Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1089/02-1
Relator: SILVA RATO
Descritores: HERANÇA INDIVISA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
ARRENDAMENTO RURAL
PARCERIA AGRÍCOLA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- De harmonia com o disposto nos artigos 2079.º e 2087.º do Código Civil, o regime de administração da herança indivisa , por parte do cabeça de casal, é um regime especial, que permite ao cabeça de casal por si só fazer a administração ordinária da herança, dentro dos limites da lei, praticando actos de administração ordinária, como seja a celebração de contratos de arrendamento por prazo não superior a seis anos, pelo que não se lhe aplica o regime da compropriedade (última parte do artigo 1404.º do Código Civil) e, consequentemente, não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 1024.º do Código Civil.
II-- Tendo a cabeça de casal, no âmbito da administração ordinária da herança indivisa deixada por óbito de seu marido, dado de arrendamento e parceria agrícola determinados prédios da herança, por prazo inferior a seis anos, tal contrato é válido, nos termos do disposto nos artigos 2079.º, 2087 e 1024.º, n.º 1, todos do Código Civil.

04.12.2002

Relator: Silva Rato
Adjuntos: Bernardo Domingos; Carvalho Guerra
Decisão Texto Integral: