Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1208/16.2T8VNF-A.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Tem legitimidade singular ativa na execução aquele que face ao título executivo figure como credor (seja direta, por determinado, seja indiretamente, por determinável) ou que demonstre que adquiriu tal direito posteriormente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

Recorrente, exequente e embargada: X & Co., Solicitors
Recorrida, executada e embargante: Empresa de Construções A. C., S.A.

Apelação (em oposição à execução por meio de embargos de executado)

Na execução de que esta oposição á execução por meio de embargos é apenso, deduzida contra Y - Construtores, S.A. e Empresa de Construções A. C., S.A., a exequente, ora Recorrente, invocou, em súmula, que por decisão proferida em 1 de Julho de 2014, pelo High Court, Dublin, Irlanda, no âmbito da ação em que eram requerentes um conjunto de pessoas singulares, que identifica, e requeridas as aqui Executadas, foi homologado o acordo celebrado entre Requerentes e Requeridas, tendo estas sido condenadas a pagar àqueles as respetivas custas.
As custas suportadas pelos Requerentes foram liquidadas em € 133.655,27, conforme certidão de tributação ("certificate of taxation"), emitida pelo "Taxation Master" do High Court, Dublin, Irlanda, em 20 de Julho de 2015. As Requerentes e as Requeridas fizeram-se representar no ato pelos seus mandatários. Na ausência de pagamento voluntário, foi emitido o Título Executivo Europeu, datado de 25.11.2015, bem como o respetivo aditamento.
Os embargantes pediram a extinção da execução e para tanto alegaram, em súmula e apenas na parte que ainda se mantém em discussão, que o exequente é parte ilegítima, porque não corresponde aos autores do processo 2012/9536P.
A embargada contestou, explicando que sua legitimidade resulta claramente do Título Executivo Europeu na sua versão retificada e que a prática à luz da Lei irlandesa é que o valor das custas seja pago aos advogados das partes.
Foi proferido saneador com a seguinte decisão: “julgo procedente a exceção da ilegitimidade ativa invocada pelas embargantes e, em consequência, absolvo as embargantes/executadas da instância executiva”.

É destas decisões que os embargados apelam. Apresentam as seguintes
conclusões:
A. A Exequente ofereceu aos autos um título executivo composto por uma Sentença proferida pelo High Court da República da Irlanda, bem como uma certidão da sua conversão em Título Executivo Europeu, devidamente rectificadas pelo Tribunal que as proferiu/emitiu de molde a que a aqui Exequente constasse de ambas como credora do valor reclamado.
B. Na sua Contestação, para que não restassem dúvidas, nem quanto à existência ou exequibilidade do título executivo, nem quanto à fidelidade do processo que correu termos na Irlanda, nem quanto à sua legitimidade, a Exequente/Embargada procedeu (novamente) à junção da documentação que elencou e clarificou no artigo 34 dessa Contestação, a saber:
C. Primeiro, a transacção celebrada entre as partes, que foi homologada pela decisão que se juntou como Documento n.º 1 com o requerimento executivo e da qual consta o reconhecimento, pelas Embargantes, da sua responsabilidade pelas custas (Documento n.º 2 da Contestação).
D. Depois (novamente), a Sentença homologatória da qual resulta clara a condenação das Embargantes nas custas (Documento n.º 3 da Contestação).
E. Juntou, também (novamente), a decisão do Taxing Master relativamente ao valor das custas devidas pelas Embargantes (Documentos n.os 4 e 5 da Contestação).
F. Juntou, além disso (novamente), a certidão de Título Executivo Europeu (Documento n.º 6 da Contestação), bem como a sua rectificação da qual resulta que a Exequente/Embargada é a credora dos valores resultantes do título (Documento n.º 7 da Contestação).
G. O regime jurídico aplicável a considerar é o resultante do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21.04.2004 (o “Regulamento”).
H. A certidão de Título Executivo Europeu foi emitida de acordo com o artigo 9.º do Regulamento,
I. E foi posteriormente rectificada de acordo com o artigo 10.º do Regulamento, passando a resultar da mesma, com absoluta clareza, que a sua credora é exclusivamente a Exequente/Embargada,
J. Sendo de realçar que, não só a decisão judicial subjacente a essa rectificação consta dos autos (vide Documentos n.os 4 e 5 do requerimento executivo e 6 e 7 da Contestação aos embargos de executado), como a legislação aplicável à rectificação é a do Estado-Membro de origem, neste caso a República da Irlanda, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento,
K. Pelo que nunca coube ao Tribunal a quo questionar a rectificação da certidão de Título Executivo Europeu que consta dos autos, mas sim, pura e simplesmente, promover a sua execução nos termos do Regulamento.
L. A certidão de Título Executivo Europeu contém-se dento dos limites da força executória de decisão subjacente, em obediência ao artigo 11.º do Regulamento, como aliás não podia deixar de resultar da decisão de rectificação, de 04.02.2016, proferida pelo Master of the High Court, responsável pela emissão original da certidão de Título Executivo Europeu.
M. Constam dos autos todas as decisões e documentos aptos a configurar título executivo bastante e válido, nomeadamente (i) a sentença homologatória da transacção e de condenação nas custas, (ii) a decisão do Taxing Master que procedeu à fixação do valor das custas, (iii) a certidão de Título Executivo Europeu original, de 25.11.2015, e (iv) a decisão judicial de rectificação dessa certidão pelo Master of the High Court, de 04.02.2016, nos termos da qual a Exequente é, clara e exclusivamente, a credora do valor aqui em execução.
Deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida e reconhecida a legitimidade activa da Exequente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento e 30.º do CPC, bem como declarada a improcedência dos embargos de executado e determinado o prosseguimento dos autos parapagamento à Exequente/Embargada”

Foi oferecida resposta à alegação, com as seguintes
conclusões:

a- Nos presentes autos consta como Exequente e Embargado: X & Co, Solicitors;
b- Os Autores do Proc. 2012/9536P, são outras pessoas singulares, diversas do aqui Exequente e Embargado.
c- O aqui Exequente e Embargado não está identificado como credor no alegado título aqui dado à execução, na verdade nem sequer consta do mesmo;
d- O apelidado “aditamento” referido no requerimento executivo (doc nº 5) não cumpre a forma legalmente prevista, nem os requisitos legais definidos no Anexo I do Regulamento;
e- E, por isso, não pode ser considerado uma certidão de título executivo europeu suscetível de ser executada.”

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

É questão única a conhecer neste acórdão:
1- Se a exequente é parte legítima na execução de que estes autos são apenso

III- Fundamentação de Facto

Na sentença não foram especificados factos, por se reportarem aos documentos juntos, mas é de boa técnica reproduzir o que de relevante neles pode constar.
Estão em causa os dizeres dos documentos 4, 5, 6 e 7 juntos com a contestação.
-- No documento 4 lê-se, além do mais: “Eu CERTIFICO que compareceram perante mim, X & Coo Advogados representando os Queixosos e O. G. Advogados representando os Arguidos e que de acordo com a Ordem emitida pelo Tribunal Superior de justiça datada de 1 de julho de 2014, estipulei o custo das despesas dos Queixosos no montante de….”
--- No documento nº 5 lê-se, além do mais, “É PELA PRESENTE COMANDADO para tomar posse de bens móveis e/ou imóveis pertencentes aos Arguidos, Y Construtores S.A., Construcoes G. C. S.A. & Empresa de Construcoes A. C. SA que operam sob a denominação RAC C. e ou RAC E. P. no seu Bailiado, na quantia de € 113,655.27 relativa a determinados custos, tendo o seu pagamento pelos Arguidos; Y Construtores S.A., … sido ordenado por Ordem do Tribunal Superior de Justiça, datada de 1 de Julho de 2014 aos Queixosos; A. S., e que foi apurada e estabelecida no montante acima referido conforme estipulado no Certificado emitido pelo "Taxing Master" datado de 20 de Julho de 2015. … E que a referida quantia acrescida dos juros seja posta à disposição do Tribunal Superior de Justiça imediatamente após a execução desta Ordem para ser entregue aos Queixosos referidos; A. S.; e de forma que deverá executar esta Ordem dando a conhecer ao Tribunal Superior de Justiça de imediato quando a mesma tiver sido executada. …..esta ordem foi emitida por X & Coo Advogados, Advogados dos queixosos
No documento 6 lê-se, além do mais: “TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (CE) NO. 805/2004… No que respeita a A. …, F. …, …, …, …, …, …, (Queixosos) E Y CONSTRUTORES S.A.,… Eu, o Master do Tribunal Superior, Dublin, Irlanda, certifico o seguinte…. Nome e morada do Credor: OS QUEIXOSOS acima referidos ao cuidado de X & Co., Solícitors Nome e morada do Devedor: Os ARGUIDOS acima referidos: As três Companhias Arguidas registaram uma sociedade na Irlanda com sede social em … Street, … Street, Limerick…”
No documento 7 lê-se “Eu, o Master do Tribunal superior, Dublin, Irlanda, confirmo a certidão datada de 26 de novembro de 2015, sujeita à seguinte correção nomeadamente no ponto 4.3.1 onde o nome e endereço do Credor passa a ser X & Company solicitors

IV- Fundamentação de Direito

O Recorrente defende que tem legitimidade para a presente execução.
Por força do disposto no artigo 817º do Código Civil, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.
No âmbito da ação executiva, os critérios para apurar a legitimidade ativa e passiva tiveram que ser adaptados à exigência de um título executivo que a sustente.
E assim pode considerar-se que têm legitimidade ativa e passiva os sujeitos da relação tal como é configurada pelo autor no título executivo, visto que este faz presumir o direito retratado no título executivo.
Deste modo, as partes mesmo que não estejam determinadas, têm sempre que ser determináveis em função do título executivo.
Em conformidade com estes princípios, o artigo 53º nº 1 do Código de Processo Civil determina que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
E prevê, no nº 2, uma das formas de determinar o exequente, no caso dos títulos ao portador: “Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título”.
Há, pois, algumas situações excecionais de indeterminação do credor em face do título, o que já foi designado por legitimidade aberta: além dos casos em que o título é ao portador, também aqueles em que se funda num contrato a favor de terceiro ou num contrato para pessoa a nomear. No entanto, apesar de ainda não estar determinado, o credor tem que ser determinável em função dos critérios constantes do título executivo e esta determinação deve ser alegada e demonstrada no requerimento executivo.
Podem ainda ocorrer modificações na titularidade das posições jurídicas expressas no título, já após a sua constituição. Para este tipo de situações estipula o artigo 54º do Código de Processo Civil que tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.
De todo o exposto, resulta que mesmo numa interpretação menos formalista do disposto no artigo 53º nº 1 do Código de Processo Civil, no que toca à legitimidade singular, apenas tem legitimidade ativa aquele que face ao título executivo figure como credor (seja direta, por determinado, seja indiretamente, por determinável) ou que demonstre que adquiriu tal direito posteriormente.
Embora discutido (visto que a letra do artigo 55º nº 1 do Código de Processo Civil restringe o alargamento à legitimidade passiva) pode ainda afirmar-se que a execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida pelos co-credores solidários e os co-credores de obrigação indivisível têm legitimidade ativa, porquanto o artigo 538º n 2 do Código Civil afirma que o “caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos outros”.
Assim, há que analisar o título executivo apresentado e verificar se do teor de algum ou alguns dos documentos juntos se logra perceber que foi pelo Tribunal irlandês atribuído ao ora exequente o crédito que o mesmo pretende executar em nome próprio.
Da leitura destes documentos, nomeadamente na parte repetida na matéria de facto provada, verifica-se sem margem para dúvidas que a ora Recorrente não foi parte no pleito que originou o título, mas tão só advogada dos demandantes; foi determinado que a quantia fosse colocada à disposição dos ali demandantes, fazendo-se tão só constar que o ora Exequente representa os queixosos e que os credores são os ali queixosos, embora ao cuidado de X & Co., Solícitors. Por outro lado, o elemento corretivo refere-se à morada e identidade dos solicitadores, sendo que os “queixosos” e “arguidos” não foram alterados, tão pouco a ordem de pagamento constante da própria injunção.
Tudo isto significa que o ora Exequente não é parte naquele processo, mas advogados dos ali credores e que não foi emitido qualquer sentença ou título que lhes conceda a titularidade do crédito que ora pretendem executar em nome próprio, nem tal resulta da simples correção efetuada no ponto 4.3.1 da certidão relativa à sentença, que apenas parece ter corrigido a identificação da pessoa ao cuidado de quem estão os queixosos.
Com efeito da própria sentença resulta que o ora exequente ali não era parte, representando, sim, os Autores ou demandantes.
Assim, bem andou a sentença ao afirmar: “No caso em apreço, argumenta o exequente que “a prática à luz da Lei irlandesa é que o valor das custas seja pago aos advogados das partes”.
Notamos que a prática Portuguesa, por vezes, não se afasta muito da alegada prática Irlandesa.
Acontece que no âmbito da execução “a prática, os costumes ou sequer os usos processuais” são absolutamente irrelevantes para averiguar da legitimidade das partes.
Com efeito, mais do que qualquer prática forense, o que importa é analisar quem no título executivo figura como devedor e quem no título executivo figura como credor.
E duma análise atenta aos dizeres da douta sentença apresentada à execução, não consta que o ora exequente seja o credor do valor por ele reclamado.”
Há que constatar a ilegitimidade do exequente, visto que do título executivo resulta que os titulares do crédito são os seus constituintes e não juntou qualquer documento complementar de onde resulte a titularidade do crédito ou, que lhe foram concedidos poderes pelos seus titulares para, em nome próprio, exigir o crédito.
Assim, há que concluir, tal como decidiu a decisão sob recurso, pela verificação da exceção dilatória de ilegitimidade ativa, a qual não é sanável e conduz à absolvição dos executados da instância executiva (artigos 53º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. d), 577.º, nº 1, al. e) 577.º, nº 1, al. e), 734º nº 1 e 2 e 726º nº 2 al. b), todos do Código de Processo Civil).

V- Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo Recorrente (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 20-10-2022

Sandra Melo
Elisabete Coelho de Moura Alves
Anizabel Sousa Pereira