Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO LABORAL RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO TRANSACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora): I. Sendo a finalidade da transacção pôr termo ao litígio mediante recíprocas concessões, não podendo as partes, contudo, transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor (arts. 1248.º e 1249.º do Código Civil), entendeu-se, no âmbito da redacção originária do n.º 1 do art. 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, em face das motivações políticas, económicas e sociais subjacentes à acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que ao prestador e ao beneficiário da actividade não era lícito afastar a pretensão de reconhecimento da existência de contrato de trabalho formulada pelo Ministério Público – sustentada em elementos de facto constatados directamente pela Autoridade para as Condições de Trabalho na data da inspecção realizada –, mas apenas indicar data diferente para o respectivo início, desde que anterior àquela, sendo certo que os inspectores indicam uma data mediante conhecimento necessariamente indirecto. II. Tendo a Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho, vindo revogar o citado n.º 1 do art. 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, que era a base de justificação da admissão, com razoabilidade, dum acordo equitativo entre o prestador e o beneficiário da actividade quanto aos termos da pretensão formulada pelo Ministério Público, é duvidoso que se possa sustentar aquele entendimento nas acções em que é aplicável a nova redacção. III. Com efeito, sendo o Ministério Público o titular da acção, a título principal, parece que não pode ser aceite qualquer acordo que o não tenha como outorgante, agora que já não consta da lei a aludida norma. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório Através de participação no tribunal recorrido, na sequência de acção inspectiva realizada em 4 de Janeiro de 2018, a Autoridade para as Condições do Trabalho deu conta da existência de indícios de utilização indevida do contrato de prestação de serviço por parte de D. F. - FUNDAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, relativamente a L. M., P. T. e C. C.. Na sequência do recebimento da aludida participação, o Ministério Público instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 186.º-K, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, pedindo a declaração de existência de contratos de trabalho, relativamente às pessoas acima referidas, desde 1 de Outubro de 2016. A R. apresentou contestação. Antes da audiência de julgamento, pela beneficiária da actividade e pelos prestadores da mesma foram juntos acordos de transacção de que resulta o seguinte: - P. T. reconheceu que exerceu as suas funções de enfermagem para a R. no âmbito dum contrato de prestação de serviço no período entre o dia 1 de Outubro de 2016 e o dia 15 de Janeiro de 2018 e que este contrato cessou nesta data; - L. M. e C. C. reconheceram que exerceram as suas funções de enfermagem para a R. no âmbito de contratos de prestação de serviço no período entre o dia 1 de Outubro de 2016 e o dia 15 de Janeiro de 2018 e que a partir desta data foram admitidas como suas trabalhadoras mediante celebração de contratos de trabalho sem termo. O Mmo. Juiz a quo homologou as transacções, não obstante a oposição do Ministério Público. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença homologatória, formulando as seguintes conclusões: «1)- A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho criada pela Lei 63/2013, de 27 de Agosto visa combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações concretas de trabalho subordinado; 2)- Atribuindo a Lei ao Ministério Público legitimidade para intentar essa acção, independentemente de pedido ou vontade do trabalhador; 3)- Sendo, por isso, interesses públicos que lhe estão subjacentes; 4)- Com a propositura da acção apenas se pretende pôr termo a uma situação de incerteza quanto à qualificação do contrato celebrado como sendo de trabalho ou de prestação de serviços; 5)- Incerteza essa que resultou após prévia inspecção da ACT, com base nos factos apurados e na presunção de laboralidade prevista no artigo 12º do Código do Trabalho; 6)- Já que o direito que se pretende acautelar com a instauração da acção não é um direito de que o trabalhador possa dispor; 7)- Na acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o Ministério Público intervém na promoção de um interesse público específico para a qual a lei lhe confere competência – artigo186º - K, nº1, do Código de Processo do Trabalho; 8)-Agindo o Ministério Público em representação do Estado colectividade, no âmbito de competência própria que lhe é conferida por lei e no prosseguimento de interesses públicos legítimos, sendo tal intervenção a título principal – artigo 5º, nº1, alíneas a) e g), do Estatuto do Ministério Público. 9) - A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho configura-se como uma acção declarativa de simples apreciação através da qual se pretende pôr termo a uma incerteza quanto à qualificação jurídica de uma relação contratual, incerteza essa da qual resulta manifesto prejuízo para o Estado. 10) -Numa acção deste tipo – de simples apreciação – verifica-se o pressuposto do interesse em agir se o direito cuja existência ou inexistência se pretende que seja judicialmente declarada se encontrar numa situação de dúvida susceptível de causar prejuízos graves e objectivos ao seu titular, como no caso se verifica, cabendo ao Ministério Público em representação dos interesses acima referidos, o impulso processual. 11) - A sua instauração constitui uma iniciativa pública e oficiosa com a qual se pretende garantir a reposição da legalidade, ainda que contra a vontade do próprio trabalhador, já que apesar de estarmos perante uma relação contratual de direito privado, na génesis da acção está a defesa de interesses públicos. 12) - Pelo que os trabalhadores P. T., L. M. e C. C. não tinham legitimidade para transaccionar com a Ré e, consequentemente, não deveriam tais transacções terem sido homologadas por sentença. 13)- A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação o disposto nos artigos 1249º do Código Civil, 15º-A nº3, da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, aditado pela Lei 63/2013, de 27 de Agosto, 1º da Lei 63/2013, de 17.8, arts 186º - K, nº1, 186º-N nº 2 do 186º-O do CPT, aditados pela Lei nº 63/2013, 5º-A al. c) da Lei nº 55/2017 de 17.7 e artigo 289º, nº1, do Código de Processo Civil; 14)- Normativos legais esses que deverão ser interpretados e aplicados com o sentido e alcance sustentados na presente alegação; 15)- E, consequentemente, ser revogada a decisão de que se recorre e substituída por outra que considere ilegal a douta sentença recorrida e ordene o prosseguimento dos autos com a designação da audiência de julgamento.» A R. apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, a única questão que se coloca a este tribunal é a da legalidade das transacções celebradas nos autos. 3. Fundamentação de facto Os factos provados relevantes são os que resultam do Relatório supra. 4. Apreciação do recurso Conforme se refere na sentença recorrida, a acção para reconhecimento da existência de contrato de trabalho foi introduzida com a finalidade de combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado. No essencial, pretendeu-se combater a precariedade laboral, dissimulada pela utilização da figura do contrato de prestação de serviço em situações que correspondem a verdadeiros contratos de trabalho, situação vulgarmente designada como de «falsos recibos verdes». Esta finalidade vai além do mero interesse particular dos trabalhadores na celebração de um contrato de trabalho. Está em causa igualmente uma vertente pública que consiste na concretização efectiva do princípio do acesso ao trabalho, no direito a um trabalho digno ou decent work e na regulação do mercado de trabalho. Numa perspectiva mais vasta, está em causa também a regulação da economia e o combate à concorrência desleal, impedindo o exercício de actividades económicas com recurso a formas de utilização de mão-de-obra que visam exclusivamente escapar ao vinculismo próprio do contrato individual de trabalho e à regulamentação legal das relações laborais, designadamente no que respeita às obrigações fiscais e relativas à segurança social. A conclusão de que não está em causa apenas o mero interesse particular dos trabalhadores é confirmada pela forma como a acção para reconhecimento da existência de contrato de trabalho foi concebida, sem a intervenção directa dos trabalhadores, sendo o respectivo impulso da responsabilidade da Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do art. 15.º-A, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e o seu prosseguimento junto do tribunal pelo Ministério Público, nos termos do art. 186.º-K, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. Atendendo a esta vertente pública, tem sido discutida a possibilidade de celebração de transacção entre o beneficiário da actividade e o prestador da actividade na acção para reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Esta discussão surgiu porque a versão inicial da regulamentação da tramitação desta acção, ou seja, a anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho, previa a realização de uma tentativa de conciliação no início da audiência de julgamento, desde que estivessem presentes o beneficiário e o prestador da actividade, colocando-se por isso a questão de saber em que termos podia ser admitida uma transacção que então fosse outorgada por aqueles. O entendimento maioritário era que apenas era admissível a celebração de uma transacção em que fosse reconhecida pelos intervenientes a existência dum contrato de trabalho nos precisos termos peticionados pelo Ministério Público, isto é, desde a data indicada na petição inicial. Assim, a título exemplificativo, Viriato Reis e Diogo Ravara sustentavam que “(…) da conciliação (...) apenas pode resultar um acordo de estrita legalidade, à semelhança do que sucede no processo emergente de acidente de trabalho, não podendo relevar a eventual manifestação de vontade das partes contrária aos indícios de subordinação jurídica (...) Sendo os factos de que se dispõe na acção até ao momento da tramitação processual os mesmos que a Autoridade para as Condições do Trabalho havia apurado, enquanto indícios de subordinação jurídica, aquando da elaboração do auto previsto no art. 15.º-A, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, a conciliação a realizar no processo judicial apenas pode ter como objectivo a regularização da situação do trabalhador que o empregador podia ter efectuado antes de a participação ter sido enviada” (Reforma do Processo Civil e do Processo de Trabalho, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/ Caderno_IV _Novo%20_Processo_Civil_2edicao.pdf, p. 108). Este Tribunal da Relação de Guimarães, porém, acolheu uma posição mais flexível, explicitada, v.g., no Acórdão de 22 de Setembro de 2016, proferido no processo n.º 445/16.4T8BRG.G1 (disponível em www.dgsi.pt), nos seguintes termos, que se transcrevem (incluindo sublinhados e negritos): “O artigo 186º-O do C.P.T. ao prever que se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los, não menciona qualquer intervenção ou participação do Ministério Público em tal conciliação. No entanto, sendo o Ministério Público parte nesta ação tem de ser ouvido e deve tomar posição, mais que não seja em defesa da legalidade, quer do interesse público, quer até no interesse do trabalhador. Em nossa opinião e por considerarmos estarmos perante interesses de ordem pública (estabelecimento de normas que consagram garantias para o trabalhador que não podem ser diminuídas pela vontade das partes, muitas dessas normas resultam de direitos irrenunciáveis), a conciliação possível passará pelo reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, pois estamos perante um acordo de “estrita legalidade”, à semelhança do que sucede na Ação Especial Emergente de Acidente de Trabalho. Este acordo em regra só é possível se a manifestação de vontade das partes (Réu e Trabalhador) for de encontro aos indícios de subordinação jurídica e à verificação da presunção de laboralidade que motivaram a participação dos factos ao Ministério Público pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a propositura da ação pelo Ministério Público, razão pela qual o possível acordo terá de passar pelo reconhecimento da existência da relação de natureza laboral reportada a data anterior ou coincidente com a data da intervenção da ACT. Os interesses que estão em causa são de ordem pública e não podem nem devem ser afastados, sem mais, por vontade do trabalhador e do empregador. A conciliação destina-se apenas a dar mais uma oportunidade ao empregador de regularizar a situação do trabalhador de sua iniciativa e de comum acordo. Assim quer a confissão do pedido pelo empregador, quer a transação da qual resulte de forma inequívoca o reconhecimento da existência do contrato de trabalho conduzem à composição da lide e permitem alcançar na totalidade o desiderato do Ministério Público ao propor este tipo de ação. (…) Em face do por nós defendido não temos dúvidas em afirmar e reconhecer a validade do acordo firmado entre a trabalhadora e a Ré, pois consideramos o mesmo de juridicamente relevante por terem sido alcançados os fins previstos na lei, bem como respeitados os interesses de índole coletiva que estão em causa, nomeadamente o do combate à fraude à lei plasmada na ocultação de contratos de trabalho, demovendo-se assim a precaridade. Se o objetivo desta ação é o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, o mesmo com o acordo obtido foi respeitado, afigurando-se-nos de todo descabido prosseguir com a ação para reconhecer o que já está reconhecido. Da posição por nós acima assumida, resulta que o acordo/conciliação a que alude o artigo 186.º-O do Código do Processo do Trabalho deve assentar em critérios de legalidade estrita, sendo apenas admissível para regularizar a situação laboral em apreciação, o seu reconhecimento como contrato de trabalho, reportado o seu início a uma data coincidente ou anterior à data em que a ACT constatou que a relação contratual tinha natureza laboral, o que a levou a intervir. Foi precisamente, o que sucedeu no caso em apreço. A conciliação possível no âmbito da presente ação visa por termo ao litígio mediante um acordo equitativo, de harmonia com o previsto no artigo 51º n.º 2 do C.P.T., devendo apenas excluir-se desse âmbito qualquer solução que inviabilize os fins previstos pela Lei n.º 63/2013, de 27/08. A tentativa de conciliação visa, por princípio, alcançar um acordo, através de cedências recíprocas e no âmbito da transação efetuada, foi efetivamente o que sucedeu, reconheceu-se a existência de um contrato de trabalho celebrado entre a trabalhadora e a Ré, apenas com data de início diferente daquela cujo reconhecimento o Ministério Público reclamava, mas anterior àquela em que a ACT teve conhecimento dos factos que a levaram a intervir. Se até o juiz não está vinculado à data indicada pelo Ministério Público relativa ao início da vigência do contrato de trabalho, podendo fixar uma outra resultante dos factos que se vierem a apurar, vai ao encontro com o previsto na lei, que o trabalhador e o empregador por acordo consignem a data de início do contrato de trabalho, desde que esta seja anterior à data de intervenção da ACT.” Este entendimento é também o subjacente ao Acórdão desta mesma Relação de de 20 de Outubro de 2016, proferido no processo n.º 1209/16.0T8BRG.G1. O mesmo assentava, essencialmente, no pressuposto de que, se a redacção inicial do art. 186.º-O, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho previa que, se o empregador e o trabalhador estivessem presentes ou representados, o juiz realizava a audiência de partes, procurando conciliá-los, antes do início da audiência de julgamento, havia que lhe dar um sentido útil conforme com o disposto nos arts. 51.º a 53.º e 55.º do mesmo diploma, nos termos dos quais: - no início da audiência de partes, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão, seguindo-se a resposta do réu; - a tentativa de conciliação subsequente destina-se prima facie a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo, sem prejuízo de resultar em desistência, confissão ou transacção, desde que conforme à lei. Efectivamente, prevendo a lei a realização de audiência de partes, com tentativa de conciliação do prestador e do beneficiário da actividade pelo juiz, não fazia muito sentido que a mesma só pudesse terminar por confissão do pedido formulado pelo Ministério Público e não também mediante um acordo equitativo que tivesse em conta a antecedente exposição de fundamentos de facto e de direito por aqueles. Não obstante, sendo a finalidade da transacção pôr termo ao litígio mediante recíprocas concessões, não podendo as partes, contudo, transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor (arts. 1248.º e 1249.º do Código Civil), entendeu-se, em face das considerações acima expendidas acerca das motivações políticas, económicas e sociais subjacentes à acção em epígrafe, que ao prestador e ao beneficiário da actividade não era lícito afastar a pretensão de reconhecimento da existência de contrato de trabalho formulada pelo Ministério Público – como se disse, sustentada em elementos de facto constatados directamente pela Autoridade para as Condições de Trabalho na data da inspecção realizada –, mas apenas indicar data diferente para o respectivo início, desde que anterior àquela, sendo certo que os inspectores indicam uma data mediante conhecimento necessariamente indirecto. Ora, retornando ao caso em apreço, verifica-se que o Ministério Público pediu a declaração de existência de contratos de trabalho, relativamente às pessoas acima referidas, desde 1 de Outubro de 2016, sustentado em elementos de facto recolhidos pela Autoridade para as Condições de Trabalho em inspecção realizada em 4 de Janeiro de 2018. Em face do exposto, os acordos de transacção juntos – nos termos dos quais P. T. reconheceu que exerceu as suas funções de enfermagem para a R. no âmbito dum contrato de prestação de serviço no período entre o dia 1 de Outubro de 2016 e o dia 15 de Janeiro de 2018 e que este contrato cessou nesta data, e L. M. e C. C. reconheceram que exerceram as suas funções de enfermagem para a R. no âmbito de contratos de prestação de serviço no período entre o dia 1 de Outubro de 2016 e o dia 15 de Janeiro de 2018 e que a partir desta data foram admitidas como suas trabalhadoras mediante celebração de contratos de trabalho sem termo – não traduzem qualquer concessão mútua quanto à pretensão formulada pelo Ministério Público nos autos, com respeito pela finalidade da acção, concretamente não consignam o reconhecimento da existência de contratos de trabalho entre os enfermeiros identificados e a R. na data da inspecção realizada pela ACT, ainda que com início em data diferente de 1 de Outubro de 2016. Se este tipo de transacção fosse válida, seria uma maneira fácil de os empregadores se verem livres dos encargos decorrentes da existência de contrato de trabalho até que a acção com vista ao reconhecimento fosse interposta, pois desta não resultaria qualquer desvantagem pelo facto de a situação não ter sido regularizada desde a altura devida. Assim, ao contrário do que parece entender o tribunal recorrido, a sua decisão não teve em conta – adequadamente – a jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães. Acresce que a Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho, veio revogar o acima citado n.º 1 do art. 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, que, como se disse, era a base de justificação da admissão, com razoabilidade, dum acordo equitativo entre o prestador e o beneficiário da actividade quanto aos termos da pretensão formulada pelo Ministério Público, sendo duvidoso que se possa sustentar tal entendimento nas acções em que – como é o caso da presente – é aplicável a nova redacção. Com efeito, sendo o Ministério Público o titular da acção, a título principal, parece que não pode ser aceite qualquer acordo que o não tenha como outorgante, agora que já não consta da lei a aludida norma. Procede, pois, o recurso. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, e, em consequência, em revogar a sentença homologatória recorrida, devendo os autos prosseguir os trâmites normais. Custas pelos Apelados. Guimarães, 18 de Outubro de 2018 (Alda Martins) (Eduardo Azevedo) (Vera Sottomayor) |