Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA CABEÇA DE CASAL ARRENDAMENTO RURAL PARCERIA AGRÍCOLA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- De harmonia com o disposto nos artigos 2079.º e 2087.º do Código Civil, o regime de administração da herança indivisa , por parte do cabeça de casal, é um regime especial, que permite ao cabeça de casal por si só fazer a administração ordinária da herança, dentro dos limites da lei, praticando actos de administração ordinária, como seja a celebração de contratos de arrendamento por prazo não superior a seis anos, pelo que não se lhe aplica o regime da compropriedade (última parte do artigo 1404.º do Código Civil) e, consequentemente, não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 1024.º do Código Civil. II-- Tendo a cabeça de casal, no âmbito da administração ordinária da herança indivisa deixada por óbito de seu marido, dado de arrendamento e parceria agrícola determinados prédios da herança, por prazo inferior a seis anos, tal contrato é válido, nos termos do disposto nos artigos 2079.º, 2087 e 1024.º, n.º 1, todos do Código Civil. 04.12.2002 Relator: Silva Rato Adjuntos: Bernardo Domingos; Carvalho Guerra | ||
| Decisão Texto Integral: |