Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO UNIÃO DE CONTRATOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OMISSÃO DE DESPACHO PRÉ-SANEADOR NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Alegando a autora na petição inicial que " faz parte integrante" do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com o réu um contrato de empreitada entre este e uma terceira pessoa, o qual "só tem validade caso se proceda à escritura Pública de Compra e Venda que diz respeito ao contrato-promessa", e formulando os pedidos de "declarar-se que ocorreu a resolução" do contrato-promessa, por incumprimento do réu, e de "declarar-se nulo o contrato de empreitada", não estando na ação essa terceira pessoa há preterição de litisconsórcio necessário passivo. A omissão do dever de proferir "despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º" consiste numa nulidade processual, a que se aplica o disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I X Lda. instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Real, contra A. J., formulando os pedidos de: "a) Declarar-se que ocorreu a resolução, com justa causa, do Contrato Promessa de Compra e Venda n.º ...-2020 Casas ... - Lote B, celebrado entre A. e R. em 23 de junho de 2020, operada pela A. e decorrente do incumprimento definitivo, por atos culposos por parte do Réu, por desrespeitar as Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava daquele contrato e por se recusar a celebrar a escritura pública de compra e venda definitiva. b) Declarar-se nulo o Contrato de Empreitada C...-2020 "Casas ... M - Lote B", celebrado em 24 de junho de 2020, entre o R. e Y - Engenharia e Construção, Lda. e que faz parte integrante do Contrato Promessa de Compra e Venda n.º ...-2020 Casas ... Lote B, celebrado entre A. e R. em 23 de junho de 2020. c) Ser o R. condenado a reconhecer os pedidos formulados em a) e b). d) Ser declarado que a Autora tem direito a fazer sua a quantia entregue a título de sinal pelo Réu, no valor de 15.000,00 €. e) Ser o R. condenado a reconhecer o pedido formulado em d). f) Ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de 15 000,00 €, a título de indemnização pelo não cumprimento do contrato promessa pelo Réu, conforme estipulado na Cláusula Décima Primeira do contrato promessa, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento." Alegou, em síntese, que é proprietária de um prédio rústico, situado na ..., Rua ..., n.º ..., da União das Freguesias de ..., concelho de Vila Real, e que em junho de 2020 celebrou com o réu um contrato-promessa de compra e venda desse bem, tendo-lhe este entregue então, a título de sinal, a quantia de 15.000,00 €. Nesse contrato consta ainda que o réu e a Y Engenharia e Construção Lda. "celebram em simultâneo com este contrato, um contrato de empreitada com a designação: Contrato de Empreitada C... Casas ... Lote B, que faz parte integrante deste contrato". Mais alega que, face à posterior recusa do réu em celebrar o contrato prometido, comunicou-lhe a sua decisão de resolução do mesmo. O réu não contestou a ação, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pela autora. Foi proferido saneador-sentença em que se decidiu: "As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. (…) Por tudo quanto de deixa exposto, julgo a presente ação procedente e, consequentemente: a) Declaro que ocorreu a resolução, com justa causa, do Contrato Promessa de Compra e Venda n.º ...-2020 Casas ... - Lote B, celebrado entre A. e R. em 23 de junho de 2020, operada pela A. e decorrente do incumprimento definitivo, por atos culposos por parte do Réu, por desrespeitar as Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava daquele contrato e por se recusar a celebrar a escritura pública de compra e venda definitiva. b) Declaro ineficaz o Contrato de Empreitada C...-2020 "Casas ... M - Lote B", celebrado em 24 de junho de 2020, entre o R. e Y - Engenharia e Construção, Lda. e que faz parte integrante do Contrato Promessa de Compra e Venda n.º ...-2020 Casas ... Lote B, celebrado entre A. e R. em 23 de junho de 2020. c) Condeno o Réu a reconhecer os pedidos formulados em a) e b). d) Declaro que a Autora tem direito a fazer sua a quantia entregue a título de sinal pelo Réu, no valor de 15 000,00 € (quinze mil euros). e) Condeno o Réu a reconhecer o pedido formulado em d). f) Condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de 15 000,00 € (quinze mil euros), a título de indemnização pelo não cumprimento do contrato promessa pelo Réu, conforme estipulado na Cláusula Décima Primeira do contrato promessa, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento." Inconformado com esta decisão, o réu dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: A. Nos presentes autos e perante a revelia do réu, por falta de contestação, sempre o tribunal deve conhecer de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso, como a exceção dilatória de ilegitimidade, nos termos dos arts. 577.º e 578.º do CPC, devendo ainda "julgar a causa conforme for de direito", nos termos do art. 567.º n.º 2, do CPC. B. Na relação material controvertida, tal como é configurada pela autora, a sociedade Y - Engenharia e Construção, Lda., outorgou nos contratos promessa e de empreitada que a autora colocou em crise através da presente ação. C. Pelo que, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, nos termos do art. 33.º, do CPC, deveria ter intervindo nestes autos a outorgante nos contratos Y - Engenharia e Construção, Lda.. D. Nesta sequência, a preterição de litisconsórcio necessário, é causa de ilegitimidade, nos termos do já referido art. 33.º do CPC. E. A ilegitimidade é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 577.º al. e) e 578.º do CPC. F. Exceção dilatória de que a sentença recorrida não conheceu. G. Nos termos do art. 615.º n.º 1 al. d), do CPC, a sentença é nula, quando "O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar". H. Ocorrendo, então, nulidade da sentença recorrida, por não se ter pronunciado sobre a preterição de litisconsórcio necessário passivo, causadora da exceção dilatória de ilegitimidade, de conhecimento oficioso. I. Ao deixar de se pronunciar sobre a preterição de litisconsórcio necessário, a sentença recorrida violou os arts. 33.º, 577.º al. e), 578.º e 615.º n.º 1 al. d), do CPC. J. Não tendo o réu contestado a ação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, nos termos do art. 567.º n.º 1, do CPC, em cujo artigo se prevê o chamado efeito cominatório semipleno, o qual, in casu, se circunscreve aos factos efetivamente alegados pela autora, não considerando a matéria de direito e conclusiva alegada por esta. K. O facto provado n.º 16, mistura matéria de facto e um conceito conclusivo, pelo que a sua segunda parte deve ser excluída do acervo factual relevante, uma vez que exorbita o âmbito do n.º 1, do art. 567.º, do CPC, devendo do facto provado n.º 16 constar apenas o seguinte: "Aquela cláusula Décima Primeira contém erro de escrita quando refere que "terá de pagar ainda à Segunda Outorgante"". L. Acresce que, quanto ao sentido pretendido no excerto em questão da cláusula 11.ª do contrato promessa, não incluído no efeito cominatório semipleno, a entender-se que tal circunstância poderia incluir a seleção da matéria de facto, teria tal matéria de ser objeto de especificação sobre os fundamentos de facto na sentença recorrida, o que não sucedeu, sempre ocorrendo, neste caso, nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. b), do CPC. M. Sem prescindir, desde já se alega que, atendendo ao critério previsto no art. 236.º n.º 1, do CC, certo é que, existindo no contrato promessa uma terceira outorgante, subsiste uma dúvida sobre qual o sentido pretendido pelas partes na cláusula em questão, o que não sucederia se apenas houvesse dois outorgantes no referido contrato. N. Em conformidade, ao decidir pela formulação da 2.ª parte do facto provado n.º 16, a sentença recorrida violou os arts. 567.º n.º 1, e 615.º n.º 1 al. b), do CPC. O. Não ocorreu incumprimento definitivo do contrato promessa por parte do promitente comprador, ora réu. P. Não existe, in casu, uma situação de recusa expressa do réu em cumprir o contrato promessa que celebrou com a autora, o que é reconhecido na motivação de direito da sentença recorrida. Q. Não se encontra também alegado pela autora, nem dado como provado na sentença, que a autora tenha objetivamente perdido o interesse na prestação, nenhum facto constando destes autos nesse sentido. R. A autora não procedeu à interpelação admonitória do réu. S. Concretamente, a carta registada remetida pela autora ao réu, e por este recebida no dia 08/10/2020, a que se referem os factos provados n.ºs 50 a 60, na sentença recorrida, e junta com a petição inicial como doc. n.º 9, jamais poderá valer como interpelação admonitória, para efeitos do art. 808.º n.º 1, do CC, não contendo a fixação de um prazo cominatório para a realização da escritura de compra e venda. T. Pelo contrário, na carta remetida pela autora ao réu, esta procede, desde logo, à resolução do contrato promessa, não concedendo ao réu qualquer prazo suplementar para que este cumpra a sua obrigação, nem a declaração de que, findo esse prazo sem que seja cumprida essa obrigação, o contrato se considera definitivamente não cumprido. U. Não preenchendo a carta enviada pela autora ao réu, e por este recebida em 08/10/2020, os requisitos da interpelação admonitória prevista no art.º 808.º, n.º 1, do CC, não houve incumprimento definitivo por parte do réu. V. Inexistindo, por conseguinte, fundamento para a resolução do contrato promessa pela autora, devendo improceder todos os pedidos formulados pela autora na sua petição inicial, incluindo os pedidos de que a autora tenha direito a fazer sua a quantia entregue a título de sinal pelo réu, no valor de 15.000,00 €, e que o réu pague à autora a quantia de 15.000,00 €, a título de indemnização pelo não cumprimento do contrato promessa pelo réu. W. Ao decidir-se pela condenação do réu, a sentença recorrida violou os arts. 808.º n.º 1, do CC, e 567.º n.º 2, do CPC. X. Na cláusula 11.ª do contrato promessa, encontra-se prevista uma cláusula penal compensatória, devida em caso de incumprimento definitivo do réu, que não tem aplicação no caso vertente, por inexistência de incumprimento definitivo por este. Y. Mas ainda que o pudesse ser – o que, não se concedendo, apenas por cautela de patrocínio se admite – sempre seria a mesma ilegítima, com recurso ao instituto do abuso de direito. Z. O quantitativo da sanção pecuniária a suportar pelo segundo outorgante, ora réu, em caso de incumprimento, é o dobro daquele a suportar pela primeira outorgante, ora autora, apenas em relação àquele tendo sido inserta no contrato uma cláusula penal compensatória, a acrescer à perda do sinal, o que traduz um abuso da posição dominante da autora, promitente vendedora. AA. A cláusula penal em causa, representa um abuso da autonomia privada, traduzindo um exercício de um direito com desrespeito pelos limites da lei (art. 405.º, n.º 1, do CC), pelo que o exercício desse direito deve ser tido como ilegítimo, nos termos do art. 334.º do CC, o que possibilita e determina o conhecimento oficioso dessa questão. BB. Ao decidir como o fez, a sentença recorrida violou, outrossim, os arts. 334.º e 405.º, do CC. A autora contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, nos termos do art. 33.º, do CPC, deveria ter intervindo nestes autos a outorgante nos contratos Y Engenharia e Construção Lda.. Nesta sequência, a preterição de litisconsórcio necessário, é causa de ilegitimidade, nos termos do já referido art. 33.º do CPC" (2); b) "ao deixar de se pronunciar sobre a preterição de litisconsórcio necessário, a sentença recorrida violou os arts. 33.º, 577.º al. e), 578.º e 615.º n.º 1 al. d), do CPC" (3) c) "quanto ao sentido pretendido no excerto em questão da cláusula 11.ª do contrato promessa, não incluído no efeito cominatório semipleno, a entender-se que tal circunstância poderia incluir a seleção da matéria de facto, teria tal matéria de ser objeto de especificação sobre os fundamentos de facto na sentença recorrida, o que não sucedeu, sempre ocorrendo, neste caso, nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. b), do CPC" (4); d) "o facto provado n.º 16, mistura matéria de facto e um conceito conclusivo, pelo que a sua segunda parte deve ser excluída do acervo factual relevante, uma vez que exorbita o âmbito do n.º 1, do art. 567.º, do CPC" e, "ao decidir pela formulação da 2.ª parte do facto provado n.º 16, a sentença recorrida violou os arts. 567.º n.º 1, e 615.º n.º 1 al. b), do CPC" (5); e) "não ocorreu incumprimento definitivo do contrato promessa por parte do promitente comprador, ora réu" (6); f) "a cláusula penal em causa, representa um abuso da autonomia privada, traduzindo um exercício de um direito com desrespeito pelos limites da lei (art. 405.º, n.º 1, do CC), pelo que o exercício desse direito deve ser tido como ilegítimo, nos termos do art. 334.º do CC, o que possibilita e determina o conhecimento oficioso dessa questão" (7). II 1.º Foram julgados provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se à construção e engenharia civil, bem como construção de edifícios para venda e promoção imobiliária, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, comércio, importação e exportação de materiais, produtos e equipamentos de construção civil, incluindo matérias e equipamentos de climatização, representação e agente de comércio por grosso de materiais, produtos e equipamentos de construção civil, incluindo materiais e equipamentos de climatização, exploração de empreendimentos turísticos, avaliações de imóveis, higiene e segurança no trabalho e topografia, limpeza de terrenos florestais, caminhos e arruamento, instalações de canalizações e climatização, e ainda, gestão e fiscalização de projetos e obras. 2. A Autora é dona e legítima possuidora do seguinte bem imóvel: Prédio rústico situado na ..., Rua ..., n.º ..., da União das Freguesias de ..., concelho e distrito de Vila Real, com a área total de 535 m2, a confrontar do Norte com J. P., a sul com Caminho Público, Nascente com X, Lda. e a Poente com J. D., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número .../20090903, com inscrição de aquisição a seu favor pela AP 4228 de 2020/01/28. 3. Tal bem imóvel adveio ao domínio da Autora por compra que fez em 28-1-2020 a A. P. e M. P.. 4. A 23 de junho de 2020, a Autora, como primeira outorgante, celebrou com o Réu, como segundo outorgante, por escrito, um contrato promessa de compra e venda n.º ...-2020 Casas ... - Lote B, que ficou a reger-se pelas cláusulas a seguir enunciadas. 5. A Autora, primeira outorgante, declarou ser dona e legítima possuidora do seguinte prédio: Prédio Rústico, composto por prédio rústico, a confrontar a Norte com J. P., a sul com caminho público, nascente com X, Lda. e Poente J. D., situado na Rua …, n.º …, freguesia de ..., concelho de Vila Real, inscrito na Conservatória do Registo Predial com a matriz n.º ..., com área total de 535 m2 - Cláusula Primeira. 6. Pelo referido contrato promessa de compra e venda, a Autora, primeira outorgante, prometeu vender, livre de quaisquer ónus ou encargos, hipotecas, penhoras e qualquer usufruto a terceiros, ao Réu, segundo outorgante, que por sua vez prometeu comprar o prédio melhor descrito e identificado na cláusula primeira, pelo preço de 70.000,00 € (setenta mil euros) - Cláusula Segunda. 7. O preço ficou de ser pago nas seguintes modalidades: a) Como sinal e princípio de pagamento, o Réu, segundo outorgante, entregou nessa data, à Autora, primeira outorgante, a quantia de 15.000,00 € (quinze mil euros), de cuja importância lhe deu a correspondente quitação; b) O restante valor em dívida de 55.000,00 € (cinquenta e cinco mil euros), ficou de ser pago pelo Réu, segundo outorgante, à Autora, primeira outorgante, no ato da escritura definitiva de compra e venda, a qual ficou de ser outorgada até ao dia 15 de setembro de 2020. - Cláusula Terceira. 8. Para os efeitos do contrato promessa de compra e venda, a Autora, primeira outorgante, garantiu que: a) Tanto quanto fosse do seu conhecimento, não havia qualquer notificação, reclamação, ação judicial de reivindicação, arbitragem ou outro processo pendente ou ameaça dele, que pudesse afetar os seus direitos sobre o imóvel em causa, junto do tribunal, ou de qualquer outra entidade judicial ou não judicial, que de algum modo afetasse ou viesse a afetar o cumprimento dos deveres ali consignados. b) Com exceção das cláusulas do contrato, não existia qualquer outro contrato ou promessa de contrato de compra e venda relacionado com o imóvel em causa, ou parte dele, que pudesse materialmente restringir ou limitar a utilização ou disposição do mesmo por parte da Autora, primeira outorgante. - Cláusula Quarta. 9. O Réu, segundo Outorgante, e Y, Engenharia e Construção, Lda., terceira outorgante, celebraram em simultâneo com aquele contrato, um contrato de Empreitada com a designação: Contrato de Empreitada C... - Casa …, Lote B, que faz parte integrante daquele contrato promessa - Cláusula Quinta. 10. Os outorgantes acordaram em que o Réu entrasse na posse do prédio urbano prometido, findado o Contrato de Empreitada C... Casas ... Lote B, anexo ao contrato promessa de compra e venda, celebrado com a Terceira Outorgante, exercendo sobre ele os respetivos atos de uso, gozo e fruição, passando a ser da sua responsabilidade todas as despesas decorrentes - Cláusula Sexta. 11. A escritura pública de compra e venda ficou de realizar-se até ao dia 15 de setembro de 2020 - Cláusula Sétima. 12. A responsabilidade da marcação da escritura definitiva de compra e venda ficou a cardo do Réu, segundo outorgante, da qual devia notificar, por carta registada com aviso de receção, a Autora, primeira outorgante, com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data da escritura - Cláusula Oitava. 13. A responsabilidade pelas despesas tributárias e fiscais, se a elas houvesse lugar, escritura e registos e todas as ocasionadas com a venda prometida, ficaram a cargo do Réu, segundo outorgante - Cláusula Nona. 14. No caso de incumprimento do contrato por parte da Autora, primeira outorgante, designadamente na outorga do contrato prometido, ficou o Réu, segundo outorgante, com a faculdade de exigir o dobro das quantias suportadas e melhor discriminadas na cláusula terceira do contrato promessa de compra e venda - Cláusula Décima. 15. No caso de incumprimento do contrato por parte do Réu, segundo outorgante, designadamente a não celebração da escritura pública de compra e venda no prazo convencionado, este perderia automaticamente as quantias entretanto entregues à Autora, primeira outorgante, a título de sinal e princípio de pagamento e teria de pagar ainda o Segundo Outorgante o valor de 15.000,00 € (quinze mil euros) a título de indemnização - Cláusula Décima Primeira. 16. Aquela cláusula Décima Primeira contém erro de escrita quando refere que "terá de pagar ainda à Segunda Outorgante", uma vez que, as partes pretenderam, na realidade, que dissesse: "terá de pagar ainda à Primeira Outorgante". - Cláusula Décima Primeira. 17. Não obstante a existência de sinal, as partes acordaram em atribuir eficácia real a este contrato e a sujeitá-lo ao regime da execução específica, nos termos do artigo 830.º do C.C. - Cláusula Décima Segunda. 18. A responsabilidade de obter e custear todos os documentos relativos ao imóvel objeto do contrato-promessa, nomeadamente os de identificação matricial e registral, ficaram da exclusiva responsabilidade da Autora, primeira outorgante - Cláusula Décima Terceira. 19. Ficou acordado que aquele contrato só seria válido no caso de ser aprovado o licenciamento do projeto que consta em Anexo - Cláusula Décima Quarta. 20. No caso de não ser aprovado o Primeiro Outorgante devolveria de imediato o valor entregue, descrito na cláusula terceira no ponto a), referido como sinal e princípio de pagamento, ao Segundo Outorgante - Cláusula Décima Quarta. 21. As partes outorgantes declararam prescindir do reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes - Cláusula Décima Quinta. 22. No omisso ficaram a reger as disposições legais aplicáveis aos contratos em geral - Cláusula Décima Sexta. 23. O contrato de empreitada C... Casas ... Lote B, celebrado entre o Segundo e a Terceira Outorgantes, só tem validade caso se proceda à escritura Pública de Compra e Venda que diz respeito ao contrato promessa - Cláusula Décima Sétima. 24. Ficou, ainda, acordado que o Tribunal competente para dirimir quaisquer questões emergentes desse contrato é o da comarca de Vila Real, sendo da responsabilidade de quem lhe der origem o pagamento das despesas com advogado, custas do processo e outras - Cláusula Décima Oitava. 25. O contrato que os outorgantes declaram aceitar nos precisos termos em que ficou exarado, foi assinado por todos em conformação do seu conteúdo e conformação dos seus efeitos. 26. O contrato foi feito em duplicado. 27. O sinal no valor de 15.000,00 € (quinze mil euros) foi pago pelo Réu à Autora, que os recebeu e fez seus, em 25 de junho de 2020, pelas 9h14 através de Transferência Bancária realizada On-Line com os seguintes detalhes da operação: Tipo de Operação: Transferência Para Outras Instituições Nacionais Conta a Debitar: ……………….52 IBAN de Destino: …………………….. Nome do Beneficiário: X Montante: 15.000,00 € Tipo de Operação: Informação Complementar: Transferência 28. Aquela transferência foi recebida pela Autora, com sucesso, tendo esta recebido o valor monetário que fez seu, na totalidade de 15.000,00 €. 29. Tendo para o efeito emitido a Fatura n.º FT 2020/1 em 30-06-2020, com vencimento na mesma data, com a designação "sinal referente à venda do terreno (535 m2), sito na …, …, Vila Real inscrito com a matriz ..., no valor de 15.000,00 € (quinze mil euros). 30. O projeto de licenciamento que consta do Anexo ao contrato foi aprovado em 1-7-2020 pela Câmara Municipal ..., através de despacho proferido pelo Senhor Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e Urbanismo, no exercício das competências delegadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 17-10-2017. 31. Conforme notificada pela Câmara Municipal ... para o efeito, a Autora apresentou os projetos das especialidades no prazo que lhe foi concedido para esse feito, e de acordo com o Despacho do Diretor do Departamento de Planeamento e Gestão do Território de 3-9-2020, no exercício das competências subdelegadas por despacho do Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e Urbanismo, de 5-3-2020, foi aceite a anexação dos projetos de especialidades. 32. Pelo que o contrato ficou válido e eficaz entre as partes. 33. O Réu não diligenciou nem marcou a escritura definitiva de compra e venda até ao dia 15 de setembro de 2020. 34. Como também não notificou a Autora, por carta registada com aviso de receção, com antecedência mínima de 10 dias em relação a qualquer escritura agendada até ao dia 15 de setembro de 2020. 35. Nessa sequência, em 18 de setembro de 2020 (sexta-feira), R. L., sócio gerente da Autora, contactou telefonicamente com o Réu, o qual informou que o prazo estipulado no contrato promessa para agendamento da escritura de compra e venda já havia sido ultrapassado. 36. Estando, desta forma, o Réu a incumprir com o contrato promessa celebrado. 37. O Réu informou aquele R. L. que na semana seguinte iria agendar a escritura de compra e venda. 38. Tendo solicitado ao sócio-gerente da Autora que aguardasse pelo agendamento da escritura de compra e venda até ao fim daquela semana, ou seja, até ao dia 25 de setembro de 2020. 39. No que este confiou e acedeu ao solicitado, tendo informado que não iria aguardar mais tempo. 40. Do que o Réu ficou bem ciente e a par, até porque deu o seu acordo. 41. No entanto, chegado o fim daquela semana, o Réu não procedeu ao agendamento da escritura de compra e venda nem contactou qualquer um dos legais representantes da Autora. 42. Essa situação causou muita preocupação e estranheza à Autora, pois estava a ver o tempo a passar sem que o Réu fizesse qualquer contacto com a Autora, quer fosse por carta, telefone ou e-mail para agendamento da escritura de compra e venda. 43. Nessa sequência, no dia 25 de setembro de 2020, o sócio-gerente da Autora, R. L., tentou contactar telefonicamente com o Réu, sem sucesso. 44. E nessa sequência, no dia 28 de setembro de 2020, pelas 20h27 enviou SMS para o contacto móvel do Réu com o número 93….., com o seguinte teor: "Boa noite, Como compreende não podemos estar na incerteza por tempo indeterminado. Já esperamos alguns meses para escriturar o terreno e neste momento temos responsabilidades financeiras que temos de cumprir. Ficou de me ligar há 10 dias para marcar escritura e mesmo depois de tentar novo contacto no dia 25, continuo sem notícias. Agradeço que me contacte amanhã para fixar a data da escritura. Melhores cumprimentos." 45. Entretanto, naquele dia 29 de setembro de 2020, o Réu não contactou a Autora e nada disse. 46. E a escritura não foi, mais uma vez agendada. 47. O Réu recusa-se a celebrar o contrato prometido, designadamente a escritura pública de compra e venda definitiva. 48. Sem qualquer causa ou fundamento. 49. Perante tal atitude, a Autora não tinha mais condições para crer que o Réu iria agendar e celebrar a escritura de compra e venda em causa. 50. Por conseguinte, no dia 6 de outubro de 2020, a Autora enviou carta registada com Aviso de Receção para o Réu. 51. A qual foi rececionada pelo Réu no dia 8 de outubro de 2020. 52. Naquela missiva, a Autora alegou a celebração do contrato promessa e as cláusulas apostas no mesmo. 53. Tendo alegado, para além do mais, que no caso de incumprimento do presente contrato por parte do Segundo Outorgante, que é V. Exca., designadamente a não celebração da escritura de compra e venda no prazo convencionado, perderá automaticamente as quantias entretanto entregues à Primeira Outorgante, a título de sinal e princípio de pagamento - Cláusula Décima Primeira. 54. E ainda que, no caso referido em 1.º, o Segundo Outorgante, aqui V. Exca., mais ficou obrigado a pagar à Primeira Outorgante o valor de 15.000,00 € (Quinze mil euros), a título de indemnização - Cláusula Décima Primeira. 55. Para além disso, naquela carta, a Autora alegou ainda que o licenciamento do projeto que constou do Anexo foi devidamente aprovado, o que conferiu a validade e eficácia ao contrato promessa realizado entre as partes. 56. E que sobreveio o dia 15 de setembro de 2020 e o Réu, como Segundo Outorgante, não marcou a escritura de compra e venda definitiva, muito menos com 10 dias de antecedência e por carta registada com aviso de receção. 57. Mais: apesar de devidamente interpelado para o efeito, nunca mais até aquela data o Réu se dignou marcar a dita escritura pública de compra e venda. 58. A Primeira Outorgante cumpriu sempre as suas obrigações decorrentes de tal contrato promessa. 59. Foi arguido e invocado pela Autora, naquela missiva, que o incumprimento por parte do réu, dá o direito à autora à resolução do contrato, o que fez nos termos e para os efeitos dos artigos 432.º e ss. do C.C.. 60. O Réu foi devidamente interpelado do seguinte: a) A Autora procede à resolução, com justa causa, do CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NO ...-2020 Casas ... Lote B celebrado em 23 de junho de 2020, decorrente do incumprimento imputável a V. Exca. por desrespeitar as Cláusulas Terceira e Sétima e em se recusar a celebrar a escritura pública de compra e venda definitiva; b) A Autora por causa de tal incumprimento do contrato, fica desvinculada de todas as obrigações assumidas no contrato; c) Mais tendo perdido o R. as quantias entretanto entregues à Primeira Outorgante, a título de sinal e princípio de pagamento, no valor de 15.000,00 € e ainda fica V. Exca. obrigado a pagar à Primeira Outorgante o valor de 15.000,00 € (Quinze mil euros), a título de indemnização, o que se pede. d) Para além disso, o CONTRATO DE EMPREITADA C... Casas ... Lote B, anexo a este contrato fica igualmente nulo e sem efeito. 61. O Réu não respondeu à missiva remetida pela Autora. 62. Numa última tentativa de chegar à fala com o Réu, no dia 2 de dezembro de 2020, o sócio-gerente da Autora tentou novo contacto com o Réu, o qual não atendeu a chamada. 63. E naquele mesmo dia, pelas 19h30, o Réu enviou SMS para o sócio-gerente da Autora com o seguinte teor: "Estou em viagem ligo-lhe amanhã sem falta". 64. Até à data da instauração da presente ação, o Réu não contactou a Autora. 2.º Na decisão recorrida a Meritíssima Juiz considerou que "as partes (…) são legítimas". O réu ataca esse segmento por entender que "para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, nos termos do art. 33.º, do CPC, deveria ter intervindo nestes autos a outorgante nos contratos Y Engenharia e Construção Lda.." e, não se encontrando esta sociedade na ação, há "preterição de litisconsórcio necessário, [o que] é causa de ilegitimidade, nos termos do já referido art. 33.º do CPC" (8). Vejamos. Como é sabido, "a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objeto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo." (9) Ela é aferida, "em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os n.os 1 e 2 [do artigo 30.º do atual CPC], pelo interesse direto (e não indireto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda". (10) E a "titularidade dos interesses em jogo" é apurada "em função da relação jurídica configurada pelo autor." (11) Por outro lado, tendo presente o disposto no artigo 33.º, "impõe-se o litisconsórcio (…) quando a lei, o negócio jurídico ou a natureza da relação jurídica controvertida exige a intervenção dos vários interessados nesta relação." (12) "A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o (…) sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar" (13). Voltando ao nosso caso, regista-se que a autora alegou na petição inicial ter celebrado com o réu um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel de que é proprietária. E alegou igualmente um conjunto de factos que, na sua ótica, conduzem à conclusão de que o réu "incumpriu" o contrato-promessa, o que lhe (à autora) "dá o direito (...) à resolução do contrato" e origina "a perda automática pelo R. das quantias entretanto entregues (…) a título de sinal e princípio de pagamento, no valor de 15.000,00 €" (14). Mas, a autora alegou ainda que: "Para além disso, do contrato de Promessa de Compra e Venda em causa nos presentes autos faz parte integrante Contrato de Empreitada com a designação Contrato de Empreitada C... Casas ... Lote B celebrado com Y, Engenharia e Construção, Lda. - Cláusula Quinta (Doc. 4). Tendo as partes celebrado um contrato promessa de compra e venda de um lote de terreno do qual faz parte integrante um contrato de empreitada de a construção de uma moradia, estamos perante uma união de contratos interna com conexão funcional ou genérica, heterogénea, paritária e horizontal. Uma vez que o R. incumpriu o contrato promessa celebrado com a A., o contrato de empreitada que faz parte integrante deixa de produzir qualquer efeito." (15) Examinado o contrato em causa, vemos que nas suas cláusulas 5.ª e 17.ª consta, respetivamente, que: "Os Segundos [réu] e Terceiros Outorgantes [Y Engenharia e Construção Lda.] celebram em simultâneo com este contrato, um contrato de empreitada com a designação: Contrato de Empreitada C... Casas ... Lote B, que faz parte integrante deste contrato." "O contrato de empreitada C... Casas ... Lote B, celebrado entre o Segundo e a Terceira Outorgantes, só tem validade caso se proceda à escritura Pública de Compra e Venda que diz respeito ao contrato-promessa." Fundada nesta causa de pedir, a autora formula, entre outros, os pedidos de: "a) Declarar-se que ocorreu a resolução, com justa causa, do Contrato Promessa de Compra e Venda n.º ...-2020 (…), operada pela A. e decorrente do incumprimento definitivo, por atos culposos por parte do Réu, por desrespeitar as Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava daquele contrato e por se recusar a celebrar a escritura pública de compra e venda definitiva. b) Declarar-se nulo o Contrato de Empreitada C...-2020 "Casas ... M - Lote B", celebrado em 24 de junho de 2020, entre o R. e Y - Engenharia e Construção, Lda. e que faz parte integrante do Contrato Promessa de Compra e Venda n.º ...-2020 Casas ... Lote B, celebrado entre A. e R. em 23 de junho de 2020." Neste cenário não há qualquer dúvida de que a Y Engenharia e Construção Lda. é sujeito na relação jurídica emergente do "Contrato de Empreitada C...-2020". Pedindo a autora que se declare "nulo o Contrato de Empreitada C...-2020" é evidente que, para além do réu, a Y tem "interesse direto em contradizer". E, dada a interdependência estabelecida entre esse contrato de empreitada e o contrato-promessa (16), que a autora qualifica como "uma união de contratos interna com conexão funcional ou genérica, heterogénea, paritária e horizontal" (17), a Y tem também "interesse direto em contradizer" na questão da resolução do contrato-promessa. Note-se que, face ao convencionado na cláusula 17.ª, se ocorrer esta resolução o contrato de empreitada não terá "validade" (18), uma vez que, conforme o acordado, essa "validade" pressupõe que "se proceda à escritura Pública de Compra e Venda que diz respeito ao contrato-promessa." Isso é sinónimo de que da procedência do pedido relativo à resolução do contrato-promessa advém prejuízo para a Y (19). Mas, na perspetiva da autora inexiste "qualquer preterição de litisconsórcio necessário e consequentemente qualquer causa de ilegitimidade nos termos do artigo 33.º do CPC", dado que «não foi realizada escritura pública de compra e venda, o contrato de empreitada C... Casas ... Lote B não chegou a "nascer", efetivar ou a produzir os seus efeitos na esfera jurídica do Réu e da Y, Lda, significando isto que o contrato de empreitada não se tornou eficaz perante as partes que o celebraram, por não se ter verificado a condição da sua validade e não tendo este contrato se tornado eficaz perante o R. e a Y, Lda, inexistia fundamento, razão ou questão de direito que exigisse a intervenção aos autos da Y - Engenharia e Construção, Lda, pois esta nunca foi parte no contrato promessa celebrado entre o R. e a A.» Com o devido respeito, esta argumentação é insuficiente para concluir que não ocorre preterição de litisconsórcio necessário. Com efeito, mesmo que, porventura, se tenha como correto este enquadramento jurídico dos factos, mesmo que a final se possa subscrever o entendimento de que «o contrato de empreitada C... Casas ... Lote B não chegou a "nascer", efetivar ou a produzir os seus efeitos na esfera jurídica do Réu e da Y, Lda, significando isto que o contrato de empreitada não se tornou eficaz perante as partes que o celebraram» (20), para se decidir nestes termos sempre será necessário assegurar previamente à Y o direito ao contraditório, sob pena de, independentemente do mais, violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República, pois "o Tribunal [Constitucional] tem entendido o contraditório, exigido no artigo 20.º da Constituição, essencialmente, como o direito de ser ouvido em juízo, do qual retira uma genérica proibição de indefesa, isto é, a proibição da limitação intolerável do direito de defesa do cidadão perante o tribunal onde se discutem questões que lhe dizem respeito" (21). O princípio do contraditório deve ser entendido "como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo." (22) Como dizia o Padre António Vieira, "quando se procede contra partes não ouvidas, ainda que se pronuncie o que é justiça, sempre se procede sem justiça." Aqui chegados, conclui-se que estamos na presença de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, o mesmo é dizer que a ausência da Y nesta ação "é motivo de ilegitimidade" (23). 3.º Para evitar a preterição do litisconsórcio necessário passivo, a Meritíssima Juiz devia, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º n.º 2 e 590.º n.º 2 a), em sede de despacho pré-saneador, ter advertido a autora de que ocorria este obstáculo processual e tê-la convidado a requerer a intervenção principal da Y. Mas tal não foi feito. Sucede que "não existe uma expressa previsão das consequências decorrentes da omissão de despacho de aperfeiçoamento em qualquer das situações previstas no ano 590.º, n.os 2, 3 e 4, em casos em que seja proferida decisão (despacho saneador ou despacho saneador-sentença) refletindo o vício cuja correção não foi, contudo, encetada." (24) Por isso, afigura-se que "a não prolação do despacho pré-saneador prescrito pelas disposições conjugadas dos arts. 590.º 2. a) e 6.º 2 constitui uma irregularidade passível de influir no exame ou decisão da causa, o mesmo é dizer que a omissão desse despacho gera uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, traduzida na omissão (pelo juiz) de um ato (a prolação do despacho pré-saneador) que a lei prescreve, estando tal nulidade submetida ao regime dos arts. 197.º e 199.º." (25) Na verdade, "o despacho de aperfeiçoamento [é] um despacho vinculado, [e] a sua omissão, quando deva ter lugar, está sujeita ao regime das nulidades processuais" (26), visto que há uma inobservância da tramitação processual (error in procedendo). Porém, essa nulidade não foi arguida. Logo, não pode ser conhecida por este tribunal ad quem. E o mesmo aconteceria se, por hipótese, se qualificasse este vício processual como uma "nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC)" (27), dado que as nulidades da sentença, com exceção da prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º, não são de conhecimento oficioso (28). Então, há que decidir com a realidade que temos nos autos. 4.º A ilegitimidade, como resulta do artigo 278.º n.º 1 d), determina a absolvição da instância. Significa isso que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas neste recurso. III Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que: a) revoga-se a decisão recorrida; b) absolve-se o réu da instância. Custas pela autora. 10 de fevereiro de 2022 António Beça Pereira Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes 1. São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência. 2. Cfr. conclusões C e D. 3. Cfr. conclusão I. 4. Cfr. conclusão L. 5. Cfr. conclusão K e N. 6. Cfr. conclusão O. 7. Cfr. conclusão AA. 8. Cfr. conclusões C e D. 9. Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, 1980, pág. 153. 10. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2.ª Edição, pág. 51 e 52. 11. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 63. 12. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª Edição, pág. 98. 13. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2.ª Edição, pág. 58. 14. Cfr. artigos 67.º, 69.º e 73.º da petição inicial. 15. Cfr. artigos 100.º, 101.º e 102.º da petição inicial. 16. Pode falar-se numa união de contratos com dependência, visto que esta se verifica quando "os vários contratos são, por vontade das partes, integrados num conjunto económico, de forma a que a vigência de um deles depende da do(s) outro(s)", Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 1486. 17. Cfr. artigo 101.º da petição inicial. 18. Na verdade, trata-se de uma condição suspensiva, dado que é uma "cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (…) é posta na dependência de um acontecimento futuro e incerto, por maneira que (…) só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos", Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1960, pág. 356. 19. Cfr. artigo 30.º n.º 2. 20. Mas regista-se que a autora pediu para "declarar-se nulo o Contrato de Empreitada" (sublinhado nosso). 21. Ac. Tribunal Constitucional 353/2008. Pode ainda ver-se os Ac. Tribunal Constitucional 20/2010, 498/2011 e 286/2011, todos em www.tribunalconstitucional.pt, e Ac. STJ de 17-11-2015 no Proc. 801/14.2TBPBL-C.C1.S1, www.gde.mj.pt. 22. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 124 e 125. 23. Cfr. artigo 33.º n.º 1. 24. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 706. 25. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, pág. 245. 26. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, 3.ª Edição, pág. 146. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 10-9-2019 no Proc. 20714/13.4YYLSB-B.L1, Ac. STJ de 6-6-2019 no Proc. 945/14.0T2SNT-G.L1.S1, Ac. Rel. Porto de 8-1-2018 no Proc. 1676/16.2T8OAZ.P1 e Ac. Rel. Lisboa de 15-5-2014 no Proc. 26903/13.4T2SNT.L1-2, em www.gde.mj.pt, e Urbano Dias, texto de 16-6-2014 em http://blogippc.blogspot.pt. 27. Teixeira de Sousa, Comentário de 9-4-2014. E renova esta posição no seu Comentário de 11-9-2020, ambos em http://blogippc.blogspot.pt. 28. Cfr. artigos 615.º n.º 4 e 636.º n.º 2. |