Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
138/23.6T9GMD.G1
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
Descritores: FALTA DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE DO ART. 105.º
N.º 4
B)
RGIT
ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO
CONDENAÇÃO EM PERDA DE VANTAGENS (ART. 110º DO CP)
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
I. Nos factos provados da decisão relativa a crime de abuso de confiança (art. 107.º do RGIT), a mudança do nome do trabalhador da sociedade arguida (cujos descontos não foram entregues à Segurança Social), em relação ao que constava da acusação ou da pronúncia, não constitui uma alteração substancial dos factos (art. 1.º, f), do Código de Processo Penal)
II. Tendo sido o próprio arguido, nas declarações prestadas em julgamento, que identificou o trabalhador nos termos dados como provados, ficou a Mm.ª Juiz a quo dispensada de proceder à comunicação prevista no art. 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, face ao disposto no n.º 2 da mesma norma.
III. O erro notório na apreciação da prova restringe-se a algo flagrante que, na própria decisão recorrida, salte à vista como uma falha manifesta; já o erro de julgamento é uma avaliação que está em desacordo com a realidade observada (sendo esta realidade a prova, e aquela avaliação o juízo que dela retirou o julgador).
IV. Na falta de algum ou de ambos os requisitos do art. 412.º, n.º 3, a) e b), do Código de Processo Penal, não pode o Tribunal da Relação conhecer do recurso quanto ao erro de julgamento, pelo que não lhe cabe a análise crítica da prova, ficando intocada a matéria de facto da sentença recorrida.
V. A falta de verificação da condição objectiva de punibilidade do art. 105.º, n.º 4, b), RGIT, gera a absolvição dos arguidos da prática dos crimes pelos quais vinham acusados, mas não tem, per si, influência na perda de vantagens prevista no art. 110.º do Código Penal.
VI. O espírito do instituto da perda de vantagens - o relevante para o legislador - é que ninguém lucre com a prática de um facto ilícito típico, sendo-lhe indiferente que, por razões alheias à ilicitude e à culpa, o agente não seja condenado numa pena.
VII. O art. 110.º, n.º 5, do Código Penal separa a prática do facto ilícito típico - pressuposto essencial da perda de vantagens - da efectiva aplicação de pena ao agente, especificando dois casos em que tal perda é possível sem o crime, mas não os esgotando.
Decisão Texto Integral:
Neste processo n.º 138/23.6T9GMD.G1, acordam em conferência as Juízas na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

No processo comum singular n.º 138/23.6T9GMD, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Mogadouro, Comarca de Bragança, em que são arguidos AA e “EMP01..., Lda., foi proferida sentença que:

- absolveu ambos os arguidos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social (art. 107.º do RGIT); e
- decretou a perda a favor do Estado de vantagens patrimoniais, condenando solidariamente os dois arguidos a pagar ao Estado a quantia de € 2.796,45 (art. 110.º, n.º 1, b) e n.º 4, do Código Penal).

Inconformados, recorreram os arguidos, apresentando as seguintes conclusões:

«1 - Não devia ter sido decretada, ao abrigo do disposto no artº 110º, nº 1, al. b) e nº 4, do C.P., a perda a favor do Estado das vantagens patrimoniais que resultaram da prática do crime em causa nos autos, condenando solidariamente os arguidos a pagar ao Estado Português a quantia de 2.796,45 Euros.
2 - Não resultaram para os arguidos, quaisquer vantagens patrimoniais.
3 - O arguido AA, por si e na qualidade de representante legal da sociedade, não descontou a remuneração paga ao seu único trabalhador, ele próprio, no identificado período temporal, o valor global de 2.796,45 Euros, porque não era nem nunca foi, ele próprio, trabalhador da sociedade, e como tal não descontou nem podia ter descontado, da remuneração que não tinha, o valor indicado, cfr. artº 7. da acusação.
4 - Os arguidos não praticaram qualquer crime, e como tal foram absolvidos, e bem, por falta de notificação, em nome próprio e na qualidade de representante legal da sociedade arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 105º, nº 4, al. b) do RGIT, dado como não provado, al. a. dos factos não provados, não tendo razão de ser, o que o Tribunal decretou.
5 - Sendo que a notificação para pagamento é um requisito essencial para a instauração do procedimento criminal.
6 - Sendo certo que o não foi.
7 - E o processo nem devia ter sido instaurado.
8 - Não pode o Tribunal, em sede de sentença, ponto 5. da matéria de facto provada, vir dizer que o trabalhador era BB.
9 - Pois trata-se de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação e na pronúncia que não pode ser tomada em conta pelo Tribunal, para o efeito de condenação de perda a favor do Estado de vantagens patrimoniais, que não houve, que resultaram da prática do crime em causa nos autos, não tendo os arguidos praticado qualquer crime, não podendo ser condenados solidariamente a pagar o que quer que seja.
10 - O facto vertido em 5. dos factos provados está incorretamente julgado, porquanto não poderia dar-se como provado que o arguido descontou da remuneração paga ao seu trabalhador BB.
11 - Foi acusado e pronunciado como tendo descontado da sua remuneração, ele próprio trabalhador, e dá como provado que afinal não foi a ele próprio, mas a outro.
12 - Assim como estão incorretamente julgados os factos vertidos em 6., 7., 8., 9., 10., 11. e 12. dos factos provados, que deveriam merecer resposta negativa.
13 - Também a al. b) dos factos não provados está incorretamente julgada, porquanto a Segurança Social apoderou-se de várias quantias, tal como consta dos documentos juntos aos autos, nada sendo devido.
14 - Na audiência do dia 29.01.2026, foram tomadas declarações ao arguido quanto às suas condições socioeconómicas, cfr. Acta para que se remete, encontrando-se gravadas.
15 - No ponto 16. dos factos provados, consta que o arguido vive em casa própria.
16 - Ao minuto 00.00.46, é-lhe perguntado pela Mma. Juiz a Quo se tem casa própria ou arrendada, ao que o arguido respondeu, 00.00.48, "não pago renda". Ao minuto 00.00.51 é-lhe perguntado: "não tem essa despesa com a renda?", ao que o arguido respondeu "não".
17 - Ora, o Tribunal dá como provado que vive em casa própria, quando o mesmo referiu que não paga renda.
18 - Não podendo pois considerar-se como provado que vive em casa própria, estando pois incorretamente julgado o facto vertido em 16., que deveria ter a seguinte redação "não vive em casa própria e não paga renda.
19 - Verificando-se um erro notório na apreciação da prova.»

Pugna o recorrente pela revogação da sentença, na parte que decretou a perda a favor do Estado, e sua substituição por acórdão também absolutório nessa parte.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta em que defende a improcedência do recurso, alegando, em resumo, que não há alteração substancial de factos - mas sim, em julgamento, a correcção de um lapso de escrita no art. 5.º da acusação e da pronúncia - e que a absolvição dos arguidos da prática do crime não impede a sua condenação na perda de vantagens.
Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta acompanha esta última posição, acrescentando que os recorrentes não têm legitimidade para recorrer quanto à alteração da matéria de facto provada e não provada - porque foram absolvidos na parte crime -, o que limita o recurso à matéria de direito relativa à perda de vantagens; afirma ainda que esta pode ocorrer mesmo em caso de absolvição dos arguidos.   
Cumprido o contraditório, não houve resposta.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A. Delimitação do objecto do recurso
Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal[1], e face às conclusões do recurso, são três as questões a resolver:
- se, na sentença, foi feita uma alteração substancial de factos;
- se há erro (notório) na apreciação da prova;
- se os recorrentes não podiam ser condenados na perda de vantagens.

Como ponto prévio, desde já se deixa claro não subscrever o entendimento do parecer, no sentido de os recorrentes carecerem de legitimidade no que respeita às duas primeiras questões supra referidas.
Deriva do art. 401.º, n.º 1, b), a contrario, que os arguidos podem recorrer de “decisões contra eles proferidas”; ora, é precisamente o caso da perda de vantagens - cerne da pretensão formulada pelos recorrentes junto deste Tribunal.
Na sentença recorrida, aquela perda encontrou o seu fundamento na matéria de facto dada como provada - maxime, 1 a 12 - e não provada.
Logo, tem de ser dada oportunidade aos arguidos, desde que reunidos os requisitos formais para tal, de colocar em causa aquela matéria, seja por, no seu entender, haver uma alteração substancial dos factos, seja pelo erro (cuja classificação melhor se esclarecerá infra).
Verifica-se, assim, estarem os recorrentes dotados de legitimidade para recorrer nos termos em que o fizeram.

B. Decisão recorrida[2]

1. Factos provados
«1. A arguida “EMP01..., Lda.” é uma sociedade, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com o NIPC ...45.
2. Tem como objeto o comércio de produtos regionais, produção agrícola, pecuária e florestal, transformação e comercialização de produtos agrícolas, animais, vegetais e florestais, prestação de serviços agrícolas, florestais, de hotelaria e restauração.
3. O arguido AA era e é gerente de direito e de facto da sociedade arguida.
4. Geria efetivamente e administrava a sociedade, representava a empresa e agia sempre em nome e no interesse daquela.
5. O arguido AA, por si e na qualidade de representante legal da sociedade “EMP01..., Lda.”, descontou da remuneração paga ao seu trabalhador BB no indicado período temporal, o valor global de €2.796,45 (dois mil setecentos e noventa e seis euros e quarenta e cinco cêntimos)[3] (…)
6. As quais deveriam ter sido entregues ao Instituto de Gestão Financeira do Instituto da Solidariedade e Segurança Social no período compreendido entre o 10.º e o 20.º dia do mês seguinte àquele a que diziam respeito.
7.  Porém, o arguido AA não o fez nesse prazo, nem nos 90 dias posteriores ao seu termo.
8. Ao atuar do modo supra descrito, quis o arguido AA não entregar nos cofres da Segurança Social, o pagamento correspondente às contribuições devidas à Segurança Social, dentro dos prazos legais, bem sabendo que se encontrava vinculado a tais obrigações, dentro dos respetivos prazos.
9. Quis fazer da sociedade arguida as quantias mencionadas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam.
10. Atuou o arguido, por si e agindo em nome e no interesse da sociedade arguida, com o propósito, concretizado, de obter para a sociedade “EMP01..., Lda.” vantagem patrimonial indevida, no valor do montante não entregue,
11. E, bem assim, de causar à Segurança Social um prejuízo equivalente a tal quantia.
12. Atuou sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, aproveitando a oportunidade favorável à prática dos ilícitos descritos, quer por não ter sido alvo de qualquer fiscalização após a prática dos primeiros factos, quer por ter verificado persistirem as possibilidades de repetir as suas condutas, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (…)[4].»

2. Factos não provados
«Não resultou provado que:
a.  O arguido AA tenha sido notificado, em nome próprio e na qualidade de representante legal da sociedade arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
b.  O arguido tenha pago o valor referido no ponto 5 da factualidade dada como provada.»

3. Motivação da matéria de facto[5]
«No que concerne à matéria constante dos pontos 1 a 3, a mesma resulta da análise da certidão do registo comercial de fls. 70 e 71.
Por sua vez, para fixar pela forma como antecede a matéria de facto contida nos pontos 4 a 7, o tribunal fundou a sua convicção tendo em conta as declarações do arguido AA, que a confirmou, explicando-os no contexto da situação financeira deficitária da sociedade arguida. Ademais, valorou-se o extrato global e declarações de remunerações de fls. 86 a 96 e 158 a 163 e, ainda, os mapas de quotizações em falta, de fls. 68 a 69.
Os elementos subjetivos atinentes à atuação do arguido, enquanto legal representante da sociedade arguida, retiram-se das regras da experiência comum, tendo como referência a conduta por si concretamente adotada. (…)
Por último, no que concerne à matéria dada por inverificada na al. a), cumpre referir o seguinte:
Nas declarações por si prestadas, afirmou o arguido AA que nunca foi notificado nos termos do art. 105º, n.º 4, al. b), do RGIT. (…)
Sucede que, analisadas as notificações juntas aos autos (fls. 72 a 85), constata-se que a notificação dirigida à sociedade arguida veio devolvida e, por sua vez, a notificação ao arguido foi recebida por terceira pessoa.
Desde logo se entende (…) que não se pode considerar o arguido notificado quando o aviso de receção é assinado por uma terceira pessoa, porquanto daí não se pode retirar que o mesmo tomou conhecimento da notificação que lhe era dirigida.
Ademais, este foi precisamente o entendimento da Segurança Social, uma vez que, posteriormente, tendo constatado que o arguido prestou TIR numa morada diversa daquela para onde foi dirigida a missiva da notificação, enviou nova notificação ao arguido, em 10.04.2024, por carta simples com prova depósito para a morada do TIR (cf. fls. 149 e 150).
No entanto, pese embora tal carta ter sido depositada, entende-se que essa circunstância não permite, sem mais, aferir que o arguido dela tomou conhecimento.
Para além disso, entende-se que não se pode confundir entre notificações processuais após a prestação do TIR, nas quais é suficiente a via postal simples (nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º do Código de Processo Penal), com a notificação prevista no art. 105º, n.º 4, al. b), do RGIT, na qual se entende que é necessário o envio de carta registada com aviso de receção.
Destarte, (…) entende-se que os arguidos não foram regularmente notificados.
Por sua vez, para dar como não provada a matéria constante da al. b), o tribunal socorreu-se nos depoimentos de CC e DD, Técnica Superior no Centro Distrital da Segurança Social ... e Inspetora no Núcleo de Investigação Criminal da Segurança Social, respetivamente, que afirmaram que, contrariamente ao alegado pelo arguido, nada tinha sido pago até então.
Com efeito, o teor dos seus depoimentos encontra ainda respaldo no mapa de cotizações enviado aos autos em 04.12.2025, no qual se verifica que o valor permanece integralmente em dívida.»

4. Declaração da perda de vantagens
«Veio o Ministério Público requerer que se declare a perda das vantagens obtidas pelos arguidos e se condene, solidariamente, os mesmos a pagar tal quantia ao Estado. (…)[6]
Dos factos provados resulta que com a conduta ilícita praticada, o arguido AA, atuando em nome e no interesse da sociedade arguida, obteve para esta uma vantagem patrimonial de € 2.796,45, correspondente à quantia não entregue aos cofres do Estado, que integrou no património da sociedade arguida, utilizando-a em proveito desta.
O facto de os arguidos serem absolvidos, por não se verificar a condição de punibilidade prevista no art. 105º, n.º 4, al. b), não obsta a que, efetivamente, se decrete a perda de vantagens a favor do Estado, porquanto se verifica a prática de um facto ilícito típico.
Consequentemente, preenchidos que estão os requisitos legais de que depende o funcionamento do instituto em apreço, decreta-se a perda a favor do Estado das vantagens patrimoniais que resultaram da prática do crime em causa nos autos, condenando-se solidariamente os arguidos a pagar ao Estado Português a quantia de € 2.796,45.»

C. Apreciação do recurso

1. Alteração substancial dos factos
A este respeito, defendem os recorrentes que, constando da acusação que o trabalhador da sociedade era o co-arguido, não podia ser dado como provado que era outra pessoa, porque tal constituiu uma alteração substancial dos factos, estando o Tribunal a quo impedido de considerar esse facto - no caso, na perda de vantagens (conclusões 8 a 12).
Prevê o art. 359.º, n.º 1, na parte relevante: “Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso (…)”.
Delimitado que está o objecto do processo pela acusação - como determina a garantia do art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa - não pode o arguido ser condenado por factos diversos dos que daquela constem.
O “objecto do processo penal é o objecto da acusação [ou da pronúncia, quando existe], sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e a extensão do caso julgado (…). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal. (…) constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido - sem o qual o fim do processo penal é inalcançável -, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência.”[7]
Essa vinculação temática “constitui uma garantia de defesa, impedindo alterações do objecto do processo que inviabilizem ou prejudiquem de modo desrazoável a defesa do arguido; o objecto da acusação deve (…) manter-se essencialmente idêntico até à decisão final para assegurar as garantias de defesa do arguido, que não deve ser surpreendido por factos ou circunstâncias novos, diferentes do que constam da acusação, e que não tenha podido considerar na preparação e organização da sua defesa[8].
Compulsados os autos, verifica-se que quer no art. 7.º da acusação (ref.ª ...71) quer no facto suficientemente indiciado 7 do despacho de pronúncia (ref.ª ...60), constava a seguinte afirmação: «O arguido AA, por si e na qualidade de representante legal da sociedade “EMP01..., Lda.”, descontou da remuneração paga ao seu único trabalhador, ele próprio (…), o valor global de € 2.796,45».
Já no facto provado equivalente - 5 -, consta, após «paga», a expressão «ao seu trabalhador BB», sendo o resto idêntico à formulação da acusação e da pronúncia (destaques nossos).
É, portanto, inequívoco que houve uma alteração deste facto: onde figurava o próprio arguido como trabalhador da co-arguida, passou a estar a identificação de outra pessoa.
Mas será esta alteração substancial, como pretendem os recorrentes?
A resposta não pode deixar de ser negativa, bastando atentar na respectiva definição, constante do art. 1.º, f): “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
Ora, a única coisa que mudou foi a identificação do trabalhador da sociedade arguida cujos descontos não foram entregues à Segurança Social: antes do julgamento, dizia-se ser o próprio arguido; após a produção da prova, ficou demonstrado que, afinal, era outra pessoa, BB.
Apesar disso, o essencial não se alterou: continua a estar em causa apenas um trabalhador (mantendo-se os valores dos respectivos descontos e aquela falta de entrega), pelo que o crime imputado também continuou a ser o mesmo.
Não há, assim, a apontada alteração substancial de factos, porquanto não resultou da diferente redacção daquele facto qualquer decisão surpresa para os recorrentes nem deixou de ser ao arguido, por si e como representante da sociedade co-arguida, que se refere a imputação da conduta: a diferença é tão-só o nome do trabalhador.
Inexiste na sentença recorrida qualquer “diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais ou materialmente relevantes de construção e identificação factual[9], que consigo trouxesse alteração do crime imputado, da sanção aplicável e, para o que ao recurso importa, das quantias a considerar na perda de vantagens.
Carecendo os recorrentes de razão nesta matéria, ainda assim se dirá que, na ausência de definição legal, se deve lembrar que qualquer outra alteração de factos, sem os efeitos previstos na supra citada alínea, deve ser considerada não substancial, desde que possa ter importância para a decisão.
A este propósito, cabe atentar no que dispõe o art. 358.º:
1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
Esta faculdade legal - sempre ressalvando os direitos de defesa do arguido - “possibilita que nas decisões proferidas se verifique a maior adesão possível à realidade material.[10] É que nem sempre os termos em que a acusação ou a pronúncia descrevem o que aconteceu (e tem relevância para o processo) se mostram, após produção de prova, os mais exactos; por vezes, há necessidade de fazer uma ou outra precisão, sem a qual se estaria a distorcer a verdade (processual).
Lidas as actas de todas as sessões de audiência de julgamento, em momento algum se alude à comunicação do art. 358.º, n.º 1, relativamente à alteração do nome do trabalhador.
Tendo em conta que a Mm.ª Juiz a quo afirma ter baseado a sua convicção quanto a este facto, nomeadamente, nas declarações do arguido AA, procedeu este Tribunal à sua audição integral; ora, desta resultou (minuto 7:11) que, perante uma pergunta da Mm.ª Juiz a quo já na fase final - “só para esclarecer, o trabalhador é o senhor?” -, é o próprio arguido que responde “não, não, não sou eu (…) era o sr. BB, que era o único funcionário que eu tinha”… (declaração na qual é secundado por outra voz feminina que, face à identificação dos principais intervenientes processuais, só pode ser a da sua mandatária).
Estamos, assim, perante uma alteração não substancial de um facto que resultou de uma alegação da defesa, da pessoa de um dos arguidos, pelo que sempre estaria a Mm.ª Juiz a quo dispensada de proceder à comunicação prevista no art. 358.º, n.º 1, citado.
Termos em que tem de improceder esta parte do recurso.

2. Erro (notório) na apreciação da prova
Nesta questão, comece-se por justificar o uso de parênteses (também supra, em A.).
Apesar de, sem invocar qualquer norma jurídica, os recorrentes assacarem à sentença recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova, facilmente se percebe, pela redacção utilizada (conclusões 10 a 19), que o seu alvo é, afinal, a forma como foi avaliada a prova produzida…
Cabe, por isso, esclarecer o equívoco.
Prevê o art. 410.º, n.º 2, c): “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento[s], desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, erro notório na apreciação da prova”.
O domínio de análise relevante para aferição deste erro é o texto da decisão recorrida, e nada que dela extravase: não se trata aqui de reapreciar a prova, mas de detectar alguma deficiência no teor daquela decisão.
Este erro ocorre, por exemplo, “quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou quando notoriamente violadora das regras de experiência comum.[11]
Ora, na visão dos recorrentes, não é esse o problema da sentença recorrida, mas sim a circunstância de haver factos «incorrectamente julgados» (ainda que não afirmem porquê, à excepção do facto provado 16 e da alínea b) dos não provados): ou seja, reporta-se à forma como a Mm.ª Juiz a quo aferiu e sopesou a prova documental junta aos autos e a produzida em audiência de julgamento.
Portanto, o que impressiona (desfavoravelmente) os recorrentes é o resultado dessa apreciação da prova, questão que, se verificados os necessários requisitos, deve ser analisada por este Tribunal em sede de erro de julgamento.
É que há dois planos distintos que os recorrentes manifestamente confundem como fundamentos de recurso:
- o primeiro deles, do art. 410.º, n.º 2, basta-se com a análise da sentença recorrida, de forma a que este Tribunal possa verificar se, da respectiva leitura, resulta algo dissonante, pela verificação do aludido erro notório;
- o segundo, de âmbito mais alargado, previsto no art. 412.º, n.º 3, porque se reporta já à forma como o Tribunal a quo avaliou a prova produzida, exorbita da sentença e passa para a análise do sucedido em audiência de julgamento.
Daí as frequentes confusões dos recorrentes quando invocam a figura do erro, entre o notório na apreciação da prova e o de julgamento: aquele - indevidamente invocado aqui pelos recorrentes - restringe-se a algo flagrante que, na própria decisão recorrida, salte à vista como uma falha manifesta; já para o segundo, a definição adequada - saindo do âmbito jurídico, apenas para tornar os conceitos mais claros - reside numa “apreciação (…) que está em desacordo com a realidade observada[12], sendo a realidade a prova, e a apreciação o juízo que dela retirou a Mm.ª Juiz a quo.
Portanto, o que os recorrentes verdadeiramente querem invocar é a figura do erro de julgamento, e não será por causa do seu engano no nomen iuris que este Tribunal deixará de apreciar a sua pretensão[13].
A decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada, nos termos do art. 431.º, b), “se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º”.
Prevê esta última disposição legal: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Deixando de lado esta última alínea, já que os recorrentes não pretendem qualquer renovação da prova, restam as duas primeiras.
Os recorrentes cumpriram o requisito da alínea a), porquanto indicam os factos provados 5 a 12 e 16, bem como o facto não provado b), para os quais pretendem solução oposta (aqueles não provados, e este provado).
Antes de passar ao requisito seguinte, é evidente a absoluta irrelevância, para a matéria do recurso, do facto provado 16, relativo às condições pessoais do recorrente AA («Vive em casa própria.»): este foi absolvido da prática do crime, pelo que nunca seria caso de aplicação do art. 71.º, n.º 2, d), do Código Penal, que prevê ter o tribunal de atender, na determinação da medida da pena, às “condições pessoais do agente e (…) sua situação económica”. Já na perda de vantagens, prevista no art. 110.º do Código Penal, não há uma única referência àquelas condições, porque nela tanto pode ser condenado um milionário, um indigente ou qualquer pessoa cuja situação económica se encontre nesse largo espectro: esse factor não tem qualquer importância na (única) matéria em que os recorrentes foram condenados.
Assim, desde já fica afastado da análise do erro de julgamento o facto provado 16.
Quanto ao (indispensável) cumprimento do pressuposto da alínea b), não se pode esquecer, no que respeita à prova por declarações e prova testemunhal, a exigência do art. 412.º, n.º 4: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, (…) devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” São essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras que este considere relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).
Ora, percorridas as conclusões do recurso, é patente que os recorrentes nem sequer invocam quais os meios de prova que, na sua óptica, impunham diferente desfecho aos factos provados 6 a 12 (conclusão 12), o que condena irremediavelmente ao fracasso a sua pretensão nesta parte.
O mesmo sucede quanto ao facto provado 5, aliás já dilucidado também quanto ao seu fundamento (C.1. supra).
Devendo as conclusões do recurso ser o resumo das razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, in fine), como é próprio da respectiva definição etimológica - “parte final de um texto, raciocínio, discurso, etc., em que se apresenta uma síntese das principais ideias anteriormente desenvolvidas[14] -, não podem os recorrentes nelas omitir o principal alicerce da sua pretensão: a indicação expressa dos excertos da prova produzida susceptíveis de fundamentar uma alteração da matéria de facto provada.
Face à omissão dos recorrentes, também no texto da motivação, de quaisquer especificações a esse respeito quanto a estes factos, não há lugar “ao convite para correcção, uma vez que tal se traduziria na ultrapassagem do limite que o texto da motivação consiste[15], limite que é absoluto[16].
Resta apenas a alínea b) dos factos não provados, em que os recorrentes usam exactamente a mesma forma simplista, quer na conclusão 13 quer na motivação: «porquanto a Segurança Social apoderou-se de várias quantias, tal como consta dos documentos juntos aos autos, nada sendo devido». Falta o indispensável: a indicação dos documentos concretos que, na visão dos recorrentes, levariam necessariamente a Mm.ª Juiz a quo - e este Tribunal - a considerar o facto em causa como provado!
É, portanto, evidente que, na total falta de observância do requisito do art. 412.º, n.º 3, b), não pode este Tribunal conhecer do recurso na parte relativa ao erro de julgamento: na formulação do STJ, não cabendo à Relação conhecer da impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento do art. 412.º, também não cabe ao mesmo Tribunal “qualquer análise crítica das provas[17].
Deve improceder este segmento do recurso, mantendo-se intocada a matéria de facto, provada e não provada.
 
3. Perda de vantagens
É este o pomo de discórdia principal dos recorrentes, porquanto entendem que devia existir uma relação de causa e efeito entre a circunstância de terem sido absolvidos da prática dos crimes pelos quais vinham acusados, por um lado, e idêntico desfecho para a perda de vantagens, por outro (conclusões 1, 2, 4 e 9, in fine).
Para dilucidar esta (aparente) contradição, torna-se necessário lembrar o fundamento daquela absolvição: a Mm.ª Juiz a quo concluiu - face à matéria provada (1 a 12) e à não provada (a) - que, apesar de estarem preenchidos quer o tipo objectivo do crime quer o seu tipo subjectivo, não se verificou a condição objectiva de punibilidade do art. 105.º, n.º 4, b), do RGIT - a notificação do devedor, por parte da Segurança Social, para em 30 dias proceder ao pagamento das quantias em dívida, acrescidas de juros e do valor da coima aplicável.
Ora, como se esclarece no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2008 - que estabeleceu ser a redacção daquela alínea, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, uma nova condição objectiva de punibilidade -, neste conceito estão compreendidos “aqueles elementos da norma, situados fora do tipo de ilícito e tipo de culpa, cuja presença constitui um pressuposto para que a acção anti-jurídica tenha consequências penais. Apesar de integrarem uma componente global do acontecer, e da situação em que a acção incide, não são (…) parte desta acção. (…) “[São] circunstâncias que devem acrescentar à acção que realiza um ilícito responsável para que se gere a punibilidade e que têm subjacente uma ponderação de finalidades extrapenais que têm prioridade em relação à necessidade da pena.[18]
A perda de instrumentos, produtos e vantagens está prevista num capítulo próprio (o IX) do Título III do Livro I do Código Penal, tendo esse título por epígrafe “Das consequências jurídicas do facto”; já as penas propriamente ditas são objecto dos Capítulos II a VI.
Prevê o art. 110.º, n.º 1, b), do mesmo Código: “São declarados perdidos a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
Nos termos do n.º 4 desta norma, caso não haja possibilidade de apropriação em espécie, “a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor”.
Não se trata sequer de uma pena acessória, mas de “uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança. Análoga, pelo menos, no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de facto ilícito, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não actuado com culpa[19].
O relevante para o legislador é que ninguém - seja quem for - lucre com uma actividade criminosa: esse é o espírito do instituto da perda de vantagens.
Demonstrar que o crime não compensa, (…) privando o arguido das suas enormes vantagens, constitui uma das atuais preocupações jurídicas universais. (…) a motivação económica subjacente à generalidade dos crimes só pode ser contrariada com medidas antagónicas da mesma natureza.[20]
Trata-se de atingir os agentes do facto ilícito típico privando-os dos proveitos que a sua prática lhes trouxe: “O que importa para a satisfação do fundamento político-criminal que está na base do instituto da perda de vantagens do crime (…) é a perda da vantagem obtida pelo beneficiário dela.[21]
De facto, mal se entenderia que um agente obtivesse lucro dessa forma e não fosse dele privado: a vantagem não teria sido obtida sem a prática do facto, pelo que aquele deve sentir no seu património os efeitos da conduta que levou a cabo.
Estabelece o art. 110.º, n.º 5: “O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.” Aqui, separa-se a prática do facto ilícito típico - pressuposto essencial desta perda - da efectiva aplicação de pena ao agente: “o legislador criou uma nova cláusula geral (…), congruente com a manutenção da expressão «facto ilícito típico» em vez do vocábulo crime»[22], especificando dois casos em que a perda é possível sem o crime, mas não os esgotando.
Basta, portanto, o enriquecimento resultante dos factos provados para que seja desencadeado o mecanismo da perda: “Desde que judicialmente verificado o facto típico, é irrelevante, para a declaração de perda de vantagens, que haja condenação, podendo essa declaração ter lugar ainda que o facto seja declarado prescrito ou amnistiado, ou que o arguido seja julgado inimputável.[23]
Ora, no seguimento do que acima se escreveu sobre o fundamento da absolvição dos recorrentes da prática dos crimes pelos quais vinham acusados, e da natureza da condição objectiva de punibilidade, é evidente que bem andou a Mm.ª Juiz a quo em condená-los na perda de vantagens: a matéria provada configura a prática, por parte de ambos os arguidos (agindo o primeiro por si e como representante da arguida), do facto ilícito típico previsto no art. 107.º, n.º 1, do RGIT, porquanto, embora soubessem estar obrigados a entregar à Segurança Social os descontos feitos na remuneração do seu trabalhador, num total de € 2.796,45, não o fizeram, assim obtendo uma vantagem patrimonial a que não tinham qualquer direito.
É precisamente esse desequilíbrio que a disciplina do art. 110.º citado visa corrigir, e à qual é indiferente que, por razões alheias à ilicitude e à culpa, o agente não seja, em simultâneo, condenado numa pena pela prática do crime.
Por isso, nada há a censurar, também nesta parte, à sentença recorrida, o que destina o recurso à total improcedência.

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam as Juízas na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos AA e “EMP01..., Lda., confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, com 3 UC de taxa de justiça.
Guimarães, 2 de Julho de 2026
(Processado em computador e revisto pela relatora)

As Juízas Desembargadoras

Cristina Xavier da Fonseca
Fátima Furtado
Isilda Pinho


[1] Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem.
[2] Nos excertos relevantes para o recurso.
[3] Segue-se tabela com as quotizações mensais: € 71,48 entre Maio e Dezembro de 2017, € 74,43 nos doze meses de 2018, € 77,00 em todos os meses de 2019 e € 81,49 por mês entre Janeiro e Maio de 2020, perfazendo o valor total indicado.
[4] Os restantes factos provados dizem respeito aos antecedentes criminais dos arguidos e às condições de vida do arguido AA, irrelevantes para a questão da perda de vantagens.
[5] Expurgada uma citação de jurisprudência.
[6] Segue-se a transcrição do art. 110.º, n.º 1, b), nºs. 3 e 4 do Código Penal.
[7] Figueiredo Dias. Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora, 1984, pág. 145.
[8] Henriques Gaspar. Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2022, 4.ª ed. revista, pág. 16.
[9] Ac. STJ de 21.3.2007, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2007:07P024.5B/.
[10] Ac. Rel. Coimbra de 10.11.21, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2021:509.16.4GCVIS.C1.D6/.
[11] Leal-Henriques e Simas Santos. Código de Processo Penal anotado, 2.ª ed., II, pág. 740, citados, v.g., pelos Ac. Rel. Coimbra de 9.3.2018 (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2018:628.16.7T8LMG.C1.BB/), Ac. Rel. Guimarães de 10.5.21 (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2021:2434.18.5T9VCD.G1.AB/) e Ac. Rel. Lisboa de 21.3.23 (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2021:2434.18.5T9VCD.G1.AB/).
[12] https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/erro.
[13] De passagem, refira-se que, atentamente lida a sentença recorrida (maxime, factos provados e sua fundamentação), nada se vislumbra que possa configurar erro notório: os factos provados são naturalisticamente possíveis e deles não foi extraída qualquer conclusão contrária às regras da experiência.
[14] In https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/conclus%C3%A3o.
[15] Ac. STJ de 15.12.05, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2005:05P2951.BC/.
[16] Ac. STJ de 9.3.06, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2006:06P461.19/.
[17] Ac. de 10.9.20, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:233.18.3PDVFX.L1.S1/.
[18] In https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2008:07P4080.09/, citado na sentença recorrida.
[19] Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 638.
[20] João Conde Correia, «Non-conviction based confiscations» no Direito Penal Português vigente: “Quem tem medo do lobo mau?”, in Revista Julgar n.º 32, 2017, ASJP/Almedina, pág. 71.
[21] Ac. Rel. Porto de 18.1.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2023:793019.4T9PRT.P1.F1/.
[22] Cf. estudo citado na nota 20, pág. 90.
[23] Ac. Rel. Coimbra de 13.12.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2023:231.19.0PBLRA.C1.BE/.