Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRAZO DE RECURSO LETRA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO PREENCHIMENTO ABUSIVO CLÁUSULA PENA COMPULSÓRIA REDUÇÃO OFICIOSA DA CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O recorrente pode beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias previsto no n.º 7 do citado artigo 638.º do CPC se manifesta o propósito de impugnar a decisão da matéria de facto e a ampliação da matéria de facto que preconiza envolve a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, sendo a aferição da tempestividade do recurso de apelação independente da verificação do cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC. II - O preenchimento de uma letra/livrança em branco, com aposição de um quantitativo superior ao que decorre do acordo/pacto de preenchimento que a sustenta, não determina a nulidade do título de crédito, mas apenas a redução do quantitativo aos limites ajustados de tal pacto. III - A redução de cláusula penal, por manifestamente excessiva, nos termos do art.º 812.º do CC, não pode ser decretada oficiosamente, necessitando de ser pedida pelo devedor interessado, através da alegação dos factos integradores da exceção em causa, por via de ação ou de reconvenção e não apenas em sede de recurso. IV - A redução de cláusula penal compulsória só deve operar quando esta for, face à factualidade apurada, manifestamente excessiva, revelando para o devedor uma desproporção substancial e evidente, impendendo sobre o devedor o ónus de alegar e provar os factos que integram a desproporcionalidade entre o valor da cláusula penal estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efetivamente causados em função do incumprimento do contrato, sem esquecer que a possibilidade de redução da cláusula penal por via judicial não pode eliminar o efeito compulsório que foi visado com a sua estipulação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório 1. EMP01..., Lda., intentou Execução Sumária (Ag. Execução) para pagamento de quantia certa, contra AA, apresentando como título executivo a letra de câmbio constante do processo, no valor de 11.229,29€, com data de emissão e vencimento de 24-09-2024, fazendo constar do local destinado à exposição dos factos que fundamentam o pedido executivo, o seguinte: «1 - Exequente e Executado celebraram, em 15/04/2005, contrato de fornecimento de bens e serviços. Pelo referido contrato, o Executado obrigava-se a adquirir á Exequente uma quantidade mensal mínima de 30 Kgs de café comercializado por esta última, durante um prazo de 96 meses, totalizando pois um total de 2880 Kg de café que a Executada se obrigava a adquirir. 2 - Tais fornecimentos seriam efetuados ao preço em vigor à data de cada encomenda, 3 - Como incentivo à atividade da Executada, a Exequente concedeu àquela um desconto antecipado de €27.400,00 sobre a totalidade dos 2880 Kgs contratados, através de um cheque no montante de €11.900,00 Euros que foi movimentado pelo Executado, e ainda através da cedência de utilização à Executada de diverso material necessário à atividade desta, incluindo uma máquina de café ... F3, 1 moinho de café ..., 1 Prensador, 1 reclame luminoso, cortinas, 8 mesas interiores retangulares, 2 mesas interiores quadradas, 14 bancos de Balcão, 40 cadeiras interiores, tudo escolhido pelo Executado e no montante global de e € 15.500,00. 4 - Foi ainda convencionado entre as partes que o incumprimento da obrigação de compra mensal da quantidade contratada de café constituiria a Exequente no Direito a exigir do Executado a aquisição imediata da quantidade de café ainda não adquirida, com a consequente obrigação de pagamento da totalidade do preço, ao PVP atualmente em vigor. 5 - O Executado incumpriu por diversas meses a sua obrigação de aquisição da quantidade contratada de café, tendo a Exequente adiado o exercício do seu Direito possibilitando que a Executada pudesse regularizar o contrato, retomando consumos de café. 6 - No entanto, e tendo em conta o reiterado incumprimento pelo Requerido, em 06 de Junho de 2024 a Exequente acabou por resolver o contrato. 7 - Apesar de interpelado para proceder ao pagamento, o Executado não o fez, nem mesmo parcialmente, pelo que à Exequente não resta alternativa do que recorrer à presente Execução. 8 - Para o efeito, a Exequente preencheu a Letra dos autos, nos precisos termos do pacto de preenchimento celebrado com o Executado, dando-a à execução. 9 - São ainda devidos juros de mora, à taxa comercial, sobre a quantia exequenda, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento. 10 - O crédito é comercial, tendo tido origem em contrato no âmbito da atividade comercial quer da Exequente quer da Executada. 11 - O domicílio das partes foi convencionado no mencionado contrato de 20/11/2017, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 237º-A do CPC». O executado deduziu embargos à execução, visando a respetiva extinção. Alegou, em síntese, que durante o período em que vigorou o contrato (entre 2005 e 2013) a exequente não comunicou ao embargante o incumprimento do contrato, continuando a fornecer e o embargado a adquirir café, na quantidade mínima mensal assumida e aceite por ambas as partes. Nem durante a vigência do contrato, nem após, volvidos os oito anos de duração do mesmo, a embargada resolveu o contrato, pelo contrário, continuou a fornecer café ao embargante e não solicitou a devolução dos “incentivos” concedidos na vigência do contrato. Aliás, a haver tal causa, a resolução foi posterior e em consequência do contrato celebrado em 2005 com término em 2013. Acontece que a embargada não fez operar a resolução do contrato, senão com a presente execução e com o preenchimento abusivo de uma letra de câmbio e resolução, em manifesto abuso do direito, porquanto sempre soube as quantidades mínimas mensais que lhe foram adquiridas pelo embargante, criando razoavelmente no embargante o convencimento que a alegada violação não foi suficientemente grave para justificar a resolução do contrato, que só surgiu no dia 24-09-2024, bem como a expectativa de que não seria proposta qualquer ação com base na resolução do contrato por incumprimento do mesmo. Mais invocou a prescrição da letra como título cambiário. Recebidos liminarmente os embargos de executado, a exequente/embargada, apresentou contestação, na qual concluiu pela improcedência dos embargos. Sustenta que a leitura do contrato que sustenta a relação comercial revela que o mesmo se renovava automaticamente por períodos sucessivos de 24 meses, se não denunciado (Cláusula 4.ª, n.º 1), sendo falso que o contrato tenha terminado em 2013. Mais foi convencionado que o embargante deveria adquirir o café em quantidades mensais mínimas de 30 Kg verificando-se pelo mapa dos consumos relativo ao contrato celebrado que o embargante foi diminuindo esta quantidade mínima para 20 Kg posteriormente para 10 Kg sendo que em junho de 2024 encontrava-se com 299 Kg de café por adquirir e suspendeu as compras de café, não mais tendo comprado qualquer café à embargada. A embargada, para além de diversos contactos pessoais, por diversas vezes comunicou por escrito ao embargante que este se encontrava em incumprimento, tendo denunciado o contrato, por incumprido, por carta de 06-06-2024, conforme documentos que junta. Conclui que lhe assistia o direito de proceder ao preenchimento da letra dada à execução nos precisos termos em que o fez, sendo manifesto que a letra dada à execução se não encontra prescrita. Proferiu-se despacho saneador, tendo sido definidos o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedentes os embargos, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido: 5.1.- Julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, fixo o valor da dívida do executado no valor total de 6.686,98 euros (seis mil seiscentos e oitenta e seis euros), acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento dessa letra de câmbio até integral pagamento. 5.2.- Julgar improcedente o pedido de condenação da exequente como litigante de má-fé. 5.3.- Custas pelo embargante e embargada, na proporção do decaimento. 5.4.- Notifique. 5.5.- Informe o AE do teor da presente sentença e para reduzir qualquer penhora em conformidade com o supra exposto». Inconformado com a sentença, o embargante apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença. Termina as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. A sentença incorreu em erro na apreciação da prova documental. 2. A sentença considerou provado: 3. “As compras de café foram diminuindo para 20 Kg, posteriormente para 10Kg.” Porém, essa factualidade assenta em documento interno unilateral da Recorrida sem força probatória plena e as facturas juntas não comtemplam os anos de 2005 a 2012 e parte de 2013, acresce que, a Letra não faz idêntica demonstração, pelo contrário. A Embargada não juntou as facturas a que se reportam os fornecimentos desde o início do contrato até ao ano de 2012 inclusiva. Além disso, parte das faturas posteriores foram emitidas a sociedade distinta: EMP02..., Lda. 4. Assim o ponto 11 da matéria dada como provada deveria ter a seguinte redacção ou similar: 5. Não se demonstrou que todos os fornecimentos posteriores respeitem integralmente ao contrato de 15/04/2005 celebrado com o executado singular; Não resulta demonstrado que os fornecimentos posteriores respeitem integralmente ao contrato de 2005; O documento interno da exequente não prova de forma plena os 299 Kg alegadamente em falta. Não se demonstrou que todos os fornecimentos posteriores respeitem integralmente ao contrato de 15/04/2005 celebrado com o executado singular, tanto assim que, o contrato teve início em 15/04/2005 e por um período de oito anos ou 96 meses, conforme cláusula 4 do contrato junto e posteriormente a esse período de 96 meses a embargada passa a emitir facturas à sociedade comercial “EMP02..., Lda.” 6. Foi dado como provado: 7. “Existiam 299 Kg por adquirir.” Ponto 12. Todavia, o documento "gestão de contratos", não está assinado, não foi aceite pelo recorrente, constituindo uma mera elaboração unilateral da exequente. 8. Assim o ponto em causa deveria ter a seguinte redacção ou similar: 9. Não se demonstrou com segurança documental segura e vinculativa a quantidade exacta de 299 Kg em falta, confrontado o “documento” denominado "gestão de contratos”, o contrato, as facturas juntas e os valores constantes das missivas enviadas pela embargada ao embargante e, ainda, o valor inscrito pela embargada na Letra dada à execução. Facto omitido relevante que deve se aditado com a seguinte redacção ou similar: 10. A exequente após a celebração do contrato em 15/04/2005 e até 11/09/2024, (conforme a factura junta aos autos com o número ...63,) continuou a fornecer café, de forma continuada e regularmente, aceitando as quantidades que sabia estarem a ser fornecidas, sem resolver o contrato, mesmo depois de enviar as cartas juntas aos autos, legitimando o embargante a criar expectativas de que não haveria litigio algum, tão só, queriam continuar a fornecer (vender), e só não aconteceu de facto, por o Recorrente ter adoecido gravemente, conforme documento junto com a referência citius 17755385 de 7/05/2025. Tal resulta (a venda até Setembro de 2024) de toda aprova produzida, nomeadamente das facturas juntas tardiamente e da testemunha BB (14:19:47h a 15:00:00h). Ainda deve ser acrescentado o seguinte facto: 11.º Não foi explicado por que razão o contrato foi celebrado com o embargante no ano de 2005 com duração de oito anos, ou seja até 2013 e as facturas nesse mesmo ano passaram a ser emitidas pela embargada a uma sociedade, como resulta do contrato e facturas juntas. Devendo, assim, ser acrescentado um facto com a seguinte redacção ou similar: Não se demonstrou quem e quanto comprou à embargada, café, referido no contrato junto, sendo certo que a embargada só executou o embargante. Devendo tal facto, relevante, ser considerado e sobre ele recair pronúncia. 12.º A sentença aplicou cumulativamente duas consequências patrimoniais sobre os mesmos 299 Kg. 13.º Tal traduz dupla penalização contratual. 14.º O café em falta nunca foi entregue e não é perecível. 15.º A restituição do desconto já recompõe integralmente o benefício económico antecipado. 16.º A indemnização adicional é excessiva e injustificada. 17.º A letra foi preenchida em valor superior ao devido. 18.º O título executivo foi preenchido fora do pacto cambiário. 19.º A exequente tolerou durante anos quantidades inferiores. 20.º Tal comportamento integra abuso de direito. 21.º Deve a sentença ser revogada. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, em conformidade com a motivação e conclusões apresentadas, com o que se fará: JUSTIÇA». A embargada/exequente apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: « 1.º O Recorrente pretende beneficiar do prazo alargado previsto no artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, invocando a reapreciação da prova gravada, sem, contudo, cumprir os ónus impostos pelo artigo 640.º do mesmo diploma. 2.º Com efeito, o Recorrente não procede à indicação concreta e rigorosa das passagens da gravação relevantes, nem desenvolve qualquer análise crítica dos depoimentos, limitando-se a referências genéricas e conclusivas, desacompanhadas da necessária densificação. 3.º Tal omissão impede o Tribunal ad quem de exercer os seus poderes de reapreciação da matéria de facto, determinando, a rejeição da impugnação da matéria de facto. 4.º Não sendo admissível a reapreciação da prova, não pode o Recorrente beneficiar do prazo adicional previsto no artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, devendo o recurso ser considerado intempestivo. 5.º Ainda que assim não se entenda, sempre deverá ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo. 6.º No que respeita à pretendida alteração de factos dados como provados, não logra o Recorrente demonstrar qualquer erro de julgamento, limitando-se a questionar genericamente a apreciação da prova, sem indicar meios probatórios que imponham decisão diversa. 7.º A decisão recorrida assentou em prova consistente, tendo fixado, de forma fundamentada, a existência de um défice de consumo de 299 kg de café não adquiridos. 8.º A interpretação adotada pelo Tribunal a quo revela-se, inclusivamente, favorável ao Recorrente, na medida em que qualquer desconsideração de consumos apenas conduziria a um agravamento do incumprimento. 9.º Quanto ao aditamento de novos factos, designadamente relativos à continuidade dos fornecimentos, não se trata de factualidade omitida, mas antes de matéria já considerada e devidamente enquadrada na decisão recorrida. 10.º Ficou demonstrado que a Recorrida dirigiu ao Recorrente diversas interpelações admonitórias ao longo da vigência do contrato, instando-o ao cumprimento das obrigações assumidas. 11.º Tais interpelações afastam qualquer ideia de aceitação do incumprimento, não podendo a continuidade dos fornecimentos ser interpretada como conformação com a violação contratual. 12.º Improcede, assim, quer o pedido de alteração de factos provados, quer o pedido de aditamento de novos factos. 13.º A invocação de abuso de direito, na modalidade de supressio, carece também de fundamento, porquanto não se verificam os respetivos pressupostos, designadamente a inércia prolongada do titular do direito e a criação de uma confiança legítima na contraparte. 14.º A atuação da Recorrida foi sempre pautada pela exigência de cumprimento contratual, como resulta das interpelações dirigidas ao Recorrente, sendo incompatível com qualquer comportamento abdicativo. 15.º A manutenção da relação contratual insere-se na lógica própria dos contratos de execução continuada, não consubstanciando renúncia a direitos. 16.º A tese do Recorrente implicaria uma inversão inadmissível dos princípios do abuso de direito, permitindo que o incumpridor retirasse vantagens da tolerância do credor. 17.º No que concerne ao alegado preenchimento abusivo da letra de câmbio, não demonstrou o Recorrente qualquer atuação da Recorrida que excedesse os limites do pacto de preenchimento. 18.º A sentença recorrida limitou-se a proceder à correção do montante efetivamente devido, com base na prova produzida, não se verificando qualquer invalidade do título. 19.º Não existe, pois, qualquer preenchimento abusivo juridicamente relevante, mas apenas uma adequação do valor à realidade apurada. 20.º A cláusula contratual aplicada em caso de incumprimento, cláusula 6ª, não consubstancia qualquer duplicação indevida de prestações, correspondendo antes à restituição do desconto e a indemnização, finalidades distintas e juridicamente autónomas. 21.º A indemnização fixada em função do produto não adquirido revela-se, pois, adequada à natureza do contrato e às expectativas das partes, não sendo manifestamente excessiva. 22.º Não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 812.º do Código Civil, inexistindo qualquer desproporção intolerável que justifique a redução da cláusula penal. 23.º A pretensão do Recorrente traduz-se pois, numa tentativa de eliminar as consequências do incumprimento contratual. 24.º A sentença recorrida fez uma correta aplicação do direito aos factos, não merecendo qualquer alteração. NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve: a) O recurso ser julgado intempestivo, com a consequente rejeição do mesmo; ou, caso assim não se entenda, b) Ser rejeitada a impugnação da matéria de facto por incumprimento do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil; e, em qualquer caso, c) Ser o recurso julgado totalmente improcedente, com integral confirmação da sentença recorrida. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E Sà JUSTIÇA». O recurso foi admitido na primeira instância como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: i) Questão prévia: da (in)tempestividade do recurso interposto; ii) se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso respeitante à decisão da matéria de facto; em caso afirmativo, se existe erro no julgamento da matéria de facto; iii) aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito quanto ao invocado abuso do direito; do alegado preenchimento abusivo da letra dada à execução e respetivas consequências. iv) se a cláusula penal é manifestamente excessiva, por gerar dupla penalização indevidamente admitida e, na afirmativa, da sua redução. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela primeira instância: 1. Exequente e executado celebraram, em 15/04/2005, um contrato denominado de “contrato de desconto antecipado”, conforme documento n.º 1 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 2. Pelo referido contrato, o executado obrigou-se a adquirir à exequente uma quantidade mensal mínima de 30 Kg de café comercializado por esta última, durante um prazo de 96 meses, totalizando, assim, um total de 2880 Kg de café que o executado se obrigava a adquirir. 3. Como incentivo à atividade do executado, a exequente concedeu àquele um desconto antecipado de 27.400,00€ sobre a totalidade dos 2880 Kg contratados, através de um cheque no montante de 11.900,00€ que foi movimentado pelo executado, e ainda através da cedência de utilização à Executada de diverso material necessário à atividade desta, incluindo uma máquina de café ... F3, 1 moinho de café ..., 1 Prensador, 1 reclame luminoso, cortinas, 8 mesas interiores retangulares, 2 mesas interiores quadradas, 14 bancos de Balcão, 40 cadeiras interiores, tudo escolhido pelo Executado e no montante global de e 15.500,00€. 4. Foi convencionado entre as partes que o incumprimento da obrigação de compra mensal da quantidade contratada de café concedia à exequente o direito a exigir do executado a aquisição imediata da quantidade de café ainda não adquirida, com a consequente obrigação de pagamento da totalidade do preço, ao PVP atualmente em vigor. 5. Foi acordado entre as partes que a resolução desse contrato por motivo imputado ao segundo outorgante confere o direito à exequente de exigir do ora embargante a restituição das quantias recebidas a título de desconto referentes à parte de café não adquirida, 6. … o pagamento de uma indemnização no valor de 9,51 € por cada Kg que faltar em relação ao consumo previsto de 2880 Kg de café, 7.- … acrescida da quantia de 1000,00 € correspondente ao valor das despesas judiciais para cobrança das quantias devidas, conforme cláusula 6.ª do mencionado contrato, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 8. No dia 11 de abril de 2005 o executado/embargante assinou e entregou à exequente uma declaração com os seguintes dizeres: “Para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado nesta data com a sociedade “EMP01..., Lda., (...) eu AA (…) entregamos nesta data à acima identificada EMP01..., Lda. uma letra de câmbio por nós subscrita, cujo montante e data de vencimento se encontram em branco, para que a referida EMP01..., Lda., as fixe preenchendo essa letra de câmbio na data que julgar conveniente, assim como proceda ao seu desconto, se assim o entender”, conforme documento n.º 1 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 9. A exequente preencheu essa letra de câmbio inscrevendo, como data de vencimento, o dia 24-09-2024, 10. … e, como importância, o valor de 11.229,29 €, conforme letra de câmbio junta com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 11. As compras de café do embargante no âmbito do contrato identificado em 1. foram diminuindo para 20 Kg, posteriormente para 10 Kg. 12. Em junho de 2024, a exequente verificou que existiam 299 Kg de café por adquirir e suspendeu as compras de café, não mais tendo comprado qualquer café à embargada, conforme documento n.º 2 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 13. A exequente/embargada, por diversas vezes comunicou por escrito ao executado/embargante que estava a incumprir o contrato, designadamente, por cartas datadas de 14/04/2015, 21/11/2016, 04/11/2022 e 06/07/2023, conforme documentos n.ºs 3 a 6 juntos com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 14. Acabando por denunciar o contrato por carta dirigida ao embargante, datada de 06/06/2024, conforme documento n.º 7 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 15. O valor devido pelo embargante na sequência do seu incumprimento contratual, conforme acordado nos termos suprarreferidos em 5, 6, e 7, ascende apenas ao montante de 6.686,98 €. 16. O valor inscrito na letra de câmbio não corresponde ao valor devido pelo embargante na sequência do seu incumprimento contratual. A primeira instância considerou não provados os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Questão prévia: da tempestividade do recurso A apelada/exequente, nas respetivas contra-alegações, defende a inadmissibilidade do recurso apresentado pelo executado/embargante, por ser extemporâneo, alegando que este pretende beneficiar do alargamento do prazo de 10 dias concedido pelo artigo 638.º, n.º 7, do CPC, para os casos em que o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada, sem, contudo, cumprir os ónus impostos pelo artigo 640.º do mesmo diploma, porquanto não procede à indicação concreta e rigorosa das passagens da gravação relevantes, nem desenvolve qualquer análise crítica dos depoimentos, limitando-se a referências genéricas e conclusivas, desacompanhadas da necessária densificação. Conclui que, não sendo admissível a reapreciação da prova, não pode o recorrente beneficiar do prazo adicional previsto no artigo 638.º, n.º 7 do CPC, devendo o recurso ser considerado intempestivo. Cumprido o legal contraditório, veio o recorrente sustentar a tempestividade da apelação interposta. Nos termos do disposto no art.º 638.º, n.º 1 do CPC, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do art.º 644.º e no art.º 677.º. Contudo, nos termos previstos no n.º 7 do citado art.º 638.º do CPC, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. Deste modo, saber se o prazo suplementar de 10 dias conferido pelo art.º 638.º, n.º 7 do CPC é suscetível de se aplicar, apenas depende do objeto da apelação, delimitado pelas respetivas conclusões e, em concreto, se ele versa sobre a reapreciação da prova gravada, ainda que tal determinação do objeto possa não ser modelarmente recortada[i]. Com efeito, de acordo com o entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência, a extensão do prazo de 10 dias previsto no art.º 638.º, n.º 7 do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objeto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação[ii]. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[iii], em anotação ao preceito em referência, «[n]a apelação, pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto a partir da reapreciação de meios de prova gravados (e apenas neste caso), o recorrente beneficia de um acréscimo de 10 dias. Para o efeito, é necessário que a alegação apresentada pelo recorrente contenha alguma impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto a partir da reponderação de meios de prova que, tendo sido prestados oralmente, tenham ficado registados, independentemente do juízo que ulteriormente seja feito acerca do cumprimento do ónus de indicação das passagens da gravação ou de qualquer outro requisito previsto no art. 640º». Densificando os pressupostos do alargamento do prazo para apresentação das alegações de recurso previsto no n.º 7 do citado artigo 638.º do CPC, referem ainda Lebre de Freitas - Armando Ribeiro Mendes - Isabel Alexandre[iv]: «O recorrente não tem direito ao acréscimo de 10 dias quando, embora anunciando que recorre da decisão de facto, não faz na alegação ou nas conclusões qualquer referência aos meios probatórios, objeto de gravação, que imporiam, segundo ele, resposta diferente do tribunal recorrido (…)», para concluir que «[e]ste acréscimo não é, pois, reconhecido se o recorrente apenas impugnar matéria de direito ou suscitar questões exclusivamente relacionadas com prova documental (…)». No caso concreto, o recorrente manifesta o propósito de impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a ampliação da matéria de facto que preconiza envolve a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, concretamente da testemunha BB. Assim sendo, independentemente da verificação do cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC (que analisaremos infra), pode o recorrente beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias previsto no n.º 7 do citado artigo 638.º do CPC. Por conseguinte, o recurso é tempestivo. 2.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto O apelante manifesta a sua discordância em relação à decisão da matéria de facto vertida na sentença recorrida, nos seguintes termos: A) «o ponto de facto constante do n.º 11 dos factos dados como provados deveria ter a seguinte redação ou similar: Não se demonstrou que todos os fornecimentos posteriores respeitem integralmente ao contrato de 15/04/2005 celebrado com o executado singular, tanto assim que o contrato teve início em 15/04/2005 e por um período de oito anos ou 96 meses, conforme cláusula 4 do contrato junto e posteriormente a esse período de 96 meses a embargada emite facturas a EMP02..., Lda»; B) «o ponto de facto constante do n.º 12 dos factos dados como provados deveria ter a seguinte redação ou similar: Não se demonstrou com segurança documental segura e vinculativa a quantidade exata de 299 Kg em falta». C) Facto omitido relevante que deve se aditado com a seguinte redacção ou similar: 10. A exequente após a celebração do contrato em 15/04/2005 e até 11/09/2024, (conforme a factura junta aos autos com o número ...63,) continuou a fornecer café, de forma continuada e regularmente, aceitando as quantidades que sabia estarem a ser fornecidas, sem resolver o contrato, mesmo depois de enviar as cartas juntas aos autos, legitimando o embargante a criar expectativas de que não haveria litigio algum, tão só, queriam continuar a fornecer (vender), e só não aconteceu de facto, por o Recorrente ter adoecido gravemente, conforme documento junto com a referência citius 17755385 de 7/05/2025. D) Ainda deve ser acrescentado um facto com a seguinte redacção ou similar: Não se demonstrou quem e quanto comprou à embargada, café, referido no contrato junto, sendo certo que a embargada só executou o embargante. Nas contra-alegações apresentadas, a apelada pronuncia-se no sentido da rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da decisão de facto, com fundamento no incumprimento de ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC. Sustenta que o recorrente não procede à indicação concreta e rigorosa das passagens da gravação relevantes, nem desenvolve qualquer análise crítica dos depoimentos, limitando-se a referências genéricas e conclusivas, desacompanhadas da necessária densificação. A impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objeto do recurso na vertente de facto e à respetiva fundamentação[v]. Neste domínio, o artigo 640.º do CPC, prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Sintetizando o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, refere Abrantes Geraldes[vi]: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)». Assim, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição, devendo a questão do cumprimento dos ónus impostos ao recorrente ser apreciada em momento prévio à reapreciação da decisão de facto proferida. Analisando o âmbito da impugnação quanto aos pontos 11.º e 12.º dos factos provados, não se vislumbra que tenha o apelante cumprido o ónus de alegação constante da al. c) do n.º 1 do citado artigo 640.º CPC, porquanto não indica, de forma percetível e inequívoca, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os impugnados pontos da matéria de facto. Tal obscuridade ou ambiguidade impede a perceção de qual o resultado pretendido relativamente aos referidos segmentos da matéria de facto. Assim, as conclusões da alegação e a correspondente motivação revelam-se nesta parte manifestamente indeterminadas e, por isso, ininteligíveis, pois não indicam qual o resultado fáctico pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, antes enunciando referências de natureza jurídica (a propósito do facto vertido em 11.º) que não respeitam à averiguação do facto em causa. O incumprimento do referido ónus conduz à rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto atinente aos pontos 11.º e 12.º da matéria provada, conforme expressamente dispõe o n.º 1 do aludido artigo 640.º CPC, o que afasta qualquer possibilidade de vir esta Relação a convidar o recorrente a suprir tal deficiência. Em todo o caso, mesmo concebendo que o recorrente pretende que a referência à existência de 299 Kg por adquirir, constante do impugnado ponto 12.º, seja dada como não provada, não se vislumbra que os argumentos invocados em sede de apelação imponham a procedência da impugnação deduzida quanto a esta matéria. Quanto a este ponto, observa-se que o apelante especificou de forma percetível o âmbito probatório do recurso, sustentando que o documento "gestão de contratos", não está assinado, não foi aceite pelo recorrente, constituindo uma mera elaboração unilateral da exequente. Sucede que, no caso, o documento em referência foi valorado criticamente pelo Tribunal a quo, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, em conjunto com os restantes meios de prova produzidos em audiência, o que se mostra explicitado de forma fundamentada, clara e coerente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, permitindo inferir quais as provas e os critérios em que o Tribunal de primeira instância se baseou para formar a respetiva convicção. Como resulta da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida, os esclarecimentos prestados pela testemunha BB (funcionário da exequente) e pelo filho do embargante (testemunha CC), conjugados com o extrato de conta corrente (doc. n.º 2 junto com a contestação) e as faturas juntas aos autos permitiram ajuizar não só a quantidade de café adquirido pelo embargante ao abrigo do confessado contrato, bem como que as encomendas cessaram em meados de 2024. Revisto e analisado o concreto meio de prova indicado pelo apelante, em conjunto com os restantes meios probatórios produzidos em sede de audiência final, esta Relação formula convicção idêntica à que ficou plasmada na decisão recorrida, por se revelar rigorosa e adequada à globalidade da prova produzida, sendo certo que relativamente aos depoimentos que serviram de base à convicção do Tribunal a quo quanto a esta matéria, o apelante não suscita a reapreciação da prova gravada. Em sede de recurso, o apelante pretende o aditamento à matéria provada do seguinte enunciado: «A exequente após a celebração do contrato em 15/04/2005 e até 11/09/2024, (conforme a factura junta aos autos com o número ...63,) continuou a fornecer café, de forma continuada e regularmente, aceitando as quantidades que sabia estarem a ser fornecidas, sem resolver o contrato, mesmo depois de enviar as cartas juntas aos autos, legitimando o embargante a criar expectativas de que não haveria litigio algum, tão só, queriam continuar a fornecer (vender), e só não aconteceu de facto, por o Recorrente ter adoecido gravemente, conforme documento junto com a referência citius 17755385 de 7/05/2025». Quanto a esta matéria indica, como meios de prova a atender: toda a prova produzida, nomeadamente das faturas juntas tardiamente e o depoimento da testemunha BB minuto 14:19:47h a 15:00:00h. Em primeiro lugar, verifica-se que o recorrente se limita a remeter para a totalidade do registo de gravação do depoimento da testemunha BB, indicando a localização do início e termo do respetivo depoimento, sem sequer proceder à transcrição da(s) concreta(s) passagem/ns da gravação que entende relevantes. Como tal, não pode considerar-se que o recorrente tenha procedido à delimitação das concretas passagens do único depoimento em que baseia o recurso nesta parte, nos termos previstos no artigo 640.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), do CPC. Com efeito, a exigência legal imposta ao recorrente de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, traduz-se na necessidade de se assinalar as passagens relevantes do depoimento, pelo que não se satisfaz com o consignar o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada, não cumprindo o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento[vii]. Tratando-se de meio de prova gravado, incumbia ao apelante, sob pena de imediata rejeição do recurso nesta parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição desses excertos, conforme estatuído na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC. Como tal, o apelante não deu cumprimento a este ónus, não tendo especificado ou delimitado as concretas passagens da gravação do depoimento da testemunha em que funda o seu recurso, o que constitui impedimento à admissão da impugnação da decisão de facto com base neste depoimento/meio de prova, conforme estatuído no artigo 640.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), do CPC. Acresce que a referência genérica a toda a prova produzida, nomeadamente das faturas juntas tardiamente, não permite que se considere cumprido o ónus de alegação constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, porquanto a delimitação do âmbito probatório do recurso impõe, sob pena de rejeição, a indicação das concretas razões da impugnação, reportadas a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado e com referência a concretos meios probatórios[viii]. De todo o modo, também aqui, as referências que o apelante pretende aditar à matéria de facto provada [aludidas em C) e D) supra] respeitam à aplicação do direito aos factos, não influenciando a forma como determinado facto é provado em tribunal nem relevando em sede de impugnação da matéria de facto. Com efeito, nos segmentos propostos pelo recorrente não estão em causa factos objetivos, mas meras alegações ou raciocínios conclusivos relativos a determinadas premissas, algumas destas já contidas na matéria assente, excedendo desta forma o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal em sede de matéria de facto. Por todo o exposto, decide-se rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pelo apelante, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra. 2.3. Reapreciação do mérito da decisão de direito Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1.1., supra. Nas conclusões da alegação, o recorrente retoma a alegação de que o comportamento da exequente integra abuso do direito, por ter tolerado durante anos quantidades inferiores. Em sede de motivação, alega que durante quase vinte anos - desde 15-04-2005 até pelo menos ao último fornecimento, em 11-09-2024 - a recorrida aceitou consumos inferiores, bem como manteve fornecimentos, sem acionar qualquer resolução imediata e, ainda, sem preencher a letra, criando legítimas expectativas ao embargante, nomeadamente a confiança de que não reivindicaria o incumprimento do contrato nos moldes em que perduraram no tempo. Conclui, assim, que ao decidir exercer coercivamente esse direito em 2024, a apelada atua em manifesto abuso do direito, nas modalidades de venire contra factum proprium e supressio. Apreciando a questão em análise, a sentença recorrida concluiu que em face da matéria de facto provada a atuação da exequente não pode ser configurada como um abuso do direito, em qualquer das vertentes expostas. O artigo 334.º do Código Civil, com a epígrafe «Abuso do direito», dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Tal como decorre do citado preceito legal, a verificação do abuso do direito pressupõe o exercício anormal, excessivo ou ilegítimo dos poderes inerentes a determinado direito. Deste modo, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Em qualquer caso, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito[ix]. É entendimento pacífico que a conceção de abuso do direito, adotada no sistema jurídico português, é a objetiva: «Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites»[x]. Neste domínio, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes[xi]. Certo é, porém, que «o abuso de direito visa sancionar comportamentos clamorosamente ofensivos da boa fé, do fim económico e social do direito ou dos bons costumes: comportamentos clamorosos no sentido de intoleráveis, inadmissíveis, chocantes do sentido de justiça, que o direito e a ética negocial não podem tolerar»[xii]. Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes[xiii], a propósito do citado artigo 334.º do CC, «[o] preceito identifica como abusivo o exercício de um direito com manifesto excesso dos limites que assim lhe são impostos. Esta nota, que, num exame preliminar, parece conduzir o abuso a uma figura unitária, não tem, porém, esse significado, porquanto das diferentes fontes desses limites resultam múltiplas e diversas situações de exercício abusivo, que não é possível reduzir a uma única categoria dogmática, pelo que respeita às suas modalidades e às suas consequências». Daí que o citado autor proceda de forma autónoma à identificação dos modos de exercício que são sancionados como abusivos, por referência a cada um dos limites nele elencados[xiv], salientando a propósito, e no que ao caso releva: «[a] ideia geral que preside ao tipo venire contra factum proprium é a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma actuação contrária a outra antes assumida pelo seu titular»[xv]. Por seu turno, «[à] suppressio, enquanto tipo de abuso do direito, por contrário à boa fé, corresponde, como ideia básica, um não exercício do direito durante um prolongado período de tempo»[xvi]. Porém, refere ainda o referido autor «[p]ara esta omissão poder valer como causa autónoma de impedimento do exercício do direito, ao lado da prescrição e da caducidade, sem pôr em causa estes institutos, em particular o primeiro (…), o exercício tardio do direito tem de ser acompanhado de outro elemento. Vista a situação do lado do titular do direito, o não-exercício prolongado tem de significar, em termos objectivos, a intenção de não o exercer, para poder criar, na outra parte, uma situação que justifica a tutela da confiança, segundo os seus elementos comuns, de o direito não ser exercido. Verificados estes requisitos, de apuramento casuístico, segundo as circunstâncias do caso, o exercício serôdio é inadmissível ou abusivo». De forma idêntica, reporta-se o Ac. do TRG de 7-02-2009[xvii] ao abuso de direito nas modalidades usualmente classificadas pela doutrina e jurisprudência como «suppressio (a qual exige, além do não exercício do direito por um certo lapso de tempo, que o titular do direito se comporte como se o não tivesse ou como se não mais o quisesse exercer, que a contraparte haja confiado em que o direito não mais seria feito valer, que o exercício superveniente do direito acarrete para a contraparte uma desvantagem iníqua) ou de venire contra factum proprium, (consistente este no exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente ostensivamente violador da boa fé ou da tutela da confiança da contraparte)». Segundo António Menezes Cordeiro, a supressio é uma forma de tutela do beneficiário, confiante na inação do agente, dependente da verificação dos seguintes requisitos: - um não-exercício prolongado; - uma situação de confiança, daí derivada; - uma justificação para essa confiança; - um investimento de confiança; - a imputação da confiança ao não-exercente[xviii]. Assim, tal como se refere no Ac. do STJ de 04-11-2021[xix], o abuso de direito, na modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objetivos esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”. Retomando ao caso em apreciação, julgamos não ser possível vislumbrar na atuação da recorrida qualquer dos vícios em que se concretiza a figura do invocado abuso do direito. Assim, não decorre da matéria de facto assente qualquer atuação ou comportamento anterior da recorrida que seja suscetível de gerar no embargante justificadas expectativas de que não iria exercer contra ele qualquer direito de que fosse titular. Também não descortinamos que o não exercício do direito de resolução do contrato em momento anterior a 06-06-2024 fosse suscetível de criar no embargante a legítima expectativa de que o direito não mais seria feito valer, tanto mais que, como se provou, a exequente/embargada, por diversas vezes comunicou por escrito ao executado/embargante que estava a incumprir o contrato, designadamente, por cartas datadas de 14/04/2015, 21/11/2016, 04/11/2022 e 06/07/2023, conforme documentos n.ºs 3 a 6 juntos com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, acabando por denunciar o contrato por carta dirigida ao embargante, datada de 06/06/2024, conforme documento n.º 7 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. Como se refere no Ac. do STJ de 15-01-2013[xx], «[n]ão tendo o credor condescendido com a inexecução do contrato, antes tendo alertado o devedor para esse facto, não pode este invocar abuso do direito de resolução por não ter sido violada qualquer sua expectativa tutelável induzida pelo credor no sentido que lhe era indiferente tal violação, por não sido traída confiança incutida na perspectiva de complacência com o continuado incumprimento do contrato». Improcede, assim, este fundamento do recurso. Atendendo ao objeto do recurso, a controvérsia nesta sede passa ainda por saber se o preenchimento da letra em questão nos presentes autos foi abusivo e respetivas consequências. A este propósito, o apelante alega que a própria sentença recorrida reconheceu expressamente que a letra foi preenchida acima do permitido, sendo que à luz do identificado contrato o embargante apenas é devedor da quantia total de 6.686,98€ e não do valor inscrito aleatoriamente no título executivo, o que, segundo sustenta o recorrente, constitui uma exceção material oponível que afeta a força executiva do título. Quanto a esta questão, julgamos que a decisão recorrida não merece censura, porquanto, no contexto dos autos e face à factualidade dada como provada (que permanece inalterada) entendeu que apesar do erro de preenchimento do valor nos termos evidenciados, a execução podia prosseguir pelo valor em que fixou a dívida do executado, no valor total de 6.686,98€, acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento dessa letra de câmbio até integral pagamento. Neste domínio, importa salientar que, como é pacificamente aceite pela jurisprudência, o preenchimento de uma letra/livrança em branco, com aposição de um quantitativo superior ao que decorre do acordo/pacto de preenchimento que a sustenta, não determina a nulidade do título de crédito, mas apenas a redução do quantitativo aos limites ajustados de tal pacto, o que se enquadra na redução dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 292.º do Código Civil (CC)[xxi]. É também esta a solução defendida pela doutrina, em especial por Carolina Cunha[xxii], quando refere que «[a] tipologia da desconformidade integra duas categorias fundamentais. A primeira compreende as discrepâncias consubstanciadas num preenchimento injustificado ou extemporâneo, com destaque para a falta de verificação da ocorrência à qual o completamento do título estava subordinado (tipicamente, a constituição, o vencimento ou o incumprimento de um crédito no seio da relação fundamental) e para a extinção satisfatória da relação fundamental garantida pelo título (…). A segunda abrange as discrepâncias relacionadas com a configuração das menções introduzidas no título, com destaque (pela litigiosidade concretamente suscitada) para a inserção de uma quantia superior à que decorre dos “acordos realizados”. Além de facilitar a compreensão do fenómeno, esta divisão tem consequências práticas assinaláveis: só no primeiro grupo de hipóteses a invocação bem sucedida da excepção de desconformidade contemplada pelo art. 10º LU significa o afastamento da pretensão cambiária; já no segundo grupo apenas conduz à reconfiguração da pretensão cambiária de modo a contê-la dentro dos limites excedidos». Densificando o entendimento que vem sendo seguido de forma consensual pelo Supremo Tribunal de Justiça, cujos fundamentos entendemos de sufragar integralmente, refere-se no citado Ac. do STJ de 24-05-2005: «no domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula; esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo, por conseguinte, não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados. Isto porque, no âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art.º 292º do CC, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada». Daí que, à luz das concretas incidências jurídico-processuais que o processo revela, a sentença recorrida não mereça censura, improcedendo, também nesta parte, as correspondentes conclusões da apelação. Ainda em sede de apelação, defende o apelante que a restituição proporcional do desconto já recompõe integralmente o benefício antecipado por a indemnização adicional gerar enriquecimento sem causa, desproporção contratual e violação da boa-fé. Ainda que se admitisse a cláusula 6.ª, n.º 3 do contrato, a mesma tem natureza de cláusula penal e pode ser judicialmente reduzida quando excessiva e in casu não existe dano autónomo demonstrado em conformidade com o art.º 812.º do CC. Trata-se de questão que não foi oportunamente suscitada pelo apelante no âmbito dos embargos deduzidos nos autos em referência, nem o Tribunal recorrido a ponderou. Como tal, de acordo com o princípio da preclusão e destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, resulta manifesto que tal questão não pode ser suscitada no recurso de apelação que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova, sendo certo que não se trata de matéria de conhecimento oficioso[xxiii]. Ainda assim, sempre se dirá não assistir qualquer razão ao apelante quanto aos argumentos invocados a propósito da invocada excessiva onerosidade da cláusula penal em referência - cláusula 6.ª, n.º 3 do contrato -, sendo por isso manifesto que não se verificam os pressupostos para que possa operar a sua redução. Com relevo para a questão em apreciação, importa atender ao artigo 812.º do Código Civil, que dispõe: 1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida. Tal como decorre do citado preceito legal, a redução equitativa é suscetível de ser desencadeada em todas as situações de incumprimento (total ou parcial, definitivo, ou nos casos de mero retardamento da prestação) sempre que se evidencie um excesso manifesto da cláusula penal, devendo assentar-se a ideia de que não basta a existência de um excesso, na medida em que se convoca, como elemento da previsão normativa, a ideia de desproporção manifesta ou significativa que exige um «excesso extraordinário», “enorme”, que “salte aos olhos”, pelo que o juiz não pode intervir na presença de uma cláusula penal simplesmente excessiva[xxiv]. Daí que a jurisprudência que julgamos representativa venha entendendo que a redução da cláusula penal compulsória só deve operar quando esta for, face à factualidade apurada, manifestamente excessiva, revelando para o devedor uma desproporção substancial e evidente, impendendo sobre o devedor o ónus de alegar e provar os factos que integram a desproporcionalidade entre o valor da cláusula penal estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efetivamente causados em função do incumprimento do contrato, sem esquecer que a possibilidade de redução da cláusula penal por via judicial não pode eliminar o efeito compulsório que foi visado com a sua estipulação[xxv]. No caso concreto, não vemos que a clausula seja manifestamente excessiva, nem existe qualquer facto de onde se retire que existe uma manifesta desproporção entre o investimento da exequente e a indemnização que recebe em face do incumprimento definitivo do contrato imputável ao embargante. Assim, mesmo atendendo aos valores constantes das faturas juntas em 03-10-2025, constata-se que o valor líquido (sem IVA) por Kg de café rondará os 26,58€ em 2019 (enquanto no contrato, de 15-04-2005, se alude ao valor de 19,50€/Kg). Ora, estando previsto o pagamento de uma indemnização no valor de 9,51€ por cada Kg que faltar em relação ao consumo previsto de 2880 Kg de café (ponto 6 dos factos provados), observa-se que a recorrida está a reclamar um valor muito inferior ao que obteria com o cumprimento integral do contrato, sendo certo que, como se alude no Ac. TRP de 04-06-2025, em situação idêntica, eventualmente também se ponderou nessa cláusula que nem tudo seria lucro, havendo despesas na produção do café já pronto a ser vendido e seu transporte. Daí que, ponderado o que decorre dos factos definitivamente assentes, não existam razões para afirmar que a cláusula seja manifestamente excessiva, sendo certo que cabia ao embargante o ónus de demonstrar os factos necessários para se poder concluir que a cláusula penal em apreço era excessivamente onerosa, improcedendo, pois, a presente apelação. À luz das considerações antes enunciadas, não pode deixar de se julgar improcedentes os embargos deduzidos, tal como fez a sentença recorrida. Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida. Síntese conclusiva: […] IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 10 de setembro de 2026 Paulo Reis(Acórdão assinado digitalmente) (Juiz Desembargador - relator) Alcides Rodrigues (Juiz Desembargador - 1.º adjunto) António Beça Pereira [i] Cf. o Ac. do STJ de 24-10-2019 (Rel. Paulo Ferreira da Cunha), p. 3150/13.0TBPTM.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt [ii] Ac. do STJ de 28-04-2016 (Rel. Abrantes Geraldes), p. 1006/12.2TBPRD.P1. S1; em sentido idêntico, cf., por todos, os Acs. STJ de 06-06-2019 (Rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), p. 2215/12.0TMLSB-B. L1. S1; de 22-10-2015 (Rel. Lopes do Rego) p. 2394/11.3TBVCT.G1. S1; todos disponíveis em www.dgsi.pt [iii] Cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 766. [iv] Cf. José Lebre de Freitas/Armando Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, pgs. 85-86. [v] Cf., por todos, o Ac. do STJ de 19-05-2015 (Rel. Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. [vi] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2024 - 8.ª edição atualizada, p. 165-166. [vii] Cf., o Ac. do STJ de 17-09-2024 (Rel. Graça Amaral), p. 4667/20.5T8VIS.C1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [viii] A propósito, cf. por todos, o Ac. TRG, de 10-07-2018 (Rel. Eugénia Cunha), p. 5245/16.9T8GMR-C. G1 disponível em www.dgsi.pt [ix] Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 1989, pgs. 515-516. [x] Cf., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 298. [xi] Cf., Pires de Lima e Antunes Varela - Obra citada - p. 299. [xii] Cf. o Ac. TRG de 10-01-2019 (Rel. António José Penha), p. 2049/17.5T8GMR-G1, disponível em www.dgsi.pt. [xiii] Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e actualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 624. [xiv] Obra cit., pgs. 624 - 630. [xv] Obra cit., p. 628. [xvi] Obra cit. p. 630. [xvii] Rel. António Sobrinho; p. 1696/037TBFAF.G1 disponível em www.dgsi.pt. [xviii] Cf., Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, 3.ª edição, Almedina, 2021, p. 114. [xix] Rel. Jorge Dias, p. 17431/19.5T8LSB.L1. S1; disponível em www.dgsi.pt. [xx] Rel. Fonseca Ramos, p. 600/06.5TCGMR.G1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [xxi] Neste sentido, cf., entre outros, os Acs. do STJ de 28-04-2016 (Rel. Abrantes Geraldes), p. 1106/12.9YYPRT-B. P1. S1; de 29-11-2012 (Rel. Álvaro Rodrigues), P. 10781/06.2YYPRT-B. P1. S1; de 20-05-2010 (Rel. Sebastião Póvoas), p. 11683/06 - 8TBOER.A.L.1; de 11-02-2010 (Rel. Serra Baptista), p. 1213-A/2001.L1. S1; de 12-02-2009 (Rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), p. 08B039; de 24-05-2005 (Rel. Nuno Cameira), p. 05A1347; todos disponíveis em www.dgsi.pt. [xxii] Cf. Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2016, pgs. 184-186. [xxiii] No sentido de que a redução de cláusula penal, por manifestamente excessiva, nos termos do art.º 812.º do CC, não pode ser decretada oficiosamente, necessitando de ser pedida pelo devedor interessado, através da alegação dos factos integradores da exceção em causa, por via de ação ou de reconvenção e não apenas em sede de recurso, cf., por todos, os Acs. TRP de 30-01-2024 (Rel. Anabela Miranda), p. 16819/21.6T8PRT.P1; do TRL de 08-06-2021 (Rel. Ana Rodrigues da Silva), p. 1340/18.8T8CSC.L1-7; de 21-05-2020 (Rel. Laurinda Gemas), p. 28037/15.8T8LSB.L1-2; disponíveis em www.dgsi.pt. [xxiv] Cf., Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral, Coordenação José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, 2021, p. 1173-1174. [xxv] Cf., por todos, os Acs. TRP 23-03-2026 (Rel. Fátima Andrade), p. 3104/20.0T8VFR.P1; de 04-06-2025 (Rel. João Venade), p. 4492/23.1T8PRT.P1; de 20-02-2024 (Rel. Rodrigues Pires), p. 14056/22.1T8PRT.P1; TRP de 19-12-2013 (Rel. Artur Dionísio Oliveira), p. 4423/20.0T8MTS.P1 ; do TRG de 19-10-2023 (Rel. Alcides Rodrigues), p. 488/20.3T8BGC.G1; de 06-12-2018 (Rel. Alcides Rodrigues), p. 3768/13.0TBBRG-B. G14; TRP de 24-09-2018 (Rel. Jorge Seabra), p. 24854/15.7T8PRT-B. P1; do TRP de 03-02-2009 (Rel. Canelas Brás), p. 0822319; todos disponíveis em www.dgsi.pt. |