Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
565/18.0T8EPS-A.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O recurso de revisão pressupõe a verificação de determinados pressupostos processuais sendo aplicável, no que à legitimidade concerne, a regra do artigo 631º do Código de Processo Civil que confere legitimidade para recorrer à parte prejudicada com o caso julgado que se pretende destruir e, eventualmente, a outras pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam partes acessórias.
II- A ilegitimidade do recorrente constitui requisito de admissibilidade desse meio recursório, cuja consequência é a de indeferimento do recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ou, subsequentemente, a de não tomar conhecimento do seu objeto.
III- Na pendência de ação executiva, a falta de citação para a ação declarativa deve ser invocada no âmbito de embargos de executado (e não por via do recurso de revisão).
Decisão Texto Integral:
I- Relatório:

“EMP01..., Lda” deduziu recurso extraordinário de revisão, por apenso ao processo n. ...8, visando obter a declaração da inexistência da sua citação no âmbito daquele processo onde foi proferida sentença, confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães e que, além do mais, “ condenou a Ré EMP01..., Lda.:

b.1) a pagar ao autor Condomínio ... a quantia de €14.500 (catorze mil e quinhentos euros) mais IVA, no montante global de €17.835 (dezassete mil, oitocentos e trinta e cinco euros);
b.2) A, no prazo de 4 (quatro) meses, proceder à eliminação dos defeitos elencados nos factos provados 15) e 16) e no documento de fls. 74 a 76, levando a cabo os trabalhos descritos no artigo 17) dos factos provados;
b.3) A, no prazo de 4 (quatro) meses a realizar os trabalhos descritos nos artigos 20) a 23) dos factos provados e orçamentados no documento de fls. 78v e 79.”.

- Nos autos apensos o Condomínio ..., sito na Rua ..., 34-60-92, AA, representado pelo seu Administrador, EMP02..., Unipessoal, Lda., instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra EMP01..., Lda., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €26.671,32.
Alegou para tanto e em síntese, que o Edifício ..., construído pela ré, padece de várias patologias e/ou defeitos, que descreve. Comunicou à ré a existência destas patologias através de carta registada com a/r, datada de 16 de Maio de 2017, no sentido de a mesma proceder à sua reparação. Nesse sentido foi por ambos levada a cabo uma vistoria ao edifício, onde estiveram presentes a ré, a administração do condomínio autor e a comissão de condóminos, de onde resultou a elaboração de uma listagem de defeitos de construção e outras patologias, que o autor elenca, defendendo que a ré reconheceu a existência desses defeitos, que também compreendem defeitos detectados posteriormente ao envio da referida carta, concretamente: falta de proteção no quadro da luz da garagem; sensor do tecto da garagem (rampa) não funciona; fissuração do capoto no alçado sul; junta de dilatação vertical degradada no Interior praceta (sul e poente); e “Infiltração no Bloco 1, no acesso à cave. Todos constantes da listagem elaborada nessa vistoria, que a ré reconheceu.
Mais alega o condomínio autor, que, perante a inércia da ré, que mesmo depois de ter expressamente reconhecido a sua responsabilidade não diligenciou pela reparação e porque a mesma era urgente, o autor teve de recorrer a um outro empreiteiro, pedindo um orçamento, com vista à reparação dessas patologias, reparação essa que oi orçada no montante peticionado.
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Notificado para informar o número fiscal da ré, o autor indicou o NIF da sociedade “ EMP01..., Lda”.
Foi enviada carta registada para citação para a morada da sede desta sociedade, mas a carta ia com o nome “ EMP01..., Lda”, conforme identificação constante da petição inicial.
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Apresentou contestação a sociedade denominada “EMP03..., Lda” e com número fiscal diferente e constante da procuração, mas com sede segundo a procuração em “ Zona Industrial ...-...” e assumindo-se como a verdadeira ré e, notificado o autor nada disse a respeito, tudo pese embora no formulário utilizado não tenha sido pedida a correção do NIF da Ré, continuando ali a constar o NIF da sociedade “EMP01..., Lda”.

 A ré “EMP03..., Lda” contestou, excecionando, em primeira linha, a caducidade do direito do autor, pois que, segundo alega, o prédio foi concluído em 2010, ano em que já se mostrava constituída a propriedade horizontal e emitido o competente alvará de utilização. Por isso, sustenta que se mostra ultrapassado o prazo de 5 anos a que alude o artigo 1225º, nº 1 do Código Civil.
Mais alega que o autor não denunciou à ré os defeitos no prazo de 5 anos, nem os defeitos ocorreram nesse período, sendo que os defeitos têm de ser comunicados no prazo de 1 ano, comunicação essa que não foi efetuada.
Exceciona ainda a caducidade do direito de ação, alegando que a ação foi intentada mais de um ano depois da invocada denúncia por carta.
Nega que tenha existido aceitação dos defeitos por parte da ré.
Alega ainda, que os defeitos invocados são aparentes, pelo que tendo o autor aceitado a obra, sem reservas, com conhecimento dos defeitos existentes, é a ré irresponsável por qualquer defeito. E, por outro lado, afirma que as patologias elencadas pelo autor resultaram de incêndio ocorrido no prédio e não de defeitos de construção, sendo que não foi alegada a responsabilidade da ré na ocorrência desse incêndio.
Por fim, alega que procedeu a todas as reparações que lhe foram solicitadas, sustentando não ser legítimo ao autor pretender da ré o pagamento do preço da reparação, sem que tenha sido dada a oportunidade à ré de proceder à reparação dos alegados defeitos, os quais, em parte, nem lhe foram sequer comunicados.
Conclui pela improcedência do pedido.
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O autor foi convidado a pronunciar-se sobre a matéria das exceções, o que fez, sustentando que o reconhecimento dos defeitos pela ré constitui facto impeditivo da caducidade.
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Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, tendo-se convidado o autor a:
- Alegar a data da entrega do edifício após a construção;
- Juntar aos autos a carta e o AR que refere no artigo 5º da petição inicial;
- Alegar em que data ocorreu a vistoria aludida no artigo 7º da petição inicial e se foi nessa ocasião que a ré reconheceu os defeitos apontados.
Na sequência deste convite o autor veio informar que ignora a data de entrega do edifício, uma vez que as frações que o compõem foram sendo paulatinamente alienadas pela ré, a diferentes compradores, sendo que a ré continua, ainda hoje, a ser proprietária de várias das frações do edifício. Invocou, no entanto, que o condomínio Autor foi constituído em 13 de Março de 2017. Quanto à data exata de realização da vistoria, afirma que vistoria ocorreu na 1ª quinzena de Julho de 2018, após a propositura da presente ação. Sobre este ponto, esclarece que o que alegou na petição inicial quanto ao reconhecimento dos defeitos pela ré, na verdade não aconteceu, já que esse reconhecimento veio a ocorrer após ter conhecimento da ação. Referiu ainda, que o autor verificou que a ré eliminou todos os defeitos constantes da listagem feita na PI, com exceção da fissuração do Capoto no alçado sul e da infiltração no Bloco 1 – acesso à cave.
Mais requereu a condenação da ré como litigante de má-fé.
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A ré impugnou a matéria alegada pelo autor e defendeu ser manifesto nunca ter litigado de má-fé.
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Realizou-se a audiência prévia, onde se tentou, sem êxito, conciliar as partes.
Proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou verificada a regularidade da instância e do processado. Relegou-se para a sentença a decisão sobre a matéria das exceções. Identificou-se o objeto do litígio e os temas de prova.
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Previamente à audiência de julgamento, o autor veio deduzir articulado superveniente, com ampliação do pedido.
Alegou que, já no decurso da ação, houve uma infiltração no teto da garagem, cuja proveniência se ignorava.
Para apurar a origem da infiltração, o autor mandou fazer uma inspeção, através de um furo/abertura no pladur, na sequência do qual se deu conta de um gravíssimo problema na estrutura do prédio, concretamente um problema estrutural de algumas vigotas pré-esforçadas e pré-fabricadas, fruto do incêndio que ocorreu no prédio.
Mais sustenta que pelos condóminos foi dada notícia de outras patologias, entretanto ocorridas, concretamente: fissuração e desgaste do revestimento das fachadas; infiltração no teto da garagem junto à recolha de águas pluviais de um tubo de drenagem de águas pluviais e humidade/infiltração no teto de uma garagem fechada, com origem no pavimento superior.
Para reparação destes defeitos, de acordo com o orçamento apresentado, será necessária a quantia de €16.750, mais IVA.
Assim, relativamente ao pedido inicial formulado, admite não estarem realizadas apenas as obras referentes à fissuração do alçado sul, que quantifica agora em €14.500 acrescido de IVA.
E peticiona, em ampliação do pedido, que se condene:
– A Ré, no prazo máximo de um mês, proceda à eliminação dos defeitos elencados no documento nº ... que junta, ou seja, levar a cabo os trabalhos que descreve nos artigos 10 e 11 do articulado;
– A Ré, no prazo máximo de um mês, realize os trabalhos previstos no documento nº ... e melhor identificados e orçamentados no documento nº ..., que junta;
– Subsidiariamente, caso o não faça no prazo apontado de um mês, deverá ser desde já condenada a pagar o custo de ambos os orçamentos (os dos documentos nº ... e ...), isto sem prejuízo de um potencial aumento dos custos, caso os danos sejam superiores ao previsto, tal como se alertava já no orçamento junto sob o doc. nº ... e no artigo 19 do presente articulado.
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A ré pugnou pela inadmissibilidade do articulado superveniente e reiterou a defesa antes apresentada.
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A 3-5-2021, proferiu-se despacho a admitir o articulado superveniente e a 7-6-2021 proferiu-se despacho a admitir a ampliação do pedido, ambos transitados em julgado.
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Realizou-se a audiência de julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu conforme supra.
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Remetido o presente recurso de revisão para este Tribunal da Relação por ser o competente, considerando que se suscitava a questão do não conhecimento do recurso por inadmissibilidade do mesmo, por se considerar que não assiste ao ora recorrente-“ EMP01..., Lda”- legitimidade para intentar o presente recurso de revisão, foram notificados o Recorrente e Recorrido para, querendo, se pronunciarem nos termos do art. 655º, nº2, do C.P.C, apenas a recorrente se pronunciou.
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Foi proferida pela relatora a seguinte decisão sumária, por se ter entendido não ter legitimidade a sociedade recorrente:
“ entendemos não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela Recorrente (artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º do CPC).”
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A recorrente não se conformou e apresentou reclamação para a conferência,  pretendendo uma decisão colegial sobre a matéria.
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II. Questões a decidir.
 
A questão decidenda a apreciar, como questão prévia, consiste em saber se a recorrente tem legitimidade para os presentes autos de recurso..
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III – Fundamentação

Dada a natureza das questões a apreciar, importa ter em conta o desenvolvimento dos atos processuais referidos no relatório supra:
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IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA

Escreveu a ora relatora na decisão sumária reclamada o seguinte:
“ O art. 696º do CPC enuncia de modo taxativo as diversas situações que determinam que uma decisão transitada em julgado possa ser objeto de revisão figurando, na sua alínea e), a circunstância decorrente da ação ou execução ter corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, verificando-se falta ou nulidade da citação.
O art. 699º, n.º 1 do CPC permite o indeferimento do recurso de revisão quando o requerimento não tenha sido instruído de acordo com o disposto no art. 698º do mesmo diploma legal ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
O recurso extraordinário de revisão é um meio processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de alguma das causas enunciadas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do art. 696º do CPC.
Enquanto com a interposição de qualquer recurso ordinário se pretende evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão de uma sentença transitada em julgado.
O recurso de revisão constitui o último remédio contra os eventuais erros que afetem uma decisão judicial, já insuscetível de impugnação pela via dos recursos ordinários.
Ao lançar-se mão deste meio processual pretende-se a substituição da decisão revidenda por outra sem a anomalia que justificou a impugnação.
Conquanto o recurso de revisão se insira no capítulo “ recursos” e ainda assim obedeça a pressupostos e regras substancialmente diversas das que regem os recursos ordinários, de entre as disposições gerais relativas aos recursos importa desde logo o art. 631º, que regula o pressuposto da legitimidade.
Por outro lado, “a legitimidade afere-se através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente”(…)“ É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses” ( Recursos, A. Geraldes, p. 86, 5ª ed.).
Dito de outro modo: quem tem legitimidade para recorrer é precisamente o réu que não foi citado ou o foi irregularmente naquela ação e que se tem por afetado pelo caso julgado ali formado (note-se que a legitimidade para recorrer constitui um requisito de admissibilidade deste meio recursório, nos termos dos artigos 631.º e 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC, pelo que a consequência deve ser a do não conhecimento do objeto de tal recurso – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-30218, relator Manuel Tomé Soares Gomes, processo n.º 3226/11.5TBMAI-A.P1.S1).

No caso vertente, na petição inicial do processo principal apenso foi identificado como ré “ EMP01..., Lda”.
Notificado para informar o número fiscal da ré, o autor indicou o NIF da sociedade “ EMP01..., Lda”.
Foi enviada carta registada para citação para a morada da sede desta sociedade, mas a carta ia com o nome “ EMP01..., Lda”, conforme identificação constante da petição inicial.
Apresentou contestação a sociedade denominada “EMP03..., Lda” e com número fiscal diferente e constante da procuração, mas com sede segundo a procuração em “ Zona Industrial ...-...” e assumindo-se como a verdadeira ré e, notificado o autor nada disse a respeito, tudo pese embora no formulário utilizado não tenha sido pedida a correção do NIF da Ré, continuando ali a constar o NIF da sociedade “EMP01..., Lda”.
Os autos seguiram os trâmites normais e culminaram com a prolação da sentença condenando-se e absolvendo-se a Ré, mas novamente constando do dispositivo “ EMP01..., Lda”, mas tudo com referência à ré contestante, empreiteira e construtora do edifício em causa e sem grande esforço de interpretação.
Ou seja, esta mistura de nomes e que juntou o nome da ré sociedade “EMP03..., Lda” e da sociedade “ EMP01..., Lda” é que gerou confusão, de tal modo que a sociedade “ EMP01..., Lda” a final nunca teve intervenção nos autos, não sendo suficiente para se afirmar tal o envio de uma carta para a morada da sua sede mas em nome de sociedade “ EMP01..., Lda”, nem pela circunstância de nos formulários eletrónicos a ré contestante ter deixado ficar ali a constar um NIF que não é o seu e facilmente constatado conforme ressuma da procuração.
Na verdade, como facilmente se constata da leitura da sentença, e sem grande esforço de interpretação, a ré condenada é a ré contestante “ EMP03..., Lda” e com número fiscal diferente e constante da procuração, a qual nunca deixou de admitir aquela posição processual, sendo certo, por outro lado, que também nunca foi posta em causa pelo autor.
Vale tudo por dizer, que tendo em consideração o conceito de parte vencida, previsto no art. 631º, nº 1, do CPC, aquela sociedade, porque não teve intervenção nos autos principais nem sequer consta da sentença, não ficou vencida no que foi decidido, pelo que resulta que a sociedade ora recorrente “ EMP01..., Lda” não tem legitimidade para lançar mão do presente recurso de revisão de sentença.
Ou seja, o que lhe falece é legitimidade - e até interesse em agir - para interpor o recurso de revisão, uma vez que não pode ser tido como prejudicada nem, muito menos, vencida, nos termos do artigo 631.º, n.º 1 e 2, do CPC, por uma decisão que nem sequer a contempla, não produzindo qualquer efeito de caso julgado.
Pelo exposto, conclui-se pela falta de legitimidade da recorrente para interpor o presente recurso de revisão.
Todavia, também aqui, dado que a legitimidade para recorrer constitui um requisito de admissibilidade desse meio recursório, nos termos dos artigos 631.º e 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC, a consequência será a do não conhecimento do objeto de tal recurso.”
Uma vez que na reclamação para a conferência apenas se pretendeu que recaísse acórdão sobre o recurso interposto, dando por reproduzidas as alegações e conclusões, igualmente nada mais se oferece dizer além do que já constava da decisão sumaria proferida pela relatora e que recaiu sobre a questão prévia da ilegitimidade da recorrente.
Ainda assim dir-se-á ainda o seguinte: compulsados os autos verifica-se a existência de um despacho datado de 17-10-2023 e proferido após o trânsito da sentença confirmada por acórdão do TRG e que consigna “não existir lapso que cumpra corrigir”, nomeadamente a respeito do nome da ré e referindo-se pela primeira vez ao nome da sociedade “ EMP01..., Lda”.
Prima facie, dir-se-á que nos termos do art. 614º,nº2 do CPC qualquer retificação apenas poderia ter lugar antes do recurso subir, pelo que quando é proferido este despacho há muito que se havia esgotado o poder jurisdicional, sendo o mesmo um despacho nulo ( cfr. art. 615º, d)CPC) e que nunca poderia formar caso julgado.
Por outro lado, e como vimos é inequívoco que apenas existe uma ré nos presentes autos- a Ré “EMP01..., Lda” que foi a ré contestante e a ré condenada, e apenas surge o lapso de não ter sido corrigido eletronicamente o NIF da sociedade indicado inicialmente pela autora e que se veio a verificar não ser o da ré “ EMP03..., lda”.
Com efeito, a sociedade “ EMP01..., Lda” não foi interveniente nos presentes autos, por isso consigna-se mais uma vez o que já se disse na decisão sumária: “ esta mistura de nomes e que juntou o nome da ré sociedade “EMP03..., Lda” e da sociedade “ EMP01..., Lda” é que gerou confusão, de tal modo que a sociedade “ EMP01..., Lda” a final nunca teve intervenção nos autos, não sendo suficiente para se afirmar tal o envio de uma carta para a morada da sua sede mas em nome de sociedade “ EMP01..., Lda”, nem pela circunstância de nos formulários eletrónicos a ré contestante ter deixado ficar ali a constar um NIF que não é o seu e facilmente constatado conforme ressuma da procuração.
Na verdade, como facilmente se constata da leitura da sentença, e sem grande esforço de interpretação, a ré condenada é a ré contestante “ EMP03..., Lda” e com número fiscal diferente e constante da procuração, a qual nunca deixou de admitir aquela posição processual, sendo certo, por outro lado, que também nunca foi posta em causa pelo autor.”, ou seja, nunca foi posta em causa sequer no recurso que confirmou a sentença e apenas quando a ré “ EMP03..., Lda” pretendeu regularizar a instância fazendo-se constar dos autos o seu NIF correto é que ouvida a autora, esta veio sustentar que a ré é “ EMP01..., Lda”, ou seja, um nome de sociedade inexistente (!), ao invés de colaborar na clarificação da questão, numa atitude muito pouco clara, de tal modo e sintomático disso é a instauração de uma execução contra uma sociedade que não foi ré nem interveniente nos autos.
Acresce dizer que a recorrente alega que o presente recurso de revisão foi apresentado na pendência do processo executivo contra si intentado e defende que está verificado o fundamento legal de revisão previsto na alínea e) do art. 696º do CPC.
De acordo com este preceito legal, a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando : « Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita».
Ora, nesse caso, cremos, salvo o devido respeito, que o meio processual adequado para invocar a falta de citação para a ação declarativa são os embargos de executado (art. 729º d) do CPC).
Dado que o autor promoveu a execução da sentença, a revisão só poderá ser requerida no caso de ocorrer revelia na ação e na execução.
Face à instauração de ação executiva, a ora recorrente poderia invocar a falta de citação na ação declarativa no âmbito de embargos de executado.
Da conjugação dos indicados preceitos legais resulta que nem por aqui estariam reunidos os pressupostos do recurso de revisão.
Em face do exposto, mais não resta que concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, julgando-se totalmente improcedente a reclamação apresentada.
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V. Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, entende-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela apelante, que suportará também as da respetiva reclamação (para a conferência), e cuja taxa de justiça se fixa em 1 (uma) UC (art. 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e respectiva tabela II anexa).
Guimarães, 16 de maio de 2024

Assinado eletronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
Jorge dos Santos ( 2º adjunto) e
Paula Ribas (1ª adjunta: Votou a decisão proferida mas não todos os seus fundamentos (art.º 663.º do C. P. Civil), nos seguintes termos:

“Entendo que existe legitimidade da recorrente EMP01... Ldª para apresentar este recurso de revisão.
Concordo com a fundamentação do Acórdão que obteve vencimento quando se afirma que “quem tem legitimidade para recorrer é precisamente o réu que não foi citado ou o foi irregularmente naquela ação e que se tem por afetado pelo caso julgado ali formado”.
Assim, quem está neste momento afetado por tal decisão é a aqui recorrente EMP01... Ldª.

Explicando:
Na petição inicial da ação declarativa foi identificada como ré a sociedade EMP01... Ldª, com sede na Zona Industrial ..., ..., ....
Tendo em vista a realização da citação, e porque o NIF da ré não havia sido indicado, foi o autor notificado para o indicar.
Indicou o NIF ...89.
A secção de processos fez a busca na base de dados e, com esse NIF, localizou a sociedade EMP01... Ldª com sede em Lugar ..., ..., ....
Foi para esta morada, indicando na carta de citação EMP01... Ldª, que foi enviada a citação.
Surgiu a contestar a sociedade EMP03... Ldª, assim identificada no texto da contestação, mas tendo aposto no formulário via citius a identificação da ré como sendo EMP01... Ldª e o NIF ....
Da procuração junta com a contestação o NIF da sociedade EMP03... Ldª está indicado como sendo ...67....
A ação correu os seus termos e, a final, foi proferida sentença que condenou EMP01... Ldª nos termos dela constantes. Foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães sobre o objeto do processo, mantendo-se a identificação da ré condenada nestes termos.
Depois do trânsito em julgado da decisão, a sociedade EMP03... Ldª foi aos autos de ação declarativa (requerimento de 23/09/2023) requerer a retificação do seu nome e NIF na plataforma citius invocando a existência de um lapso, pois que deveria constar EMP03... Ldª (e não EMP01... Ldª) e o NIF...67 (e não o NIF ...).
Esclareceu, por referência aos documentos juntos, não existirem dúvidas que a relação material controvertida se estabeleceu entre o autor e ela, EMP03... Ldª, e não com a sociedade EMP01... Ldª.
O autor opôs-se, afirmando que demandou quem queria demandar e que não lhe era imputável o facto de ter surgido uma sociedade diversa a contestar.
Foram então juntos aos autos duas certidões da descrição comercial das sociedades:
- EMP03... Ldª que tem de facto o NIF ...67 e sede em Avenida ..., ... (sendo que a sede original sempre foi em ..., ...);
- EMP01... Ldª que tem o NIF ...89 e tem sede no Lugar ..., ..., ....
Nos autos de ação de declarativa foi então proferido o seguinte despacho (em 17/10/2023):
“Ref.ª ...12 e ...16: Compulsados os autos, verifica-se que inexiste qualquer lapso na identificação da ré.
Com efeito, a ré identificou a ré pela sua designação social e pelo NIF, decorrendo da certidão de matrícula que antecede que o NIF corresponde, de facto, à identificação da ré – EMP01... Lda..
Assim sendo, inexistindo qualquer lapso que cumpra corrigir, indefere-se ao Requerido”.
É na sequência desta tramitação que é apresentado o presente recurso de revisão.
Perante estes elementos e o que supra se disse sobre a legitimidade para apresentar recurso de revisão entendo que a sociedade EMP01... Ldª. é a única com legitimidade para o apresentar.
A legitimidade da recorrente não pode resultar desta ou daquela interpretação deste Tribunal quando se declarou já, por despacho transitado em julgado, qual se entendia ser a ré demandada, sendo certo que não cumpre aqui e agora apreciar se a empresa que se considerou ter sido demandada era a que deveria ter sido efetivamente demandada, considerando o verdadeiro titular da relação material controvertida (não é este, nem poderia ser, o objeto do recurso de revisão).
O despacho de 17/10/2023 não foi objeto de recurso (sendo que a aqui recorrente revelou ter dele conhecimento, nestes autos de recurso de revisão, quando o invocou para se pronunciar sobre a intenção de não admissão deste recurso por ilegitimidade e, portanto, deixou que transitasse em julgado), pelo que, salvo melhor entendimento, não pode proceder-se a nova interpretação dos autos da ação declarativa para se verificar quem tem ou não legitimidade para apresentar recurso de revisão.
Acresce que, como a recorrente também dá conta, é o seu património que está a ser visado no processo de execução já instaurado (e que consultei), estando nele identificada como executada a sociedade EMP01... Ldª, com o NIF...89, tendo sido já penhorado um imóvel da sociedade EMP01... Ldª.
Consideraria, assim, que a recorrente teria legitimidade para propor o presente recurso de revisão.
Concordo, porém, com a decisão proferida de rejeição do recurso de revisão com fundamento na violação do art.º 729.º, alínea d), do C. P. Civil, pois que, existindo já execução como refere a própria recorrente, não é este o meio próprio para se invocar a falta de citação para a ação declarativa.”