Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
219/14.7TBBGC-B.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INCUMPRIMENTO DO PLANO
TÍTULO EXECUTIVO
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Sendo a exequente parte legítima quando instaurou a execução, por ser a pessoa que no título executivo figura como credor, a mesma mantém a legitimidade ativa para todos os atos inerentes à execução em referência, incluindo para requerer o prosseguimento da execução anteriormente sustada, independentemente da titularidade do direito subjacente ao título apresentado à execução, uma vez provado que transmitiu o direito de crédito subjacente ao título apresentado à execução em data posterior à da instauração da execução;
II - Nestas situações, a legitimidade da exequente apenas cessa se e quando houver decisão que declare a cessionária habilitada a intervir na execução em substituição da exequente;
III - O artigo 233.º, n.º1, al. c) do CIRE prevê expressamente a possibilidade de os credores da insolvência, perante o encerramento do processo, poderem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º (constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência) - o que não exclui o recurso à cumulação sucessiva de execuções, no caso de execução previamente instaurada e ainda não extinta, por se verificarem todos os requisitos previstos no artigo 711.º do CPC.
IV - Não obstante a afetação dos créditos que se consolida com a sentença de homologação do plano de insolvência, os créditos nele contemplados recuperarão a sua situação originária, além do mais, nos casos em que se verifique o incumprimento do plano, nos moldes previstos no artigo 218.º do CIRE;
V - Nestas situações, os efeitos do incumprimento enunciados na al. a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE produzem-se desde que o credor interpele por escrito o devedor que se tenha constituído em mora e a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias a contar dessa interpelação, sendo esta a condição do desencadeamento das consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido;
VI - Em consequência, o credor interpelante pode simplesmente renovar a instância executiva já instaurada e anteriormente suspensa, requerendo o prosseguimento da execução em conformidade com o título que foi inicialmente apresentado à execução.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

S. G. e M. C., executados nos autos de Execução Ordinária (Ag. Execução) do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - JL Cível - Juiz 1 - instaurados pelo exequente X España de Inversiones, S.A. – Sucursal em Portugal, vieram recorrer do despacho proferido nos autos, em 04-11-2020 (ref.ª citius 22973948), com o seguinte teor:
«(…)
Ref.ª 1583641 de 09.06.2020:
Indefere-se ao requerido pelos Executados porquanto, até trânsito em julgado da sentença supra proferida, a Exequente mantém a sua legitimidade processual e o encerramento do processo de insolvência n.º 205/18.8T8BGC – J1 nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea b), do C.I.R.E. (“[a]pós o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste”) não é fundamento para a extinção da instância executiva (cfr. artigo 88.º, n.º 3, do C.I.R.E.), podendo nesta ser requerida a cumulação sucessiva de execuções, mesmo com base em títulos executivos diversos (cfr. artigos 709.º e 711.º do C.P.C.), já que, nos termos do artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do C.I.R.E., “[e]ncerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência […] [o]s credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência […], constituindo para o efeito título executivo […] a sentença de verificação de créditos […], em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência” e o artigo 218.º, n.º 1, alínea a), do C.I.R.E. prescreve que “[s]alvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito [q]uanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor”.
*
Considerando que a Exequente, por requerimento de 28.04.2020, através do qual junta a interpelação prevista no artigo 218.º, n.º 1, alínea a), do C.I.R.E. onde se precisa o montante que se mantém em dívida, após período de cumprimento do plano de insolvência, veio requerer o prosseguimento dos autos, que se mantêm pendentes, com fundamento no incumprimento do plano de insolvência homologado no âmbito do proc. n.º 205/18.8T8BGC – J1, logo tendo por base outro título executivo, verificados que estão os pressupostos legalmente previstos para a admissibilidade da cumulação sucessiva de execuções (cfr. artigo 711.º do C.P.C.), admite-se a mesma.
Notifique e dê conhecimento ao Agente de Execução.
*
Por ser do meu conhecimento funcional, por dele ser sua titular, o estado do processo de insolvência n.º 205/18.8T8BGC – J1 (findo e arquivado), determino se instruam os presentes autos com certidão, a extrair do dito processo, da sentença de verificação de créditos e da sentença homologatória do plano de insolvência».
Inconformados com o assim decidido, vieram os executados apresentar o presente recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que considere extinta a presente instância executiva e em qualquer caso, não admita o requerimento de 28-04-2020 como requerimento executivo para cumulação de execuções e indefira a pretensão de prosseguimento da execução.

Terminam as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1ª) - Ninguém formulou nos presentes autos qualquer pedido de cumulação sucessiva de execuções.
3ª) – A decisão recorrida foi muito mais além do que a pretensão formulada, ultrapassando consequentemente, os limites da condenação, nomeadamente, quanto ao seu objecto.
4ª) – Além de constituir uma verdadeira decisão surpresa, com violação do contraditório.
5ª) – Acresce que a cumulação de execuções está sujeita ao mesmo formalismo da apresentação do requerimento executivo, sob pena de recusa pela secretaria e de indeferimento liminar.
6ª) – O Requerimento de 28/04/2020 não obedeceu ao modelo aprovado, não cumpre os requisitos estipulados, nomeadamente, quanto à identificação das partes, designação do Agente de Execução, indicação do fim da execução, da forma do processo e do valor da execução cumulada, nem sequer foi acompanhado do título executivo.
7ª) – Acresce que quem formulou em 28/04/2020 a pretensão de prosseguimento da execução foi a então ainda Exequente, “X España, S.A.”, já depois de a “Y Finance ” ter requerido nos autos, em 30/01/2020, a sua habilitação, apresentando os documentos comprovativos da cessão de créditos.
8ª) – Assim, tem necessariamente de se entender que por força da cessão de créditos, a pessoa que figura como credor à data daquele requerimento é a “Y Finance ” e não a “X España, S.A.”, carecendo, consequentemente, esta entidade de legitimidade para apresentar um Requerimento Executivo para cumulação de execuções.
9ª) – Por outro lado, os Executados não incumpriram o plano de Insolvência homologado no âmbito do Pº nº 205/18.8T8BGC e se assim se entende, é naquele processo e não nesta execução, que deve ser discutido e decidido tal alegado e eventual incumprimento.
10ª) – Acresce que a presente execução foi suspensa com fundamento na pendência de procedimento que derivou em processo de insolvência, no âmbito do qual foi apresentado plano de insolvência, homologado por sentença, à qual se seguiu despacho de encerramento.
11ª) – Tal decisão de homologação do plano de insolvência constitui uma autêntica novação da obrigação dos Executados, implicando, consequentemente, a necessária extinção da obrigação aqui exequenda.
12ª) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 3º, nº 3; 53º, nº 1; 609º, nº 1; 725º, nº 1 e 726º, nº 2, alíneas a), b) e c), do C.P.C; os artigos 217º, nº 1 e nº 5; 218º, nº 1, alínea a); 222º-E, nº 1 e 233º, nº 1, alínea c), do CIRE e os artigos 857º, 859º e 861º do Cód. Civil».
A exequente/recorrida Y Finance, entretanto habilitada por sentença proferida na mesma data da decisão recorrida, em 04-11-2020, veio apresentar contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do decidido.
O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata e efeito em separado e com efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC - o objeto da apelação circunscreve-se às seguintes questões:

A) Aferir se as referências feitas pelos apelantes a propósito das questões decididas no despacho recorrido permitem consubstanciar a arguição de nulidade da decisão recorrida, e se a mesma se verifica;
B) Reapreciação do despacho que indeferiu a pretensão dos executados no sentido da extinção da instância executiva e deferiu o prosseguimento dos autos pretendido pela exequente; se estão verificados os pressupostos da cumulação sucessiva de execuções.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as incidências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra; atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo através do sistema informático citius, relevam ainda para a decisão do objeto do recurso os seguintes factos que se consideram assentes nesta instância por estarem devidamente documentadas nos autos e que, por isso, o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções:
1.1.1. Os autos de Execução Execução Ordinária (Ag. Execução) do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - JL Cível - Juiz 1 - foram instaurados em 26-03-2014 pelo exequente X España de Inversiones, S.A. - Sucursal em Portugal, apresentando como título executivo uma livrança, emitida em 09-07-2010, vencida em 17-02-.2014, avalizada pelos Executados, no valor de € 41.594,18.
1.1.2. Os executados foram citados, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 726.º, n.º 6, e 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), não tendo deduzido oposição.
1.1.3. Foram realizadas diversas diligências executivas, entre as quais penhoras e diligências destinadas à venda de bens penhorados sendo que, em 20-09-2017, o Agente de Execução (AE) proferiu decisão a declarar suspensa a execução em virtude de ter sido intentado um Processo Especial de Revitalização relativamente aos executados - p. 1037/17.6T8BGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Local Cível - Juiz 1 - nos termos do artigo 17.º - E, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
1.1.4. Por requerimento apresentado em 30-01-2020 (ref.ª citius 1519785) veio Y Finance , apresentar requerimento de habilitação de cessionário contra os executados e exequente, requerendo a respetiva habilitação no lugar da exequente para prosseguir o processo de execução, invocando ser a atual titular do crédito referente ao contrato n.º 021475970001 por força de contrato de cessão de créditos celebrado a 30-08-2017 e que a alegada cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao crédito cedido.
1.1.5. Por requerimento apresentado em 28-04-2020 (ref.ª citius 1565939) veio X España de Inversiones, S.A. - Sucursal em Portugal, na qualidade de exequente, requerer o prosseguimento dos autos de execução no sentido de realizar as diligências necessárias com vista à localização de bens/rendimentos suscetíveis de penhora, alegando o seguinte: «(…) Os Executados S. G. e M. C. foram declarados insolventes ao abrigo do Processo n.º 205/18.8T8BGC, o qual correu os seus termos no Juízo Local Cível de Bragança - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança.
2.º
Ao abrigo do qual veio a ser apresentado um Plano de Insolvência (artigos 192.º e seguintes - CIRE), o qual o qual veio a ser aprovado pelos Credores, tendo o mesmo sido homologado por Sentença de 25 de Outubro de 2018.
Sucede porém que,
3.º
Em detrimento do estipulado no Plano de Insolvência supra, os Executados não cumpriram com as obrigações por si assumidas, nomeadamente, para com o ora Exequente.
4.º
Efectivamente, os ora Executados não procederam a qualquer pagamento ao Banco requerente, das prestações aprovadas por intermédio da referida medida de recuperação.
5.º
Em face do incumprimento do Plano supra, por parte dos Executados S. G. e M. C., veio o Requerente interpelar os ora Requeridos, através de carta registada com aviso de recepção, a 30.01.2020, no sentido de proceder à regularização da dívida junto dos mesmos (cf. doc. n.º 1, que se junta e aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais).
6.º
Nesse seguimento, e a pedido dos Executados, as partes reuniram-se a 02.03.2020 no sentido de chegarem a um entendimento, sendo certo que, até à presente data, continuam os Executados em flagrante incumprimento da medida de recuperação previamente aprovada.
7.º
Uma vez que os Executados não procederam à regularização da situação de incumprimento em que se encontram perante o Banco requerente, vê-se o mesmo forçado a recorrer à via judicial, de forma a salvaguardar os seus legítimos direitos.(…)»
1.1.6. Com o requerimento apresentado pelo exequente em 28-04-2020 (aludido em 1.1.5), foram juntos dois documentos, sendo o documento n.º 1 cópia de carta de interpelação extrajudicial, datada de 30-01-2020, com o assunto «Incumprimento do Plano de Insolvência», e o documento n.º 2 reprodução de aviso de receção, com registo de 30-01-2020, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.
1.1.7. Em 14-05-2020 (ref.ª citius 22622918) foi proferido despacho com o seguinte teor: «(…) Porque os presentes autos se encontram suspensos pelo AE com fundamento em processo especial para acordo de pagamento instaurado pelos ora Executados, sendo do meu conhecimento funcional que, em virtude de o mesmo não ter sido considerado viável, se prosseguiu com o processo de insolvência, no âmbito o qual foi apresentado plano de insolvência, determino que, antes de mais, para tal estar devidamente certificado nos autos, se instruam estes com certidão, a extrair do processo de insolvência n.º 205/18.8T8BGC, que corre termos nesta Secção Cível – J1, da sentença declaratória da insolvência dos ora Executados, do plano de insolvência aí apresentado por estes, do despacho de homologação de tal plano de insolvência e do despacho de encerramento do processo de insolvência (com nota do trânsito dos referidos actos decisórios).
Após, conclua».
1.1.8. Em 15-05-2020 (ref.ª citius 22631441) a Secção juntou ao processo certidão do processo n.º 205/18.8T8BGC (Insolvência pessoa singular - Requerida), certificando, ainda, que a sentença de insolvência dos ora executados transitou em julgado em 05-04-2018, que o despacho de homologação do plano de insolvência transitou em 12-11-2018 e o despacho de encerramento do processo de insolvência, este ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 230.º, n.º 1, alínea b), e 233.º, n.º 1,alínea a), do CIRE, transitou em 20-03-2019.
1.1.9. Em 19-05-2020 (ref.ª citius 226320098) foi proferido despacho com o seguinte teor: «(…) Vi a certidão que antecede.
*
Notifiquem-se os Executados do requerimento de habilitação de cessionário com a ref.ª 1519785 para, no prazo legal de dez dias, contestarem, nos termos do disposto nos artigos 356.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do C.P.C. e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28.03.
*
Notifiquem-se ainda os Executados do requerimento com a ref.ª 1565939 para, no mesmo prazo, se pronunciarem».
1.1.10. Sobre tal despacho vieram os executados tomar posição por requerimento apresentado em 09-06-2020 (ref.ª 1583641), requerendo o indeferimento do requerimento de prosseguimento dos autos apresentado pelo exequente e pugnando pela extinção da execução, nos termos do disposto nos artigos 217º, nº 1; 222º-E, nº 1 e 233º, nº 1, alínea c), do CIRE.
1.1.11. Por requerimento conjunto apresentado em 26-06-2020 (ref.ª citius 1593479), vieram a exequente X España de Inversiones, S.A. - Sucursal em Portugal e os executados requerer a suspensão da instância pelo período de 15 dias (quinze dias) por estarem em curso negociações destinadas à obtenção de acordo para regularização da dívida exequenda, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 272.º do CPC.
1.1.12. Em 28-09-2020 (ref.ª citius 22886824 e 22886821) foram as partes notificadas para informar se alcançaram acordo nos autos.
1.1.13. Por requerimento apresentado em 12-10-2020 (ref.ª citius 11652114) veio X España de Inversiones, S.A. - Sucursal em Portugal, na qualidade de exequente, comunicar que não foi possível alcançar um acordo com os Executados, reiterando o requerimento em que requer o prosseguimento dos autos de execução, atento o incumprimento do plano de insolvência aprovado no processo nº 205/18.8T8BGC, o qual correu os seus termos no Juízo Local Cível de Bragança - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança.
1.1.14. Em 19-11-2020 (ref.ª citius 11652114) foi proferida decisão relativamente ao incidente de habilitação de cessionária deduzido por Y Finance , julgando-a habilitada a intervir na execução, em substituição da exequente.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Aferir se as referências feitas pelos apelantes a propósito das questões decididas na decisão recorrida permitem consubstanciar verdadeira e eficaz arguição de nulidade dentro das causas de nulidade da sentença especificamente previstas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC.
Apesar de não invocarem expressamente a nulidade da sentença recorrida vêm os apelantes alegar que a decisão recorrida foi muito mais além do que a pretensão formulada, ultrapassando os limites da condenação, nomeadamente, quanto ao seu objeto, além de constituir uma verdadeira decisão surpresa, com violação do contraditório. Para o efeito sustentam que no requerimento de 28-04-2020 a então exequente requereu tão-só o prosseguimento da execução pendente com fundamento no incumprimento pelos ora executados das obrigações assumidas com a exequente no plano de insolvência aprovado pelos credores e homologado por sentença de 25-10-2018 no p. n.º 205/18.8T8BGC do mesmo Juízo e Tribunal, e que ninguém formulou nos presentes autos qualquer pedido de cumulação sucessiva de execuções.

As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, preceito nos termos do qual «é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».

Alegando, além do mais, os apelantes que houve omissão ou violação da lei processual por parte do Mmo. Juiz a quo, ao proferir a decisão recorrida, impedindo-lhes o contraditório, cumpre previamente aferir se a eventual arguição da nulidade da sentença configura o meio próprio para reagir contra eventuais vícios ou omissões invocadas.
As nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas (1), estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC (2), têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o Tribunal que omitiu o ato.
Deste modo, ponderando as consequências decorrentes dos concretos vícios invocados pelos apelantes parece estar em causa uma nulidade processual reportada ao citado artigo 195.º, n.º 1, CPC, como tal dependente, como se viu, da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo certo ainda assim que tal omissão só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê um regime específico de arguição é aplicável o regime previsto no artigo 199.º, n.º1, do CPC que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Porém, conforme já explicitava o Prof. Alberto dos Reis (3), «[a] arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.
(…) Desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática dêsse acto é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou», sendo o meio idóneo a interposição do respetivo recurso».
Também à luz do regime processual vigente a doutrina vem defendendo de forma consistente que em situações nas quais a prática de alguma nulidade processual de conhecimento oficioso ou a omissão de alguma formalidade de cumprimento obrigatório (como a que demanda o exercício do contraditório) se projeta na sentença, a reação da parte interessada passa pela interposição de recurso em cujo âmbito se inscreva a arguição daquelas nulidades (4).

Neste domínio, afirma a propósito o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em comentário ao acórdão TRP de 12-11-2015 (5):
«O acórdão entende que o proferimento do saneador-sentença pela 1.ª instância constitui uma nulidade processual (art. 195.º, n.º 1, CPC); isto é verdade, mas não é toda a verdade: o que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC); a nulidade do processo só se verifica atendendo ao conteúdo do despacho saneador (ou seja, é o conteúdo deste despacho que revela a nulidade processual) e o despacho não seria nulo se tivesse outro conteúdo, isto é, se não tivesse conhecido do mérito da causa (o que mostra que a nulidade não tem apenas a ver com a omissão de um acto, mas também com o conteúdo do despacho)».
A par da doutrina, também a jurisprudência tem vindo a considerar que, nestas situações, em que é o próprio juiz ao proferir a decisão a omitir uma formalidade de cumprimento obrigatório, ou sem que tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório - como sucede com a situação de falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o legal contraditório -, ocorre uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC (6).
Tal como se refere no acórdão TRL de 07-05-2020 (7) «[a] omissão de contraditório determina a anulação da decisão, podendo a nulidade ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que revela a omissão de acto prescrito pela lei sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação» .
Dispõe o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, expressamente invocado pelos ora apelantes, que «[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Comentando o regime emergente do citado artigo 3.º, n.º 3, do CPC, em anotação ao referido preceito, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (8): «[a]o princípio do contraditório subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham (…)», esclarecendo, ainda, que «o cumprimento de tal dever é especialmente exigido quando se trate de apreciar questões de conhecimento oficioso que não foram objeto de discussão, como sucede com a exceção de incompetência absoluta. Antes de decidir, o juiz deve facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria, o que poderá evitar decisões precipitadas ou, no mínimo, decisões que surjam contra a corrente do processo ou contra as expetativas que legitimamente foram criadas pelas partes quanto à sua evolução no sentido da prolação de uma decisão de mérito (…)» (9).
Analisadas as incidências processuais enunciadas em 1.1. supra, desde logo se verifica que por requerimento apresentado em 28-04-2020 (ref.ª citius 1565939) veio X España de Inversiones, S.A. - Sucursal em Portugal, na qualidade de exequente, requerer o prosseguimento dos autos de execução no sentido de realizar as diligências necessárias com vista à localização de bens/rendimentos suscetíveis de penhora (1.1.5). Com o requerimento apresentado pelo exequente em 28-04-2020 (aludido em 1.1.5), foram juntos dois documentos, sendo o documento n.º 1 cópia de carta de interpelação extrajudicial, datada de 30-01-2020, com o assunto «Incumprimento do Plano de Insolvência», e o documento n.º 2 reprodução de aviso de receção, com registo de 30-01-2020, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos (1.1.6). Mais se verifica que após despacho judicial para o efeito, a Secção, em 15-05-2020 (ref.ª citius 22631441), juntou ao processo certidão do processo n.º 205/18.8T8BGC (Insolvência pessoa singular - Requerida), certificando, ainda, que a sentença de insolvência dos ora executados transitou em julgado em 05-04-2018, que o despacho de homologação do plano de insolvência transitou em 12-11-2018 e o despacho de encerramento do processo de insolvência, este ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 230.º, n.º 1, alínea b), e 233.º, n.º 1,alínea a), do CIRE, transitou em 20-03-2019, após o que foi proferido novo despacho, em 19-05-2020 (ref.ª citius 226320098) com o seguinte teor: «(…) Vi a certidão que antecede.
Notifiquem-se os Executados do requerimento de habilitação de cessionário com a ref.ª 1519785 para, no prazo legal de dez dias, contestarem, nos termos do disposto nos artigos 356.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do C.P.C. e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28.03.
Notifiquem-se ainda os Executados do requerimento com a ref.ª 1565939 para, no mesmo prazo, se pronunciarem».
Por último, importa constatar que, após tal despacho vieram os executados, ora recorrentes, tomar posição sobre o requerimento apresentado pela exequente em 09-06-2020 (ref.ª 1583641), requerendo o indeferimento do requerimento de prosseguimento dos autos apresentado pelo exequente e pugnando pela extinção da execução, nos termos do disposto nos artigos 217º, nº 1; 222º-E, nº 1 e 233º, nº 1, alínea c), do CIRE.
Deste modo, à luz das concretas incidências processuais que os autos revelam, observa-se que o próprio Juiz a quo determinou que os executados se pronunciassem sobre o requerimento com a ref.ª 1565939 em conjunto com as certidões entretanto juntas oficiosamente ao processo por aquele Tribunal, ao que os executados corresponderam, respondendo ao requerimento apresentado pela exequente em 09-06-2020 e deduzindo pretensão autónoma no sentido da extinção da execução, nos termos do disposto nos artigos 217.º, n.º 1; 222.º-E, n.º 1 e 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.
Nestes termos, entendemos que o Tribunal a quo não omitiu a realização de qualquer formalidade essencial imposta por lei, antes tendo determinado as diligências necessárias e que se revelaram adequadas para permitir aos executados, ora recorrentes, o exercício do contraditório efetivo sobre as questões suscitadas nos autos.
Por conseguinte, cumpre concluir que a decisão recorrida não constitui qualquer decisão surpresa nem incorreu em qualquer vício decorrente de omissão de contraditório, pois não decidiu questão que não pudesse conhecer no momento processual em que foi proferida, improcedendo assim, nesta parte, as conclusões da apelação.
Atendendo ao objeto da apelação importa porém aferir se a situação invocada pelos apelantes, relativa ao âmbito da pretensão formulada e aos limites da decisão proferida, permite consubstanciar a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos previstos no citado artigo 615.º, n.º 1, al d), do CPC e/ou do 615.º, n.º 1, al. e), do CPC.
A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al d), do CPC deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, do qual consta o seguinte: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC referem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (10), «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
Nas palavras de Alberto dos Reis (11), «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Em idêntico sentido, pronunciou-se o Ac. do STJ de 3-10-2017 (12), com o seguinte sumário: «(…) II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia».
Por outro lado, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, deriva da violação do disposto no artigo 609.º, n.º1, do CPC, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
A análise da nulidade suscitada pressupõe, assim, a ponderação da decisão recorrida tendo por base «o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objeto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo», tal como previsto no artigo 3.º, n.º 1 do CPC (13).
Neste domínio, revela-se consensual na jurisprudência a aplicabilidade das normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial no âmbito da interpretação de uma sentença ou de um despacho judicial, considerando que constituem verdadeiros atos jurídicos (artigo 295.º do CC), implicando que os mesmos devam ser interpretados com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (artigo 236.º do CC), sem esquecer a especificidade dos atos jurisdicionais relativamente aos negócios jurídicos e que a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória, devendo considerar os seus antecedentes lógicos, toda a fundamentação que a suporta, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respetiva elaboração (14).
De forma idêntica, o Tribunal, estando em causa a indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, não está sujeito à alegação das partes e pode/deve, interpretar o pedido, tal como interpretaria uma declaração negocial (15).
Tal como se salienta de forma elucidativa no Ac. do STJ de 4-10-2018 (16), «o novo modelo de processo civil por nós adotado, assente no primado do direito substantivo sobre o direito adjetivo e no princípio da gestão processual, consagrado no art. 6º do NCPC e que, nas palavras de Miguel Mesquita, “ atribui ao juiz o poder de exercer influência sobre o processo, quer a nível do procedimento propriamente dito, quer ao nível do «coração» do processo, ou seja, do pedido, da causa de pedir e das provas”, torna inevitável a flexibilização do princípio do pedido contido no citado art. 609º, nº1, no sentido da necessidade de se apreender realmente o âmbito objetivo do pedido que foi formulado na ação.
No mesmo sentido adverte o Acórdão do STJ, de 11.02.2015 (processo nº 607/06.2TBCNT.C1.S1), que o art. 609º, nº1 do CPC, carece de um esforço interpretativo suplementar, defendendo que «o princípio do dispositivo impede que o Tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada».
Revertendo ao caso em análise, consideramos que a ponderação dos requisitos da admissão da cumulação sucessiva de execuções foi feita pelo Tribunal a quo em conjunto com as referências feitas aos artigos 88.º, n.º 3, 217.º, 218.º, n.º 1, al. a), 230.º, n.º 1, al. b), e 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE, e em face dos elementos que decorriam das certidões judiciais que o próprio Tribunal fez juntar aos autos, enquanto razões ou fundamentos do indeferimento da pretensão dos executados no sentido da extinção da instância executiva e do consequente deferimento do prosseguimento dos autos pretendido pela exequente.
Assim, o Tribunal a quo, perante o requerimento apresentado pela exequente em 28-04-2020 no sentido do prosseguimento dos autos de execução com vista à localização de bens/rendimentos suscetíveis de penhora, determinou oficiosamente a junção aos autos de certidão, a extrair do processo de insolvência n.º 205/18.8T8BGC, que corre termos nesta Secção Cível - J1, da sentença declaratória da insolvência dos ora Executados, do plano de insolvência aí apresentado por estes, do despacho de homologação de tal plano de insolvência e do despacho de encerramento do processo de insolvência (com nota do trânsito dos referidos atos decisórios) - cf. o ponto 1.1.7. supra - precisamente porque, tal como consignou no despacho proferido a 14-05-2020, «os presentes autos se encontram suspensos pelo AE com fundamento em processo especial para acordo de pagamento instaurado pelos ora Executados, sendo do meu conhecimento funcional que, em virtude de o mesmo não ter sido considerado viável, se prosseguiu com o processo de insolvência, no âmbito o qual foi apresentado plano de insolvência».
Ora, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, é indiscutível que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Como referia, a propósito, Alberto dos Reis (17), «[s]e é da competência do juiz indagar e interpretar a regra de direito, pertence-lhe evidentemente a operação delicada da qualificação jurídica dos factos. As partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal, é função própria do magistrado, no exercício da qual ele procede com a liberdade assinalada na 1.ª parte do (…)».
Por outro lado, tratando-se de factos de que o Tribunal tem necessariamente conhecimento em virtude do exercício das suas funções, juiz pode, e deve, tomar oficiosamente em consideração factos não alegados pelas partes, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 2, al. c), do CPC.
Se é certo que os concretos efeitos prático-jurídicos pretendidos pela exequente no requerimento de 28-04-2020 reportam-se, no essencial, ao prosseguimento da execução pendente com fundamento no incumprimento pelos ora executados das obrigações assumidas com a exequente no plano de insolvência aprovado pelos credores e homologado por sentença de 25-10-2018 no p. n.º 205/18.8T8BGC, do mesmo Juízo e Tribunal, julgamos que o Tribunal a quo não estava impedido de valorar o objeto da pretensão formulada tendo por base factos que resultavam das certidões juntas ao processo e com referência à qualificação jurídica que entendeu fazer dos fundamentos invocados, designadamente à luz da cumulação sucessiva de execuções.
Note-se, alias, que o artigo 547.º do CPC impõe ao juiz o dever de adequação formal, nos termos do qual, «o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo», o qual pressupõe «a deteção da ineficiência e/ou da ineficácia da forma processual predisposta segundo o princípio da legalidade, cabendo ao juiz decidir qual a resposta mais ajustada em face da natureza do ato, do circunstancialismo do processo ou da necessidade de ajustamento a duas ou mais pretensões que, separadamente, seguiriam formas processuais distintas» (18).
Daqui resulta que a decisão recorrida não derrogou quaisquer normas imperativas aplicáveis, designadamente os limites imperativos previstos no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, posto que resulta da mesma, no essencial, a definição dos concretos efeitos prático-jurídicos pretendidos pelos executados e pela exequente, traduzidos no indeferimento da pretensão dos primeiros no sentido da extinção da instância executiva e no consequente deferimento do prosseguimento dos autos de execução, conforme pretendido pela exequente.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, cumpre concluir que a sentença recorrida também não padece dos vícios de excesso de pronúncia e/ou de condenação além do pedido/em objeto diverso do pedido, nem de qualquer outra nulidade que cumpra verificar ou declarar, improcedendo, nesta parte, as conclusões da apelação.

2.2. Retomam os recorrentes, em sede de apelação, os argumentos já enunciados aquando do requerimento apresentado em 09-06-2020 (ref.ª 1583641) pelo qual requereram o indeferimento do requerimento de prosseguimento dos autos apresentado pelo exequente e pugnaram pela extinção da execução, invocando a falta de legitimidade da exequente X España de Inversiones, S.A. - Sucursal em Portugal para requerer, em 28-04-2020 o prosseguimento da execução, já depois de Y Finance ter requerido nos autos, em 30-01-2020, a respetiva habilitação e apresentar os documentos comprovativos da cessão de créditos. Defendem que a pessoa que figura como credor à data daquele requerimento é a Y Finance e não a X España, S.A., por força da cessão de créditos efetuada, carecendo, consequentemente, esta entidade de legitimidade para apresentar um requerimento Executivo para cumulação de execuções.
Relativamente a esta questão, a decisão recorrida entendeu que a exequente originária mantém a sua legitimidade processual até ao trânsito em julgado da sentença de habilitação, a qual foi proferida na mesma data, em simultâneo com a primeira.
Feito este enquadramento, e ponderados os fundamentos enunciados na decisão recorrida para decidir a questão enunciada, observa-se que o Tribunal a quo fez, em nosso entender, uma adequada avaliação da mesma, posto que o entendimento sufragado corresponde ao que julgamos resultar efetivamente dos critérios legais aplicáveis, à luz das incidências processuais enunciadas em 1.1. supra.
Tal como resulta do disposto no artigo 53.º, n.º 1, do CPC, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Não obstante, o artigo 262.º, al. a), do CPC prevê a possibilidade de modificação subjetiva da instância em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio.
No caso, a execução foi instaurada em 26-03-2014 pelo exequente X España de Inversiones, S.A. - Sucursal em Portugal, apresentando como título executivo uma livrança, emitida em 09-07-2010, vencida em 17-02-.2014, avalizada pelos Executados, no valor de € 41.594,18.
Sucede que, por requerimento apresentado em 30-01-2020 (ref.ª citius 1519785, veio Y Finance , apresentar requerimento de habilitação de cessionário contra os executados e a exequente, requerendo a respetiva habilitação no lugar desta última para prosseguir o processo de execução, invocando ser a atual titular do crédito referente ao contrato n.º 021475970001 por força de contrato de cessão de créditos celebrado a 30-08-2017 e que a alegada cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao crédito cedido.
Ora, vindo invocada a sucessão no direito de crédito subjacente ao título apresentado à execução, na pendência deste processo, por ato entre vivos celebrado a 30-08-2017, mostra-se concretamente aplicável o artigo 356.º do CPC, o qual prevê a habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, podendo ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária (n.º 2 do mesmo preceito legal), sendo que no caso a habilitação foi requerida pelo próprio aquirente ou cessionário.
Porém, diferentemente do que sucede nas situações de falecimento de pessoa singular ou de extinção de pessoa coletiva, em que o tribunal deve determinar a suspensão da instância para efeitos de habilitação dos sucessores, nos casos de cessão da coisa ou direito ou de outras formas de transmissão, o conhecimento desses factos não exerce influência direta na tramitação processual (19).
Assim, conforme prevê o artigo 263.º, n.º 1, do CPC, «no caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo», do que decorre que a transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito em litígio não afeta a legitimidade do transmitente (20).
Com efeito, tal como salientam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, o artigo 263.º, n.º 1, do CPC «confronta-nos com uma exceção à regra da coincidência entre a legitimidade processual e a substantiva, prescrevendo que, apesar da transmissão para terceiro, por ato inter vivos, da coisa ou do direito em litígio, a legitimidade processual continua a pertencer ao transmitente, enquanto o adquirente ou o cessionário não for habilitado, nos termos do art. 356º». Nestes casos, o transmitente litigará em nome próprio, embora em prossecução de um interesse que só indiretamente é seu (21).
Deste modo, «[e]sta norma cria uma situação de legitimidade extraordinária, porque a mesma não decorre já da titularidade da relação material litigada. Na medida em que da ilegitimidade do alienante poderiam resultar graves prejuízos para a outra parte, o legislador atribuiu uma legitimidade extraordinária àquele, permitindo que a instância decorra regularmente até final, situação que só cessará quando se efetivar a habilitação do transmissário» (22).

Conforme se elucida no sumário do Ac. TRC de 22-01-2008 (23):

«(…) No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, até ao final do pleito, ainda que já não tenha interesse na acção, passando, então, à categoria de substituto processual do adquirente ou do cessionário, enquanto estes não forem, por meio de habilitação, com carácter facultativo, admitidos a substitui-lo, a qual não susta o andamento da causa principal e da instância, ao invés do que acontece nas situações de transmissão «mortis causa» (…)».

Transpondo para o âmbito da ação executiva o regime jurídico antes enunciado, podemos assentar nas seguintes conclusões, tal como enunciadas no sumário do Ac. TRP de 07-10-2019 (24):

«I – A transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, não retira legitimidade ao transmitente, ainda que estejamos em sede de ação executiva.
II – Essa legitimidade só será perdida se e quando houver habilitação do cessionário.
III – Não é pelo facto de a citação dos executados ocorrer depois da transmissão do crédito que o transmitente passa a ser parte ilegítima, quando essa transmissão é posterior à instauração da ação executiva».

No caso, sendo a exequente X España de Inversiones, S.A. - Sucursal em Portugal, indiscutivelmente, parte legítima quando instaurou a execução, e resultando ainda das concretas incidências enunciadas em 1.1. que a transmissão do direito de crédito subjacente ao título apresentado à execução ocorreu em 30-08-2017 (pois a alegada cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao crédito cedido), como tal, em data posterior à da instauração da execução, revela-se manifesto que a aludida exequente mantém a legitimidade ativa para todos os atos inerentes à execução em referência, incluindo para requerer o prosseguimento da execução anteriormente sustada, com ou sem recurso à cumulação sucessiva de execuções, independentemente da titularidade do direito subjacente ao título apresentado à execução, legitimidade que apenas cessará se e quando houver decisão de habilitação do cessionário.
Ora, à data da apresentação pela exequente do requerimento tendente ao prosseguimento dos autos de execução (em 28-04-2020) ainda não tinha sido decidida a habilitação requerida pela cessionária Y Finance, verificando-se que a decisão que declarou a referida cessionária habilitada a intervir na presente execução em substituição da exequente veio a ser proferida apenas em 19-11-2020.
Por conseguinte, face às concretas incidências processuais que os autos revelam, revela-se indiscutível a legitimidade da exequente originária para formular a pretensão de prosseguimento da execução, tal como entendeu - e bem - a decisão recorrida.
Nestes termos, improcedem, também nesta parte, as conclusões dos apelantes.
Os recorrentes insurgem-se, ainda, contra a admissibilidade da cumulação sucessiva de execuções determinada pelo Tribunal a quo, sustentando que o requerimento de 28-04-2020 não obedeceu ao modelo aprovado, não cumprindo os requisitos estipulados, nomeadamente, quanto à identificação das partes, designação do Agente de Execução, indicação do fim da execução, da forma do processo e do valor da execução cumulada, nem sequer foi acompanhado do título executivo.
Apreciando as questões suscitadas pelos apelantes, admite-se, apenas, que a cumulação de execuções deva implicar o preenchimento e submissão do formulário eletrónico do correspondente requerimento, nos termos previstos na Portaria n.º 282/2013, de 29-08, e a verificação dos requisitos previstos no artigo 724.º, n.º 1, do CPC, este último na parte aplicável sempre que estiver em causa a cumulação sucessiva de execuções.
Porém, as particularidades inerentes à cumulação sucessiva de execuções, tal como prevista no artigo 711.º do CPC, a qual supõe a existência de uma execução ainda pendente (já que a mesma apenas é permitida se e enquanto a execução não estiver extinta), levam a que se conclua que não há lugar à recusa do requerimento pela secretaria, nos termos previstos no artigo 725.º do CPC, impondo sempre a sujeição do correspondente requerimento a despacho liminar de admissão.

Ora, tal como decorre do disposto no artigo 726.º, n.º 2, do CPC, nos casos em que o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, o indeferimento liminar apenas deve ocorrer quando:

«a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso;
d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação».

Densificando o regime em análise, em anotação ao referido preceito legal, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (25): «[o] indeferimento liminar deve ser reservado para situações em que, sem outras indagações, se verifiquem falhas nos pressupostos processuais ou nas condições de natureza substantiva que impeçam o início da atividade executiva. Desde logo, a invocação de um título a que reconhecidamente não seja atribuída exequibilidade ou em que esta dependa de elementos que não estão verificados (não se vislumbrando que possam ser obtidos por via de um convite ao aperfeiçoamento), abarcando ainda as situações em que o título executivo apresentado não é concordante com o objetivo da ação executiva».
Como se viu, o Tribunal a quo, perante o requerimento apresentado pela exequente em 28-04-2020 no sentido do prosseguimento dos autos de execução, determinou oficiosamente a junção aos autos de certidão, a extrair do processo de insolvência n.º 205/18.8T8BGC, que corre termos nesta Secção Cível - J1, da sentença declaratória da insolvência dos ora Executados, do plano de insolvência aí apresentado por estes, do despacho de homologação de tal plano de insolvência e do despacho de encerramento do processo de insolvência (com nota do trânsito dos referidos atos decisórios), o que foi concretizado.
Por outro lado, conforme prevê o artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE, encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.
Decorre do exposto que os títulos em que assentava a eventual cumulação sucessiva de execuções já se encontravam juntos ao processo, verificando-se, então, uma situação passível de sanação, mediante a prolação de despacho de aperfeiçoamento, nos termos previstos no artigo 726.º, n.º 4, do CPC.
Efetivamente, de acordo com este último preceito, «fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º», prevendo o n.º 5 que, «não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo».
Pelo exposto, a omissão de preenchimento e submissão do formulário eletrónico do correspondente requerimento executivo e das referências enunciadas no artigo 724.º, n.º 1, do CPC sempre determinariam a prolação de despacho de aperfeiçoamento e não as concretas consequências propugnadas pelos apelantes em sede de alegações.
Sucede que, no caso, entendemos que a ponderação dos requisitos da admissão da cumulação sucessiva de execuções não se revela necessária nem determinante para a sustentação do juízo decisório formulado pelo Tribunal a quo no sentido do indeferimento da requerida extinção da instância executiva com o consequente prosseguimento dos autos pretendido pela exequente, antes se verificando todos os pressupostos para a prossecução da instância executiva tendo por base o invocado incumprimento do plano de insolvência homologado no p. n.º 205/18.8T8BGC do mesmo Juízo e Tribunal.
Efetivamente, sempre que que se verifique o encerramento do processo de insolvência, nos termos previstos no artigo 230.º, n.º 1, do CIRE, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência (artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE).
Também não subsistem quaisquer dúvidas de que nos casos de encerramento do processo por motivo da aprovação de plano de insolvência (artigo 230.º, n.º1, al. b) do CIRE), como sucedeu no caso em apreciação, as ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do CIRE não se extinguem quanto ao executado insolvente, o que desde logo levava ao indeferimento da pretensão formulada pelos executados quanto à extinção da execução em causa nos presentes autos.
Assim, o n.º 3 do artigo 88.º do CIRE apenas atribui eficácia extintiva das execuções anteriormente suspensas às situações de encerramento do processo nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º (ou seja, após a realização do rateio final ou quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente), como bem considerou a decisão recorrida.
Tal como refere Catarina Serra (26), «[a] norma do n.º 3 do art. 88.º, introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, veio precisar que as acções executivas suspensas nos termos do n.º 1 se extinguem, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas als. a) e d) do n.º 1 do art. 230.º, salvo para efeitos do direito de reversão legalmente previsto.
Fica definitivamente esclarecido que as acções executivas só se extinguem aquando do encerramento do processo de insolvência e não por qualquer causa: extinguem-se apenas quando o processo se encerra por ter sido realizado o rateio final ou por o administrador da insolvência ter constatado a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes da massa insolvente. Nos restantes casos, a solução é a de que, após o encerramento do processo, as acções podem prosseguir, a não ser que haja restrições a isso no plano de insolvência ou no plano de pagamentos aos credores ou que esteja a decorrer o chamado “período de cessão de rendimento disponível”(cfr. art. 233.º, n.º 1, al. c)».
No âmbito das alegações apresentadas os apelantes parecem remeter para o regime previsto para processo especial para acordo de pagamento (PEAP), ao aludirem expressamente ao normativo do artigo 222.º-E, n.º 1, do CIRE, preceito que prevê que a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C (despacho de admissão do requerimento apresentado pelo devedor, e de pelo menos um dos seus credores, com manifestação de vontade de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento no âmbito do PEAP) obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.
Ora, da análise da certidão extraída do processo de insolvência n.º 205/18.8T8BGC, junta aos autos, resulta claro que o plano de pagamentos que os devedores, aqui executados, apresentaram no âmbito do processo pré-insolvencial (processo especial para acordo de pagamentos) não foi aprovado pelos credores, após o que o Administrador Judicial Provisório emitiu parecer no sentido de que os requeridos se encontram em situação de insolvência e, por apenso ao referido processo especial para acordo de pagamento, veio requerer a declaração da insolvência daqueles. Mais se verifica que os requeridos apresentaram então um plano de pagamentos e, em alternativa, para o caso de não ser aprovado ou homologado, requereram a exoneração do passivo restante, fazendo a declaração prevista no artigo 236.º, n.º 3, do CIRE, sendo o incidente do plano de pagamentos indeferido liminarmente, após o que veio a ser declarada a insolvência dos devedores, por decisão de 12-03-2018.
Deste modo, não se mostram reunidos os pressupostos da pretendida extinção da execução por via do invocado artigo 222.º-E, n.º 1, do CIRE.
Ao invés, a situação em análise enquadra-se, sem margem para dúvidas, na previsão do artigo 230.º, n.º 1, al. b), do CIRE, a qual não constitui causa legal de extinção da ação executiva anteriormente suspensa na sequência do processo de insolvência dos executados, também não ocorrendo a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução suspensa, pelo que pode vir a ocorrer o prosseguimento da ação executiva (27).
O artigo 233.º, n.º1, al. c) do CIRE prevê expressamente a possibilidade de os credores da insolvência, perante o encerramento do processo, poderem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º (constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência) - o que não exclui o recurso à cumulação sucessiva de execuções, no caso de execução previamente instaurada e ainda não extinta, por se verificarem todos os requisitos previstos no artigo 711.º do CPC (28), tal como entendeu a decisão recorrida.
Porém, nos casos em que se verifiquem os pressupostos do artigo 218.º, n.º 1, al. a), do CIRE, como sucede no caso em apreciação, os credores podem simplesmente renovar a instância executiva, requerendo o prosseguimento da execução, por não se verificarem os pressupostos do recurso à cumulação sucessiva de execuções.
Foi, aliás, neste sentido a pretensão formulada pela exequente no requerimento apresentado em 28-04-2020 (ref.ª citius 1565939), requerendo o prosseguimento dos autos de execução no sentido de realizar as diligências necessárias com vista à localização de bens/rendimentos suscetíveis de penhora, alegando o seguinte: «(…) Os Executados S. G. e M. C. foram declarados insolventes ao abrigo do Processo n.º 205/18.8T8BGC, o qual correu os seus termos no Juízo Local Cível de Bragança - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança.
2.º
Ao abrigo do qual veio a ser apresentado um Plano de Insolvência (artigos 192.º e seguintes - CIRE), o qual o qual veio a ser aprovado pelos Credores, tendo o mesmo sido homologado por Sentença de 25 de Outubro de 2018.
Sucede porém que,
3.º
Em detrimento do estipulado no Plano de Insolvência supra, os Executados não cumpriram com as obrigações por si assumidas, nomeadamente, para com o ora Exequente.
4.º
Efectivamente, os ora Executados não procederam a qualquer pagamento ao Banco requerente, das prestações aprovadas por intermédio da referida medida de recuperação.
5.º
Em face do incumprimento do Plano supra, por parte dos Executados S. G. e M. C., veio o Requerente interpelar os ora Requeridos, através de carta registada com aviso de recepção, a 30.01.2020, no sentido de proceder à regularização da dívida junto dos mesmos (cf. doc. n.º 1, que se junta e aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais).
6.º
Nesse seguimento, e a pedido dos Executados, as partes reuniram-se a 02.03.2020 no sentido de chegarem a um entendimento, sendo certo que, até à presente data, continuam os Executados em flagrante incumprimento da medida de recuperação previamente aprovada.
7.º
Uma vez que os Executados não procederam à regularização da situação de incumprimento em que se encontram perante o Banco requerente, vê-se o mesmo forçado a recorrer à via judicial, de forma a salvaguardar os seus legítimos direitos.(…)»

Neste domínio, importa sublinhar que o artigo 218.º, do CIRE, com a epígrafe «incumprimento» define as consequências que resultam na inobservância do plano de insolvência aprovado pelos credores, no que respeita às prestações que contemple, prevendo na sua alínea a), o seguinte:

«Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:
a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor».

Neste domínio, esclarece ainda o n.º 2 do citado preceito legal, que a mora do devedor apenas tem os efeitos previstos na alínea a) do número anterior se disser respeito a créditos reconhecidos pela sentença de verificação de créditos ou por outra decisão judicial, ainda que não transitadas em julgado.
Decorre de tal regime que, não obstante a afetação dos créditos que se consolida com a sentença de homologação do plano de insolvência, os créditos nele contemplados recuperarão a sua situação originária, além do mais, nos casos em que se verifique o incumprimento do plano, nos moldes previstos no artigo 218.º do CIRE (29).
Nestas situações, os efeitos do incumprimento enunciados na al. a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE produzem-se desde que o credor interpele por escrito o devedor que se tenha constituído em mora e a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias a contar dessa interpelação, sendo esta a condição do desencadeamento das consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido (30).
Ora, perante o quadro circunstancial enunciado em 1.1. supra não podem suscitar-se quaisquer dúvidas quanto à verificação da condição que desencadeia as consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido no âmbito do plano de insolvência judicialmente homologado.
Em primeiro lugar, importa realçar que da leitura do plano de insolvência judicialmente homologado (oportunamente junto por determinação do Tribunal a quo), resulta manifesto que não ficou prevista qualquer disposição expressa no sentido da irreversibilidade da moratória introduzida pelo plano, que fosse impeditiva das consequências que o artigo 218.º, n.º 1, al. a), do CIRE atribui à mora do devedor, nem tal foi invocado pelos ora recorrentes em sede de contraditório subsequente ao requerimento apresentado pela exequente.
Por outro lado, também se observa que a exequente juntou dois documentos com o requerimento apresentado em 28-04-2020 (aludido em 1.1.5), sendo o documento n.º 1 cópia de carta de interpelação extrajudicial, datada de 30-01-2020, com o assunto «Incumprimento do Plano de Insolvência», e o documento n.º 2 (reprodução de aviso de receção, com registo de 30-01-2020 no sentido de proceder à regularização da dívida - ponto 1.6 - os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos e não foram impugnados pelos executados/recorrentes na resposta apresentada a tal requerimento), resultando de tais documentos que teve lugar a interpelação escrita pela credora, estando os devedores já em mora.
Acresce, ainda, que os executados se limitaram a impugnar, de forma genérica, o invocado incumprimento do plano de insolvência, sendo certo que no requerimento apresentado em 28-04-2020 a exequente alegou expressamente que «os ora Executados não procederam a qualquer pagamento ao Banco requerente, das prestações aprovadas por intermédio da referida medida de recuperação» - cf. o art.º 4.º do requerimento em causa.
Assim sendo, resulta manifesto que os executados não alegaram qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, designadamente o pagamento das concretas obrigações previstas no plano relativamente ao credor ora exequente.
Ora, o cumprimento das obrigações reconhecidamente assumidas pelos executados no plano de insolvência, em relação ao crédito da exequente, constitui facto extintivo do direito invocado, incumbindo a respetiva alegação e prova aos devedores/executados, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil (CC), o que não lograram fazer. O mesmo sucede relativamente ao eventual cumprimento da prestação, acrescida dos juros moratórios, no prazo de 15 dias após a comprovada interpelação escrita efetuada pelo credor (artigo 218.º, n.º 1, al. a), do CIRE).
Por último, resulta para nós indiscutível que a verificação dos pressupostos previstos no artigo 218.º, n.º 1, al. a), do CIRE pode e deve ocorrer no âmbito da ação executiva já pendente à data da instauração do processo de insolvência e que foi oportunamente suspensa, enquanto condição para o prosseguimento da execução em conformidade com o título que foi dado à execução e considerando ainda que o processo de insolvência foi efetivamente encerrado, não prevendo a lei qualquer incidente ou tramitação específica para o efeito.
Por conseguinte, resta concluir que a exequente comprovou nos autos todos os pressupostos necessários à verificação da condição prevista no artigo 218.º, n.º 1, al. a), do CIRE, designadamente a concretização da interpelação escrita pela credora junto dos executados perante a falta do pagamento pontual por estes das obrigações decorrentes do plano de insolvência homologado, o que implicou ficasse sem efeito a moratória prevista no referido plano e inerentes alterações.
Na realidade, tal como se refere no Ac. TRP de 08-09-2020 (31), em moldes que sufragamos inteiramente, «[n]o caso de inexistir cláusula de irreversibilidade do perdão e da moratória, como é o caso dos autos, os credores poderão renovar as instâncias executivas verificado os pressupostos do artº 218 nº 1 al. a) ou b) do CIRE, ou então instaurar execução contra o subscritor dando à execução o titulo executivo constituído pelos contratos celebrados entre o subscritor insolvente e o Embargado».
Deste modo, cumpre concluir que o crédito da exequente sobre os executados recuperou a sua situação originária, porquanto a moratória e inerentes alterações que lhe foram introduzidas pelo plano de insolvência (artigo 217.º, n.ºs 1 e 5, do CIRE) ficaram sem efeito, nos termos previstos no artigo 218.º, n.º 1, al. a), do CIRE.
Por aqui se vê que a decisão de homologação do plano de insolvência nunca poderia implicar, no caso, a novação da obrigação dos executados, nem determinar a extinção da obrigação aqui exequenda, contrariamente ao que sustentam os recorrentes na conclusão 11.ª das correspondentes alegações.
Nos termos do artigo 857.º do Código Civil, inserido no Capítulo VIII, atinente às causas de extinção das obrigações além do cumprimento, «dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga», prevendo o artigo 858.º do mesmo diploma a «novação subjectiva», nos seguintes termos: «A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor».
Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela (32), «[p]ara que haja novação, objectiva ou subjectiva (…), é necessário que uma obrigação nova venha substituir a antiga; e só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos. Não basta, para isso, que se altere, por ex., a data do cumprimento, se aumente ou reduza a taxa de juro, se majore ou reduza o preço, ou se dê por finda uma garantia, etc. É preciso que seja outra a obrigação e não seja apenas modificada ou alterada a obrigação existente (…)».
Assim, a novação distingue-se da simples modificação do conteúdo da obrigação: «Na modificação, a obrigação conserva todo o seu antigo conteúdo, salvo na parte em que seja modificada; na novação, a obrigação perde todo o seu antigo conteúdo, salvo na parte em que é novada, em que se constitui algo de novo» (33).
Ora, da leitura do plano de insolvência que foi homologado por sentença resulta que foi estabelecido um plano de regularização/amortização dos créditos comuns, sem qualquer perdão, enquanto relativamente aos créditos garantidos não foram alterados os pagamentos previstos e acordados no âmbito do atual contrato de mútuo, resultando indiscutível que as obrigações contempladas no referido plano permanecem as mesmas.
Por conseguinte, resta concluir que não ocorreu a novação da obrigação, podendo a exequente requerer o prosseguimento da instância executiva em conformidade com o título inicialmente apresentado à execução, como tal, sem necessidade de recurso à cumulação sucessiva de execuções.
Pelo exposto, cumpre julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a decisão recorrida na parte em que considerou que estavam verificados os pressupostos para a admissibilidade da cumulação sucessiva de execuções, a qual se substitui por outra que determine o prosseguimento da instância executiva nos termos do requerimento apresentado pela exequente em 28-04-2020 (ref.ª citius 1565939), confirmando-se ainda a referida decisão no segmento em que indeferiu o requerido pelos executados quanto à extinção da instância executiva.
Como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso, pelo que as custas da apelação ficam a cargo dos apelantes e da apelada, fixando-se os respetivos decaimentos na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente.

Síntese conclusiva:

I - Sendo a exequente parte legítima quando instaurou a execução, por ser a pessoa que no título executivo figura como credor, a mesma mantém a legitimidade ativa para todos os atos inerentes à execução em referência, incluindo para requerer o prosseguimento da execução anteriormente sustada, independentemente da titularidade do direito subjacente ao título apresentado à execução, uma vez provado que transmitiu o direito de crédito subjacente ao título apresentado à execução em data posterior à da instauração da execução;
II - Nestas situações, a legitimidade da exequente apenas cessa se e quando houver decisão que declare a cessionária habilitada a intervir na execução em substituição da exequente;
III - O artigo 233.º, n.º1, al. c) do CIRE prevê expressamente a possibilidade de os credores da insolvência, perante o encerramento do processo, poderem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º (constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência) - o que não exclui o recurso à cumulação sucessiva de execuções, no caso de execução previamente instaurada e ainda não extinta, por se verificarem todos os requisitos previstos no artigo 711.º do CPC.
IV - Não obstante a afetação dos créditos que se consolida com a sentença de homologação do plano de insolvência, os créditos nele contemplados recuperarão a sua situação originária, além do mais, nos casos em que se verifique o incumprimento do plano, nos moldes previstos no artigo 218.º do CIRE;
V - Nestas situações, os efeitos do incumprimento enunciados na al. a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE produzem-se desde que o credor interpele por escrito o devedor que se tenha constituído em mora e a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias a contar dessa interpelação, sendo esta a condição do desencadeamento das consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido;
VI - Em consequência, o credor interpelante pode simplesmente renovar a instância executiva já instaurada e anteriormente suspensa, requerendo o prosseguimento da execução em conformidade com o título que foi inicialmente apresentado à execução.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação apresentada, em consequência do que decidem revogar a decisão recorrida na parte em que considerou que estavam verificados os pressupostos para a admissibilidade da cumulação sucessiva de execuções, a qual se substitui por outra que determina o prosseguimento da instância executiva nos termos do requerimento apresentado pela exequente em 28-04-2020 (ref.ª citius 1565939), confirmando-se, ainda, a referida decisão no segmento em que indeferiu o requerido pelos executados quanto à extinção da instância executiva.
Custas por apelantes e apelada, na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente.
Guimarães, 28 de outubro de 2021
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Joaquim Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)



1. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 236.
2. Dispõe o artigo 195.º do CPC, com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos: 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
3. Cf. Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra-Editora, pgs. 507-508.
4. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 683.
5. No Blog do IPPC (Instituto Português de Processo Civil): https://blogippc.blogspot.com/search?q=%22Nas+a%C3%A7%C3%B5es+que+hajam+de+prosseguir%22
6. Cf., por todos, o Ac. do STJ de 23-06-2016 (relator: Abrantes Geraldes), revista n.º 1937/15.8T8BCL.S1, disponível em www.dgsi.pt.
7. Entendimento sustentado ainda, entre muitos outros, pelo Ac. TRL de 08-02-2018 (relatora: Cristina Neves), p. 3054-17.7T8LSB-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt., segundo o qual, estando em causa uma formalidade obrigatória e essencial, «a sua não observância é fundamento de nulidade, que inquinou a sentença proferida por ter decidido de questão de que não podia conhecer e apenas impugnável por via do competente recurso».
8. Cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 19 - nota 10. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 1.º Volume, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 49.
9. Cf. Obra citada, p. 20.
10. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - Obra citada -, p. 737.
11. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 143.
12. Ac. do STJ de 3-10-2017 (relator: Alexandre Reis), revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Cíveis, p. 1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf.
13. Cf. o Ac. do STJ de 8-02-2018 (relatora: Maria da Graça Trigo), proferido na revista n.º 33/15.0T8VCT.G1.S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
14. Cf. por todos, o acórdão do STJ de 12-03-2014 (relator: António Leones Dantas) – Revista n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1 disponível em www.dgsi.pt citando, a propósito, diversa doutrina e jurisprudência.
15. Cf. o Ac. TRL de 7-05-2009 (relator: Vaz Gomes), p. 125-B/2002.L1-2 disponível em www.dgsi.pt.
16. Relatora: Rosa Tching, proferido na revista n.º 588/12.3TBPVL.G2.S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
17. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 93.
18. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada - p. 598.
19. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada - p. 412.
20. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada - p. 412.
21. Obra citada, p. 297.
22. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada - p. 298.
23. Relator Hélder Roque, p. 3007/03.2TBAGD.C1, disponível em www.dgsi.pt.
24. Relator José Eusébio Almeida, p. 18281/16.6T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
25. Cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 72 - nota 7.
26. Cf. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 574.
27. Neste sentido, cf., por todos, os Acs. TRG de 10-04-2014 (Relatora: Purificação Carvalho) p. 198/10.0TBAMR-B.G1; de 11-07-2013 (relatora: Luísa Duarte Ramos), p. 3567/08.1TBGMR.G1; acessíveis em www.dgsi.pt.
28. Neste sentido, cf., por todos, os citados Acs. TRG de 10-04-2014 e de 11-07-2013.
29. Cf. Luís A. Carvalho Fernandes/ João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Lisboa, QUID JURIS, 2015, p. 791.
30. Cf. Luís A. Carvalho Fernandes/ João Labareda - Obra citada - p. 796.
31. Relatora Márcia Portela, p. 1862/19.3T8LOU-A.P1; acessível em www.dgsi.pt.
32. Cf., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora Limitada, 1986, p. 149.
33. Cf., Tiago Azevedo Ramalho, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 1073.