e era bem próprio do requerido. Ora o aumento do valor da quota do requerido, em resultado do aumento de capital da sociedade, quer resulte da incorporação no capital de reservas livres (art.º 91º do CSC), isto é, de lucros da sociedade que nunca chegaram a ser distribuídos – como consta da escritura junta aos autos – quer resulte de entradas efectuadas pelos sócios, como pretende a recorrente, não retiraria à quota a sua natureza de bem próprio do requerido. Na primeira hipótese, que foi a configurada na sentença recorrida em face da matéria provada sob o n.º 9, aqui impugnada, como os lucros da sociedade nunca chegaram a ser distribuídos, não entraram no património dos sócios, o aumento de capital foi efectuado com dinheiro da sociedade e não com rendimentos ou bens do sócio (2). Na segunda hipótese, ainda que o aumento de capital tenha sido efectuado com entradas dos sócios, proporcionais ao aumento do valor da respectiva participação social, a quota de que o requerido era titular continuaria a ser um bem próprio, tendo a recorrente apenas direito à compensação, em sede de partilha, na medida em que tal aumento do valor da quota teria sido efectuado com bens comuns, tal como resulta do nº 1 do art.º 1728º nº 1 (Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum.) – e 1689º do CC. Efectivamente, só o sócio poderia participar nesse aumento de capital, pelo que o acréscimo do valor da quota, ou a sua valorização, foi adquirido em virtude da titularidade de um bem próprio (a quota social que já possuía na sociedade) – art.º 1728º nº 1 do CC. O mesmo se diga em relação às entradas em dinheiro, já que o direito do requerido participar nesse aumento de capital advém-lhe de ser titular da quota inicial. Se não fosse o titular dessa quota, direito adquirido antes do casamento, jamais beneficiaria dos aumentos de capital, nem por incorporação de reservas, nem por meios próprios ou comuns, pois também não lhe seria possível subscrever o respectivo aumento de capital. Tal como se refere no Acórdão do TRP de 19-5-2010 (proc. 1851/07.0TJVNF.P1), publicado em dgsi.pt: – «Assim, o aumento de capital social, que redunda em benefício de cada sócio, é, no caso presente, resultante de facto anterior ao casamento que consiste em ser titular de fracção de capital social. A participação de maior valor, que não de percentagem, no capital social, resultante da incorporação de reservas, foi adquirida por virtude de direito próprio anterior. O ser titular da quota inicial, adquirida antes do matrimónio, é que permitiu o passar a ser titular da quota de maior valor nominal e, posteriormente, das referidas acções. Que são, pois, bens próprios do Recorrido – ver artigo 1722º, 1, c), do CC e artigo 1728º, 1, do CC[13]. O mesmo se diga em relação às entradas em dinheiro, já que o poder ser titular da quota de maior valor e, posteriormente, das acções, é adquirido em consequência de ser titular da quota inicial. Se não tivesse aquela quota, jamais beneficiaria dos aumentos ou lhe seria possível subscrever o respectivo aumento por entradas em dinheiro.» (sublinhado nosso) Fundamentação que se manteve e reforçou no acórdão do STJ de 16-12-2010 (nota anterior), proferido no âmbito do mesmo processo . Destarte, em nosso entender, é inútil conhecer da impugnação deste ponto 9º da matéria de facto, por ser indiferente à decisão da causa, uma vez que o arrolamento só pode incidir sobre bens comuns ou próprios da requerente e estaríamos sempre, com ou sem alteração deste ponto da matéria de facto, em face de um bem próprio do requerido, insusceptível de ser arrolado. Mais ainda, o presente arrolamento foi instaurado ao abrigo do disposto no art.º 409º do CPC, pois, como a requerente alegou: «(…) “a finalidade do arrolamento de bens comuns do casal não se esgota com o divórcio, mantendo-se até à subsequente partilha do património comum dos ex cônjuges.”- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 3440/17.2T8FAR.E1 de 11/01/2018. Sendo consensual na Jurisprudência ser desnecessário a alegação e prova de extravio dos bens, uma vez que, “no caso do arrolamento especial, previsto no art. 409º do CPC, o requerente não tem de comprovar o risco de extravio, ocultação ou dissipação dos bens, já que os mesmos se presumem juris e de jure. No caso de inventário para partilha de bens do ex-casal, após divórcio decretado por sentença transitada em julgado, deve entender-se aplicável o disposto no art. 409º, nomeadamente o seu nº 3, dada a similitude do respectivo fundamento, centrado na conflitualidade pessoal entre as partes envolvidas.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 21568/17.7T8SNT.L1-8 de 28/06/2018.». Ensinava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 105), que, «se uma pessoa pretende tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante a ocorrência que justifica o uso (…) do arrolamento» Em caso de divórcio, a lei prevê, que, como preliminar ou incidente da respectiva acção, «qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sobre a administração do outro» (art.º 427º, nº 1, do CPC), sem que seja necessário demonstrar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação (art.º 427º, nº 3, do CPC), por se presumir “iuris et de iure” que a ruptura da sociedade conjugal e a conflitualidade que daí pode resultar, é propiciadora de actuações ilícitas sobre o património dos cônjuges. Este arrolamento especial tem ainda como objectivo acautelar a justa partilha dos bens após a dissolução do casamento, designadamente no eventual processo de inventário subsequente, nesse sentido se prevendo, que «o auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se» (art.º 408º, nº 2, do CPC), embora sem precludir a possibilidade de, nesse inventário, se relacionarem outros bens ou direitos a partilhar (3). O mesmo se tem entendido quando o arrolamento é instaurado após o divórcio, mas antes da partilha, tal como foi sustentado pela requerente no requerimento inicial. Por isso mesmo o arrolamento foi decretado sem produção de prova no tocante ao risco de extravio, ocultação ou dissipação dos bens. Ora esta providência tem natureza preventiva e conservatória (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., vol. I, págs. 619-620; e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, 4ª ed., Almedina, 2010, págs. 280-284), ou seja, o arrolamento, tal como a generalidade das providências cautelares de natureza conservatória, visa assegurar a manutenção de uma situação existente, acautelar um perigo actual de lesão de direitos. Do exposto decorre, que, como se refere no citado Acórdão do TRE de 20-10-2010 (proc. 13/08.4TMFAR-A.E1), publicado em www.dgsi.pt,: “O arrolamento só pode abranger bens susceptíveis de conservação à data da sua realização”. Estando já consumada a lesão do direito, o arrolamento, como providência conservatória, carece de fundamento – neste sentido ver Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 112 a 119). No caso em apreço provou-se, que, antes do presente arrolamento ter sido requerido, já a quota social em questão havia sido alienada a terceiro (à sociedade), que também já havia procedido ao registo da respectiva aquisição. Consequentemente, consumado já se mostrava o perigo (ou a lesão do direito), que com a presente providência se pretendia prevenir, o que deveria ter conduzido ao imediato indeferimento desta providência, na parte respeitante à quota de que o requerido havia sido titular na dita sociedade e de que já não era. Sem prejuízo de, no inventário, ou nos meios comuns, a requerente, aqui recorrente, demonstrar que o bem alienado era comum (como já vimos, em nosso entender não o é) ou que o património comum tem direito à compensação correspondente ao aumento do valor da quota alienada, relacionando como bem comum esse valor. Assim, também por esta via, não se verificam os fundamentos da providência no tocante às participações sociais, que o requerido possuía na sociedade Moto ... J. L. & Filhos Lda., o que prejudica a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto vertida no ponto 9 dos factos provados, por ser indiferente à solução do pleito que se julgue indiciariamente provada a versão que dele conste ou a que a recorrente pretende ver provada. Efectivamente, como se refere no sumário do acórdão do STJ de 17.5.2017 (proc. 4111/13.4TBBRG.G1.S1), in www.dgsi.pt: «III - O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. IV - Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.» Pelo exposto, bem andou a Mmª. Juiz “ a quo” em julgar procedente a oposição deduzida no tocante ao arrolamento das participações sociais na sociedade por quotas com a denominação Moto ... de J. L. & Filhos Lda. V – DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 29-04-2021 Eva Almeida António Beça Pereira Ana Cristina Duarte 1. (cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in Curso de Direito da Família, Vol !, 4ª edição, pág. 530) 2. Ver Acórdão do STJ de 16-12-2010 (1851/07.0TVVNF.P1.S1) in www.dgsi.pt 3. Como se refere no Acórdão do TRE de 20-10-2010 (proc. 13/08.4TMFAR-A.E1), publicado em dgsi.pt: “Não resulta minimamente do art.º 426º, nº 3 do CPC (actual art.º 408º n.º 2), que no futuro inventário só podem ser considerados, como bens descritos e a partilhar, os bens arrolados: constituirá, quando muito, uma primeira descrição de bens, que pode ser aditada ou alterada. Essa evidência expressa-a LOPES CARDOSO quando esclarece, a propósito do inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (artº 1404º ss. do CPC), que «ao cabeça-de-casal cumprirá relacionar os bens que hão-de ser objecto da partilha, na certeza de que da respectiva relação não farão parte os arrolados, dado o disposto no artº 426º, nº 3, da lei processual» (Partilhas Judiciais, vol. III, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 1991, p. 364). Ou seja: outros bens poderão ser acrescentados aos arrolados. (…)” |