Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA AVALIAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Pese embora a parte pedir formalmente o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio, se o litígio se centra exclusivamente numa estrita faixa de terreno desse prédio, o valor processual a considerar deve ser apenas o correspondente à parte do prédio sobre que há litígio efectivo. II - O valor deve ser determinado mediante avaliação da faixa, sem prejuízo de um ulterior juízo de equidade se vier a revelar-se absolutamente necessário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: Em autos de acção com processo na forma ordinária correntes pela 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães em que são Autores A e M e em que são Réus Ad, J e Am, deduziram estes reconvenção peticionando que sejam os Reconvindos condenados a reconhecerem: a) que os Reconvintes são donos e possuidores do prédio rústico denominado Bouça e Campo do Soutinho, sito no lugar do Barreiro, freguesia de Ronfe, concelho de Guimarães, com a área total de 1.700 m2 e de que faz parte a faixa de terreno com a largura de 1,70 m. na extremidade norte e 2,30 m. na extremidade sul; b) que através das construções do muro e anexo a que aludem os Reconvindos ocuparam a referida faixa; c) que tal ocupação é ilegítima e intitulada. Mais pediram que sejam os Reconvindos condenados a demolirem as faladas construções e a retirarem do local os respectivos materiais, e ainda a restituírem a faixa livre e devoluta. Atribuíram à reconvenção o valor de €600,00. Após avaliação que foi mandada fazer com vista à determinação do valor do prédio dos Réus, e onde se concluiu pelo valor de €172.000,00, foi proferida decisão a fixar em tal valor o valor da reconvenção. Inconformados com o assim decidido, apelam os Réus. Da respectiva alegação extraem conclusões onde, em síntese, sustentam que o que está em causa é apenas uma faixa de terreno do prédio, pelo que o que importa é o valor desta faixa e não o da totalidade do prédio, de modo que o valor deve corresponder a uma percentagem do valor da avaliação feita, e, com recurso a juízos de equidade, o valor cabido é o indicado de €600,00. + A parte contrária não contra-alegou. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o objecto ou âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem. + Plano Factual: Damos aqui por reproduzidas as incidências fáctico-processuais acima descritas. Plano Jurídico-conclusivo: Está em causa a justeza do valor processual (mas que tem óbvias repercussões em termos de interesses tributários, atento o disposto no art. 11º do RCP) fixado na decisão recorrida à reconvenção. Quanto a nós os Apelantes têm razão, mas apenas em parte. Justificando: Pese embora o pedido supra identificado sob a), resulta claro da contestação-reconvenção que o litígio, tal como objectivado pelos Réus através da causa de pedir invocada, se centra exclusivamente na estrita faixa de terreno que identificam e não na totalidade do prédio cujo reconhecimento de dominialidade pedem. Pode assim dizer-se que o reconhecimento de tal dominialidade funciona como uma espécie de antecedente lógico dos demais pedidos formulados, mas não é em si mesmo o quid sob disputa. Neste caso, e como já se tem observado na jurisprudência (vg acórdãos da Relação de Coimbra de 12.5.1987 e de 20.3.1984, in BMJ 367, p. 582 e Col Jur, 1984, II, p. 43, respectivamente), e pese embora a parte pedir formalmente o reconhecimento do direito de propriedade sobre a totalidade do prédio, o valor processual a considerar deve ser apenas o correspondente à parte do prédio sobre que há litígio efectivo. (Concordantemente, cfr., mutatis mutandis, Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, p. 596 e 599). E deve ser assim, porquanto é tal valor que representa efectivamente a utilidade económica do pedido (v. art. 305º nº 1 do CPC), isto é, o valor da vantagem económica que com o pedido se quer ver assegurada. Segue-se daqui que não havia de fixar-se à reconvenção o valor correspondente ao prédio dos Réus. Qual então o valor adequado? Os Apelantes entendem que se deve recorrer à equidade, propondo entretanto o valor que indicaram oportunamente de €600,00. Poderá, na verdade, recorrer-se à equidade, exactamente como em caso algo paralelo se decidiu no Acórdão da RP de 15.4.1991 (BMJ 406, p. 717), mas isto só faz sentido se não se lograr de todo alcançar o valor da faixa de terreno em discussão (art. 566º nº 3 do CC, aplicável aqui por analogia). Acontece que não temos qualquer indicador que leve a considerar não ser possível determinar tal valor. Portanto, o que está indicado fazer, exactamente como se fez no supra citado acórdão da RC de 20.3.1984, é apurar o valor da dita faixa, tudo aliás coerentemente com a iniciativa de avaliação oportunamente ordenada pelo tribunal recorrido, sem prejuízo de um ulterior juízo de equidade se vier a revelar-se absolutamente necessário. Procedem pois, mas apenas nesta dimensão, as conclusões do recurso. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando o despacho recorrido, determinam que se proceda à determinação do valor da faixa em questão, fixando-se depois o valor da reconvenção como ao caso competir, se necessário mediante juízo de equidade. Regime de custas: Custas da apelação pelos apelantes, uma vez que decaem em parte, reduzidas porém a 1/6 do que seria devido em caso de decaimento total. + Guimarães, 6 de Janeiro de 2011 José Rainho Carlos Guerra António Ribeiro |