Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO QUESTÃO QUE NÃO PODIA CONHECER CONDENAÇÃO EM OBJETO NÃO PEDIDO AVOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O tribunal a quo, ao pronunciar-se acerca do invocado abuso do direito do requerido, na alegada aquisição da "parcela de terreno expropriada por via do instituto da usucapião", e, reconhecendo a sua existência, ao condenar este com tal fundamento no pagamento de uma "indemnização, aos Requerentes, [que] se deverá fixar, no mínimo e caso a arbitragem venha a determinar valor inferior, (…) em € 132.500,00", não só conheceu de uma questão que não podia conhecer, por ela estar para além do objeto do presente incidente, como também condenou o requerido no pagamento de uma indemnização que neste incidente não foi pedida pelos requerentes. Consequentemente, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal a quo padece de nulidade nessa parte. Neste incidente de avocação pelo tribunal do processo de constituição e funcionamento da arbitragem, deduzido ao abrigo do disposto no artigo 42.º n.º 2 b) do Código das Expropriações, tendo sido decidido que "em face dos elementos juntos aos autos, pelas expropriadas, concluímos que o presente processo de expropriação sofreu atrasos superiores a 90 dias, os quais não são imputáveis aos expropriados. Assim, e ao abrigo do estatuído no artigo 42.º, n.º 4, do Código Expropriativo, determina-se a avocação do processo" e tendo-se o requerido conformado com esse segmento da decisão, tornou-se inútil o conhecimento da questão de "o imóvel em causa já (…) [ser] propriedade do Município, por ter sido adquirido por este por usucapião", que foi apresentada pelo requerido a título de "defesa por exceção". Por conseguinte, não há lugar ao conhecimento das questões de facto e de direito colocadas neste recurso relativamente à mencionada prescrição aquisitiva, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Os expropriados A. J., O. A., X Tratamento Técnico de Pavimentos Lda. e Y Gestão e Investimentos Imobiliários Lda. deduziram, no Juízo de Competência Genérica de ..., ao abrigo do disposto no artigo 42.º n.º 2 b) do Código das Expropriações, o incidente de avocação do processo de constituição e funcionamento da arbitragem que se encontra confiado ao expropriante Município de .... Alegaram, em síntese, que, a 29 de Junho de 1977, foi proferida declaração de utilidade pública e autorização de posse administrativa da "Parcela com a superfície de 7350 m2, constituída por terra de cultura arvense, a destacar do prédio rústico pertencente a N. M. e irmãos, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do registo Predial de ... sob o n.º …, a fls. 167 v.º do livro …, prédio que confronta do norte, nascente e poente com caminho público e do sul com L. P.". Na sequência dessa declaração o requerido tomou posse administrativa do imóvel, mas ainda não iniciou "o processo expropriativo litigioso, nem foi liquidada qualquer importância a tal título, pese embora o reconhecimento da obrigação de indemnizar". O requerido respondeu opondo-se à pretensão dos requerentes alegando, nomeadamente, em sede de "defesa por exceção", que "o imóvel em causa já é propriedade do Município, por ter sido adquirido por este por usucapião" em 1992. Após a produção de prova foi proferida decisão em que se decidiu: "a) Julgar totalmente improcedente, por não provada, a exceção perentória de usucapião, invocada pelo Requerido; b) Julgo verificado o abuso de direito do Requerido ao invocar a supra aludida exceção e ao não cumprir o acordo alcançado extra-judicialmente e que levou a suspensão da instância dos presentes autos em 7 de Julho de 2020 e, em consequência, determino que, os atrasos verificados no procedimento expropriativo apenas são imputáveis ao Requerido e, a indemnização devida, a título de indemnização, aos Requerentes, se deverá fixar, no mínimo e caso a arbitragem venha a determinar valor inferior, no valor do acordo alcançado, ou seja, em € 132.500,00; c) Absolver os Requerentes e Requerido no mais peticionado; (…) Em face dos elementos juntos aos autos, pelas expropriadas, concluímos que o presente processo de expropriação sofreu atrasos superiores a 90 dias, os quais não são imputáveis aos expropriados. Assim, e ao abrigo do estatuído no artigo 42.º, n.º 4, do Código Expropriativo, determina-se a avocação do processo." Inconformado com o "segmento decisório subjacente às decisões de (i) improcedência da Exceção Perentória de Usucapião e, bem assim, de (ii) verificação de Abuso de Direito do Requerido e, consequente, condenação do mesmo em pagamento de indemnização no valor mínimo de € 132.500,00", o requerido interpôs recurso dessas partes da decisão, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 20.06.2021, nos termos da qual se julgou improcedente a Exceção Perentória de Usucapião invocada pelo Recorrente na sua Pronúncia e, bem assim, verificado o Abuso de Direito do Recorrente – atenta a sua inércia relativa ao início do Processo Expropriativo e à não efetivação e consequente cumprimento de Acordo celebrado entre as partes, em 07.07.2020, concernente ao pagamento de indemnização devida pela Expropriação no montante de € 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros) – tendo, em consequência, condenado o Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor mínimo supra referenciado. B. A Sentença recorrida padece de Nulidade por violação do Princípio da Proibição das Decisões-Surpresa (cfr. artigo 615, n.º 1, alínea d), do CPC), por violação do Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva (cfr. artigo 20.º, da CRP) e por violação do Princípio do Contraditório (cfr. artigo 20.º, da CRP, e artigo 3.º, n.º 3, do CPC), pois que, o douto Tribunal a quo conclui pelo exercício abusivo do Direito do Recorrente concernente à posse e propriedade da parcela de terreno expropriada, sem, todavia, ter conferido ao Recorrente a possibilidade de discutir e/ou valorar da verificação/existência de uma sua conduta abusiva. C. A enunciada omissão constitui uma nulidade, nos termos do artigo 195.º, do CPC – nulidade, essa, expressamente invocada para todos os devidos efeitos legais, designadamente, os consagrados no n.º 2, do artigo 195.º, do CPC –, porquanto influencia no exame e decisão da causa, na medida em que não só viola uma norma, como os enunciados Princípios da Proibição das Decisões-Surpresa, do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva e do Contraditório, que devem ser observados ao longo de todo o Processo. D. Conforme resulta da Doutrina e da Jurisprudência mais autorizadas na matéria, o Tribunal a quo deveria ter garantido ao Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre o animus decidendi subjacente à verificação – e consequente – condenação em Abuso de Direito, através, v.g., da apresentação das suas razões de facto e de direito e oferecendo os competentes meios de prova, ainda que se trate de questão de conhecimento oficioso, consubstanciando tal decisão uma verdadeira e própria Decisão-Surpresa. E. Demonstrou o Recorrente que a almejada condenação do Recorrente em Abuso de Direito apenas foi trazida aos autos, pelos Recorridos, em sede de Alegações Finais, no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento decorrida em 21.05.2021, momento processual que não permitiu ao Recorrente o exercício cabal do seu Contraditório, sem que, por conseguinte, nada fizesse prever o sentido decisório enveredado pelo douto Tribunal a quo no que concerne à sua atuação em Abuso de Direito. F. Não se verificando, no caso vertente, uma hipótese típica de "manifesta desnecessidade" de observância do Princípio do Contraditório, atenta a inexistência de uma situação de urgência atendível e imperiosa que imponha uma mitigação do enunciado Princípio, em prol da prossecução e/ou manutenção do efeito útil da atividade/decisão jurisdicional, e, bem assim, uma situação em que se afigure improfícuo e inócuo o exercício do Contraditório por inexistência de uma qualquer consequência desfavorável e/ou antecipada/conhecida para o Recorrente, antes pelo contrário. G. Demonstrou, ainda, o Recorrente que a Sentença recorrida padece, ainda, de Nulidade por Condenação do Recorrente em Objeto Diverso do Pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, pois que, os Recorridos conformam o Incidente de Avocação, tendo em conta os alegados atrasos verificados/denotados, por parte do Recorrente, em sede de Processo Expropriativo (causa de pedir), visando, tão-somente, a transferência para o Juiz das funções de constituição e funcionamento da arbitragem (pedido), vindo o douto Tribunal a quo, ao conhecer e concluir pelo exercício abusivo do Direito do Recorrente sobre a parcela de terreno expropriada, extravasa, ao arrepio do Princípio do Dispositivo, aquele que é o Objeto do Incidente de Avocação em discussão nos presentes autos. H. Acresce que, a Sentença recorrida padece, ainda, de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, "Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão", atenta a manifesta violação do Dever de Fundamentação de Facto e de Direito pelo Tribunal a quo no que concerne à decisão de verificação Abuso de Direito do Recorrente e no que respeita à consequente condenação do mesmo no pagamento de indemnização aos Recorridos, pela sua alegada verificação, em evidente violação do disposto no artigo 205.º, da CRP e artigos 154.º e 607.º, n.º 2, ambos do CPC. I. Em momento algum o Tribunal a quo, logra interpretar e/ou demonstrar que se encontram preenchidos os requisitos e/ou pressupostos dos quais depende a verificação do Instituto do Abuso de Direito, omitindo, por completo, a demonstração que, da norma geral e abstrata que pretende aplicar, em concreto o artigo 334.º, do CC, se extrai a disciplina ajustada ao caso concreto. J. Ainda que o Tribunal a quo proceda a um enquadramento geral fáctico, o mesmo não fundamenta – como lhe competia em especial quanto a este segmento, por em causa estarem conceitos indeterminados com vasto alcance e integração –, em que medida é que o direito exercido pelo Recorrente excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou em gritante ofensa da justiça e do fim social do direito em causa, nem tão pouco se revela fundamentada uma qualquer desproporção entre o benefício decorrente desse direito e a desvantagem resultante do correspondente dever dos Recorridos. K. A par da ausência de Fundamentação de Facto e de Direito no que concerne ao preenchimento dos requisitos e/ou pressupostos do Abuso de Direito do Recorrente, o Tribunal a quo incorre também em absoluta e total ausência de Fundamentação de Facto e de Direito no que concerne à condenação do Recorrente no pagamento de indemnização aos Recorridos, por verificação daquele primeiro. L. Assim, demonstrou o Recorrente que, o Abuso de Direito e o instituto da Responsabilidade Civil em nada se confundem, sendo certo que o primeiro poderá dar lugar ao segundo quando (e apenas) o ato abusivo seja equiparado ao ressarcimento do ato ilícito, sendo que, para o efeito, têm de se revelar verificados os demais requisitos e/ou pressupostos do dever de indemnizar, ínsitos no artigo 483.º, do CC, ou seja, a ilicitude, o dolo ou a mera culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a atuação abusiva e o dano (cf. Ac. TRL, em 24.04.2007, Proc. n.º 2889/2008-6). M. Com efeito, o Tribunal a quo procede a um juízo de correlação direta entre o Abuso de Direito e a indemnização a suportar pela verificação do mesmo – como se consequência inerente se tratasse –, sem que para isso indique, especifique ou fundamente, ainda que de forma meramente perfunctória, os fundamentos de facto e de direito que justificam e/ou sustentam a decisão de condenação do Recorrente ao pagamento da referida indemnização, por relação à Responsabilidade Civil, em clara e manifesta violação do dever de fundamentação que sobre o Tribunal a quo impende, conforme demonstrado supra, nos termos do disposto nos artigos 205.º, da CRP, e artigos 154.º e 607.º, n.º 2, ambos do CPC, impossibilitando o Recorrente de entender e/ou apreender o iter cognoscitivo e valorativo da referida Decisão. N. Demonstrou, ainda, o Recorrente que, a Sentença recorrida padece, também, de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, "Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível", atenta a manifesta contradição (oposição) entre os Fundamentos de Direito subjacentes ao Abuso de Direito do Recorrente e à consequente condenação do Recorrente no pagamento de indemnização aos Recorridos e os fundamentos em que o Tribunal a quo sustenta a decisão de não condenação do Recorrente em litigância de má-fé. O. Assim, o Tribunal a quo primeiramente vem reconhecer que o Recorrente excedeu os limites da boa-fé (Abuso de Direito), tendo a este propósito condenado o mesmo no pagamento de indemnização por facto ilícito – o que necessariamente significa que considerou verificados os requisitos e/ou pressupostos subjacentes à Responsabilidade Civil, entre eles a culpa –, para num segundo momento, considerar que ainda que abusivo, no plano da interpretação dos factos e do direito, é aceitável a divergência de opiniões e a discordância por parte do Recorrente, sendo de admitir que o mesmo estivesse genuinamente convicto da sua razão, afastando assim a culpa necessária para aferição da litigância de má-fé, por referência à certeza, convicção e boa-fé substantiva do mesmo. P. Pelo que, tal entendimento afigura-se contrário à Decisão proferida quanto à verificação do exercício abusivo do Direito por parte do Recorrente e, mormente, contrário à condenação deste no pagamento de indemnização aos Recorridos, não se encontrando tais segmentos decisórios logicamente encadeados com a fundamentação jurídica desenvolvida pelo Tribunal a quo, mas ao invés em evidente contradição lógica entre as premissas de facto, de direito e a conclusão, afigurando-se a Sentença recorrida nula, nos termos já evidenciados. Q. Da leitura da motivação de Facto e Direito da Sentença recorrida, e da toda prova produzida nos presentes autos, é patente que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, pois que existem concretos pontos de facto que foram incorreta e/ou insuficientemente julgados como provados, como existem factos que deveriam ter sido julgados em função da factualidade vertida e cabalmente considerada provada nos presentes autos e não foram. R. Em concreto, o Recorrente começou por demonstrar que, do 11.º Facto Provado, parece resultar que diversas e/ou várias foram as diligências promovidas pelos Recorridos – e apenas por estes – como tentativa de alcançarem Acordo com o Recorrente quanto ao valor de € 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros), a título de justa indemnização, sucede que da prova produzida nos autos se conclui que, (i) também o Recorrente promoveu as necessárias diligências para regularização da situação de facto, sobretudo pela resolução amigável do litígio; e (ii) que o valor de € 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros), apenas foi proposto em 07.07.2020, momentos antes do início da Audiência de Discussão e Julgamento agendada para esse dia, não tendo os Recorridos encetado diligências com o Recorrente, na tentativa de lograrem alcançar acordo quanto ao valor da indemnização de € 132.500,00. S. Resulta, desde logo, patente do Documento n.º 1, junto com Requerimento de Ref.ª 1559532 do Citius, que o Recorrente, porque de boa-fé, diligenciou pela realização de avaliação técnica da parcela de terreno em causa, por Perito Avaliador da CMVM, do Tribunal da Relação do Porto, tendo o valor da mesma sido apurado em € 100.980,00 (cem mil, novecentos e oitenta euros), documento este imprescindível para apurar o concreto e real valor da parcela de terreno em causa para eventual resolução amigável da situação concreta; resulta ainda da Ata de Inquirição, de 20.02.2020, de Ref.ª 22495310 do Citius, que o Recorrente, porque de boa-fé e com o propósito de colocar termo ao Incidente em causa, diligenciou pela submissão a deliberação do Executivo Camarário de proposta de acordo quanto ao valor indemnizatório que se fixara em € 200.000,00 (duzentos mil euros), não obstante considerar o valor excessivo em face da avaliação já realizada. T. Assim, e para que dúvidas não existam, quanto às diligências promovidas pelos Recorridos na tentativa de alcançar Acordo indemnizatório pelo valor de € 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros), importa reapreciar o depoimento da Testemunha Sr. Dr. L. M., em sede de Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 21.05.2021, que cabalmente esclarece que tal valor apenas foi suscitado em 07.07.2020, como última e derradeira tentativa de as Partes resolverem o presente litígio (00:02:45; 00:03:52 a 00:05:15); resultando o mesmo indubitavelmente igualmente do teor da Ata de reunião ordinária da Câmara Municipal de ..., realizada em 22.09.2020 – junta aos autos sob Documento n.º 1, do Requerimento de Ref.ª 1652279, do Citius. U. Facto esse cuja alteração de redação se requere, nos termos do disposto na aliena c), do n.º 1, do artigo 640.º, e n.º 1, do artigo 662.º, ambos do CPC, e conforme desde já se requer, com as demais consequências legais, para o sentido de: "Em 07.07.2020, os Requerentes encetaram diligências com o Requerido na tentativa de lograrem alcançar acordo quanto ao valor da indemnização, tendo nessa data proposto o valor de € 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização.". V. Nesta sequência, demonstrou ainda o Recorrente que também o 14.º Facto Provado, vem erroneamente dado como provado, pois que, da prova produzida nos presentes autos não resulta que as Partes tenham logrado alcançar Acordo quanto ao valor indemnizatório a pagar pelo ora Recorrente aos Recorridos, encontrando-se, ao invés, a Proposta de Acordo apresentada em 07.07.2020, dependente de deliberação e aprovação do Executivo Camarário, sendo tal condição amplamente conhecida por todos os intervenientes e/ou interessados na sobredita negociação, não podendo os mesmos igualmente desconhecer e/ou desconsiderar a possibilidade e/ou risco de a proposta em causa não ser aprovada. W. Pois que, por um lado já havia o Executivo Camarário deliberado e reprovado anterior Proposta de Acordo apresentada pelos Recorridos neste âmbito, em 20.02.2020 e, por outro, é de conhecimento geral e notório que nenhuma influência poderia ter o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ... no âmbito da deliberação em causa, não podendo (nem mesmo se o quisesse) condicionar ou viciar os votos dos demais membros do Executivo Camarário conforme as suas convicções ou entendimentos. X. Assim, nos termos e para os efeitos da alínea b), do n.º 1, e da alínea a), do n.º 2, do artigo 640.º, e n.º 1, do artigo 662.º, do CPC, demonstrou o Recorrente que, resulta inequivocamente da Ata de inquirição de testemunhas datada de 07.07.2020, com a Ref.ª 22747586, do Citius, que nenhum Acordo vinculativo e/ou definitivo pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ..., pois que, o valor aí proposto pelos Recorridos ficou dependente de deliberação e aprovação por parte dos Órgãos Municipais competentes, à semelhança, de resto, do que ocorreu no âmbito das pretéritas tentativas de negociação celebradas entre as Partes (em 20.02.2020), resultando da mesma que, a Instância foi suspensa unicamente com esse propósito – i.e., para que aquele princípio de entendimento e/ou possível Acordo, fosse submetido a deliberação do Executivo Camarário –. Y. A este propósito, impõe-se igualmente a reapreciação da prova gravada, quanto ao Depoimento de Parte do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Sr. F. G., legal Representante do Recorrente, em Audiência de Julgamento de 21.05.2021 – cf. 00:29:08; 00:28:55; 00:29:56; 00:30:01; 00:30:04; 00:30:58; 00:31:13; 00:31:14; 00:31:15; 00:31:50; 00:47:35; 00:47:55; 00:47:57 e 00:47:58 –, tendo o mesmo se revelado assertivo e objetivo, dissipando toda e qualquer dúvida quanto à dinâmica das negociações preliminares encetadas pelas Partes em 07.07.2020, mormente quanto à condição de submeter a deliberação e aprovação do Executivo Camarário a Proposta de Acordo. Z. Facto esse cuja alteração de redação se requere, nos termos do disposto na aliena c), do n.º 1, do artigo 640.º, e n.º 1, do artigo 662.º, ambos do CPC, e conforme desde já se requer, com as demais consequências legais, para o sentido de: "As Partes acordaram requerer a suspensão da Instância para efeitos de submissão a deliberação e aprovação pela Câmara Municipal de ... da proposta de Acordo quanto ao valor indemnizatório, tendo em vista a resolução amigável do objeto do presente litígio". AA. Por fim, o Recorrente demonstrou que, também o Facto vertido na alínea A), do elenco de Factos Provados, se afigura erroneamente julgado, pois que, resulta de forma clara e evidente dos Factos Provados em 7, 8, 9 e 10, da Sentença recorrida, que o Recorrente exerce sobre a parcela de terreno em causa uma posse que manifesta o exercício do Direito de Propriedade, pois que, o mesmo praticou, ao longo de pelo menos 42 anos, todos os atos materiais inerentes à qualidade de Proprietário – i.e. gozo, fruição e disposição –, de forma contínua e ininterrupta sem oposição de quem quer que fosse, inclusive dos Recorridos, tudo dado como provado pelo Tribunal a quo, BB. Resultando assim da factualidade provada nos presentes autos, que se encontra caracterizada a relação material entre o Recorrente e a parcela de terreno em causa, como posse juridicamente relevante para efeitos de aquisição por via da Usucapião, pelo que sempre enferma de Erro de Julgamento a Sentença recorrida quanto a este segmento, por contradição entre o elenco dos Factos Provados (7.º a 9.º) e Facto não Provado na alínea A). CC. Sem conceder, o Recorrente mais evidenciou que, a considerar-se não demonstrada a intenção e/ou vontade de o Recorrente agir como verdadeiro proprietário da parcela de terreno em causa atenta a factualidade provada nos presentes autos, sempre opera a presunção legal ínsita no n.º 2, do artigo 1252.º, do CC, nos termos da qual a existência do corpus faz presumir a existência do animus, presumindo-se a verificação da intenção e/ou vontade de agir como proprietário a favor daquele que exerce o poder de facto sobre o bem, competindo aos Recorridos ilidir a referida presunção nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 350.º, do CC, o que não lograram fazer. DD. Em face do exposto, é de considerar como provado o seguinte facto: "O Município de ..., desde a tomada de posse administrativa, sempre exerceu posse sobre a parcela melhor identificada em 2.º, como se fosse verdadeiro Proprietário da mesma.", tudo nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º, e n.º 1, do artigo 662.º, ambos do CPC, e conforme desde já se requer, com as demais consequências legais. EE. O Tribunal a quo incorreu em Erro de Julgamento ao concluir pela atuação do Recorrente em Abuso de Direito, porquanto, as suas condutas – concernentes à alegada inércia relativa ao desencadeamento do Processo Expropriativo e ao não cumprimento/pagamento da indemnização pretensamente acordada e devida pela Expropriação no valor de € 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros) – não são suscetíveis de gerar uma qualquer confiança legítima nos Recorridos – e uma justificação para essa confiança –, no que concerne ao início do Processo Expropriativo e ao pagamento do valor da indemnização proposto e firmado entre as Partes em 07.07.2020. FF. Conforme evidenciado pelo Recorrente, o douto Tribunal a quo – e pese embora, num primeiro momento, comece por discorrer acerca do enquadramento jurídico subjacente ao instituto do Abuso de Direito, enunciando duas das manifestações típicas de atuações abusivas, delineadas pela Doutrina e pela Jurisprudência mais autorizadas na matéria, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 334.º, do CC, i.e., o Venire Contra Factum Proprium e a Suppressio – não logra, todavia, subsumir/enquadrar o comportamento do Recorrente em qualquer uma das aludidas figuras, reconduzindo, ao invés, e sem mais, a atuação do Recorrente ao instituto do Abuso de Direito, previsto e delimitado no artigo 334.º, do CC. GG. Conforme demonstrado pela Doutrina e pela Jurisprudência mais autorizadas na matéria, em momento algum a atuação do Recorrente pode(rá)/deve(rá) ser tida como abusiva e, por conseguinte, subsumir-se em qualquer uma das manifestações típicas de conduta contrária à boa-fé, muito menos em Venire Contra Factum Proprium ou em Suprressio, conforme antecipa/aventa o douto Tribunal a quo. HH. Elucidou o Recorrente que, a figura da Suppressio não logra(rá) aplicabilidade ao caso vertente, pois que, a sua aplicabilidade depende da confiança gerada nos Recorridos de que aquele já não exercerá o seu Direito, atento o não exercício prolongado do mesmo, afigurando-se a situação sub judice diametralmente oposta, porquanto, o douto Tribunal a quo conclui pela atuação do Recorrente em Abuso de Direito, precisamente, atenta a sua alegada inércia, sem que o Recorrente, ante a sua inércia, exerça, posteriormente o seu Direito, defraudando a confiança dos Recorridos na manutenção do status quo existente. II. Demonstrou, ademais, o Recorrente que, de igual modo – ainda que por razões distintas –, que também carece de aplicabilidade, in casu, a figura do Venire Contra Factum Proprium, na medida em que inexiste uma qualquer atuação/conduta do Recorrente suscetível de consubstanciar uma justificação objetiva da confiança, alegadamente gerada nos Recorridos, seja no que concerne ao início do Processo Expropriativo, seja no que respeita à aprovação da Proposta de Acordo celebrada entre as Partes, em 07.07.2020, com vista à fixação da indemnização devida pela Expropriação, a pagar pelo Recorrente aos Recorridos, no montante de € 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros). JJ. Isto porque, conforme evidenciou o Recorrente – e no que concerne ao alegado Abuso de Direito do Recorrente derivado/consequente da sua inércia em sede de início e prossecução do Processo Expropriativo –, o mesmo adquiriu o seu Direito de Propriedade sobre a parcela de terreno expropriada por Usucapião, em 21.07.1992, sendo facto público e notório que o Recorrente se encontrava na posse da parcela de terreno expropriada desde 21.07.1977, tendo-a exercido de forma contínua e ininterrupta, à vista e com o conhecimento de todos, inclusive, dos Recorridos, que nunca manifestaram qualquer oposição, o que, por si só, afigura-se insuscetível, desde logo, de criar/gerar, na esfera jurídica dos Recorridos, uma qualquer confiança merecedora de tutela do Direito. KK. Tendo, ainda, e do mesmo modo, elucidado e demonstrado o Recorrente – e no que ao incumprimento do pretenso Acordo firmado entre as Partes, em 07.07.2020, atinente ao valor da indemnização devida pela Expropriação concerne – que também a alegada não efetivação do mesmo não é suscetível de consubstanciar uma atuação abusiva do Recorrente – nem, por conseguinte – geradora de qualquer confiança legítima/justificada dos Recorridos –, porquanto, em 07.07.2020, apenas foi celebrada uma Proposta de Acordo referente ao montante da enunciada indemnização, sujeita – precisamente, porque mera Proposta – a aprovação por parte do Executivo Camarário, não assumindo as declarações do Exmo. Sr. Presidente, enquanto legal representante do Recorrido, qualquer cariz vinculativo. LL. O que os Recorridos não podem desconhecer, porquanto, no passado, outras Propostas de Acordo haviam sido submetidas a deliberação do Executivo Camarário e não lograram aprovação, tendo, de resto, sido requerida a Suspensão da Instância, precisamente, para que fosse submetida a deliberação e aprovação pelo Executivo Camarário da Proposta de Acordo celebrada entre as Partes, em 07.07.2020, atinente à fixação da indemnização devida pela Expropriação no montante de € 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros). MM. Demonstrou, ademais, o Recorrente que o douto Tribunal a quo incorreu em Erro de Julgamento ao concluir, em sede de Incidente de Avocação, pela condenação do Recorrente no pagamento aos Recorridos de uma indemnização por facto ilícito no valor mínimo de € 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros), pois que, (i) inexiste, in casu, uma atuação ilícita do Recorrente traduzida no exercício abusivo do seu Direito de Propriedade sobre a parcela de terreno expropriada, que demande a sua condenação no pagamento de uma tal indemnização, sendo que, (ii) ao douto Tribunal a quo apenas cabe(ria), atento o Objeto do Incidente de Avocação sub judice, a fixação da justa indemnização pela Expropriação, prevista no artigo 23.º, do CE. NN. Tendo cabalmente evidenciado o Recorrente que o douto Tribunal a quo confundiu ambas as indemnizações – uma por facto lícito (a justa indemnização devida pela Expropriação), a outra por facto ilícito (a indemnização fundada numa pretensa atuação abusiva – e, portanto, ilícita – de cuja aplicabilidade depende da verificação e/ou preenchimento dos pressupostos da Responsabilidade Civil Extra-Contratual por Facto Ilícito), ao condenar o Recorrente, em sede de Incidente de Avocação, no pagamento de uma indemnização no valor mínimo de € 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros), em consequência/decorrência do alegado Abuso de Direito subjacente às condutas assumidas pelo Recorrente, melhor enunciadas e explicitadas supra. OO. Mais. A Sentença recorrida padece, ainda, de Erro de Julgamento no que diz respeito à interpretação e aplicação do instituto da Usucapião, na medida em que a mesma se revela manifestamente contrária ao disposto nos artigos 1251.º, 1252.º e, ainda, 1287.º e 1288.º, todos do CC, porquanto o Tribunal a quo mal andou ao considerar que o Recorrente não é um verdadeiro possuidor – para efeitos de aquisição por via da Usucapião – uma vez que, subjacente ao poder de facto exercido pelo mesmo, sobre a parcela de terreno em causa, se encontra a Declaração de Utilidade Pública com carácter urgente, tendo a posse sido atribuída nesse âmbito, o mesmo não agiu "salvo melhor opinião" como proprietário da referida parcela. PP. Assim, é patente que o Tribunal a quo parece confundir o elemento subjetivo da posse – o animus, enquanto intenção e/ou vontade de o Recorrente agir como titular do direito real, in casu do Direito de Propriedade –, com o próprio Processo Expropriativo, principalmente com os efeitos da Declaração de Utilidade Pública, pois que reconduz a não verificação do animus à alegada ausência do efeito translativo da propriedade por força da referida Declaração, afastando – sem cuidar de melhor fundamentação –, a presunção iuris tantum consagrada no n.º 2, do artigo 1252.º, do CC. QQ. Nesta sequência, evidenciou o Recorrente que – ainda que se entenda que a Declaração de Utilidade Pública, por si só, não possua a virtualidade de transferir o direito de propriedade –, certo é que os bens nela vinculados, ficando estes imediatamente adstritos ao fim específico da Expropriação, em prejuízo do Direito de Propriedade dos Expropriados (cfr. Ac. TRP, em 26.03.2019, Proc. n.º 24731/17.7T8PRT.P1; Acs. TRL, em 22.03.2018 e em 17.04.2008, no âmbito do Proc. n.º 675/11.5TBSCR.L1-8 e do Proc. n.º 1833/2008-8, respetivamente; e ainda o Ac. do STA, em 06.06.1995, Proc. n.º 030994), RR. Sendo que, o Recorrente possui a parcela de terreno em causa em nome próprio e para cumprimento dos fins específicos previamente estabelecidos na Declaração de Utilidade Pública, praticando todos os atos materiais inerentes à qualidade de Proprietário – uso, fruição e disposição –, acresce que, a referida posse não se reconduz uma mera e simples detenção, porquanto o Recorrente não exerce o poder de facto sobre a referida parcela por mera complacência e tolerância dos Recorridos. SS. Com efeito, o Recorrente veio ainda demonstrar que, a intenção e/ou vontade de agir como real proprietário (animus) não se confunde com a convicção da titularidade do direito de propriedade, pois que, o mesmo – enquanto elemento psicológico e/ou intelectual que é –, é cabalmente revelado através de atos materiais que exteriorizados em relação ao bem em causa suscetíveis de revelar a qualquer pessoa que a observe a vontade de agir como se titular do direito se tratasse, não se subsumindo à convicção do próprio quanto à aquisição da Propriedade. TT. Mais se demonstrou que, o Recorrente exerce sobre a referida parcela de terreno uma posse que manifesta, de forma inequívoca, o exercício do Direito de Propriedade, na medida em que o mesmo a usou (e usa), transformou, fruiu, alienou e integrou a parte ocupada por infraestruturas urbanas, como arruamentos, no seu domínio público, ao longo de pelo menos 42 (quarenta e dois) anos – i.e., desde 1977 a 2019, data em que os Recorridos vieram requerer a presente Avocação do Processo de Expropriação –, exercendo o poder de facto sobre a referida parcela com intenção e/ou vontade de agir como verdadeiro Proprietário de forma contínua e ininterrupta, sem qualquer oposição dos Recorridos. UU. Encontrando-se, igualmente, verificado o prazo de aquisição por Usucapião, ainda que, da conjugação do disposto no artigo 1296.º e no n.º 2, do artigo 1260.º, do CC, se conclua que a posse exercida pelo Recorrente se reconduz a uma posse não titulada – que se presume de má-fé – e não registada, certo é que encontra amplamente decorrido o prazo de aquisição por uso Usucapião de 20 (vinte) anos, tendo o mesmo se verificado completo e/ou atingido em 21.07.1997, muito antes da primeira intervenção dos Recorridos junto do Recorrente para regularização da situação expropriativa, que conforme consta da prova produzida nos autos se verificou em 2013/2014. VV. Acresce que, em caso de dúvida quanto ao exercício da posse – em nome alheio ou próprio –, a mesma presume-se exercida a favor de quem exerce o poder de facto sobre a coisa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 1252.º, do CC, pelo que competia aos Recorridos ilidir a presunção legal. WW. A este propósito, demonstrou-se ainda que a disponibilidade (e boa-fé) demonstrada pelo Recorrente no que concerne à celebração de Acordo quanto ao valor indemnizatório a pagar aos Recorridos não é suscetível de afastar e/ou impossibilitar a conclusão de verificação do animus, porquanto tal conduta processual não revela nem sequer indiciariamente, muito menos com toda a probabilidade, a vontade de o Recorrente desvalorizar o animus e, bem assim, reconduzir a posse exercida a uma mera detenção em nome alheio, cfr. artigo 217.º, do CC, (cfr. Ac. TRE, em 13.07.2007, no âmbito do Proc. n.º 1141/07-2). XX. Por último, sempre se diga que, o Tribunal a quo incorre, ainda, em Erro de Julgamento ao considerar que, ainda que se julgasse verificada a aquisição da Propriedade da parcela de terreno pelo Recorrente, por via da Usucapião, o mesmo não poderia eximir-se do pagamento relativo à justa indemnização pela Expropriação, porquanto verificados os requisitos legais da Usucapião – posse e o decurso do tempo –, os vícios anteriores e as vicissitudes ligadas ao ato ou negócio causal, irregularidades formais ou substanciais relativamente a atos de alienação ou oneração de bens, não têm qualquer influência no direito de propriedade adquirido por esta via, pois que a Usucapião opera independentemente de todos circunstancialismos que envolve(ram) o imóvel, pois que se trata de uma aquisição originária (ex novo). YY. Assim, nos termos e com os fundamentos supra expostos, deve a Sentença sob escrutínio ser revogada por este Venerando Tribunal e, em ato contínuo, deve a mesma ser substituída por Acórdão que julgue procedente a Exceção Perentória da Usucapião invocada pelo Requerido, aqui Recorrente. ZZ. E, em consequência, reconheça ao Recorrente o Direito de Propriedade sobre a parcela de terreno em causa desde 27.07.1997 e, assim, decida pela absolvição do aqui Recorrente do pedido dos Recorridos, não condenando o mesmo em qualquer indemnização pela Expropriação em causa, o que desde já se requer para todos os efeitos legais. Os requerentes não contra-alegaram. Pelo relator, abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil(1), foi proferido despacho no sentido de «as partes (…), querendo, se pronunciarem quanto à possibilidade de se concluir que, não tendo sido interposto recurso do segmento da decisão em que se decidiu que "ao abrigo do estatuído no artigo 42.º, n.º 4, do Código Expropriativo, determina-se a avocação do processo", se tornou inútil conhecer da questão da usucapião, uma vez que que esta foi suscitada no presente incidente apenas a título de "defesa por exceção"». O requerido respondeu dizendo, essencialmente, que: "A identificação do objeto do recurso é clara: recorre-se da parte que julgou improcedente a exceção perentória de usucapião, pelo que entendemos, salvo melhor opinião, que terá a mesma de ser apreciada. O Recorrente sempre pugnou pela não verificação dos pressupostos necessários para que o Tribunal promovesse a arbitragem. O Tribunal discordou, e o Recorrente contestou essa decisão apresentando as suas alegações de Recurso. A questão suscitada parece-nos decorrer do efeito devolutivo deste recurso e ainda do facto de arbitragem caber também a este douto Tribunal. Mas evidencia-se-nos que são duas questões distintas, e ainda que a decisão de uma possa prejudicar a outra, o recurso deve ser apreciado nos termos apresentados. Assim, entendemos que a questão da usucapião tem de ser conhecida, tal como requerido pelo Recorrente nas suas alegações de recurso." Contrapuseram os requerentes afirmando, fundamentalmente, que: "(…) tendo tal segmento decisório transitado pacificamente em julgado, obviamente tornou-se inútil apreciar todas as questões relativas a tal matéria, maxime a questão da usucapião, uma vez que a mesma foi esgrimida pelo Requerido no âmbito da defesa por exceção. Termos em que se requer que os autos prossigam os seus ulteriores termos, julgando-se inútil a questão da usucapião." As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) ocorrem as nulidades da sentença apontadas nas conclusões B, G, H e N; b) há erro no julgamento da matéria de facto mencionada nas conclusões R, V e AA; c) assiste razão ao requerido no que sustenta nas conclusões EE, MM, OO e XX. II 1.º Foram julgados provados os seguintes factos: 1. O prédio rústico, sito no lugar "…", da freguesia de ..., …, … e …, composto de cultura arvense, com área de 23562 m2, a confrontar de norte, nascente e poente com rua pública e de sul com Município de ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...º, secção F, e descrito na Conservatória de Registo Predial de ..., sob o artigo …/20160113, encontra-se registado em nome dos Requerentes; 2. No Diário da República n.º 167, IIª Série, de 21 de Julho de 1977, além do mais, pode ler-se que, «[p]ara os devidos efeitos se torna público que, por despacho de 29 de Junho deste ano do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, foi aprovado o plano pormenor de expansão sudoeste de ..., pelo que, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, fica declarada a utilidade pública e atribuído o carácter de urgência à expropriação das parcelas necessárias à execução do referido plano e a seguir descritas: (…) parcela, com a superfície de 7350 m2, constituída por terra de cultura arvense, a destacar do prédio rústico pertencente a N. M. e irmãos, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .., a fls. 167 v.º do livro .., prédio que confronta do norte, nascente e poente com caminho público e do sul com L. P.. (…) Ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 1 e no uso da competência delegada pelo Primeiro-Ministro, conforme o Despacho Normativo n.º 90/77, foi também autorizado pelo referido despacho ministerial de 29 de junho de 1977 que a Câmara Municipal de ... tome posse administrativa das referidas parcelas, por se considerar essa posse indispensável ao início imediato da execução do mencionado plano»; 3. Até hoje o Requerido não iniciou o processo de expropriação litigioso; 4. (…) nem procedeu ao pagamento de qualquer indemnização; 5. Na sequência de reunião ocorrida, nas instalações da Câmara Municipal, em fevereiro de 2018, o Presidente da Câmara Municipal reconheceu a obrigação de pagar aos Requerentes uma indemnização, solicitando aos Requerentes apresentando proposta para o efeito; 6. (…) e os Requerentes formularam proposta de indemnização ao Requerido, a qual não foi aceite pelo Requerido, nem foi apresentada qualquer contraproposta; 7. O Requerido está na posse da parcela de terreno melhor identificada em 2.º, desde 21 de julho de 1977, data da publicação da declaração de utilidade pública urgente da sua expropriação e, 8. (…) por força dessa mesma declaração de utilidade pública; 9. O Requerido, em execução do Plano de Pormenor de expansão sudoeste de ..., edificou nessa parcela o Bairro Social …; 10. (…) construções efetuadas de forma continua e ininterrupta, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem a oposição de quem quer que fosse, inclusive dos Requerentes; 11. Os Requerentes encetaram diligências com o Requerido na tentativa de lograrem alcançar acordo quanto ao valor da indemnização, que fixaram em 132.500,00 €; 12. Os Requerentes suportam o pagamento dos impostos referentes ao prédio melhor identificado em 1.º; 13. Na ata de inquirição de testemunhas realizado nos presentes autos, em 7 de Julho de 2020, pode ler-se que, «[n]este momento pelas partes e seus Il. mandatários foi pedida a palavra e, no uso dela, disseram que têm o firme propósito de por termo ao presente incidente através de uma resolução amigável, existindo já um acordo para o efeito sobre o qual o exmº srº presidente da Câmara Municipal, aqui presente, quer sujeitar à reunião da câmara que ocorrerá próximo do dia 09 do corrente mês de Julho, em face do requerem a suspensão da instância pelo período necessário para o efeito, comprometendo-se desde já as partes a vir aos autos juntar a transação para homologação»; 14. Em 7 de Julho de 2020, os Requerentes e o Presidente da Câmara Municipal de ... chegaram a acordo quanto ao valor da indemnização a pagar por este àqueles; 15. O acordo obtido não foi sufragado em sede de reunião de câmara, contando também com o voto contra do senhor Presidente da Câmara Municipal de .... 2.º Foram julgados não provados os seguintes factos: A - O Município de ..., desde a tomada de posse administrativa, sempre exerceu posse sobre a parcela melhor identificada em 2.º como se fosse verdadeiro proprietário da mesma; B - Os Requerentes, apoiando-se no decurso do tempo, pretendem obter uma indemnização de valor acrescido; C - Desde a data de declaração de utilidade pública, os sucessivos Presidentes da Câmara Municipal assumiram a obrigação de pagar a indemnização; D - O não pagamento da indemnização foi-se arrastando no tempo pelas sucessivas invocações dos Presidentes da Câmara da falta de dinheiro. 3.º Segundo o requerido, "a Sentença recorrida padece de Nulidade por violação do Princípio da Proibição das Decisões-Surpresa (cfr. artigo 615, n.º 1, alínea d), do CPC), por violação do Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva (cfr. artigo 20.º, da CRP) e por violação do Princípio do Contraditório (cfr. artigo 20.º, da CRP, e artigo 3.º, n.º 3, do CPC), pois que, o douto Tribunal a quo conclui pelo exercício abusivo do Direito do Recorrente concernente à posse e propriedade da parcela de terreno expropriada, sem, todavia, ter conferido ao Recorrente a possibilidade de discutir e/ou valorar da verificação/existência de uma sua conduta abusiva" (2). A questão do abuso do direito por parte do requerido foi suscitada nas alegações orais do Ilustre Mandatário dos requerentes que tiveram lugar no fim da produção da prova. Nesse ato processual, logo a seguir, o Ilustre Mandatário do requerido também usou da palavra e nessa ocasião pronunciou-se quanto a esta questão, sendo certo que, então, não solicitou a concessão de qualquer prazo para, nomeadamente, tomar posição por escrito relativamente à mesma. Assim, tem de se concluir que foi exercido o contraditório e que, quanto a este aspeto, não há uma decisão surpresa. 4.º Na perspetiva do requerido "a Sentença recorrida padece, ainda, de Nulidade por Condenação do Recorrente em Objeto Diverso do Pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, pois que, os Recorridos conformam o Incidente de Avocação, tendo em conta os alegados atrasos verificados/denotados, por parte do Recorrente, em sede de Processo Expropriativo (causa de pedir), visando, tão-somente, a transferência para o Juiz das funções de constituição e funcionamento da arbitragem (pedido), vindo o douto Tribunal a quo, ao conhecer e concluir pelo exercício abusivo do Direito do Recorrente sobre a parcela de terreno expropriada, extravasa, ao arrepio do Princípio do Dispositivo, aquele que é o Objeto do Incidente de Avocação em discussão nos presentes autos" (3). O Meritíssimo Juiz considerou que: "(…) vindo agora o Requerido, inexplicavelmente, invocar que nada é devido aos Requerentes porque havia adquirido a parcela de terreno expropriada por via do instituto da usucapião, quando foi o próprio Requerido que, ao invés daquilo que lhe competia, nunca iniciou o processo de expropriação, nem procedeu ao pagamento da indemnização, nem sequer apresentou qualquer contra-proposta às propostas avançadas pelos Expropriados, sendo certo que foram efetuadas diversas reuniões na tentativa de se alcançar um acordo quanto ao valor indemnizatório e, já no âmbito dos presentes autos, o Requerido, devidamente representado pelo seu Presidente da Câmara Municipal, chegou a acordo com os Requerentes no que concerne ao valor da indemnização e, posteriormente, em sede de reunião de executivo camarário o aludido acordo não foi aprovado, contando com o voto desfavorável do próprio Presidente da Câmara Municipal que mediou as negociações, somos em crer que, tais situações são reconduzíveis à situação da previsão do artigo 334.º, do Código Civil." Como já se deixou dito, os requerentes deduziram, ao abrigo do disposto no artigo 42.º n.º 2 b) do Código das Expropriações, o incidente de avocação do processo de constituição e funcionamento da arbitragem, competência essa que se encontra confiada ao requerido, na sua qualidade de entidade expropriante. Este incidente tem por objeto apurar unicamente "se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil". E, em caso afirmativo, ele produzirá somente o efeito de "as funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão". São, portanto, estes os limites do objeto do incidente sub iudice. Então, o requerido tem razão quando afirma que "ao conhecer e concluir pelo exercício abusivo do Direito do Recorrente sobre a parcela de terreno expropriada, [o tribunal] extravasa (…) o Objeto do Incidente de Avocação em discussão nos presentes autos". Na verdade, a matéria relativa ao abuso do direito na alegada aquisição da "parcela de terreno expropriada por via do instituto da usucapião" não está abrangida pela alínea b) do n.º 2 do citado artigo 42.º. Ora, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º "é nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". E, conforme a alínea e) desse n.º 1, é igualmente nula quando "o juiz condene em (…) objeto diverso do pedido". Deste modo, o tribunal a quo, ao pronunciar-se acerca do invocado abuso do direito do requerido e, reconhecendo a sua existência, ao condenar este com tal fundamento no pagamento de uma "indemnização, aos Requerentes, [que] se deverá fixar, no mínimo e caso a arbitragem venha a determinar valor inferior, (…) em € 132.500,00", não só conheceu de uma questão de que não podia conhecer, por ela estar para além do objeto do presente incidente, como também condenou o requerido no pagamento de uma indemnização que neste incidente não foi pedida (4) pelos requerentes. Por conseguinte, a decisão do tribunal a quo é nula na parte em que se pronuncia quanto ao abuso do direito do requerido e em que condena este, a esse título, no pagamento aos requerentes de uma indemnização "no mínimo" de 132.500,00 €. Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das questões, de facto e de direito, que neste recurso o requerido colocou a este tribunal ad quem relativas a esse abuso do direito e respetiva indemnização, bem como das nulidades da sentença mencionadas nas conclusões H e N. 5.º Na resposta ao incidente deduzido pelos requerentes, o requerido opôs-se à pretensão destes de avocação pelo tribunal do processo de constituição e funcionamento da arbitragem apresentando, nomeadamente, como "defesa por exceção", a alegação de que "o imóvel em causa já é propriedade do Município, por ter sido adquirido por este por usucapião" em 1992. E nas conclusões A e YY reafirma que a questão da usucapião consiste numa "Exceção Perentória" (5). Aliás, neste recurso começa por dizer que pretende atacar o "segmento decisório subjacente às decisões de (i) improcedência da Exceção Perentória de Usucapião (…)". Como é sabido, as exceções são "meios de defesa que só operam mediante arguição do Réu - sem a qual não desenvolvem a sua potencialidade, mesmo que os factos que lhes servem de base estejam plenamente comprovados nos autos. Dum modo geral correspondem a um direito potestativo tendente a excluir ou paralisar o direito do autor". (6) No nosso caso, a pretensão deduzida pelos requerentes neste incidente foi (simplesmente) a de, ao abrigo do disposto no artigo 42.º n.º 2 b) do Código das Expropriações, o tribunal avocar o processo de constituição e funcionamento da arbitragem que se encontra confiado ao requerido. Portanto, é contra tal pedido que o requerido deduz a exceção em causa (7); com isso ele só pode ter em vista inviabilizar a avocação do processo solicitada pelos requerentes. Ora, o tribunal a quo decidiu que "em face dos elementos juntos aos autos, pelas expropriadas, concluímos que o presente processo de expropriação sofreu atrasos superiores a 90 dias, os quais não são imputáveis aos expropriados. Assim, e ao abrigo do estatuído no artigo 42.º, n.º 4, do Código Expropriativo, determina-se a avocação do processo." Ou seja, julgou procedente a (única) pretensão formulada pelos requerentes, contra a qual tinha sido apresentada pelo requerido a mencionada exceção perentória. Sucede que o requerido conformou-se com este segmento da decisão, pelo que o mesmo já transitou em julgado, o que implica que se irá, inevitavelmente, concretizar a avocação desejada pelos requerentes. Sendo assim, quer se reconheça que o requerido adquiriu o bem por usucapião, quer se conclua que isso não aconteceu, sempre ocorrerá a avocação, pelo tribunal, do processo de constituição e funcionamento da arbitragem. Significa isso que o eventual reconhecimento de que ocorreu a alegada prescrição aquisitiva não produzirá qualquer efeito na sorte do incidente. Nestas circunstâncias esse reconhecimento, a ocorrer, seria juridicamente neutro, dado que não impediria a avocação do processo já decidida pelo tribunal a quo, com a qual o requerido se conformou. Dito de outra forma, com a aceitação por parte do requerido da avocação do processo, no concreto contexto deste incidente, tornou-se de todo inútil apurar, a título de exceção, se, entretanto, ele adquiriu o imóvel por usucapião (8). Nessa medida, contrariamente ao que advoga o requerido, o facto de a "identificação do objeto do recurso [ser] (…) clara" e de recorrer "da parte que julgou improcedente a exceção perentória de usucapião" não implica, por si só, que a matéria desta exceção "terá (…) de ser apreciada". Aliás, o próprio requerido, reconhecendo que a avocação pelo tribunal do processo de constituição e funcionamento da arbitragem e a usucapião "são duas questões distintas", admite que "a decisão de uma possa prejudicar a outra". Por outro lado, não se vê que interferência possa ter neste campo o "efeito devolutivo deste recurso". Face à mencionada inutilidade não há lugar ao conhecimento das questões, de facto e de direito, colocadas neste recurso relativamente à alegada aquisição por usucapião, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual (9) consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º. III Com fundamento no atrás exposto julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que: a) declara-se a nulidade da decisão recorrida no segmento em que o tribunal a quo se pronuncia quanto ao abuso do direito do requerido e condena este, a esse título, no pagamento aos requerentes de uma indemnização "no mínimo" de 132.500,00 €; b) mantém-se, no mais, a decisão recorrida. Custas pelos requerentes e pelo requerido, na proporção de ½ para aqueles e este. 24 de fevereiro de 2022 António Beça Pereira Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes 1. São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência. 2. Cfr. conclusão B. 3. Cfr. conclusão G. 4. Nem tem lugar neste incidente. 5. Não se trata, pois, de um pedido reconvencional, sem prejuízo da questão da (in)admissibilidade de um pedido dessa natureza neste incidente. 6. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 133 e 134. 7. Considerando o atual contexto processual já não se justifica discutir se esta exceção tem cabimento no presente incidente. 8. Em idêntica situação estaria o réu que, numa ação declarativa, aceitando a parte da sentença que o condenou a pagar certa dívida ao autor, quisesse depois, em sede de recurso, questionar unicamente o segmento dessa mesma decisão que tinha julgado improcedente a exceção de prescrição que, relativamente a esse crédito, ele tinha deduzido. Que utilidade haveria em reabrir a discussão da prescrição se o réu se tinha conformado com a sua condenação no cumprimento da obrigação? 9. Conforme o primeiro e o terceiro destes princípios o processo deve ser "organizado em termos de se chegar rapidamente à sua natural conclusão" e "deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de atividade; o máximo rendimento com o mínimo custo", Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 388 e 387. E nos termos do segundo "não é lícito realizar no processo atos inúteis". |