Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
411/19.8T8BRG.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – A determinação da indemnização do dano não patrimonial é casuística e orientada por critérios de equidade.
2 – A compensação fixada a esse título, terá que ser naturalmente proporcionada à gravidade dos prejuízos, devendo atender-se, nomeadamente à natureza das lesões causadas e suas sequelas e ao quantum doloris sofrido pelo lesado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

M. M., residente na Rua … Viana do Castelo, intentou a presente ação declarativa de condenação contra X – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua … Lisboa, entretanto incorporada por fusão na sociedade Seguradoras …, S.A., com sede na Av. … Lisboa, a qual alterou a sua denominação social para X Seguros, S.A.
Alegou, em essência, os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude do acidente de viação que descreve, cuja ocorrência imputa à conduta culposa do condutor do veículo pesado de mercadorias com a matrícula MH, acrescentando que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo se encontrava transferida para a ré seguradora.
Concluiu pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 57.253,55 € acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar posteriormente, relativa aos tratamentos de fisioterapia, aquisição de medicação, tratamentos médicos e novas intervenções cirúrgicas às zonas atingidas de que a ré irá necessitar no futuro.
C. M., também residente na Rua … Viana do Castelo, intentou contra a mesma ré a ação declarativa de condenação que agora está em apenso.
Alegou, igualmente, os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude do acidente de viação que descreve, cuja ocorrência imputa, do mesmo modo, à conduta culposa do condutor do veículo pesado de mercadorias com a matrícula MH, acrescentando também que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo se encontrava transferida para a ré seguradora.
Concluiu pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 41.251,41 € acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar posteriormente, relativa aos tratamentos de fisioterapia, natação, aquisição de medicação, tratamentos médicos e tratamentos dentários de que o mesmo irá necessitar no futuro.
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A ré contestou ambas as ações, aceitando a celebração do contrato de seguro invocado pelos autores e a dinâmica do embate descrita em ambas as petições iniciais, mas impugnando que a autora M. M. seguisse no veículo GS sentada no banco ao lado do condutor e com o cinto de segurança colocado, bem como os danos alegados por ambos os autores.
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Depois de determinada a apensação das duas ações, a autora M. M. apresentou articulado superveniente, onde alegou novos factos respeitantes aos danos decorrentes do embate, o qual foi liminarmente admitido e cujo teor foi oportunamente impugnado pela ré.
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Foi proferido despacho saneador, onde se julgou válida a instância nos seus pressupostos objetivos e subjetivos, se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova, o que não foi alvo de qualquer reclamação.
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A autora M. M. veio, por duas vezes, ampliar o pedido, solicitando que ao valor inicial acresçam as quantias 174,23 € e 179,17 €, assim fixando o valor global do pedido num total de 57.606,95 €.

Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:

“Pelo exposto, o tribunal julga a ação parcialmente procedente e, consequentemente:
1.
Condena a ré X Seguros, S.A. a pagar à autora M. M. a quantia de 28,371,73 €, acrescida os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados:
- Desde a data da presente sentença no que respeita ao montante de 17.000,00 €;
- Desde a data da notificação à ré da primeira ampliação do pedido no que respeita ao montante de 156,73 €;
- Desde a data da notificação à ré da segunda ampliação do pedido no que respeita ao montante de 161,45 €;
- Desde a data da citação da ré para a ação no que respeita ao montante de 12.553,55 €.
2.
Condena a ré X Seguros, S.A. a pagar ao autor C. M. a quantia de 14,986,41 €, acrescida os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados:
- Desde a data da presente sentença no que respeita ao valor de € 9.000,00;
- Desde a data da citação da ré para no que respeita ao restante valor de 5.986,41.
3.
Custas da ação pelos autores e pela ré, na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido aos primeiros
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Inconformado, veio o Autor C. M. recorrer apresentando as seguintes Conclusões:

1ª. Vem o presente recurso da douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz “A Quo”, que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente:
Condenou a ré X Seguros, S.A. a pagar ao autor C. M. a quantia de 14,986,41 €, acrescida os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados:
- Desde a data da presente sentença no que respeita ao valor de € 9.000,00;
- Desde a data da citação da ré para no que respeita ao restante valor de 5.986,41.
Custas da ação pelos autores e pela ré, na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido aos primeiros.
2ª. O Recorrente não coloca em causa a matéria de facto dada como provada, já que entende que o Tribunal ponderou devidamente os documentos juntos aos autos, bem como a prova ouvida em audiência de discussão e julgamento.
3ª. O que o Recorrente discorda é da douta sentença por entender que não existiu uma correta aplicação do Direito quanto ao montante dos danos materiais e não patrimoniais.
4ª. O Recorrente C. M. alegou os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude do acidente de viação que descreve, cuja ocorrência imputa à conduta culposa do condutor do veículo pesado de mercadorias com a matrícula MH, acrescentando também que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo se encontrava transferida para a ré seguradora.
Concluiu pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 41.251,41 € acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar posteriormente, relativa aos tratamentos de fisioterapia, natação, aquisição de medicação, tratamentos médicos e tratamentos dentários de que o mesmo irá necessitar no futuro.
5ª. Como consta da douta sentença, o Recorrente C. M. alegou que, antes do acidente, auferia 800,00 € por mês, a que acresciam subsídios no montante de 250,00 €, que havia terminado o seu contrato de trabalho, que se encontrava inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional e que lhe havia sido apresentada uma proposta de emprego que teve de recusar devido ao acidente de que foi vítima. A este título reclamou da Recorrida a quantia de 5.000,00 €.
6ª. A este respeito ficou provado que, antes do embate, o Recorrente trabalhava na Y, auferindo quantia não concretamente apurada, que na data do embate tinha terminado esse contrato de trabalho, encontrando-se inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., e que em 20.06.2018 lhe foi apresentada proposta de emprego com uma remuneração ilíquida de 610,00 €, que o Recorrente teve de recusar devido ao acidente de que foi vítima.
7ª. Ficou ainda provado que, em virtude das lesões sofridas com o embate, o Recorrente padeceu de Défice Funcional Temporário Total, correspondente aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, num período de 4 dias, e de Défice Funcional Temporário Parcial, correspondente ao período que se iniciou logo que evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, ainda que com limitações, num período de 147 dias, sendo certo que a consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 10.08.2018.
8ª. Ora, atendendo ao salário de € 610,00 ou ao valor do salário mínimo à data, com base na equidade, e atendendo que as lesões só se curaram a 10.08.2018, ou seja, duraram 147 dias, a douta sentença devia ter condenado a Recorrida no pagamento da quantia de € 2.989,00 (dois mil, novecentos e oitenta e nove euros), (€ 610,00 : 30 x 147), pelo que deve, nessa parte, igualmente ser revogada.
9ª. Foi ainda dado como provado que a consolidação das lesões corporais sofridas pelo Recorrente ocorreu em 10.08.2018 e que, a partir dessa data, este ficou afetado por um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos.
10ª. Ora, atendendo ao salário de € 610,00, à idade do Recorrente à data do acidente 58 anos, e ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos, devia ma douta sentença ter condenado a Recorrida, a esse título, no montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), pelo que nessa parte deve igualmente ser revogada.
11ª. Quanto à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, relevam no caso concreto e no essencial, os seguintes factos provados:
- Em consequência do embate o autor C. M. sofreu fratura oblíqua do corpo do axis, interessando a base esquerda da apófise odontoide e discreta listese anterior C2-C3, apresentando focos hemorrágicos pré-insulares esquerdos com edema associado.
- Ao autor foram logo prestados os primeiros socorros no local do embate pela equipa do INEM, a qual lhe colocou colar cervical.
- Após, foi transportado de ambulância para o Hospital de Braga, onde efetuou vários exames, designadamente TAC’s, e recebeu os primeiros tratamentos.
- Esteve internado durante dois dias no Hospital de Braga, onde se manteve imobilizado no leito, após o que foi transferido para a USLAM.
- Teve alta em 16.03.2018, medicado, mantendo o colar cervical e com indicação para ser seguido em consultas de ortopedia.
- O autor sentia dores que o impediam de descansar e dormir.
- A 2 de Abril de 2018 o autor foi observado no Centro Hospitalar do Alto Minho a uma odinofagia/amigdalite, tendo sido medicado.
- Em 26.04.2018 o autor foi observado na consulta externa de ortopedia, data em que mantinha o colar cervical, tendo referido melhoria das dores cervicais.
- Em 08.05.2018 voltou a ser observado na referida consulta externa, evidenciando consolidação parcial da fratura, no novo TAC efetuado, e rigidez do pescoço; negou dores e referiu querer ir trabalhar, tendo sido autorizado o desmame parcial do colar cervical.
- Em 12.06.2018 apresentava melhoria da mobilidade do pescoço, mantendo cervicalgias residuais.
- Em 05.07.2018 foi observado pela primeira vez em consulta de fisiatria, tendo referido cervicalgias de predomínio direito; apresentava ROM cervical limitado globalmente e contratura do trapézio direito; foi-lhe prescrita fisioterapia e, por falta de vaga nesse serviço, ficado em lista de espera.
- Voltou àquela consulta em 25.07.2018, altura em que já havia começado a fazer fisioterapia nesse serviço; nesta data mantinha parestesias do 5.º dedo direito, apresentava RO cervical limitado, com predomínio direito, e contratura do trapézio direito; manteve indicação para realizar tratamento de fisioterapia.
- Em 10.08.2018, em nova consulta de fisiatria, não referiu queixas nem dor relevante, não apresentava contraturas, tendo tido alta.
- Presentemente, o autor padece de fenómenos dolorosos, localizados ao nível do pescoço, intermitentes e esporádicos, com os esforços físicos e as mudanças climatéricas, necessitando de medicação analgésica em SOS.
- Não consegue levantar pesos superiores a 30 Kg, por sentir diminuição da força e dor na coluna vertebral.
- E tem dificuldade em correr e dançar.
- Em virtude do embate e das lesões sofridas, o autor padeceu de: - Défice Funcional Temporário Total, correspondente aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, num período de 4 dias; - Défice Funcional Temporário Parcial, correspondente ao período que se iniciou logo que evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, ainda que com limitações, num período de 147 dias; - Quantum Doloris, correspondente ao sofrimento vivenciado durante o período de danos temporários, fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente;
- A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 10.08.2018.
- Em virtude do embate e das sequelas dele decorrentes – que não afetam o autor em termos de autonomia e independência, mas são causa de sofrimento físico – este ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos.
- Com Repercussão Permanente nas Atividades desportivas e de Lazer fixável no grau 1, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
12ª. Tendo em conta esta factualidade, considerando as lesões sofridas, os tratamentos a que o Autor foi sujeito e o período de tempo, bem como as sequelas de que ficou a padecer, julgamos não merecer qualquer censura o montante compensatório do dano não patrimonial peticionado pelo Recorrente, no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), devendo nessa parte igualmente a sentença ser revogada e substituída por uma outra que condene a Recorrida, a esse título, no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

Termos em que deve ser revogada a douta sentença por violação, entre outros, do disposto nos artigos 494º e 496º do Código de Processo Civil, sendo a Recorrida condenada:

- a título de Défice Funcional Temporário:
- a título de Défice Funcional Permanente:
- a título de Danos Não Patrimoniais:
€ 2.989,00
€ 3.500,00
€ 25.000,00
Assim se fazendo
JUSTIÇA.

A Ré contra-alegou pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso no que respeita ao aumento da indemnização a título de Défice Funcional Temporário e a título de Danos Não Patrimoniais e aceitando o peticionado a título de Défice Funcional Permanente.
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Questões a decidir:

- Verificar se o montante fixado ao Autor recorrente a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais é adequado ao ressarcimento dos danos sofridos pelo mesmo.
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Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
A matéria considerada provada na 1ª instância não foi impugnada, nem se impõe qualquer alteração à mesma por parte desta Relação, pelo que, temos por apurada a seguinte factualidade:

1. No dia - de março de 2018, cerca das 13:58 horas, ao Km 11,100 da EN 103, na União das Freguesias de … e …, concelho de Barcelos, ocorreu um embate entre o veículo automóvel pesado de mercadorias com a matrícula MH, pertencente a W Cargo Transportes, S.A. e conduzido por S. A., e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula GS, pertencente a C. M. e por este conduzido.
2. No momento em que ocorreu o embate S. A. conduzia o veículo MH por ordem, no interesse e com o conhecimento da sua proprietária, no exercício da atividade laboral que exercia enquanto empregado desta.
3. C. M. conduzia o veículo GS pela EN 103, no sentido Barcelos-Viana do Castelo, pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o referido sentido, a uma velocidade de cerca de 40 km/hora.
4. O veículo MH circulava no mesmo sentido Barcelos-Viana do Castelo.
5. Pretendendo ultrapassar o veículo GS, o condutor do veículo MH iniciou essa ultrapassagem quando, em sentido contrário e a cerca de 20 metros, circulava outro veículo.
6. Constatando que não conseguia concluir a manobra de ultrapassagem sem embater frontalmente com o veículo que circulava em sentido contrário, começou a retomar hemifaixa da direita.
7. Indo embater com o lado direito do veículo MH no lado esquerdo do veículo GS.
8. Fazendo com que este veículo GS fosse projetado contra os pilares da entrada de um prédio situado do lado direito da via, atento o sentido de marcha de ambos.
9. No local onde o embate ocorreu o embate, a via tem 6,70 metros de largura.
10. O piso é em betuminoso.
11. A plataforma da estrada tem inclinação.
12. A configuração da estrada permitia aos condutores acima aludidos uma visibilidade de cerca de 200 metros.
13. A proprietária do veículo com a matrícula MH havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação deste veículo, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………….48.
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14. No momento do embate, a autora M. M. seguia no veículo GS, sentada no banco ao lado do condutor e com o cinto de segurança colocado.
15. Em consequência do embate a autora sofreu traumatismo dorsal e lombar.
16. A autora foi assistida pela equipa do INEM no local onde ocorreu o embate, a qual lhe colocou colar cervical e a imobilizou.
17. Após, a autora foi transportada de ambulância para o Hospital de Braga, onde efetuou diversos exames (TAC e RX), onde lhe foi ministrada medicação urgente e onde permaneceu em vigilância, imobilizada no leito, durante dois dias.
18. Após alta hospitalar, foi prescrita à autora medicação para as dores, que esta observou.
19. A autora sofria de dores que a impediam de dormir e descansar e condicionavam as suas atividades diárias, não conseguindo pegar em pesos e tendo dificuldades em baixar-se, em levantar-se e em efetuar marcha rápida.
20. Por tal razão, a autora deslocou-se ao Centro de Saúde de … em -.03.2018, onde regressou em 10/julho, 20/novembro e 12/dezembro do mesmo ano.
21. Pela mesma razão deslocou-se ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar do Alto Minho em 03.06.2018, onde foi observada por dor lombar após esforço, tenho sido novamente observada naquele Serviço de Urgência em 28.09.2018, por omalgia direita após movimento brusco.
22. Em 09.07.2018 foi observada em consulta externa de ortopedia, por omalgia direita, tendo-lhe sido aplicada infiltração sub-acromial com depomedrol+lidocaína e prescrita nova medicação para as dores, bem como repouso com o braço ao peito e gelo local durante 3 dias, tendo sido reavaliada em 05.11.2018.
23. A autora efetuou tratamentos fisiátricos ao ombro e coluna, realizando 40 sessões de fisioterapia, devido a tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, nos dias 28 de fevereiro, 2 de março, 30 de abril e entre 2 e 29 de maio, todos de 2018, realizando ainda, por prescrição médica, mais 20 sessões entre 16 de outubro e 14 de dezembro do mesmo ano.
24. A autora realizou também 20 sessões de fisioterapia, devido a raquialgia, entre o dia 3 de julho e o dia 24 de agosto de 2018.
25. A autora regressou ao Centro de Saúde de … em 16/maio, 17/junho e 27/junho de 2019.
26. Foi novamente observada no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar do Alto Minho nos dias 13.06.2019, por dor na anca direita irradiada para o membro direito, 09.07.2019, por lombocitalgia direita, 12.09.2019, por lombociatalgia, e 04.10.2019, por lombalgia com irradiação para o membro inferior direito.
27. Foi de novo observada na consulta externa de ortopedia da Unidade Local de Saúde do Alto Minho (ULSAM) em 01/julho e 28/novembro de 2019, por agravamento da dor lombar.
28. E na consulta externa de fisiatria da ULSAM em 02.08.2019, por omalgia direita.
29. Fez ressonância magnética do ombro direito em 04.03.2019, ressonância magnética da coluna lombar em 19.07.2019 e estudo eletromiográfico dos membros inferiores em 01.08.2019.
30. No mesmo ano de 2019, entre abril e maio e entre setembro e outubro, efetuou 60 sessões de fisioterapia por omalgia direita.
31. Foi operada em 08.08.2020, pelo serviço de neurocirurgia do Hospital Privado de …, a hérnia discal lombar L4-L5 condicionante de ciatalgia direita incapacitante.
32. Em virtude do embate a autora padeceu de um agravamento temporário da omalgia direita de que já padecia, com retoma posterior ao estado clínico prévio.
33. Em virtude do embate a autora ficou a padecer de lombociatalgia direita.
34. Em virtude do embate e das lesões sofridas, a autora padeceu de:
- Défice Funcional Temporário Total, correspondente aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, num período de 4 dias;
- Défice Funcional Temporário Parcial, correspondente ao período que se iniciou logo que evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, ainda que com limitações, num período de 962 dias;
- Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, correspondente aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, num período de 571 dias;
- Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial, correspondente ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização das atividades profissionais, ainda que com limitações, num período de 395 dias;
- Quantum Doloris, correspondente ao sofrimento vivenciado durante o período de danos temporários, fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
35. A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 02.11.2020.
36. Em virtude do embate e das sequelas dele decorrentes, a autora ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos.
37. Com Repercussão Permanente na Atividade Profissional, na medida em que as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
38. Em virtude das referidas sequelas, a autora poderá beneficiar com medicação analgésica não regular, ajustada em dose e frequência ao quadro sintomatológico apresentado.
39. E irá necessitar de seguimento clínico em consulta anual de ortopedia.
40. Antes do embate, a autora havia trabalhado “a dias” na limpeza de casas, auferindo quantia não apurada.
41. A autora passou a estar inscrita como candidata a emprego, no Serviço de Emprego de Viana do Castelo, desde 20.06.2018, na situação de desempregada à procura de novo emprego.
42. A autora nasceu no dia 1 de maio de 1967.
43. Em consequência do embate a autora suportou as seguintes despesas:
- 53,55 € na aquisição de medicação;
- 16,95 € em deslocações de táxi que a autora teve de efetuar;
- 1,05 € em deslocação efetuada pela autora em transporte público;
- 48,73 € na aquisição de medicação;
- 50,00 € nos serviços médicos prestados à autora pelo Dr. J. B.;
- 40,00 € relativos a uma consulta de podologia na Clínica de Saúde do …, …, Lda.
44. Em consequência do embate, a autora despendeu ainda as seguintes quantias:
- 17,30 € em deslocações de táxi que a autora teve de efetuar;
- 144,15 € na aquisição de medicação.
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45. Em consequência do embate o autor C. M. sofreu fratura oblíqua do corpo do axis, interessando a base esquerda da apófise odontoide e discreta listese anterior C2-C3, apresentando focos hemorrágicos pré-insulares esquerdos com edema associado.
46. Ao autor foram logo prestados os primeiros socorros no local do embate pela equipa do INEM, a qual lhe colocou colar cervical.
48. Esteve internado durante dois dias no Hospital de Braga, onde se manteve imobilizado no leito, após o que foi transferido para a USLAM.
49. Teve alta em 16.03.2018, medicado, mantendo o colar cervical e com indicação para ser seguido em consultas de ortopedia.
50. O autor sentia dores que o impediam de descansar e dormir.
51. A 2 de Abril de 2018 o autor foi observado no Centro Hospitalar do Alto Minho a uma odinofagia/amigdalite, tendo sido medicado.
52. Em 26.04.2018 o autor foi observado na consulta externa de ortopedia, data em que mantinha o colar cervical, tendo referido melhoria das dores cervicais.
53. Em 08.05.2018 voltou a ser observado na referida consulta externa, evidenciando consolidação parcial da fratura, no novo TAC efetuado, e rigidez do pescoço; negou dores e referiu querer ir trabalhar, tendo sido autorizado o desmame parcial do colar cervical.
54. Em 12.06.2018 apresentava melhoria da mobilidade do pescoço, mantendo cervicalgias residuais.
55. Em 05.07.2018 foi observado pela primeira vez em consulta de fisiatria, tendo referido cervicalgias de predomínio direito; apresentava ROM cervical limitado globalmente e contratura do trapézio direito; foi-lhe prescrita fisioterapia e, por falta de vaga nesse serviço, ficado em lista de espera.
56. Voltou àquela consulta em 25.07.2018, altura em que já havia começado a fazer fisioterapia nesse serviço; nesta data mantinha parestesias do 5.º dedo direito, apresentava ROM cervical limitado, com predomínio direito, e contratura do trapézio direito; manteve indicação para realizar tratamento de fisioterapia.
57. Em 10.08.2018, em nova consulta de fisiatria, não referiu queixas nem dor relevante, não apresentava contraturas, tendo tido alta.
58. Presentemente, o autor padece de fenómenos dolorosos, localizados ao nível do pescoço, intermitentes e esporádicos, com os esforços físicos e as mudanças climatéricas, necessitando de medicação analgésica em SOS.
59. Não consegue levantar pesos superiores a 30 Kg, por sentir diminuição da força e dor na coluna vertebral.
60. E tem dificuldade em correr e dançar. Esteve internado durante dois dias no Hospital de Braga, onde se manteve imobilizado no leito, após o que foi transferido para a USLAM.
61. Em virtude do embate e das lesões sofridas, o autor padeceu de:
- Défice Funcional Temporário Total, correspondente aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, num período de 4 dias;
- Défice Funcional Temporário Parcial, correspondente ao período que se iniciou logo que evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, ainda que com limitações, num período de 147 dias;
- Quantum Doloris, correspondente ao sofrimento vivenciado durante o período de danos temporários, fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente;
62. A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 10.08.2018.
63. Em virtude do embate e das sequelas dele decorrentes – que não afetam o autor em termos de autonomia e independência, mas são causa de sofrimento físico – este ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos.
64. Com Repercussão Permanente nas Atividades desportivas e de Lazer fixável no grau 1, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
65. O autor nasceu no dia 11 de agosto de 1960.
66. Antes do embate, o autor havia trabalhado na Y, auferindo quantia não concretamente apurada.
67. Na data do embate tinha terminado esse contrato de trabalho, encontrando-se inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
68. Em 20.06.2018 foi-lhe apresentada proposta de emprego com uma remuneração ilíquida de 610,00 €, que o autor teve de recusar devido ao acidente de que foi vítima.
69. Em consequência do embate, o autor suportou as seguintes despesas:
a) 8,81 € na aquisição de medicamentos;
b) 162,60 € no pagamento à Unidade Local de Saúde do Alto Minho.

Factos considerados não provados na decisão recorrida:

a. Que em consequência do embate a autora M. M. tenha sofrido traumatismo na zona occipital e traumatismo nos membros superiores e inferiores;
b. Que a autora tenha ficado retida no leito da sua residência durante 60 dias;
c. Que a autora chorasse frequentemente e tivesse pesadelos com o acidente;
d. Que a autora padeça de tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito em virtude do embate;
e. Que a autora, após o embate, nunca mais tenha conseguido exercer qualquer atividade;
f. Que antes do embate a autora fosse uma pessoa saudável, bem-disposta e alegre;
g. Que no momento do embate a autora exercesse a atividade referida no ponto 40 dos factos provados;
h. Que as “lesões permanentes” de que ficou a padecer em virtude do embate lhe determinem uma incapacidade total para o exercício da sua atividade profissional normal;
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i. Que em virtude do embate o autor C. M. tenha sofrido traumatismo nos membros superiores e inferiores, traumatismo occipital, traumatismo torácico e traumatismo da face com fratura de dois dentes;
j. Que o autor se tivesse mantido totalmente imobilizado no leito até ao dia 2 de abril de 2018, só se levantando com a ajuda de terceira pessoa;
k. Que o autor tivesse pesadelos constantes;
l. Que a observação do autor no Centro Hospitalar do Alto Minho em 2 de abril de 2018 se tivesse ficado a dever às lesões sofridas em virtude do embate, que lhe tenham sido efetuados novos RX e TAC e prescrito repouso absoluto no seu domicílio;
m. Que na consulta de 08.05.2018 lhe tenha sido prescrito repouso absoluto e continuação da ingestão de analgésicos e antibióticos;
n. Que na consulta de 05.07.2018 lhe tenha sido dada alta por falta de vaga no serviço e que tivesse ficado em lista de espera para efetuar cirurgia às zonas atingidas;
o. Que na consulta de 27.05.2018 lhe tivesse sido prescrito repouso;
p. Que durante em todo o processo de cura, o autor se tivesse mantido acamado, só se levantando para efetuar tratamentos;
q. Que o autor continue a sentir dores que o impedem de descansar e dormir;
r. Que o autor sinta dores na zona occipital;
s. Que o autor tenha tonturas e desmaios;
t. Que antes de ocorrer o embate o autor fosse uma pessoa saudável, bem-disposta e alegre;
u. Que antes do embate o autor praticasse longas caminhadas;
v. Que o autor viva triste e amargurado;
w. Que em consequência do embate o autor tenha partido uns óculos que lhe custaram 750,00 € e um telemóvel que lhe tinha custado 150,00 €, que tenha rasgado a roupa que tinha vestida, nomeadamente umas calças que custaram 50,00 €, uma camisa que custou 50,00 € e um casaco que tinha custado 80,00 €;
x. Que o autor vá necessitar de efetuar tratamentos de fisioterapia, natação, efetuar tratamentos dentários e outros tratamentos médicos.
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O Direito:

Cumpre analisar neste acórdão se o montante fixado ao A. a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais é adequado.

Quanto aos danos patrimoniais, concretamente perdas salariais, o A. entende que a sentença recorrida deveria ter condenado a Ré no pagamento ao A. da quantia de 2.989,00€ (610,00:30x147), por se ter provado que na altura do acidente o A. encontrava-se desempregado, mas tinha-lhe sido feita uma proposta de trabalho, com uma remuneração ilíquida de 610,00€ por mês e ainda que em virtude das lesões sofridas com o embate o Recorrente padeceu de Défice Funcional Temporário Total, correspondente aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, num período de 4 dias, e de Défice Funcional Temporário Parcial, correspondente ao período que se iniciou logo que evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, ainda que com limitações, num período de 147 dias.
No entanto, o que decorre dos factos provados é que a proposta de emprego em causa lhe foi apresentada, por via do Serviço de Emprego de Viana do Castelo, em 26/6/18, tendo o acidente ocorrido em 13/3/18. Assim, o A. só tem direito a ser indemnizado por perdas salariais durante esse período, tal como bem se decidiu na sentença recorrida, já que anteriormente estava desempregado.
Deste modo, nada há a alterar neste segmento da decisão.

Quanto aos danos não patrimoniais na sentença em análise foram fixados em 9.000,00€, pretendendo o A. que tal montante seja aumentado para 25.000,00€

Vejamos:
O Código Civil, no art. 496º, nº 1 refere a reparação a título de danos não patrimoniais se justifica apenas se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais.
Conforme diz Galvão Telles (in Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 376), trata-se de uma reparação indireta, na impossibilidade de reparar diretamente os danos. Procura-se repará-los através de uma soma em dinheiro suscetível de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados.
No entanto, acrescenta, a fixação da reparação não pode ser inteiramente arbitrária pois tem de fixar-se uma compensação que terá que ser naturalmente proporcionada à gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (ob. cit., pág. 385).

No caso e com interesse para a apreciação destes danos, provou-se que em consequência do embate o autor C. M. sofreu fratura oblíqua do corpo do axis, interessando a base esquerda da apófise odontoide e discreta listese anterior C2-C3, apresentando focos hemorrágicos pré-insulares esquerdos com edema associado; no dia do acidente foi-lhe colocado colar cervical; esteve internado durante dois dias no Hospital de Braga, onde se manteve imobilizado no leito, após o que foi transferido para a USLAM; teve alta em 16.03.2018, medicado, mantendo o colar cervical e com indicação para ser seguido em consultas de ortopedia; sentia dores que o impediam de descansar e dormir; em 26.04.2018 o autor foi observado na consulta externa de ortopedia, data em que mantinha o colar cervical, tendo referido melhoria das dores cervicais; em 08.05.2018 voltou a ser observado na referida consulta externa, evidenciando consolidação parcial da fratura, no novo TAC efetuado, e rigidez do pescoço; negou dores e referiu querer ir trabalhar, tendo sido autorizado o desmame parcial do colar cervical; em 12.06.2018 apresentava melhoria da mobilidade do pescoço, mantendo cervicalgias residuais; em 05.07.2018 foi observado pela primeira vez em consulta de fisiatria, tendo referido cervicalgias de predomínio direito; apresentava ROM cervical limitado globalmente e contratura do trapézio direito; foi-lhe prescrita fisioterapia e, por falta de vaga nesse serviço, ficado em lista de espera; voltou àquela consulta em 25.07.2018, altura em que já havia começado a fazer fisioterapia nesse serviço; nesta data mantinha parestesias do 5.º dedo direito, apresentava ROM cervical limitado, com predomínio direito, e contratura do trapézio direito; manteve indicação para realizar tratamento de fisioterapia; em 10.08.2018, em nova consulta de fisiatria, não referiu queixas nem dor relevante, não apresentava contraturas, tendo tido alta; presentemente, o autor padece de fenómenos dolorosos, localizados ao nível do pescoço, intermitentes e esporádicos, com os esforços físicos e as mudanças climatéricas, necessitando de medicação analgésica em SOS; não consegue levantar pesos superiores a 30 Kg, por sentir diminuição da força e dor na coluna vertebral; tem dificuldade em correr e dançar; esteve internado durante dois dias no Hospital de Braga, onde se manteve imobilizado no leito, após o que foi transferido para a USLAM; em virtude do embate e das lesões sofridas, o autor padeceu de: Défice Funcional Temporário Total, correspondente aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, num período de 4 dias; Défice Funcional Temporário Parcial, correspondente ao período que se iniciou logo que evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, ainda que com limitações, num período de 147 dias; Quantum Doloris, correspondente ao sofrimento vivenciado durante o período de danos temporários, fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; a consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 10.08.2018; em virtude do embate e das sequelas dele decorrentes – que não afetam o autor em termos de autonomia e independência, mas são causa de sofrimento físico – este ficou a padecer de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos; com Repercussão Permanente nas Atividades desportivas e de Lazer fixável no grau 1, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

Face a esta factualidade e tendo em conta os valores que em situações similares são atribuídos nos Tribunais Superiores (1), entende-se que a quantia fixada na primeira instância peca (ligeiramente) por defeito, entendendo-se adequada a fixação do montante de 10.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais.
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Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica:

A este título, o Tribunal fixou de indemnização ao A. a quantia de 5.000,00€.
O A. pede que lhe seja fixada a este título a indemnização de 3.500,00€, mas tal terá ocorrido certamente por lapso, pois, em face dos termos em que o pedido respetivo está fundamentado nas alegações, deduz-se que o A. queria aumentar e não diminuir este segmento da indemnização (v. art. 236º do C. Civil, aplicável por via do art. 295º do mesmo Código) e, por outro lado, o recurso é o meio próprio para o recorrente impugnar decisões que lhe são desfavoráveis (v. art. 629º, nº 1 do C. P. Civil).
Assim, entendendo-se que existe lapso na indicação do valor querido pelo A. a esse título, mas desconhecendo-se qual o valor real pretendido, não é possível conhecer deste segmento do recurso.
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Decisão:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação do A., aumentando para 10.000,00€ (dez mil euros) a indemnização devida ao A. por danos não patrimoniais e mantendo no mais a decisão recorrida.
A esta quantia acrescerão juros nos termos fixados na 1ª instância.
Custas a cargo de Recorrente e Recorrida na proporção de decaimento.
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Guimarães, 11 de maio de 2022

Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo



1 - Ac. deste Tribunal e deste coletivo, de 13/1/22, proc. nº 4160/20.6T8GMR.G1em que o A. sofreu ferida na região medial do braço superficial; traumatismo do ombro direito; traumatismo do membro superior direito, e fratura da diáfise do úmero direita, no terço médio, com desvio; foi sujeito a uma intervenção cirúrgica de natureza ortopédica (para colocação de placa de osteossíntese) e fez tratamentos de fisioterapia; as lesões estabilizaram cerca de 149 dias após o acidente, sofreu dores quantificadas no grau 4 numa escala de 1 a 5 e continuará a sentir fenómenos dolorosos em atividades da vida diária, ficou a padecer de mazelas estéticas (cicatrizes) que lhe causam um dano estético de 2 graus numa escala de 1 a 7, ficou limitado no exercício de atividades de ginásio (que implicam a mobilidade dos membros superiores), o que é causa de uma repercussão nas atividades de lazer valorada em 1 grau numa escala de 1 a 7, ficou a padecer de um défice funcional de 4 pontos; as sequelas com que ficou (a nível funcional, a nível estético e a nível das atividades desportivas) deixam-no triste e limitam-no na proporção do défice funcional sofrido, foi fixada uma indemnização no valor de 12.000,00€; no Ac. da R. L de 9/3/18 em que o lesado ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 2, quantum doloris de 3 pontos, sofreu um traumatismo da coluna cervical e lombar, tem cervicalgias intermitentes e necessidade de medicação de forma esporádica, ficou com uma alteração da mobilidade do pescoço com dor nas amplitudes máximas de rotação e inclinações laterais e teve uma IGP de 84 dias foi fixada uma indemnização de 12.000,00; Ac. R. Guimarães, lesado com 38 anos de idade, ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 2 pontos, sofreu traumatismo da cervical e do ombro direito, a demandar vários exames físicos – RX, ecografias, TAC – e várias deslocações ao Hospital a consultas de ortopedia, para além da necessidade de analgésicos e anti-inflamatórios, sofreu dores de grau 2, que continua a sentir, quando realiza esforços na sua atividade de canalizador, ao pegar pesos e manter posições desconfortáveis, evita conduzir viagens longas, que lhe provocam dores nas cervicais. foi fixada uma indemnização de 10.000,00€; no Ac. R. P. de 22/03/21 em que o lesado, com 42 anos, ficou a padecer de um défice funcional de 2 pontos, sofreu múltiplos traumatismos na cabeça, braço direito e costas, esteve com incapacidade total durante 49 dias e com incapacidade parcial de 57 dias, o quanto doloris suportado foi de grau 4, vai continuar a precisar de medicação e tratamentos médicos, foi fixada uma indemnização de 10.000,00€