Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FASES DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável no exame efetuado na fase contenciosa não implica que se repristine o resultado da perícia realizada na antecedente fase conciliatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram como sinistrado(a) Maria…, nascido(a) no dia 1/2/1968 e como entidade responsável “… Companhia de Seguros, S.A.”, ambas as partes acordaram que, no dia 13/5/2013, aquela trabalhava como vendedora, sob as ordens, direção e fiscalização de "… Fábrica .., Ldª", mediante a retribuição de € 800 por 14 meses, acrescida de € 48,40 por 11 meses a título de subsídio de alimentação, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para aquela seguradora (quanto a 80% do salário ilíquido para pensão e indemnização), o(a) sinistrado(a) sofreu um acidente de trabalho, em resultado do qual ficou afetado(a) de incapacidade temporária e ainda não se encontra pago(a) das quantias de € 118,32 e € 19 relativas, respetivamente, à diferença de indemnização e à despesa de transportes, mas que a seguradora aceitou pagar-lhe. Na tentativa de conciliação de fls. 57-58 apenas houve discordância, por parte da sinistrada, quanto à incapacidade permanente de que se encontra, ou não, afetado(a). - Na perícia médico singular concluiu-se que o sinistrado se encontrava afetado de uma incapacidade parcial permanente de 1%, com base na rubrica II.1.4.6 da TNI (Cicatrizes dolorosas objetiváveis pela contractura e alterações da sensibilidade), “por analogia atendendo aos fenómenos dolorosos relatados”. Refere-se no laudo que o sinistrado apresente queixas de “ fenómenos dolorosos no pé esquerdo, com os movimentos”, “ dificuldade na condução…” . No ponto B. (exame objetivo) refere-se: “ membro inferior esquerdo: dor à palpação do dorso do pé e com a mobilização dos dedos. Tumefação duro-elástica localizada no dorso do pé – quisto sinovial? (a sinistrada refere que já tinha esta tumefação…mas que terá ficado pior). Sem limitação de mobilidade”. Mais consta da perícia: B. DADOS DOCUMENTAIS Da documentação clínica que nos foi facultada consta…: Acidente em13-05-2013 do qual resultou contusão dos dedos do pé esquerdo e entorse do tornozelo esquerdo… Pedido de Exames do Hospital Privado da Boa Nova (10-07-2013): "Ecografia Osteoarticular; provável tenossinovite do extensor do hallux e peroneais à esquerda, pós-trauma." … Admissão no Serviço de Urgência do Hospital Padre Amêdico a 13-05-2013 pelas 15:50 horas; traumatismo do pé esquerdo; edema do dorso; Rx sem sinais de fraturas evidentes; presença de sesamoide duplo mas sem dor à palpação do mesmo pelo que não se considera tratar-se de uma fratura; alta com recomendações. Boletim de exame da Clínica de Santa Quitéria (15-05-2013): "sinistrado refere queda de lote das solas no dorso do pé esquerdo que resultou em dor + edema + equimose do dorso do pé esquerdo. Realizou RX CHTS sem fratura, presença de sesamoide duplo. Dor + limitação dos movimentos. …. Relatório de Ecografia do tornozelo e pé esquerdos (17-07-2013): "Na face externa do tornozelo verifica-se integridade dos diferentes componentes do ligamento lateral externo, mas refere-se um halo hipoecóico circundando os tendões, longo e curto peroneais em relação com tenossinovite. No dorso do pé esquerdo constata-se uma pequena coleção líquida adjacente ao tendão longo extensor do hallux que igualmente deve estar relacionada com tenossinovite." A parte discordante requereu a realização de perícia por Junta Médica a qual, por unanimidade dos Senhores Peritos, foi de parecer que ela se encontra curada sem incapacidade permanente. - Consta do relatório de junta médica: Os peritos médicos responderam por unanimidade às questões 12a, 13.a, 14.a, 17a e 18.a de fls. 63, às questões aditadas de fls. 74, e da seguinte forma: 12.a, 13.a, 14.a, 17.a e 18.a (fls. 63), e questões aditadas de fls. 74 - A Sinistrada sofreu um acidente de trabalho no dia 13/05/2013, referindo que lhe caiu um lote de mercadorias no seu pé esquerdo. Do acidente agora em estudo não resultaram lesões ou sequelas, em função dos exames clínicos existentes nos autos bem assim como do exame presencial. De referir que não existe fratura do sesamoide interno do dedo grande, conforme é referido em relatório a fls. 69 dos autos, mas sim sesamoide bipartido, variante do normal, de origem não traumática. Assim se considera a Sinistrada em situação de curada do ponto de vista médico-legal, com 0,00% de Incapacidade Parcial Permanente Profissional de 0,00% - A 16/1/2015 foi proferida decisão considerando a sinistrada curada com 0% de incapacidade, e condenando a seguradora nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a ação procedente nos termos sobreditos e, consequentemente, condeno a seguradora a pagar ao(à) sinistrado(a) a diferença de indemnização, a despesa com transportes e os juros acima indicados. ..” Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: [A] Por sentença proferida no âmbito dos presente autos sob a referência 137524618, foi a Sinistrada dada como curada, com 0% de incapacidade permanente, em consequência do que não lhe foi fixada qualquer pensão, tendo sido, no demais, a ação julgada procedente e a entidade responsável condenada a pagar-lhe a quantia de 137,32€ a título de indemnização e despesas com transporte. [B] Na douta sentença recorrida, deu o Tribunal a quo como provado que na tentativa de conciliação de fls. 57-58 apenas houve discordância, por parte da sinistrada, quanto à incapacidade permanente de que se encontra, ou não, afetado(a); e que a parte discordante requereu a realização de perícia por Junta Médica a qual, por unanimidade dos Senhores Peritos, foi de parecer que ela se encontra curada sem incapacidade permanente. [C] Na sequência do acidente de trabalho que originou os presentes autos, foi emitido pelo Gabinete Médico-Legal e Forense … o relatório constante de fls. 52 a 54 dos mesmos, do qual releva considerar: - a aceitação do diagnóstico realizado, em 13.05.2013, no serviço de urgência do Hospital … de “traumatismo do dorso do pé esquerdo”, - a aceitação do diagnóstico realizado, em 13.05.2013, no serviço de urgência do Hospital … de “presença de sesamoide duplo sem dor à palpação”, - o exame físico ao membro inferior esquerdo, com registo de “dor à palpação do dorso do é esquerdo e com a mobilização dos dedos”, - a constatação de “dificuldade na condução do veículo automóvel”, - concluindo-se pela admissão do nexo de causalidade entre o traumatismo e um agravamento de doença prévia, atendendo a que existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante” e fixando-se a I.P.P. da Sinistrada em 1,0%. [D] Em sede de tentativa de conciliação, cujo auto se encontra sob a referência 1678344, a entidade responsável aceitou a existência do acidente e sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo causal entre as lesões e o acidente, bem como o resultado da perícia médica do Gabinete Médico-Legal … supra referido e consequente pagamento da pensão, das diferenças de indemnização e dos transportes à Sinistrada. [E] E aceitou a entidade responsável tudo aquilo destarte o relatório médico proferido pelos seus serviços, que dava a Sinistrada como curada sem desvalorização, em razão de “tem pé cavo á esquerda; doença mal formação congénita que justifica as dores no apoio plantar da cabeça do 1º metacarpiano. Não há nexo entre as queixas e o acidente”. [F] O relatório médico aduzido pela entidade sinistrada acabou, porém, contraditado pelo do Gabinete Médico-Legal, mormente quanto ao nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e o agravamento da doença prévia. [G] Já a Sinistrada não aceitou o resultado da perícia médica, por entender ser portadora de desvalorização superior à ali fixada, apresentando o relatório pericial, junto a fls. 69, do qual se retira que “tem dores que a obrigam a claudicar e dificuldade em desempenhar o seu trabalho. O Rx e Tac mostram uma fratura do Sesamoide interno. Em meu entender tem direito a uma I.P.P. DE 0,04”. [H] Em face do teor do relatório de perícia de avaliação de dano corporal, do declarado pela entidade responsável no auto de conciliação e dos elementos probatórios carreados pela Sinistrada, estamos em crer que o Tribunal a quo não poderia dar a Sinistrada como curada, com 0% de I.P.P., resultando tal decisão duma errónea interpretação da prova pericial apresentada e do artigo 140º do C.P.T. [I] Isto porque as asserções e conclusões dos peritos não se sobrepõem ao princípio da livre apreciação da prova, não se impondo, sem mais, ao julgador que sobre elas têm a faculdade de exercer o seu juízo crítico, podendo até delas divergir e concluir diversamente. [J] A Sinistrada apresentou um relatório médico, elaborado por um profissional de reconhecido mérito e competência, onde este constata a fratura do sesamoide interno do pé esquerdo da mesma e se aventa a fixação da I.P.P. em 0,04, tudo pressupondo o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido por aquela e as lesões a que se reporta. [L] Tal relatório é conformado pelo relatório de TAC e estudo radiológico, também junto pela Sinistrada, onde o responsável médico assinala clara e expressamente “variante da segmento sesamoide medial bipartido”. [M] Os dois laudos médicos a que se reporta vão de encontro ao teor da perícia médico-legal junta aos autos, já que também nesta se constata e aceita a existência da fratura em causa e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e os danos a que se refere. [N] A posição da entidade responsável e respetivo perito baseia-se tão somente no relatório dos seus serviços médicos, contraditado por todos os demais elementos constantes dos autos, sendo neste isolado relatório médico, acompanhado dos exames que o sustentam, que se funda a posição dos Senhores Peritos, exarada no auto de perícia a fls. 76 e 77 dos autos. [O] Não é exigível aos Senhores Peritos a adesão a um ou outro relatório médico ou a adequada fundamentação para a desconsideração de qualquer dos elementos constantes dos autos. [P] Tal exigência é, todavia, oponível ao Tribunal a quo, sobre quem impende não só o elementar dever de fundamentação como também o de prossecução da verdade material. [Q] É que, o Tribunal a quo não se encontrava adstrito ao vertido pelos Senhores Peritos no auto de fls. 76 e 77, especialmente quando existiam nos autos elementos periciais, com o mesmo relevo probatório, que contrariavam a posição ali consagrada. [R] Inexistia, pois, motivo para que o Tribunal a quo desvalorizasse os elementos aduzidos pela Sinistrada, corroborados pelo Gabinete Médico-Legal (cujo relatório se encontra a fls. 52 a 54 dos autos), como desvalorizou, baseando a sua decisão exclusivamente no auto de perícia médica a fls. 76 e 77, cuja fundamentação transcreve. [S] Está, pelo exposto, a Sinistrada certa que Vossas Excelências, sempre no mais elevado e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à fixação da I.P.P. da Sinistrada, por manifesto erro na apreciação da prova, substituindo-a por decisão que fixe a I.P.P. da mesma em 0,04%. [T] Em face do teor do relatório de perícia de avaliação de dano corporal e do declarado pela entidade responsável no auto de conciliação, estamos em crer que o Tribunal a quo não poderia dar a Sinistrada como curada, com 0% de I.P.P., resultando tal decisão duma errónea interpretação do artigo 140º do C.P.T. [U] Efetivamente, e como doutamente resume o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.01.2001 (Coletânea de Jurisprudência, 2001, 1º, pág 291), “Se as partes não conciliaram, na fase conciliatória do processo, apenas por divergência quanto ao grau de incapacidade do sinistrado fixado no exame médico singular e se só o acidentado requereu o exame por junta médica, despoletando, deste modo, a fase contenciosa, fixar a incapacidade de acordo com este último exame, onde foi arbitrada uma incapacidade menor do que a não aceite na tentativa de conciliação, constituiria uma verdadeira reformatio in pejus, rejeitada pelo nosso ordenamento processual”. [V] Encontrava-se, assim, o Tribunal a quo impedido de fixar à Sinistrada uma I.P.P. inferior à determinada no exame médico singular do Gabinete Médico-Legal e aceite expressamente pela entidade responsável, tal como se aferia igualmente vedada a possibilidade de afastamento do nexo de causalidade, anteriormente aceite pelas partes, entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas pela Sinistrada. [X] Em consequência do supra exposto, está a Sinistrada certa que Vossas Excelências, sempre no mais elevado e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à fixação da I.P.P. da Sinistrada, por manifesto erro na apreciação da prova e na interpretação do artigo 140º do C.P.T., substituindo-a por decisão que mantenha a I.P.P. da mesma em conformidade com o constante do auto de tentativa de conciliação dos autos. Inexistiu acordo na fase conciliatória. * Sem contra-alegações sustenta-se o julgado. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Salienta-se não se confirmar fratura do sesamoide interno do dedo grande. *** A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório. Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A recorrente questiona a matéria de facto no que concerte ao grau de incapacidade, e questiona a decisão de desconsiderar a aceitação por parte da ré da incapacidade de 1%. Quanto ao grau de incapacidade, considerando-se a sinistrada curada com 0% de incapacidade, o mesmo tem pleno fundamento do relatório de junta médica e nos demais elementos documentais (médicos) juntos aos autos. O relatório refere expressamente que do acidente não resultaram sequelas, sendo que não há fratura do sesamoide interno do dedo grande, mas antes sesamoide bipartido, variante do normal, de origem não traumática. A TAC (fls 67) confirma esta afirmação, referindo a normalidade das estruturas, aludindo-se apenas a formação quistica gandliónica. Os vários exames, designadamente RXs aludem à inexistência de fraturas. A fls 54 (exame singular) refere-se relativamente à tumefação (quisto sinovial?) que a examinada referiu que já teria a tumefação. Em face dos elementos constantes dos autos é de confirmar o facto dado como assente. * Quanto à questão da valoração da aceitação por parte da seguradora na tentativa de conciliação da incapacidade de 1%: Refere a recorrente errónea interpretação do artigo 140º do CPT. Invoca designadamente o Ac. RE de 30/1/2001, no qual se alude a que aceitar uma incapacidade inferior à aceite pela responsável constituiria uma verdadeira “reformatio in pejus”. Assim não é, pois não tendo havido acordo de ambas as partes, não ocorreu qualquer decisão. O artigo 140º do CPT refere: 1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º 2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final. 3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão. Não se descortina violação do normativo. O julgador atendeu aos documentos médicos existentes e ao que a junta por unanimidade concluir. Quanto à específica questão da aceitação, refira-se que o artigo 112º do CPT é cristalino no sentido de que serão considerados os factos “sobre que tenha havido acordo”, não basta pois a aceitação de uma das partes, tem que ocorrer acordo de ambas. No mesmo sentido o nº 1, al. c) do artigo 131º. O artigo 138º do mesmo diploma refere que não tendo havido acordo quanto à incapacidade, deve a parte (discordante) requerer a junta médica. Não teria sentido limitar os peritos relativamente à “perícia” que sobre determinado ou determinados factos se vão pronunciar, com limitação aliás do princípio da verdade material, como se refere no douto parecer. Apenas se poderia perspetivar a valoração da aceitação da incapacidade por banda da seguradora como confissão. Contudo, o quadro em que se desenvolve essa aceitação tem particularidades que lhe retiram essa força. É que tal aceitação decorre da obrigação legal consignada no nº 2 do artigo 112º do CPT – a parte é obrigada a tomar posição sobre cada um dos facto -, e tendo em vista exclusivamente lograr “acordo” de ambas as partes sobre determinada factualidade, que ficará assente no processo, não tendo em vista obter confissões. Sempre teria que se equacionar que a parte pode aceitar uma determinada incapacidade como opção processual (os acordos implicam cedências), podendo as partes acordar além do que julgam ter em razão, por estratégia processual. Assim, aceitar uma incapacidade de 1% na fase conciliatória poderá ter o sentido estrito de aceitação dessa incapacidade mas no pressuposto que não mais se discutirá a mesma. Quer dizer, em fase de tentativa de acordo é diferente dizer, confesso que este facto existe (x de incapacidade), de dizer, aceito este facto para que não mais se discuta se a incapacidade é afinal de “x + y”. Consequentemente estamos de acordo com a posição tomada pelo STJ – Vd. citação no parecer, processo nº 06S377, e ainda, Ac. de 14/12/2005, dgsi.pt, processo nº 05S3642. Refere-se neste: “… Por outro lado, a consequência processual que decorre da apresentação do requerimento de junta médica é a de remeter para a fase contenciosa a fixação da incapacidade. Pelo que a decisão de mérito a proferir quanto à natureza e ao grau de desvalorização haveria de ter em conta, tal como decorre do disposto no artigo 140.º do Código de Processo de Trabalho, os novos elementos carreados para os autos nessa fase do processo e, em especial, a prova coligida através do exame feito pela junta médica. O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável no exame efetuado na fase contenciosa não implica que se repristine o resultado da perícia realizada na antecedente fase conciliatória. Na verdade, a tentativa de conciliação terminou com um acordo quanto à existência e caracterização do acidente, ao nexo causal entre a lesão e o acidente, à retribuição do sinistrado e à determinação da entidade responsável, mas não quanto ao grau de incapacidade para o trabalho. Não tendo havido acordo sobre este último aspeto, por o sinistrado não ter aceite o grau de desvalorização funcional fixado no exame médico, o que sucede é que o juiz ficou impedido de emitir, na fase conciliatória, uma decisão judicial sobre essa matéria, a qual passou a estar dependente do exame a realizar por junta médica, como fora requerido. Neste contexto, para a empresa seguradora não poderia advir qualquer consequência processual desvantajosa apenas pelo facto de não ter requerido ela própria a realização de exame por junta médica. A seguradora não requereu o exame por junta médica porque estava de acordo com o grau de incapacidade fixado na fase conciliatória. A passividade da seguradora é perfeitamente consentânea com a sua posição na tentativa de conciliação: manifestou a sua concordância com o resultado do exame médico, logo não lhe competia requerer a junta médica. O sinistrado é que suporta o risco de ter preferido remeter a questão da incapacidade para a fase contenciosa, sabendo-se que o exame feito pela junta médica poderia dar um resultado diverso do que fora obtido na fase de conciliação e que um e outro são livremente apreciados pelo tribunal (artigo 591.º do Código de Processo Civil).” Improcede o recurso. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão. Custas pela recorrente. Guimarães, 8/10/2015 Antero Veiga Manuela Fialho Alda Martins |