Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
346/18.1GAFAF.G2
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ANULAÇÃO SENTENÇA ANTERIOR
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão:
TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO F. L.
TOTALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE, M. P. E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1- O MP carece de interesse em agir ao pretender o agravamento de pena aplicada, na sequência de anulação de sentença anterior, com a qual se havia conformado.

2 - Em crime de violência doméstica cometido durante cerca de 30 anos e em que o arguido continua a manifestar uma obsessão pela vítima, obrigando-a a refugiar-se em local desconhecido, não é adequada a suspensão da execução da pena de prisão.

3 - Também não se adequa às exigências que se fazem sentir o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, quando o arguido, sujeito a medida de coação de idêntico cariz, violou reiteradamente tal medida, inclusive para tentar localizar a vítima..
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1. Em processo comum (tribunal singular) com o nº 346/18.1GAFAF, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Fafe, foi proferida sentença datada de 17/12/2019, com a seguinte decisão (transcrição):

VII – DECISÃO:

Atento tudo o exposto e devidamente ponderado decide-se:

1.Condenar o arguido F. L., como autor material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, nº1, alínea a), nºs 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva, executada ao abrigo do disposto no art.43.º, n.º1, al.b) do C. Penal, em regime de permanência na habitação (onde anteriormente cumpria a OPHVE) com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ficando a mesma sujeita nos termos do art.43.º, n.º3 e 4 às seguintes regras de conduta:

-sujeição a plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP, onde fique contemplada a frequência de curso de prevenção de violência doméstica e a sujeição a tratamento e/ou acompanhamento psicológico/psiquiátrico, em moldes a definir pela DGRSP, tratamento este que visa incutir no arguido estratégias de controle emocional e de adequação das suas reacções à frustração (com o regime inicial de ausências autorizadas supra, desde que acompanhado por TRS ou OPC, nos moldes acima referidos).
-proibição de contactos directos com a ofendida ou através de telefone, via postal ou e-mail.
-não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes, designadamente armas de fogo.
-nos termos do art.43.º, n.º3 do C.Penal, autorizam-se as ausências do arguido para os efeitos supra referidos, contudo, atenta a anterior violação da medida de coacção de OPHVE entende-se que estas saídas deverão ser inicialmente acompanhadas por TRS ou OPC, devendo quer a ofendida, quer a filha do casal serem previamente avisadas, com antecedência, da realização das mesmas (podendo esta necessidade de acompanhamento nas saídas poder ulteriormente, após uma fase inicial, vir a ser eventualmente reequacionada no decurso da execução da pena caso assim se justifique)-art.44.º, n.º1 do C.Penal.
2. Condenar o arguido F. L., ao abrigo do disposto nos nºs. 4 e 5 do art. 152º do C.P., na sanção acessória de proibição de contactos directos com a vítima, durante o período de 3 (três) anos, para cumprir após cumprimento da pena principal, o que inclui, ao abrigo do nº 5 da norma em análise, o afastamento da residência e local de trabalho daquela, o que deverá ser, então, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (sem prejuízo de reavaliação da necessidade de manutenção ou não da vigilância electrónica durante o decurso da sanção acessória) e na sanção acessória de proibição de uso e porte de armas de fogo, por idêntico período (3 anos), no qual não lhe poderá ser concedida licença ou renovada licença para o efeito.
3. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, nos termos do art. 8º do R.C.P..
4.Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por M. P., condenando o arguido F. L. a pagar à ofendida a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, absolvendo-o do restante peticionado.
5. Custas do pedido cível por demandante e demandado, na proporção do decaimento-art.523.º do CPP e art.527.º do CPC.
*
Da alteração da medida de coacção

Nos termos do Artigo 213.º do CPP:

Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação

1 – O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:

a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.

Também o art.375.º do mesmo diploma legal estabelece que:

Artigo 375.º
Sentença condenatória

1 - A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.
2 - Após a leitura da sentença condenatória, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corrigir-se.
3 - Para efeito do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa da pena.
4 - Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.

Face ao ora decidido, e na sequência do acima vertido, por se entender necessário, proporcional, adequado, e agora suficiente, mais se decide alterar a medida de coacção vigente passando o arguido a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de OPH com VE (art.201.º do CPP), devendo qualquer pedido de ausência da habitação ser previamente solicitado ao Tribunal e autorizado por este, por continuar a existir perigo de continuação da actividade criminosa, alínea c) do artigo 204º do Código de Processo Penal, atenta a factualidade acima dada como provada, à luz da presente condenação, para cujos termos se remete, devendo disso ser dado conhecimento à equipa de VE, medida esta cumulada com a proibição de quaisquer contactos com a ofendida-art.200.º, n.º1, al.d) do CPP.

Nestes termos, conclui-se que o arguido deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito, a proibição de quaisquer contactos com a ofendida, bem como à medida de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, atento o consentimento do arguido, a que acresce o consentimento das restantes pessoas que o devam prestar e que se mostrem satisfeitas as condições técnicas necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo electrónico (artigos 191º, 193º, 201º e 200º, nº1, alínea d), todos do Código de Processo Penal e artigos 31º nº 1, alínea d) e 35º, ambos da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro).
Comunique à equipa de VE a decisão de alteração da medida de coacção, solicitando urgência na re-implementação da OPHVE, aguardando o arguido a re-implementação da OPHVE sujeito à actual situação de prisão preventiva.
Oportunamente, passe os necessários mandados.
Durante a vigência da presente medida de coacção o arguido apenas se poderá ausentar de casa desde que previamente autorizado pelo Tribunal, designadamente para querendo, ainda antes do trânsito em julgado da presente sentença, motu próprio e sponte sua, passar desde já a frequentar curso de prevenção de violência doméstica e a sujeitar-se a tratamento e/ou acompanhamento psicológico/psiquiátrico, contudo essas saídas apenas ficam autorizadas se puderem ser acompanhadas por técnico de reinserção social ou opc.
Adverte-se o arguido para o disposto no art.203.º do CPP (violação das obrigações impostas).
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Após trânsito:

- remeta Boletins à D.S.I.C.. e comunique ao TEP.
-dê conhecimento ao Comando distrital da PSP (proibição de atribuição de licença ou renovação de licença de uso e porte de armas, durante 3 anos).
Notifique igualmente a ofendida e a filha do casal do teor da presente sentença, informando as mesmas que caso assim o entendam, não obstante a vigilância electrónica aqui decretada, quer em sede de sentença, quer de estatuto coactivo, caso assim o entendam, podem requerer o fornecimento de sistema de teleassistência para as mesmas ou outro sistema electrónico adicional de garantia de cumprimento do ora decidido junto da equipa de VE.
Comunique a presente decisão nos termos do art.37.º, n.º1 da Lei n.º11/2009, de 16/09.
Notifique e deposite (art. 373.º, n.º 2, do C.P.P.).“
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2 – Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso oferecendo as seguintes conclusões (transcrição):

“1- O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, nº1, alínea a), nºs 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva.
2- O douto Tribunal “a quo” aplicou ao arguido precisamente a mesma pena que lhe havia aplicado aquando da sentença anteriormente proferida – 04/04/2019 – a qual foi declarada nula por douto acórdão datado de 16/09/2019, proferido por este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o qual ordenou (…) a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser reaberta a audiência para os efeitos previstos no art. 358º do CPP - assim como, quanto aos descritos crimes de natureza pública, nos termos e para os efeitos estabelecidos no art. 359º do CPP - e decorrentes consequências processuais”.
3- O Tribunal “a quo” havia feito constar da sentença proferida em 04/04/2019, fatos suscetíveis de consubstanciar a prática de dois novos crimes de natureza pública (ameaça agravada e coação), tudo sem a devida operação do disposto no art.º 359º, do CPP.
4- Após a reabertura da audiência de julgamento o arguido opôs-se ao seu prosseguimento pelos fatos atinentes na prática do crime de ameaça gravada e coação, tendo sido extraída certidão quanto aos mesmos, a qual foi entregue ao MP para procedimento criminal autónomo, deixando, assim, os aludidos fatos de poder ser relevados nos autos em apreço.
5- O Tribunal “a quo”, na nova sentença agora proferida – contrariamente ao que seria de esperar – não conferiu qualquer relevância à desconsideração dos fatos acima referidos aos quais, curiosamente, na primeira sentença proferida havia dado enorme importância!
6- Apesar de tais fatos – suscetíveis de consubstanciar a prática de dois novos crimes – não poderem agora ser considerados nos autos, o douto Tribunal “a quo”, decidiu manter a medida concreta da pena aplicada ao arguido em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, constatando-se, assim, que para o Tribunal “a quo” afinal é indiferente que tal factualidade faça parte ou não dos presentes autos, já que, quer num caso, quer noutro, a pena aplicada foi precisamente a mesma.
7- O douto Tribunal “a quo” mercê do desagravamento operado pela desconsideração da factualidade acima referida sempre deveria ter reduzido a pena aplicada ao arguido, tanto mais que nenhuma nova factualidade surgiu com a reabertura da audiência capaz de justificar tal manutenção da concreta pena aplicada, bem pelo contrário!
8- A par do desagravamento operado por via da desconsideração da factualidade consubstanciada na prática do crime de ameaça agravada e coação – e que por si só se mostra suficiente para operar uma redução da pena aplicada ao arguido – constata-se ainda que o arguido confessou outros fatos, o que foi relevado a seu favor na sentença objeto do presente recurso – “a favor do arguido apenas se divisa o facto de ter admitido parcialmente os factos, reconhecendo agora ter violado a medida de coacção de OPHVE, duvidando o Tribunal do real arrependimento do mesmo, pese embora quanto a nós seja notório o conhecido “shark short effect” do período de reclusão por si vivenciado após alteração da medida de coacção”.
9- Para além de deixarem de ser considerados fatos que haviam sido valorados pelo douto Tribunal “a quo” na sentença anteriormente proferida os quais haviam sido decisivos na determinação da pena concreta aplicada, o arguido confessou mais fatos e, ainda assim, o douto Tribunal “a quo” manteve a pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
10- A moldura abstrata penal cabível ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código Penal, é de 2 a 5 anos de prisão.
11- De acordo com o disposto no art.º 71.º, n.º 1, do CP, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o art.º 40.º, n.º 2, do CP.~
12- Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais.
13- Conforme bem sustentou este douto Tribunal da Relação, no acórdão proferido nestes autos, datado de 16/09/2019 “ (…) no crime de violência doméstica, quer o tempo por que perdurou a conduta típica ilícita, quer o número de episódios que a integram, constituem factores agravativos a ter em conta na decisão (na definição do grau e intensidade da ilicitude e da culpa, na medida da pena e no juízo de ponderação acerca da substituição da pena)”.
14- Atendendo aos critérios estabelecidos pelo art.º 71.º, n.º 2, do CP, temos que a favor do arguido militam as seguintes circunstâncias: a ilicitude da sua conduta (violência sobretudo ao nível verbal e psicológico (embora com algumas atuações físicas), mas sem grandes consequências na vítima; atenuação decorrente da desconsideração de fatos anteriormente valorados; a admissão parcial dos fatos; o facto de o arguido se encontrar social e profissionalmente enquadrado; a baixa escolaridade do arguido; o facto de o arguido estar abstinente do consumo de estupefacientes e de álcool; o facto de o arguido ter um comportamento atual mais calmo e ajustado; a ausência de antecedentes criminais por crime da mesma natureza.
15- A medida da pena concretamente determinada mostra-se manifestamente desproporcionada, quer face às exigências de prevenção geral e especial, quer face ao grau e intensidade da ilicitude e da culpa do arguido, aqui recorrente.
16- Condenando o arguido a 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, o douto Tribunal “a quo”, violou o disposto nos art.ºs 40º, 71º e 152º, todos do CP.
17- A aplicação dos referidos preceitos legais implica uma condenação a pena não superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
18- O Tribunal “a quo” deveria ter procedido à suspensão da execução da pena de prisão aplicada, atento encontrarem-se preenchidos todos os pressupostos legais do art.º 50.º, n.º 1, do C.P.
19- Dispõe o art.º 50.º, n.º 1, do CP. que “O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
20- Conforme sustenta o nosso Supremo Tribunal de Justiça, “O instituto da suspensão da execução da pena deverá ter por base um juízo de prognose social favorável ao arguido consubstanciado na esperança, fundada em factos concretos, de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e de que não cometerá no futuro nenhum outro crime” – Cfr. Ac. STJ, de 03/04/2003, in CJSTJ, XI, T.2, pag. 157).
21- O Tribunal “a quo” não ponderou todo um conjunto de circunstâncias que, a final, permitiriam concluir por um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido, ora recorrente e, consequentemente levar à suspensão da pena de prisão aplicada, o que não fez.
22- O Tribunal “a quo” não teve em consideração o desagravamento decorrente da desconsideração dos fatos suscetíveis de consubstanciar a prática dos crimes de ameaça agravada e coação; não teve em conta que com a reabertura da audiência o arguido confessou outros fatos que anteriormente não havia confessado; não considerou que o recorrente é uma pessoa socialmente integrada, cumprindo pontualmente com as suas obrigações sociais e de cidadania; não atendeu que o recorrente não tem registo disciplinar no estabelecimento prisional onde esteve até à alteração da medida de coação e tem comportamento adequado e conforme as regras; que se encontra privado da sua liberdade desde 16/07/2018 ou seja, há 1 (ano) e 6 (seis) meses, o que já constitui forte punição para os comportamentos ilícitos que lhe são imputados e porque veio a ser condenado pelo Tribunal “a quo”.
23- O facto de o arguido, ora recorrente, estar privado da liberdade, tem certamente um efeito futuro de afastamento do mesmo da prática de qualquer tipo de crime.
24- Nem que seja pelas medidas de coação privativas da liberdade aplicadas ao arguido, é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reincidência.
25- No presente caso estão reunidos os pressupostos que permitem que venha a ser suspensa a execução da pena aplicada ao arguido, ora recorrente, em respeito do mais básico princípio que norteia o Direito Penal Português, ou seja a ressocialização dos agentes.
26- A simples censura do facto e a ameaça da prisão mostravam-se, no caso concreto, suficientes para dissuadir o recorrente da prática de novos crimes, devendo, consequentemente, ser suspensa a pena de prisão aplicada.
27- O douto Tribunal “a quo”, não interpretou, nem aplicou corretamente o art.º 50.º, do CP.
28- O arguido foi ainda condenado a pagar à ofendida a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais.
29- O montante em apreço afigura-se manifestamente excessivo, em clara desproporção com os montantes que vêm sendo arbitrados a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes da prática de idêntico crime aos dos autos.
30- O montante atribuído a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos deve ser reduzido por se mostrar manifestamente excessivo.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V/EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE SE COADUNE COM AS PRETENSÕES EXPOSTAS,
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!.”
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3 – Também o Ministério Público não se conformou com a decisão, interpondo recurso em que formulou as seguintes (extensas) conclusões (transcrição):

“1. Por sentença de 04.04.2019, foi o arguido F. L. condenado pela prática de um crime de violência doméstica, para além do mais, numa pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva. Nessa altura foi agravado o estatuto coactivo do arguido por incumprimento da OPHVE, passando o mesmo a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a Prisão Preventiva.
2. Por Acórdão do TRG de 16.09.2019 foi determinada a remessa do processo novamente à primeira instância, após o que se determinou a reabertura da audiência para comunicação de alterações (substancial e não substancial) dos factos.
3. Por sentença de 17.12.2019 foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva, executada ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º1, al. b) do Código Penal, em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ficando a mesma sujeita às seguintes regras de conduta: Sujeição a plano de reinserção social, onde fique contemplada a frequência de curso de prevenção de violência doméstica e a sujeição a tratamento e/ou acompanhamento psicológico/psiquiátrico, desde que acompanhado por TRS ou OPC; proibição de contactos directos com a ofendida ou através de telefone, via postal ou e-mail; não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes, designadamente armas de fogo.
4. A pena de prisão aplicada ao arguido não é proporcional nem adequada aos factos dado como provados, discordando-se assim da medida da pena, por se entender que a mesma deveria ter sido superior à aplicada.
5. Por outro lado, o MP não se conforma com a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, ainda que com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e sujeita a regras de conduta.
6. A moldura penal prevista para o crime pelo qual o arguido foi condenado situa-se entre dois a cinco anos de prisão.
7. Atendendo ao disposto no n.º1 artigo 71º do Código Penal e aos critérios a que faz apelo o n.º2 do mesmo dispositivo legal, consideramos que a pena concretamente fixada não deveria estar tão próxima do seu limite mínimo. Senão vejamos:
8. São elevadíssimas as necessidades de prevenção geral posto que os meios de comunicação social têm dado muito destaque a casos de violência doméstica que culminam com a morte das vítimas, o que tem chocado o país, tamanha é a frequência com que têm sucedido.
9. O crescendo número de casos gravíssimos de violência doméstica trazidos a público nos últimos tempos, aos quais os Tribunais não terão dado resposta, impõe especial atenção na escolha do quantum da pena, de molde a que a mesma não se torne simbólica quando comparada com a gravidade dos factos praticados.
10. O arguido actuou com dolo directo, sendo que o grau de ilicitude é muito elevado e a culpa muito acentuada.
11. A vítima foi sempre subjugada à vontade do arguido que lhe proporcionou cerca de 30 anos de agressões físicas, verbais e psicológicas, aniquilando a sua vontade e personalidade, isolando-a de amigos e família.
12. Os factos prolongaram-se por um extenso período de tempo, sendo que as agressões e humilhações se intensificaram por motivos fúteis, relacionados com a herança da vítima.
13. Os danos causados na vítima são irreparáveis e irrecuperáveis.
14. O arguido fez uso de um modo de execução pluri-agressivo, injuriando a ofendida, agredindo-a fisicamente, ameaçando-a de morte, humilhando-a, impedindo contactos com terceiros que não a filha, controlando o telemóvel, exibindo uma arma de fogo em casa, disparando uma arma de fogo para o ar e agarrando o pescoço da vítima.
15. A actuação do arguido é cruel, violenta e altamente censurável por se tratar de uma violência gratuita (disse em audiência que a mulher sempre foi uma santa), decorrente de uma personalidade instável e desequilibrada.
16. A vítima continua, ainda hoje, refugiada em local desconhecido, não conseguindo regressar a sua casa, tão bem que conhece o arguido, que parece não ter limites na sua actuação. Veja-se que o arguido se deslocou à APAV fazendo-se passar por irmão da vítima de molde a descobrir o seu paradeiro.
17. Mesmo sujeito a uma medida de coacção de OPHVE o arguido procurou indagar o paradeiro da vítima, nomeadamente junto da filha do casal, o que bem ilustra estar disposto a tudo para encetar novos contactos com a ex-mulher, a quem ainda hoje continua a chamar de “a minha mulher”, pese embora todo o desenrolar dos presentes autos e o facto de estarem divorciados.
18. O comportamento do arguido posterior à fuga da ofendida de casa, mesmo depois de sujeito à medida de coacção de OPHVE, revela uma atitude obsessiva, possessiva, ainda controladora da vítima e perigosíssima para a mesma.
19. O malabarismo com que o arguido se move, engendrando pretextos para se ausentar da residência, nomeadamente actos médicos de que nunca necessitou antes de privado da liberdade, são bem ilustrativos da obsessão que nutre pela vítima.
20. O arguido tem ainda averbadas condenações no seu CRC, a última delas por ofensa à integridade física, transitada em julgado e foi também condenado por ameaças agravadas, por sentença ainda não transitada em julgado.
21. Tem inquéritos pendentes por ameaças de morte à filha e ao irmão da vítima, processos que foram originados com a extracção de certidão na sequência da alteração substancial dos factos comunicada nos presentes autos e a cujo prosseguimento se opôs.
22. Não deverá considerar-se a favor do arguido ter confessado parcialmente os factos, na medida em que se limitou a admitir os factos menos relevantes, conferindo-lhes outro contexto de molde a que fossem desvalorizados.
23. Procurou sempre situar os factos admitidos no plano da normalidade da relação do casal, não revelando um arrependimento genuíno, mas antes estudado.
24. Veja-se que, aquando da reabertura da audiência acabou por admitir ter violado a medida de coacção a que se encontrava sujeito, admitindo ter surpreendido a sua filha à saída do trabalho, mas fê-lo de forma absolutamente estudada. Nada o admitiu por genuíno arrependimento, mas antes para fornecer ao Tribunal pelo menos um argumento capaz de suportar a alegada mudança na sua personalidade, ciente que lhe poderia ser benéfico.
25. O quantum da pena foi fixado demasiado próximo do limite mínimo, sem justificação validamente sustentada, proporcionalidade ou conexão com a realidade factual apurada nos autos.
26. Na realidade, o Tribunal a quo partilha de toda a argumentação supra expendida, para depois fixar a pena muito aquém da medida da culpa e das necessidades de prevenção.
27. O arguido até já cumpriu grande parte da pena no recato e conforto do lar, enquanto a vítima se encontra ainda fugida à espera do desfecho dos autos.
28. Falta menos de 1 ano para o arguido ser restituído à liberdade, liberdade de que a vítima não goza ainda nesta altura.
29. Por via do acima alegado, deve o tribunal de recurso alterar a decisão, aplicando uma pena de prisão superior à decretada e mais adequada ao caso, tendo a decisão recorrida violado o disposto no artigo 71º do Código Penal.
30. Quanto à execução da pena de prisão na habitação, discordamos de tal opção, até porque a M.ma Juíza a quo tinha proferido sentença em 04.04.2019, na qual não considerou sequer a possibilidade prevista no artigo 43º do Código Penal, sendo que a Lei nº 94/2017 de 23.08. se encontrava há muito em vigor.
31. Por outro lado, o arguido esteve sujeito à medida de coação de OPHVE, tendo o Tribunal a quo alterado o seu estatuto coactivo para a medida de prisão preventiva, mercê das reiteradas violações e uso abusivo que sempre fez das saídas autorizadas, chegando mesmo a abordar a filha para saber do paradeiro da vítima.
32. Nada sucedeu de relevante entre a sentença proferida em 04.04.2019 na qual o Tribunal a quo agravou o estatuto coactivo do arguido sujeitando-o à medida de coacção de prisão preventiva e condenando-o a uma pena de prisão a cumprir em contexto prisional e a sentença proferida em 17.12.2019, na qual foi desagravado o estatuto coactivo do arguido e determinado o cumprimento da pena de prisão na habitação.
33. Não se percebe o que levou o Tribunal a quo a tomar posições tão diferentes quanto à medida de coacção e quanto ao modo de execução da pena, sendo certo que entre Abril e Dezembro de 2019 o arguido esteve preso.
34. Por outro lado, a sentença agora proferida pelo Tribunal a quo, em termos de fundamentação é basicamente idêntica à sentença proferida em 04.04.2019, não estando devidamente fundamentada a tomada de posições tão distintas, em tão curto período de tempo.
35. Por outro lado, ressalta evidente dos autos que ao longo do processo (cfr. fls. 615 e 616), o arguido fez um uso abusivo das saídas da habitação, o que levou até ao pasmo do Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 10.07.2019.
36. A execução da medida de OPHVE foi levantando celeumas ao longo da fase de julgamento, com infindáveis saídas do arguido a pretexto de se sujeitar a consultas e actos médicos, quando em fase prévia à aplicação da medida de coacção havia anunciado não sofrer de qualquer problema de saúde.
37. Ademais, quando questionado agora em sede de reabertura da audiência, acabou por afirmar que recusou ser transferido para o Hospital Prisional de Caxias, assim revelando que os problemas de saúde antes invocados não eram reais.
38. A verdade é que o arguido engendrou um esquema que lhe foi permitindo ausentarse da residência de forma quase diária, por longos períodos de tempo, para se sujeitar a actos médicos desnecessários, sem ser sequer questionado pela DGRS. Chegou ao ponto de tratar da manutenção do seu veículo automóvel, junto de uma oficina mecânica, como se não estivesse sujeito a uma medida de coacção privativa da liberdade.
39. Fez das saídas da residência a normalidade, indiferente às consequências daí advenientes.
40. Durante o inquérito e a fase de julgamento, o arguido veio a transformar a medida de coacção de OPHVE, num regime de semidetenção, com mero recolher obrigatório, procurando manipular médicos, elementos da DGRS e mesmo os operadores judiciários, e voltará a fazê-lo em sede de execução de pena.
41. Veja-se que em 17.12.2019 o Tribunal a quo determinou novamente a sujeição do arguido a OPHVE, sendo que desde então já deram entrada dois requerimentos na DGRS no processo a solicitar saídas para sujeição a consultas médicas, claro está!
42. Em poucos dias se conseguiu concluir que o arguido não “arrepiou caminho”, continuando a mesma linha de actuação no sentido da busca de oportunidades para se ausentar da residência, bem sabedor da falta de meios humanos da DGRS para acompanhar as suas saídas.
43. É por demais evidente que o arguido procurará argumentos inovadores para, junto do Tribunal, obter autorização para se ausentar da residência também durante o cumprimento da pena, aproveitando para continuar a encetar contactos, procurando conhecer o paradeiro da vítima.
44. E não precisará de grande originalidade, na medida em que o próprio Tribunal lhe veio permitir que se ausente da residência de molde a graduar-se ainda mais na temática da violência doméstica, frequentando formações e tratamento psiquiátrico, desde que acompanhado.
45. Está bom de ver que aquando do agendamento de tais formações e tratamentos psiquiátricos, a DGRS se apressará a dizer que não dispõe de meios técnicos ou humanos para fazer o acompanhamento.
46. Também não nos parece razoável que sejam os órgãos de polícia criminal que devam servir de acompanhantes/motoristas de condenados que não sabem/podem viver em liberdade, como se o ora arguido fosse alguma espécie de privilegiado entre os demais condenados.
47. Se o Tribunal a quo entende que não podem ser autorizadas saídas da residência sem que o arguido esteja acompanhado, então é porque admite que o mesmo, uma vez em liberdade, fará um uso abusivo da saída (do que já tem provas dadas). Se assim é, então não se entende que juízo formulou no sentido de que o cumprimento da pena de prisão na habitação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades visadas com a execução da pena.
48. Cumprindo a pena em contexto habitacional, o arguido terá também acesso a telemóveis, internet, redes sociais e outros meios de comunicação que poderão revelar-se valiosos na localização da vítima e potenciar contactos com a filha e a exmulher.
49. O arguido não tem rectaguarda familiar, estando de favor em casa de um amigo.
50. Não tem emprego, alega ter dificuldades económicas, sendo que a sua rede de apoio parece resumir-se a uma sobrinha que não esteve disposta a recebê-lo na sua residência.
51. Tal cenário, aliado à recusa da filha em retomar contactos, poderá despoletar um comportamento violento sobre a vítima, tal é a impetuosidade da sua personalidade, o qual, nas suas próprias palavras, “ferve em água fria”.
52. Veja-se que o arguido veio dizer que retomou os contactos com a filha o que esta veio desmentir através de escrito feito chegar espontaneamente aos autos.
53. O arguido fantasiou uma aproximação familiar inexistente, deturpando os factos que envolveram os contactos com a filha. Mesmo estando preso, o arguido persiste em encetar contactos com uma das vítimas, indiferente à vontade daquela, convencendo aqueles que o rodeiam a colaborar nos seus desígnios.
54. Não é de esperar que o arguido cumpra serenamente a execução da pena de prisão na sua habitação, quando antes inobservou de forma flagrante a medida de OPHVE.
55. O seu comportamento descontrolado e que ressalta evidente dos autos, não permitiu que a ofendida, até hoje, tenha regressado a casa e ao seu emprego, permanecendo em local incerto.
56. É incompreensível que a vítima permaneça afastada da sua cidade, da sua casa e da sua rede familiar, enquanto que o arguido cumprirá a pena que lhe foi aplicada no conforto da residência, estando autorizado a sair para frequentar formações sobre violência doméstica quando resulta do relatório social recentemente junto aos autos que nem sequer interiorizou o desvalor da sua conduta, sentindo-se uma vítima do sistema judicial.
57. O teor do relatório social recentemente elaborado afirma que o arguido “tende a desvalorizar a ilicitude dos factos descritos nos presentes autos, enquadrando-os no plano da normalidade das relações conjugais, minimizando os danos eventualmente causados sobre as vítimas, revelando baixa empatia para com estas. Assume um discurso de vitimização no se refere à sua situação jurídico penal actual (…)”.
58. As sessões de sensibilização de violência de doméstica nenhum efeito positivo terão no arguido constituindo mais um pretexto para se ausentar da residência.
59. Oxalá que as saídas para a frequência de formações sobre violência doméstica impostas pelo órgão que deve proteger a vítima, não resvalem numa desgraça!
60. A pena de prisão em contexto prisional é a que mais se adequa à situação em causa nos autos, atenta a gravidade dos factos, o alarme social que provoca e a acentuada inclinação do arguido para a prática de crimes revelada pela sua personalidade, pelo teor do relatório social e pelo teor do seu CRC.
61. Medidas alternativas, como o cumprimento da pena na habitação, não têm eficácia no caso dos autos.
62. É necessário (artigo 18º, nº 2 do Constituição da República Portuguesa), do ponto de vista da finalidade da pena, para a sociedade e para o arguido, que a pena seja cumprida em estabelecimento prisional.
63. Nesta medida deverá a pena na qual o arguido for condenado ser efectiva e cumprida em estabelecimento prisional.
64. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 71º, 41º, n.º1, 42º, 43º do Código Penal e 18º, n.º2 da CRP.

NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pela M.ma Juíza a quo, devendo ser aplicada ao arguido uma pena de prisão efectiva superior à determinada, a cumprir em contexto prisional, assim de fazendo a acostumada Justiça.”
*
4 - Também a assistente, M. P., não se conformou com a decisão proferida, recorrendo da mesma e formulando as seguintes conclusões (transcrição):

“1. Por sentença de 17.12.2019 foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva, executada ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º1, al. b) do Código Penal, em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
2. A ofendida não se conforma com a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, ainda que com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e sujeita a regras de conduta.
3. São elevadíssimas as necessidades de prevenção geral nos casos de violência doméstica, pois são frequentes os que culminam com a morte das vítimas, o que tem chocado população.
4. Aquela forma de execução não é adequada nem proporcional aos factos dados como provados.
5. O arguido atuou com dolo direto, sendo que o grau de ilicitude é muito elevado e a culpa muito acentuada.
6. Conforme resulta dos factos dados como provados A vítima foi durante cerca de 30 anos alvo por parte do arguido de agressões físicas, verbais e psicológicas. O arguido, injuriou-a, agrediu-a, ameaçou-a de morte, humilhou-a, impedindo-a de contactos com terceiros que não a filha, controlou o seu telemóvel, tendo exibindo uma arma de fogo em casa, chegou mesmo a disparar uma arma de fogo para o ar e agarrou o pescoço da ofendida.
7. A vítima continua, com medo e refugiada em local desconhecido.
8. Aquando da noticia do crime em crise, o arguido, fazendo-se passar por irmão da vítima se deslocou à APAV de molde a descobrir o seu paradeiro.
9. E, mesmo sujeito a uma medida de coação de OPHVE o arguido, em violação àquela medida, procurou indagar o paradeiro da vítima, nomeadamente junto da filha do casal. O que para além de revelar uma atitude obsessiva, possessiva, ainda controladora da vítima e perigosíssima para a mesma, demonstra o perigo para a ofendida.
10. O arguido tem outras condenações no seu CRC, a última delas por ofensa à integridade física, transitada em julgado e foi também condenado por ameaças agravadas, por sentença ainda não transitada em julgado.
11. Tem inquéritos pendentes por ameaças de morte à filha e ao irmão da vítima.
12. Por outro lado, não se pode considerar que o arguido confessou os factos ou mostrou arrependimento, pois apenas aquando da reabertura da audiência é que acabou por admitir ter violado a OPHVE a que se encontrava sujeito, mas fê-lo de forma absolutamente premeditada, não existindo arrependimento.
13. Aliás ao longo de todo processo, o arguido fez um uso abusivo das saídas da habitação, conforme até foi evidenciado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2019.
14. O arguido não tem apoio familiar e está desempregado.
15. Pelo que, não é de esperar que o arguido cumpra serenamente a execução da pena de prisão na sua habitação, quando antes inobservou de forma flagrante a medida de OPHVE.
16. O seu comportamento descontrolado e que ressalta evidente dos autos, não permitiu que a ofendida, até hoje, tenha regressado a casa e ao seu emprego, permanecendo em local incerto.
17. Ao contrário, é expectável que o arguido continue a procurar a vítima mediante autorizações para se ausentar da residência também durante o cumprimento da pena na habitação.
18. Pois o relatório social aponta para que o arguido “tende a desvalorizar a ilicitude dos factos descritos nos presentes auto” [...]. “Assume um discurso de vitimização no se refere à sua situação jurídico penal actual […]”.

Assim,

19. A pena de prisão em contexto prisional é a que mais se adequa à situação em causa nos autos, atenta a gravidade dos factos, o alarme social que provoca e a acentuada inclinação do arguido para a prática de crimes revelada pela sua personalidade, pelo teor do relatório social e pelo teor do seu CRC.
20. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos, 41º, n.º1, 42º, 43º do Código Penal e 18º, n.º2 da CRP.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão do tribunal a quo, devendo ser substituída por outra que aplique ao arguido uma pena de prisão efetiva, a cumprir em contexto prisional, assim de fazendo a acostumada Justiça!!!!”
*
5 - A Exma. Procuradora da República na primeira instância respondeu ao recurso do arguido, pugnando, em síntese, pela improcedência do mesmo, devendo, ao invés, a pena de prisão ser cumprida de forma efectiva em estabelecimento prisional.
6 – Também a assistente, M. P., respondeu ao recurso interposto pelo arguido, concluindo pela improcedência do mesmo.
7 – O arguido apresentou resposta aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela assistente, pugnando pela improcedência de ambos.
8 - Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso do arguido não deve proceder, enquanto os recursos do Ministério Público e da assistente devem obter provimento na vertente do cumprimento da pena aplicada em estabelecimento prisional e não em regime de permanência na habitação, atentas as exigências, elevadíssimas, de prevenção geral que se fazem sentir.
9 – No âmbito do disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não houve qualquer resposta.
10 – Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, al. c), do Código de Processo Penal.
* * *

II - Fundamentação

1 - O objeto dos recursos define-se pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respetiva motivação - artº 412º, n1, do Código de Processo Penal e jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº 7/95, de 19/10, publicado no DR de 28/12/1995, série I-A -, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com a nulidade de sentença, com vícios da decisão e com nulidades não sanadas - artigos 379º e 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal (cfr. Acórdãos do STJ de 25/06/98, in BMJ nº 478, pág. 242; de 03/02/99, in BMJ nº 484, pág. 271; Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, págs. 320 e ss; Simas Santos/Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3ª edição, pág. 48).

2 - As questões invocadas pelos diversos recorrentes são as seguintes:

- Medida concreta da pena de prisão (o arguido pugna pela sua redução, por ser desproporcionada, o Ministério Público pelo agravamento da mesma);
- Pena de substituição (o arguido peticiona a suspensão da execução da pena, enquanto o Ministério Público e a Assistente defendem que a pena deve ser cumprida em estabelecimento prisional);
- Redução do montante indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais (excessivo, segundo o arguido).

3 – Fundamentação constante da sentença recorrida (transcrição):

1 - Factos Provados:

1) O arguido e M. P. casaram entre si no dia -/04/1989 e fixaram residência na Urbanização …, em Fafe.
2) Têm uma filha em comum de nome T. P., nascida em -/01/1990.
3) Desde o casamento que a relação foi marcada por desentendimentos, agressões físicas e psicológicas, motivadas por ciúmes e desconfianças da parte do arguido.
4) Com frequência, em especial quando a atividade comercial não estava a correr bem e mesmo quando o problema era com outras pessoas, o arguido dizia à ofendida que a culpa era dela, desferia-lhe estalos na cara, encontrões contra móveis e paredes, agarrava-a nos braços com as mãos e fazia força, abanando-a para que lhe prestasse atenção e puxava-lhe os cabelos, chegando a arrancar-lhe mechas.
5) Durante o casamento e a união de facto posterior, o arguido frequentemente apodava a ofendida de “puta, vaca, porca e filha da puta".
6) O arguido procurava afastar a ofendida de conviver com as suas amigas/colegas e com os familiares, perguntando por que razão essas pessoas lá iam a casa, demovendo a ofendida de ir tomar café e de se relacionar com essas pessoas, controlava-lhe o telemóvel (chamadas e mensagens) e não permitia que tivesse conta em redes sociais.
7) Durante a relação, o arguido nunca permitiu que a ofendida trabalhasse fora de casa ou fora do negócio de família, dizendo que “mulher minha não trabalha fora de casa”. Quando mais tarde a depoente acabou por arranjar trabalho no hipermercado X – Fafe, em 2015, o arguido dizia que a depoente queria era liberdade e ir conhecer pessoas.
8) Em dia não apurado de 1989, estando a ofendida grávida, arguido tinha saído e deixou aquela sozinha, pelo que quando o mesmo chegou a casa aquela perguntou-lhe por que razão chegou tão tarde e aquele, de imediato, desferiu-lhe um estalo na cara e chamou-lhe "puta, vaca, porca e filha da puta".
9) Em dia não apurado de 1991, a T. P. tinha cerca de 1 ano de idade, circulavam de carro e a menina bolsou.
10) A ofendida baixou-se para limpar com uns guardanapos e o arguido desferiu-lhe uma pancada na nuca, com a mão, fazendo-a bater com a cabeça no tablier e disse-lhe “era com a língua que devias limpar minha puta, és a culpada disto tudo”, causando-lhe um hematoma na cabeça.
11) Em dia não apurado de 1993, tinha a filha de ambos 3 anos, num sábado à tarde, embateram no carro que a ofendida conduzia.
12) Chegada a casa, a ofendida deu conta do sucedido ao arguido e este disse-lhe “minha puta, minha estúpida, tu só fazes merda”, deu-lhe um pontapé na zona da coxa e empurrou-a na direção do carro.
13) Em dia não apurado, o arguido desferiu um forte estalo no rosto da ofendida, que fez com que o brinco que a mesma usava saltasse, ferindo-a na orelha.
14) Desde então, e por precaução, quando chegava a casa, a ofendida retirava os brincos para evitar ferimentos.
15) Desde que começou trabalhar no X de Fafe, o arguido dizia à ofendida que tinha amantes e rondava o parque de estacionamento do hipermercado para controlar a ofendida e o que fazia e, já em casa, dizia-lhe “para a próxima estaciona o carro noutro sítio”.
16) Desde 2016 até 06/05/2018, o arguido, com frequência dizia à ofendida “eu vou-vos matar a todos, minha puta, a ti e aos teus”.
17) Nessa altura, sensivelmente em 2016, o arguido colocou uma arma, uma caçadeira curta, já velha, junto à janela, à vista de todos, deixando com medo a ofendida e a filha.
18) Também em dia não apurado de 2016, quando a ofendida se encontrava no jardim a estender uma roupa em casa do pai (sita em ..., Fafe), o arguido chegou lá de carro, tirou uma arma da mala e dirigiu-se com a mesma para o centro do terraço e, sem que nada o fizesse prever, fez um disparo para o ar, assustando a ofendida, tendo-lhe o mesmo dito, a rir “foi só uma brincadeirinha”.
19) Por mais de uma vez, após esse episódio, o arguido disse à ofendida “a dos teus já lá está enterrada no quintal. Vão tombar todos a eito”, querendo referir-se ao pai da ofendida e ao irmão J. M..
20) O arguido disse à ofendida, à filha e mais recentemente ao genro, que já antes tinha enterrado uma arma no jardim da casa de uma irmã, a qual disse ter usado disparando contra um cunhado.
21) No dia 06/05/2018, na sequência de uma discussão relacionada com as partilhas por óbito da mãe da ofendida com os irmãos, o arguido disse "vós não ides fazer as partilhas", que no dia seguinte (segunda-feira) teria de o acompanhar às finanças para com ele impugnar a relação de bens, nem que fosse de rastos e que a matava se não fosse.
22) Como a ofendida disse que não o iria fazer, o arguido levantou-se do sofá abeirou-se dela e com as mãos agarrou-a no pescoço, como se a fosse esganar, fazendo força e disse "eu mato-te sua puta, se não o fizeres mato-te a ti e aos teus".
23) Como a filha da ofendida estava presente, dirigiu-se ao pai dizendo que parasse, tendo o mesmo atirado com o comando da televisão na direção da ofendida sem a atingir.
24) O telemóvel da ofendida tinha um software de origem que permitia saber onde se encontrava o dito telemóvel, o que era do conhecimento do arguido e foi detetado pelas técnicas da Casa Abrigo de …, as quais diligenciaram por formatar o mesmo.
25) O arguido agiu, ao longo do período descrito sabendo que provocava na sua esposa e ex-cônjuge/companheira um mau estar psicológico de medo e inquietação constante, apesar de saber que lhe devia um especial dever de respeito e de assistência.
26) Ao atuar como descrito, o arguido quis maltratar física e psicologicamente a ofendida, objetivos que perseguia e alcançou na totalidade e com intenção de:
-com os insultos e atingir a honra, consideração e dignidade pessoal da sua mulher;
- com as ameaças, de lhe causar medo e inquietação;
- com as agressões, de a molestar fisicamente, infligindo-lhe as lesões pela mesma sofridas e tendo bem presente que, ao atuar como descrito, a atingiria na respetiva integridade física, o que efetivamente veio a suceder.
27) O arguido sabia ainda que praticava os factos supra descritos na habitação do casal e fora dela.
28) Agiu ainda o arguido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou:

29) Em dia não concretamente apurado, mas há cerca de um ano e meio, em dia da semana durante o jantar, na casa de morada do casal, o arguido e a assistente envolveram-se em mais uma discussão.
30) No decorrer dessa discussão a assistente levantou-se da mesa para ir à casa de banho.
31) O arguido, não satisfeito, seguiu a assistente, e quando esta entrou na casa de banho, e sabendo aquele que esta estava atrás da porta, empurrou a porta de rompante, com força, atingindo dessa forma com a porta, com violência, na cabeça da assistente, provocando-lhe um grande hematoma na parte frontal da cabeça.
32) Facto que foi praticado na presença da filha de ambos que pediu ao pai para que parasse, o que conseguiu.
33) Nos últimos 5 anos, por diversas vezes, a assistente ia deitar-se na cama da sua filha T. P., para aí pernoitar com a sua filha e longe do arguido. Sucede que o arguido aparecia no quarto da filha e dizia em voz alta e agressiva “Não tens cama?”, ao mesmo tempo que a agarrava por um braço e a levava à força para a cama do casal.
34) Estas supra referidas atitudes do arguido mais não visaram (e conseguiram) que obter o sofrimento psicológico da assistente transformando-a numa pessoa triste, ansiosa e desconfiada, sempre receosa pela sua integridade física e tirando-lhe a alegria de viver.
35) O arguido bem sabia que com estas atitudes infligia grandes e graves desgostos à assistente, provocando-lhe vergonha e humilhação, objectivos estes que procurava e logrou atingir.
36) Bem sabia também o arguido que ao agredir a assistente lhe causava dores físicas para além de, e atenta a muito especial relação que com ela mantinha-seu marido/ex-marido e companheiro-profundas dores morais, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei, com o que se conformava, não se coibindo de atuar.
37) O demandado agrediu a demandante ao longo de quase 30 anos, com estalos/bofetadas, pontapés, encontrões, empurrões, puxões de cabelos, sufocação com ambas as mãos no pescoço, cujas dores a demandante sofreu ao longo de quase 30 anos.
38) A demandante fez muitos tratamentos em casa, por vergonha de se apresentar em público com as lesões visíveis e por medo que a deslocação ao hospital deixasse o marido, aqui demandado, ainda mais zangado.
39) Disfarçou muitas vezes a dor para proteger a integridade psicológica da filha e, com tantas dores ao longo de tantos anos acabou por aprender a viver com a dor, suportando-a sem queixume e não deixando que a dor impedisse a sua vida normal.
40) Se não fizesse a sua vida normal, as agressões seriam maiores e o medo impedia qualquer queixume ou descanso.
41) Decorrentes dessas actuações agressivas efectuadas pelo demandado sobre a demandante, existem traumas de natureza psicológica que dificilmente irão ser superados.
42) A demandante viveu quase 30 anos de vergonha, vergonha perante a filha, vergonha perante a família, vergonha social, tendo-se mantido em casa sempre em função da filha mas vivendo em permanente desgosto por não ter uma vida normal.
43) Foi afastada de falar com amigos, vizinhos ou familiares, chegando o arguido a proibi-la de falar com algumas amigas.
44) A demandante perdeu a alegria de viver, vivendo apenas em função da filha.
45) Viu afectada a sua dignidade como pessoa, como mulher e como mãe, vivendo sob ordens, ameaças, insultos à sua pessoa e ao seu comportamento, coacção e agressões.
46) O afastamento de família e amigos imposto à ofendida pelo arguido, trouxe-lhe um desgosto incalculável.
47) Estes danos de natureza psicológica prolongam-se até hoje. O desgosto mantém-se. A auto-estima é diminuída.
48) O facto de os comportamentos do demandando acontecerem em frente da filha aumentou o sofrimento da ofendida.
49) A demandante viveu durante quase 30 anos com medo, sempre constrangida na sua vontade e nos seus actos, pelo medo de ser agredida, ofendida ou mesmo de ser morta pelo arguido.
50) O arguido sempre ameaçou a assistente de morte e tinha em casa armas brancas, armas de fogo e munições.
51) Atendendo ao grau de agressividade do demandado, a demandante sempre acreditou que um dia acabaria morta pelo demandado.
52) Durante cerca de 30 anos o demandado apelidou a demandante de “PUTA, “VACA”, “Porca”, “Filha da puta, mato-te”, ofendendo-a de forma grave e profunda, ficando esta em consequência das expressões proferidas por aquele, muito desgostosa, triste, perturbada e humilhada, o que se reflectiu no seu ambiente familiar e na própria pois é uma pessoa educada, sensível e recatada.
53) A atitude do demandado ao ameaçar a demandante de morte causou-lhe medo e intranquilidade.
54) A despropositada atitude do arguido causou à assistente forte abalo psíquico, sobretudo pela vergonha, perturbação e medo, desgosto e vexame, dissabores e tristezas por que passou e tem passado.
55) A demandante teme pela sua vida ainda hoje, uma vez que o demandando já lhe disse por diversas vezes que havia de a matar.
56) Este medo constante de desagradar ao demandado e provocar a sua irritação e a consequente violência, durante 30 anos, reflectia-se nas mais pequenas coisas: não conseguir temperar a comida a gosto, estar calada ou falar, ter algo sujo ou desarrumado em casa, entre outras coisas.
57) Ainda hoje a demandante se sobressalta quando ouve um ruído, acorda de noite vezes sem conta assustada, tem sonhos e pesadelos constantes, tem medo da partilha dos bens por herança de sua mãe, que ainda não está feita, tem medo que o demandado concretize as ameaças que fez, tem medo do que vai acontecer quando as medidas judiciais que a protegem terminarem.
58) A demandante sente que dificilmente irá conseguir fazer uma vida normal, pois a coacção e a ameaça perseguem-na sempre e o medo do arguido não a deixa viver em paz. A demandante tem a convicção de que o demandado vai acabar por matá-la.
59) O arguido e a ofendida encontram-se formalmente divorciados desde 15-09-2005, divórcio este que foi formalizado para protecção do património de eventuais execuções de credores, divórcio este que nunca passou do papel, continuando o arguido e a ofendida a fazer vida de casados até Maio de 2018.
60) Um dos cunhados da ofendida já foi efectivamente atingido por um tiro de raspão, na orelha, há anos atrás, tiro este de que o arguido assume a autoria perante a ofendida, filha e genro, visando aterrorizá-los.
61) Já depois da ofendida ter saído de casa em Maio de 2018, procurando ajuda na APAV, o arguido dirigiu-se àquele organismo fazendo-se passar pelo irmão da ofendida, procurando localizá-la, o que só não logrou concretizar por a técnica que o atendeu ter contactado a filha da ofendida, a qual perante a descrição física da pessoa que ali se encontrava, alertou aquela para o facto de estar perante o arguido, seu pai.
62) Também após a saída da ofendida de casa em Maio de 2018, o arguido em data não concretamente apurada mas anterior à sua sujeição a primeiro interrogatório judicial foi atendido no Hospital de Bragança, local onde foi chamada a sua filha T. P., por lhe ter sido dito que o mesmo se encontrava em estado de coma, o que não correspondia à verdade.
63) O arguido foi sujeito em 16-07-2018 a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada medida de coacção de prisão preventiva, sem prejuízo que, desde que verificadas as condições para a efectivação da vigilância electrónica ser o arguido sujeito à obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, o que veio a ocorrer em 31-08-2018, primeiro na R. da …, …, Cabeceiras de Basto (cfr. fls. 269-267 e 283), acabando em 10-10-2018 por ser alterado o domicílio do arguido para a R. … Cabeceiras de Basto-cfr. fls.382.
64) No relatório de fls.297, aquando da instalação do equipamento de vigilância electrónica, e perante a DGRSP, a 24-08-2018, questionado sobre problemas de saúde com impacto na execução da medida, respondeu não existirem, referenciando como único problema a apneia do sono-cfr. fls.257 v.
65) Na sequência do requerimento de fls.281 v da equipa de VE, onde se solicitava uma autorização genérica de saída para actos judiciais ou diligências policiais; consultas médicas tratamentos e similares e obtenção/revalidação de documentos oficiais foi proferido despacho a fls.303 dos autos, no qual foram genericamente autorizadas todas as saídas tidas por necessárias e justificadas, devendo contudo a equipa de VE dar imediato e pontual conhecimento de cada uma delas ao Tribunal.
66) A fls.378 veio a equipa de VE informar que o arguido apresenta problemas vários de saúde e que afinal antes da detenção realizava sessões de fisioterapia ao membro superior direito, pretendendo realizar 15 sessões de fisioterapia, solicitando autorização para a respectiva ausência, o que foi deferido por despacho de fls.389, voltando a insistir-se pelo imediato e pontual conhecimento de cada uma delas ao Tribunal.
67) Já depois da sujeição a primeiro interrogatório judicial, encontrando-se o arguido sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, o mesmo no dia 15.11.2018, cerca 19h00, procurou a sua filha T. P., à saída do local de trabalho da mesma, procurando falar com aquela, tendo a mesma surpreendida com essa abordagem respondido aflita “não me faças mal”, pondo-se em fuga na sua viatura, encontro este que decorreu da forma melhor descrita a fls. 446 e confirmada pela própria a fls.553. No dia em causa, segundo informação da equipa de VE de fls.615 e ss, o arguido ausentou-se do domicílio entre as 14h59 e as 19h38, constando como motivo dessa ausência “Hospital de Fafe+Oficina”-Fisioterpaia+mudança de calços, F.O.”-cfr. fls.615-616;
68) Também em dia não apurado de finais de Dezembro de 2018 o arguido foi visto pelo seu genro a passar à porta de casa da filha.
69) O arguido durante o cumprimento da medida de coacção aqui decretada nos autos saiu do domicílio, nas datas e horas mencionadas a fls.615-616, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, o que só veio a ser informado e junto aos autos após despacho nesse sentido;
70) A filha do arguido através da via verde constatou que o veículo Mercedes do arguido, após a realização do 1º interrogatório judicial circulou por diversas cidades já durante a vigência da presente medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica;
71) O arguido, em sede de audiência de julgamento, na parte final (antes da reabertura do julgamento), perguntado pelo motivo pelo qual tinha solicitado à sua médica de família que o orientasse para consulta de psiquiatria respondeu que tal se devia por andar a pensar “fazer uma asneira”, acrescentando depois que seria uma “asneira a mim”.
72) Na ficha de avaliação de risco de fls. 11 e ss, a presente situação foi classificada como sendo de “risco elevado”, tendo no relatório da APAV de fls.119-122, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, se considerado que a aqui ofendida se encontrava em situação de risco extremo.
73) O arguido:
a) É divorciado e tem uma filha maior;
b) É antigo comerciante de automóveis;
c)Encontra-se junto aos autos relatório social a fls. 565 e ss, para cujo teor integral se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se refere que:
-o arguido nasceu em Amarante, tendo integrado um núcleo familiar composto pelos progenitores e 5 descendentes.
-ingressou no sistema de ensino em idade própria, tendo-o abandonado após retenção no 9.º ano de escolaridade (já havia registado uma reprovação no 6.º ano). Nessa altura a família colocou-o num colégio missionário onde não se adaptou, pelo que passou a acompanhar o pai, trabalhando na construção civil, o que sucederia durante cerca de um ano.
-por volta dos 17 anos passa a trabalhar numa oficina de mecânica de automóveis, como aprendiz, ocupação que manteve até à chamada para cumprimento do serviço militar, que apenas cumpriria durante cerca de 2 meses, alegadamente por razões de saúde.
-Aos 21 anos começou a trabalhar na área do comércio de automóveis, actividade que manteve de forma regular ao longo da vida, pese embora se tenha dedicado também a outros ramos de negócio.
-Em 1989, com 26 anos de idade, viria a contrair matrimónio com M. P., tendo o casal passado a residir em apartamento cedido pelos pais da esposa. Desta união existe uma descendente, actualmente com 29 anos de idade e autonomizada.
-Após o casamento, F. L. passou a dedicar-se à gestão de estabelecimentos comerciais na área de vestuário de que o sogro era proprietário, tendo no início da década expandido o negócio, abrindo mais uma loja adquirindo ao sogro aquele empreendimento. Mais tarde, no final dessa década, viria a trespassar o negócio, alegadamente devido à crise no sector, e voltaria a dedicar-se ao comércio de automóveis, designadamente de veículos importados. Nessa altura o arguido iniciou também a construção de casa própria, em ...-Fafe, empreendimento que se encontra ainda inacabado.
-Ao longo dos últimos anos o arguido vinha residindo com a esposa e filha (entretanto autonomizada) no apartamento situado em Fafe e onde este núcleo familiar sempre residiu, apesar de o arguido ter iniciado construção de casa própria, ainda não concluída.
-A situação económica da família foi, durante vários anos, considerada como desafogada e privilegiada. Não obstante F. L. alude a um período de maiores dificuldades, fruto da crise económica global, que determinaram a certa altura e por razões meramente economicistas que o casal se tenha divorciado, embora mantendo coabitação e relacionamento conjugal. Mais recentemente a situação económica terá sofrido significativo agravamento, sendo que o arguido refere que a empresa de comércio de automóveis que detinha foi declarada insolvente em 2009, pelo que desde essa altura a sua actividade como vendedor de automóveis tem sido intermitente, sendo certo que o mesmo terá já sido beneficiário do RSI.
-F. L. considera que o principal foco de discórdia e desentendimento conjugal residia na família da esposa, em particular no pai desta, uma vez que o arguido considera ter havido, ao longo dos anos, um tratamento diferenciado por parte daquele no que concerne a questões económicas e patrimoniais em relação aos filhos, com prejuízo da sua esposa e, consequentemente, de si próprio.
-A esposa viria a abandonar a residência comum do casal em Maio de 2018 e até à data da sua detenção, em 15-07-2018, F. L. refere ter andado totalmente desorientado à sua procura por não entender os motivos daquele comportamento, pretendendo a reconciliação e o retomar do relacionamento conjugal.
-Em 31-08-2018 a medida de coacção de prisão preventiva inicialmente aplicada no âmbito dos presentes autos viria a ser substituída pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, medida esta que, face aos contornos da situação, viria a ser cumprida, inicialmente, no agregado familiar de um casal amigo.
-Em 16-10-2018, na sequência de conflitos com um elemento daquele agregado familiar, e após avaliação prévia por parte da DGRSP e despacho favorável do Tribunal, F. L. passou a cumprir a medida numa habitação cedida por um amigo, onde reside sozinho, na morada indicada nos autos. Para além do apoio deste amigo (Sr. A. M.), F. L. beneficia do apoio de uma irmã e sobrinha, quer no plano afectivo quer no plano económico…F. L. alude ao isolamento, à vergonha e tristeza como principais consequências da instauração dos presentes autos. Do seu discurso, infere-se incompreensão quanto à decisão da companheira, que considera desproporcional face aos factos que a motivaram, bem assim como afastamento da filha com quem refere não ter contacto desde que foi detido.
-Questionado acerca de projectos de futuro, o arguido expressa a esperança de retomar o relacionamento conjugal com a esposa, acalentando a expectativa de que este “mal-entendido” possa ser esclarecido e o conflito sanado sem necessidade de intervenção judicial. O arguido refere nutrir afeição pela companheira e filha de ambos, evidenciando dificuldades em lidar com a eventual ruptura definitiva da relação com as mesmas.
-F. L. refere também equacionar a hipótese de emigrar para o Canadá, onde um primo que ali reside e trabalha o poderá ajudar.
e) do crc do arguido junto a fls. 573 e ss, constam averbadas as seguintes condenações: -no P. 766/09.2GAFAF, por sentença proferida a 13-03-2012 e transitada em julgado em 10-12-2012, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência (ac.viação) praticado em 04-07-2009, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €6,50;
-no P. 21/16.1GAFAF, por sentença proferida a 02-10-2017 e transitada em julgado em 11-04-2018, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples praticado em 13-01-2016, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de €5,50;
74) O genro do arguido deslocou-se ao Estabelecimento Prisional no dia 07-07-2019 para visitar o sogro no período de visitas.
75) A filha do arguido foi contactada pela TRS junto do EP, em face da grande ansiedade que o recluso apresentava em comunicar com a filha e sobretudo porque a mesma estava para ser mãe, tendo a mesma no contacto estabelecido referido não pretender falar com o seu pai, comprometendo-se, a pedido da TRS a informar o recluso do nascimento da neta através da TRS, o que veio a suceder em 01-07-2019, tendo a TRS dado conhecimento ao arguido do nascimento da neta e de que tudo teria corrido satisfatoriamente.
76) Encontra-se junto aos autos relatório social actualizado a fls. 1007 e ss, para cujo teor integral se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, onde além do já inicialmente referido no relatório social inicial se refere, designadamente, que:
-o arguido no estabelecimento prisional vem adoptando um comportamento em conformidade com as normas institucionais, inexistindo registos disciplinares, ocupando o seu tempo na frequência de um curso de equivalência escolar e frequentando a consulta de psicologia, que avalia positivamente.
-beneficia de suporte por parte de uma sobrinha, familiar que o visita com maior frequência.
-no mesmo aí se conclui a final que: “F. L. apresenta um percurso de vida tendencialmente normativo no que se refere a alguns contextos sociais em que se movimenta, revelando, ao longo da vida, capacidade de trabalho e empreendedorismo, sem prejuízo de perturbações e disfuncionalidades ao nível do relacionamento familiar.

Apresenta, no entanto, características pessoais que, a par de algumas crenças normalizadoras e atenuantes da conflituosidade conjugal, e perante situações de contrariedade, parecem ter precipitado a ocorrência de episódios violentos no contexto da sua relação marital e familiar, cuja gravidade e danos causados tende a minimizar. A ofendida mantém sentimentos de medo relativamente ao arguido, sustentados nas alegadas ameaças por este proferidas, incluindo ameaças de morte, que a mesma percepcionou como credíveis e cujo impacto se verifica até ao presente. A acrescer ao referido, sublinhamos o comportamento evidenciado pelo arguido após rutura conjugal e o presente confronto judicial, nomeadamente as tentativas goradas em procurar a ofendida, é indiciador de uma baixa interiorização dos motivos que conduziram à medida de coacção aplicada, bem como do desvalor da sua conduta. Por via dos conflitos familiares que estiveram na base dos presentes autos, o arguido encontra-se presentemente com reduzida rede de suporte familiar, sendo a sua subsistência em contexto prisional assegurada pela ajuda de amigos e de uma sobrinha. Apresenta outras condenações e processos pendentes por crimes contra as pessoas, adoptando um discurso globalmente orientado para o socialmente desejável, relativizando as condenações anteriores, tendendo a externalizar a sua responsabilidade. Neste contexto, e na eventualidade de uma condenação, consideramos que F. L. beneficiaria de acções orientadas para a interiorização do desvalor da conduta, designadamente ao nível das atitudes e crenças atenuadoras da violência conjugal e empatia para com as vítimas. Salientamos que se afiguram elevadas as necessidades de protecção à ofendida, que devem ser necessariamente asseguradas no caso em apreço”
**
2- Factos não Provados:

Não se provou que:

-Que o arguido tenha dito “Eu não me importo de ir para a cadeia, não tenho nada a perder”.
-Que o arguido tenha efectivamente enterrado uma arma no jardim da casa de uma irmã e que tenha sido ele efectivamente o autor do disparo com uma arma contra um cunhado.
-Que tenha sido o arguido a colocar uma aplicação no telemóvel da ofendida que permitia saber onde se aquela encontrava.
-Que o demandando sempre disse à ofendida que caso apresentasse queixa haveria de a procurar para a matar, onde quer que ela estivesse.
-Que o arguido disse o mesmo a várias pessoas que contactadas pela demandante para o testemunharem, recusaram de imediato também por medo das represálias a que estariam sujeitas, o que ainda maior medo criou na demandante.

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa articulados na acusação pública, acusação da assistente, pedido de indemnização civil ou contestação, ou alegados em audiência de discussão e julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes, não se pronunciando o Tribunal quanto a mera matéria de direito e factos meramente conclusivos/argumentativos.
*
3- Convicção do Tribunal:

A convicção do tribunal, no que concerne aos factos dados como provados e não provados, baseou-se, na apreciação crítica e conjugada da totalidade da prova oferecida, a saber:

-prova documental:

Auto de denúncia de fls. 3 a 5; Relatório de avaliação do risco a fls. 11 a 12; Relatório do Centro de Acolhimento de Emergência de fls. 26 a 32; Relatório da APAV de fls. 119 a 122; Auto de apreensão de fls. 149 a 150; Relatório Fotográfico de fls. 150; informações da equipa de VE de fls. 257-259; 281; 378; 381 e ss; 404; 454;515; 518; 597 e v; 609; 615-616; 618 e v; 635; 639; 655; 658;660; requerimentos de fls.446-447 e 553-555; 620 e v; documentos de fls.511v-513; 519; 536 v; 619; 630; 631; relatório social de fls. 565 e ss; certificado de registo criminal do arguido de fls. 573 e ss; doc. de fls.850-852 e e-mail de fls. 943 e esclarecimentos de fls.1001-1002, fotografias de fls.953-955; informação da TRS de fls.973 e v; relatório social actualizado a fls. 1007 e ss;

Testemunhal:

Foram ouvidas:

M. P., aqui ofendida, tendo a mesma prestado um depoimento que se afigurou completamente sincero, credível e sofrido, tendo relatado ao Tribunal como foi o seu relacionamento com o aqui arguido, relatando em síntese que:

-o divórcio nunca passou do papel, pois até à sua fuga da casa de morada de família sempre continuaram a viver como se de marido e mulher se tratasse.
-que desde o início do relacionamento que surgiram discussões, nas quais o arguido respondia agressivamente, não concordando com nada, nas quais a injuriava, chegando a agredi-la fisicamente;
-que “não podia ter voz” (“cala-te sua burra, vaca, filha da puta”) e que era frequente o arguido dar-lhe empurrões contra as paredes.
-que o arguido e a ofendida trabalharam juntos na loja de pronto-a-vestir do pai desta, começando este a “apoderar-se” da loja;
-que mesmo quando estava grávida, o que sucedeu logo no início do casamento, por aquela lhe ter perguntado a razão pela qual estava a chegar tão tarde a casa (2 ou 3 horas da manhã), a mandou calar, dizendo-lhe “minha puta, o que tens a ver com a minha vida?”, desferindo-lhe um estalo e empurrando-a;
-que o arguido chegou a atirá-la abaixo da cama ficando a dormir toda a noite no chão com uma manta;
- que quando uma vez tinha a sua filha ao colo e aquela bolsou, estando a limpá-la, voltou a agredi-la empurrando-lhe a cabeça contra o tablier, dizendo-lhe “não é com os toalhetes que tens de limpar é com a língua”;
-mais relatou que também no início do casamento o arguido lhe desferiu um estalo na cara que fez com que um brinco saltasse, desde aí a mesma tirando os brincos quando em casa;
-confirmou também que o arguido lhe desferiu um pontapé e lhe deu um encontrão quando há anos atrás um carro bateu na traseira da viatura que tripulava, chamando-a de “filha da puta”, dizendo-lhe que “provocava os homens na estrada”:
-que o arguido é muito nervoso (com o trânsito, com os negócios e por vezes com a comida) e quando se irrita esbraceja, fala alto e “espuma-se todo”, surgindo a sua irritação por falta de dinheiro ou por não querer prestar contas dizendo-lhe “minha puta, foi o filho da puta do teu pai que nos meteu nesta situação”;
-que o arguido não gostava que a mesma contactasse com família (só se voltando a aproximar da mesma com a doença da sua mãe) e amigos, nem que trabalhasse fora de casa, procurando isolá-la de tudo e de todos, dizendo-lhe que aquela só o queria fazer “para conhecer pessoas e fazeres o que queres”, acabando por necessidade económica por arranjar emprego no X utilizando nas deslocações para o mesmo a carrinha do seu pai e não nenhuma viatura da família, pois o arguido sentia-se socialmente envergonhado por aquela ali trabalhar;
-que nos últimos anos quando a mesma por vezes ía dormir com a filha, o mesmo a arrastava pelos braços e pelos cabelos, arrancando-lhe mechas, obrigando-a a regressar para o quarto do casal;
-que também intencionalmente lhe bateu com a porta do quarto-de-banho na cabeça, magoando-a, o que sucedeu há cerca de 2 anos.
-que lhe controlava o telemóvel (chamadas, sms), pedindo o extracto, não querendo que a mesma tivesse redes sociais, tendo-lhe sido dito na Casa Abrigo que o seu telemóvel tinha uma aplicação que permitia localizá-la.
-que o arguido a tratava por “vaca”, “porca”, “puta” e de há 2 anos para cá, com a morte da mãe da ofendida, também de “ovelha”, pois o arguido quer fazer as partilhas “à maneira dele” e entende que a mesma estará a ser prejudicada nas mesmas pela família dela, o que o irrita, ameaçando-a que a mata a ela e “aos teus”;
-que viveu (e vive aterrorizada) com tais ameaças, devido ao comportamento e personalidade agressiva do arguido, pois é homem de armas, tendo há 2/3 anos se aproximado dela num dia quando estava a estender a roupa, onde abriu a mala do carro, e se aproximou e fez um disparo para o ar dizendo-lhe “é só uma brincadeirinha; não é já”, tendo já lhe agarrado o pescoço por várias vezes, tendo esse hábito;
-que aproximadamente há 3 anos o arguido colocou uma arma de fogo encostada à janela do escritório, a qual lá permaneceu durante meses, dizendo-lhe o arguido que era para “prevenir” pois ouvia barulhos esquisitos; que ao que sabe, quando a sua filha tinha 8 anos de idade, o arguido, por motivos de dinheiro, disparou contra um cunhado com uma arma que escondia no jardim, atingindo-o de raspão na cabeça e na orelha, o que não viu, mas ficou a saber inclusive pelo próprio arguido, costumando o arguido dizer nas ameaças de morte que faz à sua família que “a “deles” está lá enterrada no quintal”.
-que no episódio agressivo que antecedeu a sua fuga de casa (ocorrido no dia da mãe) o arguido lhe apertou o pescoço, dizendo-lhe “não ides fazer partilhas nenhumas” e que a matava, exigindo-lhe que fosse com o arguido às Finanças no dia seguinte para impugnar o que o sogro fez (“minha puta não penses que não vais”), “nem que fosse de rastos”, ameaçando que “mato-te a ti e a eles”, o que levou a filha do casal a intervir, tendo o arguido empurrado as duas e atirado o comando na sua direcção, não lhe acertando mas antes na parede;
-que quando as agressões deixavam marca, o arguido não a deixava sair de casa ou então a mesma disfarçava as mesmas, por ex colocando o cabelo para a frente para esconder (episódio do WC).
- que nunca antes fez queixa por medo, pois nunca teve coragem de enfrentar o arguido pois sempre receou que o arguido a matasse, receio este que ainda tem, tendo necessidade de tomar 4 comprimidos para dormir, tendo desesperada acabado por ligar para o n.º da APAV, que há muito tempo trazia na agenda, pedindo ajuda.
-que o arguido queria coagi-la a fazer o que queria e aos outros também, tendo-lhe dito que foi ao local de trabalho “do teu irmãozinho” e ameacei-o de morte com uma pistola”; ele “que não faça queixa de mim, senão morreis os dois” – existindo actualmente procedimento criminal autónomo pendente quanto a esta matéria.
-que um dia lhe disse “pegas numa arma, eu noutra e disparamos”.
-que o arguido é que mandava nos carros da família;
-que o arguido comprou um terreno para construir uma casa mas “não fui chamada ao negócio”, considerando que esse projecto não é possível mas antes inviável;
-que o arguido “ferve em pouca água” e demonstra “total desprezo”, gostando de aparentar um estrato que não tinha, sentindo-se humilhado com o trabalho dela e a liberdade da mulher, querendo o dinheiro do sogro;
-que na véspera do casamento da filha o pai ficou descontrolado e discutiu agressivamente com a filha, a qual pensando que a ía matar involuntariamete se urinou;
-que o arguido se impõe “não pelo respeito mas pelo medo”, pretendendo sempre ter “controle total”;
-que não consegue voltar para o seu emprego, nem para casa, pois está convicta de que o arguido a vai matar, pois é “mau, descontrolado e vingativo”;
-que aconteça o que acontecer “nunca mais me vou calar”, tendo muito medo por ela e pela filha, sentindo vergonha, revolta e tristeza, entrando em depressão.

Igualmente genuíno e sobreponível ao depoimento da ofendida foi o depoimento de:

- T. P., filha do arguido e da ofendida, fisioterapeuta, a qual em síntese disse que:
-sempre morou com os pais até casar há cerca de 3 anos atrás, sendo que quando estudava fora vinha a casa aos fins-de-semana;
-desde que se lembra (desde os 5/6 anos) os pais nunca se deram bem, tendo assistido a várias discussões, maus-tratos e violência por parte do pai, o qual por “qualquer motivo”, “qualquer contrariedade” nos negócios, no trânsito, ou noutros assuntos do dia-a-dia se enfurecia com facilidade, sendo que nas discussões alterava-se completamente: “ía do 8 ao 80”, dando murros na mesa, partia coisas em casa e agarrava a mãe pelo pescoço, magoando-a na cabeça, chamando-a todos os dias de “filha da puta”, “és uma cabra”, “burra”, “estúpida”;
-que não permitia que a mãe tomasse café com as amigas ou que lhes ligasse, controlando telemóvel e sms, não gostando que a mãe contactasse com a família;
-que assistiu a muitas discussões violentas por causa do trabalho, vivendo-se em casa dificuldades financeiras, dizendo a mãe que não ía estar sempre a pedir dinheiro ao avô;
-que quando a mãe arranjou emprego o arguido lhe dizia “veio um homem atrás de ti”, “mas estiveste com alguém?”;
-que nos últimos anos já crescida passou a intervir com diálogo, pondo-se à frente para que o arguido “parasse um pouquinho”;
-que um dia o arguido também se enfureceu com ela, pois pensou que ela falava com o avô, mostrando desagrado, abanando-a, tendo ficado com tanto medo do pai que fez xixi pelas pernas abaixo aterrorizada;
-que assistiu a um n.º muito alargado de agressões: que o pai dava pontapés à mãe, arrastava-a da cama da filha para o quarto do casal dizendo: “anda cá minha puta” ou “vaca”, agarrando-lhe o braço, puxando-a pelo braço e pelos cabelos, tendo sempre uma crítica a fazer.
-que como o pai não queria que a mãe fosse trabalhar, não deixava a mãe usar os carros, pese embora tivessem 5 veículos, trabalhando o pai na compra e venda de viaturas;
-que há anos atrás os pais começaram a construir uma casa, que não ficou acabada, casa esta imponente (com moinho e ponte) idealizada pelo pai, exigindo o pai à mãe que pedisse dinheiro ao seu avô;
-que quando a avó faleceu, passados dois dias, o pai começou a pressionar a mãe para tratar das partilhas, dizendo que a falecida “que não merecia luto nenhum, porque nunca foi mãe nenhuma”, tendo ido levantar o testamento, dizendo-lhe que a mãe estava a ser roubada, que ía ser prejudicada, que era “uma burra”, “uma ingénua”;
-que chegou a existir acordo quanto à partilha com a constituição de 3 lotes de igual valor mas que o pai não aceitava, dizendo que “os matava a todos” se não fossem a uma reunião, que a família acatou por receio;
-que em Maio o seu pai deu ordens à mãe, dizendo-lhe que “já estavam combinados para amanhã” e que se não fosse “já sabes o que te acontece”, “nem que te leve arrastada minha filha da puta, tu vais”, agarrando a mãe agressivamente pelo pescoço, abanando-a, tendo a mesma dito ao pai “não lhe vais bater”, tendo o mesmo, irritado, empurrado a mesma e dito para lhe desaparecerem da frente “sai-me da frente senão é hoje que vocês as duas vão” e atirado com o comando;
-que não sabe o que se passava com o comércio do automóveis do pai, pois o mesmo disso não dava contas, tendo chegado à insolvência pessoal, nunca tendo o arguido aceite vender nenhum veículo para fazerem face a dificuldades financeiras;
- que um dos veículos está há anos escondido numa garagem e que o carro do seu marido foi furtado e que acabaria por ser encontrado e que a pessoa em causa disse que foi o aqui arguido quem lho vendeu;
-confirmou o episódio agressivo do wc, dizendo que nessa situação o pai estava a discutir com a mãe e que foi nesse contexto que o mesmo intencionalmente lhe dá com a porta na cabeça, causando-lhe um grande hematoma, abrindo-lhe a cabeça, fazendo a ofendida os curativos.
-que a pai isolou a mãe de contactos sociais, tendo afastado uma amiga de infância da mãe, a quem um dia aquela tinha pedido para ficar com ela em casa pois receava o que o arguido pudesse fazer, pois lhe disse que “quando chegasse ía tratar dela”.
-que quando a mãe desapareceu em Maio receou que a mãe se tivesse suicidado, pois o pai por vezes dizia à mãe para “se ir atirar à barragem da ….”, tendo apenas mais tarde recebido um telefonema a avisar que ela estava bem;
-que a mãe tem medo de regressar a casa pois o pai é completamente descontrolado, tendo tido uma arma de fogo em exibição no escritório só para as atemorizar, o que também terá feito com o tio, polícia municipal, a quem procurou no trabalho intimidando-o, dizendo que o matava, o que o próprio lhe relatou (existindo actualmente procedimento criminal autónomo quanto a esta matéria), tendo a sua mãe lhe contado o episódio do tiro para o ar quando estava a estender a roupa; que também tem conhecimento do tiro desferido pelo pai ao cunhado por se comentar na família e o próprio pai falar nisso, e que o que terá movido então o arguido terá sido uma dívida que desejava cobrar, ficando com a ideia que o atingido chegou a estar hospitalizado;
-que um dia recebeu um telefonema da APAV de Braga, sendo-lhe dito que lá tinha estado um irmão da ofendida a perguntar por ela, o que a testemunha achava impossível ter sucedido, tendo pela descrição que lhe foi feita se apercebido que a pessoa que lá esteve foi o pai, fazendo-se passar pelo irmão da vítima;
-que o motivo pelo qual a mãe mudou de “Casa Abrigo” foi o facto de o seu pai ter chegado muito perto da ofendida, pois o arguido andaria à procura da mãe em Bragança por causa de um cheque depositado, tendo nesse âmbito alegadamente tido um desmaio por pico glicémico, sendo a testemunha chamada ao local pois foi-lhe dito que o pai estaria em coma, o que não era o que se passava, concluindo ter sido atraída ao local com um falso pretexto pois o pai não só não estava em coma como teve uma melhoria repentina com a sua chegada;
-que então a acusava de ajudar a mãe, tendo-a ameaçado de morte mais o marido, tendo nesse episódio de Bragança, pedido ao seu genro para levar o carro em que se tinha feito transportar até ali, pedindo para seguir no carro da filha, sozinho com esta, no carro por aquela conduzido, pois estaria a sentir-se combalido, tendo então aproveitado a viagem de regresso a Fafe para lhe dizer “a tua mãe está aqui”, “tu és uma falsa, uma traidora, uma mentirosa, tu também sabes”, “eu ralo-te já aqui a cabeça”, “eu mato o teu marido à tua frente”, pelo que ficou em pânico e a tremer pois o arguido dizia “já sabes o que te vai acontecer se a tua mãe não aparecer” - existindo actualmente procedimento criminal autónomo quanto a esta matéria.
- que o seu receio e pânico a acompanham pois ainda há pouco tempo, já depois do 1.º interrogatório e da aplicação da medida de coacção privativa da liberdade, ainda assim o arguido junto do final do ano passou em sua casa, a qual sequer fica perto de qualquer hospital, de carro, a mover-se lentamente, fazendo notar a sua presença e ao marido, tendo inclusive procurado a mesma à saída do trabalho dizendo-lhe que tinha de falar com ela, ao que a mesma cheia de medo respondeu “por favor não me faças mal”, situação esta que acabou por relatar nos autos;
-que o mercedes onde o pai se costuma fazer circular tem via verde associada à sua conta e que do extracto da mesma constatou diversas passagens recentes por Famalicão, Guimarães e Porto, durante plena vigência da medida de coacção de OPHVE, o que muito surpreendeu, atenta a medida de coacção que lhe foi decretada;
-que ao que saiba o pai não tem problemas graves de saúde, tendo pouco antes de tudo suceder iniciado tratamentos de fisioterapia por alegadas “artroses nas mãos”, dizendo então no gozo que “fui passar o tempo”.

Uma vez ouvidas a ofendida e a filha o Arguido F. L., alterou a sua opção de se remeter ao silêncio e pretendeu prestar declarações, tendo então em síntese dito que:

- o divórcio com a ofendida foi só um expediente usado para salvaguardar os bens da esposa, pois dedicava-se ao negócio de automóveis, nunca tendo o divórcio tido correspondência na vida real;
-que os desentendimentos do casal começaram devido aos sogros, de quem chegou a ser funcionário numa das lojas, a quem acusa de terem sempre tratado de forma desigual os 3 irmãos, prejudicando a sua esposa, o que notou logo no trespasse da loja que lhe efectuaram e condições da mesma, mais gravosas do que o trespasse de outra loja para um dos irmãos da sua esposa;
-reconheceu ser uma pessoa ambiciosa, e repetiu sentir-se vigarizado pelo sogro;
-reconheceu existência de discussões no casal, segundo o mesmo muitas derivadas ao sogro, sentindo que a esposa pactuava nessas “vigarices”, trocando então injúrias, ela chamando-o de “invejoso” e o arguido de “estúpida”, “puta que te pariu, estás do lado do teu pai”, admitindo que por diversas vezes chamou a esposa de “puta” e “vaca” pois ela parecia “querer fazer vida com os pais”.
- quanto a agressões físicas reconheceu ter desferido na esposa diversas “bofetadas leves” ao longo do tempo, em n.º que não sabe quantificar, mas que “nunca marquei a minha esposa”, dando-lhe encontrões e mandando-a calar (“ó mulher cala-te, deixa-me pf”), chegando a puxar-lhe o cabelo ao que julga pelo menos três vezes, por esta de costas voltadas, o estar a ignorar; quanto a mechas de cabelo saírem desses puxões disse que a mulher tem cabelo fraco; reconheceu também ter dado encontrões à esposa contra os móveis e paredes para ela responder e não o ignorar;
-diz ser uma pessoa nervosa e ferver em pouca água, não reagindo bem à frustração, sendo impulsivo, sendo que quando batia na esposa se arrependia de imediato (“doía-me mais a mim do que a ela”);
-que nunca proibiu a mulher de contactar com quem fosse, não querendo contudo que a amiga desta de nome M. A. frequentasse a casa pois a partir de certa altura sentiu-se enganado por esta não ter concluído um negócio de carros que tinha apalavrado consigo; que não controlava o telemóvel da esposa, limitando-se a ajudá-la com o gerenciamento do mesmo, ajudando a limpá-lo de conteúdos, pois a mesma não tem facilidade em lidar com tecnologia;
-diz que tem ciúmes mas que não são doentios;
-que a esposa tem património pelo que não necessitava de ir trabalhar para o X pois nas lojas da família e na casa sempre foi “uma mártir de trabalho”, sentindo-se envergonhado com tal emprego pois uma familiar associaria isso a graves dificuldades financeiras do casal, sendo a seu ver ridículo “andar a passear de Mercedes na rua e a esposa a trabalhar no X”, dizendo ser conhecido em Fafe pelo “Homem dos Mercedes”;
-que a sua esposa andava em qualquer carro e que enquanto ele conduzia um mercedes velho no seu dia-a-dia a esposa chegou a ir de topo de gama para o trabalho, tendo deixado de o fazer para evitar comentários dos colegas e também para evitar os reparos do arguido quanto aos cuidados a ter com a viatura, reconhecendo ser “miudinho” e meticuloso quanto aos cuidados a ter com viaturas, designadamente com os locais de estacionamento das mesmas, para evitarem ser batidas e desvalorizadas, tendo sido no âmbito de uma discussão acesa sobre estacionamento que a esposa lhe disse que iria passar a levar a carrinha velha do pai para o trabalho;
-reconheceu ter agredido a mulher no episódio descrito no ponto 8 da acusação (agressão durante a gravidez) dizendo que o seu pai emprestou dinheiro ao sogro e que este não devolveu o dinheiro, motivo pelo qual nessa noite o próprio pai do arguido, desagradado com a situação o agrediu com um “estaladão”, tendo quando chegado a casa sido questionado pela ofendida o que se tinha passado, tendo este contado o sucedido, então ouvindo “F. L. deixa-me dormir. Tu e teu pai sois uns filhos da puta” pelo que ficou “cego” e acertou-lhe na perna, dando-lhe um encontrão, tendo a ofendida caído “suave” no tapete de aveludado alto, recusando depois regressar à cama, tendo dormido no chão; que explodiu mas se arrependeu, que “choramos e perdoamo-nos”, “acontecendo sempre assim”. Mais admite puder tê-la chamado de “puta” e “vaca” nesse episódio;
-quanto ao episódio da filha em bébé ter bolsado disse que a mulher estava desatenta e por isso a alcofa caiu ao chão dentro da viatura, quase tendo tido um acidente, tendo a filha vomitado e que é verdade que nessa ocasião puxou a ofendida pelo ombro esquerdo com força, tendo sido brusco e que ao fazê-lo a ofendida se magoou no apoia-braços da viatura com o ombro ou a cabeça, tendo-a acusado de “ser a culpada por vir desatenta” mas que ao puxá-la pretenderia apenas “pô-la direita” na viatura.
-quanto à situação da acusação pontos 11 e 12 referente à batida no carro que a ofendida conduzia disse ser muito “miudinho” com os carros e que este só tinha 3 dias, tendo ficado muito irritado com o sucedido e a desvalorização que tal provocou na viatura, acrescentando que a sua esposa não teve culpa pois “bateram-lhe por trás” e que ao ver os danos na viatura deu um pontapé no carro, acabando por acertar na ofendida pois aquele serviu como “mola”, tendo admitido que ficou descontrolado e descarregou na mesma dizendo-lhe “tu só fazes merda, minha puta, minha estúpida”.
-quanto à situação da agressão do estalo na face com o brinco a saltar da orelha da ofendida (ponto 13) diz não ter visto nenhum brinco a saltar, falando de uma situação em que a esposa desconfiou de umas mensagens que leu no telemóvel e que respeitariam a um caso amoroso de um amigo seu e não ao arguido, que nessa altura, segundo o mesmo contrariamente ao que tudo parecia indicar, não estava a trair a ofendida, tendo-lhe desferido um estalo antes de telefonar para o amigo a pedir para em voz alta explicar o que se estava a passar.
-negou afirmar que a ofendida tinha amantes, dizendo que não rondava o hipermercado onde esta passou a trabalhar, apenas aí se deslocando frequentemente para abastecer a sua viatura por ser o local onde o combustível é mais barato e que por mera curiosidade prestava atenção onde aquela tinha estacionado, dizendo-lhe para ter cuidado onde estacionava alertando-a que facilmente com o abrir de portas poderiam atingir a viatura, o que acarretaria despesas na sua pintura e respectiva desvalorização.
-nega ter efectuado ameaças de morte, dizendo nunca ter tido armas.
-quanto à situação do disparo para o ar (ponto 18 da acusação) junto à ofendida disse que quando chegou o local um sobrinho seu lá se encontrava e tinha uma arma de pressão de ar para caça aos pássaros e que fez o disparo com essa arma pois quando chegou ao local a sua esposa o ignorou e pretendeu com tal acto que a mesma lhe prestasse atenção, o que logrou, dizendo-lhe aquela que ele era estúpido ao que respondeu ser “uma bricandeira mulher”, acabando ambos por se rir da situação. Mais disse que o ocorrido “não foi nada demais”.
-negou fazer ameaças de morte ao sogro e ao cunhado e quanto ao ponto 20 (disparo efectuado contra um cunhado) disse que o autor do disparo não foi ele, sabendo que o mesmo levou um tiro de raspão ao que pensa por estar metido em negócios ilegais;
-quanto à situação do quarto de banho disse ter sido um mero acidente, pois abriu a porta pensando que ninguém se encontrava no seu interior.
-quanto ao ponto 21 da acusação (situação de Maio de 2018) voltou a referir que há no testamento uma disparidade brutal na partilha por morte da sua sogra, dizendo que o património ascende a milhão e meio de euros, tendo nesse dia falado desse assunto, o que a filha procurou afastar, tendo-lhe dito que no dia seguinte iria às Finanças com a sua mãe para tratar do assunto e que a mesma reagiu com maus modos, o que disse “ser até difícil de acontecer”, batendo com o pé no chão, dizendo que não ía a lado nenhum, apontando o dedo, pelo que teve uma reacção brusca admitindo que lhe disse “vais caralho, nem que tenha de levar de rastos pelo cabelo” e que no calor da discussão estando com o comando na mão atirou com o mesmo para o chão em desagrado mas não para acertar em ninguém, dizendo-lhe a filha “pai, chega!”. Negou ter feito nesse episódio ameaças de morte ou apertado o pescoço à esposa.
-quanto ao ponto 24 da acusação negou ter instalado a aplicação aí mencionada, dizendo que o telemóvel da ofendida (um hi-phone 7) tinha pertencido à sua filha, passando para a mãe após aquela ter recebido um hi-phone 10. Que todos os apples têm uma aplicação de fábrica que permite a sua localização caso sejam perdidos ou extraviados, permitindo ao seu proprietário nessas circunstâncias bloqueá-lo à distância e aceder a uma cópia de segurança dos dados nele constantes. Que tal programa já vem de origem e tem uma conta I-cloud associada, na qual só a filha podia entrar.
-que ligou para o 16.200 dizendo ter um telemóvel perdido e desejar saber quem estaria com o mesmo tendo então descoberto que o último telefonema efectuado pela ofendida tinha sido para a filha, ficando indignado com a situação, tendo no “my meo” consultado a facturação detalhada;
-entende que a sua filha “foi conivente” com a saída de casa por parte da mãe e que lhe escondeu o que estava a acontecer com o desaparecimento desta, dizendo que o mesmo lhe provocou um sofrimento atroz, tendo um dia se dirigido à APAV Braga e falado com a Drª M. M., aí se apresentando como o irmão da ofendida, dizendo estar a procurá-la mas que então logo se apercebeu que a mesma ligou com a filha, que lhe forneceu a sua fisionomia, sendo descoberto.
-que descobriu um depósito feito na conta da mulher em Bragança e que queria ver se o talão de depósito estava assinado pela mesma pelo que aí se deslocou ao Banco … Bragança e para falar com familiares. Que acabou por ter uma quebra de tensão e acordou no hospital, tendo a filha às 3h da manhã lá chegado, acabando aquele por de lá sair com a mesma, tendo-lhe dito na área de serviço “o teu pai num sofrimento atroz como barata tonta” referindo-se ao desaparecimento da mãe mas que a mesma continuou a jurar que nada sabia, não tendo nessas circunstâncias o mesmo a ameaçado, dizendo nunca lhe ter batido.
-nega tê-la procurado já depois de submetido às medidas de coacção, dizendo também não ser quem circula na viatura com via verde.
-quanto à sua situação clínica, disse que há 2 anos torceu o braço direito, o que lhe causou dor, tendo iniciado tratamentos de fisioterapia há um ano, com mais de 200 sessões de fisioterapia efectuadas pois trata-se de uma situação complexa, sendo que inicialmente os tratamentos eram efectuados pela própria filha. Que tem procurado em diversas especialidades perceber o que se passa a nível de saúde pois tem desmaios e sangue nas fezes, não tendo ainda diagnóstico, apesar dos exames já efectuados; perguntado por que pediu para ser orientado para psiquiatria disse sentir-se deprimido, pensando “fazer asneira”;
-diz que o que mais quer na vida é a mulher e a filha;
-que a ofendida “é uma santa, boa demais, preferindo ficar prejudicada a dar-se mal com alguém”;

Baseou-se ainda o Tribunal:

- no depoimento da testemunha de acusação J. M., irmão da ofendida, polícia municipal, o qual disse que a irmã vivia amordaçada e sem autonomia, sendo que há muitos anos que não frequenta a casa desta por causa da postura do arguido: de domínio, intromissão, tentando sempre impor a sua vontade nos negócios familiares, não tendo a opinião da esposa qualquer importância.
Disse nunca ter presenciado violência física mas verbal, pois o arguido levantava a voz e mandava a esposa calar-se, sendo explosivo e impulsivo quando contrariado, mostrando-se muito interessado na partilha por morte da ex-sogra, apesar de não ser herdeiro, atento o divórcio, discordando do testamento, que procura anular a todo o custo, ameaçando explodir a casa onde o ex-sogro mora, matá-lo, bem como à testemunha (existindo actualmente procedimento criminal autónomo pendente quanto a esta matéria), tendo convocado uma reunião familiar para tratar do assunto dizendo para “virem já ou vou ao focinho da tua irmã”, pelo que intimidados foram, até por a ofendida em pânico lhe ter ligado a pedir que fossem.
Disse ter “medo pela irmã, por mim, pela minha família toda”, pois o arguido descontrolado “é capaz de fazer qualquer coisa”, tendo nessa reunião assinado um papel em como prescindiam todos do testamento como pretendido e imposto pelo arguido mas que ainda assim continuaram os entraves por parte do arguido, o qual cerca de um ano depois o procurou no local de trabalho à hora do almoço, mas que não aceitou falar com ele, tendo aquele lhe agarrado num braço, do qual se libertou, não tendo feito queixa pois a sua irmã lhe ligou em pânico dizendo que o arguido lhe contou que havia ameaçado o irmão dela com uma arma (o que não era verdade quanto à arma), dizendo-lhe para lhe ligar “liga lá ao teu irmãozinho para nem apresentar queixa” - existindo actualmente, como acima dito, procedimento criminal autónomo pendente quanto a esta matéria.
Quando soube da decisão da irmã (apresentar queixa) achou “um acto de coragem do lado dela”.
Disse nunca ter visto o arguido com armas mas que ele dizia que dava tiros, tendo o episódio do tiro “no cunhado” e no “tiro para o ar” sido comentado na família.
Que a sobrinha se sentia pressionada para dizer onde estava a mãe mas que aquela também não saberia em concreto onde ela estava, tendo a mesma e a ofendida muito medo do arguido, encontrando-se em pânico, principalmente por recearem a reacção do arguido à apresentação da presente queixa.
- R. M., genro do arguido, o qual começou por relatar ter namorado 11 anos com a T. P., tendo casado há 2 anos mas que não subia para a casa dela pois o “pai não gostava de receber pessoas em casa”, apenas tendo começado a frequentar a casa cerca de um ano antes do casamento.
Que a T. P. tinha medo do pai e era-lhe muito obediente, respondendo sempre rapidamente aos seus chamados.
Que apenas se apercebeu da gravidade da situação quando a sogra desapareceu, pois a T. P. escondia-lhe em concreto o sucedido, só desabafando que “os pais estavam sempre a discutir” mas que claramente se apercebia que o arguido é que mandava e que a mãe e a filha não tinham à vontade para tomar decisões, tendo visto o arguido mandar calar a ofendida.
Que o arguido acusava a filha de saber onde estava a mãe e que “se fosse preciso andar em guerra tinha muitas pistolas”.
Mais disse que a sua esposa lhe disse que o pai tinha por hábito por armas à mostra e que trazia uma arma na mala do carro por causa de um assalto sofrido pela filha.
Que o sogro lhe relatou ter procurado o cunhado no trabalho e o ter ameaçado com uma arma (existindo actualmente procedimento criminal autónomo pendente quanto a esta matéria), e que “quase se matavam com outros familiares”, julgando que assim lhe falou para o intimidar.
Corroborou o episódio de Bragança, com o que chamou “milagre da T. P.” atenta a recuperação súbita do arguido com a comparência da filha no local e o regresso atribulado a Fafe, onde apenas não se impôs por o arguido estar descontrolado aos gritos com a filha, com a carrinha a guinar por diversas vezes (zig zag) pois “quem se impunha sempre era ele”, seguindo devagar à sua frente para servir de tampão a grandes velocidades, tendo depois a mesma lhe relatado o que o pai lhe disse no carro, designadamente que o ameaçou matar (“ficas sem ele, como eu fiquei sem ela”), o que fez com que a sua esposa quisesse vomitar, estando a tremer e a chorar pois o arguido dizia que ainda ía ficar conhecida como a “filha do assassino”, existindo actualmente procedimento criminal autónomo pendente quanto a esta matéria.
Que a sogra continua em local incerto, não fazendo a sua vida normal, privada de toda a gente pois tem medo de ser apanhada por pessoas a mando do arguido.
Confirmou ter visto o arguido em Dezembro junto à porta de sua casa e da filha daquele, apesar de estar já sujeito a medida de coacção de OPHVE e que um dia a sua esposa lhe ligou em pânico, pois o pai a tinha abordado na rua, colocando todos em alerta, tendo detectado pelo extracto da via verde que o carro do sogro se encontra a circular por diversas zonas e cidades.
-que o sogro é muito cioso com a manutenção dos carros e preocupado com a imagem social, não gostando que a esposa trabalhasse.

Foram ainda ouvidas as seguintes testemunhas de defesa:

-J. G., residente em Montalegre, o qual conhece o arguido há 20 anos, tendo-lhe vendido um carro, com quem por vezes fazia uns petiscos, tendo a testemunha dito ter família em Cabeceiras de Basto, dizendo não conhecer a filha do casal, nem ver a ofendida há 9 anos. Disse nunca ter presenciado nada, nem notado que o arguido fosse “mandão” mas ressalta claramente do seu depoimento o conhecimento superficial que tem da dinâmica do casal, atentos os contactos muitos pontuais e espaçados, tanto é que nem a filha do casal conhece, não revelando conhecimento relevante para o objecto dos autos.
-A. H., o qual conhece o casal por ter morado no prédio onde se localizava o stand automóvel do arguido, tendo ficado com a ideia que o arguido “só via a mulher e a filha”, nunca tendo contudo frequentado a casa do casal, tendo ficado surpreso com este processo pois “nunca assistiu a nada”, tendo a ideia de que o arguido presenteava a esposa e a filha com objectos de valor (computadores e telemóveis topo de gama; a filha circulava num BMW de €70.000,00, um dos melhores carros da faculdade e a esposa compraria roupa em Vigo, tendo casa na praia e feito um “casamento de arromba” para a filha, tendo a filha da testemunha sido colega da filha do arguido.
Reconhece que não frequentava a casa do casal, pelo que também diminuto relevo teve o seu depoimento.
-J. P., o qual conhece o arguido desde os 11 anos, dizendo-se mais conhecidos do que propriamente amigos, tendo a filha do arguido tirado a carta de condução na sua escola. Disse nunca terem frequentado a casa um do outro, sabendo apenas dizer que o arguido levava o carro da filha à sua oficina, mostrando muita preocupação com aquela e que actualmente lhe parece “deprimido”, não conseguindo compreender a actuação da filha. Em relação à esposa nunca teve grande contacto, nunca tendo entrado na casa de família.
-M. E., sobrinha do arguido, a qual disse que o arguido, seu tio é como se fosse um irmão pois foi criada pelos avós, sendo filha de mãe solteira.
Disse nunca ter presenciado agressões, nem discussões, sendo os tios um “casal normal”, chegando no início da vida do casal a almoçar com os mesmos, e depois a fazer férias em conjunto com aqueles, tendo apenas tido conhecimento das divergências do casal aquando do 1.º interrogatório judicial de arguido detido, no Tribunal de Guimarães.
Que soube pelo tio que a tia tinha fugido mas que não sabia o motivo e que o mesmo lhe contou que tinha tido uma conversa sobre partilhas e que tinha frisado à ofendida que o devia acompanhar às Finanças para desfazer o que tinha feito.
Que quando o arguido foi detido pediu para aceder às roupas e pertences do tio e por pedido deste foi buscar os carros guardados para os retirar do local.
Que passou a circular nos carros do tio, inclusive no mercedes com via verde, levando-o para o trabalho (trabalha em Paços de Ferreira), para as baterias não irem abaixo, o que fez até há cerca de um mês atrás, tendo levado o mercedes ao tio quando este passou para a nova casa onde actualmente se encontra, não se recordando da data.
Que na situação de Bragança a última chamada que constava no telemóvel do tio era para a sua mãe, a qual terá caído e que quando ligou para o tio lhe atendeu a médica do INEM a dizer que ele não estava bem e que tinha arritmias cardíacas, tendo sido uma prima da T. P. que lhe ligou (pois nessa altura estava bloqueada pela T. P. nas chamadas) a contar o sucedido.
Perguntada a razão pela qual uma vez saído do EP o tio não foi morar com a mãe da testemunha, M. D., respondeu que tal se deve ao facto de esta usar muletas e que nunca foi morar para a sua casa por tal nunca ter sido pedido, tendo apenas dois quartos e um filho com problemas de ansiedade, não querendo que o mesmo veja o tio com uma pulseira no pé, respondendo que a pessoa que o ajuda são uns amigos do tio.
Que o tio vai às consultas de ambulância ou de carro, nunca lhe tendo visto armas de fogo.
Quanto ao ponto 20 da acusação disse não saber quem disparou o tiro no padrasto, mas que foi um acidente quando aquele estava a dormir em casa, não sabendo se foi apresentada queixa mas que aquele efectivamente foi operado.
Perguntada sobre o que foi o tio fazer a Bragança a mesma respondeu ter ido falar com uns parentes mas que afinal depois não foi ao seu encontro mas de uns clientes, tendo-lhe falado de um cheque depositado nessa cidade.
Perguntado se o tio é uma pessoa calma respondeu que “tem os seus momentos”, e que “ferve”, “ferve”.
Esta foi a prova apresentada antes da reabertura da audiência, a qual não sofreu alteração, excepto na parte respeitante aos pontos 61 e 64 da anterior sentença, referentes à entendida como alteração substancial dos factos, os quais aqui não podem nesta sede ser agora considerados, atenta a oposição da defesa nesse sentido, sendo agora apenas objecto de procedimento criminal autónomo pendente quanto a essas matérias, tendo sido ordenada extracção de certidão para o efeito.
Acresce que, o arguido prestou declarações adicionais em sede de reabertura, dizendo estar muito arrependido da sua conduta e que a passagem pelo estabelecimento prisional o tem afectado e melhor consciencializado para as consequências da sua conduta, dizendo ter reatado, em parte, o relacionamento familiar com a sua filha e genro por iniciativa sua de contacto, atento o nascimento da sua neta, tendo reconhecido que a iniciativa partiu de si, tendo solicitado a colaboração da técnica de reinserção social do estabelecimento prisional, chegando também a pedir a um guarda prisional que contactasse telefonicamente a filha e lhe passasse o telefone para falar com a mesma, tendo aquela quando ouviu a sua voz começado imediatamente a chorar (o que o arguido diz também ter feito), tendo esta desligado o telefone.
O arguido apesar de continuar inicialmente a negar ter durante a vigência da medida de coacção de OPHVE desrespeitado a autorização de saída e procurado a sua filha, acabaria mesmo no final da reabertura de audiência por reconhecer e confessar tal facto.
Que dizer?

Quanto a nós (como já avançado na anterior sentença) o depoimento da ofendida e da sua filha afiguraram-se totalmente sinceros e fidedignos, mostrando-se sobreponíveis entre si, confirmando os factos dados como provados, descrevendo a vítima os “30 anos de cativeiro” a que se viu sujeita, sendo ofendida pelo mesmo de forma verbal e física, vivendo principalmente nos últimos tempos completamente amedrontada, não tendo sido uma pessoa livre e auto-determinada, antes cumprindo e observando as vontades do arguido, o qual desde cedo na vida do casal estabeleceu um padrão de relacionamento controlador e prepotente que resultará da sua personalidade nervosa e descontrolada, descarregando as suas frustrações muitas vezes na ofendida, rebaixando-a e humilhando-a, destruindo a sua auto-estima, vivendo aterrorizada até que vendo pré-anunciada outra agressão, de dimensões eventualmente trágicas, pois o arguido não respeitava a sua vontade nas partilhas da sua mãe, da qual ele sequer era herdeiro pois está divorciado da ofendida, decidiu em desespero sair urgentemente de casa sem nada, e sem pré-aviso, procurando ajuda na APAV.
Denotou a ofendida conhecer bem o arguido e a sua forma de actuar, sendo que o receio que dele tem é tão grande que permanece ainda hoje, depois de ter pedido socorro à APAV e de ter apresentado queixa denunciando a situação, escondida do mesmo, receando pela sua vida e da sua filha, pois este apesar de submetido a uma medida de coacção com vigilância electrónica parece ter arranjado uma maneira hábil de abusar das autorizações de saída por “alegados” motivos de saúde (mas não só), (cfr. nesta matérias considerações tecidas no douto Ac.RG proferido no Apenso B), chegando a procurar a filha de ambos numa dessas autorizações de saída, desvirtuando a finalidade da autorização de saída concedida, o que persistentemente negou, apenas o tendo reconhecido no final da reabertura da audiência.
Diz a vítima que “agora que decidiu falar não se calará jamais” vivendo angustiada com o que possa vir a suceder agora que o fez.
Apresentou-se muito afectada com todo o comportamento de que foi alvo por parte do aqui arguido, tendo abandonado a casa de família, doada pelo seu pai, sem nada, deixando o seu trabalho para trás, para se colocar a salvo de novas agressões por parte do arguido, que pelo montante monetário envolvido parecem em muito comprometer a actuação do arguido.
A versão de cada um dos acontecimentos relatados que se afigurou verosímil foi a dada pela ofendida, sublinhando-se que o arguido é o primeiro a avançar que “a mulher é uma santa, incapaz de prejudicar alguém”, o que ainda mais reforça a credibilidade daquela em Tribunal.
Quanto à filha do casal, a mesma teve um contacto próximo com as vivências dos pais e confirmou o avançado pela mãe. Mostra-se visivelmente atemorizada, pois o arguido assim quis que a mesma se sentisse, receando ser encarada pelo mesmo como uma “traidora” e que possa vir a ser o alvo das investidas do pai, tanto mais que o mesmo não se coibiu, mesmo com o processo em tribunal de a procurar à saída do seu trabalho, bem como de surgir junto da sua casa, fazendo-se presente, fazendo sentir à filha ( e indirectamente à ofendida) e que com alguma “facilidade” conseguia “controlar”, “contornar” e “ludibriar/manipular” as instituições oficiais convocadas para a protecção da ofendida, designadamente a APAV e a equipa de VE, que implementava no terreno a medida de coacção decretada pelo Tribunal em sede de 1º interrogatório judicial, assim aumentando a inquietação e receio da ofendida e da filha do casal.
Acresce agora a actual pendência pendência de novo procedimento criminal autónomo quanto às ameaças que o mesmo indiciariamente lhe terá dirigido (à filha) no regresso de Bragança a Fafe e ao seu cunhado, objecto de inquérito criminal que se encontra pendente.
O receio das atitudes do pai é tão grande que numa das ocasiões em que foi alvo da sua fúria, a aqui testemunha sua filha, mesmo adulta se urinou toda com receio do que o pai lhe fosse fazer.
Sempre acreditamos no avançado pela filha do arguido em como aquele aproveitou as deslocações por “alegados” motivos de saúde, altura em que o sistema de VE não está activo, para fazer desvios e a procurar por duas vezes (uma procurando abordá-la à saída do trabalho, outra passando frente à sua casa,), o que se afigurou ter realmente sucedido, pois não só se afigurou completamente genuína no que reportou, como o arguido já demonstrou anteriormente, como até por si reconhecido, ter adoptado estratagemas preocupantes junto da APAV para procurar localizar a vítima, procurando enganar terceiros quanto à sua identidade, como por si reconhecido em julgamento, deixando perplexidades ao Tribunal sobre a situação de Bragança (o “milagre de T. P.) não fez parte também de um outro qualquer estratagema do arguido para atrair a filha a essa cidade (onde a ofendida se encontrava acolhida), visto que afinal não se encontrava o mesmo em estado de coma, como tinha sido anunciado àquela.
Dúvidas houvesse, o arguido, depois de insistentemente durante toda a audiência de julgamento e reabertura da mesma ter negado ter procurado a filha à saída do trabalho quando se encontrava sujeito à medida de coacção de OPHVE, acabaria no final da reabertura e apenas nesse momento por reconhecer e admitir tal facto (à semelhança no decorrido durante todo o julgamento onde apenas admitiu “factos menores” e mesmo estes desvirtuando-os, atribuindo-lhes uma versão muito mais suave e “light”, deturpando-os, para depois invocar uma dita confissão, negando contudo a prática dos restantes factos que naturalmente se lhe afiguravam mais gravosos).
Acresce que a lista de saídas do arguido durante as medidas de coacção tudo parece indicar mais uma vez uma “manipulação” do sistema, pois se à data da sua instauração apenas indicava como única doença a “apneia do sono”, desdobrou-se em consultas e tratamentos sem motivo médico concretizado, e sem ser em regime de urgência médica (tendo com o ingresso no estabelecimento prisional como preso preventivo tais situações de “doença” a convocar diversas especialidades médicas aparentemente desaparecido, continuando o arguido após estes meses sem concretizar a doença ou doenças com urgência medica de que padece), sendo que não obstante a autorização genérica de saída ter sido dada pelo Sr. JIC na mesma se solicitava que cada saída fosse comunicada aos autos, o que não sucedeu, vindo o Tribunal a posteriori, e após solicitação nesse sentido, a tomar conhecimento pela listagem junta aos autos de quanto “aligeirada” e comprometida estaria a ser a execução da medida-excedendo até os termos da autorização genérica, pois no dia em que o arguido procurou a filha no local de trabalho o motivo constante da lista é também “mudança de calços”.
O arguido juntou documento de uma oficina pretendendo abalar o contacto por si encetado com a filha, em abuso de autorização de saída, dizendo que a mesma mentia. Não se nos afigura tal, pois o depoimento desta foi bastante real e verosímil, afigurando-se ser a mesma quem dizia a verdade, verdade esta que o arguido apenas no final da reabertura da audiência acabou por reconhecer.
A restante família da ofendida parece também conhecedora do comportamento do arguido, receando pelo que o mesmo possa fazer, sentindo-se forçados a comparecer numa reunião pelo mesmo convocada e a assinar um papel referente ao testamento por imposição daquele, com receio que o mesmo se possa vingar na esposa ou restante família.
Aliás, não deixa de ser eloquente que a ofendida tenha procurado socorro na APAV e não na sua família, certamente para a salvaguardar de represálias por parte do arguido.
Também os depoimentos do irmão da ofendida e do seu genro do arguido confirmam este cenário, merecendo também total credibilidade.
O arguido falou muito (do que entendeu falar) mas quanto a nós não confessou assim tantos factos, negando os que se lhe afiguraram ser mais gravosos, limitando-se praticamente a reconhecer as injúrias e as agressões à ofendida mas em contextos e desenvolvimentos diferentes que procurou amenizar, reiteradamente fugindo do assunto para o seu mau relacionamento com o seu sogro, por negócios ou partilhas: veja-se que na situação do carro batido disse ter pontapeado o próprio carro, o que é pouco credível pela estima que revela por viaturas e que este inexplicavelmente serviu como “mola” para acertar na ofendida, a quem mesmo sem culpa pelo ocorrido insultou; nega que a situação do WC tenha sido intencional, dizendo ter sido um acidente, quando na realidade estava a ocorrer uma discussão e terá pretendido atingir a ofendida, como fez, magoando-a na cabeça; quanto à situação do brinco diz ignorar que o mesmo tenha saltado, chegando mesmo a avançar que quando batia na esposa “lhe doía mais a ele que a ela”, o que revela bem um fraco sentido critico em relação à sua postura. Negou ameaças de morte e aterrorizar a ofendida, designadamente com a exibição de arma em casa e até final da reabertura da audiência negou sequer ter violado a medida de coacção de OPHVE, o que sempre tivemos para nós como tendo acontecido, acabando apenas na final da reabertura por o reconhecer e confessar.
Aceitou falar é certo mas apenas depois de tomar conhecimento do que a vítima e a filha tinham dito em Tribunal.
Quanto às testemunhas arroladas pela defesa as mesmas em geral pouco de relevante puderam acrescentar, sendo mais conhecidos do que amigos do casal, pouco sabendo da dinâmica do mesmo.
No que respeita à sobrinha do arguido a mesma também apesar de tudo afigurou-se que nos últimos anos teve um contacto mais espaçado com o casal, em festas e lutos e afigurou-se procurar aqui e ali favorecer o seu tio, a quem tem como irmão, merecendo grandes reservas a tese de a mesma alegadamente circular com os carros daquele desde a detenção para justificar o avançado pela filha quanto à via verde.
Em jeito de conclusão, de referir que o Tribunal ficou convicto e convencido dos factos constantes da acusação, na forma como os mesmos foram dados como provados.
Quanto às condições pessoais do arguido teve o Tribunal por boas as declarações que sobre tal matéria prestou, complementadas pelo relatório social, agora actualizado.
Quanto aos factos não provados tal ficou a dever-se a não ter sido feito qualquer prova dos mesmos, aquela ter sido considerada insuficiente ou não cabal para os afirmar ou ter ficado demonstrado o contrário, designadamente quanto ao tiro no cunhado, na ausência de processo crime e atento o tempo decorrido, embora o arguido afirme perante terceiros ser o seu autor, o que negou em Tribunal, não podemos nesta sede tê-lo como demonstrado ainda que fortemente indiciado. Quanto à aplicação do telemóvel a situação ficou esclarecida nos termos já acima referidos-a aplicação vem de origem mas o arguido tinha conhecimento da sua existência, sendo que quanto aos demais factos não há prova cabal que permita dar esses factos como provados.”
*
III - Apreciação dos recursos

Como é pacificamente aceita são as questões sumariadas nas conclusões dos recursos que fixam os respectivos limites, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as relativas à nulidade da sentença, aos vícios da decisão – previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal - e às nulidades não sanadas

No presente caso não se vislumbram quaisquer nulidades, nem vícios da decisão, de que cumpra conhecer (nem os recorrentes os invocaram).

Nestes termos e não tendo havido impugnação da matéria de facto, esta tem-se por definitivamente assente.
*
Passando à apreciação das questões concretas suscitadas.

Medida concreta da pena

O Tribunal a quo condenou o arguido na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, medida concreta contra a qual se insurgem o arguido e o Ministério Público.
Começando pelo recurso interposto pelo Ministério Público – numa síntese do extenso rol de conclusões que apresentou -, este alega que a pena não é proporcional, nem adequada aos factos dados como provados, entendendo que deveria ter sido fixada em medida superior e não tão próxima do limite mínimo. Para o efeito, convoca as elevadíssimas necessidades de prevenção geral, o dolo direto, o muito elevado grau de ilicitude, a culpa muito acentuada, assim como o extenso período de tempo por que perdurou a atuação, o modo de execução, o comportamento posterior à imposição das medidas de coacção, os antecedentes criminais e a falta de arrependimento genuíno do arguido - conclusões nºs. 4 a 29.
O arguido, na resposta que apresentou a tal recurso, invoca que o eventual agravamento da pena concreta constituiria uma violação da “reformatio in pejus”, dado que o Ministério Público se conformou com tal medida da pena, ao não recorrer da decisão inicial que a estabeleceu – dessa decisão só o arguido interpôs recurso -, apenas o fazendo agora, na sequência da declaração de nulidade da sentença inicial.
A este propósito, prescreve o art. 409º, nº 1, do CPP: “Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Publico no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.”
O Supremo Tribunal de Justiça – em Acórdão de 27/01/2011,com o nº 2/2011, proferido no âmbito do processo nº 287/99 – procedeu ao reexame da jurisprudência então fixada (pelo AFJ nº 5/94, de 27/10), estabelecendo que “Em face das disposições conjugadas dos artigos 48º a 53º e 401º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.
Como salienta o Exmo. Conselheiro Pereira Madeira - in Código de Processo Penal Comentado, nota 4 ao citado artigo – “Os efeitos da proibição estendem-se ao novo julgamento no caso de o recurso do arguido, ou em seu benefício, ter como desfecho a anulação do julgamento.”
Tal entendimento foi, aliás, confirmado pelo Tribunal Constitucional – cfr. Acórdãos nº 236/2007, de 30-03-2007, processo nº 201/04 – 2* Secção, (DR nº 100, Série II de 24-05-2007, págs. 13 998 -14 002) e nº 4/95, processo nº 826/2007 – 3ª Secção -, assim como pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. Acórdãos de 22/05/2013 (proc. n* 900/05.1PRLSB.S1 – 5ª Secção), de 13-04-2009 (proc. nº 92/09.7YFLSB – 5ª Secção) -, cujas decisões estão transcritas na jurisprudência anexa à citada anotação.
Efetivamente, tendo sido somente o arguido a interpor recurso da sentença inicialmente prolatada, há que concluir que o Ministério Público com ela se conformou. Ocorrendo, na sequência desse recurso, a anulação da sentença e a necessidade de proferir uma nova, é entendimento pacífico a proibição da “reformatio in pejus” relativamente à decisão inicial, não podendo ter provimento a pretensão do Ministério Público de agravamento da pena, por falta de interesse em agir por parte do recorrente Ministério Público.
*
O arguido peticiona a redução - para não mais de 2 anos e 6 meses - da medida concreta da pena, que entende desproporcionada, alegando que, apesar de na nova sentença não terem sido considerados alguns factos antes valorizados e de o arguido ter confessado mais alguns factos, o Tribunal a quo não alterou a medida da pena, devendo fazê-lo. Acrescenta que não foram tidas em conta todas as circunstâncias que militam a seu favor, enumerando a violência sobretudo verbal e psicológica e sem grandes consequências na vítima, o seu enquadramento social e profissional, a baixa escolaridade, a abstenção do consumo de estupefacientes e de álcool, o actual comportamento mais calmo e ajustado e a ausência de condenações anteriores pelo mesmo tipo de crime.
Já se mencionou que a pena concreta foi estabelecida em 2 anos e 10 meses de prisão.

Recordemos, então, qual a factualidade constante da decisão inicial (anulada) e que foi expurgada da segunda:

“61) Já após o falecimento da mãe da ofendida, o arguido procurou o irmão desta, J. M., polícia municipal e ameaçou-o de morte, tendo posteriormente, uma vez regressado a casa, ordenado à ofendida que telefonasse ao irmão avisando-o para não apresentar queixa senão quem morria era a ofendida, o que aquele, a pedido da irmã, receoso por ela, e a pedido desta, acatou, não apresentando queixa.

(…)
64) Uma vez aí chegada a sua filha, o arguido acabaria por sair do hospital, e no regresso a Fafe pressionou-a para que lhe dissesse onde a ofendida sua mãe se encontrava, ameaçando a filha e o seu marido de morte, acabando por dizer que iria ficar conhecida como “a filha do homicida”.”
Tal factualidade - por ser susceptível de consubstanciar a prática de crimes de ameaça e de coacção contra terceiros - foi comunicada ao arguido nos termos do disposto no art. 359º do CPP e, face à oposição deduzida por ele, objecto de extracção de certidão para procedimento criminal autónomo.
Das respostas apresentadas ao recurso do arguido, quer o Ministério Público quer a assistente desvalorizam a supressão de tais factos, pela irrelevância que os mesmos assumem na globalidade da conduta apurada, sendo diminuta a sua contribuição para a determinação da medida da pena.
Efetivamente, as imputadas ameaças de morte dirigidas ao irmão, à filha e ao genro da ofendida/assistente não têm qualquer relevo para a decisão a proferir nestes autos (por crime de violência doméstica cometido sobre a pessoa da assistente).
De toda a factualidade expurgada, só a ordem dada à ofendida para telefonar ao irmão, senão quem morria era ela, poderia assumir algum relevo.
Mas esse relevo dilui-se por completo, perante a grande panóplia de factos idênticos provados. Como bem refere o Exmo. PGA, no parecer emitido “a pluralidade e a extensão temporal das condutas ofensivas são de tal ordem que os escassos factos expurgados representam uma ínfima parcela, em nada relevante na determinação da medida da pena, que o recorrente pretende ver reduzida.” (em apenas quatro meses, recorde-se).
Daí que o Tribunal “a quo” voltasse a considerar na determinação da medida concreta da pena “todo o comportamento do arguido posterior à fuga da ofendida de casa (vg APAV e desrespeito da medida de coacção de OPHVE) revela uma atitude obsessiva, possessiva, ainda controladora da vítima e perigosa para a mesma”).
Já no que concerne à “confissão de mais factos” por parte do arguido, esta confissão suplementar resume-se à admissão de que anteriormente havia faltado à verdade, ao não admitir ter violado a medida de coacção de OPHVE, em oposição com o testemunhado pela sua filha T. P. (cuja versão tinha sido acolhida como provada já em sede de sentença inicial). Sucede, porém, que tal admissão só veio a ocorrer em sede de últimas declarações na audiência reaberta e depois de reiterada insistência do Tribunal, tendo, até então, o arguido persistido na sua primeira versão. Tal circunstancialismo levou a que o Tribunal considerasse que “a favor do arguido apenas se divisa o facto de ter admitido parcialmente os factos, reconhecendo agora ter violado a medida de coacção de OPHVE, duvidando o Tribunal do real arrependimento do mesmo, (…)” (sublinhado nosso).
Também neste aspeto a relevância a conceder a tal confissão parcial é diminuta e praticamente desprovida de significado.
No que respeita aos demais elementos que o Tribunal terá omitido (a violência sobretudo verbal e psicológica e sem grandes consequências na vítima, o seu enquadramento social e profissional, a baixa escolaridade, a abstenção do consumo de estupefacientes e de álcool, o actual comportamento mais calmo e ajustado e a ausência de condenações anteriores pelo mesmo tipo de crime), como é bom de ver, a sua maioria não tem qualquer tradução na factualidade provada (a violência sobretudo verbal e psicológica e sem grandes consequências na vítima, a abstenção do consumo de estupefacientes e de álcool, o actual comportamento mais calmo e ajustado), alguns deles até a contrariando frontalmente, e os demais, sendo medianos, mais não são do que o exigível a qualquer cidadão.
O certo é que a sentença recorrida enumerou, devidamente e de forma bastante extensa, os critérios usados para a determinação da medida da pena, tendo em conta a culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial, em conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 40º e 71º do Cód. Penal.
Nomeadamente, consignou as “bastante elevadas necessidades de prevenção geral”, o “dolo direto”, o “elevado grau de ilicitude e a acentuada culpa do arguido” (“demonstrando um completo desrespeito para com a vítima, que sempre subjugou ao seu temperamento e vontade, que sempre impôs, desde o início do casamento de uma forma humilhante e intimidatória, procurando isolá-la de quem a pudesse auxiliar”), o “extenso período de tempo”, a “altamente censurável atuação violenta” (“por traduzir uma violência gratuita, decorrente de uma personalidade instável e desequilibrada, com fraca resistência à frustração”), as “duas condenações anteriores” (“a última por ofensa à integridade física”) e o “comportamento posterior do arguido à fuga da ofendida de casa” (“revelador de uma atitude obsessiva, possessiva, ainda controladora da vítima e perigosa para a mesma”).
A favor do arguido só existe a confissão parcial dos factos, apenas capaz de incutir no julgador um arrependimento duvidoso. E bem fundada é tal dúvida, atento o consignado na apreciação crítica das suas declarações: “(…) negando os (factos) que se lhe afiguraram ser mais gravosos, limitando-se praticamente a reconhecer as injúrias e as agressões à ofendida mas em contextos e desenvolvimentos diferentes que procurou amenizar, reiteradamente fugindo do assunto para o seu mau relacionamento com o seu sogro, por negócios ou partilhas; veja-se que na situação do carro batido disse ter pontapeado o próprio carro, o que é pouco credível pela estima que revela por viaturas e que este inexplicavelmente serviu como “mola” para acertar na ofendida, a quem mesmo sem culpa pelo ocorrido insultou; nega que a situação do WC tenha sido intencional, dizendo ter sido um acidente, quando na realidade estava a ocorrer uma discussão e terá pretendido atingir a ofendida, como fez, magoando-a na cabeça; quanto à situação do brinco diz ignorar que o mesmo tenha saltado, chegando mesmo a avançar que quando batia na esposa “lhe doía mais a ele que a ela”, o que revela bem um fraco sentido crítico em relação à sua postura. Negou ameaças de morte e aterrorizar a ofendida, designadamente com a exibição de arma em casa e até final da reabertura da audiência negou sequer ter violado a medida de coacção de OPHVE, o que sempre tivemos para nós como tendo acontecido, (…).
Aceitou falar é certo mas apenas depois de tomar conhecimento do que a vítima e a filha tinham dito em Tribunal.”.
Nestes termos e tendo em conta que o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (sendo a moldura abstracta de 2 a 5 anos de prisão), logo se conclui que, ao acrescentar ao limite mínimo da moldura penal (2 anos) apenas 10 meses [menos do que um terço do intervalo previsto (5-2=3)], não pode dizer-se que o tribunal a quo haja excedido a “justa medida” da pena, ou que esta seja excessiva ou desproporcional. Pelo contrário, se algo lhe pode ser apontado é a sua manifesta “brandura”.
Não é despiciendo mencionar que – como tem sido entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência -, também quanto à medida da pena, o Tribunal a quo usufruiu da imediação e da oralidade, pelo que só perante um manifesto desequilíbrio ou desproporcionalidade - que se não verificam - a medida da pena deveria ser alterada em recurso.
Também nesta parte improcede o recurso do arguido.
*
Pena de substituição.

Também neste capítulo, foram interpostos recursos com sentido oposto:

- o do arguido pugna pela suspensão da execução da pena aplicada;
- os do Ministério Público e da Assistente pretendem que a pena de prisão aplicada seja cumprida em estabelecimento prisional.

Para o efeito e em síntese, o Ministério Público e a Assistente argumentam com as reiteradas violações da medida de coacção de OPHVE e o uso abusivo das saídas autorizadas (que levaram à alteração daquela medida para a de prisão preventiva, aquando da prolação da sentença inicial), mais parecendo um “regime de semidetenção acompanhado de recolher obrigatório”, com a falta de interiorização do desvalor da conduta, com a ausência de novos factores que justifiquem a alteração e com não dispor o arguido de retaguarda familiar. O próprio regime “apertado” de vigilância/ /acompanhamento das saídas – muito difícil de por em prática, essencialmente na época actual, face à carência de meios policiais e de técnicos de reinserção social disponíveis – tem como pressuposto que o tribunal não crê no cumprimento, pelo arguido, do regime imposto, pelo contrário põe à sua disposição um variado leque de instrumentos (telemóveis, internet, etc.) facilitadores da persistência da conduta em localizar a vítima.
Por seu lado, o arguido argumenta que o Tribunal não considerou um conjunto de circunstâncias (os factos provados que foram suprimidos, os novos factos confessados, a integração social, o bom comportamento prisional, o período de pena já cumprido), que levariam à formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão, medida suficiente para o dissuadir da prática de novos crimes.
A sentença recorrida procedeu a uma extensa análise de uma e de outra das penas de substituição impetradas.

Para melhor se entenderem as soluções a que chegou, importa proceder à sua integral transcrição:

“Da não suspensão da execução da pena de prisão:
A questão que se coloca é a de saber se será exigível a execução da referida pena de prisão pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes por parte do arguido.
A redacção do artigo 50º, nºs 1 e 5, do Código Penal preceitua que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Como é assente, a suspensão da execução da pena é uma medida de natureza e finalidade reeducativa, a ser aplicada nos casos em que, do conjunto dos factos e circunstâncias, se ajuíza da suficiência da simples censura do facto e da ameaça da pena, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A suspensão da execução da pena de prisão trata-se de um poder-dever, isto é, de um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos (Vide MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 12ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1998, pág. 203).
Ora, no caso dos autos, à semelhança do MP e da assistente, entendemos que esta suspensão não deverá operar.

Com efeito, como se refere no douto Ac. RP de 10-09-2014, in www.dgsi-pt
“Não pode ser suspensa a execução da pena de prisão se o arguido manifesta uma personalidade com características de desestruturação pessoal com reflexos no desrespeito por diversos valores jurídico - penais, dando numa avaliação global enquadramento ao conjunto dos factos criminosos praticados reconduzindo-os a uma tendência que radica na sua personalidade”.
Os factos são graves; a sua duração muito expressiva, revelando o arguido um crescendo no seu comportamento violento movido que também está por interesses patrimoniais de valor elevado, de uma herança da qual nem herdeiro é.
Sempre impôs a sua vontade pela força e atemoriza de forma assustadora e inquietante a ofendida, a filha e demais família daquela.
Chegou já a disparar para o ar uma arma de fogo junto à ofendida. Exibiu outra em casa como forma de intimidação, a qual logrou esconder em local ainda não apurado. Afastou a família com recurso a idêntico modus operandi, gabando-se de ter já anteriormente disparado sobre um cunhado.
Engendrou um esquema para tentar localizar a vítima (APAV) que bem demonstra não ter limites na sua actuação, assumindo uma identidade falsa e pressionando a filha indo ao seu encontro mesmo sujeito a OPHVE, ficando claro não absorver e acatar a legítima reacção do sistema judicial à situação processual já em curso pois chegou até, com o processo já na fase judicial, a não respeitar sequer a medida de coacção a que se encontrava sujeito.
A ofendida conhecedora que é do comportamento, personalidade e modo de actuação ardiloso do arguido, não regressou ainda a casa e ao seu trabalho pois continua a sentir-se insegura.
Neste cenário, em que o arguido, como ele próprio admitiu, é nervoso e facilmente descontrolado, “fervendo em pouca água”, num momento crucial e avassalador como é o da ruptura de um relacionamento de longa duração com as frustrações ao mesmo inerentes, a que o arguido dificilmente conseguirá controlar, tendo chegado até a confessar precisar de um psiquiatra por pensar “fazer uma asneira”, a que soma o “rastilho” do presente processo judicial e dos outros processos daqui emergentes ora instaurados e ainda pendentes, temos para nós que qualquer suspensão da pena, ainda que condicionada, não responde de forma adequada e eficaz às necessidades que o caso apresenta.
Acresce ainda que, o alarme social causado pela comissão deste tipo de crimes é muito grande, sendo, assim, a prevenção geral elevada.
Quanto à prevenção especial, verifica-se que existe uma manifesta tendência do arguido para a fraca gestão de emoções e desadequada reacção às frustrações, tendo demonstrado com a sua conduta perturbações e desequilíbrios, os quais se reflectiram numa grave disfuncionalidade conjugal, recordando-se que a sua actuação se prende unicamente com as características da sua personalidade, não estando afectado na sua conduta por qualquer consumo abusivo de álcool ou de produtos estupefacientes, ficando assim quanto a nós afastado um juízo de prognose favorável à suficiência, adequação e proporcionalidade da aplicação de uma mera pena de prisão suspensa, ainda que condicionada, não ficando devidamente asseguradas as finalidades das penas com uma mera suspensão da pena condicionada, ainda que associada a uma sanção acessória de afastamento vigiada electronicamente, atenta a gravidade da conduta do arguido e sua forma artificiosa de actuar, bem demonstrada até na sua conduta processual a nível de medidas de coacção, revelando ainda fraca interiorização do desvalor da sua conduta e suas nefastas consequências, que se traduzem no terror actual da vítima aqui ofendida na sua aproximação, por receio de represálias decorrentes do presente processo, estando outros inquéritos crime daqui extraídos pendentes e demonstrando o arguido vontade de reaproximação familiar, potenciada com o nascimento da sua neta, exigindo assim um grau de supervisão da sua conduta não coadunável com uma mera suspensão da pena, que pela gravidade da conduta por si desenvolvida e suas consequências não se entende ser adequada às finalidades das penas visada pelo legislador.
A ofendida e a filha, com grave risco e coragem denunciaram a situação. Não poderão agora quanto a nós, ficar desprotegidas com a resposta do sistema judicial.
Assim sendo, e em conformidade, a pena de prisão de 2 anos e 10 meses, será efectiva.
*
A questão que ora se coloca centra-se em saber se deverá tal pena ser cumprida em estabelecimento prisional ou em prisão domiciliária com VE, pois essa faculdade legal passou agora a poder ser equacionada ao abrigo do disposto no art.43.º, n.º1, al. b) do C.Penal.
Da prisão domiciliária com VE

Artigo 43.º
Regime de permanência na habitação
1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.

Ora, ponderando que:

- A pena de prisão efetiva a cumprir, atento o desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do C. Penal, é actualmente não superior a dois anos-cfr. art.43.º, nº1, al.b) do C.Penal;
-que o arguido em sede de reabertura finalmente reconheceu ter efectivamente violado a medida de coacção de OPHVE então vigente, mostrando-se arrependido;
-que actualmente a sua postura reflecte o conhecido efeito “Shark short effect” emergente da reclusão em sede de prisão preventiva;
-que o mesmo demonstra alguma intenção de pacificação da sua conduta, atento o recente nascimento da sua neta;
-que dois dos factos também anteriormente ponderados para a majoração do perigosidade do arguido não podem aqui por razões processuais ser agora considerados (pontos 61 e 64 da anterior sentença, atento o entendimento nesta matéria sufragado pelo douto Ac. RG, que os subsumiu ao conceito de alteração substancial dos factos (o que, como todo o respeito por opinião jurídica diversa, não se nos tinha divisado suceder por termos entendido que os mesmos não se reconduziam à imputação ao arguido neste processo de um crime diverso ou à agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis-art.1, al f) do CPP, apenas servindo para contextualizar a personalidade e actuação do arguido, sem prejuízo de pelos mesmos poder vir a responder em procedimento criminal autónomo, visto serem outros os ofendidos e aqui não ter sido condenado criminalmente por esses outros ilícitos criminais);
-e ainda que, nos termos do art. 44.º do C.Penal, caso assim se venha justificar, sempre o regime de permanência na habitação poderá revogado;

Entende-se, apesar de tudo, que a presente sentença deverá ser actualizada, à luz deste novo contexto vivencial e processual, acompanhando da forma mais adequada a presente realidade.
Assim sendo, quanto a nós, urge apesar de tudo, ainda neste momento, privar o arguido da liberdade (que lhe viria de uma pena suspensa), sendo contudo suficiente e adequado que a mesma ocorra em contexto de prisão domiciliária, com vigilância electrónica, o que agora é já legalmente possível ao abrigo da citada al.b) do n.º1 do art.43.º do C.Penal, estabelecendo-se ao mesmo regras de conduta destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, afigurando-se as mesmas razoáveis e adequadas ao caso sub judice, a saber:
-a frequência pelo arguido de curso de prevenção de violência doméstica e sujeição a tratamento/acompanhamento psicológico/psiquiátrico, em moldes a definir pela DGRSP, tratamento este que visa incutir no arguido estratégias de controle emocional e de adequação das suas reacções à frustração (gestão emocional).

Para o efeito ficando o arguido (desde já) autorizado a ausentar-se da residência escolhida para prisão domiciliária.
Contudo, atenta a anterior violação da medida de coacção de OPHVE entende-se que estas saídas deverão ser acompanhadas por TRS ou OPC, devendo quer a ofendida, quer a filha do casal serem previamente avisadas, com antecedência, da data de realização de quaisquer saídas autorizadas àquele.
(…)
Mais se entende fixar como dever de conduta a proibição de contactos directos com a ofendida, tanto contactos presenciais como também por outra via, designadamente via telefone, postal ou e-mail.
-Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes, designadamente armas de fogo.
Entendemos assim fazer uso deste mecanismo legal (pena de prisão na habitação com vigilância electrónica), o que agora só agora é possível por actualmente já se encontrar preenchida a al.b) do art.43.º, n.º1 do C.Penal, pois apesar de tudo se entende que nas presentes circunstâncias, tendo agora o arguido reconhecido a anterior violação da OPHVE e denotando o início de um processo de interiorização da sua conduta, potenciado com o período de reclusão preventiva havido e com o nascimento da sua neta, desta feita se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Assim sendo, e fazendo uso da referida faculdade legal, determina-se que a execução da pena de prisão supra decretada seja executada em regime de permanência na habitação (em Portugal, na morada já conhecida nos autos, onde anteriormente cumpria a OPHVE), com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância-art.43.º, n.º1 do C.Penal, ficando a mesma sujeita nos termos do art.43.º, n.º3 e 4 do C.Penal às seguintes regras de conduta:

-sujeição a plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP, onde fique contemplada a frequência de curso de prevenção de violência doméstica e a sujeição a tratamento e/ou acompanhamento psicológico/psiquiátrico, em moldes a definir pela DGRSP, tratamento este que visa incutir no arguido estratégias de controle emocional e de adequação das suas reacções à frustração.
-proibição de contactos directos do arguido com a ofendida, tanto presencial como por qualquer outro meio, designadamente por telefone, via postal ou e-mail.
-não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes, designadamente armas de fogo.
-nos termos do art.43.º, n.º3 do C.Penal, autorizam-se as ausências do arguido para os efeitos supra referidos, contudo, atenta a anterior violação da medida de coacção de OPHVE entende-se que estas saídas deverão ser acompanhadas por TRS ou OPC, devendo quer a ofendida, quer a filha do casal serem previamente avisadas, com antecedência, da realização das mesmas (podendo esta necessidade de acompanhamento nas saídas poder vir ulteriormente, após uma fase inicial, a ser eventualmente reequacionada no decurso da execução da pena caso assim se justifique-art.44.º, n.º1 do C.Penal.
Afigura-se-nos assim que esta nova oportunidade legal, se bem aproveitada pelo arguido, o que ora se possibilita, terá uma mais-valia acrescentada em relação ao cumprimento puro e simples da pena de prisão em regime prisional.

Chama-se a atenção do arguido para o disposto no art. 44.º do C.Penal, na sua actual redacção:

Artigo 44.º
Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação
1 - As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;
c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.
3 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.
4 - Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional.”

Começando pela suspensão da execução da pena.

Como já se referiu e se alcança da transcrição integral feita, a sentença recorrida procedeu a uma extensa e pormenorizada análise da questão.
Tendo apurado que “o arguido manifesta uma personalidade com características de desestruturação pessoal com reflexos no desrespeito por diversos valores jurídico penais”, e avaliando a expressiva duração da conduta e a sua gravidade, os esquemas delineados para localizar a vítima e se deslocar à sua procura, mesmo sujeito a medida de coacção de OPHVE, as sucessivas violações desta medida, o “descontrolo” que o próprio admite assumir com facilidade, a “fraca gestão de emoções e desadequada reacção às frustrações, tendo demonstrado perturbações e desequilíbrios” e a “fraca interiorização do desvalor da sua conduta”, o Tribunal a quo não podia concluir senão pela formulação de um juízo de prognose desfavorável à suspensão da pena, nos termos que enunciou.
E não procede a alegação do arguido de que foram desconsiderados factos que conduziriam a uma conclusão oposta. Na verdade, já se referiu que a supressão de alguns factos e a confissão suplementar assumem um caráter tão diminuto, que pode ser considerado irrelevante (quer para a determinação da medida da pena, quer nesta sede). As demais circunstâncias também são insusceptíveis de conduzir a diferente solução.
É que, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 18/02/2016, proc, nº 26/14.7PEBRG.S1, citado no parecer do Exmo. PGA) “tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, (…) a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.”

Em suma, bem andou o Tribunal a quo ao não suspender a execução da pena aplicada ao arguido, pelo que o recurso do arguido, também nesta parte, tem que improceder.
*
No que concerne à aplicação da pena substitutiva de prisão domiciliária com vigilância electrónica.

Percorrida a sentença recorrida, designadamente a secção que supra se transcreveu, verifica-se que a decisão se fundamenta:

- na possibilidade legal (entretanto aberta) da sua aplicação;
- no reconhecimento (“finalmente”) da violação da OPHVE, mostrando-se arrependido (ainda que noutra sede o Tribunal afirme duvidar da sinceridade do mesmo);
- na moderação e pacificação da postura (resultante da prisão preventiva e do nascimento da neta);
- da supressão dos factos anteriormente consignados;
- da possibilidade de revogação do regime ora instituído.

Importa tecer algumas considerações acerca destes “itens”.

Quanto às possibilidades legais de aplicação e de revogação da pena substitutiva, são incontestáveis, porque expressamente previstas na lei.
No que concerne à confissão suplementar (de que havia violado a OPHVE), reporta-se a um facto que o Tribunal - conforme assegura na sentença recorrida - já tinha por assente, face à demais abundante prova, testemunhal e documental, dessa violação, pelo que (já o afirmámos mais do que uma vez) se afigura de muito reduzida relevância, além do mais por não se reportar aos factos ilícitos imputados na acusação, mas mais à forma como o arguido encarou o processo judicial contra si movido (a sua postura).
No que respeita ao consequente arrependimento (do qual o próprio Tribunal recorrido – e bem – diz duvidar), a conclusão a extrair é a mesma (pois se se trata de um arrependimento “duvidoso”).
Também no que toca aos factos ora suprimidos (não respeitantes directamente à conduta do arguido perante a ofendida ou só lateralmente a atingindo), também já expressámos a sua diminuta relevância.
Resta apreciar a pacificação da postura do arguido, em virtude da sua reclusão no EP e resultante do nascimento da neta.
Quanto à reclusão, impõe-se consignar que o arguido já havia estado preso num EP, após a submissão a primeiro interrogatório judicial, em 16/07/2018, e até à efectivação da vigilância electrónica, em 31/08/2018 – cfr. facto provado nº 63.
Não parece que tal reclusão (de um mês e meio) tenha produzido qualquer efeito na moderação da conduta do arguido. Bem pelo contrário, foi após o termo da permanência no EP e o decurso da OPHVE que tiveram lugar todas as violações desta medida de coacção (que o arguido sempre negou, só as admitindo após muita insistência da Mma. Juíza).
Tais violações terão sido determinantes para a alteração da medida de coacção (para prisão preventiva) efectuada aquando da leitura da primeira sentença, em 04/04/2019.
É certo que o período de reclusão subsequente foi bem mais extenso (até à leitura da sentença ora em crise, em Dezembro de 2019, estendendo-se por mais de 8 meses).
Mas em que se baseou o Tribunal para concluir que este segundo período de cárcere moderou a postura do arguido?
Foi na tal confissão (“arrancada a ferros”) de que violou a OPHVE? Ou no mencionado arrependimento “duvidoso”?
E quanto ao nascimento da neta, em que se fundamentou para extrair essa moderação?
O que resulta dos autos é que, apesar de o arguido ter tentado fazer passar a imagem de reconciliação com a filha e com o genro, na sequência desse nascimento, estes negaram peremptoriamente tal “aproximação” (a filha continua a rejeitar qualquer contacto com o arguido e o genro apenas admite ter ido ao EP mostrar uma foto da bebé, a pedido da técnica de reinserção social) – cfr. pontos nºs 74 e 75 da factualidade provada.
Não se olvide que foi após aquele primeiro período (mais curto) de reclusão, e quando colocado em prisão domiciliária, que o arguido concretizou as reiteradas violações da OPHVE e que abusou das saídas autorizadas – quer procurando a filha e passando junto à casa desta, quer tratando da reparação ou manutenção de um veiculo automóvel, quer mesmo para tratamentos médicos ou fisioterapêuticos que, subitamente, se multiplicaram.
O segundo período de reclusão em EP, ainda que mais extenso, teve efeitos não alcançados pelo primeiro?
É possível, mas nem do comportamento anterior (a esse período) do arguido, nem dos autos, se consegue extrair tal conclusão.

A este propósito, importa recordar o teor parcial do relatório social inicial – ponto 73 dos factos provados – onde se expressa:

“(…) F. L. alude ao isolamento, à vergonha e tristeza como principais consequências da instauração dos presentes autos. Do seu discurso, infere-se incompreensão quanto à decisão da companheira, que considera desproporcional face aos factos que a motivaram, bem assim como afastamento da filha com quem refere não ter contacto desde que foi detido.
-Questionado acerca de projectos de futuro, o arguido expressa a esperança de retomar o relacionamento conjugal com a esposa, acalentando a expectativa de que este “mal-entendido” possa ser esclarecido e o conflito sanado sem necessidade de intervenção judicial. O arguido refere nutrir afeição pela companheira e filha de ambos, evidenciando dificuldades em lidar com a eventual ruptura definitiva da relação com as mesmas.”

Já da actualização do mesmo (para a audiência reaberta) – ponto 76 dos factos provados – se conclui que:

“(…) F. L. apresenta um percurso de vida tendencialmente normativo no que se refere a alguns contextos sociais em que se movimenta, revelando, ao longo da vida, capacidade de trabalho e empreendedorismo, sem prejuízo de perturbações e disfuncionalidades ao nível do relacionamento familiar.
Apresenta, no entanto, características pessoais que, a par de algumas crenças normalizadoras e atenuantes da conflituosidade conjugal, e perante situações de contrariedade, parecem ter precipitado a ocorrência de episódios violentos no contexto da sua relação marital e familiar, cuja gravidade e danos causados tende a minimizar. (…) sublinhamos o comportamento evidenciado pelo arguido após rutura conjugal e o presente confronto judicial, nomeadamente as tentativas goradas em procurar a ofendida, é indiciador de uma baixa interiorização dos motivos que conduziram à medida de coacção aplicada, bem como do desvalor da sua conduta. Por via dos conflitos familiares que estiveram na base dos presentes autos, o arguido encontra-se presentemente com reduzida rede de suporte familiar, sendo a sua subsistência em contexto prisional assegurada pela ajuda de amigos e de uma sobrinha. Apresenta outras condenações e processos pendentes por crimes contra as pessoas, adoptando um discurso globalmente orientado para o socialmente desejável, relativizando as condenações anteriores, tendendo a externalizar a sua responsabilidade. Neste contexto, e na eventualidade de uma condenação, consideramos que F. L. beneficiaria de acções orientadas para a interiorização do desvalor da conduta, designadamente ao nível das atitudes e crenças atenuadoras da violência conjugal e empatia para com as vítimas. Salientamos que se afiguram elevadas as necessidades de protecção à ofendida, que devem ser necessariamente asseguradas no caso em apreço”.
Desta actualização do relatório social - realizada para a reabertura da audiência e, portanto, no decurso da reclusão em EP e pouco antes do seu termo - nenhuma modificação se consegue divisar, demonstrativa da mudança de postura do arguido.
Em boa verdade, cremos que a Mma. Juíza a quo se defrontou com dúvidas neste aspeto, só assim se justificando a expressa “chamada de atenção” e a transcrição, na sentença, da estatuição prevista no art. 44º do Cód. Penal.
Como salienta o Exmo. PGA - citando LEAL-HENRIQUES E SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado,- comentário ao art.° 50.°, mas com plena aplicação ao caso presente – “O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa”. .

Em suma, a pena de substituição aplicada, ao não dar satisfação às necessidades preventivas – quer gerais, quer especiais, nomeadamente a protecção de bens jurídicos, todas muito elevadas, que no caso se fazem sentir – não é adequada à situação concreta em apreço, impondo-se o cumprimento da pena aplicada em contexto de estabelecimento prisional.
Nesta vertente, procedem os recursos do Ministério Público e da Assistente.
*
Valor arbitrado a título de indemnização cível.

Alega o arguido/recorrente que o valor fixado (€ 20.000,00) para a reparação dos danos não patrimoniais é manifestamente excessivo, face aos habitualmente arbitrados em situações idênticas, pugnando pela sua redução.
O tribunal analisou devida e extensamente os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a necessidade de tutela do direito face à gravidade dos danos não patrimoniais causados e a fixação equitativa do montante indemnizatório, nesta parte ponderando a natureza e a gravidade dos factos e dos danos causados.
A indemnização tem por escopo a reparação dos (ou compensação pelos) danos não patrimoniais sofridos pela lesada, danos que se mostram bem definidos.
O Tribunal a quo, ainda que de forma sucinta, fundamentou a sua decisão, ponderando “a natureza dos danos (e a sua extensão temporal e com diferentes repercussões),
(…)
a ofendida sofreu várias lesões físicas e ainda lesões psicológicas, como consequência directa e necessária da conduta do arguido, sentiu-se ainda amedrontada e num permanente estado de constrangimento, com medo das atitudes e comportamentos do arguido.
(…)
bem como, ainda, a vergonha, o temor e humilhação sofridos (…)”.
Tendo em conta as agressões físicas, as injúrias, o constrangimento (controlo do telemóvel, proibição de trabalhar, contactos com familiares, etc.), as ameaças, sofridos pela demandante, as decorrentes lesões psíquicas causadas e, ainda, que tais condutas se perpetuaram durante quase 30 anos, desde o casamento da lesada com o demandado, com uma significativa frequência e que o afastamento da assistente de casa não fez cessar, entende-se que a quantia fixada para reparação dos danos não patrimoniais, se revela adequada, justa e equitativa.
A alegação de que o montante indemnizatório definido se afigura excessivo, face aos habitualmente arbitrados em situações idênticas, é apenas aparente. Basta atentar que tais situações são, por regra, menos extensas no tempo, ao invés da presente, e verificar que o montante definido corresponde a uma taxa diária inferior a €2,00 (dois euros).
Assim, também neste segmento, improcede o recurso do arguido.
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IV – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

- julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido F. L.;
- julgar totalmente procedente o recurso interposto pela Assistente, M. P. e parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, no que tange à pena de substituição aplicada (regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, assim como as atinentes regras de conduta fixadas) e, consequentemente, determinar que o respectivo cumprimento ocorra em estabelecimento prisional;
- na parte restante (agravamento da medida da pena), rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, por falta de interesse em agir.
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Custas a cargo do arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 3 UC (três unidades de conta) – artigo 513º, nº 1, do CPP, artigo 8º, nº 9, do RCP e tabela anexa a este diploma legal.
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(Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários – artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal).
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Guimarães, 15 de Abril de 2020

(Mário Silva - Relator)
(Maria Teresa Coimbra - Adjunta)