Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
654/25.5T8FAF-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- A intervenção provocada existe para que o chamado, como parte principal, faça valer um interesse próprio, paralelo ao do A. ou ao do R.
2- O nº 1 do art. 316º do CPC cobre a situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, caso em que qualquer das partes primitivas pode chamar um terceiro que se associe a si ou à parte contrária para assegurar a legitimidade.
Já o nº 2 do mesmo artigo visa promover o chamamento de um terceiro litisconsorte do R. inicialmente demandado, isto é “de alguém que é titular passivo da mesma relação jurídica que está na base da demanda do primitivo réu e que, por isso mesmo, poderia ter sido desde logo demandado juntamente com aquele” ou constituir pluralidade subjetiva subsidiária passiva, nos termos do art. 39º.
Existe ainda o nº 3, que permite o chamamento por iniciativa do R., quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
3- Quando o R., numa acção de reivindicação de propriedade, alega na contestação que já vendeu a propriedade a um terceiro, o A. pode recorrer à intervenção principal provocada para chamar esse terceiro ao processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 - RELATÓRIO

AA e esposa BB, residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., no concelho ..., e CC e esposa DD, residentes na Rua ..., freguesia ..., no concelho ..., intentaram contra EMP01..., Unipessoal, Ldª, com sede na Avenida ..., da União de Freguesias ... e ..., no concelho ..., a presente acção declarativa, sob a forma comum de processo[i], peticionando:

a) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos 1.ºs AA. sobre o imóvel supra identificado no artigo 1.º;
b) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos 2.ºs AA. sobre o imóvel supra identificado no artigo 3.º;
c) Ser declarado e reconhecido que a parcela de terreno com a área de 227m2, identificada sob o artigo 21.º supra, é parte integrante dos imóveis dos AA., sendo 130 m2 pertença dos 1.ºs AA. e 97 m2 pertença dos 2.ºs AA; e
d) Ser a R. condenada a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre os aludidos imóveis, respetivamente, da qual faz parte a parcela de terreno com a área de 227m2, identificada sob o artigo 21.º supra, sendo 130 m2 pertença dos 1.ºs AA. e 97 m2 pertença dos 2.ºs AA;
e) Ser a R. condenada a restituir aos 1.ºs e 2.ºs AA. aquelas parcelas de terreno que ocupou e que fazem parte integrante dos seus prédios, livres de pessoas e de coisas, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado da sentença;
f) Ser a R. condenada nas custas e demais encargos legais.
 
Citada, a R. apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção, tendo deduzido reconvenção.

Os AA. deduziram réplica, pronunciando-se quanto às excepções e a reconvenção, tendo requerido incidente de intervenção principal, o que fizeram nos seguintes termos:

(…)
- DA INTERVENÇÃO PROVOCADA:
AA e esposa BB, residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., no concelho ...; e
CC e esposa DD, residentes na Rua ..., freguesia ..., no concelho ...,
Vêm, ao abrigo do disposto no art.º 316.º e seguintes, do Código de Processo Civil, deduzir INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA de:
EMP02... UNIPESSOAL, LDA., NIPC ...62, com sede na Travessa ..., ..., ..., da freguesia e concelho ...;

Nos termos e com os fundamentos seguintes:
97.º
Considerando o articulado de contestação sob os artigos 29.º e 30.º, resulta que a R. vendeu à EMP02... UNIPESSOAL, LDA, o prédio construído no lote nº ...7, que confronta com os prédios dos AA. melhor identificados sob os artigos 1.º e 3.º da petição inicial, o qual ocupa a área reivindicada nos presentes autos, ou seja, que é objecto do presente litígio;
98.º
Assim, por forma a assegurar a legitimidade das partes e a produção do efeito útil da acção, impõe-se a dedução do incidente de intervenção principal provocada, assegurando o litisconsórcio necessário e a legitimidade das partes;
99.º
Conforme alegação sob os artigos 29.º e 30 e dos documentos, em face do declarado, mormente da certidão predial junta e mencionada na contestação, o imóvel que ocupa a área do logradouro dos AA., foi transmitido pela R. a terceiro, como aliás já consta da respectiva certidão predial;
100.º
Pelo que os AA./requerentes pretendem chamar a intervir a requerida, como associada da R.;
101.º
Por forma a assegurar o litisconsórcio necessário;
102.º
Dirigindo contra ela o pedido que formularam nos autos supra à margem melhor identificados;
Termos em que requer a V.ª Ex.ª, ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 316.º e seguintes, todos do CPC., ouvida a parte contrária, se digne deferir o chamamento, devendo a requerida ser citada para contestar, querendo, seguindo-se os demais trâmites até final.
Valor do incidente: - O da acção.

A R. exerceu o contraditório relativamente à réplica dos AA., nada tendo dito relativamente à questão do incidente de intervenção provocada.

Relativamente a este incidente de intervenção principal provocada, recaiu em 30-01-2026 ***Sentença*** nos seguintes termos:
I. Relatório
Os AA. vieram requerer a intervenção principal provocada de EMP02... UNIPESSOAL, LDA., NIPC ...62, com sede na Travessa ..., ..., ..., da freguesia e concelho ....
Alegam, em síntese, para o efeito, que pelo facto de a referida sociedade comercial ter adquirido à R. o lote que integra a parcela reivindicada nestes autos, em data anterior à instauração da presente ação, existe entre esta sociedade comercial e a R. uma situação de litisconsórcio necessário, que justifica o chamamento daquela para intervir nos presentes autos na qualidade de Ré.
A R. não deduziu oposição ao chamamento.
Cumpre, portanto, apreciar.
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II. Fundamentação Jurídica

Os incidentes de intervenção de terceiros constituem exceção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela instância deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (artigo 260º do CPC).

Sobre o âmbito da intervenção principal provocada, estipula o artigo 316º do CPC que:

1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”.

Prevê-se no referido preceito, em primeiro lugar, o chamamento a juízo do terceiro interessado com direito a intervir na causa, admitindo-se que qualquer das partes primitivas pode provocá-lo, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Deste modo, o autor pode chamar a intervir alguém, seja na posição de autor, seja na posição de réu e de igual prerrogativa beneficiam os réus.
Assim, nos termos deste artigo 316.º do CPC, têm legitimidade para intervir num processo pendente, no quadro deste incidente, aqueles que, em relação ao objeto do processo, pudessem inicialmente ter demandado ou serem demandados, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º do CPC.
O incidente de intervenção de terceiros exige que se verifique certa relação litisconsorcial e que o interveniente tenha, em relação ao objeto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu da ação pendente. O chamamento do interveniente visa, portanto, que este se venha a associar a uma das partes da ação pendente.
O momento até ao qual se pode deduzir o incidente de intervenção principal provocada é, em regra, o que consta do artigo 318.º, n.º 1 do CPC, estabelecendo a al. a) deste preceito legal que “No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, [tal chamamento tem lugar] até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º”.
Refere então o artigo 316º, n.º 1 do CPC que “Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
Ora, devidamente enquadrado juridicamente o incidente deduzido pelos AA., impõe-se agora apreciar se ocorre a invocada preterição de litisconsórcio necessário.
E, para o efeito, importa salientar que decorre do disposto no artigo 33.º do CPC que “1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.
Ocorre que, no caso dos autos, analisada a concreta factualidade invocada como causa de pedir pelos AA. e com o pedido formulado por estes, verifica-se que não é ali alegado que a parcela reivindicada esteja a ser ocupada, conjuntamente, pela R. e pela sociedade cuja intervenção requerem.
Daí que não se identifica em que medida é que a relação controvertida nos autos pode dizer respeito à R. e a esta sociedade comercial cuja intervenção é requerida.
Efetivamente, estamos apenas perante uma ação de reivindicação, pelo que apenas o possuidor ou detentor da coisa poderá ser demandado tendo em vista o reconhecimento do direito de propriedade (artigo 1311.º, n.º1 do Código de Processo Civil).
No caso concreto, o alegado pelos AA. é que a possuidora/detentora da coisa é a Ré. Aliás, mesmo na sequência da contestação apresentada, em que se alegou a ilegitimidade passiva da R. na sequência da venda do lote nº ...7 a esta sociedade terceira, os AA., respondendo a esta exceção, referem que foi a R. que “praticou os atos ilícitos e se apropriou da parcela de terreno que é pertença dos AA. e que é parte integrante dos seus respetivos logradouros”, que “ocupou a parcela de terreno reivindicada pelos AA.” e que “à data da interposição da presente ação esta era quem possuía o prédio no qual integrou ilicitamente a área de terreno que aos AA. pertence”.
Neste contexto, nem sequer pode considerar-se que exista dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, a fim de justificar a existência de uma pluralidade subjetiva subsidiária (artigo 39.º do Código de Processo Civil).
Julga-se, portanto, que nos termos e pelos fundamentos expostos, inexiste qualquer preterição de litisconsórcio necessário ativo, pelo que não é de admitir a requerida intervenção principal provocada.
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III. Decisão

Pelo exposto, não se admite a intervenção principal provocada de EMP02... UNIPESSOAL, LDA., NIPC ...62, com sede na Travessa ..., ..., ..., da freguesia e concelho ..., ao abrigo do disposto no artigo 316.º e seguintes do CPC.
Custas a cargo dos AA., fixando-se a taxa de justiça em 2UC (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC e artigo 539.º, n.º1 do Código de Processo Civil e artigo 7.º, n.º 4 e 7, do Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com a tabela II anexa).
Registe e notifique.
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Para a realização da audiência prévia a que alude o artigo 591.º do CPC, com as finalidades previstas no n.º1 daquela disposição legal, designa-se o próximo dia 9 de março de 2026, pelas 13h:30m (e não antes por absoluta indisponibilidade de agenda).
Notifique, cumprindo previamente o disposto no artigo 151.º do CPC, sendo que só depois de decorrido o prazo de cinco dias previsto no n.º2 daquela norma, deverá proceder às restantes notificações (sendo as partes com a advertência constante do nº 2 do artigo 594.º do CPC ex vi artigo 591.º, n.º 1, al. a) do mesmo Código).
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Inconformados com essa decisão de 30-01-2026 que não admitiu a intervenção principal provocada de EMP02... UNIPESSOAL, LDA, vieram os AA. AA e esposa BB; e CC e esposa DD interpor recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

a) Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que não admitiu a intervenção principal provocada da sociedade “EMP02... UNIPESSOAL, LDA”.
b) Porquanto, entendeu o Tribunal “a quo” que no incidente deduzido, ante a requerida e justificada intervenção principal da requerida EMP02... UNIPESSOAL, LDA., atenta a causa de pedir inserta na petição inicial, não se justificava a intervenção requerida, pois, analisada a concreta factualidade invocada como causa de pedir pelos AA. e com o pedido formulado por estes, verifica-se que não é ali alegado que a parcela reivindicada esteja a ser ocupada, conjuntamente, pela R. e pela sociedade cuja intervenção requerem.
c) Porém, esta leitura e análise da situação é errada, na medida em que, na contestação, deduzida, defesa por excepção, no caso, a ilegitimidade passiva, a ré referiu não ser a actual dona e possuidora do imóvel, por o haver transmitido a terceiro, no caso, à entidade EMP02... UNIPESSOAL, LDA.
d) Assim, atenta a matéria de excepção deduzida, os AA./apelantes, no articulado de réplica, responderam à mesma, tendo, além do mais, requerido e deduzido o incidente de intervenção principal provocada da referida EMP02... UNIPESSOAL, LDA.
e) Pelo que, o incidente de intervenção principal provocada resultou da necessidade da decisão que vier a ser proferida nos autos, se comprovada a transmissão da propriedade a favor da dita entidade, produzir os seus efeitos quanto à requerida, atento o facto desta, como alegado pela R., ser a actual proprietária do imóvel onde abusivamente foi incorporada a área/parcela de terreno que é parte integrante dos prédios dos AA.
f) Na verdade, face ao alegado pela R. no seu articulado de contestação, que já havia alienado o prédio àquela EMP02... UNIPESSOAL, LDA, ante este facto sómente conhecido com a apresentação do articulado de contestação, face aos factos alegados e aos pedidos formulados na p.i, impunha-se que a acção devesse também ser intentada contra o terceiro, desde logo, para que a decisão a proferir nos autos pudesse produzir o efeito útil, visto tratar-se de um litisconsórcio necessário passivo - Cfr. artigo 33º, nº 2 do CPC.
g) Assim, resulta que o Tribunal “a quo”, quando apreciou o incidente deduzido, considerou, ainda que erradamente, que, porque apenas era alegado e reivindicado o direito de propriedade sobre a parcela de terreno cuja ocupação era atribuída à R., como não existisse qualquer conflito com o dito terceiro, pretensamente o actual proprietário do prédio onde a parcela de terreno foi integrada pela R., entendendo que do ponto de vista processual, a acção reunia os pressupostos necessários para prosseguir, sem a intervenção da referida entidade.
h) O que não se justifica, pois em face do pedido e da causa de pedir insertos na petição inicial, embora pareça que a legitimidade passiva para ser demandado cabe exclusivamente à ré (enquanto dono do prédio onde foi integrada (ilicitamente) a parcela de terreno e foi quem praticou os actos em causa, ou seja, a autora do acto violador do direito dos autores, é facto que, perante o alegado pela ré sob os artigos 29.º e 30.º da contestação, a aludida transmissão do prédio a favor da sociedade EMP02..., Unip., Lda, resulta como natural e necessária para o efeito útil da decisão que vier a ser proferida, a sua demanda através da intervenção principal.
i) Ora, como se mostra evidente a reivindicação da parcela de terreno exercida pelos autores, quanto à decisão que vier a ser proferida, tem necessariamente repercussão na esfera jurídica daquele adquirente do prédio, mas que apenas o onera na justa medida da sua presença na acção, ante a necessidade da restituição do terreno. De contrário, a reivindicação da parcela de terreno, pelos autores, não "serve" para nada!
j) E se, sem a vinculação do terceiro actual titular do prédio a tal encargo de restituição do terreno, é evidente que existe o risco sério de que mesmo com a razão do seu direito à restituição do terreno, é facto que sem a presença daquele terceiro, este não está vinculado ao seu cumprimento. Na verdade, objectiva e subjectivamente a funcionalidade do peticionado só possível mediante a vinculação do terceiro actual proprietário do prédio onde a ré incorporou a parcela de terreno.
k) Ora, sem a chamada e vinculação ao que vier a ser decidido daquela entidade terceira (requerida), a situação concreta não ficará segura, estável e definitivamente regulada, correndo-se sério risco de a certeza e a segurança do direito e, portanto, a justiça, ficarem comprometidas pela muito provável hipótese de, quer quanto às circunstâncias fácticas alegadas quer quanto à eventual procedência do pedido formulado, aquela vir a pôr em causa a eficácia da decisão, uma vez que, caso ela seja favorável aos autores no pressuposto da existência do direito de propriedade sobre a parcela de terreno tal como estes o alegam, fica sempre a questão por discutir e decidir no confronto de todos, esta será ineficaz relativamente ao terceiro e, portanto, não terá utilidade e interesse para eles na medida em que o seu direito de propriedade virá a ser questionado e, no limite, poderá mesmo vir a ser contrariado por outra decisão - o que jamais sucederia se o terceiro fosse demandado, e independentemente do que ele venha a alegar ou a conseguir demonstrar.
l) Assim, contrariamente ao entendido e decidido pelo Tribunal “a quo”, quanto à legitimidade e fundamento da intervenção do terceiro, agora titular do prédio em crise, deverá, porém, tal titularidade - e, portanto, a legitimidade - ser aferida não apenas pelas afirmações dos autores na petição inicial, pelo modo como estes unilateral e discricionariamente entendem configurar o objecto do processo, mas antes e além do mais, a determinação das partes legítimas deverá aferir-se em função da efectiva titularidade da relação material controvertida tomada provisoriamente como objectivamente existente, com a configuração que vier a resultar das afirmações dos autores e da ré, confirmadas pela instrução e discussão da causa.
m) Aliás, como emerge do Acórdão do STJ, de 22-09-2015 - processo 2394/11.3TBVCT.G1.SI: “A figura do litisconsórcio necessário natural, decorrente da previsão normativa há muito contida nos nºs 2 e 3 do art. 33, tem na sua génese a necessidade da pluralidade de partes como condição indispensável para que a sentença a proferir possa produzir o seu efeito útil normal, regulando definitivamente o interesse das partes no processo acerca da relação material controvertida: embora tal situação de necessária pluralidade de partes não decorra explicitamente de uma norma legal ou de estipulação dos interessados, ela decorre da natureza - da incindibilidade e da indivisibilidade - de relação litigiosa plural, cujo mérito só pode ser efectiva e definitivamente apreciado quando estiverem em juízo todos os interessados, a todos sendo facultado o exercício do direito de acção ou de defesa, de modo a alcançar-se uma simultânea composição do pleito, vinculativa de todos os interessados”.
n) Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm, porém, desde há muito, operado uma interpretação mais ampla do conceito de efeito útil normal, admitindo o litisconsórcio necessário natural nas situações em que, por ser o objecto do processo um interesse indivisível e incindível dos vários interessados ou contitulares, se impõe o litisconsórcio por prementes razões de coerência jurídica, que ficaria relevantemente afectada pela possibilidade de serem proferidas, em causas separadas, decisões divergentes acerca desse mesmo objecto unitário e indivisível (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág.- 162/163).”
Face, portanto, aos específicos contornos do caso (dada a natureza do alegado direito de propriedade sobre a parcela de terreno reivindicada segundo os seus contornos subjectivos e objectivos) e à maleabilidade com que parece poder e dever interpretar-se e aplicar-se ao mesmo a norma do art. 33.º, nºs 2 e 3 do CPC, para a acção produzir o seu "efeito útil normal", isto é, "regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado", deve ser demandado o terceiro, já que, sem ele, tal "situação" permanecerá periclitante, dependente da posição que vier a tomar e, designadamente os autores, sujeitos a ver-se impedidos de beneficiar do direito que lhes venha a ser reconhecida como tal”.
o) Perante a situação fáctica configurada na acção, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário natural (passivo), ao qual se refere o artº 33.º nº2, do CPC: não produziria efeito útil uma decisão que declarasse o direito de propriedade dos autores sobre a parcela apropriada pela ré e que se mostra integrada no prédio que esta vendeu à sociedade terceira, por falta de intervenção processual do respectivo proprietário.
p) Assim, impunha-se que o Tribunal “a quo” deferisse a intervenção daquele terceiro ficando assegurado o litisconsórcio necessário (natural) passivo.
q) Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação dos factos alegados pelas partes e fez uma errada aplicação da lei.
r) Donde a sentença apelada ter violado, entre outros, o disposto nos artºs 33º nº 2, 311.º e 316.º do CPC.
s) Funda-se, ainda, o presente recurso no disposto no artigo 644.º, nº 1 al a) e nº 2 al. d) do CPC.
Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que defira o incidente de intervenção principal provocada, com as legais consequências.

Assim decidindo, farão Vª.s Exªs, Venerandos Desembargadores, a habitual
JUSTIÇA.
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Não consta dos autos, que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 - QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Assim, consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que se reaprecie o mérito da decisão relativa ao incidente de intervenção provocada, que deve ser revogada e substituída por outra que defira o incidente de intervenção principal provocada. 
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3 - OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Vejamos, então, a questão da reapreciação do mérito da decisão do incidente de intervenção provocada.
Entendem os recorrentes que na decisão recorrida, o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação dos factos alegados pelas partes e fez uma errada aplicação da lei (…), Donde a sentença apelada ter violado, entre outros, o disposto nos artºs 33º nº 2, 311.º e 316.º do CPC.

Quid iuris?
Ora, antecipando desde já a decisão, afigura-se-nos assistir razão aos recorrentes.
Com efeito, a questão a resolver prende-se com a admissibilidade da intervenção principal provocada requerida pelos AA. nos termos do art. 316º/2 do CPC.
A intervenção provocada existe para que o chamado, como parte principal, faça valer um interesse próprio, paralelo ao do A. ou ao do R.
O nº 1 do art. 316º do CPC cobre a situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, caso em que qualquer das partes primitivas pode chamar um terceiro que se associe a si ou à parte contrária para assegurar a legitimidade.
Já o nº 2 do mesmo artigo visa promover o chamamento de um terceiro litisconsorte do R. inicialmente demandado, isto é “de alguém que é titular passivo da mesma relação jurídica que está na base da demanda do primitivo réu e que, por isso mesmo, poderia ter sido desde logo demandado juntamente com aquele” ou constituir pluralidade subjetiva subsidiária passiva, nos termos do art. 39º[ii].

Existe ainda o nº 3, que permite o chamamento por iniciativa do R., quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

Ora, está aqui em causa precisamente a situação do nº 2, fundamentando os AA. o seu requerimento do incidente de intervenção principal deduzido na réplica, exactamente, no facto de resultar do articulado de contestação da R., que o prédio construído no lote nº ...7, que confronta com os prédios dos AA. melhor identificados sob os artigos 1.º e 3.º da petição inicial, o qual ocupa a área reivindicada nos presentes autos, ou seja, que é objecto do presente litígio, ter sido vendido à EMP02... UNIPESSOAL, LDA, como aliás já consta da respectiva certidão predial, pretendendo chamar a intervir a requerida, como associada da R. por forma a assegurar o litisconsórcio necessário, dirigindo contra ela o pedido que formularam nos autos supra à margem melhor identificados.
Como assim, porque se está perante uma situação do nº 2 do art. 316º do CPC, não faz qualquer sentido aferir-se e rejeitar a admissibilidade da intervenção principal provocada requerida pelos AA., alegando que No caso concreto, o alegado pelos AA. é que a possuidora/detentora da coisa é a Ré. Aliás, mesmo na sequência da contestação apresentada, em que se alegou a ilegitimidade passiva da R. na sequência da venda do lote nº ...7 a esta sociedade terceira, os AA., respondendo a esta exceção, referem que foi a R. que “praticou os atos ilícitos e se apropriou da parcela de terreno que é pertença dos AA. e que é parte integrante dos seus respetivos logradouros”, que “ocupou a parcela de terreno reivindicada pelos AA.” e que “à data da interposição da presente ação esta era quem possuía o prédio no qual integrou ilicitamente a área de terreno que aos AA. pertence”. É que quando o R. numa acção de reivindicação de propriedade, alega na contestação que já vendeu a propriedade a um terceiro, o A. pode recorrer à intervenção principal provocada para chamar esse terceiro ao processo. Esta situação insere-se nos incidentes de intervenção de terceiros (arts. 311º e ss. do CPC) para evitar a preterição de litisconsórcio necessário ou assegurar a eficácia da sentença (efeito útil do processo).
Face ao exposto, atentas as razões e os fundamentos supra referidos, conclui-se que a decisão recorrida não se poderá manter, revogando-se a mesma em conformidade, e, por via disso, deve ser substituída por outra que admita a intervenção principal de EMP02... Unipessoal, Ldª.
Procede, pois, a apelação.
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4 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
[…]
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5 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos AA. AA e esposa BB, e CC e esposa DD e consequentemente revogar a decisão recorrida, nos exactos termos acima explanados.
Sem custas.
Notifique.
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Guimarães, 30-04-2026

(José Cravo)
(Afonso Cabral de Andrade)
(Maria dos Anjos Nogueira)


[i] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de […]
[ii] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC anotado, vol. I, pág. 367.