Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5607/11.8TBBRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: EXECUÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO, DA ÚNICA RESPONSABILIDADE DO RELATOR

1- Num documento particular outorgado pela exequente e executada em que existe uma manifestação de vontade unilateral de reconhecimento de dívida como ponto de partida para o contrato, enquanto acordo de vontades das outorgantes, no qual reciprocamente se ajustam para a produção de um resultado unitário, o pagamento, o reconhecimento deve ser analisado nos termos do artº 458º do CC.
2- Se esse documento não contiver a causa debendi, ao ser oferecido como título executivo, nos termos desse artº 46º, nº 1, alª c) do CPC anterior, o exequente deve suprir alegando no respetivo requerimento executivo como causa de pedir a relação fundamental, sob pena de o mesmo ser indeferido liminarmente.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

M. V. requereu em 03.09.2011execução contra M. A. para pagamento de quantia certa, no montante de 25.500,00€, acrescidos de 891,45€ de juros de mora vencidos bem como vincendos à taxa legal de 4%.
Deu à execução “um documento particular de confissão de dívida e acordo de pagamento, no qual a ora executada se declara devedora à ora exequente da quantia de €19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros), e acordam ambas as partes o pagamento daquela quantia em prestações mensais iguais e sucessivas no valor de € 500,00 (quinhentos euros) a serem pagas até ao dia 20 de cada mês”, datado de 15.07.2010; estabeleceu-se, ainda, exequente e executada uma cláusula penal no valor de 6.000,00€ em caso de falta de pagamento de qualquer uma das prestações; e a executada não procedeu ao pagamento de qualquer prestação em dívida desde o vencimento da 1ª prestação, dia 20.10.2010.
Em 04.06.2020, a exequente apresentou requerimento executivo para cumulação sucessiva de execuções, pretendendo, assim, a prossecução da execução pela quantia de 9.666,57€ e oferecendo como título executivo documento particular denominado “Declaração de confissão de dívida e acordo de pagamento”, datado de 15.10.2012, pelo qual, a executada declara que se confessa devedora da quantia de 40.000,00€ e acorda no pagamento faseado; e desde Janeiro de 2018, a executada nada tem vindo a pagar pelo que, estando em dívida diversas prestações, deve a primeira quantia.

Foi proferido despacho:
“Vem a Exequente M. V. apresentar novo requerimento executivo contra a Executada M. A. para pagamento da quantia de 9.666,57€ (Nove Mil Seiscentos e Sessenta e Seis Euros e Cinquenta e Sete Cêntimos) requerendo a cumulação do mesmo à presente execução.

Cumpre proferir despacho liminar.
Estabelece o artigo 726º, nº2, al. a), do Código de Processo Civil, que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.
No caso vertente a Exequente formula novo pedido executivo para cumular à presente execução.
Como título executivo foi um documento particular denominado «DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO», pelo qual, ao que ora interessa, a Executada M. A. declara que se confessa devedora da Exequente da quantia de €40.000,00 acordando no seu pagamento faseado.

No formulário eletrónico, da exposição dos factos que fundamentam a pretensão, consta o seguinte com relevo para os autos:

«Factos:
1. A Exequente encontra-se dotada de título executivo, dado que apesar do mesmo ser um documento particular, este foi celebrado antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil que retira fórmula executória aos documentos particulares.
2. É incontestável que a Exequente goza de fórmula executória no documento particular que celebrou com a Executada, por força do artigo 46.º n.º 1 alínea c) do Antigo Código de Processo Civil.
3. Já vem sendo alvo de pronúncia por parte dos nosso Tribunais tal facto, destacando-se o Acórdão da Relação de Évora de 27 de Fevereiro de 2014 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Março de 2014 os quais consideraram que o artigo 703º do novo Código de Processo Civil conjugado com o artigo 6º nº 3 da Lei n.º 41/2013 que aprovou o novo Código de Processo Civil é inconstitucional quando interpretado no sentido de se aplicar retroativamente aos documentos particulares celebrados até à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
4. Pelo que nos termos do artigo 46.º n.º 1 alínea c) do Antigo Código de Processo Civil, aplicável por força da conjugação do artigo 703.º do Novo Código de Processo Civil e artigo 6.º n.º 3 da Lei N.º 41/2013, o documento particular datado de 15 de Outubro de 2012 constitui título executivo.

II- DOS FUNDAMENTOS

5. Exequente e Executada celebraram um acordo de pagamento com declaração de confissão de dívida aos 15 dias do mês de Outubro do ao de 2012, conforme documento n.º 1 que se junta e se dá como reproduzido para os devidos e legais efeitos.
6. Conforme consta do referido documento particular dotado de força executiva, a Executada comprometeu-se a liquidar o montante de €40.000,00 (quarenta mil euros), além dos €30.000,00 (trinta mil euros) já em execução nos presentes autos.
7. Sucede que, desde janeiro de 2018 até ao presente (03/06/2020), a Executada nada tem vindo a liquidar à Exequente, estando em dívida, desde já, as seguintes prestações, conforme referido no acordo:
"xxv. Janeiro de 2018 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xxvi. Fevereiro de 2018 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xxvii. Março de 2018 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xxviii. Abril de 2018 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xxix. Maio de 2018 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xxx. Junho de 2018 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). Xxxi. Julho de 2018 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xxxii. Agosto de 2018 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xxxiii. Setembro de 2018 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xxxiv. Outubro de 2018 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xxxv. Novembro de 2018 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xxxvi. Dezembro de 2018 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xxxvii. Janeiro de 2019 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xxxviii. Fevereiro de 2019 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xxxix. Março de 2019 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xl. Abril de 2019 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xli. Maio de 2019 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xlii. Junho de 2019 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). 5 xliii. Julho de 2019 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xliv. Agosto de 2019 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xlv. Setembro de 2019 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xlvi. Outubro de 2019 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xlvii. Novembro de 2019 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xlviii. Dezembro de 2019 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). xlix. Janeiro de 2020 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). l. Fevereiro de 2020 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). li. Março de 2020 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). lii. Abril de 2020 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). liii. Maio de 2020 uma prestação de €333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos)".
8. Pelo que, a Executada é devedora e a Exequente credora da quantia de € 9.666,57 correspondente a 29 prestações vencidas e não pagas.
9. Valor este que deve ser cumulado à execução já em curso e, atendendo ao trato sucessivo do presente título executivo, deverá ser sempre admitida a cumulação aos autos executivos.
10. A Exequente encontra-se dotada de título Executivo conforme já expresso na questão prévia, dado que os termos do artigo 46.º n.º 1 alínea c) do Antigo Código de Processo Civil, aplicável por força da conjugação do artigo 703.º do Novo Código de Processo Civil e artigo 6.º n.º 3 da Lei N.º41/2013, o documento particular datado de 15 de Outubro de 2012 constitui título executivo.».

Apreciando:
Resulta da leitura do artigo 552º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil que, como antecedente lógico da pretensão formulada, o autor terá de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação.
Define o artigo 581º, n.º 4, do mesmo diploma, que a causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida. Ou seja, é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
O nosso legislador fez uma opção clara pela teoria da substanciação, segundo a qual o autor tem a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão (ónus da substanciação), o que possibilita a formação do objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada.
Não obstante o reforço do poder de direção do processo pelo juiz e do princípio do inquisitório, manifestados na nova redação do artigo 5º, do C.P.C., a decisão do tribunal está ainda limitada aos factos essenciais alegados pelas partes, de modo que a falta de alegação desses mesmos factos essenciais pode comprometer o reconhecimento do direito de que o autor seja titular.
No domínio particular da ação executiva, tendo a execução por base um título executivo que deve acompanhar o requerimento executivo, a indicação da causa de pedir só tem de ter lugar quando não conste do título.
Como refere Lopes do Rego (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 2ª ed. 2004, Almedina, pág. 25.), em anotação ao artigo 810.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., “a especificidade da ação executiva, assente necessariamente no título executivo, leva, em regra, a que não caiba ao exequente o ónus de “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação”, ressurgindo tal ónus de alegação dos factos que servem de “causa petendi”, nos casos em que eles não constem integralmente do título executivo, cabendo, então ao exequente a exposição sucinta da matéria de facto que fundamenta a pretensão executiva”.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa (in “A Ação Executiva Singular”, LEX, Lisboa 1998, pág. 68 e 69), relativamente aos fundamentos da obrigação exequenda e à suficiência do título executivo, haverá que distinguir entre as obrigações abstratas e as causais. As primeiras dispensam a alegação de qualquer causa de aquisição da prestação, pelo que, sempre que o título executivo respeite a uma prestação abstrata, o título executivo é suficiente para fundamentar a execução, mesmo que dele não conste qualquer causa debendi. Se por ex., o direito de crédito se encontra titulado por uma letra ou uma livrança, o exequente só tem o ónus de apresentar esse título de crédito, porque ele incorpora a relação cambiária que constituiu a causa de pedir do pedido executivo. Se a obrigação exequenda for causal ela exige a alegação da causa debendi, pelo que se ela não constar ou não resultar do título executivo, este deverá ser completado com essa alegação.
Quando do documento particular não conste a causa da obrigação, no entendimento de José Lebre de Freitas, “há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221º-1 CC e 223º-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º nº 1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo da causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado” (in “A Acção Executiva, depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., Coimbra Editora 2009, págs. 62 e 63).
A falta ou ininteligibilidade de causa de pedir traduz-se numa falta de objeto do processo, constituindo nulidade de todo ele.
O legislador considera então que tal omissão ou obscuridade constitui fundamento autónomo de ineptidão da petição inicial – cfr. artigo 186º, n.º 2, alínea a), do Código Processo Civil.
A ineptidão constitui um vício de conteúdo da petição inicial, nas palavras de Lebre de Freitas (in Código Processo Civil Anotado, v. I, Coimbra Editora, pág. 327), o que determina a invalidade do ato em si mesmo considerado que, por tal facto, não exerce a sua função conformadora do objeto do processo. Como estamos perante o ato inicial do processo, é-lhe atribuído o efeito radical da nulidade de todo o processado (cfr. artigo 186º, n.º 1, do Código Processo Civil).
Porque a existência do objeto do processo constitui um pressuposto processual, a ineptidão da petição configura assim uma exceção dilatória (cfr. artigo 577º, alínea b), do Código Processo Civil), a qual é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 196º, do Código Processo Civil). Quando conhecida depois da citação do réu, origina a absolvição da instância (cfr. artigo 278º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Civil).
No caso dos autos a Exequente apresenta à execução um documento particular de confissão de dívida assinado pela Executada do qual resulta que esta se confessava devedora de determinado valor à Exequente.
Sucede que, é entendimento deste Tribunal que o documento particular que corresponde a uma confissão de dívida não integra, em si próprio, a causa da obrigação, sendo essencial ao exequente alegar os factos inerentes a tal realidade.
Não se olvida que quando o exequente tem a seu favor um título que incorpora o direito de crédito, existe a presunção de que é portador do crédito que se arroga, daí que o título executivo permita o recurso à ação executiva, para satisfação ou cobrança coerciva do seu crédito.
Para tanto, exige-se que o título executivo respeite determinados requisitos que certifiquem a existência da obrigação e do direito correspondente. Nas palavras de Alberto dos Reis (in processo de Execução, vol. I, 2.ª edição, pág. 174) é o apelidado princípio da suficiência do título executivo (cfr. ac. STJ de 27.04.2017, in “www.dgsi.pt”).
No entanto, na sequência do já explanado neste aresto, existem documentos que reconhecem a obrigação exequenda, mas de forma menos expressa, daí que necessitem de ser conjugados com elementos fáticos complementares, que serão adquiridos processualmente, mediante a respetiva alegação feita pelo exequente, no requerimento executivo.
Nessas circunstâncias (isto é, quando os elementos essenciais da obrigação exequenda não resultem do próprio documento oferecido como título executivo), o requerimento executivo deve conter, além do mais, uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido.
Ora, volvendo ao caso em apreço, dúvidas inexistem de que o documento particular oferecido à execução é título executivo, à luz do disposto no artigo 46.º, n.º 1, al. c), do C.P.C. de 1961, por ter sido emitido em data anterior à entrada em vigor do NCPC (para mais aprofundamentos quanto a esta matéria que não está em causa, vide ac.TC n.º 408/2015, de 14.10, publicado em DR n.º 201/2015, serie I, de 14.10.2015).
Mas tal documento, por si só, certifica unicamente a existência da obrigação, mostrando-se totalmente omisso quanto à causa da obrigação ali declarada.
Sendo assim, para sustentar uma execução contra a Executada necessita o título de ser conjugado com elemento fácticos complementares da relação fundamental, que serão adquiridos processualmente, mediante a respetiva alegação feita pela exequente, no requerimento executivo.
Estando em causa um reconhecimento de dívida, importa estudar o teor do artigo 458.º, do C.C..

Reza este normativo que:
“Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.
A interpretação de tal preceito legal encontra-se devidamente explanada no ac. RP de 14.05.2013 (disponível in www.dgsi.pt), com a qual se concorda na íntegra, e que se passa a transcrever:
“O reconhecimento de dívida e promessa de pagamento a que se refere o art. 485º do CC, configura um título em que alguém, unilateralmente, se confessa devedor de uma prestação, sem indicação da respetiva causa, isto é, do negócio que está na origem do crédito, ou ainda, da obrigação anteriormente constituída.
Explicitando o teor de tal norma, afirma Fernando Pessoa Jorge: “Significa este preceito que o credor que disponha de um documento escrito do devedor em que este unilateralmente declara prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, não precisa de provar a causa da obrigação, cuja validade e existência se presume. Não se está, portanto, em face de um negócio abstrato, mas sim de um ato causal, embora com presunção de causa, presunção que, sendo ilidível, determina a inversão do ónus da prova: não será o credor quem terá de demonstrar a existência e a licitude da causa, mas será sim ao devedor que caberá provar que a prestação que prometeu ou reconheceu não tem causa ou esta é ilícita”. (…)
Antunes Varela adverte ainda que o art. 458º não foge à regra de que o negócio unilateral não é fonte de obrigações: nenhum dos atos a que nele se alude (promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida), constituiu, com efeito, fonte autónoma de uma obrigação. Criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extra-negocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação. Por isso se inverte o ónus da prova, mediante uma verdadeira relevatio ab onere probandi. Se o declarante ou os seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe (porque o negócio que a promessa de prestação ou o reconhecimento de dívida pressupõem não chegou a constituir-se, porque é nulo ou foi anulado, porque caducou ou os seus efeitos se extinguiram entretanto, etc.), a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida.
Ou seja, haverá que atentar-se em que, tratando-se de declarações negociais causais, a sua causa não reside na promessa de cumprimento ou no reconhecimento da dívida – a fonte da obrigação continua a ser a relação fundamental que subjaz à promessa de cumprimento ou de reconhecimento da dívida.
Como salienta Pedro Pais Vasconcelos, as promessas unilaterais de uma prestação ou do cumprimento e os respetivos reconhecimentos unilaterais de dívida, feitos sem indicação da respetiva causa não são originariamente constituintes das obrigações a que se referem, tendo subjacentes uma relação fundamental ou relação subjacente que lhe constituiu a respetiva causa civilis obligandi:“A um nível mais profundo, pode concluir-se do art. 485º que não são a promessa de cumprimento ou o reconhecimento da dívida, unilaterais e nus, que constituem a fonte ou o fundamento jurídico, isto é, a causa das obrigações a que se referem. As obrigações cujo cumprimento é unilateralmente prometido e as dívidas que são unilateralmente reconhecidas ad nutum foram geradas ou constituídas por uma outra causa, que constituiu o seu fundamento jurídico originário”.
Para explicitar o regime contido no art. 458º CC, José Lebre de Freitas socorre-se da figura da abstração processual, traduzida numa inversão do ónus da prova, baseada no conceito de causa eficiente, isto é, de causa de efeitos jurídicos, a qual coincide com o próprio facto que a dívida resulta: “Libertar o credor do ónus de provar a relação fundamental significa libertá-lo da prova, que de outro modo lhe competia (C.C., art. 342º-1), do facto constitutivo do seu direito. A disposição do art. 458º do C.C. nada tem, pois, a ver com a figura substantiva do negócio abstrato, nem o conceito de causa nele utilizado se confunde com o de causa do negócio jurídico (…).
Sendo que a inversão do ónus da prova não dispensa o ónus da alegação e que o autor tem de alegar, na petição inicial, a causa de pedir (art. 467º-1-c) [d)], o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma ação, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência da forma do art. 458º-2 do C.C., que pressupõe o conhecimento da relação fundamental. Este facto ficará provado por apresentação do documento, isto é, por ilação tirada, nos termos do art. 458º-1 do CC, da declaração representada nesse documento conjugada com a alegação do credor, a qual, ao mesmo tempo que satisfaz uma exigência processual com mera relevância substantiva. Não se verifica, pois, o perigo de a prova se fazer relativamente a qualquer possível causa constitutiva do direito, pois se faz apenas relativamente àquela que for invocada pelo credor, e configurando-se assim uma prova por presunção”.
Em conformidade com a referida norma do Código Civil, se deve entender a al. c), do art. 46º do CPC, ao reconhecer como título executivo os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
A situação aí prevista em último, de título executivo que incorpore o reconhecimento de uma dívida pré-existente, reporta-se precisamente à promessa de cumprimento ou de reconhecimento de dívida prevista no art. 458º do CC.”.
Como sustenta Fernando Amâncio Ferreira (in “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., Almedina 2009, pág. 160.) por não se consagrar aqui o princípio do negócio abstrato, mas apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, não fica o credor desonerado do ónus da alegação da relação fundamental, a servir de causa de pedir, aquando da apresentação do requerimento executivo sob pena de recusa do recebimento deste (art. 811º, nº 1, al. a), com referência ao art. 810º, nº1, al. e). Mas não lhe incumbe provar o facto constitutivo da obrigação. É ao devedor que compete provar, em oposição à execução, que a relação fundamental não existe ou é nula.
No mesmo sentido, veja-se também o recente ac. RC de 20.02.2019 (disponível in www.dgsi.pt).
Em síntese, ensina o ac. RE de 11.05.2017 (disponível in “www.dgsi.pt”) que “Os documentos particulares em que o devedor reconheça uma dívida, podem ser dados à execução, devendo o exequente, se a causa da obrigação não constar do respetivo documento, invocar descritivamente tal obrigação no requerimento executivo, sob pena de, não o fazendo, tal requerimento padecer de falta de causa de pedir, o que o torna inepto (art.ºs 186º, n.º 2, a) e 724º, n.º1, e), ambos do NCPC e art.º 458º, n.º1 do Cód. Civ.)
Não alegando o exequente, no respetivo requerimento executivo, a causa da obrigação subjacente ao documento de reconhecimento de dívida, não pode vir a fazê-lo em momento posterior, sem o acordo do executado, uma vez que se trata de alteração da causa de pedir, até aí inexistente (art.ºs 186º, n.º 2, a) e 265º, n.º 1, ambos do NCPC).
A ineptidão da Petição Inicial, para além da situação prevista no n.º 3 do art.º 186º do NCPC, é insanável, por inexistência do objeto do processo, materializado na respetiva causa de pedir, aqui ausente, o que conduz à absolvição dos executados da instância executiva (art.ºs 19[8]6º, n.ºs 1 e 2 a), 278º, n.º 1, b), 577º, b), 578º, todos do NCPC)”.
Ora, aqui chegados, importa então atentar no que a Exequente limitou-se a alegar que a Executada declarou ser devedora e que não cumpriu o referido acordo de pagamento.
A causa da dívida, embora não seja um conceito unívoco, significa, para efeitos do disposto no artigo 458º, n.º 1, do Código Civil, a fonte ou o facto constitutivo dessa dívida (vide António Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, Volume 1º, 1994, páginas 565).
Aplicando ao caso esta noção, é de afirmar que a relação fundamental (causa da dívida) é a relação de onde procede a dívida da Executada à ora exequente (neste sentido, vide ac. STJ de 27.04.2017, disponível in “www.dgsi.pt”); relação que não foi alegada no requerimento executivo para cumulação de execuções.
Verifica-se, deste modo, que tal requerimento executivo é totalmente omisso quanto à relação fundamental que esteve na origem da declaração que a Executada fez constar do documento dado à execução a cumular.
Sendo o requerimento executivo omisso quanto à causa de pedir encontra-se o mesmo ferido de ineptidão nos termos do artigo 186.º, do C.P.C., exceção que é de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da executada da instância.
Por conseguinte, deverá proceder a exceção dilatória de nulidade do processado por força da ineptidão do requerimento executivo, indeferindo-se liminarmente o requerimento para cumulação sucessiva de execuções.

- Das custas:
Atendendo ao disposto no artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., as custas deverão ficar a cargo da exequente, por ter dado causa às mesmas.

iii) Decidindo:
Pelo exposto:
Indefere-se liminarmente o requerimento executivo de cumulação sucessiva de execuções, por inexistência de causa de pedir, o que gera a ineptidão do mesmo requerimento, absolvendo-se a Executada da instância respetiva;
Condeno a Exequente nas custas.”.

A exequente, recorreu, concluindo:
“I- O Tribunal a quo que, em sede de cumulação de execuções (válida, como a reconhece) venha a indeferir a mesma com base na falta de alegação da relação fundamental legitima a Exequente a apresentar recurso de apelação.
II- Ao existir uma cumulação tendo por base um título que, na sua globalidade, tem identidade com o título executivo inicial, incorre em nulidade a sentença que venha, agora, indeferir o mesmo com suposta falta de verificação de relação fundamental da causa de pedir nos termos e para os efeitos do 615.º n.º 1 alínea c) do CPC.
III- Ao fundamentar a decisão tendo por base doutrina que indica que, de facto, a existência de uma cumulação por parte da Exequente, com base num documento particular, exequível à luz da anterior reforma do CPC e cuja aplicação é inegável na presente data, será válida independentemente da prova da relação fundamental e, ainda assim, venha a indicar que carece de prova a dita relação, leva a que incorra em nulidade da sentença por contradição nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC.
IV- Quando em documento bilateral alguém se reconheça devedor, explicando os moldes e ditames da dívida, estamos perante o regime aplicável do artigo 458.º do Código Civil.
V- O devedor que, unilateralmente, se declara prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida (sendo que, no caso, além de no documento dado à execução enquanto título válido existir uma manifestação da existência da dívida, o documento é, per si, bilateral), não precisa de provar a causa da obrigação, cuja validade e existência se presume, além de o mesmo resultar de uma verdadeira confissão, com os efeitos e consequências previstos no artigo 358.º, número 2 do Código Civil.
VI- A promessa e confissão unilateral de uma dívida leva à existência de uma inversão do ónus da prova nos termos do artigo 458.º do Código Civil, o que leva a que caiba à Executada a prova da inexistência de relação fundamental.
VII- A alegação da relação fundamental bastar-se-á, naturalmente, com a aposição da relação existente entre ambas as partes, bem como com os termos do acordo de pagamento celebrado, além da declaração unilateral.
VIII- Ao expor no requerimento executivo todos os detalhes do acordo de pagamento que acompanha a confissão de dívida no regime do CC, designadamente do artigo 458.º, a Exequente vê verificada uma inversão do ónus da prova.
IX- Não existe fundamento de ineptidão de petição inicial em processo executivo quando, nos termos do artigo 724.º do CPC a Exequente exponha os factos, como fez, que fundamentam o seu pedido, ainda que os mesmos constem, como constam, do título.
X- Os documentos particulares assinados antes da reforma do CPC são, e mantêm-se, títulos executivos nos termos do artigo 46.º do ACPC.
XI- Em processo executivo não há apreciação dos ditames previstos no artigo 186.º do CPC dado que existem normativos próprios para a acção executiva que são diversos dos da acção declarativa.
XII- Com a sentença proferida o Tribunal a quo violou o artigo 3.º, 9.º, 6.º, 5.º, 724.º do Código de Processo Civil e, ainda, 458.º do Código Civil.

Termos em que e nos demais de direito, se requer ... que revoguem o despacho proferido e ordenem a prossecução dos autos executivos.”.
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As questões a conhecer revertem para a nulidade e a validade da dedução do requerimento executivo perante o título executivo.
A matéria fáctica que releva é a que resulta objetivamente do relatório.
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Da nulidade

Argui-se a nulidade da decisão censurada com base no disposto no artº 615º, nº1, alª c), do CPC na vertente da oposição entre os fundamentos e a decisão.
Com efeito, nas conclusões, a recorrente refere: “Ao existir uma cumulação tendo por base um título que, na sua globalidade, tem identidade com o título executivo inicial, incorre em nulidade a sentença que venha, agora, indeferir o mesmo com suposta falta de verificação de relação fundamental da causa de pedir nos termos e para os efeitos do 615.º n.º 1 alínea c) do CPC; Ao fundamentar a decisão tendo por base doutrina que indica que, de facto, a existência de uma cumulação por parte da Exequente, com base num documento particular, exequível à luz da anterior reforma do CPC e cuja aplicação é inegável na presente data, será válida independentemente da prova da relação fundamental e, ainda assim, venha a indicar que carece de prova a dita relação, leva a que incorra em nulidade da sentença por contradição nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC.”.
Ora, o assim alegado não têm qualquer cabimento para assacar à decisão recorrida tal irregularidade. O mais que poderá ter a ver é com a imputação de eventual erro de julgamento na apreciação de direito aplicável.
A norma prevê um vício meramente formal, ou seja, que se colhe estritamente da decisão sob censura pela sua simples forma sem se atender à qualidade jurídica do decidido em termos substantivos ou ao apreciado noutras decisões judiciais.

Segundo Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in CPC anotado, 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 704 “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se (…)”.
Nas palavras do Prof Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, V, 141, a propósito, “…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Dito de outra maneira, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter extraído (entre outros, acórdão do STJ de 02.10.2003, in Rec Rev nº 2585/03 – 2ª sec).
Pressupõe, sublinhe-se, um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica – os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adotada, se esperava, veio-se a optar pela solução adversa (Rodrigues Bastos in Notas ao CPC, III, pág 246; e, entre muitos, ainda os acórdãos do STJ de 26.04.1995, CJ, 1995, II, pág 57, de 08.03.2001, procº 00A3277 in www.dgsi.pt).
Segundo a lógica e a economia da decisão nada se nos suscita, pois, em conformidade com o acabado de expor sobre o modo como deve ser encarada este tipo de vício, pelo que é improcedente a arguição.
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Posto isto.
Não está em causa a aplicação da lei adjetiva no tempo (artº 6º, nº 1 e 3, da Lei preambular do CPC em vigor).
Conforme refere a recorrente, a cumulação (artºs 709º e 711º do CPC) deve ser regulada “por interpretação dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor”.
A haver discussão nesse âmbito seria em relação a admissibilidade do dito documento particular, denominado por declaração de confissão de dívida e acordo de pagamento, como título executivo.
No entanto, o tribunal a quo conformou-se com o acórdão do Tribunal Constitucional 408/2015 (DR, 1ª, de 14.10.2015): “Ora, volvendo ao caso em apreço, dúvidas inexistem de que o documento particular oferecido à execução é título executivo, à luz do disposto no artigo 46.º, n.º 1, al. c), do C.P.C. de 1961, por ter sido emitido em data anterior à entrada em vigor do NCPC (para mais aprofundamentos quanto a esta matéria que não está em causa, vide ac. TC n.º 408/2015, de 14.10 [23.09], publicado em DR n.º 201/2015, serie I, de 14.10.2015).
Nesse aresto decidiu-se: “Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).”.
Por isso, reconheceu também que a recorrente tinha “a seu favor um título que incorpora o direito de crédito, existe a presunção de que é portador do crédito que se arroga, daí que o título executivo permita o recurso à ação executiva, para satisfação ou cobrança coerciva do seu crédito”.
Encontrando-se esta questão ultrapassada, perante o teor do título nem por isso o tribunal a quo se deixou de debater com a questão da insuficiência da causa de pedir invocada no requerimento da cumulação da execução.
Em primeiro lugar, uma vez que a declaração de reconhecimento desse documento era como o previsto no artº 458º, nº 1, do CC (Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário), e “…, por si só, certifica unicamente a existência da obrigação, mostrando-se totalmente omisso quanto à causa da obrigação ali declarada”.
Em segundo lugar, devido a isso, “para sustentar uma execução contra a Executada necessita o título de ser conjugado com elemento fácticos complementares da relação fundamental, que serão adquiridos processualmente, mediante a respetiva alegação feita pela exequente, no requerimento executivo” e a recorrente omitiu-os. Ou seja, seria “essencial ao exequente alegar os factos inerentes a tal realidade”, ainda que de modo sucinto, a fundamentar o pedido, o que não aconteceu.
Razão pela qual, em face do disposto no artº 726º, nº 2, alª b), 552º, nº 1, alª d), 581º, nº 4 e 186º, nº 2, alª a), do CPC, na decisão recorrida concluiu-se, que o requerimento de cumulação de execuções era inepto e nulo e, nos termos conjugados dos artºs 196º, 278º, nº 1, alª b), e 577º, alª b), do CPC, devia ser indeferido liminarmente, absolvendo-se a recorrida da instância.
Desde já se dirá que o tribunal a quo andou bem em ter avaliado nestes termos as questões que se lhe antepunham.
Inexiste qualquer problema em que o tribunal a quo tenha ido “beber o seu fundamento nas regras gerais do processo declarativo”. Ao processo executivo, segundo o artº 551º, nº 1, do CPC, “são subsidiariamente aplicáveis …, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva”, sendo que, atento designadamente ao disposto no artº 724º do CPC, a recorrente nada identifica que possa comprometer a aplicação subsidiária das regras gerais do processo e do processo comum em particular.
O recorrente admite que quanto ao reconhecimento da recorrida, constante do documento, se possa estar perante a “promessa de cumprimento ou de reconhecimento de dívida prevista no art. 458º do CC”.
O documento foi datado com 15.10.2012 e subscrito por ambas as partes.

No documento consta:
“(…)

(…).
Trata-se de um contrato atípico com uma especificidade própria digna da denominação: de uma banda é composto por declaração imputável apenas à recorrida em que se “confessa” devedora; por outra banda, quando se refere que “por ser sua livre e espontânea vontade, negociaram as cláusulas que regerá o presente contrato”, por declarações consensuais das outorgantes com base nas quais acordam o pagamento da quantia reconhecida dever através de uma satisfação prestacional organizada e agendada, bem como as consequências do não cumprimento pontual.
Em sede de interpretação das declarações negociais lançando mão das regras constantes dos artºs 236º a 238º, do CC, por isso segundo o critério objetivo de interpretação (impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário), pelo que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência o texto do respetivo documento, no que tange ao reconhecimento da recorrida, com efeito, temos simplesmente uma manifestação de vontade unilateral que é o ponto de partida para o contrato, enquanto acordo de vontades das outorgantes, que reciprocamente se ajustam em ordem à produção de um resultado unitário, o pagamento.
Necessariamente, pois, a natureza do reconhecimento assumido pela recorrida deve ser analisado nos termos do artº 458º do CC.
Ao longo do documento não se vislumbra qualquer circunstância causal de sorte a que se sentindo devedora a recorrida tenha decido também reconhecê-la através dele.
Daí que não se possa aceitar que se diga que seja um “documento particular de mútuo, assinado e reconhecido entre ambas as partes, com declarações bilaterais”, que dele resulta que “a Exequente empresta dinheiro à Executada, explicam e detalham todos os moldes do mútuo … e o renova no lugar onde consta a necessária fundamentação do pedido”, ou que “A Exequente não certifica, através do título, unicamente a existência da obrigação. A Exequente demonstra e explica, como o direito o exige, qual a causa da obrigação declarada.” e “O documento dado à execução menciona e indica a relação fundamental subjacente à confissão, como, além disso, no requerimento executivo, a Exequente alegando a causa de pedir ainda que através de uma sucinta exposição dos factos que fundamentam o seu pedido”.
A falta de invocação dessa circunstância causal ocorre ainda no requerimento executivo da cumulação no qual onde a recorrente vai mais longe é quando menciona laconicamente que “a Executada comprometeu-se a liquidar o montante de €40.000,00 …, além dos €30.000,00 … já em execução nos presentes autos”.
Carece de novo fundamento dizer que a “a relação fundamental é, conforme dito e redito, o contrato de mútuo que está perentório e extraível com facilidade da fundamentação do requerimento executivo, bem como do título” e “Ao indicar no requerimento executivo, como indica, a cabal alegação acerca da relação que une Exequente e Executada, bem como explicando os termos do acordo de pagamento, a existência de confissão de dívida, os moldes e trâmites da mesma, cumpre a Exequente a alegação relativamente à relação fundamental”. E nada significa para a análise que se deve proceder o que possa ter ocorrido até aqui com o requerimento executivo inicial e ao título que lhe subjaz atribuindo a “mesmíssima identidade mas de valores diversos que foi dado à Execução e que o Tribunal a quo admitiu, sem mais, quer como título executivo formal quer como respeitador dos ditames relativos à causa de pedir e ao pedido”.
Doutro passo, o artº 46º, nº 1, alª c), do CPC anterior, no caso concreto não pode ser desligado do regime do dito artº 458º segundo o qual, como é tese da decisão impugnada, baseada em doutrina e jurisprudência consentânea, aliás, em grande parte citada pela recorrente, não está em causa um negócio abstrato: “O facto de somente se presumir a causa não faz com que o negócio seja abstrato; ele continua causal, apenas se dando uma inversão do ónus da prova”.
Em todo o caso, qualquer documento que não contenha a causa debendi implica que ao ser oferecido como título executivo, mesmo nos termos desse artº 46º, o exequente deve suprir alegando no respetivo requerimento executivo como causa de pedir a relação fundamental na origem da obrigação reconhecida, por seu turno, única forma de a mesma ser presumida nos termos do artº 458º embora se esteja dispensado de a provar, já que caberá à outra parte face aos requisitos externos de exequibilidade do título a alegação e prova do contrário (artºs 342º, nº 2 e 350º do CC).
Para além da doutrina e jurisprudência citada pelo tribunal a quo, como se refere no acórdão do STJ de 10.12.2013 (2319/10.3TBOAZ-A.P1.S1; www. dgsi.pt): “… na execução a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes os factos constitutivos da obrigação exequenda refletidos naquele: o título executivo terá de representar o ato jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente, cfr Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois Da Reforma Da Reforma, 5ª edição, Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume, 1º, 1999, 92/93.”.
E uma vez mais carece de sentido invocar-se o disposto no artº 358º, nº 2, do CC, sobre a força probatória plena contra o confitente da confissão extrajudicial.
A previsão do artº 458º pressupõe a insuficiência do reconhecimento qualquer que ele fosse na medida em não consagra o principio do negócio abstrato e mais que não fosse sempre acabaria de cair no domínio do disposto no artº 354º, alª a), do CC segundo o qual a confissão não faz prova contra o confitente se for declarada insuficiente por lei.
Para além de, sempre se poderia dizer também, que nas situações enquadráveis no artº 458º não há verdadeira confissão dum facto desfavorável ao autor da declaração (acórdão do ST de 22.01.2013, 376/08.1TBOFR-A.C1, www.dgsi.pt), que, verdadeiramente, carateriza a noção de confissão nos termos do artº 352º do CC (confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária).
Consequentemente foi correta a decisão de indeferir liminarmente o requerimento para cumulação sucessiva de execuções, devendo por isso ser julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão impugnada.
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Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente, pelo que confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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18-02-2021